Lei n.º 4/2010
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Lei n.º 4/2010
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2010
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia no país e proteger o consumidor nas transacções comerciais e prestação de serviços, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder a aprovação do Regime Jurídico da Actividade de Metrologia no país, com o objectivo de:
- Número ou marcador, página 1: a) estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia;
- Número ou marcador, página 1: b) proteger o consumidor nas transacções comerciais e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 1: c) descentralizar as competências dos diversos
- Texto do artigo, página 1: intervenientes na actividade de Metrologia; d) fixar os valores das taxas e multas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às disposições gerais)
- Número ou marcador, página 1: 1. A institucionalização dos padrões de pesos e medidas tem como objecto fixar as regras da actividade de metrologia que permitam assegurar medições rigorosas e fiáveis, adequadas aos fins a que se destinam.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve contemplar, no que se refere às disposições
- Texto do artigo, página 1: gerais, o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) definir os conceitos utilizados na presente lei;
- Número ou marcador, página 1: b) definir o âmbito de aplicação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos intervenientes e competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Intervêm no domínio de metrologia, além da entidade que superintende a área, as entidades públicas e privadas que forem qualificadas e credenciadas para exercer actividades de Metrologia.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve definir as competências e a sua delegação
- Texto do artigo, página 1: pelos intervenientes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO4
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às actividades de metrologia)
- Texto do artigo, página 1: Quanto às actividades de metrologia, o Governo deve definir:
- Número ou marcador, página 1: a) as unidades de medidas legais e a sua materialização, obrigatoriedade, transparência na informação metrológica e excepções ao uso;
- Número ou marcador, página 1: b) os padrões e rastreabilidade;
- Número ou marcador, página 1: c) o controlo metrológico de instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos pré-medidos, marcas de verificação e selagem.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fiscalização e taxas)
- Texto do artigo, página 1: Quanto à fiscalização e taxas, o Governo deve definir:
- Número ou marcador, página 1: a) a quem incumbe a fiscalização das actividades de controlo metrológico;
- Número ou marcador, página 1: b) as taxas devidas pelos serviços de metrologia prestados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 2: Quanto às infracções e sanções, o Governo deve definir:
- Número ou marcador, página 2: a) as infracções e as sanções;
- Número ou marcador, página 2: b) as circunstâncias agravantes e as atenuantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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