Diploma Ministerial n.º 174/2011

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Diploma Ministerial n.º 174/2011

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 174/2011
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 996,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. - Actividades dos Serviços não Financeiros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. O Ministro do Turismo,Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massingue. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 174/2011
  3. Texto do artigo, página 3: de 6 de Julho
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 996,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. - Actividades dos Serviços não Financeiros.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.
  12. Texto do artigo, página 3: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. O Ministro do Turismo,Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massingue. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
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