I SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 27/2009

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 8 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 27
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Primeira-Ministra:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Tomás José Jane, Director-Geral da Escola Superior de Jornalismo (ESJ).
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 156/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaheer Abdul Rahimo. Diploma Ministerial n.º 157/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Helena Alexandra Castanha Pereira da Costa. Diploma Ministerial n.º 158/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dharmendra Manilal. Diploma Ministerial n.º 159/2009:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anabela Gomes da Rosa Velho.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 11/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores profissionais das funções de Director, Director Adjunto e Administrador do Centro de Pesquisa para o Ambiente Marinho e Costeiro.
Lista · p. 1 Resolução n.º 12/2009: Aprova os qualificadores profissionais da função de Director- -Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo. Resolução n.º 13/2009: Aprova os qualificadores profissionais da função de Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. Resolução n.º 14/2009: Aprova os qualificadores profissionais da função de Director dos Serviços Centrais. Resolução n.º 15/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO).
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 17/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura.
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Acórdão n.º 7/CC/2009:
Parágrafo · p. 1 Relativo à fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, remetido pelo Tribunal Administrativo.
Título de secção · p. 1 PRIMEIRA-MINISTRA
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 27/2008, de 1 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, nomeio Tomás José Jane, Director-Geral da Escola Superior de Jornalismo (ESJ).
Parágrafo · p. 1 Maputo, 24 de Junho de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.o 156/2009
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaheer Abdul Rahimo, nascido a 11 de Abril de 1976, em Moma, Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.o 157/2009
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Helena Alexandra Castanha Pereira da Costa, nascida a 1 de Agosto de 1959, em Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.o 158/2009
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dharmendra Manilal, nascido a 25 de Janeiro de 1960, em Diu, Índia.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.o 159/2009
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anabela Gomes da Rosa Velho, nascida a 7 de Janeiro de 1962, natural de Cambambe, Angola.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.o 11/2009
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das funções de Director, Director Adjunto e Administrador do Centro de Pesquisa para o Ambiente Marinho e Costeiro, previstas no Decreto n.º 16/2007, de 16 de Abril, e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Director, Director Adjunto e Administrador do Centro de Pesquisa para o Ambiente Marinho e Costeiro, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores Profissionais de Funções Específicas do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM)
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 2
Texto do artigo · p. 2 Director do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 Dirige, coordena e supervisa todas as actividades do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM), zelando pelo devido cumprimento da legislação e pela correcta aplicação da Estratégia de Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Governo; Submete ao Ministro que superintende a área da Coordenação da Acção Ambiental os planos, bem como os respectivos relatórios de execução anuais ou plurianuais;
Texto do artigo · p. 2 Representa o CEPAM ao nível nacional e internacional; Aprova os programas de pesquisa no domínio do ambiente
Texto do artigo · p. 2 marinho e pesqueiro;
Texto do artigo · p. 2 Assegura a correcta execução dos programas de pesquisa; Controla os resultados do CEPAM, responsabilizando-se
Texto do artigo · p. 2 pela produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;
Texto do artigo · p. 2 Assegura a correcta execução das recomendações do Conselho Científico do CEPAM; Gere e administra os recursos humanos, financeiros e
Texto do artigo · p. 2 materiais do CEPAM. Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 Possuir uma licenciatura ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 2 Estar enquadrado, pelo menos, na Carreira de Técnico Superior de Nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com boas informações.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 2.1
Texto do artigo · p. 3 Director Adjunto do Centro de Pesquisa do Ambiente
Texto do artigo · p. 3 Marinho e Costeiro Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM) ou de competência própria expressamente cometidas pelo Estatuto Orgânico do CEPAM;
Texto do artigo · p. 3 Colabora na execução das políticas governamentais afectas às actividades do CEPAM sob sua responsabilidade;
Texto do artigo · p. 3 Coordena actividades internas ou áreas de actividade do Centro, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas;
Texto do artigo · p. 3 Substitui o Director do CEPAM nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 3 impedimentos. Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 Possuir uma licenciatura ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço, no respectivo sector, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 3 Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior de Nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com boas informações.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 6
Texto do artigo · p. 3 Administrador do Centro de Pesquisa do Ambiente
Texto do artigo · p. 3 Marinho e Costeiro Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 Chefia a administração do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM), organizando e controlando as actividades nas suas instalações; Supervisa a protecção e segurança das instalações do
Texto do artigo · p. 3 Centro, organizando todo o apoio logístico necessário;
Texto do artigo · p. 3 Zela pela ornamentação da área física do CEPAM, sua conservação e manutenção, assim como pelo funcionamento normal de todos os artefactos tecnológicos existentes nas instalações;
Texto do artigo · p. 3 Responde pela organização e disciplina nas instalações do Centro; Realiza a programação e execução dos orçamentos das instalações do CEPAM; Realiza outras actividades de natureza e complexidades
Texto do artigo · p. 3 similares, sempre que necessário. Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 Ter nível médio técnico-profissional ou equivalente em administração pública, contabilidade ou área afim e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações, ou
Texto do artigo · p. 3 Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico 2 de regime geral ou específico ou em Carreiras correspondentes de regime especial e, ter pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.o 12/2009
Texto do artigo · p. 3 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da função de Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo, prevista no Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da função de Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Qualificadores Profissionais para a Função de Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial – 2.1
Texto do artigo · p. 3 Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 Realiza actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral do Instituto de Bolsas de Estudo; Assegura o funcionamento das Delegações Provinciais de
Texto do artigo · p. 3 Bolsas de Estudo;
Texto do artigo · p. 3 Coordena o processo de identificação e atribuição de Bolsas de Estudo, tendo em conta, as áreas prioritárias de formação para o desenvolvimento do país e submete à apreciação superior;
Texto do artigo · p. 3 Assegura o funcionamento do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo e a participação dos demais intervenientes;
Texto do artigo · p. 3 Orienta a elaboração dos planos anuais ou plurianuais, do orçamento e dos respectivos relatórios de execução do Instituto de Bolsas de Estudo;
Texto do artigo · p. 3 Assegura a gestão dos Recursos Humanos, bem como, o processo de avaliação de desempenho dos funcionários do Instituto de Bolsas de Estudo;
Texto do artigo · p. 3 Coordena a elaboração e assegura a divulgação das normas e regulamentos aplicáveis ao Instituto de Bolsas de Estudo e monitora o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 3 Prepara as matérias específicas a serem tratadas no Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 Substitui o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos. Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 Possuir, pelo menos, o nível de licenciatura numa área de Ciências de Educação, Ciências Sociais ou Administração Pública, com, pelo menos, 5 anos de experiência no sector Público e ter classificação de serviço não inferior a “Bom”; ou
Texto do artigo · p. 3 Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos e ter classificação de serviço não inferior a “Bom”.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.o 13/2009
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da função de Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, prevista no Diploma Ministerial n.º 259/2005, de 29 de Dezembro e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da função de Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores Profissionais da Função de Chefe de Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 4 Grupo salarial 3.1
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Gabinete Jurídico Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 4 Chefia, orienta e controla a actividade dos funcionários do Gabinete Jurídico; Presta assessoria aos dirigentes e órgãos funcionais do Ministério e emite pareceres sobre actos e normas jurídicas; Elabora em coordenação com outros organismos do
Texto do artigo · p. 4 Ministério, projectos de actos normativos relevantes; Participa nas negociações de acordos e outros instrumentos
Texto do artigo · p. 4 de natureza jurídica; Procede a investigação de actos relativos ao direito ambiental;
Texto do artigo · p. 4 Compila e mantém actualizado o registo da legislação nacional e internacional e outros instrumentos susceptíveis de criar obrigações de acção para o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
Texto do artigo · p. 4 Gere os recursos humanos sob sua responsabilidade; Exerce as demais funções conferidas por lei.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 Possuir uma licenciatura, ou equivalente em Direito, e ter pelo menos, 5 anos de experiência no respectivo sector, com boas informações, ou
Texto do artigo · p. 4 Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior N2 e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector com boas informações.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.o 14/2009
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da função de Director dos Serviços Centrais, criada
Texto do artigo · p. 4 pelo Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1 . São aprovados os qualificadores profissionais da função de Director dos Serviços Centrais, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores Profissionais da Função de Director dos Serviços Centrais
Texto do artigo · p. 4 Grupo salarial 3
Texto do artigo · p. 4 Director dos Serviços Centrais Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 4 Dirige as actividades duma Direcção de Serviços Centrais, na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 4 Exerce actividade de direcção, organização, planificação, coordenação e controlo da sua área de actuação; Participa na elaboração de políticas e estratégias; Submete à apreciação superior os planos anuais ou
Texto do artigo · p. 4 plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 4 Gere e administra os recursos humanos, materiais e
Texto do artigo · p. 4 financeiros da Direcção a seu cargo. Requisitos: Possuir, pelo menos, o bacharelato ou equivalente,
Texto do artigo · p. 4 e 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 4 Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior de N2, com boas informações.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.o 15/2009
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de reestruturar o Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, por forma a responder aos desafios de organizar um centro de documentação e informação da Administração Pública, previsto no Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abrevidamente designado CEDIMO, em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 2/2003, de 2 de Julho. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12
Texto do artigo · p. 4 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 5 1. O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição responsável pela organização dos Sistemas de Documentação, Registo, Arquivos do Estado e informação da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. O CEDIMO é uma instituição subordinada ao Ministério
Texto do artigo · p. 5 da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) A elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) A divulgação e promoção da aplicação dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) A criação e gestão de uma rede integrada de Centros de Documentação e Informação das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 d) A recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 e) A divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
Número ou marcador · p. 5 f) Criação de uma base de dados de fundos documentais das instituições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Articulação)
Número ou marcador · p. 5 1. Na realização das suas atribuições, o CEDIMO articula com instituições públicas e privadas nas seguintes vertentes:
Número ou marcador · p. 5 a) Gestão dos sistemas de documentação, registos e de arquivos nos órgãos ou instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Acesso, recolha e centralização de informação de qualquer tipo e suporte de interesse sobre a Administaração Pública, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 c) Criação e gestão de uma Base de Dados do acervo bibliográfico e arquivístico de interesse para a Administração pública;
Número ou marcador · p. 5 d) Emissão de directrizes e normas de funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos e de Unidades de Gestão de Documentos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro da Função Pública garante o relacionamento institucional entre o CEDIMO e outras institutuições ou órgãos da Administração Pública na coordenação das acções de gestão de documentos e arquivos.
