Resolução n.º 15/2009

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Resolução n.º 15/2009

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.o 15/2009
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de reestruturar o Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, por forma a responder aos desafios de organizar um centro de documentação e informação da Administração Pública, previsto no Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abrevidamente designado CEDIMO, em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 2/2003, de 2 de Julho. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12
Texto do artigo · p. 4 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 5 1. O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição responsável pela organização dos Sistemas de Documentação, Registo, Arquivos do Estado e informação da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. O CEDIMO é uma instituição subordinada ao Ministério
Texto do artigo · p. 5 da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) A elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) A divulgação e promoção da aplicação dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) A criação e gestão de uma rede integrada de Centros de Documentação e Informação das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 d) A recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 e) A divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
Número ou marcador · p. 5 f) Criação de uma base de dados de fundos documentais das instituições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Articulação)
Número ou marcador · p. 5 1. Na realização das suas atribuições, o CEDIMO articula com instituições públicas e privadas nas seguintes vertentes:
Número ou marcador · p. 5 a) Gestão dos sistemas de documentação, registos e de arquivos nos órgãos ou instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Acesso, recolha e centralização de informação de qualquer tipo e suporte de interesse sobre a Administaração Pública, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 c) Criação e gestão de uma Base de Dados do acervo bibliográfico e arquivístico de interesse para a Administração pública;
Número ou marcador · p. 5 d) Emissão de directrizes e normas de funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos e de Unidades de Gestão de Documentos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro da Função Pública garante o relacionamento institucional entre o CEDIMO e outras institutuições ou órgãos da Administração Pública na coordenação das acções de gestão de documentos e arquivos.
Número ou marcador · p. 5 3. O CEDIMO pode criar comissões de trabalho e equipas
Texto do artigo · p. 5 técnicas para melhor articular com outras instituições ou órgãos da Administração Pública no desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização das suas atribuições compete ao CEDIMO:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir normativa e metodologicamente os Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver, investigar e fomentar as estratégias e técnicas de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de políticas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a gestão dos Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a criação das unidades de gestão de arquivos e das Comissões de Avaliação de Documentos nas instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Documentação e Arquivo do Estado (DDAE);
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Informação (DI);
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Planificação e Cooperação (DPC);
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 5 2. Os departamentos organizam-se em repartições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Competências e funções
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Competências
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO6
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O CEDIMO é dirigido por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Director Nacional do CEDIMO:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a implementação da Política Nacional de Documentação e Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar a instituição, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto do CEDIMO respondem perante o Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Funções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Documentação e Arquivo do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Documentação e Arquivo do Estado:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor normas de funcionamento e actualização dos sistemas de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos, informação e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de política de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistir tecnicamente as unidades de arquivo nas instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Recolher, custodiar, preservar e disponibilizar informação de interesse para a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar propostas de políticas de digitalização e microfilmagens de documentação da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Documentação e Arquivo do Estado é
Texto do artigo · p. 6 chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover campanhas de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir uma adequada articulação com os meios de comunicação social para a divulgação dos eventos de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a edição da revista e do Boletim Informativo sobre as actividades desenvolvidas no sector da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Editar documentação informativa da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer e gerir a rede de Intranet e “Internet” que sirva de fonte de alimentação e divulgação da informação do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a elaboração de resumos de informações de interesse para a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor modelos de sistemas de informação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar o Plano Económico e Social do CEDIMO e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta do orçamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar o banco de dados sobre a cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é chefiado
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Subsistema de Informação de Recursos Humanos do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar, programar e executar actividades relativas ao recrutamento, selecção e afectação do pessoal com base nas políticas e planos definidos;
Número ou marcador · p. 6 e) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a elaboração e realização de planos ou programas de formação e cursos de capacitação de quadros da área de documentação e arquivo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar operações relativas à contabilidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo CEDIMO.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Colectivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director do CEDIMO e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar os relatórios a serem submetidos superiormente;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 7 e) Avaliar o desempenho do CEDIMO.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director pode convidar outros técnicos do CEDIMO a participar nas sessões do Colectivo, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de 15
Texto do artigo · p. 7 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposição final
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 O Director Nacional apresentará, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do CEDIMO, para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.o 15/2009
  2. Texto do artigo, página 4: de 8 de Julho
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reestruturar o Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, por forma a responder aos desafios de organizar um centro de documentação e informação da Administração Pública, previsto no Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abrevidamente designado CEDIMO, em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 2/2003, de 2 de Julho. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12
  6. Texto do artigo, página 4: de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo
  7. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique
  8. Número ou marcador, página 5: CAPITULO I Disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 5: (Definição e natureza)
  11. Número ou marcador, página 5: 1. O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição responsável pela organização dos Sistemas de Documentação, Registo, Arquivos do Estado e informação da Administração Pública.
  12. Número ou marcador, página 5: 2. O CEDIMO é uma instituição subordinada ao Ministério
  13. Texto do artigo, página 5: da Função Pública.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  16. Texto do artigo, página 5: O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
  17. Número ou marcador, página 5: a) A elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
  18. Número ou marcador, página 5: b) A divulgação e promoção da aplicação dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
  19. Número ou marcador, página 5: c) A criação e gestão de uma rede integrada de Centros de Documentação e Informação das instituições da Administração Pública;
  20. Número ou marcador, página 5: d) A recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
  21. Número ou marcador, página 5: e) A divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
  22. Número ou marcador, página 5: f) Criação de uma base de dados de fundos documentais das instituições da Administração Pública.
  23. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 5: (Articulação)
  25. Número ou marcador, página 5: 1. Na realização das suas atribuições, o CEDIMO articula com instituições públicas e privadas nas seguintes vertentes:
  26. Número ou marcador, página 5: a) Gestão dos sistemas de documentação, registos e de arquivos nos órgãos ou instituições da Administração Pública;
  27. Número ou marcador, página 5: b) Acesso, recolha e centralização de informação de qualquer tipo e suporte de interesse sobre a Administaração Pública, dentro e fora do país;
  28. Número ou marcador, página 5: c) Criação e gestão de uma Base de Dados do acervo bibliográfico e arquivístico de interesse para a Administração pública;
  29. Número ou marcador, página 5: d) Emissão de directrizes e normas de funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos e de Unidades de Gestão de Documentos.
  30. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro da Função Pública garante o relacionamento institucional entre o CEDIMO e outras institutuições ou órgãos da Administração Pública na coordenação das acções de gestão de documentos e arquivos.
  31. Número ou marcador, página 5: 3. O CEDIMO pode criar comissões de trabalho e equipas
  32. Texto do artigo, página 5: técnicas para melhor articular com outras instituições ou órgãos da Administração Pública no desenvolvimento das suas actividades.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  35. Texto do artigo, página 5: Para a realização das suas atribuições compete ao CEDIMO:
  36. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir normativa e metodologicamente os Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado;
  37. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver, investigar e fomentar as estratégias e técnicas de documentação, registo e arquivos do Estado;
  38. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de políticas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado e assegurar a sua implementação;
  39. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão dos Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
  40. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a criação das unidades de gestão de arquivos e das Comissões de Avaliação de Documentos nas instituições da Administração Pública;
  41. Número ou marcador, página 5: f) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de documentação, registo e arquivo do Estado;
  42. Número ou marcador, página 5: g) Providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública.
  43. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Sistema orgânico
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  46. Número ou marcador, página 5: 1. O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
  47. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  48. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Documentação e Arquivo do Estado (DDAE);
  49. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Informação (DI);
  50. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Planificação e Cooperação (DPC);
  51. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  52. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  53. Número ou marcador, página 5: 2. Os departamentos organizam-se em repartições.
  54. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 5: Competências e funções
  56. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Competências
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO6
  58. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  59. Número ou marcador, página 5: 1. O CEDIMO é dirigido por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  60. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director Nacional do CEDIMO:
  61. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
  62. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
  63. Número ou marcador, página 5: c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
  64. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO em conformidade com os seus objectivos;
  65. Número ou marcador, página 6: e) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
  66. Número ou marcador, página 6: f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
  67. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a implementação da Política Nacional de Documentação e Arquivos do Estado;
  68. Número ou marcador, página 6: h) Representar a instituição, dentro e fora do país.
  69. Número ou marcador, página 6: 3. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto do CEDIMO respondem perante o Ministro que superintende a área da Função Pública.
