I SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 27/2009
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 27
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Primeira-Ministra:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Tomás José Jane, Director-Geral da Escola Superior de Jornalismo (ESJ).
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 156/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaheer Abdul Rahimo. Diploma Ministerial n.º 157/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Helena Alexandra Castanha Pereira da Costa. Diploma Ministerial n.º 158/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dharmendra Manilal. Diploma Ministerial n.º 159/2009:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anabela Gomes da Rosa Velho.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 11/2009:
- Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais das funções de Director, Director Adjunto e Administrador do Centro de Pesquisa para o Ambiente Marinho e Costeiro.
- Lista, página 1: Resolução n.º 12/2009: Aprova os qualificadores profissionais da função de Director- -Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo. Resolução n.º 13/2009: Aprova os qualificadores profissionais da função de Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. Resolução n.º 14/2009: Aprova os qualificadores profissionais da função de Director dos Serviços Centrais. Resolução n.º 15/2009:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO).
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 17/2009:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura.
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 7/CC/2009:
- Parágrafo, página 1: Relativo à fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, remetido pelo Tribunal Administrativo.
- Título de secção, página 1: PRIMEIRA-MINISTRA
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 27/2008, de 1 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, nomeio Tomás José Jane, Director-Geral da Escola Superior de Jornalismo (ESJ).
- Parágrafo, página 1: Maputo, 24 de Junho de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.o 156/2009
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zaheer Abdul Rahimo, nascido a 11 de Abril de 1976, em Moma, Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: —
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.o 157/2009
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Helena Alexandra Castanha Pereira da Costa, nascida a 1 de Agosto de 1959, em Maputo, Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: —
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.o 158/2009
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dharmendra Manilal, nascido a 25 de Janeiro de 1960, em Diu, Índia.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: —
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.o 159/2009
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anabela Gomes da Rosa Velho, nascida a 7 de Janeiro de 1962, natural de Cambambe, Angola.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.o 11/2009
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das funções de Director, Director Adjunto e Administrador do Centro de Pesquisa para o Ambiente Marinho e Costeiro, previstas no Decreto n.º 16/2007, de 16 de Abril, e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Director, Director Adjunto e Administrador do Centro de Pesquisa para o Ambiente Marinho e Costeiro, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: Qualificadores Profissionais de Funções Específicas do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM)
- Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 2
- Texto do artigo, página 2: Director do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 2: Dirige, coordena e supervisa todas as actividades do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM), zelando pelo devido cumprimento da legislação e pela correcta aplicação da Estratégia de Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Governo; Submete ao Ministro que superintende a área da Coordenação da Acção Ambiental os planos, bem como os respectivos relatórios de execução anuais ou plurianuais;
- Texto do artigo, página 2: Representa o CEPAM ao nível nacional e internacional; Aprova os programas de pesquisa no domínio do ambiente
- Texto do artigo, página 2: marinho e pesqueiro;
- Texto do artigo, página 2: Assegura a correcta execução dos programas de pesquisa; Controla os resultados do CEPAM, responsabilizando-se
- Texto do artigo, página 2: pela produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;
- Texto do artigo, página 2: Assegura a correcta execução das recomendações do Conselho Científico do CEPAM; Gere e administra os recursos humanos, financeiros e
- Texto do artigo, página 2: materiais do CEPAM. Requisitos:
- Texto do artigo, página 2: Possuir uma licenciatura ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou
- Texto do artigo, página 2: Estar enquadrado, pelo menos, na Carreira de Técnico Superior de Nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com boas informações.
- Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 2.1
- Texto do artigo, página 3: Director Adjunto do Centro de Pesquisa do Ambiente
- Texto do artigo, página 3: Marinho e Costeiro Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 3: Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM) ou de competência própria expressamente cometidas pelo Estatuto Orgânico do CEPAM;
- Texto do artigo, página 3: Colabora na execução das políticas governamentais afectas às actividades do CEPAM sob sua responsabilidade;
- Texto do artigo, página 3: Coordena actividades internas ou áreas de actividade do Centro, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas;
- Texto do artigo, página 3: Substitui o Director do CEPAM nas suas ausências ou
- Texto do artigo, página 3: impedimentos. Requisitos:
- Texto do artigo, página 3: Possuir uma licenciatura ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço, no respectivo sector, com boas informações; ou
- Texto do artigo, página 3: Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior de Nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com boas informações.
- Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 6
- Texto do artigo, página 3: Administrador do Centro de Pesquisa do Ambiente
- Texto do artigo, página 3: Marinho e Costeiro Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 3: Chefia a administração do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM), organizando e controlando as actividades nas suas instalações; Supervisa a protecção e segurança das instalações do
- Texto do artigo, página 3: Centro, organizando todo o apoio logístico necessário;
- Texto do artigo, página 3: Zela pela ornamentação da área física do CEPAM, sua conservação e manutenção, assim como pelo funcionamento normal de todos os artefactos tecnológicos existentes nas instalações;
- Texto do artigo, página 3: Responde pela organização e disciplina nas instalações do Centro; Realiza a programação e execução dos orçamentos das instalações do CEPAM; Realiza outras actividades de natureza e complexidades
- Texto do artigo, página 3: similares, sempre que necessário. Requisitos:
- Texto do artigo, página 3: Ter nível médio técnico-profissional ou equivalente em administração pública, contabilidade ou área afim e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações, ou
- Texto do artigo, página 3: Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico 2 de regime geral ou específico ou em Carreiras correspondentes de regime especial e, ter pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.o 12/2009
- Texto do artigo, página 3: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da função de Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo, prevista no Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da função de Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 3: Qualificadores Profissionais para a Função de Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo
- Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial – 2.1
- Texto do artigo, página 3: Director-Geral Adjunto do Instituto de Bolsas de Estudo Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 3: Realiza actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral do Instituto de Bolsas de Estudo; Assegura o funcionamento das Delegações Provinciais de
- Texto do artigo, página 3: Bolsas de Estudo;
- Texto do artigo, página 3: Coordena o processo de identificação e atribuição de Bolsas de Estudo, tendo em conta, as áreas prioritárias de formação para o desenvolvimento do país e submete à apreciação superior;
- Texto do artigo, página 3: Assegura o funcionamento do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo e a participação dos demais intervenientes;
- Texto do artigo, página 3: Orienta a elaboração dos planos anuais ou plurianuais, do orçamento e dos respectivos relatórios de execução do Instituto de Bolsas de Estudo;
- Texto do artigo, página 3: Assegura a gestão dos Recursos Humanos, bem como, o processo de avaliação de desempenho dos funcionários do Instituto de Bolsas de Estudo;
- Texto do artigo, página 3: Coordena a elaboração e assegura a divulgação das normas e regulamentos aplicáveis ao Instituto de Bolsas de Estudo e monitora o seu cumprimento;
- Texto do artigo, página 3: Prepara as matérias específicas a serem tratadas no Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: Substitui o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos. Requisitos:
- Texto do artigo, página 3: Possuir, pelo menos, o nível de licenciatura numa área de Ciências de Educação, Ciências Sociais ou Administração Pública, com, pelo menos, 5 anos de experiência no sector Público e ter classificação de serviço não inferior a “Bom”; ou
- Texto do artigo, página 3: Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos e ter classificação de serviço não inferior a “Bom”.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.o 13/2009
- Texto do artigo, página 4: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da função de Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, prevista no Diploma Ministerial n.º 259/2005, de 29 de Dezembro e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da função de Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 4: Qualificadores Profissionais da Função de Chefe de Gabinete Jurídico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental
- Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 3.1
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Gabinete Jurídico Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 4: Chefia, orienta e controla a actividade dos funcionários do Gabinete Jurídico; Presta assessoria aos dirigentes e órgãos funcionais do Ministério e emite pareceres sobre actos e normas jurídicas; Elabora em coordenação com outros organismos do
- Texto do artigo, página 4: Ministério, projectos de actos normativos relevantes; Participa nas negociações de acordos e outros instrumentos
- Texto do artigo, página 4: de natureza jurídica; Procede a investigação de actos relativos ao direito ambiental;
- Texto do artigo, página 4: Compila e mantém actualizado o registo da legislação nacional e internacional e outros instrumentos susceptíveis de criar obrigações de acção para o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
- Texto do artigo, página 4: Gere os recursos humanos sob sua responsabilidade; Exerce as demais funções conferidas por lei.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos:
- Texto do artigo, página 4: Possuir uma licenciatura, ou equivalente em Direito, e ter pelo menos, 5 anos de experiência no respectivo sector, com boas informações, ou
- Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior N2 e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector com boas informações.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.o 14/2009
- Texto do artigo, página 4: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da função de Director dos Serviços Centrais, criada
- Texto do artigo, página 4: pelo Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1 . São aprovados os qualificadores profissionais da função de Director dos Serviços Centrais, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 4: Qualificadores Profissionais da Função de Director dos Serviços Centrais
- Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 3
- Texto do artigo, página 4: Director dos Serviços Centrais Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 4: Dirige as actividades duma Direcção de Serviços Centrais, na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Texto do artigo, página 4: Exerce actividade de direcção, organização, planificação, coordenação e controlo da sua área de actuação; Participa na elaboração de políticas e estratégias; Submete à apreciação superior os planos anuais ou
- Texto do artigo, página 4: plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 4: Gere e administra os recursos humanos, materiais e
