I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 26/2020

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Número ou marcador · p. 7 i) promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular, a nível da província;
Número ou marcador · p. 7 j) promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado a nível da província;
Número ou marcador · p. 7 k) receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior, na província; l)emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior a nível da província;
Número ou marcador · p. 7 m) promover e supervisar a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 7 n) promover a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 7 o) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição, a prática de desporto escolar e produção escolar;
Número ou marcador · p. 7 p) promover a ligação escola-comunidade;
Texto do artigo · p. 8 q)assegurar o funcionamento do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 8 r) controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e material de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 s) fiscalizar e monitorar as actividades no sector;
Número ou marcador · p. 8 t) supervisar as construções escolares de acordo com as normas do sector;
Número ou marcador · p. 8 u) promover a implementação de políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia a nível da província;
Número ou marcador · p. 8 v) coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia a nível da província;
Número ou marcador · p. 8 w) promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico a nível da província;
Texto do artigo · p. 8 x) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da província;
Número ou marcador · p. 8 y) promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 z) promover o treino e capacitação das comunidades locais e dos técnicos na adopção e uso de novas tecnologias; aa) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral; bb) facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais; cc) promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia; dd) mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; ee) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da província; ff) colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização aos projectos e programas, gestão de recursos humanos e materiais, bem como no cumprimento das normas dos dispositivos legais vigentes; gg) monitorar a implementação de reformas no ensino técnico profissional nas instituições da província; hh) orientar e supervisar o cumprimento, nas instituições de educação técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar; ii) programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional na província; jj) assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade sócio-económica do País; kk) analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor as medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento; ll) participar nas actividades de orientação profissional e executar os programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional; mm) dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a sua continuação de estudos;
Texto do artigo · p. 8 nn) participar dos colectivos e na avaliação do trabalho dos professores e quadros de direcção que desempenham funções de direcção e chefia.
Número ou marcador · p. 8 2. No âmbito da Saúde:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 b) dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endêmicas e epidêmicas;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário; d)promover, coordenar e supervisar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 e) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais legislação de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 f) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para a saúde.
Número ou marcador · p. 8 3. No âmbito do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 8 a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
Número ou marcador · p. 8 b) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
Número ou marcador · p. 8 d) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 8 f) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 g) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 8 h) participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 8 i) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento a Crianças em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 j) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 k) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como a assistência e reintegração das vitímas;
Número ou marcador · p. 8 l) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 8 m) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 8 n) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança, nos infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil; o)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 8 p) implementar programas orientados à prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 q) implementar programas orientados ao apoio a outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
Número ou marcador · p. 9 r) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 9 s) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 9 t) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 9 u) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social;
Número ou marcador · p. 9 v) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 9 w) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos- -alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Texto do artigo · p. 9 x) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo e no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 y) planificar e implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 9 4. No âmbito da Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 9 a) incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 9 c) organizar o registo provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 9 d) incentivar as iniciativas geradoras de emprego, de autoemprego e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 9 e) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 9 f) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
Número ou marcador · p. 9 a) incentivar a criação de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 9 b) promover o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 9 c) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a construção e conservação de instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 9 e) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
Número ou marcador · p. 9 5. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 9 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a protecção e preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a investigação e pesquisa sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
Número ou marcador · p. 9 e) incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 9 f) promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 9 h) estimular a educação artístico cultural;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar a existência de escolas, casas de cultura, biblioteca e centros de interesse;
Número ou marcador · p. 9 j) promover a valorização e o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 9 k) sistematizar dados sobre as artes e cultura;
Número ou marcador · p. 9 l) assegurar a realização das actividades de Áudiovisual e Cinema;
Número ou marcador · p. 9 m) sistematizar dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na província.