  70. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Funções
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Documentação e Arquivo do Estado)
  73. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Documentação e Arquivo do Estado:
  74. Número ou marcador, página 6: a) Propor normas de funcionamento e actualização dos sistemas de documentação, registo e arquivo do Estado;
  75. Número ou marcador, página 6: b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos, informação e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
  76. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de política de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
  77. Número ou marcador, página 6: d) Assistir tecnicamente as unidades de arquivo nas instituições do Estado;
  78. Número ou marcador, página 6: e) Recolher, custodiar, preservar e disponibilizar informação de interesse para a Administração Pública;
  79. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar propostas de políticas de digitalização e microfilmagens de documentação da Administração Pública.
  80. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Documentação e Arquivo do Estado é
  81. Texto do artigo, página 6: chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  82. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  83. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Informação)
  84. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Informação:
  85. Número ou marcador, página 6: a) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
  86. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
  87. Número ou marcador, página 6: c) Promover campanhas de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado;
  88. Número ou marcador, página 6: d) Garantir uma adequada articulação com os meios de comunicação social para a divulgação dos eventos de interesse da Administração Pública;
  89. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a edição da revista e do Boletim Informativo sobre as actividades desenvolvidas no sector da Administração Pública;
  90. Número ou marcador, página 6: f) Editar documentação informativa da Administração Pública;
  91. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer e gerir a rede de Intranet e “Internet” que sirva de fonte de alimentação e divulgação da informação do CEDIMO;
  92. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a elaboração de resumos de informações de interesse para a Administração Pública;
  93. Número ou marcador, página 6: i) Propor modelos de sistemas de informação.
  94. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  96. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  97. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Finanças:
  98. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o Plano Económico e Social do CEDIMO e monitorar a sua implementação;
  99. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do CEDIMO;
  100. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
  101. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta do orçamento do CEDIMO;
  102. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
  103. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
  104. Número ou marcador, página 6: g) Organizar o banco de dados sobre a cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO.
  105. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é chefiado
  106. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO10
  108. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  109. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  110. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  111. Número ou marcador, página 6: b) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Subsistema de Informação de Recursos Humanos do CEDIMO;
  112. Número ou marcador, página 6: c) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CEDIMO;
  113. Número ou marcador, página 6: d) Planificar, programar e executar actividades relativas ao recrutamento, selecção e afectação do pessoal com base nas políticas e planos definidos;
  114. Número ou marcador, página 6: e) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos;
  115. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a elaboração e realização de planos ou programas de formação e cursos de capacitação de quadros da área de documentação e arquivo.
  116. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
  117. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  120. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  121. Número ou marcador, página 6: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  122. Número ou marcador, página 6: b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CEDIMO;
  123. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
  124. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CEDIMO;
  125. Número ou marcador, página 7: e) Realizar operações relativas à contabilidade;
  126. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo CEDIMO.
  127. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
  128. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  129. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Colectivo
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  132. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director do CEDIMO e tem por funções:
  133. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
  134. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades;
  135. Número ou marcador, página 7: c) Analisar os relatórios a serem submetidos superiormente;
  136. Número ou marcador, página 7: d) Promover a partilha de informação e experiências;
  137. Número ou marcador, página 7: e) Avaliar o desempenho do CEDIMO.
  138. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  139. Número ou marcador, página 7: a) Director Nacional;
  140. Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional Adjunto;
  141. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento.
  142. Número ou marcador, página 7: 3. O Director pode convidar outros técnicos do CEDIMO a participar nas sessões do Colectivo, em função da agenda.
  143. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de 15
  144. Texto do artigo, página 7: em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  145. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposição final
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  147. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  148. Texto do artigo, página 7: O Director Nacional apresentará, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do CEDIMO, para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
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