I SÉRIE — n.º 26
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 26/2020
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- Número ou marcador, página 7: i) promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular, a nível da província;
- Número ou marcador, página 7: j) promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado a nível da província;
- Número ou marcador, página 7: k) receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior, na província; l)emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior a nível da província;
- Número ou marcador, página 7: m) promover e supervisar a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 7: n) promover a educação inclusiva;
- Número ou marcador, página 7: o) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição, a prática de desporto escolar e produção escolar;
- Número ou marcador, página 7: p) promover a ligação escola-comunidade;
- Texto do artigo, página 8: q)assegurar o funcionamento do ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 8: r) controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e material de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 8: s) fiscalizar e monitorar as actividades no sector;
- Número ou marcador, página 8: t) supervisar as construções escolares de acordo com as normas do sector;
- Número ou marcador, página 8: u) promover a implementação de políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia a nível da província;
- Número ou marcador, página 8: v) coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia a nível da província;
- Número ou marcador, página 8: w) promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico a nível da província;
- Texto do artigo, página 8: x) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da província;
- Número ou marcador, página 8: y) promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
- Número ou marcador, página 8: z) promover o treino e capacitação das comunidades locais e dos técnicos na adopção e uso de novas tecnologias; aa) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral; bb) facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais; cc) promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia; dd) mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; ee) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da província; ff) colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização aos projectos e programas, gestão de recursos humanos e materiais, bem como no cumprimento das normas dos dispositivos legais vigentes; gg) monitorar a implementação de reformas no ensino técnico profissional nas instituições da província; hh) orientar e supervisar o cumprimento, nas instituições de educação técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar; ii) programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional na província; jj) assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade sócio-económica do País; kk) analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor as medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento; ll) participar nas actividades de orientação profissional e executar os programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional; mm) dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a sua continuação de estudos;
- Texto do artigo, página 8: nn) participar dos colectivos e na avaliação do trabalho dos professores e quadros de direcção que desempenham funções de direcção e chefia.
- Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito da Saúde:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 8: b) dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endêmicas e epidêmicas;
- Número ou marcador, página 8: c) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário; d)promover, coordenar e supervisar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 8: e) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais legislação de interesse da saúde pública;
- Número ou marcador, página 8: f) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para a saúde.
- Número ou marcador, página 8: 3. No âmbito do Género, Criança e Acção Social
- Número ou marcador, página 8: a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
- Número ou marcador, página 8: b) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
- Número ou marcador, página 8: d) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
- Número ou marcador, página 8: f) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
- Número ou marcador, página 8: g) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
- Número ou marcador, página 8: h) participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
- Número ou marcador, página 8: i) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento a Crianças em situação difícil;
- Número ou marcador, página 8: j) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 8: k) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como a assistência e reintegração das vitímas;
- Número ou marcador, página 8: l) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 8: m) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 8: n) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança, nos infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil; o)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 8: p) implementar programas orientados à prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: q) implementar programas orientados ao apoio a outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
- Número ou marcador, página 9: r) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
- Número ou marcador, página 9: s) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
- Número ou marcador, página 9: t) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 9: u) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social;
- Número ou marcador, página 9: v) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 9: w) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos- -alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Texto do artigo, página 9: x) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo e no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: y) planificar e implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 9: 4. No âmbito da Juventude e Desporto:
- Número ou marcador, página 9: a) incentivar o associativismo juvenil;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 9: c) organizar o registo provincial das associações juvenis;
- Número ou marcador, página 9: d) incentivar as iniciativas geradoras de emprego, de autoemprego e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 9: e) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
- Número ou marcador, página 9: f) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
- Número ou marcador, página 9: a) incentivar a criação de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 9: b) promover o desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 9: c) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 9: d) promover a construção e conservação de instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 9: e) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
- Número ou marcador, página 9: 5. No âmbito da Cultura:
- Número ou marcador, página 9: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a protecção e preservação do património cultural;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar a investigação e pesquisa sobre o património cultural;
- Número ou marcador, página 9: d) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
- Número ou marcador, página 9: e) incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 9: f) promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 9: g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 9: h) estimular a educação artístico cultural;
- Número ou marcador, página 9: i) assegurar a existência de escolas, casas de cultura, biblioteca e centros de interesse;
- Número ou marcador, página 9: j) promover a valorização e o uso de línguas locais;
- Número ou marcador, página 9: k) sistematizar dados sobre as artes e cultura;
- Número ou marcador, página 9: l) assegurar a realização das actividades de Áudiovisual e Cinema;
- Número ou marcador, página 9: m) sistematizar dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na província.
