Resolução n.º 17/2009

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Resolução n.º 17/2009

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.o 17/2009
Texto do artigo · p. 7 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 7 As áreas de produção pecuária, conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas foram colocadas sob a responsabilidade da Direcção Nacional de Serviços Agrários, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 202/2005, de 29 de Agosto, com as alterações constantes da Adenda anexa ao Diploma Ministerial n.º 180/2006, de 22 de Novembro.
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de imprimir uma maior dinâmica nas citadas áreas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, em anexo e faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. São revogados o Estatuto Orgânico e a Adenda publi.cados pelos Diplomas Ministeriais n.ºs 202/2005 e 180/2006, de 29 de Agosto e 22 de Novembro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interminoisterial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Disposiçoes gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os principios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução das políticas nos domínios da terra, agricultura, pecuária, florestas, fauna bravia e hidraúlica agrícola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 Atribuições
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuuições:
Número ou marcador · p. 7 a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 7 b) Fomento da produção, agro-industrialização e comercialização de insumos e produtos agrários;
Número ou marcador · p. 7 c) Investigação agrária, extensão rural e assistência técnica aos produtores.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Sistema órgânico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Áreas de Actividade
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura estrutura-se em conformidade com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 7 b) Fomento da produção, agro-industrialização, comercialização de insumos e produtos agrários;
Número ou marcador · p. 7 c) Defesa sanitária, vegetal e animal;
Número ou marcador · p. 7 d) Extensão agrária e assistência aos produtores;
Número ou marcador · p. 7 e) Infraestruturas básicas e serviços de apoio aos produtores;
Número ou marcador · p. 7 f) Investigação e tecnologia agrária e sua disseminação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO4
Texto do artigo · p. 7 Estrutura
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção Nacional dos Serviços Agrários;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção Nacional de Terras e Florestas;
Número ou marcador · p. 8 d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Direcção de Economia;
Número ou marcador · p. 8 g) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 h) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 i) Centro de Documentação e Informação Agrária;
Número ou marcador · p. 8 j) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 8 k) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 8 Instituições subordinadas
Texto do artigo · p. 8 São instituições subordinadas:
Número ou marcador · p. 8 a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
Número ou marcador · p. 8 b) Instituto do Algodão de Moçambique (IAM);
Número ou marcador · p. 8 c) Instituto de Fomento do Cajú (INCAJU);
Número ou marcador · p. 8 d) Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI);
Número ou marcador · p. 8 e) Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção (CENACARTA);
Número ou marcador · p. 8 f) Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia (INFATEC).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 Instituição tutelada
Texto do artigo · p. 8 O Ministro da Agricultura tutela o Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA).
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Funções
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 Direcção Nacional de Serviços Agrários
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção agrícola;
Número ou marcador · p. 8 b) Defesa sanitária vegetal;
Número ou marcador · p. 8 c) Aviso prévio;
Número ou marcador · p. 8 d) Sementes, mudas e material de multiplicação;
Número ou marcador · p. 8 e) Irrigação;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenação da segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Serviços Agrários tem como
Texto do artigo · p. 8 funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a mecanização e processamento da produção agrícola;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a construção e utilização de sistemas de regadio;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a actividade de fiscalização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO8
Texto do artigo · p. 8 Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção pecuária;
Número ou marcador · p. 8 b) Conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
Número ou marcador · p. 8 c) Defesa sanitária animal.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Serviços de Veterinária tem como
Texto do artigo · p. 8 funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas, aos órgãos locais e aos organismos regionais e internacionais a informação técnica relevante;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a produção pecuária e o processamento dos produtos dela resultantes;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover medidas de sanidade e bem estar animal e os processos de certificação veterinária, e fazer a sua monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 8 g) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à Autoridade Veterinária;
Número ou marcador · p. 8 h) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de pragas, doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com os organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO9
Texto do artigo · p. 8 Direcção Nacional de Terras e Florestas
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Nacional de Terras e Florestas é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Agrimensura, Cadastro e Tombo Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 8 b) Recursos florestais e faunísticos.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Terras e Florestas tem como funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
Número ou marcador · p. 8 d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover o uso sustentável da terra e dos recursos florestais e faunísticos, bem como o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a actividade de fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 Direcção Nacional de Extensão Agrária
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Extensão Agrária tem como funções, em todas as áreas de actividade do Ministério da Agricultura:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação sectoriais;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer, monitorar e avaliar o quadro director para o treinamento, informação e assistência técnica e organizativa aos produtores;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a recolha, avaliação e validação, junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores agrários e, em contrapartida, transferir-lhes os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
Número ou marcador · p. 9 d) Manter actualizada a capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários;
Número ou marcador · p. 9 e) Estabelecer mecanismos para a disseminação de inovações tecnológicas e formação de formadores;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a realização de actividades de extensão agrária por outras entidades públicas, privadas, e organizações não governamentais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 9 A Inspecção-Geral tem como funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 f) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 g) Colectar, analisar e interpretar as informações referentes a reclamações e sugestões acompanhando os casos até à solução final.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO12
Texto do artigo · p. 9 Direcção de Economia
Texto do artigo · p. 9 A Direcção de Economia tem como funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas e planos de acção governamental para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 9 b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério da Agricultura e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 9 c) Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções no âmbito do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar, actualizar e harmonizar os planos anuais e plurianuais de actividades do Ministério da Agricultura e coordenar a monitoria e avaliação periódica da sua execução;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar a preparação dos projectos de orçamento anual e plurianual do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 9 f) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas de crédito rural, incentivos fiscais e fixação de preços mínimos no sector agrário;
Número ou marcador · p. 9 g) Produzir e divulgar estatísticas que permitam acompanhar, avaliar e monitorar o sistema produtivo agrário;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a instalação, o funcionamento e a manutenção dos serviços de informática e de comunicação electrónica do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar e apresentar aos órgãos competentes do Governo os relatórios de actividade do sector.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 Direcção de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 A Direcção de Recursos Humanos é responsável pela ligação com o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do aparelho de Estado, e tem como funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar, coordenar, seleccionar e administrar os recursos humanos do Ministério da Agricultura em conformidade com a política governamental;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação e concessão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer cumprir, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e manter actualizados os ficheiros descentralizados contendo os elementos básicos, os registos e as informações exigidas pelo Subsistema de Informação de Pessoal e pelas normas de administração dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 9 g) Assessorar, controlar e avaliar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 Direcção de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 10 A Direcção de Administração e Finanças é responsável pela ligação com o Sistema de Administração Financeira do Estado, e tem como funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar a administração geral do Ministério da Agricultura propondo procedimentos administrativos e executando as actividades necessárias ao seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens no Ministério da Agricultura em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais do Estado afectos ao Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar na coordenação da elaboração do orçamento anual e plurianual do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 f) Executar e monitorar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados aos diferentes órgãos e instituições do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 g) Estabelecer, divulgar e velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens do Estado afectos ao Ministério da Agricultura ;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar e apresentar aos órgãos competentes do Governo os relatórios de implementação das actividades financeiras do sector.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 Centro de Documentação e Informação Agrária
Texto do artigo · p. 10 O Centro de Documentação e Informação Agrária tem como funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a implementação das acções e políticas estabelecidas para a documentação e informação públicas no Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o intercâmbio com outros organismos no domínio da documentação e informação de interesse para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 10 c) Orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação nos diferentes órgãos e instituições do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 d) Disseminar a informação agrária aos técnicos do sector e ao público em geral, através de publicações escritas e de outros serviços de informação;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar a elaboração, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário no Ministério da Agricultura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 10 O Departamento de Cooperação Internacional tem como funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar e globalizar a informação relativa às acções de cooperação internacional no Ministério da Agricultura e a execução dos seus programas;
Número ou marcador · p. 10 c) Estudar, explorar e divulgar no sector as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação regional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a preparação e participação do Ministério da Agricultura em acções de cooperação internacional de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar a sincronização das acções de relações públicas no Ministério da Agricultura em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 Gabinete do Ministro
Texto do artigo · p. 10 O Gabinete do Ministro tem como funções, relativamente ao Ministro, ao Vice- Ministro e ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrar o funcionamento geral do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e controlar os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 10 c) Preparar e secretariar os encontros de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Dar assessoria nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, socio-económica, jurídica e comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 e) Manter o sistema de controlo de movimentação do expediente e arquivo geral de documentos, correspondência, comunicados, processos, actas e decisões, e organizar em arquivo independente e protegido os documentos classificados e relativos aos segredos de Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Solicitar pareceres às instituições relevantes à matéria a remeter à consideração superior para consubstanciar o expediente em tramitação;
Número ou marcador · p. 10 g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério da Agricultura que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO18
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Texto do artigo · p. 10 No Ministério da Agricultura funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura é dirigido pelo Ministro, tendo por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Decisões dos órgãos do Estado relacionadas com as actividades do Ministério da Agricultura , tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparação, execução e controlo do plano e orçamento do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 c) Propostas de políticas, estratégias e legislação relevantes para o sector.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário-Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo os Directores das instituições subordinadas e tuteladas, os Directores Nacionais Adjuntos, bem como especialistas e técnicos, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 11 por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente e tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano, orçamento, relatório e balanço do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 11 c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social (PES).
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 b) Directores Nacionais e Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretário Permanente pode convidar, em função da agenda, outros dirigentes e quadros.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 11 quinze dias e, extraordinariamente, por decisão do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 Conselho Coordenador
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e avaliar as actividades do sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à realização das políticas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer o balanço dos programas e planos anuais e plurianuais do sector agrário.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 11 b) Directores das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 d) Dirigentes dos órgãos provinciais responsáveis pela agricultura.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador outros quadros do Ministério da Agricultura e de outros sectores da Administração Pública, representantes do sector privado, organizações profissionais e de produtores e associações.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 11 por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Disposição final
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 Regulamentos Internos
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro da Agricultura aprovar, por diploma ministerial, os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério da Agricultura, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 11 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.o 7/CC/2009
Texto do artigo · p. 11 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 04 /CC/2009 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 11 I Relatório
Texto do artigo · p. 11 O Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 247 da Constituição, conjugada com a alínea a) do artigo 67 e artigo 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, remeteu ao Conselho Constitucional o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 61/2008 - 1.ª Secção, proferido nos autos de recurso administrativo n.º 88/2006 - 1.ª, por o mesmo Tribunal ter recusado a aplicação do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, por inconstitucional.
Texto do artigo · p. 11 São partes, como recorrente, Renato Hermínio Rodrigues Tiquite e recorrido, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 11 O Tribunal alega em síntese o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) O Conselho Superior da Magistratura Judicial é um órgão eminentemente administrativo, cujos actos são objectiva e dominantemente de natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 11 b) O recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura Judicial deve ser julgado por uma Secção do Tribunal Administrativo e não do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 11 c) Por força das disposições conjugadas dos artigos 214 da Constituição da República e 6 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, recusou a aplicação do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, por considerá-lo inconstitucional;
Número ou marcador · p. 11 d) O Tribunal Administrativo é o órgão jurisdicional competente para julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado e dos respectivos titulares, devendo, assim, julgar o recurso contencioso interposto da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, n.º 877/CSMJ/P/ /2005, de 21 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 11 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 11 As partes são legítimas, o Conselho Constitucional é competente e não há nulidades que cumpra conhecer.
Texto do artigo · p. 11 O Acórdão foi remetido ao Conselho Constitucional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 247 da Constituição, conjugada com a alínea a) do artigo 67 e artigo 68, ambos da Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 12 Para melhor compreensão da matéria em análise, importa indicar por ordem cronológica o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 1. No dia 24 de Junho de 2008, nos autos de recurso administrativo n.º 88/2006-1.ª, os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo decidiram, por
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 61/2008 - 1.ª, recusar a aplicação do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 228 e alínea b) do n.º 1 do artigo 230 da Constituição.
Número ou marcador · p. 12 2. Em consequência, decidiram conhecer do objecto do recurso contencioso interposto da Deliberação n.º 877/CSMJ/P/2005, de 21 de Dezembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, negandolhe provimento por falta de fundamento legal e ordenaram em simultâneo a remessa do Acórdão ao Conselho Constitucional com efeitos suspensivos, em cumprimento do disposto nos artigos 67, alínea a) e 68, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
Número ou marcador · p. 12 3. O Acórdão em referência foi remetido ao Conselho Constitucional, por Ofício n.º 74/TA/1.ª S/2009, a 13 de Março de 2009, data em que foi efectivamente recebido.
Número ou marcador · p. 12 4. Entre a decisão da remessa do
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 61/2008 - 1.ª (24 de Junho de 2008), e a entrada do mesmo no Conselho Constitucional, entrou em vigor a Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que revogou a Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, consequentemente o seu artigo 28, ora sub judice. A nova lei, diferentemente da anterior, estabelece no artigo 115 que “[d]as Deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se para o Tribunal Administrativo.”
Texto do artigo · p. 12 Do que acima ficou dito, suscita-se, como prévia, a questão de saber qual o efeito da revogação do artigo 28 da Lei nº 10/91, de 30 de Julho, cuja constitucionalidade é questionada no presente processo.
Texto do artigo · p. 12 O controlo da constitucionalidade visa, em princípio, apreciar a conformidade ou desconformidade com a Constituição de normas existentes no ordenamento jurídico. Consequentemente, ficam, prima facie, fora do objecto de controlo as normas já revogadas. Contudo, pode existir interesse jurídico relevante na apreciação de inconstitucionalidade de normas já revogadas. E justifica-se, tendo em conta os efeitos diferentes da revogação e da declaração de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira produz efeitos para o futuro e não determina a repristinação automática de normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, quando tenha força obrigatória geral,
Texto do artigo · p. 12 produz efeitos retroactivos e determina a repristinação das normas revogadas pela norma declarada inconstitucional, conforme o n.º 1 do artigo 66 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 12 Pretende-se, pois, com a declaração de inconstitucionalidade de normas já revogadas, eliminar retroactivamente os efeitos que tenham produzido na ordem jurídica, quando nisso haja um interesse jurídico relevante.