Número ou marcador · p. 9 6. No âmbito da Tecnologia de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e uso de tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 9 b) promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso à informação e dos sistemas de informação e da Internet a nível provincial, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 c) promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recurso a Tecnologias de Informação e Comunicação, a nível provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar e manter actualizado o inventário provincial do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 e) promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo a interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 9 f) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional a nível da província; e
Número ou marcador · p. 9 g) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Cidadania e Participação
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Participação dos cidadãos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Participação)
Texto do artigo · p. 9 Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Mecanismos de participação)
Texto do artigo · p. 9 Os Serviços de Representação do Estado na Província actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
Número ou marcador · p. 9 b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Plano de Desenvolvimento Provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. O plano de desenvolvimento provincial é elaborado com a participação da população através dos conselhos consultivos locais.
Número ou marcador · p. 10 2. O plano de desenvolvimento provincial visa mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para a resolução de problemas da província.
Número ou marcador · p. 10 3. O plano de desenvolvimento provincial responde às necessidades específicas da província e são complementadas com as prioridades do Governo Central.
Número ou marcador · p. 10 4. O plano de desenvolvimento provincial deve:
Número ou marcador · p. 10 a) estar em harmonia com o Programa Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Estratégico Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar os meios para a sua execução através de recursos humanos, materiais e financeiros; e
Número ou marcador · p. 10 c) conter indicadores que permitam avaliar a conformidade e cumprimento de políticas públicas e o nível da sua execução.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Comunidades
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Comunidade local)
Texto do artigo · p. 10 A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendidas numa determinada unidade de organização territorial, nomeadamente, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Autoridades comunitárias)
Número ou marcador · p. 10 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente, chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social reconhecidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 10 3. O Secretário de Estado na Província garante a gestão
Texto do artigo · p. 10 das autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 10 São deveres gerais das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 10 a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
Número ou marcador · p. 10 b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
Número ou marcador · p. 10 c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
Número ou marcador · p. 10 d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
Número ou marcador · p. 10 e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 10 f) educar a população em questões de saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 10 g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
Número ou marcador · p. 10 i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
Número ou marcador · p. 10 j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
Número ou marcador · p. 10 k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
Número ou marcador · p. 10 l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Deveres específicos)
Texto do artigo · p. 10 São deveres específicos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 10 a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
Número ou marcador · p. 10 b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
Número ou marcador · p. 10 c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
Número ou marcador · p. 10 e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
Número ou marcador · p. 10 f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
Número ou marcador · p. 10 g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
Número ou marcador · p. 10 h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
Número ou marcador · p. 10 i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
Número ou marcador · p. 10 j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 10 k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente; e
Número ou marcador · p. 10 l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Direitos)
Número ou marcador · p. 10 1. São direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 10 a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 10 b) participar nas reuniões dos fora comunitários;
Número ou marcador · p. 10 c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 10 a) ostentar os símbolos da República;
Número ou marcador · p. 10 b) possuir fardamento;
Número ou marcador · p. 10 c) perceber um subsídio.
Número ou marcador · p. 10 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas autoridades
Texto do artigo · p. 10 administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e ao bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Fóruns comunitários)
Número ou marcador · p. 10 1. Os fóruns comunitários são constituídos pelo:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho local;
Número ou marcador · p. 10 b) Comité comunitário;
Número ou marcador · p. 10 c) Fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 10 2. As comunidades podem criar outras formas de organização
Texto do artigo · p. 10 não previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Conselho local)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Local é um fórum de consulta para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida da comunidade e é presidido pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 10 2. Integra o Conselho Local, as autoridades comunitárias, os representantes dos grupos de interesse de natureza económica, social e cultural.
Número ou marcador · p. 10 3. A participação e consulta comunitária é feita através
Texto do artigo · p. 10 do Conselho Local de nível distrital, de posto administrativo e de localidades.
Número ou marcador · p. 11 4. O dirigente de cada órgão local pode convidar personalidades influentes da sociedade civil a integrar o Conselho Local.
