Diploma Ministerial n.º 18/2019

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Diploma Ministerial n.º 18/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2019
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário a criação de um corpo responsável por assegurar a coordenação e realização das acções para o desenvolvimento do projecto Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa e do sistema de transporte de energia eléctrica e outras infra-estruturas associadas, doravante designado Projecto; em conformidade com a decisão do Governo de atribuir a liderança da implementação do Projecto ao sector público; ao abrigo das competências que me são atribuídas pelas alíneas j) e k) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 11/2015, de 16 de Março
Texto do artigo · p. 1 conjugado com o n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do n.º 3 do artigo 43 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Criação
Número ou marcador · p. 1 1. É criado o Gabinete de Implementação do Projecto Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, do respectivo sistema de transporte de energia eléctrica e das infra-estruturas associadas, adiante também designado GMNK.
Número ou marcador · p. 1 2. O GMNK subordina-se ao Ministro dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 1 e Energia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 O GMNK tem como funções a realização e acompanhamento dos estudos técnicos e da estruturação do Projecto com vista à sua implementação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Criar, sistematizar e manter uma base de dados e assegurar a propriedade intelectual dos estudos e de toda a documentação relevante à boa execução do Projecto;
Número ou marcador · p. 1 b) Propor medidas para a solução das matérias pendentes relativas a actual concessão do Projecto;
Número ou marcador · p. 1 c) Proceder à contratação de consultoria especializada para a implementação do Projecto, no domínio das transacções, que aporte experiência em transacções similares, conferindo credibilidade ao processo e aumentando a confiança dos investidores e financiadores;
Número ou marcador · p. 1 d) Coordenar a selecção e contratação dos consultores, em observância das boas práticas internacionais, procedendo à:
Número ou marcador · p. 1 i) Preparação dos Termos de Referência dos estudos gerais e especializados; ii) Contratação dos consultores para a realização dos estudos técnicos, económicos, legais e jurídicos, ambientais, financeiros, logísticos entre outros, bem como emissão de pareceres ou formulação de recomendações; e, iii) Estruturação legal e financeira do Projecto de modo a garantir o seu alinhamento com as orientações e o calendário do Governo.
Número ou marcador · p. 1 e) Coordenar o processo de contratação do parceiro estratégico para o Projecto, com experiência internacional na estruturação e operação de projectos similares e comprovada robustez financeira; e
Número ou marcador · p. 1 f) Assessorar o Ministro dos Recursos Minerais e Energia e demais entidades relevantes sobre as decisões a tomar que se mostrem necessárias para o correcto desenvolvimento do Projecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 O modelo organizativo do GMNK é composto por um núcleo evolutivo em função do desenvolvimento do Projecto, que inclui as competências necessárias ao bom desempenho do Gabinete, obedecendo a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Comité de Coordenação;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Funções do Comité de Coordenação
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité de Coordenação é o órgão de consulta e de orientação estratégica em matéria de implementação do Projecto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité de Coordenação zela pela observância do princípio do autofinanciamento do Projecto baseado no seu mérito, de modo a que a fonte de recursos para o serviço da dívida e para a cobertura de todas as despesas de operação e manutenção seja proveniente do fluxo de caixa gerado pela sua operação.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Comité de Coordenação aprovar:
Número ou marcador · p. 2 a) O plano geral de implementação do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 b) Os planos de trabalho parcelares e o orçamento do GMNK;
Número ou marcador · p. 2 c) Formular recomendações e propor medidas para a solução de eventuais constrangimentos identificados na implementação do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliar o progresso da implementação do Projecto.
Número ou marcador · p. 2 4. O Comité de Coordenação é dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia e é constituído pelos Presidentes do Conselho de Administração (PCAs) da Electricidade de Moçambique, E.P. (EDM) e Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. (HCB), o Director Nacional de Energia, o Director do GMNK e elementos a serem designados pelo Ministro da tutela, não excedendo um total de nove. Os PCAs da EDM e da HCB podem, havendo motivos ponderosos, delegar a sua representação.
Número ou marcador · p. 2 5. O Comité de Coordenação reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 2 vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. O GMNK é dirigido por um director nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director dirigir as actividades do GMNK,
Texto do artigo · p. 2 assegurando o alinhamento da implementação do empreendimento com as directrizes do Governo, devendo para tal:
Número ou marcador · p. 2 a) Supervisionar as actividades do Projecto, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento dos objectivos e procedendo ao controlo de qualidade da documentação produzida para as várias actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar relatórios de progresso periódicos, sobre as várias actividades que compõem o desenvolvimento do Projecto e manter o Ministro informado do seu andamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter à apreciação do Comité de Coordenação o calendário e o orçamento das acções previstas para cada uma das actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Constituir as equipas encarregues de concretizar cada parcela da implementação do Projecto, designando, quando tal se mostrar necessário, os respectivos gestores.
