Lei n.º 5/2010
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Lei n.º 5/2010
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Lei n.° 5/2010
- Texto do artigo, página 2: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir o Regime Jurídico dos Seguros, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: É autorizado o Governo a aprovar o Regime Jurídico dos Seguros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sentido)
- Texto do artigo, página 2: O Regime Jurídico dos Seguros estabelece as condições de acesso e exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como os princípios gerais e normas a que deve obedecer a relação contratual entre o segurador e o tomador de seguro e demais partes interessadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Extensão)
- Texto do artigo, página 2: A autorização conferida nos termos da presente lei tem a seguinte extensão:
- Número ou marcador, página 2: a) definir as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e sua mediação, incluindo o micro-seguro, fixando os capitais sociais mínimos, tendo em conta os ramos de seguro explorados;
- Número ou marcador, página 2: b) definir as garantias financeiras exigíveis no exercício da actividade seguradora, bem como o regime de escrituração a ser observado;
- Número ou marcador, página 2: c) estabelecer o regime de tutela e de supervisão a que ficam sujeitas as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros;
- Número ou marcador, página 2: d) fixar o regime de infracções aplicável ao incumprimento das disposições sobre o exercício da respectiva actividade;
- Número ou marcador, página 2: e) definir e enquadrar juridicamente o contrato de seguro de acordo com a actual realidade sócio-económica de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) definir as regras a observar no âmbito da formação do contrato de seguro, designadamente, os requisitos a cumprir pelas partes contratantes, os princípios orientadores, com especial relevância para os da boa- -fé, da autonomia privada, da protecção do consumidor e da proibição de práticas discriminatórias;
- Número ou marcador, página 2: g) reafirmar o princípio da proibição da celebração de contratos de seguro por entidades não autorizadas a exercer a actividade seguradora em Moçambique, estabelecendo a respectiva sanção, por incumprimento;
- Número ou marcador, página 2: h) estabelecer os deveres de informação nas fases pré- -contratuais e de execução do contrato, bem como o respectivo regime sancionatório por incumprimento, seja este determinado por dolo ou simples negligência;
- Número ou marcador, página 2: i) definir o papel da proposta de seguro e a forma a observar na conclusão do contrato de seguro;
- Número ou marcador, página 2: j) estabelecer a forma e o conteúdo de relacionamento entre as partes contratantes e entre estas e o segurado e o beneficiário, durante a vigência do contrato de seguro, especialmente, no que diz respeito à caracterização do risco objecto do seguro e suas alterações;
- Número ou marcador, página 2: k) definir as regras para a duração e transmissão do contrato de seguro;
- Número ou marcador, página 2: l) definir as regras para o pagamento do prémio, estabelecendo a sanção por incumprimento desta obrigação contratual e seus reflexos na eficácia do contrato;
- Número ou marcador, página 2: m) estabelecer os princípios a observar face à ocorrência de um sinistro coberto por contrato de seguro e as regras para a sua regularização;
- Número ou marcador, página 2: n) definir as condições de enquadramento e âmbito do seguro de grupo e do seguro individual;
- Número ou marcador, página 2: o) definir as regras a observar na cessação do contrato de seguro, bem como a prescrição dos respectivos direitos e deveres;
- Número ou marcador, página 2: p) estabelecer os princípios que devem presidir à escolha da lei aplicável ao contrato de seguro cobrindo riscos verificados em Moçambique, com indicação expressa dos riscos não seguráveis em obediência ao princípio da reserva de ordem pública internacional do Estado moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: q) estabelecer a possibilidade e as condições a observar no recurso à arbritagem como método de resolução de conflitos decorrentes do contrato de seguro;
- Número ou marcador, página 2: r) definir as regras de distribuição do risco mediante a prática do co-seguro e do resseguro;
- Número ou marcador, página 2: s) definir o conceito e as modalidades de seguro de danos, desenvolvendo os principais ramos incluídos neste tipo de seguros;
- Número ou marcador, página 2: t) definir o conceito e as modalidades do seguro de pessoas, com especial relevância para os seguros do ramo Vida.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 3: Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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