- Texto do artigo, página 4: financeiros da Direcção a seu cargo. Requisitos: Possuir, pelo menos, o bacharelato ou equivalente,
- Texto do artigo, página 4: e 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou
- Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior de N2, com boas informações.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.o 15/2009
- Texto do artigo, página 4: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reestruturar o Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, por forma a responder aos desafios de organizar um centro de documentação e informação da Administração Pública, previsto no Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abrevidamente designado CEDIMO, em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 2/2003, de 2 de Julho. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12
- Texto do artigo, página 4: de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo
- Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique
- Número ou marcador, página 5: CAPITULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Definição e natureza)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição responsável pela organização dos Sistemas de Documentação, Registo, Arquivos do Estado e informação da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. O CEDIMO é uma instituição subordinada ao Ministério
- Texto do artigo, página 5: da Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 5: a) A elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) A divulgação e promoção da aplicação dos sistemas de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) A criação e gestão de uma rede integrada de Centros de Documentação e Informação das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: d) A recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: e) A divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
- Número ou marcador, página 5: f) Criação de uma base de dados de fundos documentais das instituições da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Articulação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na realização das suas atribuições, o CEDIMO articula com instituições públicas e privadas nas seguintes vertentes:
- Número ou marcador, página 5: a) Gestão dos sistemas de documentação, registos e de arquivos nos órgãos ou instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: b) Acesso, recolha e centralização de informação de qualquer tipo e suporte de interesse sobre a Administaração Pública, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: c) Criação e gestão de uma Base de Dados do acervo bibliográfico e arquivístico de interesse para a Administração pública;
- Número ou marcador, página 5: d) Emissão de directrizes e normas de funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos e de Unidades de Gestão de Documentos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro da Função Pública garante o relacionamento institucional entre o CEDIMO e outras institutuições ou órgãos da Administração Pública na coordenação das acções de gestão de documentos e arquivos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O CEDIMO pode criar comissões de trabalho e equipas
- Texto do artigo, página 5: técnicas para melhor articular com outras instituições ou órgãos da Administração Pública no desenvolvimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Para a realização das suas atribuições compete ao CEDIMO:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir normativa e metodologicamente os Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver, investigar e fomentar as estratégias e técnicas de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de políticas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão dos Sistemas de Documentação, Registo e Arquivo do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a criação das unidades de gestão de arquivos e das Comissões de Avaliação de Documentos nas instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de documentação, registo e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Documentação e Arquivo do Estado (DDAE);
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Informação (DI);
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Planificação e Cooperação (DPC);
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
- Número ou marcador, página 5: 2. Os departamentos organizam-se em repartições.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Competências e funções
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Competências
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO6
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O CEDIMO é dirigido por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director Nacional do CEDIMO:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO em conformidade com os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: e) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a implementação da Política Nacional de Documentação e Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) Representar a instituição, dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto do CEDIMO respondem perante o Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Funções
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Documentação e Arquivo do Estado)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Documentação e Arquivo do Estado:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor normas de funcionamento e actualização dos sistemas de documentação, registo e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos, informação e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de política de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Assistir tecnicamente as unidades de arquivo nas instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) Recolher, custodiar, preservar e disponibilizar informação de interesse para a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar propostas de políticas de digitalização e microfilmagens de documentação da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Documentação e Arquivo do Estado é
