I SÉRIE — n.º 26
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 26/2019
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 26
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Parágrafo, página 1: Despacho Presidencial n.º 9/2019:
- Parágrafo, página 1: Exonera Maria Isaltina de Sales Lucas do cargo de Vice-Ministro da Economia e Finanças.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2019:
- Parágrafo, página 1: Cria o Gabinete de Implementação do Projecto Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Despacho Presidencial n.º 9/2019
- Parágrafo, página 1: de 7 de Fevereiro
- Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 159 da Constituição da República, exonero Maria Isaltina de Sales Lucas do cargo de Vice-Ministro da Economia e Finanças.
- Parágrafo, página 1: Publique-se.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 7 de Fevereiro de 2019. — O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2019
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário a criação de um corpo responsável por assegurar a coordenação e realização das acções para o desenvolvimento do projecto Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa e do sistema de transporte de energia eléctrica e outras infra-estruturas associadas, doravante designado Projecto; em conformidade com a decisão do Governo de atribuir a liderança da implementação do Projecto ao sector público; ao abrigo das competências que me são atribuídas pelas alíneas j) e k) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 11/2015, de 16 de Março
- Texto do artigo, página 1: conjugado com o n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do n.º 3 do artigo 43 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Criação
- Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Gabinete de Implementação do Projecto Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, do respectivo sistema de transporte de energia eléctrica e das infra-estruturas associadas, adiante também designado GMNK.
- Número ou marcador, página 1: 2. O GMNK subordina-se ao Ministro dos Recursos Minerais
- Texto do artigo, página 1: e Energia.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Funções
- Texto do artigo, página 1: O GMNK tem como funções a realização e acompanhamento dos estudos técnicos e da estruturação do Projecto com vista à sua implementação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Criar, sistematizar e manter uma base de dados e assegurar a propriedade intelectual dos estudos e de toda a documentação relevante à boa execução do Projecto;
- Número ou marcador, página 1: b) Propor medidas para a solução das matérias pendentes relativas a actual concessão do Projecto;
- Número ou marcador, página 1: c) Proceder à contratação de consultoria especializada para a implementação do Projecto, no domínio das transacções, que aporte experiência em transacções similares, conferindo credibilidade ao processo e aumentando a confiança dos investidores e financiadores;
- Número ou marcador, página 1: d) Coordenar a selecção e contratação dos consultores, em observância das boas práticas internacionais, procedendo à:
- Número ou marcador, página 1: i) Preparação dos Termos de Referência dos estudos gerais e especializados; ii) Contratação dos consultores para a realização dos estudos técnicos, económicos, legais e jurídicos, ambientais, financeiros, logísticos entre outros, bem como emissão de pareceres ou formulação de recomendações; e, iii) Estruturação legal e financeira do Projecto de modo a garantir o seu alinhamento com as orientações e o calendário do Governo.
- Número ou marcador, página 1: e) Coordenar o processo de contratação do parceiro estratégico para o Projecto, com experiência internacional na estruturação e operação de projectos similares e comprovada robustez financeira; e
- Número ou marcador, página 1: f) Assessorar o Ministro dos Recursos Minerais e Energia e demais entidades relevantes sobre as decisões a tomar que se mostrem necessárias para o correcto desenvolvimento do Projecto.
- Parágrafo, página 2: 156 I SÉRIE — NÚMERO 26
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: O modelo organizativo do GMNK é composto por um núcleo evolutivo em função do desenvolvimento do Projecto, que inclui as competências necessárias ao bom desempenho do Gabinete, obedecendo a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Comité de Coordenação;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Funções do Comité de Coordenação
- Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Coordenação é o órgão de consulta e de orientação estratégica em matéria de implementação do Projecto.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Comité de Coordenação zela pela observância do princípio do autofinanciamento do Projecto baseado no seu mérito, de modo a que a fonte de recursos para o serviço da dívida e para a cobertura de todas as despesas de operação e manutenção seja proveniente do fluxo de caixa gerado pela sua operação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Comité de Coordenação aprovar:
- Número ou marcador, página 2: a) O plano geral de implementação do Projecto;
- Número ou marcador, página 2: b) Os planos de trabalho parcelares e o orçamento do GMNK;
- Número ou marcador, página 2: c) Formular recomendações e propor medidas para a solução de eventuais constrangimentos identificados na implementação do Projecto;
- Número ou marcador, página 2: d) Avaliar o progresso da implementação do Projecto.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Comité de Coordenação é dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia e é constituído pelos Presidentes do Conselho de Administração (PCAs) da Electricidade de Moçambique, E.P. (EDM) e Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. (HCB), o Director Nacional de Energia, o Director do GMNK e elementos a serem designados pelo Ministro da tutela, não excedendo um total de nove. Os PCAs da EDM e da HCB podem, havendo motivos ponderosos, delegar a sua representação.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Comité de Coordenação reúne-se ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 2: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. O GMNK é dirigido por um director nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director dirigir as actividades do GMNK,
- Texto do artigo, página 2: assegurando o alinhamento da implementação do empreendimento com as directrizes do Governo, devendo para tal:
- Número ou marcador, página 2: a) Supervisionar as actividades do Projecto, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento dos objectivos e procedendo ao controlo de qualidade da documentação produzida para as várias actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparar relatórios de progresso periódicos, sobre as várias actividades que compõem o desenvolvimento do Projecto e manter o Ministro informado do seu andamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter à apreciação do Comité de Coordenação o calendário e o orçamento das acções previstas para cada uma das actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Constituir as equipas encarregues de concretizar cada parcela da implementação do Projecto, designando, quando tal se mostrar necessário, os respectivos gestores.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para a prossecução das suas actividades, o Director tem o apoio funcional das áreas Técnica, Financeira e Jurídica às quais compete desenvolver todas as acções necessárias a que, nos respectivos domínios, sejam encontradas as soluções mais adequadas a uma correcta implementação do Projecto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Pessoal
- Número ou marcador, página 2: 1. A EDM e HCB, quando requerido pelo Ministério, devem indicar técnicos para o desempenho de funções nas áreas do GMNK, devendo as despesas serem pagas e suportadas pelas respectivas empresas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo, poderão ser designados para o GMNK quadros e técnicos da Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas às actividades do Projecto.
- Número ou marcador, página 2: 3. O GMNK poderá, sempre que se mostrar necessário,
- Texto do artigo, página 2: contratar serviços de consultoria especializada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Orçamento
- Número ou marcador, página 2: 1. O Orçamento do GMNK será financiado pelas comparticipações da EDM e da HCB, na proporção a ser definida, sem prejuízo de outras fontes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os custos de desenvolvimento do Projecto suportados pela
- Texto do artigo, página 2: EDM e HCB deverão ser contabilizados como adiantamentos ao capital social das sociedades de objecto específico a serem constituídas para o desenvolvimento do Projecto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Contratações
- Número ou marcador, página 2: 1. O processo de contratações a seguir pelo GMNK deve observar o respeito pelas normas aplicáveis e os princípios de transparência comuns a este tipo de empreendimentos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A contratação do parceiro estratégico deve ser efectuada
- Texto do artigo, página 2: de acordo com as normas orientadoras do processo de contratação aplicáveis em parcerias público-privadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Trabalhos em curso
- Texto do artigo, página 2: Com vista a evitar redundâncias nos gastos com o Projecto por parte das empresas do sector empresarial do Estado e optimizar a gestão dos recursos financeiros existentes, cessam os trabalhos de consultoria em curso contratados pela EDM e HCB, que tenham como âmbito o Projecto, devendo os resultados obtidos serem remetidos ao GMNK.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Fevereiro de 2019. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 18/2019 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA