I SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 27/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 6 de Julho de 2011 I SÉRIE — Número 27
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 168/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 169/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 170/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 171/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 172/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 173/2011:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6.
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 174/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. Ministérios das Finanças e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 175/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que
Parágrafo · p. 1 desenvolvem actividades integradas no sector 8.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 168/2011
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 005,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais e os da indústria do caju com a excepção da indústria do açúcar cujo salário é de 2 075,00 MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 1 Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 169/2011
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. - Pescas.
Número ou marcador · p. 2 a) 2 475,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 2 300,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 170/2011
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 890,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. - Indústria de Extracção de Minerais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 171/2011
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Industria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 100,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Industria de Panificação cujo salário é de 2 850,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Parágrafo · p. 3 6 DE JULHO DE 2011 309
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 172/2011
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
Texto do artigo · p. 3 no sector 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
Número ou marcador · p. 3 a) 3 222,00 MT para os trabalhadores que exercem a sua actividade nas médias e pequenas empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) 3 116,00 MT para os trabalhadores que exercem a sua actividade nas grandes empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011. Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO Diploma Ministerial n.° 173/2011 de 6 de Julho Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 779,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários
Texto do artigo · p. 3 mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 174/2011
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 996,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. - Actividades dos Serviços não Financeiros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. O Ministro do Turismo,Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massingue. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.° 175/2011
Texto do artigo · p. 4 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5 320,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Parágrafo · p. 4 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 4 IMPREnSA nACIOnAL DE MOçAMbIquE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011 I SÉRIE — Número 27
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 168/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 169/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 170/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 171/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 172/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 173/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6.
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 174/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. Ministérios das Finanças e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 175/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que
  14. Parágrafo, página 1: desenvolvem actividades integradas no sector 8.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 168/2011
  17. Texto do artigo, página 1: de 6 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 005,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais e os da indústria do caju com a excepção da indústria do açúcar cujo salário é de 2 075,00 MT.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.
  27. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  28. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
  29. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 169/2011
  30. Texto do artigo, página 2: de 6 de Julho
  31. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. - Pescas.
  33. Número ou marcador, página 2: a) 2 475,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
  34. Número ou marcador, página 2: b) 2 300,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  41. Texto do artigo, página 2: Abril de 2011.
  42. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  43. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  44. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 170/2011
  46. Texto do artigo, página 2: de 6 de Julho
  47. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 890,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. - Indústria de Extracção de Minerais.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  55. Texto do artigo, página 2: Abril de 2011.
  56. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  57. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  58. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 171/2011
  59. Texto do artigo, página 2: de 6 de Julho
  60. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Industria e Comércio determinam:
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 100,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Industria de Panificação cujo salário é de 2 850,00 MT.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  63. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  64. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
  65. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  66. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  67. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  68. Texto do artigo, página 2: Abril de 2011.
  69. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  70. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  71. Parágrafo, página 3: 6 DE JULHO DE 2011 309
  72. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  73. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 172/2011
  74. Texto do artigo, página 3: de 6 de Julho
  75. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
  77. Texto do artigo, página 3: no sector 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
  78. Número ou marcador, página 3: a) 3 222,00 MT para os trabalhadores que exercem a sua actividade nas médias e pequenas empresas;
  79. Número ou marcador, página 3: b) 3 116,00 MT para os trabalhadores que exercem a sua actividade nas grandes empresas.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011. Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO Diploma Ministerial n.° 173/2011 de 6 de Julho Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 779,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários
  88. Texto do artigo, página 3: mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
  91. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  94. Texto do artigo, página 3: Abril de 2011.
  95. Texto do artigo, página 3: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
  96. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
  97. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 174/2011
  98. Texto do artigo, página 3: de 6 de Julho
  99. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 996,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. - Actividades dos Serviços não Financeiros.
  101. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  103. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
  104. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  105. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  106. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.
  107. Texto do artigo, página 3: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. O Ministro do Turismo,Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massingue. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  108. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
  109. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.° 175/2011
  110. Texto do artigo, página 4: de 6 de Julho
  111. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
  112. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5 320,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  117. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  118. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  119. Texto do artigo, página 4: Abril de 2011.
  120. Texto do artigo, página 4: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  121. Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
  122. Parágrafo, página 4: IMPREnSA nACIOnAL DE MOçAMbIquE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição