I SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 27/2009
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- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a recolha, avaliação e validação, junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores agrários e, em contrapartida, transferir-lhes os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
- Número ou marcador, página 9: d) Manter actualizada a capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários;
- Número ou marcador, página 9: e) Estabelecer mecanismos para a disseminação de inovações tecnológicas e formação de formadores;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover a realização de actividades de extensão agrária por outras entidades públicas, privadas, e organizações não governamentais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 9: A Inspecção-Geral tem como funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
- Número ou marcador, página 9: c) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
- Número ou marcador, página 9: d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 9: f) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 9: g) Colectar, analisar e interpretar as informações referentes a reclamações e sugestões acompanhando os casos até à solução final.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO12
- Texto do artigo, página 9: Direcção de Economia
- Texto do artigo, página 9: A Direcção de Economia tem como funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Planificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas e planos de acção governamental para o sector agrário;
- Número ou marcador, página 9: b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério da Agricultura e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
- Número ou marcador, página 9: c) Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções no âmbito do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar, actualizar e harmonizar os planos anuais e plurianuais de actividades do Ministério da Agricultura e coordenar a monitoria e avaliação periódica da sua execução;
- Número ou marcador, página 9: e) Coordenar a preparação dos projectos de orçamento anual e plurianual do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 9: f) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas de crédito rural, incentivos fiscais e fixação de preços mínimos no sector agrário;
- Número ou marcador, página 9: g) Produzir e divulgar estatísticas que permitam acompanhar, avaliar e monitorar o sistema produtivo agrário;
- Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a instalação, o funcionamento e a manutenção dos serviços de informática e de comunicação electrónica do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 9: i) Elaborar e apresentar aos órgãos competentes do Governo os relatórios de actividade do sector.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: Direcção de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 9: A Direcção de Recursos Humanos é responsável pela ligação com o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do aparelho de Estado, e tem como funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Planificar, coordenar, seleccionar e administrar os recursos humanos do Ministério da Agricultura em conformidade com a política governamental;
- Número ou marcador, página 9: b) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação e concessão de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer cumprir, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e manter actualizados os ficheiros descentralizados contendo os elementos básicos, os registos e as informações exigidas pelo Subsistema de Informação de Pessoal e pelas normas de administração dos funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 9: g) Assessorar, controlar e avaliar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento dos recursos humanos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: Direcção de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 10: A Direcção de Administração e Finanças é responsável pela ligação com o Sistema de Administração Financeira do Estado, e tem como funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Realizar a administração geral do Ministério da Agricultura propondo procedimentos administrativos e executando as actividades necessárias ao seu correcto funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens no Ministério da Agricultura em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 10: c) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais do Estado afectos ao Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: d) Participar na coordenação da elaboração do orçamento anual e plurianual do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: e) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: f) Executar e monitorar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados aos diferentes órgãos e instituições do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer, divulgar e velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens do Estado afectos ao Ministério da Agricultura ;
- Número ou marcador, página 10: h) Elaborar e apresentar aos órgãos competentes do Governo os relatórios de implementação das actividades financeiras do sector.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: Centro de Documentação e Informação Agrária
- Texto do artigo, página 10: O Centro de Documentação e Informação Agrária tem como funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a implementação das acções e políticas estabelecidas para a documentação e informação públicas no Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover o intercâmbio com outros organismos no domínio da documentação e informação de interesse para o sector agrário;
- Número ou marcador, página 10: c) Orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação nos diferentes órgãos e instituições do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: d) Disseminar a informação agrária aos técnicos do sector e ao público em geral, através de publicações escritas e de outros serviços de informação;
- Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a elaboração, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário no Ministério da Agricultura.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: Departamento de Cooperação Internacional
- Texto do artigo, página 10: O Departamento de Cooperação Internacional tem como funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e globalizar a informação relativa às acções de cooperação internacional no Ministério da Agricultura e a execução dos seus programas;
- Número ou marcador, página 10: c) Estudar, explorar e divulgar no sector as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação regional e internacional;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a preparação e participação do Ministério da Agricultura em acções de cooperação internacional de interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a sincronização das acções de relações públicas no Ministério da Agricultura em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 10: Gabinete do Ministro
- Texto do artigo, página 10: O Gabinete do Ministro tem como funções, relativamente ao Ministro, ao Vice- Ministro e ao Secretário Permanente:
- Número ou marcador, página 10: a) Administrar o funcionamento geral do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar e controlar os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 10: c) Preparar e secretariar os encontros de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: d) Dar assessoria nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, socio-económica, jurídica e comunicação social;
- Número ou marcador, página 10: e) Manter o sistema de controlo de movimentação do expediente e arquivo geral de documentos, correspondência, comunicados, processos, actas e decisões, e organizar em arquivo independente e protegido os documentos classificados e relativos aos segredos de Estado;
- Número ou marcador, página 10: f) Solicitar pareceres às instituições relevantes à matéria a remeter à consideração superior para consubstanciar o expediente em tramitação;
- Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério da Agricultura que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Colectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO18
- Texto do artigo, página 10: Colectivos
- Texto do artigo, página 10: No Ministério da Agricultura funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 10: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 10: c) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 10: Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura é dirigido pelo Ministro, tendo por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Decisões dos órgãos do Estado relacionadas com as actividades do Ministério da Agricultura , tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparação, execução e controlo do plano e orçamento do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: c) Propostas de políticas, estratégias e legislação relevantes para o sector.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 11: c) Secretário-Permanente;
- Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais.
- Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo os Directores das instituições subordinadas e tuteladas, os Directores Nacionais Adjuntos, bem como especialistas e técnicos, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 11: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente e tem como funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 11: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano, orçamento, relatório e balanço do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 11: c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social (PES).
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: b) Directores Nacionais e Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Secretário Permanente pode convidar, em função da agenda, outros dirigentes e quadros.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 11: quinze dias e, extraordinariamente, por decisão do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 11: Conselho Coordenador
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades do sector agrário;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do sector agrário;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à realização das políticas do sector agrário;
- Número ou marcador, página 11: d) Fazer o balanço dos programas e planos anuais e plurianuais do sector agrário.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Membros do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 11: b) Directores das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: d) Dirigentes dos órgãos provinciais responsáveis pela agricultura.
- Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador outros quadros do Ministério da Agricultura e de outros sectores da Administração Pública, representantes do sector privado, organizações profissionais e de produtores e associações.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 11: por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposição final
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 11: Regulamentos Internos
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro da Agricultura aprovar, por diploma ministerial, os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério da Agricultura, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 11: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.o 7/CC/2009
- Texto do artigo, página 11: de 24 de Junho
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 04 /CC/2009 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Texto do artigo, página 11: I Relatório
- Texto do artigo, página 11: O Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 247 da Constituição, conjugada com a alínea a) do artigo 67 e artigo 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, remeteu ao Conselho Constitucional o
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 61/2008 - 1.ª Secção, proferido nos autos de recurso administrativo n.º 88/2006 - 1.ª, por o mesmo Tribunal ter recusado a aplicação do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, por inconstitucional.
- Texto do artigo, página 11: São partes, como recorrente, Renato Hermínio Rodrigues Tiquite e recorrido, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Texto do artigo, página 11: O Tribunal alega em síntese o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) O Conselho Superior da Magistratura Judicial é um órgão eminentemente administrativo, cujos actos são objectiva e dominantemente de natureza administrativa;
- Número ou marcador, página 11: b) O recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura Judicial deve ser julgado por uma Secção do Tribunal Administrativo e não do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 11: c) Por força das disposições conjugadas dos artigos 214 da Constituição da República e 6 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, recusou a aplicação do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, por considerá-lo inconstitucional;
- Número ou marcador, página 11: d) O Tribunal Administrativo é o órgão jurisdicional competente para julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado e dos respectivos titulares, devendo, assim, julgar o recurso contencioso interposto da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, n.º 877/CSMJ/P/ /2005, de 21 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 11: II Fundamentação
- Texto do artigo, página 11: As partes são legítimas, o Conselho Constitucional é competente e não há nulidades que cumpra conhecer.
- Texto do artigo, página 11: O Acórdão foi remetido ao Conselho Constitucional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 247 da Constituição, conjugada com a alínea a) do artigo 67 e artigo 68, ambos da Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 12: Para melhor compreensão da matéria em análise, importa indicar por ordem cronológica o seguinte:
- Número ou marcador, página 12: 1. No dia 24 de Junho de 2008, nos autos de recurso administrativo n.º 88/2006-1.ª, os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo decidiram, por
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 61/2008 - 1.ª, recusar a aplicação do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 228 e alínea b) do n.º 1 do artigo 230 da Constituição.
