I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 26/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 I SÉRIE — Número 26
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de MInistros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 5/2020:
Parágrafo · p. 1 Regulamenta a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 39 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem por objecto regulamentar a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Ao Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 1 b) Aos Serviços de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A organização, o funcionamento e as competências das
Texto do artigo · p. 1 instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 1 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Província
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos de Representação do Estado na Província)
Texto do artigo · p. 1 São órgãos de Representação do Estado na Província:
Número ou marcador · p. 1 a) o Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 1 b) o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 1 1. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Governo Central na Província.
Número ou marcador · p. 1 2. O Secretário de Estado na Província é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na província designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na província.
Número ou marcador · p. 1 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 5. A ausência do Secretário de Estado na Província é autorizada
Texto do artigo · p. 1 pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Secretário de Estado na Província:
Número ou marcador · p. 1 a) representar o Estado e o Governo Central na Província;
Número ou marcador · p. 1 b) dirigir o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar a preparação do plano económico e social e do orçamento, sua execução, controlo e o respectivo balanço nas áreas de representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 1 d) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 1 e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento dos Serviços de Represerntação do Estado na Província:
Número ou marcador · p. 2 f) implementar, a nível da província, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circustâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente o órgão competente; e
Número ou marcador · p. 2 h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da persevação ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda competências do Secretário de Estado na Província:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 b) orientar as cerimónias de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) realizar acções de superintendência e supervisão aos Serviços de Representação do Estado na Província e no Distrito;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos serviços de representação do Estado na Província, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a participação das comunidades para a planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da província;
Número ou marcador · p. 2 g) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 h) emitir parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento de terra relativos às áreas que correspondam à competência dos órgãos centrais na província;
Número ou marcador · p. 2 i) emitir parecer sobre o ordenamento dos espaços marítimos, lacustre e fluvial, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 j) emitir parecer sobre os pedidos de utilização privativa dos espaços marítimos, lacustre e fluvial, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 k) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 2 l) propor a criação de escolas e unidades de prestação de serviços de saúde em áreas não atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 m) garantir a manutenção e expansão da rede nacional de estradas classificadas, em áreas não atribuídas a autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 n) superviosionar a gestão estratégica e integrada dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 o) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com as entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 2 p) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 q) exercer outras competência determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 2 São Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar a proposta do Plano e Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) executar o Plano e Orçamento Provincial e apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 c) supervisar o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoação e as deliberações do Conselho de Ministros relativas à província;
Número ou marcador · p. 2 d) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
Número ou marcador · p. 2 e) exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores dos Serviços Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Gabinete do Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 f) Serviço Provincial de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 g) Serviço Provincial do Ambiente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete do Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província tem a seguinte organização:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província pode
Texto do artigo · p. 2 integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província e do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) preparar e apresentar propostas sobre a organização territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 3 e) actualizar os registos geográficos, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 3 g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 3 h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 i) promover a observância de regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar que as petições, reclamações e sugestões sejam devidamente tratadas;
Número ou marcador · p. 3 k) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 3 l) zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; m)aplicar normas relativas à organização e o funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 n) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos Serviços Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 o) zelar pelo cadastramento e actualização de dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
Número ou marcador · p. 3 p) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género, da pessoa com deficiência; e
Número ou marcador · p. 3 q) monitorar a implementação de políticas públicas na Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Organização e funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província têm a seguinte estrutura: a) Departamentos Provinciais; b) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província podem
Texto do artigo · p. 3 integrar até 6 departamentos e 10 repartições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 3 na Província:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a implementação dos planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 3 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviço Provincial de Economia e Finanças)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica do plano e do orçamento de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a execução do Plano Económico e Social e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 f) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
Número ou marcador · p. 3 h) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 3 i) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 k) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 3 l) cumprir com as normas previstas no regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 m) coordenar os processos de alienação, cedência e abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 n) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes a alienação do património do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Serviço Provincial de Actividades Económicas)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da Agricultura e Pecuária:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a prevenção e controlo de pragas e doenças fitossanitárias;
Número ou marcador · p. 3 b) disseminar e promover a produção local de sementes;
Número ou marcador · p. 3 c) fomentar o uso seguro de pesticidas e fertilizantes; d)garantir a capacitação e assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 f) promover o estabelecimento de Parques de Máquinas e Centros de Prestação de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 g) estabelecer parcerias público-privado para o desenvolvimento agrícola; h)assegurar o cumprimento de normas para a implementação de projectos e programas de fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 3 i) participar na defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 4 j) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 4 l) divulgar informação sobre o sector da pecuária; m)assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénicosanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal, para a salvaguarda da saúde pública;
Número ou marcador · p. 4 n) assegurar a delimitação das áreas de pastagens e vias de acesso para estas e para infra-estruturas de maneio;
Número ou marcador · p. 4 o) promover programas de investigação pecuária e veterinária;
Número ou marcador · p. 4 p) garantir assistência técnica e capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 4 q) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 4 r) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 4 s) capacitar e fortalecer as organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 4 t) assegurar que os produtores tenham conhecimento sobre assuntos transversais, nomeadamente, a gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional:
Número ou marcador · p. 4 a) participar na elaboração de planos e programas de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 b) promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 c) divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a segurança alimentar através da educação nutricional junto das comunidades.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 4 a) promover programas para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o uso sustentável da água; e
Número ou marcador · p. 4 c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito da Silvicultura:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
Número ou marcador · p. 4 b) criar infra-estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 c) sistematizar informação sobre a silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 4 e) promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 4 f) fomentar o processamento interno da produção, resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agroflorestais;
Número ou marcador · p. 4 g) mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
Número ou marcador · p. 4 i) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 j) sistematizar a informação sobre a silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a produção virada para a exportação.
