Resolução n.º 10/2016

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Resolução n.º 10/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 10/2016
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias sobre a entrada em vigor do Acordo Geral de Cooperação, celebrado entre a República de Moçambique e a República do Sudão, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e a República do Sudão, assinado a 28 de Janeiro de 2016, em Addis-Abeba, Etiópia, cujo texto, na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Texto do artigo · p. 1 é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República de Sudão
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo A República de Moçambique e a República do Sudão,
Texto do artigo · p. 1 doravante designadas “ as Partes”
Texto do artigo · p. 1 Desejando estabelecer relações de cooperação nas áreas da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio na base de igualdade, interesses e benefícios mútuos, tomando em consideração as necessidades e capacidades de cada País;
Texto do artigo · p. 1 Desejando fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países baseados nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada Parte;
Texto do artigo · p. 1 Tomando em devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 1 Concordaram em celebrar o presente acordo que se rege pelas seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Com base no respeito em relação aos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e normas do direito internacional e leis nacionais de cada país, as duas partes facilitarão a cooperação económica, cultura, científica, técnica e comercial entre os dois países.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Com base no presente Acordo, as duas Partes encorajarão várias formas de cooperação através da celebração de acordos e contratos entre organizações e agências relevantes dos dois países, particularmente nas áreas económicas com potencial para a cooperação e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, interalia, nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 1 • Infra-estruturas; • Finanças e Investimento; • Agricultura, Ambiente e Florestas; • Indústria; • Turismo; • Comércio; • Energia; • Água; • Ciência e Tecnologia; • Mineração.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 As Partes estabelecem uma Comissão Mista para supervisionar, orientar e acelerar a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Mista reuni-se-á de dois em dois anos, em cada um dos dois países, alternadamente.
Número ou marcador · p. 1 2. A Comissão Mista será composta por um certo número
Texto do artigo · p. 1 de representantes designados de cada país, incluindo os peritos que poderão ser solicitados ocasionalmente.
Número ou marcador · p. 2 3. As principais funções da Comissão Mista são:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar potenciais projectos para a cooperação dentro dos sectores especificados no presente Acordo de Cooperação ou num Protocolo criado ao seu abrigo;
Número ou marcador · p. 2 b) Examinar programas de cooperação bem como as modalidades para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar o desempenho do presente Acordo e redefinir, conforme for apropriado, os objectivos inicialmente especificados neste.
Número ou marcador · p. 2 4. As recomendações da Comissão Mista serão submetidas
Texto do artigo · p. 2 às autoridades relevantes de cada país para aprovação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo não afectará a implementação de acordo bilaterais ou multilaterais que as Partes tiverem assinado ou venham a assinar com outros países.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 As divergências ou disputas que venham a surgir com relação a interpretação ou aplicação do presente Acordo e ou seus instrumentos adicionais, serão resolvidas amigavelmente, através de negociação directa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, através da troca de notas, por via de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento. A denúncia entrará em vigor seis meses após uma Parte ter notificado a outra dessa sua intenção.
Número ou marcador · p. 2 2. A denúncia não deverá afectar as actividades em curso
Texto do artigo · p. 2 referidas no artigo 3, salvo acordo em contrário entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, através de canais diplomáticos, de que ambas as Partes terão concluído as formalidades internas para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Acordo tem a Validade de um período de 10
Texto do artigo · p. 2 anos, podendo ser automaticamente renovado, por igual período, salvo se uma das Partes informar a outra da sua intenção de não o renovar com uma antecedência de pelo menos 6 meses antes da data cessação da sua validade.
