I SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 27/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 I SÉRIE — Número 27
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 4/2010: Autoriza o Governo a proceder a aprovação do Regime Jurídico da Actividade de Metrologia. Lei n.º 5/2010: Autoriza o Governo a aprovar o Regime Jurídico dos Seguros. Lei n.º 6/2010:
- Parágrafo, página 1: Estabelece os critérios a utilizar, pelo Governo, para a definição de remuneração e demais direitos e regalias aplicáveis aos titulares e membros das Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2010
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia no país e proteger o consumidor nas transacções comerciais e prestação de serviços, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder a aprovação do Regime Jurídico da Actividade de Metrologia no país, com o objectivo de:
- Número ou marcador, página 1: a) estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia;
- Número ou marcador, página 1: b) proteger o consumidor nas transacções comerciais e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 1: c) descentralizar as competências dos diversos
- Texto do artigo, página 1: intervenientes na actividade de Metrologia; d) fixar os valores das taxas e multas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às disposições gerais)
- Número ou marcador, página 1: 1. A institucionalização dos padrões de pesos e medidas tem como objecto fixar as regras da actividade de metrologia que permitam assegurar medições rigorosas e fiáveis, adequadas aos fins a que se destinam.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve contemplar, no que se refere às disposições
- Texto do artigo, página 1: gerais, o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) definir os conceitos utilizados na presente lei;
- Número ou marcador, página 1: b) definir o âmbito de aplicação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos intervenientes e competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Intervêm no domínio de metrologia, além da entidade que superintende a área, as entidades públicas e privadas que forem qualificadas e credenciadas para exercer actividades de Metrologia.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve definir as competências e a sua delegação
- Texto do artigo, página 1: pelos intervenientes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO4
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às actividades de metrologia)
- Texto do artigo, página 1: Quanto às actividades de metrologia, o Governo deve definir:
- Número ou marcador, página 1: a) as unidades de medidas legais e a sua materialização, obrigatoriedade, transparência na informação metrológica e excepções ao uso;
- Número ou marcador, página 1: b) os padrões e rastreabilidade;
- Número ou marcador, página 1: c) o controlo metrológico de instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos pré-medidos, marcas de verificação e selagem.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fiscalização e taxas)
- Texto do artigo, página 1: Quanto à fiscalização e taxas, o Governo deve definir:
- Número ou marcador, página 1: a) a quem incumbe a fiscalização das actividades de controlo metrológico;
- Número ou marcador, página 1: b) as taxas devidas pelos serviços de metrologia prestados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 2: Quanto às infracções e sanções, o Governo deve definir:
- Número ou marcador, página 2: a) as infracções e as sanções;
- Número ou marcador, página 2: b) as circunstâncias agravantes e as atenuantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
- Texto do artigo, página 2: Lei n.° 5/2010
- Texto do artigo, página 2: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir o Regime Jurídico dos Seguros, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: É autorizado o Governo a aprovar o Regime Jurídico dos Seguros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sentido)
- Texto do artigo, página 2: O Regime Jurídico dos Seguros estabelece as condições de acesso e exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como os princípios gerais e normas a que deve obedecer a relação contratual entre o segurador e o tomador de seguro e demais partes interessadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Extensão)
- Texto do artigo, página 2: A autorização conferida nos termos da presente lei tem a seguinte extensão:
- Número ou marcador, página 2: a) definir as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e sua mediação, incluindo o micro-seguro, fixando os capitais sociais mínimos, tendo em conta os ramos de seguro explorados;
- Número ou marcador, página 2: b) definir as garantias financeiras exigíveis no exercício da actividade seguradora, bem como o regime de escrituração a ser observado;
- Número ou marcador, página 2: c) estabelecer o regime de tutela e de supervisão a que ficam sujeitas as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros;
- Número ou marcador, página 2: d) fixar o regime de infracções aplicável ao incumprimento das disposições sobre o exercício da respectiva actividade;
- Número ou marcador, página 2: e) definir e enquadrar juridicamente o contrato de seguro de acordo com a actual realidade sócio-económica de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) definir as regras a observar no âmbito da formação do contrato de seguro, designadamente, os requisitos a cumprir pelas partes contratantes, os princípios orientadores, com especial relevância para os da boa- -fé, da autonomia privada, da protecção do consumidor e da proibição de práticas discriminatórias;