Número ou marcador · p. 4 5. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a coordenação intersectorial em prol do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 4 c) definir prioridades para a implantação de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-economico nas zonas rurais; e
Número ou marcador · p. 4 e) capacitar os actores económicos locais para contribuir na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local.
Número ou marcador · p. 4 6. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização de políticas e estratégias do sector.
Número ou marcador · p. 4 7. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de programas de desenvolvimento de actividades da pesca;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) promover os programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 f) promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir a assistência técnica e capacitação aos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 h) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a práctica da actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 i) processar, analisar e divulgar a informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 k) participar nos censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 4 l) monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 m) actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 n) produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 8. No âmbito da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 4 a) monitorar as actividades da indústria;
Número ou marcador · p. 4 b) promover parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 4 c) divulgar e assegurar a implementação de política e estratégia do sector; d)promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdicios industriais;
Número ou marcador · p. 4 e) criar o cadastro de operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a diversificação das exportações; h)promover a realização de feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 5 j) zelar pelo cumprimento de normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 5 k) divulgar normas de qualidade, certificação de produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 5 9. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 5 a) promover o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder ao licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos limites da sua competência; c)sistematizar a informação estatística do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir pareceres sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviço Provincial de Infra-Estruturas)
Texto do artigo · p. 5 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 5 a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a actualização da base de dados de habitação;
Número ou marcador · p. 5 c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 5 d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 5 e) administrar o parque imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 5 g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 5 i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias; j)promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 m) assegurar a implementação de programas de infra- -estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
Número ou marcador · p. 5 o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 5 p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 5 q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito dos Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar, em coordenação com a entidade gestora competente, a implementação de programas na área do desenvolvimento de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar, em coordenação com a entidade gestora competente, a actualização do cadastro das infra- -estruturas de gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 c) incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 d) participar na elaboração de políticas, estratégias e quadro legal sobre a gestão de recursos hídricos das bacias hídrograficas que banham a sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito de Estradas e Pontes:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a integração, participação e capacitação de agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 5 d) promover as parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 5 e) participar na mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas da província;
Número ou marcador · p. 5 f) acompanhar a implementação de políticas e programas de estradas.
Número ou marcador · p. 5 4. No âmbito da Energia:
Número ou marcador · p. 5 a) colaborar na identificação de recursos naturais para o aproveitamento e aumento da capacidade de produção de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 5 b) autorizar a produção e comercialização de energia eléctrica com capacidade inferior a 1 MVA;
Número ou marcador · p. 5 c) autorizar instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir licenças de estabelecimentos e de exploração de instalações eléctricas de 6.ª categoria que consistam em vedações electrificadas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir licenças de estabelecimentos e de exploração de instalações eléctricas de 9.ª e 10.ª categorias;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir licenças de estabelecimentos e de exploração para instalações eléctricas de distribuição e utilização com potência não superior a 315 KVA;
Número ou marcador · p. 5 g) participar na divulgação de potencialidades das energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 5 h) colaborar no mapeamento dos recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 5 i) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 5 j) participar na fiscalização do cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
Número ou marcador · p. 5 5. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir certificados mineiros para extracção de recursos minerais para construção e senhas mineiras dentro da área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 f) promover em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Texto do artigo · p. 6 g)acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 6 i) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 6 j) colaborar na identificação de áreas a serem declaradas e designadas de senha mineira;
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro a nível da província;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 m) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento da legislação;
Número ou marcador · p. 6 n) colaborar no processo de licenciamento para atribuição de direitos de uso e aproveitamento de recursos minerais, de acordo com as competências estabelecidas na legislação mineira;
Número ou marcador · p. 6 o) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 6 p) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 6 q) colaborar no licenciamento de actividades de retalho em postos de abastecimento de combustíveis excepto quando incluam a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC) ou estiverem localizados nas zonas de protecção das estradas nacionais;
Número ou marcador · p. 6 r) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 6 s) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução; t)colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
Número ou marcador · p. 6 6. No âmbito de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o desenvolvimento dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a construção de infra-estruturas marítimas, aéreas e ferroviárias;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 e) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a reabilitação e expansão da rede postal; h)garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 i) incentivar as operadoras para a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 k) incentivar a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para promover o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Serviço Provincial de Justiça)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Justiça tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários; b)desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas; c)assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a educação jurídica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar o funcionamento dos Serviços dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito de Trabalho, Emprego, Formação Profissional e Segurança Social Obrigatória:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sóciolaborais e paz social;
Número ou marcador · p. 6 f) promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais; g)prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 i) tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 6 j) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 6 l) prestar a assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido;
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 6 n) promover a criação de emprego e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 6 o) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 6 p) proceder à recolha e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 q) promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais;
Número ou marcador · p. 6 r) identificar necessidades e desenvolver acções de formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 6 s) promover e divulgar a implementação do sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 6 t) promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do sistema de segurança social.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar pela aplicação do Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a fixação de pensões do combatente;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 7 e) realizar a pesquisa, registo, preservação e divulgação da história e património histórico da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) propor locais históricos para a sua elevação à categoria de Património Nacional; e
Número ou marcador · p. 7 g) propor a criação de museus e bibliotecas à entidade competente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Serviço Provincial do Ambiente)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito do Ambiente:
Número ou marcador · p. 7 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
Número ou marcador · p. 7 c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
Número ou marcador · p. 7 d) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 e) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 7 f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes; g)promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito da Terra:
Número ou marcador · p. 7 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir as reservas do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) actualizar o sistema de gestão e informação de terras; d)participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins;
Número ou marcador · p. 7 f) actualizar e difundir informação e normas geocartográficas;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar o tombo da ocupação de terras, atlas cadastral e os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 7 h) coordenar o desenvolvimento das actividades no âmbito de geodesia e cartografia geral;
Número ou marcador · p. 7 i) estabelecer redes de apoio plano-altimétrico topográfico e realizar trabalhos topográficos, cartográficos de base e apoio aerofotogramétrico;
Número ou marcador · p. 7 j) manter e conservar referências geodésicas, topográficas e de limites administrativos;
Número ou marcador · p. 7 k) garantir a distribuição de documentos cartográficos, fotográficos e outros correlativos.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito de Florestas e Plantações Agro-Florestais
Número ou marcador · p. 7 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei; b)promover a exploração sustentável dos recursos florestais; c)fiscalizar a exploração e exportação de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 7 d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 e) sistematizar a informação sobre os recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 7 g) estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 7 i) promover programas de investigação florestal;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o processamento interno de recursos provenientes de plantações agro-florestais.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito da Conservação e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 7 a) licenciar e fiscalizar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a industria nacional de processamento de produtos faunísticos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Serviço Provincial de Assuntos Sociais)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisar a aplicação das normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar e da rapariga, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a expansão da rede escolar; implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior a nível da província; f)coordenar as actividades do subsistema do ensino superior a nível da província;
