I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 26/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2022 I SÉRIE — Número 26
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra e Ambiente:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 17/2022: Cria a Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Dondo, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais. Diploma Ministerial n.º 18/2022: Cria a Área de Conservação Comunitária de Bebedo, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais. Diploma Ministerial n.º 19/2022:
Parágrafo · p. 1 Cria a Área de Conservação Comunitária de Nhampoca, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 17/2022
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais
Texto do artigo · p. 1 da localidade de Nhamacuenguere, no Distrito de Dondo, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Dondo, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Extensão e Limites)
Texto do artigo · p. 1 A Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere possui uma superfície de 5.400 Hectares, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 1 A Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere comporta as seguintes comunidades locais:
Número ou marcador · p. 1 a) Nhamacuenguere-sede;
Número ou marcador · p. 1 b) Padhua;
Número ou marcador · p. 1 c) Nhamacola;
Número ou marcador · p. 1 d) Muzimbite;
Número ou marcador · p. 1 e) João Mbonga;
Número ou marcador · p. 1 f) Nkondza; e
Número ou marcador · p. 1 g) Chikwasha.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Administração)
Texto do artigo · p. 1 A administração da Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Maneio)
Número ou marcador · p. 1 1. A Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
Texto do artigo · p. 2 conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 2 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de
Texto do artigo · p. 2 conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores chave.
Número ou marcador · p. 2 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I. Mapa e coordenadas geográficas dos limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Nhamacuenguere
Texto do artigo · p. 2 ACC DE NHAMACUENGUERE 34°30'0''E 34°35'0''E 34°40'0''E N 19°10'0''S 19°15'0''S 19°10'0''S 19°15'0''S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 0 1.25 2.5 5 Quilómetros Área de conservação comunitária 34°30'0''E 34°35'0''E 34°40'0''E
Número ou marcador · p. 3 Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido pela
Texto do artigo · p. 3 união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 3 A Norte, a área definida por uma linha imaginária a Sudoeste do Rio Púngoé unindo os Pontos 1 (S 19o.16988 & E 34o.53933) e 5 (S 19o.19020 & E 34o.61882) passando pelos pontos 2,3,4 num percurso de 11 km ao longo do limite Sul do Parque Nacional da Gorongosa.
Texto do artigo · p. 3 A Este, uma linha imaginária com orientação norte-sul, de cerca de 600 metros partindo do ponto 5 (S 19o.19020 & E 34o.61882) até ao ponto 6 (S 19o.19456 & E 34o.61828).
Texto do artigo · p. 3 A Sul a área é definida por uma linha imaginária com orientação Este-Oeste partindo do ponto 6 (S 19o.19456 & E 34o.61828) até ao ponto 13 (S 19o.20272 & E 34o.51442) num percurso de 12.6 km, passando pelos pontos 7,8,9,10,11,12.
Texto do artigo · p. 3 A Oeste, uma linha imaginária partindo do ponto 13 (S 19o.20272 & E 34o.51442) na direcção nordeste até ao ponto
Texto do artigo · p. 3 1 (S 19o.16988 & E 34o.53933) passando pelo ponto 14 num percurso de 5.5 km, fechando assim o poligono.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 18/2022
Texto do artigo · p. 3 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais da localidade de Bebedo, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Criação)
Texto do artigo · p. 3 É criada a Área de Conservação Comunitária de Bebedo, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Extensão e Limites)
Texto do artigo · p. 3 A Área de Conservação Comunitária de Bebedo possui uma superfície de 3.028 Hectares, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 3 A Área de Conservação Comunitária de Bebedo comporta as seguintes comunidades locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Localidade de Bebedo;
Número ou marcador · p. 3 b) Povoado de Bebedo-sede;
Número ou marcador · p. 3 c) Nhaminimini;
Número ou marcador · p. 3 d) Mitcheu;
Número ou marcador · p. 3 e) Vinho; e
Número ou marcador · p. 3 f) Mutondo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Administração)
Texto do artigo · p. 3 A administração da Área de Conservação Comunitária de Bebedo é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Maneio)
Número ou marcador · p. 3 1. A Área de Conservação Comunitária de Bebedo é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Bebedo são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
Texto do artigo · p. 3 conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Bebedo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 3 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actoreschave.