Número ou marcador · p. 5 3. O CEDIMO pode criar comissões de trabalho e equipas
Texto do artigo · p. 5 técnicas para melhor articular com outras instituições ou órgãos da Administração Pública no desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização das suas atribuições compete ao CEDIMO:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir normativa e metodologicamente os Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver, investigar e fomentar as estratégias e técnicas de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de políticas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a gestão dos Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a criação das unidades de gestão de arquivos e das Comissões de Avaliação de Documentos nas instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Documentação e Arquivo do Estado (DDAE);
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Informação (DI);
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Planificação e Cooperação (DPC);
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 5 2. Os departamentos organizam-se em repartições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Competências e funções
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Competências
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO6
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O CEDIMO é dirigido por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Director Nacional do CEDIMO:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a implementação da Política Nacional de Documentação e Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar a instituição, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto do CEDIMO respondem perante o Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Funções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Documentação e Arquivo do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Documentação e Arquivo do Estado:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor normas de funcionamento e actualização dos sistemas de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos, informação e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de política de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistir tecnicamente as unidades de arquivo nas instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Recolher, custodiar, preservar e disponibilizar informação de interesse para a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar propostas de políticas de digitalização e microfilmagens de documentação da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Documentação e Arquivo do Estado é
Texto do artigo · p. 6 chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover campanhas de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir uma adequada articulação com os meios de comunicação social para a divulgação dos eventos de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a edição da revista e do Boletim Informativo sobre as actividades desenvolvidas no sector da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Editar documentação informativa da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer e gerir a rede de Intranet e “Internet” que sirva de fonte de alimentação e divulgação da informação do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a elaboração de resumos de informações de interesse para a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor modelos de sistemas de informação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar o Plano Económico e Social do CEDIMO e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta do orçamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar o banco de dados sobre a cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é chefiado
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Subsistema de Informação de Recursos Humanos do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar, programar e executar actividades relativas ao recrutamento, selecção e afectação do pessoal com base nas políticas e planos definidos;
Número ou marcador · p. 6 e) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a elaboração e realização de planos ou programas de formação e cursos de capacitação de quadros da área de documentação e arquivo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar operações relativas à contabilidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo CEDIMO.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Colectivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director do CEDIMO e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar os relatórios a serem submetidos superiormente;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 7 e) Avaliar o desempenho do CEDIMO.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director pode convidar outros técnicos do CEDIMO a participar nas sessões do Colectivo, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de 15
Texto do artigo · p. 7 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposição final
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 O Director Nacional apresentará, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do CEDIMO, para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.o 17/2009
Texto do artigo · p. 7 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 7 As áreas de produção pecuária, conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas foram colocadas sob a responsabilidade da Direcção Nacional de Serviços Agrários, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 202/2005, de 29 de Agosto, com as alterações constantes da Adenda anexa ao Diploma Ministerial n.º 180/2006, de 22 de Novembro.
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de imprimir uma maior dinâmica nas citadas áreas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, em anexo e faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. São revogados o Estatuto Orgânico e a Adenda publi.cados pelos Diplomas Ministeriais n.ºs 202/2005 e 180/2006, de 29 de Agosto e 22 de Novembro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interminoisterial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Disposiçoes gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os principios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução das políticas nos domínios da terra, agricultura, pecuária, florestas, fauna bravia e hidraúlica agrícola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 Atribuições
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuuições:
Número ou marcador · p. 7 a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 7 b) Fomento da produção, agro-industrialização e comercialização de insumos e produtos agrários;
Número ou marcador · p. 7 c) Investigação agrária, extensão rural e assistência técnica aos produtores.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Sistema órgânico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Áreas de Actividade
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura estrutura-se em conformidade com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 7 b) Fomento da produção, agro-industrialização, comercialização de insumos e produtos agrários;
Número ou marcador · p. 7 c) Defesa sanitária, vegetal e animal;
Número ou marcador · p. 7 d) Extensão agrária e assistência aos produtores;
Número ou marcador · p. 7 e) Infraestruturas básicas e serviços de apoio aos produtores;
Número ou marcador · p. 7 f) Investigação e tecnologia agrária e sua disseminação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO4
Texto do artigo · p. 7 Estrutura
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção Nacional dos Serviços Agrários;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção Nacional de Terras e Florestas;
Número ou marcador · p. 8 d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Direcção de Economia;
Número ou marcador · p. 8 g) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 h) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 i) Centro de Documentação e Informação Agrária;
Número ou marcador · p. 8 j) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 8 k) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 8 Instituições subordinadas
Texto do artigo · p. 8 São instituições subordinadas:
Número ou marcador · p. 8 a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
Número ou marcador · p. 8 b) Instituto do Algodão de Moçambique (IAM);
Número ou marcador · p. 8 c) Instituto de Fomento do Cajú (INCAJU);
Número ou marcador · p. 8 d) Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI);
Número ou marcador · p. 8 e) Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção (CENACARTA);
Número ou marcador · p. 8 f) Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia (INFATEC).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 Instituição tutelada
Texto do artigo · p. 8 O Ministro da Agricultura tutela o Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA).
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Funções
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 Direcção Nacional de Serviços Agrários
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção agrícola;
Número ou marcador · p. 8 b) Defesa sanitária vegetal;
Número ou marcador · p. 8 c) Aviso prévio;
Número ou marcador · p. 8 d) Sementes, mudas e material de multiplicação;
Número ou marcador · p. 8 e) Irrigação;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenação da segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Serviços Agrários tem como
Texto do artigo · p. 8 funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a mecanização e processamento da produção agrícola;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a construção e utilização de sistemas de regadio;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a actividade de fiscalização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO8
Texto do artigo · p. 8 Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção pecuária;
Número ou marcador · p. 8 b) Conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
Número ou marcador · p. 8 c) Defesa sanitária animal.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Serviços de Veterinária tem como
Texto do artigo · p. 8 funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas, aos órgãos locais e aos organismos regionais e internacionais a informação técnica relevante;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a produção pecuária e o processamento dos produtos dela resultantes;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover medidas de sanidade e bem estar animal e os processos de certificação veterinária, e fazer a sua monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 8 g) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à Autoridade Veterinária;
Número ou marcador · p. 8 h) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de pragas, doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com os organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO9
Texto do artigo · p. 8 Direcção Nacional de Terras e Florestas
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Nacional de Terras e Florestas é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Agrimensura, Cadastro e Tombo Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 8 b) Recursos florestais e faunísticos.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Terras e Florestas tem como funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover o uso sustentável da terra e dos recursos florestais e faunísticos, bem como o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a actividade de fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 Direcção Nacional de Extensão Agrária
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Extensão Agrária tem como funções, em todas as áreas de actividade do Ministério da Agricultura:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação sectoriais;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer, monitorar e avaliar o quadro director para o treinamento, informação e assistência técnica e organizativa aos produtores;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 27
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Primeira-Ministra:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Nomeia Tomás José Jane, Director-Geral da Escola Superior de Jornalismo (ESJ).
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 156/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaheer Abdul Rahimo. Diploma Ministerial n.º 157/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Helena Alexandra Castanha Pereira da Costa. Diploma Ministerial n.º 158/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dharmendra Manilal. Diploma Ministerial n.º 159/2009:
  14. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anabela Gomes da Rosa Velho.
  15. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 11/2009:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais das funções de Director, Director Adjunto e Administrador do Centro de Pesquisa para o Ambiente Marinho e Costeiro.
  18. Lista, página 1: Resolução n.º 12/2009: Aprova os qualificadores profissionais da função de Director- -Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo. Resolução n.º 13/2009: Aprova os qualificadores profissionais da função de Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. Resolução n.º 14/2009: Aprova os qualificadores profissionais da função de Director dos Serviços Centrais. Resolução n.º 15/2009:
  19. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO).
  20. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 17/2009:
  21. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura.
  22. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  23. Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 7/CC/2009:
  24. Parágrafo, página 1: Relativo à fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, remetido pelo Tribunal Administrativo.
  25. Título de secção, página 1: PRIMEIRA-MINISTRA
  26. Título de secção, página 1: Despacho
  27. Parágrafo, página 1: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 27/2008, de 1 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, nomeio Tomás José Jane, Director-Geral da Escola Superior de Jornalismo (ESJ).
  28. Parágrafo, página 1: Maputo, 24 de Junho de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  29. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  30. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.o 156/2009
  31. Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
  32. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  33. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaheer Abdul Rahimo, nascido a 11 de Abril de 1976, em Moma, Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  35. Texto do artigo, página 2: —
  36. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.o 157/2009
  37. Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
  38. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  39. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Helena Alexandra Castanha Pereira da Costa, nascida a 1 de Agosto de 1959, em Maputo, Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  41. Texto do artigo, página 2: —
  42. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.o 158/2009
  43. Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
  44. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  45. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dharmendra Manilal, nascido a 25 de Janeiro de 1960, em Diu, Índia.
  46. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  47. Texto do artigo, página 2: —
  48. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.o 159/2009
  49. Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
  50. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  51. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anabela Gomes da Rosa Velho, nascida a 7 de Janeiro de 1962, natural de Cambambe, Angola.
  52. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  53. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  54. Texto do artigo, página 2: Resolução n.o 11/2009
  55. Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
  56. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das funções de Director, Director Adjunto e Administrador do Centro de Pesquisa para o Ambiente Marinho e Costeiro, previstas no Decreto n.º 16/2007, de 16 de Abril, e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Director, Director Adjunto e Administrador do Centro de Pesquisa para o Ambiente Marinho e Costeiro, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  59. Texto do artigo, página 2: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  60. Texto do artigo, página 2: Qualificadores Profissionais de Funções Específicas do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM)
  61. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 2
  62. Texto do artigo, página 2: Director do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro Conteúdo de trabalho:
  63. Texto do artigo, página 2: Dirige, coordena e supervisa todas as actividades do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM), zelando pelo devido cumprimento da legislação e pela correcta aplicação da Estratégia de Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Governo; Submete ao Ministro que superintende a área da Coordenação da Acção Ambiental os planos, bem como os respectivos relatórios de execução anuais ou plurianuais;
  64. Texto do artigo, página 2: Representa o CEPAM ao nível nacional e internacional; Aprova os programas de pesquisa no domínio do ambiente
  65. Texto do artigo, página 2: marinho e pesqueiro;
  66. Texto do artigo, página 2: Assegura a correcta execução dos programas de pesquisa; Controla os resultados do CEPAM, responsabilizando-se
  67. Texto do artigo, página 2: pela produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;
  68. Texto do artigo, página 2: Assegura a correcta execução das recomendações do Conselho Científico do CEPAM; Gere e administra os recursos humanos, financeiros e
  69. Texto do artigo, página 2: materiais do CEPAM. Requisitos:
  70. Texto do artigo, página 2: Possuir uma licenciatura ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou
  71. Texto do artigo, página 2: Estar enquadrado, pelo menos, na Carreira de Técnico Superior de Nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com boas informações.