Número ou marcador · p. 7 g) apoiar as instituições do ensino superior na interacção com a comunidade a nível da província;
Número ou marcador · p. 7 h) divulgar os procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior, a nível da província;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 I SÉRIE — Número 26
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de MInistros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 5/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Regulamenta a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 39 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Ao Secretário de Estado na Província;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Aos Serviços de Representação do Estado.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A organização, o funcionamento e as competências das
  26. Texto do artigo, página 1: instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 1: Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Província
  30. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Órgãos
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Órgãos de Representação do Estado na Província)
  33. Texto do artigo, página 1: São órgãos de Representação do Estado na Província:
  34. Número ou marcador, página 1: a) o Secretário de Estado na Província;
  35. Número ou marcador, página 1: b) o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Secretário de Estado na Província)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Governo Central na Província.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. O Secretário de Estado na Província é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na província designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na província.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
  42. Número ou marcador, página 1: 5. A ausência do Secretário de Estado na Província é autorizada
  43. Texto do artigo, página 1: pelo Presidente da República.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 1: (Competências do Secretário de Estado na Província)
  46. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Secretário de Estado na Província:
  47. Número ou marcador, página 1: a) representar o Estado e o Governo Central na Província;
  48. Número ou marcador, página 1: b) dirigir o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província;
  49. Número ou marcador, página 1: c) orientar a preparação do plano económico e social e do orçamento, sua execução, controlo e o respectivo balanço nas áreas de representação do Estado na Província;
  50. Número ou marcador, página 1: d) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
  51. Número ou marcador, página 1: e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento dos Serviços de Represerntação do Estado na Província:
  52. Número ou marcador, página 2: f) implementar, a nível da província, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
  53. Número ou marcador, página 2: g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circustâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente o órgão competente; e
  54. Número ou marcador, página 2: h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da persevação ordem e segurança públicas.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda competências do Secretário de Estado na Província:
  56. Número ou marcador, página 2: a) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos serviços de Representação do Estado na Província;
  57. Número ou marcador, página 2: b) orientar as cerimónias de Estado na Província;
  58. Número ou marcador, página 2: c) realizar acções de superintendência e supervisão aos Serviços de Representação do Estado na Província e no Distrito;
  59. Número ou marcador, página 2: d) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
  60. Número ou marcador, página 2: e) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos serviços de representação do Estado na Província, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
  61. Número ou marcador, página 2: f) promover a participação das comunidades para a planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da província;
  62. Número ou marcador, página 2: g) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra, nos termos da lei;
  63. Número ou marcador, página 2: h) emitir parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento de terra relativos às áreas que correspondam à competência dos órgãos centrais na província;
  64. Número ou marcador, página 2: i) emitir parecer sobre o ordenamento dos espaços marítimos, lacustre e fluvial, nos termos da lei;
  65. Número ou marcador, página 2: j) emitir parecer sobre os pedidos de utilização privativa dos espaços marítimos, lacustre e fluvial, nos termos da lei;
  66. Número ou marcador, página 2: k) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
  67. Número ou marcador, página 2: l) propor a criação de escolas e unidades de prestação de serviços de saúde em áreas não atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
  68. Número ou marcador, página 2: m) garantir a manutenção e expansão da rede nacional de estradas classificadas, em áreas não atribuídas a autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
  69. Número ou marcador, página 2: n) superviosionar a gestão estratégica e integrada dos recursos hídricos;
  70. Número ou marcador, página 2: o) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com as entidades descentralizadas;
  71. Número ou marcador, página 2: p) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
  72. Número ou marcador, página 2: q) exercer outras competência determinadas por lei.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
  75. Texto do artigo, página 2: São Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado:
  76. Número ou marcador, página 2: a) elaborar a proposta do Plano e Orçamento Provincial;
  77. Número ou marcador, página 2: b) executar o Plano e Orçamento Provincial e apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
  78. Número ou marcador, página 2: c) supervisar o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoação e as deliberações do Conselho de Ministros relativas à província;
  79. Número ou marcador, página 2: d) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
  80. Número ou marcador, página 2: e) exercer outras competências determinadas por lei.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  83. Texto do artigo, página 2: O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado tem a seguinte composição:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Secretário de Estado na Província;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Provinciais.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província)
  89. Texto do artigo, página 2: O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, tem a seguinte estrutura:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Secretário de Estado na Província;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Serviço Provincial de Justiça;
  96. Número ou marcador, página 2: g) Serviço Provincial do Ambiente.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  98. Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Secretário de Estado na Província)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província tem a seguinte organização:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Departamentos Provinciais;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Repartições Provinciais.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província pode
  103. Texto do artigo, página 2: integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 2: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar e tem como funções:
  107. Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  108. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província e do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  109. Número ou marcador, página 3: c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  110. Número ou marcador, página 3: d) preparar e apresentar propostas sobre a organização territorial e toponímia;
  111. Número ou marcador, página 3: e) actualizar os registos geográficos, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
  112. Número ou marcador, página 3: f) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
  113. Número ou marcador, página 3: g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
  114. Número ou marcador, página 3: h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  115. Número ou marcador, página 3: i) promover a observância de regras de segredo do Estado;
  116. Número ou marcador, página 3: j) assegurar que as petições, reclamações e sugestões sejam devidamente tratadas;