Texto do artigo · p. 12 No caso em apreço, não se justifica o conhecimento pelo Conselho Constitucional do mérito da causa pelo seguinte:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro, porque se trata de um processo de fiscalização concreta cuja decisão só produz efeitos no processo em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, carecendo, portanto, de efeitos retroactivos nos termos do artigo 73 da lei acima citada;
Texto do artigo · p. 12 Segundo, tendo em conta a nova disposição legal que retirou a competência ao Tribunal Supremo, atribuindo-a ao Tribunal Administrativo, uma decisão de mérito do Conselho Constitucional não teria qualquer efeito prático relevante.
Texto do artigo · p. 12 Na verdade, sendo a decisão negativa, o seu efeito seria a devolução do recurso para o Tribunal Supremo, instância que agora já não tem competência nesta matéria face ao artigo 115 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março. Uma decisão positiva confirmaria a competência do Tribunal Administrativo, que já lhe é atribuída por lei.
Texto do artigo · p. 12 Não fica sem reparo o facto de o Tribunal a quo, após haver recusado a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, tenha no mesmo acto conhecido do objecto do recurso em desarmonia com o disposto no artigo 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 12 III Decidindo
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Conselho Constitucional decide não se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, por inutilidade superveniente de uma decisão de mérito.
Texto do artigo · p. 12 Registe, notifique e publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2009.
Texto do artigo · p. 12 Luís António Mondlane. Lúcia da Luz Ribeiro. Orlando António da Graça. João André Ubisse Guenha. Lúcia F.B. Maximiano do Amaral. Manuel Henrique Franque.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.o 17/2009
  2. Texto do artigo, página 7: de 8 de Julho
  3. Texto do artigo, página 7: As áreas de produção pecuária, conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas foram colocadas sob a responsabilidade da Direcção Nacional de Serviços Agrários, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 202/2005, de 29 de Agosto, com as alterações constantes da Adenda anexa ao Diploma Ministerial n.º 180/2006, de 22 de Novembro.
  4. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de imprimir uma maior dinâmica nas citadas áreas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, em anexo e faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 2. São revogados o Estatuto Orgânico e a Adenda publi.cados pelos Diplomas Ministeriais n.ºs 202/2005 e 180/2006, de 29 de Agosto e 22 de Novembro, respectivamente.
  7. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 7: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interminoisterial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura
  10. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposiçoes gerais
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 7: Natureza
  13. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os principios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução das políticas nos domínios da terra, agricultura, pecuária, florestas, fauna bravia e hidraúlica agrícola.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 7: Atribuições
  16. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuuições:
  17. Número ou marcador, página 7: a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
  18. Número ou marcador, página 7: b) Fomento da produção, agro-industrialização e comercialização de insumos e produtos agrários;
  19. Número ou marcador, página 7: c) Investigação agrária, extensão rural e assistência técnica aos produtores.
  20. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Sistema órgânico
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 7: Áreas de Actividade
  23. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura estrutura-se em conformidade com as seguintes áreas:
  24. Número ou marcador, página 7: a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
  25. Número ou marcador, página 7: b) Fomento da produção, agro-industrialização, comercialização de insumos e produtos agrários;
  26. Número ou marcador, página 7: c) Defesa sanitária, vegetal e animal;
  27. Número ou marcador, página 7: d) Extensão agrária e assistência aos produtores;
  28. Número ou marcador, página 7: e) Infraestruturas básicas e serviços de apoio aos produtores;
  29. Número ou marcador, página 7: f) Investigação e tecnologia agrária e sua disseminação.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO4
  31. Texto do artigo, página 7: Estrutura
  32. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura tem a seguinte estrutura:
  33. Número ou marcador, página 7: a) Direcção Nacional dos Serviços Agrários;
  34. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária;
  35. Número ou marcador, página 7: c) Direcção Nacional de Terras e Florestas;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  37. Número ou marcador, página 8: e) Inspecção-Geral;
  38. Número ou marcador, página 8: f) Direcção de Economia;
  39. Número ou marcador, página 8: g) Direcção de Recursos Humanos;
  40. Número ou marcador, página 8: h) Direcção de Administração e Finanças;
  41. Número ou marcador, página 8: i) Centro de Documentação e Informação Agrária;
  42. Número ou marcador, página 8: j) Departamento de Cooperação Internacional;
  43. Número ou marcador, página 8: k) Gabinete do Ministro.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO5
  45. Texto do artigo, página 8: Instituições subordinadas
  46. Texto do artigo, página 8: São instituições subordinadas:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
  48. Número ou marcador, página 8: b) Instituto do Algodão de Moçambique (IAM);
  49. Número ou marcador, página 8: c) Instituto de Fomento do Cajú (INCAJU);
  50. Número ou marcador, página 8: d) Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI);
  51. Número ou marcador, página 8: e) Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção (CENACARTA);
  52. Número ou marcador, página 8: f) Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia (INFATEC).
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 8: Instituição tutelada
  55. Texto do artigo, página 8: O Ministro da Agricultura tutela o Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA).
  56. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Funções
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 8: Direcção Nacional de Serviços Agrários
  59. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Produção agrícola;
  61. Número ou marcador, página 8: b) Defesa sanitária vegetal;
  62. Número ou marcador, página 8: c) Aviso prévio;
  63. Número ou marcador, página 8: d) Sementes, mudas e material de multiplicação;
  64. Número ou marcador, página 8: e) Irrigação;
  65. Número ou marcador, página 8: f) Coordenação da segurança alimentar.
  66. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Serviços Agrários tem como
  67. Texto do artigo, página 8: funções:
  68. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
  69. Número ou marcador, página 8: b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
  70. Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
  71. Número ou marcador, página 8: d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
  72. Número ou marcador, página 8: e) Promover a mecanização e processamento da produção agrícola;
  73. Número ou marcador, página 8: f) Promover a construção e utilização de sistemas de regadio;
  74. Número ou marcador, página 8: g) Promover a actividade de fiscalização.
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO8
  76. Texto do artigo, página 8: Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária
  77. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
  78. Número ou marcador, página 8: a) Produção pecuária;
  79. Número ou marcador, página 8: b) Conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
  80. Número ou marcador, página 8: c) Defesa sanitária animal.
  81. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Serviços de Veterinária tem como
  82. Texto do artigo, página 8: funções:
  83. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
  84. Número ou marcador, página 8: b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas, aos órgãos locais e aos organismos regionais e internacionais a informação técnica relevante;
  85. Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
  86. Número ou marcador, página 8: d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
  87. Número ou marcador, página 8: e) Promover a produção pecuária e o processamento dos produtos dela resultantes;
  88. Número ou marcador, página 8: f) Promover medidas de sanidade e bem estar animal e os processos de certificação veterinária, e fazer a sua monitoria e avaliação;
  89. Número ou marcador, página 8: g) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à Autoridade Veterinária;
  90. Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de pragas, doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com os organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria.
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO9
  92. Texto do artigo, página 8: Direcção Nacional de Terras e Florestas
  93. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional de Terras e Florestas é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
  94. Número ou marcador, página 8: a) Agrimensura, Cadastro e Tombo Nacional de Terras;
  95. Número ou marcador, página 8: b) Recursos florestais e faunísticos.
  96. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Terras e Florestas tem como funções:
  97. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
  98. Número ou marcador, página 8: b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
  99. Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
  100. Número ou marcador, página 8: d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
  101. Número ou marcador, página 9: e) Promover o uso sustentável da terra e dos recursos florestais e faunísticos, bem como o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
  102. Número ou marcador, página 9: f) Promover a actividade de fiscalização.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 9: Direcção Nacional de Extensão Agrária
  105. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Extensão Agrária tem como funções, em todas as áreas de actividade do Ministério da Agricultura:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Participar na elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação sectoriais;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer, monitorar e avaliar o quadro director para o treinamento, informação e assistência técnica e organizativa aos produtores;
  108. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a recolha, avaliação e validação, junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores agrários e, em contrapartida, transferir-lhes os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
  109. Número ou marcador, página 9: d) Manter actualizada a capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários;
  110. Número ou marcador, página 9: e) Estabelecer mecanismos para a disseminação de inovações tecnológicas e formação de formadores;
  111. Número ou marcador, página 9: f) Promover a realização de actividades de extensão agrária por outras entidades públicas, privadas, e organizações não governamentais.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  113. Texto do artigo, página 9: Inspecção-Geral
  114. Texto do artigo, página 9: A Inspecção-Geral tem como funções:
  115. Número ou marcador, página 9: a) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  116. Número ou marcador, página 9: b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  117. Número ou marcador, página 9: c) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  118. Número ou marcador, página 9: d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  119. Número ou marcador, página 9: e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
  120. Número ou marcador, página 9: f) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  121. Número ou marcador, página 9: g) Colectar, analisar e interpretar as informações referentes a reclamações e sugestões acompanhando os casos até à solução final.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO12
  123. Texto do artigo, página 9: Direcção de Economia
  124. Texto do artigo, página 9: A Direcção de Economia tem como funções:
  125. Número ou marcador, página 9: a) Planificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas e planos de acção governamental para o sector agrário;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério da Agricultura e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
  127. Número ou marcador, página 9: c) Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções no âmbito do Ministério da Agricultura;
  128. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar, actualizar e harmonizar os planos anuais e plurianuais de actividades do Ministério da Agricultura e coordenar a monitoria e avaliação periódica da sua execução;
  129. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar a preparação dos projectos de orçamento anual e plurianual do Ministério da Agricultura;
  130. Número ou marcador, página 9: f) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas de crédito rural, incentivos fiscais e fixação de preços mínimos no sector agrário;
  131. Número ou marcador, página 9: g) Produzir e divulgar estatísticas que permitam acompanhar, avaliar e monitorar o sistema produtivo agrário;
  132. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a instalação, o funcionamento e a manutenção dos serviços de informática e de comunicação electrónica do Ministério da Agricultura;
  133. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar e apresentar aos órgãos competentes do Governo os relatórios de actividade do sector.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  135. Texto do artigo, página 9: Direcção de Recursos Humanos
  136. Texto do artigo, página 9: A Direcção de Recursos Humanos é responsável pela ligação com o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do aparelho de Estado, e tem como funções:
  137. Número ou marcador, página 9: a) Planificar, coordenar, seleccionar e administrar os recursos humanos do Ministério da Agricultura em conformidade com a política governamental;
  138. Número ou marcador, página 9: b) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação e concessão de bolsas de estudo;
  139. Número ou marcador, página 9: c) Fazer cumprir, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável;
  140. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal;
  141. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e manter actualizados os ficheiros descentralizados contendo os elementos básicos, os registos e as informações exigidas pelo Subsistema de Informação de Pessoal e pelas normas de administração dos funcionários do Estado;
  142. Número ou marcador, página 9: f) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério da Agricultura;
  143. Número ou marcador, página 9: g) Assessorar, controlar e avaliar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento dos recursos humanos.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  145. Texto do artigo, página 10: Direcção de Administração e Finanças
  146. Texto do artigo, página 10: A Direcção de Administração e Finanças é responsável pela ligação com o Sistema de Administração Financeira do Estado, e tem como funções:
  147. Número ou marcador, página 10: a) Realizar a administração geral do Ministério da Agricultura propondo procedimentos administrativos e executando as actividades necessárias ao seu correcto funcionamento;
  148. Número ou marcador, página 10: b) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens no Ministério da Agricultura em conformidade com a legislação vigente;
  149. Número ou marcador, página 10: c) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais do Estado afectos ao Ministério da Agricultura;
  150. Número ou marcador, página 10: d) Participar na coordenação da elaboração do orçamento anual e plurianual do Ministério da Agricultura;
  151. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao Ministério da Agricultura;
  152. Número ou marcador, página 10: f) Executar e monitorar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados aos diferentes órgãos e instituições do Ministério da Agricultura;
  153. Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer, divulgar e velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens do Estado afectos ao Ministério da Agricultura ;
  154. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar e apresentar aos órgãos competentes do Governo os relatórios de implementação das actividades financeiras do sector.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  156. Texto do artigo, página 10: Centro de Documentação e Informação Agrária
  157. Texto do artigo, página 10: O Centro de Documentação e Informação Agrária tem como funções:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a implementação das acções e políticas estabelecidas para a documentação e informação públicas no Ministério da Agricultura;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Promover o intercâmbio com outros organismos no domínio da documentação e informação de interesse para o sector agrário;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação nos diferentes órgãos e instituições do Ministério da Agricultura;
  161. Número ou marcador, página 10: d) Disseminar a informação agrária aos técnicos do sector e ao público em geral, através de publicações escritas e de outros serviços de informação;
  162. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a elaboração, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário no Ministério da Agricultura.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  164. Texto do artigo, página 10: Departamento de Cooperação Internacional
  165. Texto do artigo, página 10: O Departamento de Cooperação Internacional tem como funções:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério da Agricultura;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e globalizar a informação relativa às acções de cooperação internacional no Ministério da Agricultura e a execução dos seus programas;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Estudar, explorar e divulgar no sector as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação regional e internacional;
  169. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a preparação e participação do Ministério da Agricultura em acções de cooperação internacional de interesse para o sector;
  170. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a sincronização das acções de relações públicas no Ministério da Agricultura em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país.