  72. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 2.1
  73. Texto do artigo, página 3: Director Adjunto do Centro de Pesquisa do Ambiente
  74. Texto do artigo, página 3: Marinho e Costeiro Conteúdo de trabalho:
  75. Texto do artigo, página 3: Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM) ou de competência própria expressamente cometidas pelo Estatuto Orgânico do CEPAM;
  76. Texto do artigo, página 3: Colabora na execução das políticas governamentais afectas às actividades do CEPAM sob sua responsabilidade;
  77. Texto do artigo, página 3: Coordena actividades internas ou áreas de actividade do Centro, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas;
  78. Texto do artigo, página 3: Substitui o Director do CEPAM nas suas ausências ou
  79. Texto do artigo, página 3: impedimentos. Requisitos:
  80. Texto do artigo, página 3: Possuir uma licenciatura ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço, no respectivo sector, com boas informações; ou
  81. Texto do artigo, página 3: Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior de Nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com boas informações.
  82. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 6
  83. Texto do artigo, página 3: Administrador do Centro de Pesquisa do Ambiente
  84. Texto do artigo, página 3: Marinho e Costeiro Conteúdo de trabalho:
  85. Texto do artigo, página 3: Chefia a administração do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM), organizando e controlando as actividades nas suas instalações; Supervisa a protecção e segurança das instalações do
  86. Texto do artigo, página 3: Centro, organizando todo o apoio logístico necessário;
  87. Texto do artigo, página 3: Zela pela ornamentação da área física do CEPAM, sua conservação e manutenção, assim como pelo funcionamento normal de todos os artefactos tecnológicos existentes nas instalações;
  88. Texto do artigo, página 3: Responde pela organização e disciplina nas instalações do Centro; Realiza a programação e execução dos orçamentos das instalações do CEPAM; Realiza outras actividades de natureza e complexidades
  89. Texto do artigo, página 3: similares, sempre que necessário. Requisitos:
  90. Texto do artigo, página 3: Ter nível médio técnico-profissional ou equivalente em administração pública, contabilidade ou área afim e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações, ou
  91. Texto do artigo, página 3: Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico 2 de regime geral ou específico ou em Carreiras correspondentes de regime especial e, ter pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações.
  92. Texto do artigo, página 3: Resolução n.o 12/2009
  93. Texto do artigo, página 3: de 8 de Julho
  94. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da função de Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo, prevista no Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da função de Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  96. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  97. Texto do artigo, página 3: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  98. Texto do artigo, página 3: Qualificadores Profissionais para a Função de Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo
  99. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial – 2.1
  100. Texto do artigo, página 3: Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo Conteúdo de trabalho:
  101. Texto do artigo, página 3: Realiza actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral do Instituto de Bolsas de Estudo; Assegura o funcionamento das Delegações Provinciais de
  102. Texto do artigo, página 3: Bolsas de Estudo;
  103. Texto do artigo, página 3: Coordena o processo de identificação e atribuição de Bolsas de Estudo, tendo em conta, as áreas prioritárias de formação para o desenvolvimento do país e submete à apreciação superior;
  104. Texto do artigo, página 3: Assegura o funcionamento do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo e a participação dos demais intervenientes;
  105. Texto do artigo, página 3: Orienta a elaboração dos planos anuais ou plurianuais, do orçamento e dos respectivos relatórios de execução do Instituto de Bolsas de Estudo;
  106. Texto do artigo, página 3: Assegura a gestão dos Recursos Humanos, bem como, o processo de avaliação de desempenho dos funcionários do Instituto de Bolsas de Estudo;
  107. Texto do artigo, página 3: Coordena a elaboração e assegura a divulgação das normas e regulamentos aplicáveis ao Instituto de Bolsas de Estudo e monitora o seu cumprimento;
  108. Texto do artigo, página 3: Prepara as matérias específicas a serem tratadas no Conselho de Direcção;
  109. Texto do artigo, página 3: Substitui o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos. Requisitos:
  110. Texto do artigo, página 3: Possuir, pelo menos, o nível de licenciatura numa área de Ciências de Educação, Ciências Sociais ou Administração Pública, com, pelo menos, 5 anos de experiência no sector Público e ter classificação de serviço não inferior a “Bom”; ou
  111. Texto do artigo, página 3: Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos e ter classificação de serviço não inferior a “Bom”.