Número ou marcador · p. 11 5. A representação do Estado é responsável pela institu-
Texto do artigo · p. 11 cionalização dos conselhos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Conselho Local)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Conselho Local:
Número ou marcador · p. 11 a) pronunciar-se sobre questões relativas à saúde, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 11 b) pronunciar-se sobre questões relativas à produção e comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 11 c) pronunciar-se sobre questões relativas ao comércio, indústria e emprego; d)pronunciar-se sobre questões relativas a recursos naturais, uso e aproveitamento da terra, recursos hídricos, florestas, fauna bravia e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 11 e) apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos distritais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 f) apreciar e dar parecer sobre as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 11 g) propor ou apreciar propostas de criação de fundo distrital de segurança alimentar e desenvovimento;
Número ou marcador · p. 11 h) aprovar o plano de actividades e o respectivo relatório de prestação de conta de gerência do desenvolvimento distrital;
Número ou marcador · p. 11 i) apreciar e dar parecer sobre os planos e as propostas de projectos das organizações não-governamentais que pretendam promover o desenvolvimento local e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 j) apreciar as propostas de investimento privado e de concessões de exploração de recursos naturais, do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 11 k) promover a mobilização e organização da participação da população na implementação das iniciativas de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Local de distrito é composto por um número mínimo de trinta e um máximo de cinquenta pessoas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Local de posto administrativo é composto por um mínimo de vinte e um máximo de quarenta pessoas.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Local de localidade é composto por um mínimo
Texto do artigo · p. 11 de dez e um máximo de vinte pessoas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Conselhos Locais de distrito, de posto administrativo e de localidade reúnem pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 11 2. A primeira reunião anual, a ter lugar durante o primeiro trimestre do ano, deve apreciar o relatório de implementação dos planos do ano anterior e aprovar o plano do ano corrente.
Número ou marcador · p. 11 3. A segunda reunião realiza-se no terceiro trimestre de cada ano para fazer balanço dos planos em implementação.
Número ou marcador · p. 11 4. As restantes reuniões são estabelecidas pelo respectivo
Texto do artigo · p. 11 Conselho, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Comité comunitário)
Número ou marcador · p. 11 1. O Comité Comunitário é um fórum com vista à identificação e mobilização das comunidades na procura de soluções para as preocupações das comunidades, actuando em estreita colaboração com o sector público.
Número ou marcador · p. 11 2. O comité comunitário participa, dentre outras actividades, na gestão da terra, dos recursos naturais, das escolas, dos postos de saúde e outras instituições de natureza não lucrativa.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Fundo Comunitário)
Número ou marcador · p. 11 1. O Fundo Comunitário é um fórum que tem por objectivo a angariação de fundos para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 11 2. O Fundo Comunitário considera-se constituído para todos os efeitos legais a partir do momento do registo na sede do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 3. O registo faz-se em livro próprio e o seu extracto é trans- mitido à representação do Estado que mantém actualizado o cadastro.
Número ou marcador · p. 11 4. O Fundo Comunitário pode receber financiamento de outras
Texto do artigo · p. 11 entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Mecanismos de articulação)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
Número ou marcador · p. 11 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação
Texto do artigo · p. 11 da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
Número ou marcador · p. 11 a) paz, justiça e harmonia social;
Número ou marcador · p. 11 b) recenseamento e registo de populações;
Número ou marcador · p. 11 c) educação cívica das populações;
Número ou marcador · p. 11 d) uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 11 e) emprego, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 11 f) segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 11 g) habitação;
Número ou marcador · p. 11 h) saúde e ambiente;
Número ou marcador · p. 11 i) abertura e manutenção de vias de acesso.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Secretário de Estado na Província, apresentar ao órgão competente a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 11 O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 11 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado, sob proposta do Secretário de Estado na Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços Províncias de Representação do Estado no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar os Regulamentos Internos dos Serviços de Representação do Estado na Província, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
Texto do artigo · p. 12 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 12 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 12 Anexo Organigrama do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
Número ou marcador · p. 12 ANEXO Organigrama do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
Número ou marcador · p. 12 ANEXO Organigrama do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado Secretário de Estado na Província SPEF SPAE SPAS SPI SPJ SPA
Texto do artigo · p. 12 Secretário de Estado na Província
Texto do artigo · p. 12 Gabinete do Secretário de Estado na Província
Texto do artigo · p. 12 Gabinete do Secretário de Estado na Província
Texto do artigo · p. 12 SPEF
Texto do artigo · p. 12 SPAE
Texto do artigo · p. 12 SPAS
Texto do artigo · p. 12 SPJ
Texto do artigo · p. 12 SPA
Texto do artigo · p. 12 SPI
Texto do artigo · p. 12 P
Texto do artigo · p. 12 Legenda:
Texto do artigo · p. 12 Legenda:
Texto do artigo · p. 12 1. SPEF – Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Texto do artigo · p. 12 2. SPAE - Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Texto do artigo · p. 12 3. SPAS - Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Texto do artigo · p. 12 1. SPEF – Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Texto do artigo · p. 12 2. SPAE - Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Texto do artigo · p. 12 3. SPAS - Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Texto do artigo · p. 12 4. SPI - Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 12 5. SPJ - Serviço Provincial de Justiça;
Texto do artigo · p. 12 6. SPA - Serviço Provincial do Ambiente.
Texto do artigo · p. 12 4. SPI - Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 12 5. SPJ - Serviço Provincial de Justiça;
Texto do artigo · p. 12 6. SPA - Serviço Provincial do Ambiente.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 7: i) promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular, a nível da província;
  2. Número ou marcador, página 7: j) promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado a nível da província;
  3. Número ou marcador, página 7: k) receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior, na província; l)emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior a nível da província;
  4. Número ou marcador, página 7: m) promover e supervisar a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
  5. Número ou marcador, página 7: n) promover a educação inclusiva;
  6. Número ou marcador, página 7: o) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição, a prática de desporto escolar e produção escolar;
  7. Número ou marcador, página 7: p) promover a ligação escola-comunidade;
  8. Texto do artigo, página 8: q)assegurar o funcionamento do ensino técnico profissional;
  9. Número ou marcador, página 8: r) controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e material de aprendizagem;
  10. Número ou marcador, página 8: s) fiscalizar e monitorar as actividades no sector;
  11. Número ou marcador, página 8: t) supervisar as construções escolares de acordo com as normas do sector;
  12. Número ou marcador, página 8: u) promover a implementação de políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia a nível da província;
  13. Número ou marcador, página 8: v) coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia a nível da província;
  14. Número ou marcador, página 8: w) promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico a nível da província;
  15. Texto do artigo, página 8: x) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da província;
  16. Número ou marcador, página 8: y) promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
  17. Número ou marcador, página 8: z) promover o treino e capacitação das comunidades locais e dos técnicos na adopção e uso de novas tecnologias; aa) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral; bb) facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais; cc) promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia; dd) mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; ee) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da província; ff) colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização aos projectos e programas, gestão de recursos humanos e materiais, bem como no cumprimento das normas dos dispositivos legais vigentes; gg) monitorar a implementação de reformas no ensino técnico profissional nas instituições da província; hh) orientar e supervisar o cumprimento, nas instituições de educação técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar; ii) programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional na província; jj) assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade sócio-económica do País; kk) analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor as medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento; ll) participar nas actividades de orientação profissional e executar os programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional; mm) dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a sua continuação de estudos;
  18. Texto do artigo, página 8: nn) participar dos colectivos e na avaliação do trabalho dos professores e quadros de direcção que desempenham funções de direcção e chefia.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito da Saúde:
  20. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
  21. Número ou marcador, página 8: b) dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endêmicas e epidêmicas;
  22. Número ou marcador, página 8: c) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário; d)promover, coordenar e supervisar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
  23. Número ou marcador, página 8: e) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais legislação de interesse da saúde pública;