Número ou marcador · p. 3 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I. Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Bebedo
Número ou marcador · p. 4 Anexo I. Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Bebedo ACC DE BEBEDO N 34°20'0"E 34°25'0"E 34°30'0"E 19°00'0"S 19°05'0"S 19°10'0"S 0 1.25 2.5 5 Quilometros Área de conservação comunitária Id Longitude Latitude x-UTM36S y-UTM36S 1 34.3563 -18.99781 642762.8265 7898864.785 2 34.3752 -18.99768 643944.1222 7898870.032 3 34.3788 -19.00912 645121.7049 7895794.663 4 34.3806 -19.02015 645560.5457 7893670.413 5 34.3929 -19.02828 646535.547 7895462.413 6 34.3571 -19.03959 648785.0146 7894208.382 7 34.3967 -19.0523 647280.5878 7892798.391 8 34.42139 -19.06084 649558.5805 7891834.302 9 34.4269 -19.08072 650998.4802 7889629.531 10 34.41664 -19.07226 649044.3447 7891589.964 11 34.41034 -19.06314 648394.7147 7892289.964 12 34.41034 -19.06314 647419.7238 7892289.905 13 34.3906 -19.06106 646682.2265 7891834.069 14 34.38572 -19.05568 645809.0097 7892435.733 15 34.36478 -19.05413 643607.2328 7892624.646 16 34.36705 -19.04609 643533.1389 7893512.628 17 34.37544 -19.0479 644734.3061 7893305.685 18 34.37536 -19.03794 644734.3601 7894407.412 19 34.36531 -19.03605 643678.6705 7895464.9 20 34.3585 -19.03042 642993.1396 7895524.075 21 34.3612 -19.01623 643267.5071 7896822.004 22 34.37196 -19.01659 644338.9649 7896489.891 23 34.37756 -19.01564 644985.1856 7896874.392 24 34.36167 -19.05007 643321.4822 7898807.082
Número ou marcador · p. 5 Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido
Texto do artigo · p. 5 pela união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 5 A Norte, a área defiida por uma linha imaginária a Sul do Rio Púngoé unindo os Pontos 1 ( S 18o.99781 & E 34o.3563) e 2 ( S 18o.99768 & E 34o.36752)
Texto do artigo · p. 5 A Este, uma linha maginária com orientação sudeste ao longo da margem sul do Rio Pungoe, partindo do Ponto 2 ( S 18o.99768 & E 34o.36752), passando pelos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 até o ponto 9 ( S 19o.08072 & E 34o.42669).
Texto do artigo · p. 5 A Sul a área é definida por uma linha maginária com orientação para noroeste partindo do ponto 9 ( S 19o.08072 & E 34o.42669) até ao ponto 15 ( S 19o.05413 & E 34o.36478).
Texto do artigo · p. 5 A Oeste, uma linha maginária partindo do ponto 15 ( S 19o.05413 & E 34o.36478) na direcção nordeste até ao ponto 1 ( S 18o.99781 & E 34o.3563) fechando assim o polígono.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 19/2022
Texto do artigo · p. 5 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais da localidade de Nhampoca, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Criação)
Texto do artigo · p. 5 É criada a Área de Conservação Comunitária de Nhampoca, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Extensão e Limites)
Texto do artigo · p. 5 A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca possui uma superfície de 4.674 Hectares, conforme o mapa, coordenadas e memória descritiva em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 5 A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca comporta as seguintes comunidades locais:
Número ou marcador · p. 5 a) Localidade de Nhampoca;
Número ou marcador · p. 5 b) Nhampoca-sede;
Número ou marcador · p. 5 c) Mapanda;
Número ou marcador · p. 5 d) Mucharuenhe;
Número ou marcador · p. 5 e) Chiguedeia;
Número ou marcador · p. 5 f) Nhantiquirique; e
Número ou marcador · p. 5 g) Momba.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Administração)
Texto do artigo · p. 5 A administração da Área de Conservação Comunitária de Nhampoca é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Maneio)
Número ou marcador · p. 5 1. A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Nhampoca são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
Texto do artigo · p. 5 conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Nhampoca.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 5 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores-chave.