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  172. Texto do artigo, página 10: Gabinete do Ministro
  173. Texto do artigo, página 10: O Gabinete do Ministro tem como funções, relativamente ao Ministro, ao Vice- Ministro e ao Secretário Permanente:
  174. Número ou marcador, página 10: a) Administrar o funcionamento geral do Gabinete do Ministro;
  175. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e controlar os programas de actividades;
  176. Número ou marcador, página 10: c) Preparar e secretariar os encontros de trabalho;
  177. Número ou marcador, página 10: d) Dar assessoria nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, socio-económica, jurídica e comunicação social;
  178. Número ou marcador, página 10: e) Manter o sistema de controlo de movimentação do expediente e arquivo geral de documentos, correspondência, comunicados, processos, actas e decisões, e organizar em arquivo independente e protegido os documentos classificados e relativos aos segredos de Estado;
  179. Número ou marcador, página 10: f) Solicitar pareceres às instituições relevantes à matéria a remeter à consideração superior para consubstanciar o expediente em tramitação;
  180. Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério da Agricultura que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
  181. Número ou marcador, página 10: h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social.
  182. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Colectivos
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO18
  184. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  185. Texto do artigo, página 10: No Ministério da Agricultura funcionam os seguintes colectivos:
  186. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Consultivo;
  187. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Técnico;
  188. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Coordenador.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  190. Texto do artigo, página 10: Conselho Consultivo
  191. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura é dirigido pelo Ministro, tendo por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  192. Número ou marcador, página 10: a) Decisões dos órgãos do Estado relacionadas com as actividades do Ministério da Agricultura , tendo em vista a sua implementação;
  193. Número ou marcador, página 10: b) Preparação, execução e controlo do plano e orçamento do Ministério da Agricultura;
  194. Número ou marcador, página 10: c) Propostas de políticas, estratégias e legislação relevantes para o sector.
  195. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  197. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Secretário-Permanente;
  199. Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral;
  200. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais.
  201. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo os Directores das instituições subordinadas e tuteladas, os Directores Nacionais Adjuntos, bem como especialistas e técnicos, em função da matéria.
  202. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente uma vez
  203. Texto do artigo, página 11: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  205. Texto do artigo, página 11: Conselho Técnico
  206. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente e tem como funções:
  207. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério da Agricultura;
  208. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano, orçamento, relatório e balanço do Ministério da Agricultura;
  209. Número ou marcador, página 11: c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social (PES).
  210. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Directores Nacionais e Directores Nacionais Adjuntos;
  213. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento.
  214. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretário Permanente pode convidar, em função da agenda, outros dirigentes e quadros.
  215. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de quinze em
  216. Texto do artigo, página 11: quinze dias e, extraordinariamente, por decisão do Secretário Permanente.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  218. Texto do artigo, página 11: Conselho Coordenador
  219. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades do sector agrário;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do sector agrário;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à realização das políticas do sector agrário;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Fazer o balanço dos programas e planos anuais e plurianuais do sector agrário.
  224. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  225. Número ou marcador, página 11: a) Membros do Conselho Consultivo;
  226. Número ou marcador, página 11: b) Directores das instituições subordinadas e tuteladas;
  227. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais Adjuntos;
  228. Número ou marcador, página 11: d) Dirigentes dos órgãos provinciais responsáveis pela agricultura.
  229. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador outros quadros do Ministério da Agricultura e de outros sectores da Administração Pública, representantes do sector privado, organizações profissionais e de produtores e associações.
  230. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  231. Texto do artigo, página 11: por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  232. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposição final
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  234. Texto do artigo, página 11: Regulamentos Internos
  235. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro da Agricultura aprovar, por diploma ministerial, os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério da Agricultura, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
  236. Texto do artigo, página 11: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  237. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.o 7/CC/2009
  238. Texto do artigo, página 11: de 24 de Junho
  239. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 04 /CC/2009 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  240. Texto do artigo, página 11: I Relatório
  241. Texto do artigo, página 11: O Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 247 da Constituição, conjugada com a alínea a) do artigo 67 e artigo 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, remeteu ao Conselho Constitucional o
  242. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 61/2008 - 1.ª Secção, proferido nos autos de recurso administrativo n.º 88/2006 - 1.ª, por o mesmo Tribunal ter recusado a aplicação do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, por inconstitucional.
  243. Texto do artigo, página 11: São partes, como recorrente, Renato Hermínio Rodrigues Tiquite e recorrido, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  244. Texto do artigo, página 11: O Tribunal alega em síntese o seguinte:
  245. Número ou marcador, página 11: a) O Conselho Superior da Magistratura Judicial é um órgão eminentemente administrativo, cujos actos são objectiva e dominantemente de natureza administrativa;
  246. Número ou marcador, página 11: b) O recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura Judicial deve ser julgado por uma Secção do Tribunal Administrativo e não do Tribunal Supremo;
  247. Número ou marcador, página 11: c) Por força das disposições conjugadas dos artigos 214 da Constituição da República e 6 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, recusou a aplicação do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, por considerá-lo inconstitucional;
  248. Número ou marcador, página 11: d) O Tribunal Administrativo é o órgão jurisdicional competente para julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado e dos respectivos titulares, devendo, assim, julgar o recurso contencioso interposto da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, n.º 877/CSMJ/P/ /2005, de 21 de Dezembro.
  249. Texto do artigo, página 11: II Fundamentação
  250. Texto do artigo, página 11: As partes são legítimas, o Conselho Constitucional é competente e não há nulidades que cumpra conhecer.