  24. Número ou marcador, página 8: f) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para a saúde.
  25. Número ou marcador, página 8: 3. No âmbito do Género, Criança e Acção Social
  26. Número ou marcador, página 8: a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
  27. Número ou marcador, página 8: b) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  28. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
  29. Número ou marcador, página 8: d) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
  30. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  31. Número ou marcador, página 8: f) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  32. Número ou marcador, página 8: g) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
  33. Número ou marcador, página 8: h) participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  34. Número ou marcador, página 8: i) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento a Crianças em situação difícil;
  35. Número ou marcador, página 8: j) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
  36. Número ou marcador, página 8: k) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como a assistência e reintegração das vitímas;
  37. Número ou marcador, página 8: l) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  38. Número ou marcador, página 8: m) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  39. Número ou marcador, página 8: n) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança, nos infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil; o)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  40. Número ou marcador, página 8: p) implementar programas orientados à prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoas com deficiência;
  41. Número ou marcador, página 9: q) implementar programas orientados ao apoio a outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
  42. Número ou marcador, página 9: r) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  43. Número ou marcador, página 9: s) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
  44. Número ou marcador, página 9: t) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade;
  45. Número ou marcador, página 9: u) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social;
  46. Número ou marcador, página 9: v) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  47. Número ou marcador, página 9: w) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos- -alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  48. Texto do artigo, página 9: x) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo e no local de trabalho;
  49. Número ou marcador, página 9: y) planificar e implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência.
  50. Número ou marcador, página 9: 4. No âmbito da Juventude e Desporto:
  51. Número ou marcador, página 9: a) incentivar o associativismo juvenil;
  52. Número ou marcador, página 9: b) assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  53. Número ou marcador, página 9: c) organizar o registo provincial das associações juvenis;
  54. Número ou marcador, página 9: d) incentivar as iniciativas geradoras de emprego, de autoemprego e outras fontes de rendimento;
  55. Número ou marcador, página 9: e) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  56. Número ou marcador, página 9: f) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
  57. Número ou marcador, página 9: a) incentivar a criação de associações desportivas;
  58. Número ou marcador, página 9: b) promover o desenvolvimento do desporto;
  59. Número ou marcador, página 9: c) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  60. Número ou marcador, página 9: d) promover a construção e conservação de instalações desportivas;
  61. Número ou marcador, página 9: e) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
  62. Número ou marcador, página 9: 5. No âmbito da Cultura:
  63. Número ou marcador, página 9: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector;
  64. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a protecção e preservação do património cultural;
  65. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a investigação e pesquisa sobre o património cultural;
  66. Número ou marcador, página 9: d) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
  67. Número ou marcador, página 9: e) incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  68. Número ou marcador, página 9: f) promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural;
  69. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  70. Número ou marcador, página 9: h) estimular a educação artístico cultural;
  71. Número ou marcador, página 9: i) assegurar a existência de escolas, casas de cultura, biblioteca e centros de interesse;
  72. Número ou marcador, página 9: j) promover a valorização e o uso de línguas locais;
  73. Número ou marcador, página 9: k) sistematizar dados sobre as artes e cultura;
  74. Número ou marcador, página 9: l) assegurar a realização das actividades de Áudiovisual e Cinema;
  75. Número ou marcador, página 9: m) sistematizar dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na província.
  76. Número ou marcador, página 9: 6. No âmbito da Tecnologia de Informação e Comunicação:
  77. Número ou marcador, página 9: a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e uso de tecnologias de informação e comunicação na província;
  78. Número ou marcador, página 9: b) promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso à informação e dos sistemas de informação e da Internet a nível provincial, nos termos da lei;
  79. Número ou marcador, página 9: c) promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recurso a Tecnologias de Informação e Comunicação, a nível provincial;
  80. Número ou marcador, página 9: d) elaborar e manter actualizado o inventário provincial do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
  81. Número ou marcador, página 9: e) promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo a interligação com redes internacionais afins;
  82. Número ou marcador, página 9: f) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional a nível da província; e
  83. Número ou marcador, página 9: g) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
  84. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  85. Texto do artigo, página 9: Cidadania e Participação
  86. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  88. Texto do artigo, página 9: (Participação)
  89. Texto do artigo, página 9: Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  91. Texto do artigo, página 9: (Mecanismos de participação)
  92. Texto do artigo, página 9: Os Serviços de Representação do Estado na Província actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
  93. Número ou marcador, página 9: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
  94. Número ou marcador, página 9: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
  95. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  96. Texto do artigo, página 9: (Plano de Desenvolvimento Provincial)
  97. Número ou marcador, página 9: 1. O plano de desenvolvimento provincial é elaborado com a participação da população através dos conselhos consultivos locais.
