I SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 27/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011 I SÉRIE — Número 27
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 168/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 169/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 170/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 171/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 172/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 173/2011:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6.
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 174/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. Ministérios das Finanças e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 175/2011: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que
- Parágrafo, página 1: desenvolvem actividades integradas no sector 8.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 168/2011
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 005,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais e os da indústria do caju com a excepção da indústria do açúcar cujo salário é de 2 075,00 MT.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
- Texto do artigo, página 1: Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 169/2011
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. - Pescas.
- Número ou marcador, página 2: a) 2 475,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
- Número ou marcador, página 2: b) 2 300,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 2: Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 170/2011
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 890,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. - Indústria de Extracção de Minerais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 2: Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 171/2011
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Industria e Comércio determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 100,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Industria de Panificação cujo salário é de 2 850,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 2: Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
- Parágrafo, página 3: 6 DE JULHO DE 2011 309
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 172/2011
- Texto do artigo, página 3: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
- Texto do artigo, página 3: no sector 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
- Número ou marcador, página 3: a) 3 222,00 MT para os trabalhadores que exercem a sua actividade nas médias e pequenas empresas;
- Número ou marcador, página 3: b) 3 116,00 MT para os trabalhadores que exercem a sua actividade nas grandes empresas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011. Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO Diploma Ministerial n.° 173/2011 de 6 de Julho Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 779,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários
- Texto do artigo, página 3: mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 3: Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 174/2011
- Texto do artigo, página 3: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 996,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. - Actividades dos Serviços não Financeiros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. O Ministro do Turismo,Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massingue. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.° 175/2011
- Texto do artigo, página 4: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5 320,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª Sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 4: Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 26 de Abril de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
- Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
- Parágrafo, página 4: IMPREnSA nACIOnAL DE MOçAMbIquE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 168/2011 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
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- Diploma Ministerial n.º 174/2011 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
- Diploma Ministerial n.º 175/2011 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO