Diploma Ministerial n.º 18/2022

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 18/2022
Texto do artigo · p. 3 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais da localidade de Bebedo, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Criação)
Texto do artigo · p. 3 É criada a Área de Conservação Comunitária de Bebedo, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Extensão e Limites)
Texto do artigo · p. 3 A Área de Conservação Comunitária de Bebedo possui uma superfície de 3.028 Hectares, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 3 A Área de Conservação Comunitária de Bebedo comporta as seguintes comunidades locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Localidade de Bebedo;
Número ou marcador · p. 3 b) Povoado de Bebedo-sede;
Número ou marcador · p. 3 c) Nhaminimini;
Número ou marcador · p. 3 d) Mitcheu;
Número ou marcador · p. 3 e) Vinho; e
Número ou marcador · p. 3 f) Mutondo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Administração)
Texto do artigo · p. 3 A administração da Área de Conservação Comunitária de Bebedo é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Maneio)
Número ou marcador · p. 3 1. A Área de Conservação Comunitária de Bebedo é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Bebedo são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
Texto do artigo · p. 3 conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Bebedo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 3 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actoreschave.
Número ou marcador · p. 3 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I. Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Bebedo
Número ou marcador · p. 4 Anexo I. Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Bebedo ACC DE BEBEDO N 34°20'0"E 34°25'0"E 34°30'0"E 19°00'0"S 19°05'0"S 19°10'0"S 0 1.25 2.5 5 Quilometros Área de conservação comunitária Id Longitude Latitude x-UTM36S y-UTM36S 1 34.3563 -18.99781 642762.8265 7898864.785 2 34.3752 -18.99768 643944.1222 7898870.032 3 34.3788 -19.00912 645121.7049 7895794.663 4 34.3806 -19.02015 645560.5457 7893670.413 5 34.3929 -19.02828 646535.547 7895462.413 6 34.3571 -19.03959 648785.0146 7894208.382 7 34.3967 -19.0523 647280.5878 7892798.391 8 34.42139 -19.06084 649558.5805 7891834.302 9 34.4269 -19.08072 650998.4802 7889629.531 10 34.41664 -19.07226 649044.3447 7891589.964 11 34.41034 -19.06314 648394.7147 7892289.964 12 34.41034 -19.06314 647419.7238 7892289.905 13 34.3906 -19.06106 646682.2265 7891834.069 14 34.38572 -19.05568 645809.0097 7892435.733 15 34.36478 -19.05413 643607.2328 7892624.646 16 34.36705 -19.04609 643533.1389 7893512.628 17 34.37544 -19.0479 644734.3061 7893305.685 18 34.37536 -19.03794 644734.3601 7894407.412 19 34.36531 -19.03605 643678.6705 7895464.9 20 34.3585 -19.03042 642993.1396 7895524.075 21 34.3612 -19.01623 643267.5071 7896822.004 22 34.37196 -19.01659 644338.9649 7896489.891 23 34.37756 -19.01564 644985.1856 7896874.392 24 34.36167 -19.05007 643321.4822 7898807.082
Número ou marcador · p. 5 Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido
Texto do artigo · p. 5 pela união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 5 A Norte, a área defiida por uma linha imaginária a Sul do Rio Púngoé unindo os Pontos 1 ( S 18o.99781 & E 34o.3563) e 2 ( S 18o.99768 & E 34o.36752)
Texto do artigo · p. 5 A Este, uma linha maginária com orientação sudeste ao longo da margem sul do Rio Pungoe, partindo do Ponto 2 ( S 18o.99768 & E 34o.36752), passando pelos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 até o ponto 9 ( S 19o.08072 & E 34o.42669).
Texto do artigo · p. 5 A Sul a área é definida por uma linha maginária com orientação para noroeste partindo do ponto 9 ( S 19o.08072 & E 34o.42669) até ao ponto 15 ( S 19o.05413 & E 34o.36478).
Texto do artigo · p. 5 A Oeste, uma linha maginária partindo do ponto 15 ( S 19o.05413 & E 34o.36478) na direcção nordeste até ao ponto 1 ( S 18o.99781 & E 34o.3563) fechando assim o polígono.