- Texto do artigo, página 6: chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Informação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Informação:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover campanhas de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir uma adequada articulação com os meios de comunicação social para a divulgação dos eventos de interesse da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a edição da revista e do Boletim Informativo sobre as actividades desenvolvidas no sector da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: f) Editar documentação informativa da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer e gerir a rede de Intranet e “Internet” que sirva de fonte de alimentação e divulgação da informação do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a elaboração de resumos de informações de interesse para a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor modelos de sistemas de informação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o Plano Económico e Social do CEDIMO e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta do orçamento do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar o banco de dados sobre a cooperação no âmbito das atribuições do CEDIMO.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é chefiado
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO10
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Subsistema de Informação de Recursos Humanos do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: c) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: d) Planificar, programar e executar actividades relativas ao recrutamento, selecção e afectação do pessoal com base nas políticas e planos definidos;
- Número ou marcador, página 6: e) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a elaboração e realização de planos ou programas de formação e cursos de capacitação de quadros da área de documentação e arquivo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Número ou marcador, página 6: b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar operações relativas à contabilidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo CEDIMO.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Colectivo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director do CEDIMO e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar os relatórios a serem submetidos superiormente;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a partilha de informação e experiências;
- Número ou marcador, página 7: e) Avaliar o desempenho do CEDIMO.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Director pode convidar outros técnicos do CEDIMO a participar nas sessões do Colectivo, em função da agenda.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de 15
- Texto do artigo, página 7: em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposição final
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: O Director Nacional apresentará, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do CEDIMO, para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.o 17/2009
- Texto do artigo, página 7: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 7: As áreas de produção pecuária, conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas foram colocadas sob a responsabilidade da Direcção Nacional de Serviços Agrários, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 202/2005, de 29 de Agosto, com as alterações constantes da Adenda anexa ao Diploma Ministerial n.º 180/2006, de 22 de Novembro.
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de imprimir uma maior dinâmica nas citadas áreas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, em anexo e faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. São revogados o Estatuto Orgânico e a Adenda publi.cados pelos Diplomas Ministeriais n.ºs 202/2005 e 180/2006, de 29 de Agosto e 22 de Novembro, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 12 de Junho de 2009. — A Presidente da Comissão Interminoisterial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposiçoes gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: Natureza
- Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os principios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução das políticas nos domínios da terra, agricultura, pecuária, florestas, fauna bravia e hidraúlica agrícola.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: Atribuições
- Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuuições:
- Número ou marcador, página 7: a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
- Número ou marcador, página 7: b) Fomento da produção, agro-industrialização e comercialização de insumos e produtos agrários;
- Número ou marcador, página 7: c) Investigação agrária, extensão rural e assistência técnica aos produtores.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Sistema órgânico
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: Áreas de Actividade
- Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura estrutura-se em conformidade com as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 7: a) Administração, maneio, protecção e conservação de recursos essenciais à actividade agrária, em particular, da terra, água, florestas, animais domésticos e fauna bravia;
- Número ou marcador, página 7: b) Fomento da produção, agro-industrialização, comercialização de insumos e produtos agrários;
- Número ou marcador, página 7: c) Defesa sanitária, vegetal e animal;
- Número ou marcador, página 7: d) Extensão agrária e assistência aos produtores;
- Número ou marcador, página 7: e) Infraestruturas básicas e serviços de apoio aos produtores;
- Número ou marcador, página 7: f) Investigação e tecnologia agrária e sua disseminação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO4
- Texto do artigo, página 7: Estrutura
- Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção Nacional dos Serviços Agrários;
- Número ou marcador, página 7: b) Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária;
- Número ou marcador, página 7: c) Direcção Nacional de Terras e Florestas;
- Número ou marcador, página 8: d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 8: e) Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 8: f) Direcção de Economia;
- Número ou marcador, página 8: g) Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: h) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: i) Centro de Documentação e Informação Agrária;
- Número ou marcador, página 8: j) Departamento de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 8: k) Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO5
- Texto do artigo, página 8: Instituições subordinadas
- Texto do artigo, página 8: São instituições subordinadas:
- Número ou marcador, página 8: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
- Número ou marcador, página 8: b) Instituto do Algodão de Moçambique (IAM);
- Número ou marcador, página 8: c) Instituto de Fomento do Cajú (INCAJU);
- Número ou marcador, página 8: d) Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI);
- Número ou marcador, página 8: e) Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção (CENACARTA);
- Número ou marcador, página 8: f) Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia (INFATEC).