  251. Texto do artigo, página 11: O Acórdão foi remetido ao Conselho Constitucional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 247 da Constituição, conjugada com a alínea a) do artigo 67 e artigo 68, ambos da Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
  252. Texto do artigo, página 12: Para melhor compreensão da matéria em análise, importa indicar por ordem cronológica o seguinte:
  253. Número ou marcador, página 12: 1. No dia 24 de Junho de 2008, nos autos de recurso administrativo n.º 88/2006-1.ª, os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo decidiram, por
  254. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 61/2008 - 1.ª, recusar a aplicação do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 228 e alínea b) do n.º 1 do artigo 230 da Constituição.
  255. Número ou marcador, página 12: 2. Em consequência, decidiram conhecer do objecto do recurso contencioso interposto da Deliberação n.º 877/CSMJ/P/2005, de 21 de Dezembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, negandolhe provimento por falta de fundamento legal e ordenaram em simultâneo a remessa do Acórdão ao Conselho Constitucional com efeitos suspensivos, em cumprimento do disposto nos artigos 67, alínea a) e 68, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
  256. Número ou marcador, página 12: 3. O Acórdão em referência foi remetido ao Conselho Constitucional, por Ofício n.º 74/TA/1.ª S/2009, a 13 de Março de 2009, data em que foi efectivamente recebido.
  257. Número ou marcador, página 12: 4. Entre a decisão da remessa do
  258. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 61/2008 - 1.ª (24 de Junho de 2008), e a entrada do mesmo no Conselho Constitucional, entrou em vigor a Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que revogou a Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, consequentemente o seu artigo 28, ora sub judice. A nova lei, diferentemente da anterior, estabelece no artigo 115 que “[d]as Deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se para o Tribunal Administrativo.”
  259. Texto do artigo, página 12: Do que acima ficou dito, suscita-se, como prévia, a questão de saber qual o efeito da revogação do artigo 28 da Lei nº 10/91, de 30 de Julho, cuja constitucionalidade é questionada no presente processo.
  260. Texto do artigo, página 12: O controlo da constitucionalidade visa, em princípio, apreciar a conformidade ou desconformidade com a Constituição de normas existentes no ordenamento jurídico. Consequentemente, ficam, prima facie, fora do objecto de controlo as normas já revogadas. Contudo, pode existir interesse jurídico relevante na apreciação de inconstitucionalidade de normas já revogadas. E justifica-se, tendo em conta os efeitos diferentes da revogação e da declaração de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira produz efeitos para o futuro e não determina a repristinação automática de normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, quando tenha força obrigatória geral,
  261. Texto do artigo, página 12: produz efeitos retroactivos e determina a repristinação das normas revogadas pela norma declarada inconstitucional, conforme o n.º 1 do artigo 66 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
  262. Texto do artigo, página 12: Pretende-se, pois, com a declaração de inconstitucionalidade de normas já revogadas, eliminar retroactivamente os efeitos que tenham produzido na ordem jurídica, quando nisso haja um interesse jurídico relevante.
  263. Texto do artigo, página 12: No caso em apreço, não se justifica o conhecimento pelo Conselho Constitucional do mérito da causa pelo seguinte:
  264. Texto do artigo, página 12: Primeiro, porque se trata de um processo de fiscalização concreta cuja decisão só produz efeitos no processo em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, carecendo, portanto, de efeitos retroactivos nos termos do artigo 73 da lei acima citada;
  265. Texto do artigo, página 12: Segundo, tendo em conta a nova disposição legal que retirou a competência ao Tribunal Supremo, atribuindo-a ao Tribunal Administrativo, uma decisão de mérito do Conselho Constitucional não teria qualquer efeito prático relevante.
  266. Texto do artigo, página 12: Na verdade, sendo a decisão negativa, o seu efeito seria a devolução do recurso para o Tribunal Supremo, instância que agora já não tem competência nesta matéria face ao artigo 115 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março. Uma decisão positiva confirmaria a competência do Tribunal Administrativo, que já lhe é atribuída por lei.
  267. Texto do artigo, página 12: Não fica sem reparo o facto de o Tribunal a quo, após haver recusado a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, tenha no mesmo acto conhecido do objecto do recurso em desarmonia com o disposto no artigo 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
  268. Texto do artigo, página 12: III Decidindo
  269. Texto do artigo, página 12: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Conselho Constitucional decide não se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, por inutilidade superveniente de uma decisão de mérito.
  270. Texto do artigo, página 12: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2009.
  271. Texto do artigo, página 12: Luís António Mondlane. Lúcia da Luz Ribeiro. Orlando António da Graça. João André Ubisse Guenha. Lúcia F.B. Maximiano do Amaral. Manuel Henrique Franque.
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