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  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 18/2022
  2. Texto do artigo, página 3: de 8 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais da localidade de Bebedo, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 3: É criada a Área de Conservação Comunitária de Bebedo, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 3: (Extensão e Limites)
  9. Texto do artigo, página 3: A Área de Conservação Comunitária de Bebedo possui uma superfície de 3.028 Hectares, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 3: (Abrangência)
  12. Texto do artigo, página 3: A Área de Conservação Comunitária de Bebedo comporta as seguintes comunidades locais:
  13. Número ou marcador, página 3: a) Localidade de Bebedo;
  14. Número ou marcador, página 3: b) Povoado de Bebedo-sede;
  15. Número ou marcador, página 3: c) Nhaminimini;
  16. Número ou marcador, página 3: d) Mitcheu;
  17. Número ou marcador, página 3: e) Vinho; e
  18. Número ou marcador, página 3: f) Mutondo.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 3: (Administração)
  21. Texto do artigo, página 3: A administração da Área de Conservação Comunitária de Bebedo é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 3: (Maneio)
  24. Número ou marcador, página 3: 1. A Área de Conservação Comunitária de Bebedo é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
  25. Número ou marcador, página 3: 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Bebedo são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
  26. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
  27. Texto do artigo, página 3: conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Bebedo.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  29. Texto do artigo, página 3: (Coordenação)
  30. Número ou marcador, página 3: 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actoreschave.
  31. Número ou marcador, página 3: 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho
  32. Texto do artigo, página 3: de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  34. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  35. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  36. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  37. Número ou marcador, página 4: Anexo I. Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Bebedo
  38. Número ou marcador, página 4: Anexo I. Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Bebedo ACC DE BEBEDO N 34°20'0"E 34°25'0"E 34°30'0"E 19°00'0"S 19°05'0"S 19°10'0"S 0 1.25 2.5 5 Quilometros Área de conservação comunitária Id Longitude Latitude x-UTM36S y-UTM36S 1 34.3563 -18.99781 642762.8265 7898864.785 2 34.3752 -18.99768 643944.1222 7898870.032 3 34.3788 -19.00912 645121.7049 7895794.663 4 34.3806 -19.02015 645560.5457 7893670.413 5 34.3929 -19.02828 646535.547 7895462.413 6 34.3571 -19.03959 648785.0146 7894208.382 7 34.3967 -19.0523 647280.5878 7892798.391 8 34.42139 -19.06084 649558.5805 7891834.302 9 34.4269 -19.08072 650998.4802 7889629.531 10 34.41664 -19.07226 649044.3447 7891589.964 11 34.41034 -19.06314 648394.7147 7892289.964 12 34.41034 -19.06314 647419.7238 7892289.905 13 34.3906 -19.06106 646682.2265 7891834.069 14 34.38572 -19.05568 645809.0097 7892435.733 15 34.36478 -19.05413 643607.2328 7892624.646 16 34.36705 -19.04609 643533.1389 7893512.628 17 34.37544 -19.0479 644734.3061 7893305.685 18 34.37536 -19.03794 644734.3601 7894407.412 19 34.36531 -19.03605 643678.6705 7895464.9 20 34.3585 -19.03042 642993.1396 7895524.075 21 34.3612 -19.01623 643267.5071 7896822.004 22 34.37196 -19.01659 644338.9649 7896489.891 23 34.37756 -19.01564 644985.1856 7896874.392 24 34.36167 -19.05007 643321.4822 7898807.082
  39. Número ou marcador, página 5: Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido
  40. Texto do artigo, página 5: pela união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
  41. Texto do artigo, página 5: A Norte, a área defiida por uma linha imaginária a Sul do Rio Púngoé unindo os Pontos 1 ( S 18o.99781 & E 34o.3563) e 2 ( S 18o.99768 & E 34o.36752)
  42. Texto do artigo, página 5: A Este, uma linha maginária com orientação sudeste ao longo da margem sul do Rio Pungoe, partindo do Ponto 2 ( S 18o.99768 & E 34o.36752), passando pelos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 até o ponto 9 ( S 19o.08072 & E 34o.42669).
  43. Texto do artigo, página 5: A Sul a área é definida por uma linha maginária com orientação para noroeste partindo do ponto 9 ( S 19o.08072 & E 34o.42669) até ao ponto 15 ( S 19o.05413 & E 34o.36478).
  44. Texto do artigo, página 5: A Oeste, uma linha maginária partindo do ponto 15 ( S 19o.05413 & E 34o.36478) na direcção nordeste até ao ponto 1 ( S 18o.99781 & E 34o.3563) fechando assim o polígono.
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