Lei n.º 6/2010

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Lei n.º 6/2010

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Texto do artigo · p. 3 Lei n.º 6/2010
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar os critérios de definição de remuneração e demais direitos e regalias dos membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 20 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A presente lei estabelece os critérios a utilizar, pelo Governo, para a definição de remuneração e demais direitos e regalias aplicáveis aos titulares e membros das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 A presente lei aplica-se a todos os titulares e membros das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema remuneratório e estatuto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Critérios)
Texto do artigo · p. 3 Na fixação da remuneração mensal dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, o Governo observa os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 3 a) o exercício de funções de direcção, chefia e confiança nos órgãos da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) a permanência e previsibilidade da remuneração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos titulares e membros das Assembleias Provinciais)
Texto do artigo · p. 3 Para além dos direitos previstos na Lei n.° 5/2007, de 9 de Fevereiro, os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm os seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 3 a) subsídio mensal;
Número ou marcador · p. 3 b) ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio mensal)
Número ou marcador · p. 3 1. O subsídio mensal dos titulares e membros das Assembleias Provinciais é fixado pelo Conselho de Ministros, com base na tabela remuneratória da Função Pública aplicável às funções de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 3 2. Aos chefes de bancadas, presidentes e relatores das
Texto do artigo · p. 3 comissões de trabalho são acrescidos em 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e regalias do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 O Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias pelo exercício do respectivo cargo:
Número ou marcador · p. 3 a) residência e viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 3 b) despesas de representação;
Número ou marcador · p. 3 c) tratamento protocolar;
Número ou marcador · p. 3 d) ajudante de campo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Efeito retroactivo)
Texto do artigo · p. 3 As remunerações, direitos e demais regalias previstos na presente lei produzem efeitos a partir da data da instalação das primeiras Assembleias Provinciais multipartidárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2010.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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  1. Texto do artigo, página 3: Lei n.º 6/2010
  2. Texto do artigo, página 3: de 7 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar os critérios de definição de remuneração e demais direitos e regalias dos membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 20 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 3: A presente lei estabelece os critérios a utilizar, pelo Governo, para a definição de remuneração e demais direitos e regalias aplicáveis aos titulares e membros das Assembleias Provinciais.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 3: A presente lei aplica-se a todos os titulares e membros das Assembleias Provinciais.
  12. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  13. Texto do artigo, página 3: Sistema remuneratório e estatuto
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 3: (Critérios)
  16. Texto do artigo, página 3: Na fixação da remuneração mensal dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, o Governo observa os seguintes critérios:
  17. Número ou marcador, página 3: a) o exercício de funções de direcção, chefia e confiança nos órgãos da Assembleia Provincial;
  18. Número ou marcador, página 3: b) a permanência e previsibilidade da remuneração.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos titulares e membros das Assembleias Provinciais)
  21. Texto do artigo, página 3: Para além dos direitos previstos na Lei n.° 5/2007, de 9 de Fevereiro, os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm os seguintes direitos e regalias:
  22. Número ou marcador, página 3: a) subsídio mensal;
  23. Número ou marcador, página 3: b) ajudas de custo.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 3: (Subsídio mensal)
  26. Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio mensal dos titulares e membros das Assembleias Provinciais é fixado pelo Conselho de Ministros, com base na tabela remuneratória da Função Pública aplicável às funções de direcção, chefia e confiança.
  27. Número ou marcador, página 3: 2. Aos chefes de bancadas, presidentes e relatores das
  28. Texto do artigo, página 3: comissões de trabalho são acrescidos em 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  30. Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias do Presidente)
  31. Texto do artigo, página 3: O Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias pelo exercício do respectivo cargo:
  32. Número ou marcador, página 3: a) residência e viatura protocolar;
  33. Número ou marcador, página 3: b) despesas de representação;
  34. Número ou marcador, página 3: c) tratamento protocolar;
  35. Número ou marcador, página 3: d) ajudante de campo.
  36. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  37. Texto do artigo, página 3: Disposições finais e transitórias
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  39. Texto do artigo, página 3: (Efeito retroactivo)
  40. Texto do artigo, página 3: As remunerações, direitos e demais regalias previstos na presente lei produzem efeitos a partir da data da instalação das primeiras Assembleias Provinciais multipartidárias.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  42. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  43. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  45. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  46. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio
  47. Texto do artigo, página 3: de 2010.
  48. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  49. Texto do artigo, página 3: Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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