Diploma Ministerial n.º 19/2022

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 19/2022
Texto do artigo · p. 5 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais da localidade de Nhampoca, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Criação)
Texto do artigo · p. 5 É criada a Área de Conservação Comunitária de Nhampoca, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Extensão e Limites)
Texto do artigo · p. 5 A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca possui uma superfície de 4.674 Hectares, conforme o mapa, coordenadas e memória descritiva em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 5 A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca comporta as seguintes comunidades locais:
Número ou marcador · p. 5 a) Localidade de Nhampoca;
Número ou marcador · p. 5 b) Nhampoca-sede;
Número ou marcador · p. 5 c) Mapanda;
Número ou marcador · p. 5 d) Mucharuenhe;
Número ou marcador · p. 5 e) Chiguedeia;
Número ou marcador · p. 5 f) Nhantiquirique; e
Número ou marcador · p. 5 g) Momba.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Administração)
Texto do artigo · p. 5 A administração da Área de Conservação Comunitária de Nhampoca é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Maneio)
Número ou marcador · p. 5 1. A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Nhampoca são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
Texto do artigo · p. 5 conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Nhampoca.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 5 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores-chave.
Número ou marcador · p. 5 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho de
Texto do artigo · p. 5 Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Número ou marcador · p. 6 Anexo I. Mapa e coordenadas geográficas dos limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Nhampoca
Texto do artigo · p. 6 ACC DE NHAMPOCA N 34°25'0"E 34°30'0"E 19°50'0"S 19°10'0"S 19°15'0"S 0 1.25 2.5 5 Quilómetros Área de conservação comunitária 34°25'0"E 34°30'0"E 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26
Número ou marcador · p. 7 Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido pela
Texto do artigo · p. 7 união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 7 Assim, o limite Norte é definido por uma linha imaginária ao longo da margem sul do Rio Púnguè partindo do ponto 1 (19o.06084 S & 34o.42139 E), com orientação para Sudeste, percorrendo cerca de 23 Km, até ao ponto 8(19o.16988 S & 34o.53933 E), passando pelos pontos (2,3,4,5,6 e 7).
Texto do artigo · p. 7 O limite Este é definido por uma linha imaginária de 14.5 km, com orientação para Sul, ao longo da margem
Texto do artigo · p. 7 sul do Rio Púnguè, partindo do ponto 8(19o.16988 S e 34o.53933 E), até ao ponto 14(19o.24440 S & 34o.55207 E), passando pelos pontos (9,10,11,12,13).
Texto do artigo · p. 7 O limite Sul, é definido por uma linha imaginária, côncava, de 6 Km, ao longo da margem oeste do Rio Púnguè, partindo do ponto 14(19o.24440 S & 34o.55207 E) passando do ponto
Texto do artigo · p. 7 15(19o.26535 S & 34o.55590 E) a partir do qual se orienta para sudoeste até ao ponto 16(19o.25601 S & 34o.52913 E). O limite Oeste, definido por uma linha imaginária com orientação para norte, com cerca de 21 km partindo do ponto 16(19o.25601 S & 34o.52913 E), interligando os pontos (17,18,19
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  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 19/2022
  2. Texto do artigo, página 5: de 8 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário permitir a conservação e exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais da localidade de Nhampoca, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, garantindo o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo da competência atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 37, da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 5: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 5: É criada a Área de Conservação Comunitária de Nhampoca, localizada na Província de Sofala, no Distrito de Nhamatanda, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 5: (Extensão e Limites)
  9. Texto do artigo, página 5: A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca possui uma superfície de 4.674 Hectares, conforme o mapa, coordenadas e memória descritiva em anexo e que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 5: (Abrangência)
  12. Texto do artigo, página 5: A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca comporta as seguintes comunidades locais:
  13. Número ou marcador, página 5: a) Localidade de Nhampoca;
  14. Número ou marcador, página 5: b) Nhampoca-sede;
  15. Número ou marcador, página 5: c) Mapanda;
  16. Número ou marcador, página 5: d) Mucharuenhe;
  17. Número ou marcador, página 5: e) Chiguedeia;
  18. Número ou marcador, página 5: f) Nhantiquirique; e
  19. Número ou marcador, página 5: g) Momba.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 5: (Administração)
  22. Texto do artigo, página 5: A administração da Área de Conservação Comunitária de Nhampoca é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
  23. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  24. Texto do artigo, página 5: (Maneio)
  25. Número ou marcador, página 5: 1. A Área de Conservação Comunitária de Nhampoca é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores-chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
  26. Número ou marcador, página 5: 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Nhampoca são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
  27. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de
  28. Texto do artigo, página 5: conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Nhampoca.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  30. Texto do artigo, página 5: (Coordenação)
  31. Número ou marcador, página 5: 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação através da ANAC exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores-chave.
  32. Número ou marcador, página 5: 2. A ANAC celebra um contrato com o Conselho de
  33. Texto do artigo, página 5: Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  35. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  36. Texto do artigo, página 5: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  37. Texto do artigo, página 5: Maputo, aos 27 de Dezembro de 2021. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  38. Número ou marcador, página 6: Anexo I. Mapa e coordenadas geográficas dos limites da Área de Conservação Comunitária (ACC) de Nhampoca
  39. Texto do artigo, página 6: ACC DE NHAMPOCA N 34°25'0"E 34°30'0"E 19°50'0"S 19°10'0"S 19°15'0"S 0 1.25 2.5 5 Quilómetros Área de conservação comunitária 34°25'0"E 34°30'0"E 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26
  40. Número ou marcador, página 7: Anexo II: Descrição dos limites da área O polígono que representa os limites da área, é definido pela
  41. Texto do artigo, página 7: união dos pontos com coordenados dos pontos da tabela do anexo 1 do presente Diploma Ministerial.
  42. Texto do artigo, página 7: Assim, o limite Norte é definido por uma linha imaginária ao longo da margem sul do Rio Púnguè partindo do ponto 1 (19o.06084 S & 34o.42139 E), com orientação para Sudeste, percorrendo cerca de 23 Km, até ao ponto 8(19o.16988 S & 34o.53933 E), passando pelos pontos (2,3,4,5,6 e 7).
  43. Texto do artigo, página 7: O limite Este é definido por uma linha imaginária de 14.5 km, com orientação para Sul, ao longo da margem
  44. Texto do artigo, página 7: sul do Rio Púnguè, partindo do ponto 8(19o.16988 S e 34o.53933 E), até ao ponto 14(19o.24440 S & 34o.55207 E), passando pelos pontos (9,10,11,12,13).
  45. Texto do artigo, página 7: O limite Sul, é definido por uma linha imaginária, côncava, de 6 Km, ao longo da margem oeste do Rio Púnguè, partindo do ponto 14(19o.24440 S & 34o.55207 E) passando do ponto
  46. Texto do artigo, página 7: 15(19o.26535 S & 34o.55590 E) a partir do qual se orienta para sudoeste até ao ponto 16(19o.25601 S & 34o.52913 E). O limite Oeste, definido por uma linha imaginária com orientação para norte, com cerca de 21 km partindo do ponto 16(19o.25601 S & 34o.52913 E), interligando os pontos (17,18,19
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