Número ou marcador · p. 5 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho de
Texto do artigo · p. 5 Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Número ou marcador · p. 6 Anexo I. Mapa e coordenadas geográficas dos limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Nhampoca
Texto do artigo · p. 6 ACC DE NHAMPOCA N 34°25'0"E 34°30'0"E 19°50'0"S 19°10'0"S 19°15'0"S 0 1.25 2.5 5 Quilómetros Área de conservação comunitária 34°25'0"E 34°30'0"E 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26
Número ou marcador · p. 7 Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido pela
Texto do artigo · p. 7 união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 7 Assim, o limite Norte é definido por uma linha imaginária ao longo da margem sul do Rio Púnguè partindo do ponto 1 (19o.06084 S & 34o.42139 E), com orientação para Sudeste, percorrendo cerca de 23 Km, até ao ponto 8(19o.16988 S & 34o.53933 E), passando pelos pontos (2,3,4,5,6 e 7).
Texto do artigo · p. 7 O limite Este é definido por uma linha imaginária de 14.5 km, com orientação para Sul, ao longo da margem
Texto do artigo · p. 7 sul do Rio Púnguè, partindo do ponto 8(19o.16988 S e 34o.53933 E), até ao ponto 14(19o.24440 S & 34o.55207 E), passando pelos pontos (9,10,11,12,13).
Texto do artigo · p. 7 O limite Sul, é definido por uma linha imaginária, côncava, de 6 Km, ao longo da margem oeste do Rio Púnguè, partindo do ponto 14(19o.24440 S & 34o.55207 E) passando do ponto
Texto do artigo · p. 7 15(19o.26535 S & 34o.55590 E) a partir do qual se orienta para sudoeste até ao ponto 16(19o.25601 S & 34o.52913 E). O limite Oeste, definido por uma linha imaginária com orientação para norte, com cerca de 21 km partindo do ponto 16(19o.25601 S & 34o.52913 E), interligando os pontos (17,18,19
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2022 I SÉRIE — Número 26
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2022: Cria a Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Dondo, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais. Diploma Ministerial n.º 18/2022: Cria a Área de Conservação Comunitária de Bebedo, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais. Diploma Ministerial n.º 19/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Área de Conservação Comunitária de Nhampoca, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 8 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais
  16. Texto do artigo, página 1: da localidade de Nhamacuenguere, no Distrito de Dondo, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  19. Texto do artigo, página 1: É criada a Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Dondo, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Extensão e Limites)
  22. Texto do artigo, página 1: A Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere possui uma superfície de 5.400 Hectares, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Abrangência)
  25. Texto do artigo, página 1: A Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere comporta as seguintes comunidades locais:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Nhamacuenguere-sede;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Padhua;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Nhamacola;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Muzimbite;
  30. Número ou marcador, página 1: e) João Mbonga;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Nkondza; e
  32. Número ou marcador, página 1: g) Chikwasha.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Administração)
  35. Texto do artigo, página 1: A administração da Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Maneio)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
  41. Texto do artigo, página 2: conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Nhamacuenguere.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Coordenação)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de
  45. Texto do artigo, página 2: conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores chave.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  49. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  51. Número ou marcador, página 2: Anexo I. Mapa e coordenadas geográficas dos limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Nhamacuenguere
  52. Texto do artigo, página 2: ACC DE NHAMACUENGUERE 34°30'0''E 34°35'0''E 34°40'0''E N 19°10'0''S 19°15'0''S 19°10'0''S 19°15'0''S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 0 1.25 2.5 5 Quilómetros Área de conservação comunitária 34°30'0''E 34°35'0''E 34°40'0''E
  53. Número ou marcador, página 3: Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido pela
  54. Texto do artigo, página 3: união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
  55. Texto do artigo, página 3: A Norte, a área definida por uma linha imaginária a Sudoeste do Rio Púngoé unindo os Pontos 1 (S 19o.16988 & E 34o.53933) e 5 (S 19o.19020 & E 34o.61882) passando pelos pontos 2,3,4 num percurso de 11 km ao longo do limite Sul do Parque Nacional da Gorongosa.
  56. Texto do artigo, página 3: A Este, uma linha imaginária com orientação norte-sul, de cerca de 600 metros partindo do ponto 5 (S 19o.19020 & E 34o.61882) até ao ponto 6 (S 19o.19456 & E 34o.61828).
