Decreto n.º 16/2012

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 16/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 10 4. A prorrogação e extensão dos prazos determinados nos
Texto do artigo · p. 10 termos dos números anteriores processa-se em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 22 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão da posição contratual de PPP)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo das limitações legalmente previstas, a entidade contratada pode transmitir a outrem a sua posição contratual, parcial ou total, desde que a entidade contratante consinta, de forma expressa, à transmissão e aos termos em que ela se processar.
Número ou marcador · p. 11 2. A transmissão que ocorra nos termos do número anterior depende da apresentação à entidade contratante de documentos que façam prova bastante de que o cessionário cumprirá integralmente os termos contratuais da concessão em vigor.
Número ou marcador · p. 11 3. Para efeitos do número anterior, a assumpção e o cumprimento dos termos contratuais não podem ocorrer em condições menos favoráveis, para o Estado, para a economia nacional e para a sociedade moçambicana, do que aqueles que vigoravam até ao momento da cessão, que devem estar devidamente cobertos pela respectiva garantia financeira prestada pelo cessionário.
Número ou marcador · p. 11 4. Qualquer mais-valia que ocorra na transmissão da posição
Texto do artigo · p. 11 contratual constitui benefício directo extraordinário e deve ser tratada nos termos estabelecidos no artigo 67 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Resgate)
Número ou marcador · p. 11 1. Verificando-se o recurso, pela entidade contratante, ao resgate do contrato de empreendimento de PPP, com fundamento em ponderosas razões de interesse público, a entidade resgatante deve notificar tal intenção à parte contratada.
Número ou marcador · p. 11 2. O resgate, consoante a pertinência da sua urgência, deve ocorrer num prazo não inferior a 30 dias e nem superior a 180 dias, contados a partir da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 11 3. Com a efectivação do resgate, a entidade contratante passa a assumir, de facto e legalmente, os direitos e obrigações da entidade contratada emergentes do contrato resgatado.
Número ou marcador · p. 11 4. A entidade contratada obriga-se a entregar à entidade contratante o património afecto ao empreendimento de PPP que seria objecto de devolução no término do contrato, conforme o disposto no artigo 28 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. O resgate confere à entidade contratada o direito à indemnização, se a ela couber, que deve ser calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento, se outro critério para o seu cálculo não tiver sido contratualmente acordado.
Número ou marcador · p. 11 6. A indemnização será paga à entidade contratada antes ou
Texto do artigo · p. 11 até à data da efectivação do resgate e devolução do património e demais bens e direitos do Estado, ou no prazo de 90 dias contados a partir da data da fixação do montante da indemnização e sujeitando-se a juros à taxa Maibor até à data do seu pagamento integral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Rescisão)
Número ou marcador · p. 11 1. Verificando-se alguma das causas de rescisão do contrato previstas no artigo 26 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ou contratualmente fixadas e imputáveis à entidade contratada, esta será notificada por escrito para cumprir integralmente as suas obrigações e reparar os danos eventualmente derivados do incumprimento contratual em causa, num prazo não superior a 120 dias fixado pela entidade contratante na notificação, salvo se outro prazo tiver sido acordado pelas partes no contrato.
Número ou marcador · p. 11 2. Caso a entidade contratada não restabeleça o cumprimento
Texto do artigo · p. 11 das suas obrigações ou não repare os danos causados pelo incumprimento dentro do prazo indicado, a entidade contratante pode rescindir o contrato imediatamente, bastando a comunicação escrita à parte contratada dessa decisão, salvo se outro procedimento tiver sido contratualmente acordado ou previsto na legislação sectorial aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. No caso de rescisão do contrato a que se referem os números anteriores, a entidade contratada perde a garantia que tiver prestado para garantir a boa execução das obrigações assumidas nos termos da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, sem prejuízo da indemnização devida à entidade contratante por perdas e danos resultantes dessa cessação forçada do contrato.
Número ou marcador · p. 11 4. Em caso de rescisão do contrato por razões imputáveis à
Texto do artigo · p. 11 entidade contratante, esta deverá indemnizar a entidade contratada nos termos gerais da lei, se outro critério específico não tiver sido fixado pelas partes no contrato, para além da obrigação de devolver a garantia em vigor prestada pela entidade contratada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Manutenção dos bens do empreendimento)
Texto do artigo · p. 11 Durante a vigência do contrato e nos termos nele previstos, a entidade contratada obriga-se a manter em bom estado de conservação, funcionamento e operacionalidade todos os bens e equipamentos que integram e estejam afectos ao empreendimento, devendo efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Manutenção da propriedade do Estado)
Texto do artigo · p. 11 Independentemente do regime e da modalidade de contratação do empreendimento de PPP adoptados, e sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto concedido à entidade contratada, todos os bens patrimoniais de domínio público que o integrem, incluindo o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado, e devem, no termo do contrato, ser integralmente devolvidos ao Estado.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Contratos de Empreendimentos de PGD e CE
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Prazos)
Texto do artigo · p. 11 O prazo de contrato do empreendimento de PGD em área que não seja de domínio público e nem de prestação de serviços públicos, bem como do empreendimento de CE, é determinado de acordo com a legislação do sector da área em que o empreendimento se enquadre ou, na ausência da sua definição expressa por lei, o prazo que tiver sido contratualmente acordado entre as partes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão da posição contratual)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo de normas específicas definidas em legislação sectorial ou no contrato, aplica-se à transmissão da posição contratual de empreendimentos de PGD e de CE o disposto no artigo 42 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Qualquer mais-valia que ocorra na transmissão da posição
Texto do artigo · p. 11 contratual constitui benefício directo extraordinário e deve ser tratada nos termos estabelecidos no artigo 67 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Rescisão)
Texto do artigo · p. 11 Na rescisão contratual do empreendimento de PGD e CE, aplica-se o disposto no artigo 44 do presente Regulamento, excepto nos casos em que a legislação sectorial específica da área em que o empreendimento se enquadre defina procedimento diferente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Prevenção e mitigação de riscos nas PPP
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Riscos políticos e legislativos)
Número ou marcador · p. 12 1. Para prevenir ou mitigar os efeitos da tomada unilateral de medidas ou prática de actos com efeitos negativos e adversos à normal implementação, exploração e gestão do empreendimento de PPP ou à sua competitividade e viabilidade económico-financeira, compete ao Governo ou outra instituição pública para esse efeito relevante:
Número ou marcador · p. 12 a) Submeter a proposta das medidas ou da prática de actos em vista ao júri, à Comissão e à Autoridade Reguladora referidos, respectivamente, nos artigos 19, 32 e 7 do presente Regulamento, para sua análise, apreciação e avaliação sob os pontos de vista da sua viabilidade e exequibilidade, impacto e implicações de ordem técnica, económica, financeira e social e eventuais formas de indemnização à entidade contratada, nos casos em que tal seja aplicável;
Número ou marcador · p. 12 b) Privilegiar a auscultação e negociação, com a entidade contratada, das matérias objecto de tais medidas ou prática de actos em vista.
