I SÉRIE — n.º 26
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 26/2016
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 2 de Março de 2016 I SÉRIE — Número 26
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/2016:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e a República do Sudão, assinado a 28 de Janeiro de 2016, em Addis-Abeba, Etiópia.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/2016
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias sobre a entrada em vigor do Acordo Geral de Cooperação, celebrado entre a República de Moçambique e a República do Sudão, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e a República do Sudão, assinado a 28 de Janeiro de 2016, em Addis-Abeba, Etiópia, cujo texto, na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- Texto do artigo, página 1: é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República de Sudão
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo A República de Moçambique e a República do Sudão,
- Texto do artigo, página 1: doravante designadas “ as Partes”
- Texto do artigo, página 1: Desejando estabelecer relações de cooperação nas áreas da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio na base de igualdade, interesses e benefícios mútuos, tomando em consideração as necessidades e capacidades de cada País;
- Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países baseados nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada Parte;
- Texto do artigo, página 1: Tomando em devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
- Texto do artigo, página 1: Concordaram em celebrar o presente acordo que se rege pelas seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Com base no respeito em relação aos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e normas do direito internacional e leis nacionais de cada país, as duas partes facilitarão a cooperação económica, cultura, científica, técnica e comercial entre os dois países.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Com base no presente Acordo, as duas Partes encorajarão várias formas de cooperação através da celebração de acordos e contratos entre organizações e agências relevantes dos dois países, particularmente nas áreas económicas com potencial para a cooperação e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, interalia, nas seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 1: • Infra-estruturas; • Finanças e Investimento; • Agricultura, Ambiente e Florestas; • Indústria; • Turismo; • Comércio; • Energia; • Água; • Ciência e Tecnologia; • Mineração.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: As Partes estabelecem uma Comissão Mista para supervisionar, orientar e acelerar a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Mista reuni-se-á de dois em dois anos, em cada um dos dois países, alternadamente.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Comissão Mista será composta por um certo número
- Texto do artigo, página 1: de representantes designados de cada país, incluindo os peritos que poderão ser solicitados ocasionalmente.
- Parágrafo, página 2: 174 I SÉRIE — NÚMERO 26
- Número ou marcador, página 2: 3. As principais funções da Comissão Mista são:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificar potenciais projectos para a cooperação dentro dos sectores especificados no presente Acordo de Cooperação ou num Protocolo criado ao seu abrigo;
- Número ou marcador, página 2: b) Examinar programas de cooperação bem como as modalidades para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o desempenho do presente Acordo e redefinir, conforme for apropriado, os objectivos inicialmente especificados neste.
- Número ou marcador, página 2: 4. As recomendações da Comissão Mista serão submetidas
- Texto do artigo, página 2: às autoridades relevantes de cada país para aprovação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não afectará a implementação de acordo bilaterais ou multilaterais que as Partes tiverem assinado ou venham a assinar com outros países.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: As divergências ou disputas que venham a surgir com relação a interpretação ou aplicação do presente Acordo e ou seus instrumentos adicionais, serão resolvidas amigavelmente, através de negociação directa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, através da troca de notas, por via de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento. A denúncia entrará em vigor seis meses após uma Parte ter notificado a outra dessa sua intenção.
- Número ou marcador, página 2: 2. A denúncia não deverá afectar as actividades em curso
- Texto do artigo, página 2: referidas no artigo 3, salvo acordo em contrário entre as Partes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, através de canais diplomáticos, de que ambas as Partes terão concluído as formalidades internas para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo tem a Validade de um período de 10
- Texto do artigo, página 2: anos, podendo ser automaticamente renovado, por igual período, salvo se uma das Partes informar a outra da sua intenção de não o renovar com uma antecedência de pelo menos 6 meses antes da data cessação da sua validade.
- Texto do artigo, página 2: Feito em Adis Abeba, República Federal Democrática da Etiópia, no dia ...... do mês de .......................... de 2016, nas línguas Inglesa e Portuguesa, sendo ambos textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 2: Pela República de Moçambique. — O Ministro dos Negócios Estrageiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi; e
- Texto do artigo, página 2: Pela República do Sudão. — O Ministro dos Negócios Estrageiros, Ibrahim Ahmed Ghandour.
- Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 10/2016 CONSELHO DE MINISTROS