- Número ou marcador, página 12: 2. Em consequência, decidiram conhecer do objecto do recurso contencioso interposto da Deliberação n.º 877/CSMJ/P/2005, de 21 de Dezembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, negandolhe provimento por falta de fundamento legal e ordenaram em simultâneo a remessa do Acórdão ao Conselho Constitucional com efeitos suspensivos, em cumprimento do disposto nos artigos 67, alínea a) e 68, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Acórdão em referência foi remetido ao Conselho Constitucional, por Ofício n.º 74/TA/1.ª S/2009, a 13 de Março de 2009, data em que foi efectivamente recebido.
- Número ou marcador, página 12: 4. Entre a decisão da remessa do
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 61/2008 - 1.ª (24 de Junho de 2008), e a entrada do mesmo no Conselho Constitucional, entrou em vigor a Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que revogou a Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, consequentemente o seu artigo 28, ora sub judice. A nova lei, diferentemente da anterior, estabelece no artigo 115 que “[d]as Deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se para o Tribunal Administrativo.”
- Texto do artigo, página 12: Do que acima ficou dito, suscita-se, como prévia, a questão de saber qual o efeito da revogação do artigo 28 da Lei nº 10/91, de 30 de Julho, cuja constitucionalidade é questionada no presente processo.
- Texto do artigo, página 12: O controlo da constitucionalidade visa, em princípio, apreciar a conformidade ou desconformidade com a Constituição de normas existentes no ordenamento jurídico. Consequentemente, ficam, prima facie, fora do objecto de controlo as normas já revogadas. Contudo, pode existir interesse jurídico relevante na apreciação de inconstitucionalidade de normas já revogadas. E justifica-se, tendo em conta os efeitos diferentes da revogação e da declaração de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira produz efeitos para o futuro e não determina a repristinação automática de normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, quando tenha força obrigatória geral,
- Texto do artigo, página 12: produz efeitos retroactivos e determina a repristinação das normas revogadas pela norma declarada inconstitucional, conforme o n.º 1 do artigo 66 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
- Texto do artigo, página 12: Pretende-se, pois, com a declaração de inconstitucionalidade de normas já revogadas, eliminar retroactivamente os efeitos que tenham produzido na ordem jurídica, quando nisso haja um interesse jurídico relevante.
- Texto do artigo, página 12: No caso em apreço, não se justifica o conhecimento pelo Conselho Constitucional do mérito da causa pelo seguinte:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro, porque se trata de um processo de fiscalização concreta cuja decisão só produz efeitos no processo em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, carecendo, portanto, de efeitos retroactivos nos termos do artigo 73 da lei acima citada;
- Texto do artigo, página 12: Segundo, tendo em conta a nova disposição legal que retirou a competência ao Tribunal Supremo, atribuindo-a ao Tribunal Administrativo, uma decisão de mérito do Conselho Constitucional não teria qualquer efeito prático relevante.
- Texto do artigo, página 12: Na verdade, sendo a decisão negativa, o seu efeito seria a devolução do recurso para o Tribunal Supremo, instância que agora já não tem competência nesta matéria face ao artigo 115 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março. Uma decisão positiva confirmaria a competência do Tribunal Administrativo, que já lhe é atribuída por lei.
- Texto do artigo, página 12: Não fica sem reparo o facto de o Tribunal a quo, após haver recusado a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, tenha no mesmo acto conhecido do objecto do recurso em desarmonia com o disposto no artigo 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
- Texto do artigo, página 12: III Decidindo
- Texto do artigo, página 12: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Conselho Constitucional decide não se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, por inutilidade superveniente de uma decisão de mérito.
- Texto do artigo, página 12: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2009.
- Texto do artigo, página 12: Luís António Mondlane. Lúcia da Luz Ribeiro. Orlando António da Graça. João André Ubisse Guenha. Lúcia F.B. Maximiano do Amaral. Manuel Henrique Franque.
- Parágrafo, página 12: Preço — 6,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 156/2009 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 157/2009 Diploma Ministerial n.o 157/2009
- Diploma Ministerial n.º 158/2009 Diploma Ministerial n.o 158/2009
- Diploma Ministerial n.º 159/2009 Diploma Ministerial n.o 159/2009
- Resolução n.º 11/2009 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 12/2009 Resolução n.o 12/2009
- Resolução n.º 13/2009 Resolução n.o 13/2009
- Resolução n.º 14/2009 Resolução n.o 14/2009
- Resolução n.º 15/2009 Resolução n.o 15/2009
- Resolução n.º 17/2009 Resolução n.o 17/2009