  117. Número ou marcador, página 3: k) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público;
  118. Número ou marcador, página 3: l) zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; m)aplicar normas relativas à organização e o funcionamento da Administração Pública;
  119. Número ou marcador, página 3: n) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos Serviços Provinciais;
  120. Número ou marcador, página 3: o) zelar pelo cadastramento e actualização de dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
  121. Número ou marcador, página 3: p) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género, da pessoa com deficiência; e
  122. Número ou marcador, página 3: q) monitorar a implementação de políticas públicas na Província.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 3: Organização e funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  127. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província têm a seguinte estrutura: a) Departamentos Provinciais; b) Repartições Provinciais.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província podem
  130. Texto do artigo, página 3: integrar até 6 departamentos e 10 repartições.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  132. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado
  134. Texto do artigo, página 3: na Província:
  135. Número ou marcador, página 3: a) garantir a implementação dos planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  136. Número ou marcador, página 3: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  137. Número ou marcador, página 3: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
  138. Número ou marcador, página 3: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  139. Número ou marcador, página 3: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  140. Número ou marcador, página 3: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  141. Número ou marcador, página 3: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente ouvido o Secretário de Estado na Província.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Serviço Provincial de Economia e Finanças)
  145. Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem as seguintes funções:
  146. Número ou marcador, página 3: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
  147. Número ou marcador, página 3: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
  148. Número ou marcador, página 3: c) fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica do plano e do orçamento de desenvolvimento económico e social;
  149. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
  150. Número ou marcador, página 3: e) garantir a execução do Plano Económico e Social e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
  151. Número ou marcador, página 3: f) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e Social;
  152. Número ou marcador, página 3: g) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
  153. Número ou marcador, página 3: h) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  154. Número ou marcador, página 3: i) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
  155. Número ou marcador, página 3: j) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  156. Número ou marcador, página 3: k) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins;
  157. Número ou marcador, página 3: l) cumprir com as normas previstas no regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
  158. Número ou marcador, página 3: m) coordenar os processos de alienação, cedência e abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, nos termos da lei;
  159. Número ou marcador, página 3: n) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes a alienação do património do Estado.
  160. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  161. Texto do artigo, página 3: (Serviço Provincial de Actividades Económicas)
  162. Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções:
  163. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da Agricultura e Pecuária:
  164. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a prevenção e controlo de pragas e doenças fitossanitárias;
  165. Número ou marcador, página 3: b) disseminar e promover a produção local de sementes;
  166. Número ou marcador, página 3: c) fomentar o uso seguro de pesticidas e fertilizantes; d)garantir a capacitação e assistência técnica aos produtores;
  167. Número ou marcador, página 3: e) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  168. Número ou marcador, página 3: f) promover o estabelecimento de Parques de Máquinas e Centros de Prestação de Serviços;
  169. Número ou marcador, página 3: g) estabelecer parcerias público-privado para o desenvolvimento agrícola; h)assegurar o cumprimento de normas para a implementação de projectos e programas de fomento pecuário;
  170. Número ou marcador, página 3: i) participar na defesa sanitária animal;
  171. Número ou marcador, página 4: j) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
  172. Número ou marcador, página 4: k) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  173. Número ou marcador, página 4: l) divulgar informação sobre o sector da pecuária; m)assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénicosanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal, para a salvaguarda da saúde pública;
  174. Número ou marcador, página 4: n) assegurar a delimitação das áreas de pastagens e vias de acesso para estas e para infra-estruturas de maneio;
  175. Número ou marcador, página 4: o) promover programas de investigação pecuária e veterinária;
  176. Número ou marcador, página 4: p) garantir assistência técnica e capacitação dos produtores;
  177. Número ou marcador, página 4: q) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  178. Número ou marcador, página 4: r) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
  179. Número ou marcador, página 4: s) capacitar e fortalecer as organizações de produtores;
  180. Número ou marcador, página 4: t) assegurar que os produtores tenham conhecimento sobre assuntos transversais, nomeadamente, a gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional:
  182. Número ou marcador, página 4: a) participar na elaboração de planos e programas de segurança alimentar e nutricional;
  183. Número ou marcador, página 4: b) promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
  184. Número ou marcador, página 4: c) divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional;
  185. Número ou marcador, página 4: d) promover a segurança alimentar através da educação nutricional junto das comunidades.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  187. Número ou marcador, página 4: a) promover programas para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  188. Número ou marcador, página 4: b) promover o uso sustentável da água; e
  189. Número ou marcador, página 4: c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito da Silvicultura:
  191. Número ou marcador, página 4: a) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
  192. Número ou marcador, página 4: b) criar infra-estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
  193. Número ou marcador, página 4: c) sistematizar informação sobre a silvicultura;
  194. Número ou marcador, página 4: d) promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
  195. Número ou marcador, página 4: e) promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
  196. Número ou marcador, página 4: f) fomentar o processamento interno da produção, resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agroflorestais;
  197. Número ou marcador, página 4: g) mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
  198. Número ou marcador, página 4: h) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
  199. Número ou marcador, página 4: i) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
  200. Número ou marcador, página 4: j) sistematizar a informação sobre a silvicultura;
  201. Número ou marcador, página 4: k) promover a produção virada para a exportação.
  202. Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  203. Número ou marcador, página 4: a) garantir a coordenação intersectorial em prol do desenvolvimento rural;
  204. Número ou marcador, página 4: b) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local;
  205. Número ou marcador, página 4: c) definir prioridades para a implantação de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
  206. Número ou marcador, página 4: d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-economico nas zonas rurais; e
  207. Número ou marcador, página 4: e) capacitar os actores económicos locais para contribuir na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local.