  98. Número ou marcador, página 10: 2. O plano de desenvolvimento provincial visa mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para a resolução de problemas da província.
  99. Número ou marcador, página 10: 3. O plano de desenvolvimento provincial responde às necessidades específicas da província e são complementadas com as prioridades do Governo Central.
  100. Número ou marcador, página 10: 4. O plano de desenvolvimento provincial deve:
  101. Número ou marcador, página 10: a) estar em harmonia com o Programa Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Estratégico Provincial;
  102. Número ou marcador, página 10: b) assegurar os meios para a sua execução através de recursos humanos, materiais e financeiros; e
  103. Número ou marcador, página 10: c) conter indicadores que permitam avaliar a conformidade e cumprimento de políticas públicas e o nível da sua execução.
  104. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Comunidades
  105. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  106. Texto do artigo, página 10: (Comunidade local)
  107. Texto do artigo, página 10: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendidas numa determinada unidade de organização territorial, nomeadamente, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
  108. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  109. Texto do artigo, página 10: (Autoridades comunitárias)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente, chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social reconhecidos pelo Estado.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
  112. Número ou marcador, página 10: 3. O Secretário de Estado na Província garante a gestão
  113. Texto do artigo, página 10: das autoridades comunitárias.
  114. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  115. Texto do artigo, página 10: (Deveres gerais)
  116. Texto do artigo, página 10: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
  117. Número ou marcador, página 10: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
  118. Número ou marcador, página 10: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
  119. Número ou marcador, página 10: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
  120. Número ou marcador, página 10: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
  121. Número ou marcador, página 10: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
  122. Número ou marcador, página 10: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
  123. Número ou marcador, página 10: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
  124. Número ou marcador, página 10: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
  125. Número ou marcador, página 10: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
  126. Número ou marcador, página 10: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
  127. Número ou marcador, página 10: k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
  128. Número ou marcador, página 10: l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
  129. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  130. Texto do artigo, página 10: (Deveres específicos)
  131. Texto do artigo, página 10: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
  132. Número ou marcador, página 10: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
  133. Número ou marcador, página 10: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
  134. Número ou marcador, página 10: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
  135. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
  136. Número ou marcador, página 10: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
  137. Número ou marcador, página 10: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
  138. Número ou marcador, página 10: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
  139. Número ou marcador, página 10: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
  140. Número ou marcador, página 10: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
  141. Número ou marcador, página 10: j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
  142. Número ou marcador, página 10: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente; e
  143. Número ou marcador, página 10: l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  145. Texto do artigo, página 10: (Direitos)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
  147. Número ou marcador, página 10: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
  148. Número ou marcador, página 10: b) participar nas reuniões dos fora comunitários;
  149. Número ou marcador, página 10: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
  150. Número ou marcador, página 10: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
  151. Número ou marcador, página 10: a) ostentar os símbolos da República;
  152. Número ou marcador, página 10: b) possuir fardamento;
  153. Número ou marcador, página 10: c) perceber um subsídio.
  154. Número ou marcador, página 10: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas autoridades
  155. Texto do artigo, página 10: administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e ao bem-estar da comunidade.
  156. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  157. Texto do artigo, página 10: (Fóruns comunitários)
  158. Número ou marcador, página 10: 1. Os fóruns comunitários são constituídos pelo:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Conselho local;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Comité comunitário;
  161. Número ou marcador, página 10: c) Fundos comunitários.
  162. Número ou marcador, página 10: 2. As comunidades podem criar outras formas de organização
  163. Texto do artigo, página 10: não previstas no n.º 1 do presente artigo.
  164. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  165. Texto do artigo, página 10: (Conselho local)
  166. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Local é um fórum de consulta para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida da comunidade e é presidido pelo respectivo dirigente.
  167. Número ou marcador, página 10: 2. Integra o Conselho Local, as autoridades comunitárias, os representantes dos grupos de interesse de natureza económica, social e cultural.
  168. Número ou marcador, página 10: 3. A participação e consulta comunitária é feita através
  169. Texto do artigo, página 10: do Conselho Local de nível distrital, de posto administrativo e de localidades.
  170. Número ou marcador, página 11: 4. O dirigente de cada órgão local pode convidar personalidades influentes da sociedade civil a integrar o Conselho Local.
  171. Número ou marcador, página 11: 5. A representação do Estado é responsável pela institu-
  172. Texto do artigo, página 11: cionalização dos conselhos referidos no número anterior.
  173. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  174. Texto do artigo, página 11: (Funções do Conselho Local)
  175. Texto do artigo, página 11: São funções do Conselho Local:
  176. Número ou marcador, página 11: a) pronunciar-se sobre questões relativas à saúde, educação e cultura;
  177. Número ou marcador, página 11: b) pronunciar-se sobre questões relativas à produção e comercialização agrícola;
  178. Número ou marcador, página 11: c) pronunciar-se sobre questões relativas ao comércio, indústria e emprego; d)pronunciar-se sobre questões relativas a recursos naturais, uso e aproveitamento da terra, recursos hídricos, florestas, fauna bravia e meio ambiente;
  179. Número ou marcador, página 11: e) apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos distritais de desenvolvimento;
  180. Número ou marcador, página 11: f) apreciar e dar parecer sobre as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento;
  181. Número ou marcador, página 11: g) propor ou apreciar propostas de criação de fundo distrital de segurança alimentar e desenvovimento;
  182. Número ou marcador, página 11: h) aprovar o plano de actividades e o respectivo relatório de prestação de conta de gerência do desenvolvimento distrital;
  183. Número ou marcador, página 11: i) apreciar e dar parecer sobre os planos e as propostas de projectos das organizações não-governamentais que pretendam promover o desenvolvimento local e acompanhar a sua implementação;
  184. Número ou marcador, página 11: j) apreciar as propostas de investimento privado e de concessões de exploração de recursos naturais, do direito de uso e aproveitamento da terra;
  185. Número ou marcador, página 11: k) promover a mobilização e organização da participação da população na implementação das iniciativas de desenvolvimento local.
  186. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  187. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  188. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Local de distrito é composto por um número mínimo de trinta e um máximo de cinquenta pessoas.
  189. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Local de posto administrativo é composto por um mínimo de vinte e um máximo de quarenta pessoas.
  190. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Local de localidade é composto por um mínimo
  191. Texto do artigo, página 11: de dez e um máximo de vinte pessoas.
  192. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  193. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade das reuniões)
  194. Número ou marcador, página 11: 1. Os Conselhos Locais de distrito, de posto administrativo e de localidade reúnem pelo menos duas vezes por ano.
  195. Número ou marcador, página 11: 2. A primeira reunião anual, a ter lugar durante o primeiro trimestre do ano, deve apreciar o relatório de implementação dos planos do ano anterior e aprovar o plano do ano corrente.
  196. Número ou marcador, página 11: 3. A segunda reunião realiza-se no terceiro trimestre de cada ano para fazer balanço dos planos em implementação.
  197. Número ou marcador, página 11: 4. As restantes reuniões são estabelecidas pelo respectivo
  198. Texto do artigo, página 11: Conselho, sempre que se julgar necessário.
  199. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  200. Texto do artigo, página 11: (Comité comunitário)
  201. Número ou marcador, página 11: 1. O Comité Comunitário é um fórum com vista à identificação e mobilização das comunidades na procura de soluções para as preocupações das comunidades, actuando em estreita colaboração com o sector público.
  202. Número ou marcador, página 11: 2. O comité comunitário participa, dentre outras actividades, na gestão da terra, dos recursos naturais, das escolas, dos postos de saúde e outras instituições de natureza não lucrativa.
  203. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  204. Texto do artigo, página 11: (Fundo Comunitário)
  205. Número ou marcador, página 11: 1. O Fundo Comunitário é um fórum que tem por objectivo a angariação de fundos para o desenvolvimento comunitário.
