Lei n.º 4/2010

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 4/2010
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia no país e proteger o consumidor nas transacções comerciais e prestação de serviços, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a proceder a aprovação do Regime Jurídico da Actividade de Metrologia no país, com o objectivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia;
Número ou marcador · p. 1 b) proteger o consumidor nas transacções comerciais e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 1 c) descentralizar as competências dos diversos
Texto do artigo · p. 1 intervenientes na actividade de Metrologia; d) fixar os valores das taxas e multas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às disposições gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. A institucionalização dos padrões de pesos e medidas tem como objecto fixar as regras da actividade de metrologia que permitam assegurar medições rigorosas e fiáveis, adequadas aos fins a que se destinam.
Número ou marcador · p. 1 2. O Governo deve contemplar, no que se refere às disposições
Texto do artigo · p. 1 gerais, o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) definir os conceitos utilizados na presente lei;
Número ou marcador · p. 1 b) definir o âmbito de aplicação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos intervenientes e competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Intervêm no domínio de metrologia, além da entidade que superintende a área, as entidades públicas e privadas que forem qualificadas e credenciadas para exercer actividades de Metrologia.
Número ou marcador · p. 1 2. O Governo deve definir as competências e a sua delegação
Texto do artigo · p. 1 pelos intervenientes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO4
Texto do artigo · p. 1 (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às actividades de metrologia)
Texto do artigo · p. 1 Quanto às actividades de metrologia, o Governo deve definir:
Número ou marcador · p. 1 a) as unidades de medidas legais e a sua materialização, obrigatoriedade, transparência na informação metrológica e excepções ao uso;
Número ou marcador · p. 1 b) os padrões e rastreabilidade;
Número ou marcador · p. 1 c) o controlo metrológico de instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos pré-medidos, marcas de verificação e selagem.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fiscalização e taxas)
Texto do artigo · p. 1 Quanto à fiscalização e taxas, o Governo deve definir:
Número ou marcador · p. 1 a) a quem incumbe a fiscalização das actividades de controlo metrológico;
Número ou marcador · p. 1 b) as taxas devidas pelos serviços de metrologia prestados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 2 Quanto às infracções e sanções, o Governo deve definir:
Número ou marcador · p. 2 a) as infracções e as sanções;
Número ou marcador · p. 2 b) as circunstâncias agravantes e as atenuantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia no país e proteger o consumidor nas transacções comerciais e prestação de serviços, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder a aprovação do Regime Jurídico da Actividade de Metrologia no país, com o objectivo de:
  8. Número ou marcador, página 1: a) estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia;
  9. Número ou marcador, página 1: b) proteger o consumidor nas transacções comerciais e prestação de serviços;
  10. Número ou marcador, página 1: c) descentralizar as competências dos diversos
  11. Texto do artigo, página 1: intervenientes na actividade de Metrologia; d) fixar os valores das taxas e multas.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às disposições gerais)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. A institucionalização dos padrões de pesos e medidas tem como objecto fixar as regras da actividade de metrologia que permitam assegurar medições rigorosas e fiáveis, adequadas aos fins a que se destinam.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve contemplar, no que se refere às disposições
  16. Texto do artigo, página 1: gerais, o seguinte:
  17. Número ou marcador, página 1: a) definir os conceitos utilizados na presente lei;
  18. Número ou marcador, página 1: b) definir o âmbito de aplicação.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos intervenientes e competências)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Intervêm no domínio de metrologia, além da entidade que superintende a área, as entidades públicas e privadas que forem qualificadas e credenciadas para exercer actividades de Metrologia.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve definir as competências e a sua delegação
  23. Texto do artigo, página 1: pelos intervenientes.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO4
  25. Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às actividades de metrologia)
  26. Texto do artigo, página 1: Quanto às actividades de metrologia, o Governo deve definir:
  27. Número ou marcador, página 1: a) as unidades de medidas legais e a sua materialização, obrigatoriedade, transparência na informação metrológica e excepções ao uso;
  28. Número ou marcador, página 1: b) os padrões e rastreabilidade;
  29. Número ou marcador, página 1: c) o controlo metrológico de instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos pré-medidos, marcas de verificação e selagem.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fiscalização e taxas)
  32. Texto do artigo, página 1: Quanto à fiscalização e taxas, o Governo deve definir:
  33. Número ou marcador, página 1: a) a quem incumbe a fiscalização das actividades de controlo metrológico;
  34. Número ou marcador, página 1: b) as taxas devidas pelos serviços de metrologia prestados.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às infracções e sanções)
  37. Texto do artigo, página 2: Quanto às infracções e sanções, o Governo deve definir:
  38. Número ou marcador, página 2: a) as infracções e as sanções;
  39. Número ou marcador, página 2: b) as circunstâncias agravantes e as atenuantes.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  42. Texto do artigo, página 2: A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  44. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  45. Texto do artigo, página 2: A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010.
  46. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  47. Texto do artigo, página 2: Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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