Número ou marcador · p. 12 2. A mitigação dos efeitos da tomada unilateral de medidas
Texto do artigo · p. 12 ou prática de actos consumados pelo Governo deve observar os princípios estabelecidos no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e na base do respeito pela equidade e justiça económica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 (Riscos de conflitos de interesses de natureza institucional)
Número ou marcador · p. 12 1. Os proponentes ou as partes contratantes não podem, no empreendimento em que sejam outorgantes, deter, assumir ou exercer outro tipo de interesses, funções ou competências que não sejam exclusivamente os atinentes à qualidade em que tiverem contratualmente outorgado.
Número ou marcador · p. 12 2. A entidade contratada ou contratante não pode acumular a
Texto do artigo · p. 12 função de contratada ou contratante com as funções de Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 52
Texto do artigo · p. 12 (Riscos de conflito de interesses empresariais e políticos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares dos órgãos decisórios envolvidos em qualquer das fases de contratação e de operação do empreendimento de PPP estão obrigados a comunicar ao júri, à Comissão e à Autoridade Reguladora referidos, respectivamente, nos artigo 19, 32 e 7 deste Regulamento as situações de impedimento ou de conflito de interesses empresariais e políticos, quer sejam reais ou potenciais, no âmbito do empreendimento, nomeadamente quando:
Número ou marcador · p. 12 a) Tenha interesse no empreendimento, directamente ou por via do seu envolvimento em propostas concorrentes ou no capital social da entidade que será implementadora ou como representante ou gestor de interesses ou negócios relacionados com as referidas propostas ou com o empreendimento;
Número ou marcador · p. 12 b) Tenha interesse no empreendimento o cônjuge, parente ou afim até ao 2.º grau em linha recta ou outra pessoa com quem viva em comunhão de habitação, nos mesmos termos previstos na alínea anterior e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 c) Mantenha vínculo de qualquer natureza com o concorrente à contratação do empreendimento ou tenha com ele mantido vínculo em assunto relacionado com o processo de contratação do empreendimento ou do seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos para a comunicação e mitigação dos riscos referidos no presente artigo são os previstos na legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Riscos de conflito de interesses de natureza empresarial)
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos de prevenção da interferência entre os interesses do empreendimento de PPP e do parceiro público ou privado e os interesses, poderes, funções ou conexões de sócio ou accionista ou de membro do órgão de administração, direcção ou gestão de empresas, é proibida a acumulação do exercício de funções no empreendimento de PPP e em outros empreendimentos ou empresas que possam estabelecer relações de negócios com o empreendimento, com ou sem fins lucrativos para qualquer das partes envolvidas em tais relações.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Riscos económico-financeiros)
Texto do artigo · p. 12 A entidade implementadora ou gestora do empreendimento e a contratada devem, nos termos previstos na legislação aplicável, cumprir com as suas obrigações financeiras, tributárias e cambiais e prevenir a ocorrência de riscos bem como mitigar os efeitos financeiros, cambiais, fiduciários, fiscais e de insustentabilidade de dívidas, que possam ocorrer e afectar o empreendimento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 55
Texto do artigo · p. 12 (Riscos de concepção)
Texto do artigo · p. 12 A concepção do desenho e da engenharia estrutural e funcional do projecto do empreendimento de PPP é da responsabilidade da contratada, recaindo sobre esta as consequências de riscos decorrentes de falhas que possam ocorrer em conexão com a concepção, desenho e engenharia do empreendimento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Riscos comerciais, de gestão e de desempenho)
Texto do artigo · p. 12 Para prevenção da ocorrência de riscos comerciais, de gestão e de desempenho, a entidade contratante, a Autoridade Reguladora e as entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira, devem assegurar o acompanhamento, monitoria e controlo efectivos do cumprimento, pela entidade implementadora e gestora do empreendimento, das obrigações comerciais e de gestão e dos indicadores de desempenho, nos termos contratualmente previstos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Risco de queda da procura ou de oferta)
Texto do artigo · p. 12 O risco de queda de procura ou de oferta corre por conta da entidade contratada, cabendo a esta tomar as medidas que tenha por adequadas para prevenir a sua ocorrência ou para mitigar os seus efeitos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Risco de delapidação do valor residual dos activos)
Texto do artigo · p. 12 A Autoridade Reguladora e a entidade responsável pela tutela sectorial deve proceder ao acompanhamento regular de cada empreendimento de PPP, de modo a assegurar que, no termo ou extinção do contrato, os bens objecto de devolução ao Estado estejam em boas condições de conservação e operacionalidade e tenham um valor residual economicamente aceitável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 59
Texto do artigo · p. 13 (Riscos de impacto ambiental)
Texto do artigo · p. 13 A entidade implementadora ou gestora do empreendimento e a contratada devem, nos termos previstos na legislação aplicável, cumprir as obrigações de preservação do meio ambiente, competindo à Autoridade Reguladora e às entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira prevenir e vedar a possibilidade de ocorrência deste tipo de riscos e, caso ocorram, garantir a tomada de medidas para a mitigação adequada dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 60
Texto do artigo · p. 13 (Outros riscos)
Texto do artigo · p. 13 A entidade contratante, a Autoridade Reguladora e as entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira devem prevenir e vedar a possibilidade de ocorrência de qualquer outro tipo de risco não expressamente tratado neste Regulamento, tais como os riscos decorrentes de:
Número ou marcador · p. 13 a) Não tratamento adequado ou a não explicitação, no contrato, da eventualidade de ocorrência de eventos de força maior e dos mecanismos e formas de mitigação dos seus efeitos perversos;
Número ou marcador · p. 13 b) Atribuição da assumpção indevida, pelo Estado ou outro ente público, de algum ónus ou encargo financeiro ou económico do empreendimento;
Número ou marcador · p. 13 c) Outros factos com impacto negativo que seja imputável à parte contratante ou ao parceiro público ou Estado sem a contrapartida económica correspondente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 61
Texto do artigo · p. 13 (Assumpção de riscos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os riscos identificados, quer sejam potenciais ou reais, são imputáveis à responsabilidade da entidade contratada ou da entidade contratante no decurso da duração do empreendimento de PPP ou da sua eventual prorrogação, nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 13 2. Em caso de dúvida sobre a assumpção do risco entre as partes contratantes à luz das disposições da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ou outra legislação aplicável, ou dos mecanismos de resolução de conflitos contratualmente acordados entre as partes, os efeitos de tal risco devem ser suportados proporcionalmente aos níveis de participação de cada parceiro, público e privado, envolvidos no empreendimento de PPP.