  206. Número ou marcador, página 11: 2. O Fundo Comunitário considera-se constituído para todos os efeitos legais a partir do momento do registo na sede do Posto Administrativo.
  207. Número ou marcador, página 11: 3. O registo faz-se em livro próprio e o seu extracto é trans- mitido à representação do Estado que mantém actualizado o cadastro.
  208. Número ou marcador, página 11: 4. O Fundo Comunitário pode receber financiamento de outras
  209. Texto do artigo, página 11: entidades nacionais ou estrangeiras.
  210. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  211. Texto do artigo, página 11: (Mecanismos de articulação)
  212. Número ou marcador, página 11: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
  213. Número ou marcador, página 11: 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação
  214. Texto do artigo, página 11: da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
  215. Número ou marcador, página 11: a) paz, justiça e harmonia social;
  216. Número ou marcador, página 11: b) recenseamento e registo de populações;
  217. Número ou marcador, página 11: c) educação cívica das populações;
  218. Número ou marcador, página 11: d) uso e aproveitamento da terra;
  219. Número ou marcador, página 11: e) emprego, educação e cultura;
  220. Número ou marcador, página 11: f) segurança alimentar;
  221. Número ou marcador, página 11: g) habitação;
  222. Número ou marcador, página 11: h) saúde e ambiente;
  223. Número ou marcador, página 11: i) abertura e manutenção de vias de acesso.
  224. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  225. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  226. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  227. Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
  228. Texto do artigo, página 11: Compete ao Secretário de Estado na Província, apresentar ao órgão competente a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  229. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  230. Texto do artigo, página 11: (Regime financeiro)
  231. Texto do artigo, página 11: O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  232. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  233. Texto do artigo, página 11: (Estatuto orgânico)
  234. Texto do artigo, página 11: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado, sob proposta do Secretário de Estado na Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
  235. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  236. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  237. Texto do artigo, página 12: (Regulamento interno)
  238. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  239. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços Províncias de Representação do Estado no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  240. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar os Regulamentos Internos dos Serviços de Representação do Estado na Província, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
  241. Texto do artigo, página 12: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro
  242. Texto do artigo, página 12: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  243. Número ou marcador, página 12: Anexo Organigrama do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
  244. Número ou marcador, página 12: ANEXO Organigrama do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
  245. Número ou marcador, página 12: ANEXO Organigrama do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado Secretário de Estado na Província SPEF SPAE SPAS SPI SPJ SPA
  246. Texto do artigo, página 12: Secretário de Estado na Província
  247. Texto do artigo, página 12: Gabinete do Secretário de Estado na Província
  248. Texto do artigo, página 12: Gabinete do Secretário de Estado na Província
  249. Texto do artigo, página 12: SPEF
  250. Texto do artigo, página 12: SPAE
  251. Texto do artigo, página 12: SPAS
  252. Texto do artigo, página 12: SPJ
  253. Texto do artigo, página 12: SPA
  254. Texto do artigo, página 12: SPI
  255. Texto do artigo, página 12: P
  256. Texto do artigo, página 12: Legenda:
  257. Texto do artigo, página 12: Legenda:
  258. Texto do artigo, página 12: 1. SPEF – Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  259. Texto do artigo, página 12: 2. SPAE - Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  260. Texto do artigo, página 12: 3. SPAS - Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  261. Texto do artigo, página 12: 1. SPEF – Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  262. Texto do artigo, página 12: 2. SPAE - Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  263. Texto do artigo, página 12: 3. SPAS - Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  264. Texto do artigo, página 12: 4. SPI - Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  265. Texto do artigo, página 12: 5. SPJ - Serviço Provincial de Justiça;
  266. Texto do artigo, página 12: 6. SPA - Serviço Provincial do Ambiente.
  267. Texto do artigo, página 12: 4. SPI - Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  268. Texto do artigo, página 12: 5. SPJ - Serviço Provincial de Justiça;
  269. Texto do artigo, página 12: 6. SPA - Serviço Provincial do Ambiente.
  270. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  271. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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