  112. Texto do artigo, página 4: Resolução n.o 13/2009
  113. Texto do artigo, página 4: de 8 de Julho
  114. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da função de Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, prevista no Diploma Ministerial n.º 259/2005, de 29 de Dezembro e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  115. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da função de Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  117. Texto do artigo, página 4: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  118. Texto do artigo, página 4: Qualificadores Profissionais da Função de Chefe de Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental
  119. Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 3.1
  120. Texto do artigo, página 4: Chefe de Gabinete Jurídico Conteúdo de Trabalho:
  121. Texto do artigo, página 4: Chefia, orienta e controla a actividade dos funcionários do Gabinete Jurídico; Presta assessoria aos dirigentes e órgãos funcionais do Ministério e emite pareceres sobre actos e normas jurídicas; Elabora em coordenação com outros organismos do
  122. Texto do artigo, página 4: Ministério, projectos de actos normativos relevantes; Participa nas negociações de acordos e outros instrumentos
  123. Texto do artigo, página 4: de natureza jurídica; Procede a investigação de actos relativos ao direito ambiental;
  124. Texto do artigo, página 4: Compila e mantém actualizado o registo da legislação nacional e internacional e outros instrumentos susceptíveis de criar obrigações de acção para o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
  125. Texto do artigo, página 4: Gere os recursos humanos sob sua responsabilidade; Exerce as demais funções conferidas por lei.
  126. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  127. Texto do artigo, página 4: Possuir uma licenciatura, ou equivalente em Direito, e ter pelo menos, 5 anos de experiência no respectivo sector, com boas informações, ou
  128. Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior N2 e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector com boas informações.
  129. Texto do artigo, página 4: Resolução n.o 14/2009
  130. Texto do artigo, página 4: de 8 de Julho
  131. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da função de Director dos Serviços Centrais, criada
  132. Texto do artigo, página 4: pelo Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 1 . São aprovados os qualificadores profissionais da função de Director dos Serviços Centrais, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  134. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  135. Texto do artigo, página 4: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  136. Texto do artigo, página 4: Qualificadores Profissionais da Função de Director dos Serviços Centrais
  137. Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 3
  138. Texto do artigo, página 4: Director dos Serviços Centrais Conteúdo de Trabalho:
  139. Texto do artigo, página 4: Dirige as actividades duma Direcção de Serviços Centrais, na linha geral da política global definida pelo Governo;
  140. Texto do artigo, página 4: Exerce actividade de direcção, organização, planificação, coordenação e controlo da sua área de actuação; Participa na elaboração de políticas e estratégias; Submete à apreciação superior os planos anuais ou
  141. Texto do artigo, página 4: plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  142. Texto do artigo, página 4: Gere e administra os recursos humanos, materiais e
  143. Texto do artigo, página 4: financeiros da Direcção a seu cargo. Requisitos: Possuir, pelo menos, o bacharelato ou equivalente,
  144. Texto do artigo, página 4: e 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou
  145. Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior de N2, com boas informações.
  146. Texto do artigo, página 4: Resolução n.o 15/2009
  147. Texto do artigo, página 4: de 8 de Julho
  148. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reestruturar o Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, por forma a responder aos desafios de organizar um centro de documentação e informação da Administração Pública, previsto no Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abrevidamente designado CEDIMO, em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.
  150. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 2/2003, de 2 de Julho. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12
  151. Texto do artigo, página 4: de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo
  152. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique
  153. Número ou marcador, página 5: CAPITULO I Disposições gerais
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  155. Texto do artigo, página 5: (Definição e natureza)
  156. Número ou marcador, página 5: 1. O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição responsável pela organização dos Sistemas de Documentação, Registo, Arquivos do Estado e informação da Administração Pública.
  157. Número ou marcador, página 5: 2. O CEDIMO é uma instituição subordinada ao Ministério
  158. Texto do artigo, página 5: da Função Pública.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  160. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  161. Texto do artigo, página 5: O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
  162. Número ou marcador, página 5: a) A elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
  163. Número ou marcador, página 5: b) A divulgação e promoção da aplicação dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
  164. Número ou marcador, página 5: c) A criação e gestão de uma rede integrada de Centros de Documentação e Informação das instituições da Administração Pública;
  165. Número ou marcador, página 5: d) A recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
  166. Número ou marcador, página 5: e) A divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
  167. Número ou marcador, página 5: f) Criação de uma base de dados de fundos documentais das instituições da Administração Pública.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  169. Texto do artigo, página 5: (Articulação)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. Na realização das suas atribuições, o CEDIMO articula com instituições públicas e privadas nas seguintes vertentes:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Gestão dos sistemas de documentação, registos e de arquivos nos órgãos ou instituições da Administração Pública;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Acesso, recolha e centralização de informação de qualquer tipo e suporte de interesse sobre a Administaração Pública, dentro e fora do país;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Criação e gestão de uma Base de Dados do acervo bibliográfico e arquivístico de interesse para a Administração pública;
  174. Número ou marcador, página 5: d) Emissão de directrizes e normas de funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos e de Unidades de Gestão de Documentos.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro da Função Pública garante o relacionamento institucional entre o CEDIMO e outras institutuições ou órgãos da Administração Pública na coordenação das acções de gestão de documentos e arquivos.