Número ou marcador · p. 13 3. O valor do risco objecto de assumpção, seja pela entidade
Texto do artigo · p. 13 contratante seja pela entidade contratada, é determinado com base na avaliação dos danos causados por, ou decorrentes dos, efeitos da ocorrência desse risco.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 62
Texto do artigo · p. 13 (Prevenção e mitigação de riscos)
Número ou marcador · p. 13 1. A responsabilidade pela tomada de medidas e implementação de acções com vista a garantir a prevenção da ocorrência de riscos previsíveis ou eminentes cabe, em particular, ao Estado e ao parceiro público ou ao parceiro privado a quem couber a responsabilidade pela assumpção dos efeitos de tais riscos nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A responsabilidade pela tomada de medidas e implementação
Texto do artigo · p. 13 de acções com vista à mitigação dos efeitos de riscos ocorridos, a prevenir ou eminentes cabe, em particular, ou ao Estado e parceiro público ou ao parceiro privado a quem, respectivamente, couber a responsabilidade pela assumpção dos efeitos de tais riscos, nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 63
Texto do artigo · p. 13 (Mitigação dos efeitos de eventos de força maior)
Número ou marcador · p. 13 1. As partes obrigam-se a comunicar qualquer ocorrência qualificável como evento de força maior cujo efeito se prolongue ou se preveja durar por mais de quinze dias consecutivos e a indicar as obrigações cujo cumprimento esteja condicionado ou comprometido pela ocorrência de tal evento, bem como a indicar as medidas a tomar com vista a mitigar o seu impacto.
Número ou marcador · p. 13 2. A ocorrência de evento de força maior exonera as partes da
Texto do artigo · p. 13 responsabilidade pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato, na medida em que o cumprimento pontual e atempado tenha sido afectado pelos efeitos da ocorrência desse evento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Partilha de benefícios
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Benefícios financeiros
Número ou marcador · p. 13 Artigo 64
Texto do artigo · p. 13 (Participação de pessoas singulares)
Número ou marcador · p. 13 1. A inclusão económica em cada empreendimento de PPP, PGD e CE por via da participação de 5% a 20% reservada para alienação, através do mercado bolsista, preferencialmente para pessoas singulares moçambicanas no capital social da contratada ou entidade implementadora ou no capital do consórcio, deve ser assegurada, privilegiando-se a oferta de acções do referido capital do empreendimento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e cujo valor nominal por acção deve ser de quantia acessível para sua aquisição pela maioria da população moçambicana com limitadas posses económicas.
Número ou marcador · p. 13 2. A dimensão da participação reservada para alienação a pessoas singulares, até ao limite máximo de 20% do capital social do empreendimento ou do respectivo consórcio, a qual deve ser garantida pelo Estado ou outra entidade pública ou pela própria entidade implementadora ou nos termos em que eles acordarem e a ser explicitada no contrato, depende da capacidade real de compra dos seus destinatários, nos termos estabelecidos no número anterior e nos n.ºs3 a 5 seguintes.
Número ou marcador · p. 13 3. A alienação da participação a que se referem os n.ºs 1 a 2 do presente artigo deve ocorrer de forma faseada e, o mais tardar, até ao quinto ano contado a partir da data do início da exploração do empreendimento, recorrendo-se aos serviços da rede bancária em todo o território moçambicano e garantindo-se a dispersão nacional da venda das acções da parte do capital social em alienação a favor da inclusão económica dos moçambicanos em cada empreendimento de PPP, PGD e CE.
Número ou marcador · p. 13 4. O preço de referência para a venda, nos termos previstos nos
Texto do artigo · p. 13 n.ºs 1 a 3 deste artigo, das acções de capital de empreendimento ou consórcio não cotadas em Bolsa deve ser determinado por uma entidade independente seleccionada por via de concurso.
Número ou marcador · p. 13 5. O disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do presente artigo aplica-se, igualmente, nos casos em que a participação reservada para alienação a favor da inclusão económica seja garantida pela entidade implementadora do empreendimento nos termos previstos na subalínea (ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 65
Texto do artigo · p. 13 (Participação de pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 13 1. A oportunidade de participação de pessoas colectivas públicas ou privadas moçambicanas em empreendimentos de PPP, PGD e CE, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, pode ocorrer em qualquer das fases do empreendimento e nos termos em que as partes negociarem e acordarem.
Número ou marcador · p. 14 2. Pela cedência dos direitos de exploração de recursos naturais, o Estado reserva-se ao direito de negociar uma participação gratuita, correspondente a pelo menos 5% do capital social, em qualquer fase do empreendimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 66
Texto do artigo · p. 14 (Efeito cambial)
Texto do artigo · p. 14 O empreendimento de PPP, PGD e CE deve contribuir para a geração do efeito cambial positivo para a Balança de Pagamentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, observando-se as disposições aplicáveis da legislação cambial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 67
Texto do artigo · p. 14 (Benefícios directos extraordinários)
Número ou marcador · p. 14 1. O contrato do empreendimento de PPP, PGD e CE deve, de forma expressa, estabelecer o mecanismo de partilha dos benefícios directos extraordinários, nos termos da definição a estes dada pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 33 da mesma Lei, entre o Estado ou parceiro público e a contratada, por via de alguma ou da combinação das seguintes formas a acordar contratualmente:
Número ou marcador · p. 14 a) Constituição da reserva de estabilização económica do empreendimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição do valor do benefício extraordinário anual ocorrido, em proporções a acordar entre as partes;
Número ou marcador · p. 14 c) Realização de projectos de investimento nos termos e em proporções a acordar entre as partes;
Número ou marcador · p. 14 d) Realização de programas de responsabilidade social a acordar entre as partes e as comunidades beneficiárias;
Número ou marcador · p. 14 e) Qualquer das formas previstas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 14 2. Incluem-se nos benefícios directos extraordinários os benefícios ou quantias resultantes da venda ou alienação, ainda que ilegal, de acções do capital social, de títulos ou de licenças cujo valor em transacção tenha o seu substrato no direito de exploração de recursos naturais nacionais ou resultantes do empreendimento, independentemente de a sua realização, ocorrência ou percepção ocorrer no mercado nacional, regional ou internacional.
Número ou marcador · p. 14 3. Os benefícios directos extraordinários abrangem ainda as mais-valias obtidas em preços de transferência de lucros nas transacções entre empresas filiadas, e em operações de refinanciamento e de compra e venda de dívidas relativas a empreendimento de PPP, PGD e CE, independentemente do mercado em que tais transacções e operações ocorram.