- Número ou marcador, página 2: g) reafirmar o princípio da proibição da celebração de contratos de seguro por entidades não autorizadas a exercer a actividade seguradora em Moçambique, estabelecendo a respectiva sanção, por incumprimento;
- Número ou marcador, página 2: h) estabelecer os deveres de informação nas fases pré- -contratuais e de execução do contrato, bem como o respectivo regime sancionatório por incumprimento, seja este determinado por dolo ou simples negligência;
- Número ou marcador, página 2: i) definir o papel da proposta de seguro e a forma a observar na conclusão do contrato de seguro;
- Número ou marcador, página 2: j) estabelecer a forma e o conteúdo de relacionamento entre as partes contratantes e entre estas e o segurado e o beneficiário, durante a vigência do contrato de seguro, especialmente, no que diz respeito à caracterização do risco objecto do seguro e suas alterações;
- Número ou marcador, página 2: k) definir as regras para a duração e transmissão do contrato de seguro;
- Número ou marcador, página 2: l) definir as regras para o pagamento do prémio, estabelecendo a sanção por incumprimento desta obrigação contratual e seus reflexos na eficácia do contrato;
- Número ou marcador, página 2: m) estabelecer os princípios a observar face à ocorrência de um sinistro coberto por contrato de seguro e as regras para a sua regularização;
- Número ou marcador, página 2: n) definir as condições de enquadramento e âmbito do seguro de grupo e do seguro individual;
- Número ou marcador, página 2: o) definir as regras a observar na cessação do contrato de seguro, bem como a prescrição dos respectivos direitos e deveres;
- Número ou marcador, página 2: p) estabelecer os princípios que devem presidir à escolha da lei aplicável ao contrato de seguro cobrindo riscos verificados em Moçambique, com indicação expressa dos riscos não seguráveis em obediência ao princípio da reserva de ordem pública internacional do Estado moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: q) estabelecer a possibilidade e as condições a observar no recurso à arbritagem como método de resolução de conflitos decorrentes do contrato de seguro;
- Número ou marcador, página 2: r) definir as regras de distribuição do risco mediante a prática do co-seguro e do resseguro;
- Número ou marcador, página 2: s) definir o conceito e as modalidades de seguro de danos, desenvolvendo os principais ramos incluídos neste tipo de seguros;
- Número ou marcador, página 2: t) definir o conceito e as modalidades do seguro de pessoas, com especial relevância para os seguros do ramo Vida.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 3: Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
- Texto do artigo, página 3: Lei n.º 6/2010
- Texto do artigo, página 3: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar os critérios de definição de remuneração e demais direitos e regalias dos membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 20 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: A presente lei estabelece os critérios a utilizar, pelo Governo, para a definição de remuneração e demais direitos e regalias aplicáveis aos titulares e membros das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 3: A presente lei aplica-se a todos os titulares e membros das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema remuneratório e estatuto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Critérios)
- Texto do artigo, página 3: Na fixação da remuneração mensal dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, o Governo observa os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 3: a) o exercício de funções de direcção, chefia e confiança nos órgãos da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) a permanência e previsibilidade da remuneração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos titulares e membros das Assembleias Provinciais)
- Texto do artigo, página 3: Para além dos direitos previstos na Lei n.° 5/2007, de 9 de Fevereiro, os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm os seguintes direitos e regalias:
- Número ou marcador, página 3: a) subsídio mensal;
- Número ou marcador, página 3: b) ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Subsídio mensal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio mensal dos titulares e membros das Assembleias Provinciais é fixado pelo Conselho de Ministros, com base na tabela remuneratória da Função Pública aplicável às funções de direcção, chefia e confiança.
- Número ou marcador, página 3: 2. Aos chefes de bancadas, presidentes e relatores das
- Texto do artigo, página 3: comissões de trabalho são acrescidos em 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias do Presidente)
- Texto do artigo, página 3: O Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias pelo exercício do respectivo cargo:
- Número ou marcador, página 3: a) residência e viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 3: b) despesas de representação;
- Número ou marcador, página 3: c) tratamento protocolar;
- Número ou marcador, página 3: d) ajudante de campo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Efeito retroactivo)
- Texto do artigo, página 3: As remunerações, direitos e demais regalias previstos na presente lei produzem efeitos a partir da data da instalação das primeiras Assembleias Provinciais multipartidárias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2010.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 3: Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
- Parágrafo, página 3: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
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- Lei n.º 4/2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 5/2010 Lei n.° 5/2010
- Lei n.º 6/2010 Lei n.º 6/2010