Número ou marcador · p. 2 3. Para a prossecução das suas actividades, o Director tem o apoio funcional das áreas Técnica, Financeira e Jurídica às quais compete desenvolver todas as acções necessárias a que, nos respectivos domínios, sejam encontradas as soluções mais adequadas a uma correcta implementação do Projecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Pessoal
Número ou marcador · p. 2 1. A EDM e HCB, quando requerido pelo Ministério, devem indicar técnicos para o desempenho de funções nas áreas do GMNK, devendo as despesas serem pagas e suportadas pelas respectivas empresas.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo, poderão ser designados para o GMNK quadros e técnicos da Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas às actividades do Projecto.
Número ou marcador · p. 2 3. O GMNK poderá, sempre que se mostrar necessário,
Texto do artigo · p. 2 contratar serviços de consultoria especializada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Orçamento
Número ou marcador · p. 2 1. O Orçamento do GMNK será financiado pelas comparticipações da EDM e da HCB, na proporção a ser definida, sem prejuízo de outras fontes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os custos de desenvolvimento do Projecto suportados pela
Texto do artigo · p. 2 EDM e HCB deverão ser contabilizados como adiantamentos ao capital social das sociedades de objecto específico a serem constituídas para o desenvolvimento do Projecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Contratações
Número ou marcador · p. 2 1. O processo de contratações a seguir pelo GMNK deve observar o respeito pelas normas aplicáveis e os princípios de transparência comuns a este tipo de empreendimentos.
Número ou marcador · p. 2 2. A contratação do parceiro estratégico deve ser efectuada
Texto do artigo · p. 2 de acordo com as normas orientadoras do processo de contratação aplicáveis em parcerias público-privadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Trabalhos em curso
Texto do artigo · p. 2 Com vista a evitar redundâncias nos gastos com o Projecto por parte das empresas do sector empresarial do Estado e optimizar a gestão dos recursos financeiros existentes, cessam os trabalhos de consultoria em curso contratados pela EDM e HCB, que tenham como âmbito o Projecto, devendo os resultados obtidos serem remetidos ao GMNK.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 5 de Fevereiro de 2019. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário a criação de um corpo responsável por assegurar a coordenação e realização das acções para o desenvolvimento do projecto Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa e do sistema de transporte de energia eléctrica e outras infra-estruturas associadas, doravante designado Projecto; em conformidade com a decisão do Governo de atribuir a liderança da implementação do Projecto ao sector público; ao abrigo das competências que me são atribuídas pelas alíneas j) e k) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 11/2015, de 16 de Março
  5. Texto do artigo, página 1: conjugado com o n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do n.º 3 do artigo 43 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: Criação
  8. Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Gabinete de Implementação do Projecto Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, do respectivo sistema de transporte de energia eléctrica e das infra-estruturas associadas, adiante também designado GMNK.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. O GMNK subordina-se ao Ministro dos Recursos Minerais
  10. Texto do artigo, página 1: e Energia.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 1: Funções
  13. Texto do artigo, página 1: O GMNK tem como funções a realização e acompanhamento dos estudos técnicos e da estruturação do Projecto com vista à sua implementação, nomeadamente:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Criar, sistematizar e manter uma base de dados e assegurar a propriedade intelectual dos estudos e de toda a documentação relevante à boa execução do Projecto;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Propor medidas para a solução das matérias pendentes relativas a actual concessão do Projecto;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Proceder à contratação de consultoria especializada para a implementação do Projecto, no domínio das transacções, que aporte experiência em transacções similares, conferindo credibilidade ao processo e aumentando a confiança dos investidores e financiadores;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Coordenar a selecção e contratação dos consultores, em observância das boas práticas internacionais, procedendo à:
  18. Número ou marcador, página 1: i) Preparação dos Termos de Referência dos estudos gerais e especializados; ii) Contratação dos consultores para a realização dos estudos técnicos, económicos, legais e jurídicos, ambientais, financeiros, logísticos entre outros, bem como emissão de pareceres ou formulação de recomendações; e, iii) Estruturação legal e financeira do Projecto de modo a garantir o seu alinhamento com as orientações e o calendário do Governo.