Número ou marcador · p. 14 4. O mecanismo de partilha dos benefícios directos
Texto do artigo · p. 14 extraordinários, nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e no presente artigo, não afasta a obrigação da tributação, nos termos da legislação fiscal aplicável, sobre os rendimentos decorrentes dos referidos benefícios.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 68
Texto do artigo · p. 14 (Pagamento de taxas)
Número ou marcador · p. 14 1. O pagamento ao Estado, dos valores resultantes da taxa de adjudicação ou de bónus ou prémio de assinatura, bem como da taxa de concessão, relativas a contrato de empreendimento de PPP, PGD e CE, nos termos contratualmente acordados e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, processa-se nos termos
Texto do artigo · p. 14 expressamente previstos em legislação específica aplicável sobre a matéria ou, na ausência dessa legislação específica, nos termos expressamente determinados pela entidade responsável pela tutela financeira.
Número ou marcador · p. 14 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a empreendimento contratado sob a modalidade de cessão de exploração, nomeadamente em relação ao pagamento da taxa de adjudicação ou do bónus ou prémio de assinatura bem como da taxa de cessão de exploração.
Número ou marcador · p. 14 3. O disposto no n.º 4 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10
Texto do artigo · p. 14 de Agosto, é igualmente aplicável a empreendimento de PPP e de PGD contratado por via de concurso público.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 69
Texto do artigo · p. 14 (Valor mínimo anual de benefícios financeiros para o Estado)
Texto do artigo · p. 14 O valor anual dos benefícios financeiros, previstos nos termos do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, atribuíveis ao Estado, incluindo os decorrentes da sua participação social em cada empreendimento de PPP, PGD e CE e a percepção do valor das imposições tributárias, não pode, em caso algum, ser inferior a 35% do total do lucro anual apurado para efeitos fiscais em cada exercício económico respectivo.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Benefícios Sócio-Económicos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 70
Texto do artigo · p. 14 (Benefícios Sócio-Económicos)
Número ou marcador · p. 14 1. Adicionalmente aos benefícios sócio-económicos previstos no artigo 34 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, o contrato do empreendimento de PPP, PGD e CE deve conter cláusulas específicas relativas à preservação do meio-ambiente, incluindo a reposição dos solos e da vegetação e panorama paisagístico que tenham sido removidos ou afectados no processo da implementação e exploração do empreendimento, na área de localização deste.
Número ou marcador · p. 14 2. Complementarmente aos entendimentos alcançados entre
Texto do artigo · p. 14 as partes contratantes ou entre estas e o Estado, os programas de reassentamento e de responsabilidade, desenvolvimento e sustentabilidade sociais, junto das comunidades locais, devem também ser objecto de entendimento e acordo com as populações afectadas, beneficiárias ou destinatários desses programas, após o que deverão ser aprovados pela entidade competente do Governo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Irregularidades e tratamento administrativo
Número ou marcador · p. 14 Artigo 71
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete, de modo particular, à Autoridade Reguladora e às entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira, bem como à Comissão referida no artigo 32 deste Regulamento proceder à verificação permanente da inexistência ou ocorrência de qualquer das irregularidades previstas nos termos do artigo 35 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, bem como da salvaguarda do interesse público.
Número ou marcador · p. 14 2. O disposto no número anterior não afasta o direito de
Texto do artigo · p. 14 outras entidades, incluindo as organizações ou personalidades da sociedade civil, poderem comunicar ou encaminhar às entidades competentes situações susceptíveis de se traduzir ou encobrir a ocorrência de qualquer das irregularidades que se enquadrem nos termos do artigo 35 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 72
Texto do artigo · p. 15 (Tratamento das irregularidades)
Número ou marcador · p. 15 1. Comprovada a ocorrência de alguma irregularidade, compete à Autoridade Reguladora ou à entidade responsável pela tutela sectorial ou financeira, aplicar no prazo de 30 dias contados desde a data da comprovação da ocorrência dessa irregularidade, o tratamento administrativo que a ela couber nos termos previstos no artigo 36 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 15 2. O disposto no número anterior não afasta o direito de outras
Texto do artigo · p. 15 entidades poderem, no uso das suas competências, instaurar o procedimento de responsabilização civil ou criminal relativo à ocorrência de qualquer das irregularidades que se enquadrem nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 73
Texto do artigo · p. 15 (Empreendimentos Outorgados)
Número ou marcador · p. 15 1. A renegociação de determinadas cláusulas contratuais de empreendimentos de PPP, PGD e CE já outorgados até à data da entrada em vigor da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, visando a garantia da partilha, com equidade, dos benefícios esperados e a assumpção dos riscos nos termos dessa mesma Lei, deve ser precedida de uma análise e avaliação que comprove o efeito material de tais cláusulas para cada parte contratante, com base no modelo económico-financeiro e seus pressupostos de base e tendo em conta a salvaguarda do equilíbrio económico-financeiro equitativo contratualmente acordado.
Número ou marcador · p. 15 2. A avaliação do efeito material para cada parte contratante decorrentes da análise das cláusulas contratuais relevantes para sua renegociação, na base do modelo económico-financeiro e respectivos pressupostos de base, deve ser complementada pela verificação ou adequação de medidas que assegurem a prevenção e mitigação de riscos e a partilha, com equidade, dos benefícios esperados inerentes ao empreendimento.
Número ou marcador · p. 15 3. O resultado da análise e avaliação das cláusulas contratuais relevantes para sua renegociação deve traduzir-se na demonstração da quantificação valoral e gráfica do efeito material de cada cláusula contratual susceptível de renegociação.
Número ou marcador · p. 15 4. A adequação do contrato de empreendimento de PPP, PGD e CE objecto de eventual renovação deve igualmente ser sustentada pelo resultado da análise e avaliação das cláusulas relevantes para sua adequação, traduzida na quantificação valoral e gráfica do efeito material de cada cláusula susceptível de adequação.
Número ou marcador · p. 15 5. Consideram-se de efeito material relevante para justificar
Texto do artigo · p. 15 a renegociação do contrato, aquelas cláusulas contratuais cujo resultado global de demonstração de valores represente um prejuízo ou perdas de receita, para o Estado, de quantia total igual ou superior a vinte e cinco milhões de meticais por ano, tendo por base a aplicação das disposições relevantes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 74
Texto do artigo · p. 15 (Legislação prevalecente)
Número ou marcador · p. 15 1. Sempre que a regulamentação da legislação sectorial ou outra específica não trate explicitamente as formas tanto de contratação como de partilha, com equidade, dos benefícios esperados de cada empreendimento bem como da fiscalização, monitoria e prestação de informação necessária e relevante para o controlo de cada empreendimento de PPP, PGD e CE, prevalece a aplicação das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 2. Prevalece ainda, a aplicação das disposições deste Regulamento, relativamente ao tratamento de matérias sobre a assumpção, prevenção e mitigação de riscos inerentes a empreendimentos de PPP.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 4. A prorrogação e extensão dos prazos determinados nos
  2. Texto do artigo, página 10: termos dos números anteriores processa-se em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 22 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
  3. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  4. Texto do artigo, página 10: (Transmissão da posição contratual de PPP)
  5. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo das limitações legalmente previstas, a entidade contratada pode transmitir a outrem a sua posição contratual, parcial ou total, desde que a entidade contratante consinta, de forma expressa, à transmissão e aos termos em que ela se processar.
  6. Número ou marcador, página 11: 2. A transmissão que ocorra nos termos do número anterior depende da apresentação à entidade contratante de documentos que façam prova bastante de que o cessionário cumprirá integralmente os termos contratuais da concessão em vigor.
  7. Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos do número anterior, a assumpção e o cumprimento dos termos contratuais não podem ocorrer em condições menos favoráveis, para o Estado, para a economia nacional e para a sociedade moçambicana, do que aqueles que vigoravam até ao momento da cessão, que devem estar devidamente cobertos pela respectiva garantia financeira prestada pelo cessionário.
  8. Número ou marcador, página 11: 4. Qualquer mais-valia que ocorra na transmissão da posição
  9. Texto do artigo, página 11: contratual constitui benefício directo extraordinário e deve ser tratada nos termos estabelecidos no artigo 67 do presente Regulamento.
  10. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  11. Texto do artigo, página 11: (Resgate)
  12. Número ou marcador, página 11: 1. Verificando-se o recurso, pela entidade contratante, ao resgate do contrato de empreendimento de PPP, com fundamento em ponderosas razões de interesse público, a entidade resgatante deve notificar tal intenção à parte contratada.
  13. Número ou marcador, página 11: 2. O resgate, consoante a pertinência da sua urgência, deve ocorrer num prazo não inferior a 30 dias e nem superior a 180 dias, contados a partir da data de recepção da notificação.
  14. Número ou marcador, página 11: 3. Com a efectivação do resgate, a entidade contratante passa a assumir, de facto e legalmente, os direitos e obrigações da entidade contratada emergentes do contrato resgatado.
  15. Número ou marcador, página 11: 4. A entidade contratada obriga-se a entregar à entidade contratante o património afecto ao empreendimento de PPP que seria objecto de devolução no término do contrato, conforme o disposto no artigo 28 do presente Regulamento.
  16. Número ou marcador, página 11: 5. O resgate confere à entidade contratada o direito à indemnização, se a ela couber, que deve ser calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento, se outro critério para o seu cálculo não tiver sido contratualmente acordado.
  17. Número ou marcador, página 11: 6. A indemnização será paga à entidade contratada antes ou
  18. Texto do artigo, página 11: até à data da efectivação do resgate e devolução do património e demais bens e direitos do Estado, ou no prazo de 90 dias contados a partir da data da fixação do montante da indemnização e sujeitando-se a juros à taxa Maibor até à data do seu pagamento integral.
  19. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  20. Texto do artigo, página 11: (Rescisão)
  21. Número ou marcador, página 11: 1. Verificando-se alguma das causas de rescisão do contrato previstas no artigo 26 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ou contratualmente fixadas e imputáveis à entidade contratada, esta será notificada por escrito para cumprir integralmente as suas obrigações e reparar os danos eventualmente derivados do incumprimento contratual em causa, num prazo não superior a 120 dias fixado pela entidade contratante na notificação, salvo se outro prazo tiver sido acordado pelas partes no contrato.
  22. Número ou marcador, página 11: 2. Caso a entidade contratada não restabeleça o cumprimento
  23. Texto do artigo, página 11: das suas obrigações ou não repare os danos causados pelo incumprimento dentro do prazo indicado, a entidade contratante pode rescindir o contrato imediatamente, bastando a comunicação escrita à parte contratada dessa decisão, salvo se outro procedimento tiver sido contratualmente acordado ou previsto na legislação sectorial aplicável.
  24. Número ou marcador, página 11: 3. No caso de rescisão do contrato a que se referem os números anteriores, a entidade contratada perde a garantia que tiver prestado para garantir a boa execução das obrigações assumidas nos termos da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, sem prejuízo da indemnização devida à entidade contratante por perdas e danos resultantes dessa cessação forçada do contrato.
  25. Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de rescisão do contrato por razões imputáveis à
  26. Texto do artigo, página 11: entidade contratante, esta deverá indemnizar a entidade contratada nos termos gerais da lei, se outro critério específico não tiver sido fixado pelas partes no contrato, para além da obrigação de devolver a garantia em vigor prestada pela entidade contratada.
  27. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  28. Texto do artigo, página 11: (Manutenção dos bens do empreendimento)
  29. Texto do artigo, página 11: Durante a vigência do contrato e nos termos nele previstos, a entidade contratada obriga-se a manter em bom estado de conservação, funcionamento e operacionalidade todos os bens e equipamentos que integram e estejam afectos ao empreendimento, devendo efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrarem necessárias.
  30. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  31. Texto do artigo, página 11: (Manutenção da propriedade do Estado)
  32. Texto do artigo, página 11: Independentemente do regime e da modalidade de contratação do empreendimento de PPP adoptados, e sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto concedido à entidade contratada, todos os bens patrimoniais de domínio público que o integrem, incluindo o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado, e devem, no termo do contrato, ser integralmente devolvidos ao Estado.
  33. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Contratos de Empreendimentos de PGD e CE
  34. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  35. Texto do artigo, página 11: (Prazos)
  36. Texto do artigo, página 11: O prazo de contrato do empreendimento de PGD em área que não seja de domínio público e nem de prestação de serviços públicos, bem como do empreendimento de CE, é determinado de acordo com a legislação do sector da área em que o empreendimento se enquadre ou, na ausência da sua definição expressa por lei, o prazo que tiver sido contratualmente acordado entre as partes.
  37. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  38. Texto do artigo, página 11: (Transmissão da posição contratual)
  39. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de normas específicas definidas em legislação sectorial ou no contrato, aplica-se à transmissão da posição contratual de empreendimentos de PGD e de CE o disposto no artigo 42 deste Regulamento.
  40. Número ou marcador, página 11: 2. Qualquer mais-valia que ocorra na transmissão da posição
  41. Texto do artigo, página 11: contratual constitui benefício directo extraordinário e deve ser tratada nos termos estabelecidos no artigo 67 do presente Regulamento.
  42. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  43. Texto do artigo, página 11: (Rescisão)
  44. Texto do artigo, página 11: Na rescisão contratual do empreendimento de PGD e CE, aplica-se o disposto no artigo 44 do presente Regulamento, excepto nos casos em que a legislação sectorial específica da área em que o empreendimento se enquadre defina procedimento diferente.