  57. Texto do artigo, página 3: A Sul a área é definida por uma linha imaginária com orientação Este-Oeste partindo do ponto 6 (S 19o.19456 & E 34o.61828) até ao ponto 13 (S 19o.20272 & E 34o.51442) num percurso de 12.6 km, passando pelos pontos 7,8,9,10,11,12.
  58. Texto do artigo, página 3: A Oeste, uma linha imaginária partindo do ponto 13 (S 19o.20272 & E 34o.51442) na direcção nordeste até ao ponto
  59. Texto do artigo, página 3: 1 (S 19o.16988 & E 34o.53933) passando pelo ponto 14 num percurso de 5.5 km, fechando assim o poligono.
  60. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 18/2022
  61. Texto do artigo, página 3: de 8 de Fevereiro
  62. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais da localidade de Bebedo, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  64. Texto do artigo, página 3: (Criação)
  65. Texto do artigo, página 3: É criada a Área de Conservação Comunitária de Bebedo, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  67. Texto do artigo, página 3: (Extensão e Limites)
  68. Texto do artigo, página 3: A Área de Conservação Comunitária de Bebedo possui uma superfície de 3.028 Hectares, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  70. Texto do artigo, página 3: (Abrangência)
  71. Texto do artigo, página 3: A Área de Conservação Comunitária de Bebedo comporta as seguintes comunidades locais:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Localidade de Bebedo;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Povoado de Bebedo-sede;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Nhaminimini;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Mitcheu;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Vinho; e
  77. Número ou marcador, página 3: f) Mutondo.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  79. Texto do artigo, página 3: (Administração)
  80. Texto do artigo, página 3: A administração da Área de Conservação Comunitária de Bebedo é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  82. Texto do artigo, página 3: (Maneio)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. A Área de Conservação Comunitária de Bebedo é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Bebedo são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
  85. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
  86. Texto do artigo, página 3: conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Bebedo.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  88. Texto do artigo, página 3: (Coordenação)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actoreschave.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho
  91. Texto do artigo, página 3: de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  94. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  95. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  96. Número ou marcador, página 4: Anexo I. Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Bebedo
  97. Número ou marcador, página 4: Anexo I. Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Bebedo ACC DE BEBEDO N 34°20'0"E 34°25'0"E 34°30'0"E 19°00'0"S 19°05'0"S 19°10'0"S 0 1.25 2.5 5 Quilometros Área de conservação comunitária Id Longitude Latitude x-UTM36S y-UTM36S 1 34.3563 -18.99781 642762.8265 7898864.785 2 34.3752 -18.99768 643944.1222 7898870.032 3 34.3788 -19.00912 645121.7049 7895794.663 4 34.3806 -19.02015 645560.5457 7893670.413 5 34.3929 -19.02828 646535.547 7895462.413 6 34.3571 -19.03959 648785.0146 7894208.382 7 34.3967 -19.0523 647280.5878 7892798.391 8 34.42139 -19.06084 649558.5805 7891834.302 9 34.4269 -19.08072 650998.4802 7889629.531 10 34.41664 -19.07226 649044.3447 7891589.964 11 34.41034 -19.06314 648394.7147 7892289.964 12 34.41034 -19.06314 647419.7238 7892289.905 13 34.3906 -19.06106 646682.2265 7891834.069 14 34.38572 -19.05568 645809.0097 7892435.733 15 34.36478 -19.05413 643607.2328 7892624.646 16 34.36705 -19.04609 643533.1389 7893512.628 17 34.37544 -19.0479 644734.3061 7893305.685 18 34.37536 -19.03794 644734.3601 7894407.412 19 34.36531 -19.03605 643678.6705 7895464.9 20 34.3585 -19.03042 642993.1396 7895524.075 21 34.3612 -19.01623 643267.5071 7896822.004 22 34.37196 -19.01659 644338.9649 7896489.891 23 34.37756 -19.01564 644985.1856 7896874.392 24 34.36167 -19.05007 643321.4822 7898807.082
  98. Número ou marcador, página 5: Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido
  99. Texto do artigo, página 5: pela união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
  100. Texto do artigo, página 5: A Norte, a área defiida por uma linha imaginária a Sul do Rio Púngoé unindo os Pontos 1 ( S 18o.99781 & E 34o.3563) e 2 ( S 18o.99768 & E 34o.36752)
  101. Texto do artigo, página 5: A Este, uma linha maginária com orientação sudeste ao longo da margem sul do Rio Pungoe, partindo do Ponto 2 ( S 18o.99768 & E 34o.36752), passando pelos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 até o ponto 9 ( S 19o.08072 & E 34o.42669).