- Número ou marcador, página 9: 6. No âmbito da Tecnologia de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 9: a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e uso de tecnologias de informação e comunicação na província;
- Número ou marcador, página 9: b) promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso à informação e dos sistemas de informação e da Internet a nível provincial, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: c) promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recurso a Tecnologias de Informação e Comunicação, a nível provincial;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar e manter actualizado o inventário provincial do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 9: e) promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo a interligação com redes internacionais afins;
- Número ou marcador, página 9: f) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional a nível da província; e
- Número ou marcador, página 9: g) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Cidadania e Participação
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Participação)
- Texto do artigo, página 9: Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Mecanismos de participação)
- Texto do artigo, página 9: Os Serviços de Representação do Estado na Província actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
- Número ou marcador, página 9: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Plano de Desenvolvimento Provincial)
- Número ou marcador, página 9: 1. O plano de desenvolvimento provincial é elaborado com a participação da população através dos conselhos consultivos locais.
- Número ou marcador, página 10: 2. O plano de desenvolvimento provincial visa mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para a resolução de problemas da província.
- Número ou marcador, página 10: 3. O plano de desenvolvimento provincial responde às necessidades específicas da província e são complementadas com as prioridades do Governo Central.
- Número ou marcador, página 10: 4. O plano de desenvolvimento provincial deve:
- Número ou marcador, página 10: a) estar em harmonia com o Programa Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Estratégico Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) assegurar os meios para a sua execução através de recursos humanos, materiais e financeiros; e
- Número ou marcador, página 10: c) conter indicadores que permitam avaliar a conformidade e cumprimento de políticas públicas e o nível da sua execução.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Comunidades
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: (Comunidade local)
- Texto do artigo, página 10: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendidas numa determinada unidade de organização territorial, nomeadamente, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Autoridades comunitárias)
- Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente, chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social reconhecidos pelo Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Secretário de Estado na Província garante a gestão
- Texto do artigo, página 10: das autoridades comunitárias.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 10: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 10: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
- Número ou marcador, página 10: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
- Número ou marcador, página 10: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
- Número ou marcador, página 10: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
- Número ou marcador, página 10: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 10: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 10: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 10: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
- Número ou marcador, página 10: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
- Número ou marcador, página 10: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
- Número ou marcador, página 10: k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
- Número ou marcador, página 10: l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Deveres específicos)
- Texto do artigo, página 10: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 10: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
- Número ou marcador, página 10: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
- Número ou marcador, página 10: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 10: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 10: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
- Número ou marcador, página 10: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
- Número ou marcador, página 10: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
- Número ou marcador, página 10: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
- Número ou marcador, página 10: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
- Número ou marcador, página 10: j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 10: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente; e
- Número ou marcador, página 10: l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Texto do artigo, página 10: (Direitos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 10: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 10: b) participar nas reuniões dos fora comunitários;
- Número ou marcador, página 10: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 10: a) ostentar os símbolos da República;
- Número ou marcador, página 10: b) possuir fardamento;
- Número ou marcador, página 10: c) perceber um subsídio.
- Número ou marcador, página 10: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas autoridades
- Texto do artigo, página 10: administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e ao bem-estar da comunidade.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 27
- Texto do artigo, página 10: (Fóruns comunitários)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os fóruns comunitários são constituídos pelo:
- Número ou marcador, página 10: a) Conselho local;
- Número ou marcador, página 10: b) Comité comunitário;
- Número ou marcador, página 10: c) Fundos comunitários.
- Número ou marcador, página 10: 2. As comunidades podem criar outras formas de organização
- Texto do artigo, página 10: não previstas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Conselho local)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Local é um fórum de consulta para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida da comunidade e é presidido pelo respectivo dirigente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Integra o Conselho Local, as autoridades comunitárias, os representantes dos grupos de interesse de natureza económica, social e cultural.
- Número ou marcador, página 10: 3. A participação e consulta comunitária é feita através
- Texto do artigo, página 10: do Conselho Local de nível distrital, de posto administrativo e de localidades.
- Número ou marcador, página 11: 4. O dirigente de cada órgão local pode convidar personalidades influentes da sociedade civil a integrar o Conselho Local.
- Número ou marcador, página 11: 5. A representação do Estado é responsável pela institu-
- Texto do artigo, página 11: cionalização dos conselhos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 29
- Texto do artigo, página 11: (Funções do Conselho Local)
- Texto do artigo, página 11: São funções do Conselho Local:
- Número ou marcador, página 11: a) pronunciar-se sobre questões relativas à saúde, educação e cultura;
- Número ou marcador, página 11: b) pronunciar-se sobre questões relativas à produção e comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 11: c) pronunciar-se sobre questões relativas ao comércio, indústria e emprego; d)pronunciar-se sobre questões relativas a recursos naturais, uso e aproveitamento da terra, recursos hídricos, florestas, fauna bravia e meio ambiente;
- Número ou marcador, página 11: e) apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos distritais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 11: f) apreciar e dar parecer sobre as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento;
- Número ou marcador, página 11: g) propor ou apreciar propostas de criação de fundo distrital de segurança alimentar e desenvovimento;
- Número ou marcador, página 11: h) aprovar o plano de actividades e o respectivo relatório de prestação de conta de gerência do desenvolvimento distrital;
- Número ou marcador, página 11: i) apreciar e dar parecer sobre os planos e as propostas de projectos das organizações não-governamentais que pretendam promover o desenvolvimento local e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 11: j) apreciar as propostas de investimento privado e de concessões de exploração de recursos naturais, do direito de uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 11: k) promover a mobilização e organização da participação da população na implementação das iniciativas de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Local de distrito é composto por um número mínimo de trinta e um máximo de cinquenta pessoas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Local de posto administrativo é composto por um mínimo de vinte e um máximo de quarenta pessoas.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Local de localidade é composto por um mínimo
- Texto do artigo, página 11: de dez e um máximo de vinte pessoas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: (Periodicidade das reuniões)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os Conselhos Locais de distrito, de posto administrativo e de localidade reúnem pelo menos duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 11: 2. A primeira reunião anual, a ter lugar durante o primeiro trimestre do ano, deve apreciar o relatório de implementação dos planos do ano anterior e aprovar o plano do ano corrente.