  45. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  46. Texto do artigo, página 12: Prevenção e mitigação de riscos nas PPP
  47. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  48. Texto do artigo, página 12: (Riscos políticos e legislativos)
  49. Número ou marcador, página 12: 1. Para prevenir ou mitigar os efeitos da tomada unilateral de medidas ou prática de actos com efeitos negativos e adversos à normal implementação, exploração e gestão do empreendimento de PPP ou à sua competitividade e viabilidade económico-financeira, compete ao Governo ou outra instituição pública para esse efeito relevante:
  50. Número ou marcador, página 12: a) Submeter a proposta das medidas ou da prática de actos em vista ao júri, à Comissão e à Autoridade Reguladora referidos, respectivamente, nos artigos 19, 32 e 7 do presente Regulamento, para sua análise, apreciação e avaliação sob os pontos de vista da sua viabilidade e exequibilidade, impacto e implicações de ordem técnica, económica, financeira e social e eventuais formas de indemnização à entidade contratada, nos casos em que tal seja aplicável;
  51. Número ou marcador, página 12: b) Privilegiar a auscultação e negociação, com a entidade contratada, das matérias objecto de tais medidas ou prática de actos em vista.
  52. Número ou marcador, página 12: 2. A mitigação dos efeitos da tomada unilateral de medidas
  53. Texto do artigo, página 12: ou prática de actos consumados pelo Governo deve observar os princípios estabelecidos no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e na base do respeito pela equidade e justiça económica.
  54. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  55. Texto do artigo, página 12: (Riscos de conflitos de interesses de natureza institucional)
  56. Número ou marcador, página 12: 1. Os proponentes ou as partes contratantes não podem, no empreendimento em que sejam outorgantes, deter, assumir ou exercer outro tipo de interesses, funções ou competências que não sejam exclusivamente os atinentes à qualidade em que tiverem contratualmente outorgado.
  57. Número ou marcador, página 12: 2. A entidade contratada ou contratante não pode acumular a
  58. Texto do artigo, página 12: função de contratada ou contratante com as funções de Autoridade Reguladora.
  59. Número ou marcador, página 12: Artigo 52
  60. Texto do artigo, página 12: (Riscos de conflito de interesses empresariais e políticos)
  61. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares dos órgãos decisórios envolvidos em qualquer das fases de contratação e de operação do empreendimento de PPP estão obrigados a comunicar ao júri, à Comissão e à Autoridade Reguladora referidos, respectivamente, nos artigo 19, 32 e 7 deste Regulamento as situações de impedimento ou de conflito de interesses empresariais e políticos, quer sejam reais ou potenciais, no âmbito do empreendimento, nomeadamente quando:
  62. Número ou marcador, página 12: a) Tenha interesse no empreendimento, directamente ou por via do seu envolvimento em propostas concorrentes ou no capital social da entidade que será implementadora ou como representante ou gestor de interesses ou negócios relacionados com as referidas propostas ou com o empreendimento;
  63. Número ou marcador, página 12: b) Tenha interesse no empreendimento o cônjuge, parente ou afim até ao 2.º grau em linha recta ou outra pessoa com quem viva em comunhão de habitação, nos mesmos termos previstos na alínea anterior e na legislação aplicável;
  64. Número ou marcador, página 12: c) Mantenha vínculo de qualquer natureza com o concorrente à contratação do empreendimento ou tenha com ele mantido vínculo em assunto relacionado com o processo de contratação do empreendimento ou do seu objecto.
  65. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos para a comunicação e mitigação dos riscos referidos no presente artigo são os previstos na legislação aplicável sobre a matéria.
  66. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  67. Texto do artigo, página 12: (Riscos de conflito de interesses de natureza empresarial)
  68. Texto do artigo, página 12: Para efeitos de prevenção da interferência entre os interesses do empreendimento de PPP e do parceiro público ou privado e os interesses, poderes, funções ou conexões de sócio ou accionista ou de membro do órgão de administração, direcção ou gestão de empresas, é proibida a acumulação do exercício de funções no empreendimento de PPP e em outros empreendimentos ou empresas que possam estabelecer relações de negócios com o empreendimento, com ou sem fins lucrativos para qualquer das partes envolvidas em tais relações.
  69. Número ou marcador, página 12: Artigo 54
  70. Texto do artigo, página 12: (Riscos económico-financeiros)
  71. Texto do artigo, página 12: A entidade implementadora ou gestora do empreendimento e a contratada devem, nos termos previstos na legislação aplicável, cumprir com as suas obrigações financeiras, tributárias e cambiais e prevenir a ocorrência de riscos bem como mitigar os efeitos financeiros, cambiais, fiduciários, fiscais e de insustentabilidade de dívidas, que possam ocorrer e afectar o empreendimento.
  72. Número ou marcador, página 12: Artigo 55
  73. Texto do artigo, página 12: (Riscos de concepção)
  74. Texto do artigo, página 12: A concepção do desenho e da engenharia estrutural e funcional do projecto do empreendimento de PPP é da responsabilidade da contratada, recaindo sobre esta as consequências de riscos decorrentes de falhas que possam ocorrer em conexão com a concepção, desenho e engenharia do empreendimento.
  75. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  76. Texto do artigo, página 12: (Riscos comerciais, de gestão e de desempenho)
  77. Texto do artigo, página 12: Para prevenção da ocorrência de riscos comerciais, de gestão e de desempenho, a entidade contratante, a Autoridade Reguladora e as entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira, devem assegurar o acompanhamento, monitoria e controlo efectivos do cumprimento, pela entidade implementadora e gestora do empreendimento, das obrigações comerciais e de gestão e dos indicadores de desempenho, nos termos contratualmente previstos.
  78. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  79. Texto do artigo, página 12: (Risco de queda da procura ou de oferta)
  80. Texto do artigo, página 12: O risco de queda de procura ou de oferta corre por conta da entidade contratada, cabendo a esta tomar as medidas que tenha por adequadas para prevenir a sua ocorrência ou para mitigar os seus efeitos.
  81. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  82. Texto do artigo, página 12: (Risco de delapidação do valor residual dos activos)
  83. Texto do artigo, página 12: A Autoridade Reguladora e a entidade responsável pela tutela sectorial deve proceder ao acompanhamento regular de cada empreendimento de PPP, de modo a assegurar que, no termo ou extinção do contrato, os bens objecto de devolução ao Estado estejam em boas condições de conservação e operacionalidade e tenham um valor residual economicamente aceitável.
  84. Número ou marcador, página 13: Artigo 59
  85. Texto do artigo, página 13: (Riscos de impacto ambiental)
  86. Texto do artigo, página 13: A entidade implementadora ou gestora do empreendimento e a contratada devem, nos termos previstos na legislação aplicável, cumprir as obrigações de preservação do meio ambiente, competindo à Autoridade Reguladora e às entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira prevenir e vedar a possibilidade de ocorrência deste tipo de riscos e, caso ocorram, garantir a tomada de medidas para a mitigação adequada dos seus efeitos.
  87. Número ou marcador, página 13: Artigo 60
  88. Texto do artigo, página 13: (Outros riscos)
  89. Texto do artigo, página 13: A entidade contratante, a Autoridade Reguladora e as entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira devem prevenir e vedar a possibilidade de ocorrência de qualquer outro tipo de risco não expressamente tratado neste Regulamento, tais como os riscos decorrentes de:
  90. Número ou marcador, página 13: a) Não tratamento adequado ou a não explicitação, no contrato, da eventualidade de ocorrência de eventos de força maior e dos mecanismos e formas de mitigação dos seus efeitos perversos;
  91. Número ou marcador, página 13: b) Atribuição da assumpção indevida, pelo Estado ou outro ente público, de algum ónus ou encargo financeiro ou económico do empreendimento;
  92. Número ou marcador, página 13: c) Outros factos com impacto negativo que seja imputável à parte contratante ou ao parceiro público ou Estado sem a contrapartida económica correspondente.
  93. Número ou marcador, página 13: Artigo 61
  94. Texto do artigo, página 13: (Assumpção de riscos)
  95. Número ou marcador, página 13: 1. Os riscos identificados, quer sejam potenciais ou reais, são imputáveis à responsabilidade da entidade contratada ou da entidade contratante no decurso da duração do empreendimento de PPP ou da sua eventual prorrogação, nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
  96. Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de dúvida sobre a assumpção do risco entre as partes contratantes à luz das disposições da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ou outra legislação aplicável, ou dos mecanismos de resolução de conflitos contratualmente acordados entre as partes, os efeitos de tal risco devem ser suportados proporcionalmente aos níveis de participação de cada parceiro, público e privado, envolvidos no empreendimento de PPP.
  97. Número ou marcador, página 13: 3. O valor do risco objecto de assumpção, seja pela entidade
  98. Texto do artigo, página 13: contratante seja pela entidade contratada, é determinado com base na avaliação dos danos causados por, ou decorrentes dos, efeitos da ocorrência desse risco.
  99. Número ou marcador, página 13: Artigo 62
  100. Texto do artigo, página 13: (Prevenção e mitigação de riscos)
  101. Número ou marcador, página 13: 1. A responsabilidade pela tomada de medidas e implementação de acções com vista a garantir a prevenção da ocorrência de riscos previsíveis ou eminentes cabe, em particular, ao Estado e ao parceiro público ou ao parceiro privado a quem couber a responsabilidade pela assumpção dos efeitos de tais riscos nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e no presente Regulamento.
  102. Número ou marcador, página 13: 2. A responsabilidade pela tomada de medidas e implementação
  103. Texto do artigo, página 13: de acções com vista à mitigação dos efeitos de riscos ocorridos, a prevenir ou eminentes cabe, em particular, ou ao Estado e parceiro público ou ao parceiro privado a quem, respectivamente, couber a responsabilidade pela assumpção dos efeitos de tais riscos, nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e no presente Regulamento.
  104. Número ou marcador, página 13: Artigo 63
  105. Texto do artigo, página 13: (Mitigação dos efeitos de eventos de força maior)
  106. Número ou marcador, página 13: 1. As partes obrigam-se a comunicar qualquer ocorrência qualificável como evento de força maior cujo efeito se prolongue ou se preveja durar por mais de quinze dias consecutivos e a indicar as obrigações cujo cumprimento esteja condicionado ou comprometido pela ocorrência de tal evento, bem como a indicar as medidas a tomar com vista a mitigar o seu impacto.
  107. Número ou marcador, página 13: 2. A ocorrência de evento de força maior exonera as partes da
  108. Texto do artigo, página 13: responsabilidade pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato, na medida em que o cumprimento pontual e atempado tenha sido afectado pelos efeitos da ocorrência desse evento.
  109. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  110. Texto do artigo, página 13: Partilha de benefícios
  111. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Benefícios financeiros
  112. Número ou marcador, página 13: Artigo 64
  113. Texto do artigo, página 13: (Participação de pessoas singulares)
  114. Número ou marcador, página 13: 1. A inclusão económica em cada empreendimento de PPP, PGD e CE por via da participação de 5% a 20% reservada para alienação, através do mercado bolsista, preferencialmente para pessoas singulares moçambicanas no capital social da contratada ou entidade implementadora ou no capital do consórcio, deve ser assegurada, privilegiando-se a oferta de acções do referido capital do empreendimento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e cujo valor nominal por acção deve ser de quantia acessível para sua aquisição pela maioria da população moçambicana com limitadas posses económicas.
  115. Número ou marcador, página 13: 2. A dimensão da participação reservada para alienação a pessoas singulares, até ao limite máximo de 20% do capital social do empreendimento ou do respectivo consórcio, a qual deve ser garantida pelo Estado ou outra entidade pública ou pela própria entidade implementadora ou nos termos em que eles acordarem e a ser explicitada no contrato, depende da capacidade real de compra dos seus destinatários, nos termos estabelecidos no número anterior e nos n.ºs3 a 5 seguintes.
  116. Número ou marcador, página 13: 3. A alienação da participação a que se referem os n.ºs 1 a 2 do presente artigo deve ocorrer de forma faseada e, o mais tardar, até ao quinto ano contado a partir da data do início da exploração do empreendimento, recorrendo-se aos serviços da rede bancária em todo o território moçambicano e garantindo-se a dispersão nacional da venda das acções da parte do capital social em alienação a favor da inclusão económica dos moçambicanos em cada empreendimento de PPP, PGD e CE.
  117. Número ou marcador, página 13: 4. O preço de referência para a venda, nos termos previstos nos
  118. Texto do artigo, página 13: n.ºs 1 a 3 deste artigo, das acções de capital de empreendimento ou consórcio não cotadas em Bolsa deve ser determinado por uma entidade independente seleccionada por via de concurso.
  119. Número ou marcador, página 13: 5. O disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do presente artigo aplica-se, igualmente, nos casos em que a participação reservada para alienação a favor da inclusão económica seja garantida pela entidade implementadora do empreendimento nos termos previstos na subalínea (ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
  120. Número ou marcador, página 13: Artigo 65
  121. Texto do artigo, página 13: (Participação de pessoas colectivas)
  122. Número ou marcador, página 13: 1. A oportunidade de participação de pessoas colectivas públicas ou privadas moçambicanas em empreendimentos de PPP, PGD e CE, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, pode ocorrer em qualquer das fases do empreendimento e nos termos em que as partes negociarem e acordarem.