Texto do artigo · p. 2 Feito em Adis Abeba, República Federal Democrática da Etiópia, no dia ...... do mês de .......................... de 2016, nas línguas Inglesa e Portuguesa, sendo ambos textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 2 Pela República de Moçambique. — O Ministro dos Negócios Estrageiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi; e
Texto do artigo · p. 2 Pela República do Sudão. — O Ministro dos Negócios Estrageiros, Ibrahim Ahmed Ghandour.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias sobre a entrada em vigor do Acordo Geral de Cooperação, celebrado entre a República de Moçambique e a República do Sudão, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e a República do Sudão, assinado a 28 de Janeiro de 2016, em Addis-Abeba, Etiópia, cujo texto, na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  7. Texto do artigo, página 1: é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
  9. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República de Sudão
  11. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo A República de Moçambique e a República do Sudão,
  12. Texto do artigo, página 1: doravante designadas “ as Partes”
  13. Texto do artigo, página 1: Desejando estabelecer relações de cooperação nas áreas da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio na base de igualdade, interesses e benefícios mútuos, tomando em consideração as necessidades e capacidades de cada País;
  14. Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países baseados nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada Parte;
  15. Texto do artigo, página 1: Tomando em devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
  16. Texto do artigo, página 1: Concordaram em celebrar o presente acordo que se rege pelas seguintes disposições:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: Com base no respeito em relação aos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e normas do direito internacional e leis nacionais de cada país, as duas partes facilitarão a cooperação económica, cultura, científica, técnica e comercial entre os dois países.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: Com base no presente Acordo, as duas Partes encorajarão várias formas de cooperação através da celebração de acordos e contratos entre organizações e agências relevantes dos dois países, particularmente nas áreas económicas com potencial para a cooperação e desenvolvimento.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, interalia, nas seguintes áreas:
  23. Texto do artigo, página 1: • Infra-estruturas; • Finanças e Investimento; • Agricultura, Ambiente e Florestas; • Indústria; • Turismo; • Comércio; • Energia; • Água; • Ciência e Tecnologia; • Mineração.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 1: As Partes estabelecem uma Comissão Mista para supervisionar, orientar e acelerar a implementação do presente Acordo.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Mista reuni-se-á de dois em dois anos, em cada um dos dois países, alternadamente.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A Comissão Mista será composta por um certo número
  29. Texto do artigo, página 1: de representantes designados de cada país, incluindo os peritos que poderão ser solicitados ocasionalmente.
  30. Número ou marcador, página 2: 3. As principais funções da Comissão Mista são:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Identificar potenciais projectos para a cooperação dentro dos sectores especificados no presente Acordo de Cooperação ou num Protocolo criado ao seu abrigo;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Examinar programas de cooperação bem como as modalidades para a sua implementação;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o desempenho do presente Acordo e redefinir, conforme for apropriado, os objectivos inicialmente especificados neste.
  34. Número ou marcador, página 2: 4. As recomendações da Comissão Mista serão submetidas
  35. Texto do artigo, página 2: às autoridades relevantes de cada país para aprovação.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não afectará a implementação de acordo bilaterais ou multilaterais que as Partes tiverem assinado ou venham a assinar com outros países.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 2: As divergências ou disputas que venham a surgir com relação a interpretação ou aplicação do presente Acordo e ou seus instrumentos adicionais, serão resolvidas amigavelmente, através de negociação directa.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  41. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, através da troca de notas, por via de canais diplomáticos.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento. A denúncia entrará em vigor seis meses após uma Parte ter notificado a outra dessa sua intenção.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A denúncia não deverá afectar as actividades em curso
  45. Texto do artigo, página 2: referidas no artigo 3, salvo acordo em contrário entre as Partes.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, através de canais diplomáticos, de que ambas as Partes terão concluído as formalidades internas para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo tem a Validade de um período de 10
  49. Texto do artigo, página 2: anos, podendo ser automaticamente renovado, por igual período, salvo se uma das Partes informar a outra da sua intenção de não o renovar com uma antecedência de pelo menos 6 meses antes da data cessação da sua validade.
  50. Texto do artigo, página 2: Feito em Adis Abeba, República Federal Democrática da Etiópia, no dia ...... do mês de .......................... de 2016, nas línguas Inglesa e Portuguesa, sendo ambos textos igualmente autênticos.
  51. Texto do artigo, página 2: Pela República de Moçambique. — O Ministro dos Negócios Estrageiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi; e
  52. Texto do artigo, página 2: Pela República do Sudão. — O Ministro dos Negócios Estrageiros, Ibrahim Ahmed Ghandour.
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