  176. Número ou marcador, página 5: 3. O CEDIMO pode criar comissões de trabalho e equipas
  177. Texto do artigo, página 5: técnicas para melhor articular com outras instituições ou órgãos da Administração Pública no desenvolvimento das suas actividades.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  179. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  180. Texto do artigo, página 5: Para a realização das suas atribuições compete ao CEDIMO:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir normativa e metodologicamente os Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver, investigar e fomentar as estratégias e técnicas de documentação, registo e arquivos do Estado;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de políticas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado e assegurar a sua implementação;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão dos Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
  185. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a criação das unidades de gestão de arquivos e das Comissões de Avaliação de Documentos nas instituições da Administração Pública;
  186. Número ou marcador, página 5: f) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de documentação, registo e arquivo do Estado;
  187. Número ou marcador, página 5: g) Providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública.
  188. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Sistema orgânico
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  190. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Documentação e Arquivo do Estado (DDAE);
  194. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Informação (DI);
  195. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Planificação e Cooperação (DPC);
  196. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  197. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  198. Número ou marcador, página 5: 2. Os departamentos organizam-se em repartições.
  199. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  200. Texto do artigo, página 5: Competências e funções
  201. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Competências
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO6
  203. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. O CEDIMO é dirigido por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director Nacional do CEDIMO:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
  209. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO em conformidade com os seus objectivos;
  210. Número ou marcador, página 6: e) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
  211. Número ou marcador, página 6: f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
  212. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a implementação da Política Nacional de Documentação e Arquivos do Estado;
  213. Número ou marcador, página 6: h) Representar a instituição, dentro e fora do país.
  214. Número ou marcador, página 6: 3. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto do CEDIMO respondem perante o Ministro que superintende a área da Função Pública.
  215. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Funções
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  217. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Documentação e Arquivo do Estado)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Documentação e Arquivo do Estado:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Propor normas de funcionamento e actualização dos sistemas de documentação, registo e arquivo do Estado;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos, informação e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de política de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Assistir tecnicamente as unidades de arquivo nas instituições do Estado;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Recolher, custodiar, preservar e disponibilizar informação de interesse para a Administração Pública;
  224. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar propostas de políticas de digitalização e microfilmagens de documentação da Administração Pública.
  225. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Documentação e Arquivo do Estado é
  226. Texto do artigo, página 6: chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  228. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Informação)
  229. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Informação:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Promover campanhas de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado;
  233. Número ou marcador, página 6: d) Garantir uma adequada articulação com os meios de comunicação social para a divulgação dos eventos de interesse da Administração Pública;
  234. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a edição da revista e do Boletim Informativo sobre as actividades desenvolvidas no sector da Administração Pública;
  235. Número ou marcador, página 6: f) Editar documentação informativa da Administração Pública;
  236. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer e gerir a rede de Intranet e “Internet” que sirva de fonte de alimentação e divulgação da informação do CEDIMO;
  237. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a elaboração de resumos de informações de interesse para a Administração Pública;
  238. Número ou marcador, página 6: i) Propor modelos de sistemas de informação.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  241. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  242. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Finanças:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o Plano Económico e Social do CEDIMO e monitorar a sua implementação;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do CEDIMO;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta do orçamento do CEDIMO;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Organizar o banco de dados sobre a cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é chefiado
  251. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO10
  253. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Subsistema de Informação de Recursos Humanos do CEDIMO;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CEDIMO;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Planificar, programar e executar actividades relativas ao recrutamento, selecção e afectação do pessoal com base nas políticas e planos definidos;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a elaboração e realização de planos ou programas de formação e cursos de capacitação de quadros da área de documentação e arquivo.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
  262. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  264. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CEDIMO;
  268. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
  269. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CEDIMO;
  270. Número ou marcador, página 7: e) Realizar operações relativas à contabilidade;
  271. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo CEDIMO.
  272. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
  273. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  274. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Colectivo
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  276. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  277. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director do CEDIMO e tem por funções:
  278. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
  279. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades;
  280. Número ou marcador, página 7: c) Analisar os relatórios a serem submetidos superiormente;
  281. Número ou marcador, página 7: d) Promover a partilha de informação e experiências;
  282. Número ou marcador, página 7: e) Avaliar o desempenho do CEDIMO.
  283. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  284. Número ou marcador, página 7: a) Director Nacional;
  285. Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional Adjunto;
  286. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento.
  287. Número ou marcador, página 7: 3. O Director pode convidar outros técnicos do CEDIMO a participar nas sessões do Colectivo, em função da agenda.
  288. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de 15
  289. Texto do artigo, página 7: em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  290. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposição final
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  292. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  293. Texto do artigo, página 7: O Director Nacional apresentará, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do CEDIMO, para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  294. Texto do artigo, página 7: Resolução n.o 17/2009
  295. Texto do artigo, página 7: de 8 de Julho
  296. Texto do artigo, página 7: As áreas de produção pecuária, conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas foram colocadas sob a responsabilidade da Direcção Nacional de Serviços Agrários, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 202/2005, de 29 de Agosto, com as alterações constantes da Adenda anexa ao Diploma Ministerial n.º 180/2006, de 22 de Novembro.
  297. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de imprimir uma maior dinâmica nas citadas áreas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  298. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, em anexo e faz parte integrante da presente Resolução.
  299. Número ou marcador, página 7: Art. 2. São revogados o Estatuto Orgânico e a Adenda publi.cados pelos Diplomas Ministeriais n.ºs 202/2005 e 180/2006, de 29 de Agosto e 22 de Novembro, respectivamente.
  300. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  301. Texto do artigo, página 7: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interminoisterial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  302. Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura
  303. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposiçoes gerais
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  305. Texto do artigo, página 7: Natureza
  306. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os principios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução das políticas nos domínios da terra, agricultura, pecuária, florestas, fauna bravia e hidraúlica agrícola.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  308. Texto do artigo, página 7: Atribuições
  309. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuuições:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Fomento da produção, agro-industrialização e comercialização de insumos e produtos agrários;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Investigação agrária, extensão rural e assistência técnica aos produtores.
  313. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Sistema órgânico
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  315. Texto do artigo, página 7: Áreas de Actividade
  316. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura estrutura-se em conformidade com as seguintes áreas:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Fomento da produção, agro-industrialização, comercialização de insumos e produtos agrários;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Defesa sanitária, vegetal e animal;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Extensão agrária e assistência aos produtores;
  321. Número ou marcador, página 7: e) Infraestruturas básicas e serviços de apoio aos produtores;
  322. Número ou marcador, página 7: f) Investigação e tecnologia agrária e sua disseminação.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO4
  324. Texto do artigo, página 7: Estrutura
  325. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura tem a seguinte estrutura:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Direcção Nacional dos Serviços Agrários;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Direcção Nacional de Terras e Florestas;
  329. Número ou marcador, página 8: d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  330. Número ou marcador, página 8: e) Inspecção-Geral;
  331. Número ou marcador, página 8: f) Direcção de Economia;
  332. Número ou marcador, página 8: g) Direcção de Recursos Humanos;
  333. Número ou marcador, página 8: h) Direcção de Administração e Finanças;
  334. Número ou marcador, página 8: i) Centro de Documentação e Informação Agrária;
  335. Número ou marcador, página 8: j) Departamento de Cooperação Internacional;
  336. Número ou marcador, página 8: k) Gabinete do Ministro.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO5
  338. Texto do artigo, página 8: Instituições subordinadas
  339. Texto do artigo, página 8: São instituições subordinadas:
  340. Número ou marcador, página 8: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
  341. Número ou marcador, página 8: b) Instituto do Algodão de Moçambique (IAM);
  342. Número ou marcador, página 8: c) Instituto de Fomento do Cajú (INCAJU);
  343. Número ou marcador, página 8: d) Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI);
  344. Número ou marcador, página 8: e) Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção (CENACARTA);
  345. Número ou marcador, página 8: f) Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia (INFATEC).
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  347. Texto do artigo, página 8: Instituição tutelada
  348. Texto do artigo, página 8: O Ministro da Agricultura tutela o Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA).
  349. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Funções
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  351. Texto do artigo, página 8: Direcção Nacional de Serviços Agrários
  352. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Produção agrícola;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Defesa sanitária vegetal;
  355. Número ou marcador, página 8: c) Aviso prévio;
  356. Número ou marcador, página 8: d) Sementes, mudas e material de multiplicação;
  357. Número ou marcador, página 8: e) Irrigação;
  358. Número ou marcador, página 8: f) Coordenação da segurança alimentar.
  359. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Serviços Agrários tem como
  360. Texto do artigo, página 8: funções:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
  364. Número ou marcador, página 8: d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
  365. Número ou marcador, página 8: e) Promover a mecanização e processamento da produção agrícola;
  366. Número ou marcador, página 8: f) Promover a construção e utilização de sistemas de regadio;
  367. Número ou marcador, página 8: g) Promover a actividade de fiscalização.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO8
  369. Texto do artigo, página 8: Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária
  370. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Produção pecuária;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Defesa sanitária animal.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Serviços de Veterinária tem como
  375. Texto do artigo, página 8: funções:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas, aos órgãos locais e aos organismos regionais e internacionais a informação técnica relevante;
  378. Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
  379. Número ou marcador, página 8: d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
  380. Número ou marcador, página 8: e) Promover a produção pecuária e o processamento dos produtos dela resultantes;
  381. Número ou marcador, página 8: f) Promover medidas de sanidade e bem estar animal e os processos de certificação veterinária, e fazer a sua monitoria e avaliação;
  382. Número ou marcador, página 8: g) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à Autoridade Veterinária;
  383. Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de pragas, doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com os organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO9
  385. Texto do artigo, página 8: Direcção Nacional de Terras e Florestas
  386. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional de Terras e Florestas é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Agrimensura, Cadastro e Tombo Nacional de Terras;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Recursos florestais e faunísticos.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Terras e Florestas tem como funções:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
  392. Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
  393. Número ou marcador, página 8: d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
  394. Número ou marcador, página 9: e) Promover o uso sustentável da terra e dos recursos florestais e faunísticos, bem como o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
  395. Número ou marcador, página 9: f) Promover a actividade de fiscalização.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  397. Texto do artigo, página 9: Direcção Nacional de Extensão Agrária
  398. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Extensão Agrária tem como funções, em todas as áreas de actividade do Ministério da Agricultura:
  399. Número ou marcador, página 9: a) Participar na elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação sectoriais;
  400. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer, monitorar e avaliar o quadro director para o treinamento, informação e assistência técnica e organizativa aos produtores;
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