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: Instituição tutelada
- Texto do artigo, página 8: O Ministro da Agricultura tutela o Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA).
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Funções
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: Direcção Nacional de Serviços Agrários
- Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 8: a) Produção agrícola;
- Número ou marcador, página 8: b) Defesa sanitária vegetal;
- Número ou marcador, página 8: c) Aviso prévio;
- Número ou marcador, página 8: d) Sementes, mudas e material de multiplicação;
- Número ou marcador, página 8: e) Irrigação;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenação da segurança alimentar.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Serviços Agrários tem como
- Texto do artigo, página 8: funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
- Número ou marcador, página 8: d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a mecanização e processamento da produção agrícola;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover a construção e utilização de sistemas de regadio;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover a actividade de fiscalização.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO8
- Texto do artigo, página 8: Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária
- Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 8: a) Produção pecuária;
- Número ou marcador, página 8: b) Conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
- Número ou marcador, página 8: c) Defesa sanitária animal.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Serviços de Veterinária tem como
- Texto do artigo, página 8: funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas, aos órgãos locais e aos organismos regionais e internacionais a informação técnica relevante;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
- Número ou marcador, página 8: d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a produção pecuária e o processamento dos produtos dela resultantes;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover medidas de sanidade e bem estar animal e os processos de certificação veterinária, e fazer a sua monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 8: g) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à Autoridade Veterinária;
- Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de pragas, doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com os organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO9
- Texto do artigo, página 8: Direcção Nacional de Terras e Florestas
- Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional de Terras e Florestas é responsável pelas seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 8: a) Agrimensura, Cadastro e Tombo Nacional de Terras;
- Número ou marcador, página 8: b) Recursos florestais e faunísticos.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Terras e Florestas tem como funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover a recolha de informações e a realização de levantamentos, inventários e estudos e fornecer às instituições tuteladas e subordinadas e aos órgãos locais a informação técnica relevante;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na concepção e execução das políticas, estratégias e legislação;
- Número ou marcador, página 8: d) Enquadrar a actividade do sector privado, nos termos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover o uso sustentável da terra e dos recursos florestais e faunísticos, bem como o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover a actividade de fiscalização.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 9: Direcção Nacional de Extensão Agrária
- Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Extensão Agrária tem como funções, em todas as áreas de actividade do Ministério da Agricultura:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar na elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação sectoriais;
- Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer, monitorar e avaliar o quadro director para o treinamento, informação e assistência técnica e organizativa aos produtores;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 156/2009 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 157/2009 Diploma Ministerial n.o 157/2009
- Diploma Ministerial n.º 158/2009 Diploma Ministerial n.o 158/2009
- Diploma Ministerial n.º 159/2009 Diploma Ministerial n.o 159/2009
- Resolução n.º 11/2009 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 12/2009 Resolução n.o 12/2009
- Resolução n.º 13/2009 Resolução n.o 13/2009
- Resolução n.º 14/2009 Resolução n.o 14/2009
- Resolução n.º 15/2009 Resolução n.o 15/2009
- Resolução n.º 17/2009 Resolução n.o 17/2009