  208. Número ou marcador, página 4: 6. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
  209. Número ou marcador, página 4: a) coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  210. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a fiscalização de actividades do sector;
  211. Número ou marcador, página 4: c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
  212. Número ou marcador, página 4: d) monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público;
  213. Número ou marcador, página 4: e) promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização de políticas e estratégias do sector.
  214. Número ou marcador, página 4: 7. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  215. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de programas de desenvolvimento de actividades da pesca;
  216. Número ou marcador, página 4: b) promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
  217. Número ou marcador, página 4: c) promover os programas de fomento e extensão;
  218. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas;
  219. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de aquacultura;
  220. Número ou marcador, página 4: f) promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura;
  221. Número ou marcador, página 4: g) garantir a assistência técnica e capacitação aos produtores de aquacultura;
  222. Número ou marcador, página 4: h) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a práctica da actividade de aquacultura;
  223. Número ou marcador, página 4: i) processar, analisar e divulgar a informação estatística do sector;
  224. Número ou marcador, página 4: j) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística;
  225. Número ou marcador, página 4: k) participar nos censos e inquéritos;
  226. Número ou marcador, página 4: l) monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura;
  227. Número ou marcador, página 4: m) actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  228. Número ou marcador, página 4: n) produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector.
  229. Número ou marcador, página 4: 8. No âmbito da Indústria e Comércio:
  230. Número ou marcador, página 4: a) monitorar as actividades da indústria;
  231. Número ou marcador, página 4: b) promover parcerias público-privadas;
  232. Número ou marcador, página 4: c) divulgar e assegurar a implementação de política e estratégia do sector; d)promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdicios industriais;
  233. Número ou marcador, página 4: e) criar o cadastro de operadores da rede comercial;
  234. Número ou marcador, página 4: f) promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  235. Número ou marcador, página 4: g) promover a diversificação das exportações; h)promover a realização de feiras nacionais e internacionais;
  236. Número ou marcador, página 4: i) emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas;
  237. Número ou marcador, página 5: j) zelar pelo cumprimento de normas de defesa do consumidor;
  238. Número ou marcador, página 5: k) divulgar normas de qualidade, certificação de produtos e serviços.
  239. Número ou marcador, página 5: 9. No âmbito do Turismo:
  240. Número ou marcador, página 5: a) promover o desenvolvimento do turismo;
  241. Número ou marcador, página 5: b) proceder ao licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos limites da sua competência; c)sistematizar a informação estatística do sector do turismo;
  242. Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  244. Texto do artigo, página 5: (Serviço Provincial de Infra-Estruturas)
  245. Texto do artigo, página 5: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções:
  246. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento:
  247. Número ou marcador, página 5: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  248. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a actualização da base de dados de habitação;
  249. Número ou marcador, página 5: c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
  250. Número ou marcador, página 5: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  251. Número ou marcador, página 5: e) administrar o parque imobiliário do Estado;
  252. Número ou marcador, página 5: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
  253. Número ou marcador, página 5: g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
  254. Número ou marcador, página 5: h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
  255. Número ou marcador, página 5: i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias; j)promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  256. Número ou marcador, página 5: k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  257. Número ou marcador, página 5: l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  258. Número ou marcador, página 5: m) assegurar a implementação de programas de infra- -estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  259. Número ou marcador, página 5: n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
  260. Número ou marcador, página 5: o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  261. Número ou marcador, página 5: p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  262. Número ou marcador, página 5: q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  263. Número ou marcador, página 5: r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
  264. Número ou marcador, página 5: s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito dos Recursos Hídricos:
  266. Número ou marcador, página 5: a) assegurar, em coordenação com a entidade gestora competente, a implementação de programas na área do desenvolvimento de recursos hídricos;
  267. Número ou marcador, página 5: b) assegurar, em coordenação com a entidade gestora competente, a actualização do cadastro das infra- -estruturas de gestão dos recursos hídricos;
  268. Número ou marcador, página 5: c) incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção de recursos hídricos;
  269. Número ou marcador, página 5: d) participar na elaboração de políticas, estratégias e quadro legal sobre a gestão de recursos hídricos das bacias hídrograficas que banham a sua área de jurisdição.
  270. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito de Estradas e Pontes:
  271. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
  272. Número ou marcador, página 5: b) promover a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede de estradas;
  273. Número ou marcador, página 5: c) promover a integração, participação e capacitação de agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes;
  274. Número ou marcador, página 5: d) promover as parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes;
  275. Número ou marcador, página 5: e) participar na mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas da província;
  276. Número ou marcador, página 5: f) acompanhar a implementação de políticas e programas de estradas.
  277. Número ou marcador, página 5: 4. No âmbito da Energia:
  278. Número ou marcador, página 5: a) colaborar na identificação de recursos naturais para o aproveitamento e aumento da capacidade de produção de energia eléctrica;
  279. Número ou marcador, página 5: b) autorizar a produção e comercialização de energia eléctrica com capacidade inferior a 1 MVA;
  280. Número ou marcador, página 5: c) autorizar instalações eléctricas;
  281. Número ou marcador, página 5: d) emitir licenças de estabelecimentos e de exploração de instalações eléctricas de 6.ª categoria que consistam em vedações electrificadas;
  282. Número ou marcador, página 5: e) emitir licenças de estabelecimentos e de exploração de instalações eléctricas de 9.ª e 10.ª categorias;
  283. Número ou marcador, página 5: f) emitir licenças de estabelecimentos e de exploração para instalações eléctricas de distribuição e utilização com potência não superior a 315 KVA;
  284. Número ou marcador, página 5: g) participar na divulgação de potencialidades das energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  285. Número ou marcador, página 5: h) colaborar no mapeamento dos recursos energéticos locais;
  286. Número ou marcador, página 5: i) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  287. Número ou marcador, página 5: j) participar na fiscalização do cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
  288. Número ou marcador, página 5: 5. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
  289. Número ou marcador, página 5: a) emitir certificados mineiros para extracção de recursos minerais para construção e senhas mineiras dentro da área da sua jurisdição;
  290. Número ou marcador, página 5: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
  291. Número ou marcador, página 5: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  292. Número ou marcador, página 5: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  293. Número ou marcador, página 5: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  294. Número ou marcador, página 5: f) promover em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  295. Texto do artigo, página 6: g)acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  296. Número ou marcador, página 6: h) realizar em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades dos recursos minerais;
  297. Número ou marcador, página 6: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
  298. Número ou marcador, página 6: j) colaborar na identificação de áreas a serem declaradas e designadas de senha mineira;
  299. Número ou marcador, página 6: k) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro a nível da província;
  300. Número ou marcador, página 6: l) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  301. Número ou marcador, página 6: m) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento da legislação;
  302. Número ou marcador, página 6: n) colaborar no processo de licenciamento para atribuição de direitos de uso e aproveitamento de recursos minerais, de acordo com as competências estabelecidas na legislação mineira;
  303. Número ou marcador, página 6: o) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  304. Número ou marcador, página 6: p) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  305. Número ou marcador, página 6: q) colaborar no licenciamento de actividades de retalho em postos de abastecimento de combustíveis excepto quando incluam a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC) ou estiverem localizados nas zonas de protecção das estradas nacionais;
  306. Número ou marcador, página 6: r) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
  307. Número ou marcador, página 6: s) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução; t)colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
  308. Número ou marcador, página 6: 6. No âmbito de Transportes e Comunicações:
  309. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o desenvolvimento dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  310. Número ou marcador, página 6: b) promover a construção de infra-estruturas marítimas, aéreas e ferroviárias;
  311. Número ou marcador, página 6: c) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  312. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas nos termos da lei;
  313. Número ou marcador, página 6: e) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  314. Número ou marcador, página 6: f) promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  315. Número ou marcador, página 6: g) promover a reabilitação e expansão da rede postal; h)garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicação;
  316. Número ou marcador, página 6: i) incentivar as operadoras para a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  317. Número ou marcador, página 6: j) coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial;
  318. Número ou marcador, página 6: k) incentivar a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para promover o correio postal rural.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  320. Texto do artigo, página 6: (Serviço Provincial de Justiça)
  321. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Justiça tem as seguintes funções:
  322. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
  323. Número ou marcador, página 6: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários; b)desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas; c)assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
  324. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
  325. Número ou marcador, página 6: e) promover a educação jurídica dos cidadãos;
  326. Número ou marcador, página 6: f) assegurar o funcionamento dos Serviços dos Registos e Notariado.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito de Trabalho, Emprego, Formação Profissional e Segurança Social Obrigatória:
  328. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
  329. Número ou marcador, página 6: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
  330. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  331. Número ou marcador, página 6: d) promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
  332. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sóciolaborais e paz social;
  333. Número ou marcador, página 6: f) promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais; g)prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
  334. Número ou marcador, página 6: h) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  335. Número ou marcador, página 6: i) tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  336. Número ou marcador, página 6: j) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local;
  337. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  338. Número ou marcador, página 6: l) prestar a assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido;
  339. Número ou marcador, página 6: m) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  340. Número ou marcador, página 6: n) promover a criação de emprego e auto-emprego;
  341. Número ou marcador, página 6: o) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
  342. Número ou marcador, página 6: p) proceder à recolha e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
  343. Número ou marcador, página 6: q) promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais;
  344. Número ou marcador, página 6: r) identificar necessidades e desenvolver acções de formação e capacitação profissional;
  345. Número ou marcador, página 6: s) promover e divulgar a implementação do sistema de segurança social;
  346. Número ou marcador, página 6: t) promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do sistema de segurança social.
