Lei n.º 6/2010
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Lei n.º 6/2010
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- Texto do artigo, página 3: Lei n.º 6/2010
- Texto do artigo, página 3: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar os critérios de definição de remuneração e demais direitos e regalias dos membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 20 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: A presente lei estabelece os critérios a utilizar, pelo Governo, para a definição de remuneração e demais direitos e regalias aplicáveis aos titulares e membros das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 3: A presente lei aplica-se a todos os titulares e membros das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema remuneratório e estatuto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Critérios)
- Texto do artigo, página 3: Na fixação da remuneração mensal dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, o Governo observa os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 3: a) o exercício de funções de direcção, chefia e confiança nos órgãos da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) a permanência e previsibilidade da remuneração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos titulares e membros das Assembleias Provinciais)
- Texto do artigo, página 3: Para além dos direitos previstos na Lei n.° 5/2007, de 9 de Fevereiro, os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm os seguintes direitos e regalias:
- Número ou marcador, página 3: a) subsídio mensal;
- Número ou marcador, página 3: b) ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Subsídio mensal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio mensal dos titulares e membros das Assembleias Provinciais é fixado pelo Conselho de Ministros, com base na tabela remuneratória da Função Pública aplicável às funções de direcção, chefia e confiança.
- Número ou marcador, página 3: 2. Aos chefes de bancadas, presidentes e relatores das
- Texto do artigo, página 3: comissões de trabalho são acrescidos em 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias do Presidente)
- Texto do artigo, página 3: O Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias pelo exercício do respectivo cargo:
- Número ou marcador, página 3: a) residência e viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 3: b) despesas de representação;
- Número ou marcador, página 3: c) tratamento protocolar;
- Número ou marcador, página 3: d) ajudante de campo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Efeito retroactivo)
- Texto do artigo, página 3: As remunerações, direitos e demais regalias previstos na presente lei produzem efeitos a partir da data da instalação das primeiras Assembleias Provinciais multipartidárias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2010.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 3: Promulgada, em 28 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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