  102. Texto do artigo, página 5: A Sul a área é definida por uma linha maginária com orientação para noroeste partindo do ponto 9 ( S 19o.08072 & E 34o.42669) até ao ponto 15 ( S 19o.05413 & E 34o.36478).
  103. Texto do artigo, página 5: A Oeste, uma linha maginária partindo do ponto 15 ( S 19o.05413 & E 34o.36478) na direcção nordeste até ao ponto 1 ( S 18o.99781 & E 34o.3563) fechando assim o polígono.
  104. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 19/2022
  105. Texto do artigo, página 5: de 8 de Fevereiro
  106. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais da localidade de Nhampoca, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  108. Texto do artigo, página 5: (Criação)
  109. Texto do artigo, página 5: É criada a Área de Conservação Comunitária de Nhampoca, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  111. Texto do artigo, página 5: (Extensão e Limites)
  112. Texto do artigo, página 5: A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca possui uma superfície de 4.674 Hectares, conforme o mapa, coordenadas e memória descritiva em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  114. Texto do artigo, página 5: (Abrangência)
  115. Texto do artigo, página 5: A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca comporta as seguintes comunidades locais:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Localidade de Nhampoca;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Nhampoca-sede;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Mapanda;
  119. Número ou marcador, página 5: d) Mucharuenhe;
  120. Número ou marcador, página 5: e) Chiguedeia;
  121. Número ou marcador, página 5: f) Nhantiquirique; e
  122. Número ou marcador, página 5: g) Momba.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  124. Texto do artigo, página 5: (Administração)
  125. Texto do artigo, página 5: A administração da Área de Conservação Comunitária de Nhampoca é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  127. Texto do artigo, página 5: (Maneio)
  128. Número ou marcador, página 5: 1. A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
  129. Número ou marcador, página 5: 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Nhampoca são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
  130. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
  131. Texto do artigo, página 5: conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Nhampoca.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  133. Texto do artigo, página 5: (Coordenação)
  134. Número ou marcador, página 5: 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores-chave.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho de
  136. Texto do artigo, página 5: Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  138. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  139. Texto do artigo, página 5: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  140. Texto do artigo, página 5: Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  141. Número ou marcador, página 6: Anexo I. Mapa e coordenadas geográficas dos limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Nhampoca
  142. Texto do artigo, página 6: ACC DE NHAMPOCA N 34°25'0"E 34°30'0"E 19°50'0"S 19°10'0"S 19°15'0"S 0 1.25 2.5 5 Quilómetros Área de conservação comunitária 34°25'0"E 34°30'0"E 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26
  143. Número ou marcador, página 7: Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido pela
  144. Texto do artigo, página 7: união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
  145. Texto do artigo, página 7: Assim, o limite Norte é definido por uma linha imaginária ao longo da margem sul do Rio Púnguè partindo do ponto 1 (19o.06084 S & 34o.42139 E), com orientação para Sudeste, percorrendo cerca de 23 Km, até ao ponto 8(19o.16988 S & 34o.53933 E), passando pelos pontos (2,3,4,5,6 e 7).
  146. Texto do artigo, página 7: O limite Este é definido por uma linha imaginária de 14.5 km, com orientação para Sul, ao longo da margem
  147. Texto do artigo, página 7: sul do Rio Púnguè, partindo do ponto 8(19o.16988 S e 34o.53933 E), até ao ponto 14(19o.24440 S & 34o.55207 E), passando pelos pontos (9,10,11,12,13).
  148. Texto do artigo, página 7: O limite Sul, é definido por uma linha imaginária, côncava, de 6 Km, ao longo da margem oeste do Rio Púnguè, partindo do ponto 14(19o.24440 S & 34o.55207 E) passando do ponto
  149. Texto do artigo, página 7: 15(19o.26535 S & 34o.55590 E) a partir do qual se orienta para sudoeste até ao ponto 16(19o.25601 S & 34o.52913 E). O limite Oeste, definido por uma linha imaginária com orientação para norte, com cerca de 21 km partindo do ponto 16(19o.25601 S & 34o.52913 E), interligando os pontos (17,18,19
  150. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  151. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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