  347. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito dos Combatentes:
  348. Número ou marcador, página 6: a) zelar pela aplicação do Estatuto do Combatente;
  349. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a fixação de pensões do combatente;
  350. Número ou marcador, página 7: c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  351. Número ou marcador, página 7: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
  352. Número ou marcador, página 7: e) realizar a pesquisa, registo, preservação e divulgação da história e património histórico da Luta de Libertação Nacional;
  353. Número ou marcador, página 7: f) propor locais históricos para a sua elevação à categoria de Património Nacional; e
  354. Número ou marcador, página 7: g) propor a criação de museus e bibliotecas à entidade competente.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  356. Texto do artigo, página 7: (Serviço Provincial do Ambiente)
  357. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções:
  358. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito do Ambiente:
  359. Número ou marcador, página 7: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
  360. Número ou marcador, página 7: b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
  361. Número ou marcador, página 7: c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
  362. Número ou marcador, página 7: d) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
  363. Número ou marcador, página 7: e) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  364. Número ou marcador, página 7: f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes; g)promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito da Terra:
  366. Número ou marcador, página 7: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
  367. Número ou marcador, página 7: b) garantir as reservas do Estado;
  368. Número ou marcador, página 7: c) actualizar o sistema de gestão e informação de terras; d)participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  369. Número ou marcador, página 7: e) coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins;
  370. Número ou marcador, página 7: f) actualizar e difundir informação e normas geocartográficas;
  371. Número ou marcador, página 7: g) assegurar o tombo da ocupação de terras, atlas cadastral e os respectivos livros de registo;
  372. Número ou marcador, página 7: h) coordenar o desenvolvimento das actividades no âmbito de geodesia e cartografia geral;
  373. Número ou marcador, página 7: i) estabelecer redes de apoio plano-altimétrico topográfico e realizar trabalhos topográficos, cartográficos de base e apoio aerofotogramétrico;
  374. Número ou marcador, página 7: j) manter e conservar referências geodésicas, topográficas e de limites administrativos;
  375. Número ou marcador, página 7: k) garantir a distribuição de documentos cartográficos, fotográficos e outros correlativos.
  376. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito de Florestas e Plantações Agro-Florestais
  377. Número ou marcador, página 7: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei; b)promover a exploração sustentável dos recursos florestais; c)fiscalizar a exploração e exportação de produtos florestais;
  378. Número ou marcador, página 7: d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
  379. Número ou marcador, página 7: e) sistematizar a informação sobre os recursos florestais;
  380. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
  381. Número ou marcador, página 7: g) estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
  382. Número ou marcador, página 7: h) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
  383. Número ou marcador, página 7: i) promover programas de investigação florestal;
  384. Número ou marcador, página 7: j) promover o processamento interno de recursos provenientes de plantações agro-florestais.
  385. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito da Conservação e Fauna Bravia:
  386. Número ou marcador, página 7: a) licenciar e fiscalizar as actividades do sector;
  387. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
  388. Número ou marcador, página 7: c) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos;
  389. Número ou marcador, página 7: d) promover a industria nacional de processamento de produtos faunísticos.
  390. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  391. Texto do artigo, página 7: (Serviço Provincial de Assuntos Sociais)
  392. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções:
  393. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  394. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Educação;
  395. Número ou marcador, página 7: b) supervisar a aplicação das normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores;
  396. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a alfabetização e educação de adultos;
  397. Número ou marcador, página 7: d) assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar e da rapariga, no âmbito das suas competências;
  398. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a expansão da rede escolar; implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior a nível da província; f)coordenar as actividades do subsistema do ensino superior a nível da província;
  399. Número ou marcador, página 7: g) apoiar as instituições do ensino superior na interacção com a comunidade a nível da província;
  400. Número ou marcador, página 7: h) divulgar os procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior, a nível da província;
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