  19. Número ou marcador, página 1: e) Coordenar o processo de contratação do parceiro estratégico para o Projecto, com experiência internacional na estruturação e operação de projectos similares e comprovada robustez financeira; e
  20. Número ou marcador, página 1: f) Assessorar o Ministro dos Recursos Minerais e Energia e demais entidades relevantes sobre as decisões a tomar que se mostrem necessárias para o correcto desenvolvimento do Projecto.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  23. Texto do artigo, página 2: O modelo organizativo do GMNK é composto por um núcleo evolutivo em função do desenvolvimento do Projecto, que inclui as competências necessárias ao bom desempenho do Gabinete, obedecendo a seguinte estrutura:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Comité de Coordenação;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Direcção.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 2: Funções do Comité de Coordenação
  28. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Coordenação é o órgão de consulta e de orientação estratégica em matéria de implementação do Projecto.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité de Coordenação zela pela observância do princípio do autofinanciamento do Projecto baseado no seu mérito, de modo a que a fonte de recursos para o serviço da dívida e para a cobertura de todas as despesas de operação e manutenção seja proveniente do fluxo de caixa gerado pela sua operação.
  30. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Comité de Coordenação aprovar:
  31. Número ou marcador, página 2: a) O plano geral de implementação do Projecto;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Os planos de trabalho parcelares e o orçamento do GMNK;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Formular recomendações e propor medidas para a solução de eventuais constrangimentos identificados na implementação do Projecto;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Avaliar o progresso da implementação do Projecto.
  35. Número ou marcador, página 2: 4. O Comité de Coordenação é dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia e é constituído pelos Presidentes do Conselho de Administração (PCAs) da Electricidade de Moçambique, E.P. (EDM) e Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. (HCB), o Director Nacional de Energia, o Director do GMNK e elementos a serem designados pelo Ministro da tutela, não excedendo um total de nove. Os PCAs da EDM e da HCB podem, havendo motivos ponderosos, delegar a sua representação.
  36. Número ou marcador, página 2: 5. O Comité de Coordenação reúne-se ordinariamente uma
  37. Texto do artigo, página 2: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: Direcção
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O GMNK é dirigido por um director nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director dirigir as actividades do GMNK,
  42. Texto do artigo, página 2: assegurando o alinhamento da implementação do empreendimento com as directrizes do Governo, devendo para tal:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Supervisionar as actividades do Projecto, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento dos objectivos e procedendo ao controlo de qualidade da documentação produzida para as várias actividades;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Preparar relatórios de progresso periódicos, sobre as várias actividades que compõem o desenvolvimento do Projecto e manter o Ministro informado do seu andamento;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Submeter à apreciação do Comité de Coordenação o calendário e o orçamento das acções previstas para cada uma das actividades;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Constituir as equipas encarregues de concretizar cada parcela da implementação do Projecto, designando, quando tal se mostrar necessário, os respectivos gestores.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Para a prossecução das suas actividades, o Director tem o apoio funcional das áreas Técnica, Financeira e Jurídica às quais compete desenvolver todas as acções necessárias a que, nos respectivos domínios, sejam encontradas as soluções mais adequadas a uma correcta implementação do Projecto.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: Pessoal
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A EDM e HCB, quando requerido pelo Ministério, devem indicar técnicos para o desempenho de funções nas áreas do GMNK, devendo as despesas serem pagas e suportadas pelas respectivas empresas.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo, poderão ser designados para o GMNK quadros e técnicos da Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas às actividades do Projecto.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. O GMNK poderá, sempre que se mostrar necessário,
  53. Texto do artigo, página 2: contratar serviços de consultoria especializada.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 2: Orçamento
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O Orçamento do GMNK será financiado pelas comparticipações da EDM e da HCB, na proporção a ser definida, sem prejuízo de outras fontes.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Os custos de desenvolvimento do Projecto suportados pela
  58. Texto do artigo, página 2: EDM e HCB deverão ser contabilizados como adiantamentos ao capital social das sociedades de objecto específico a serem constituídas para o desenvolvimento do Projecto.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 2: Contratações
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O processo de contratações a seguir pelo GMNK deve observar o respeito pelas normas aplicáveis e os princípios de transparência comuns a este tipo de empreendimentos.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. A contratação do parceiro estratégico deve ser efectuada
  63. Texto do artigo, página 2: de acordo com as normas orientadoras do processo de contratação aplicáveis em parcerias público-privadas.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 2: Trabalhos em curso
  66. Texto do artigo, página 2: Com vista a evitar redundâncias nos gastos com o Projecto por parte das empresas do sector empresarial do Estado e optimizar a gestão dos recursos financeiros existentes, cessam os trabalhos de consultoria em curso contratados pela EDM e HCB, que tenham como âmbito o Projecto, devendo os resultados obtidos serem remetidos ao GMNK.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  68. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  69. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  70. Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Fevereiro de 2019. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
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