- Número ou marcador, página 11: 3. A segunda reunião realiza-se no terceiro trimestre de cada ano para fazer balanço dos planos em implementação.
- Número ou marcador, página 11: 4. As restantes reuniões são estabelecidas pelo respectivo
- Texto do artigo, página 11: Conselho, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 32
- Texto do artigo, página 11: (Comité comunitário)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Comité Comunitário é um fórum com vista à identificação e mobilização das comunidades na procura de soluções para as preocupações das comunidades, actuando em estreita colaboração com o sector público.
- Número ou marcador, página 11: 2. O comité comunitário participa, dentre outras actividades, na gestão da terra, dos recursos naturais, das escolas, dos postos de saúde e outras instituições de natureza não lucrativa.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Fundo Comunitário)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Fundo Comunitário é um fórum que tem por objectivo a angariação de fundos para o desenvolvimento comunitário.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Fundo Comunitário considera-se constituído para todos os efeitos legais a partir do momento do registo na sede do Posto Administrativo.
- Número ou marcador, página 11: 3. O registo faz-se em livro próprio e o seu extracto é trans- mitido à representação do Estado que mantém actualizado o cadastro.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Fundo Comunitário pode receber financiamento de outras
- Texto do artigo, página 11: entidades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: (Mecanismos de articulação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação
- Texto do artigo, página 11: da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
- Número ou marcador, página 11: a) paz, justiça e harmonia social;
- Número ou marcador, página 11: b) recenseamento e registo de populações;
- Número ou marcador, página 11: c) educação cívica das populações;
- Número ou marcador, página 11: d) uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 11: e) emprego, educação e cultura;
- Número ou marcador, página 11: f) segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 11: g) habitação;
- Número ou marcador, página 11: h) saúde e ambiente;
- Número ou marcador, página 11: i) abertura e manutenção de vias de acesso.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Secretário de Estado na Província, apresentar ao órgão competente a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 11: O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 11: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado, sob proposta do Secretário de Estado na Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 38
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços Províncias de Representação do Estado no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar os Regulamentos Internos dos Serviços de Representação do Estado na Província, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
- Texto do artigo, página 12: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 12: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 12: Anexo Organigrama do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
- Número ou marcador, página 12: ANEXO Organigrama do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
- Número ou marcador, página 12: ANEXO Organigrama do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado Secretário de Estado na Província SPEF SPAE SPAS SPI SPJ SPA
- Texto do artigo, página 12: Secretário de Estado na Província
- Texto do artigo, página 12: Gabinete do Secretário de Estado na Província
- Texto do artigo, página 12: Gabinete do Secretário de Estado na Província
- Texto do artigo, página 12: SPEF
- Texto do artigo, página 12: SPAE
- Texto do artigo, página 12: SPAS
- Texto do artigo, página 12: SPJ
- Texto do artigo, página 12: SPA
- Texto do artigo, página 12: SPI
- Texto do artigo, página 12: P
- Texto do artigo, página 12: Legenda:
- Texto do artigo, página 12: Legenda:
- Texto do artigo, página 12: 1. SPEF – Serviço Provincial de Economia e Finanças;
- Texto do artigo, página 12: 2. SPAE - Serviço Provincial de Actividades Económicas;
- Texto do artigo, página 12: 3. SPAS - Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
- Texto do artigo, página 12: 1. SPEF – Serviço Provincial de Economia e Finanças;
- Texto do artigo, página 12: 2. SPAE - Serviço Provincial de Actividades Económicas;
- Texto do artigo, página 12: 3. SPAS - Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
- Texto do artigo, página 12: 4. SPI - Serviço Provincial de Infra-estruturas;
- Texto do artigo, página 12: 5. SPJ - Serviço Provincial de Justiça;
- Texto do artigo, página 12: 6. SPA - Serviço Provincial do Ambiente.
- Texto do artigo, página 12: 4. SPI - Serviço Provincial de Infra-estruturas;
- Texto do artigo, página 12: 5. SPJ - Serviço Provincial de Justiça;
- Texto do artigo, página 12: 6. SPA - Serviço Provincial do Ambiente.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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