  123. Número ou marcador, página 14: 2. Pela cedência dos direitos de exploração de recursos naturais, o Estado reserva-se ao direito de negociar uma participação gratuita, correspondente a pelo menos 5% do capital social, em qualquer fase do empreendimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
  124. Número ou marcador, página 14: Artigo 66
  125. Texto do artigo, página 14: (Efeito cambial)
  126. Texto do artigo, página 14: O empreendimento de PPP, PGD e CE deve contribuir para a geração do efeito cambial positivo para a Balança de Pagamentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, observando-se as disposições aplicáveis da legislação cambial.
  127. Número ou marcador, página 14: Artigo 67
  128. Texto do artigo, página 14: (Benefícios directos extraordinários)
  129. Número ou marcador, página 14: 1. O contrato do empreendimento de PPP, PGD e CE deve, de forma expressa, estabelecer o mecanismo de partilha dos benefícios directos extraordinários, nos termos da definição a estes dada pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 33 da mesma Lei, entre o Estado ou parceiro público e a contratada, por via de alguma ou da combinação das seguintes formas a acordar contratualmente:
  130. Número ou marcador, página 14: a) Constituição da reserva de estabilização económica do empreendimento;
  131. Número ou marcador, página 14: b) Repartição do valor do benefício extraordinário anual ocorrido, em proporções a acordar entre as partes;
  132. Número ou marcador, página 14: c) Realização de projectos de investimento nos termos e em proporções a acordar entre as partes;
  133. Número ou marcador, página 14: d) Realização de programas de responsabilidade social a acordar entre as partes e as comunidades beneficiárias;
  134. Número ou marcador, página 14: e) Qualquer das formas previstas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
  135. Número ou marcador, página 14: 2. Incluem-se nos benefícios directos extraordinários os benefícios ou quantias resultantes da venda ou alienação, ainda que ilegal, de acções do capital social, de títulos ou de licenças cujo valor em transacção tenha o seu substrato no direito de exploração de recursos naturais nacionais ou resultantes do empreendimento, independentemente de a sua realização, ocorrência ou percepção ocorrer no mercado nacional, regional ou internacional.
  136. Número ou marcador, página 14: 3. Os benefícios directos extraordinários abrangem ainda as mais-valias obtidas em preços de transferência de lucros nas transacções entre empresas filiadas, e em operações de refinanciamento e de compra e venda de dívidas relativas a empreendimento de PPP, PGD e CE, independentemente do mercado em que tais transacções e operações ocorram.
  137. Número ou marcador, página 14: 4. O mecanismo de partilha dos benefícios directos
  138. Texto do artigo, página 14: extraordinários, nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e no presente artigo, não afasta a obrigação da tributação, nos termos da legislação fiscal aplicável, sobre os rendimentos decorrentes dos referidos benefícios.
  139. Número ou marcador, página 14: Artigo 68
  140. Texto do artigo, página 14: (Pagamento de taxas)
  141. Número ou marcador, página 14: 1. O pagamento ao Estado, dos valores resultantes da taxa de adjudicação ou de bónus ou prémio de assinatura, bem como da taxa de concessão, relativas a contrato de empreendimento de PPP, PGD e CE, nos termos contratualmente acordados e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, processa-se nos termos
  142. Texto do artigo, página 14: expressamente previstos em legislação específica aplicável sobre a matéria ou, na ausência dessa legislação específica, nos termos expressamente determinados pela entidade responsável pela tutela financeira.
  143. Número ou marcador, página 14: 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a empreendimento contratado sob a modalidade de cessão de exploração, nomeadamente em relação ao pagamento da taxa de adjudicação ou do bónus ou prémio de assinatura bem como da taxa de cessão de exploração.
  144. Número ou marcador, página 14: 3. O disposto no n.º 4 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10
  145. Texto do artigo, página 14: de Agosto, é igualmente aplicável a empreendimento de PPP e de PGD contratado por via de concurso público.
  146. Número ou marcador, página 14: Artigo 69
  147. Texto do artigo, página 14: (Valor mínimo anual de benefícios financeiros para o Estado)
  148. Texto do artigo, página 14: O valor anual dos benefícios financeiros, previstos nos termos do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, atribuíveis ao Estado, incluindo os decorrentes da sua participação social em cada empreendimento de PPP, PGD e CE e a percepção do valor das imposições tributárias, não pode, em caso algum, ser inferior a 35% do total do lucro anual apurado para efeitos fiscais em cada exercício económico respectivo.
  149. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Benefícios Sócio-Económicos
  150. Número ou marcador, página 14: Artigo 70
  151. Texto do artigo, página 14: (Benefícios Sócio-Económicos)
  152. Número ou marcador, página 14: 1. Adicionalmente aos benefícios sócio-económicos previstos no artigo 34 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, o contrato do empreendimento de PPP, PGD e CE deve conter cláusulas específicas relativas à preservação do meio-ambiente, incluindo a reposição dos solos e da vegetação e panorama paisagístico que tenham sido removidos ou afectados no processo da implementação e exploração do empreendimento, na área de localização deste.
  153. Número ou marcador, página 14: 2. Complementarmente aos entendimentos alcançados entre
  154. Texto do artigo, página 14: as partes contratantes ou entre estas e o Estado, os programas de reassentamento e de responsabilidade, desenvolvimento e sustentabilidade sociais, junto das comunidades locais, devem também ser objecto de entendimento e acordo com as populações afectadas, beneficiárias ou destinatários desses programas, após o que deverão ser aprovados pela entidade competente do Governo.
  155. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  156. Texto do artigo, página 14: Irregularidades e tratamento administrativo
  157. Número ou marcador, página 14: Artigo 71
  158. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  159. Número ou marcador, página 14: 1. Compete, de modo particular, à Autoridade Reguladora e às entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira, bem como à Comissão referida no artigo 32 deste Regulamento proceder à verificação permanente da inexistência ou ocorrência de qualquer das irregularidades previstas nos termos do artigo 35 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, bem como da salvaguarda do interesse público.
  160. Número ou marcador, página 14: 2. O disposto no número anterior não afasta o direito de
  161. Texto do artigo, página 14: outras entidades, incluindo as organizações ou personalidades da sociedade civil, poderem comunicar ou encaminhar às entidades competentes situações susceptíveis de se traduzir ou encobrir a ocorrência de qualquer das irregularidades que se enquadrem nos termos do artigo 35 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
  162. Número ou marcador, página 15: Artigo 72
  163. Texto do artigo, página 15: (Tratamento das irregularidades)
  164. Número ou marcador, página 15: 1. Comprovada a ocorrência de alguma irregularidade, compete à Autoridade Reguladora ou à entidade responsável pela tutela sectorial ou financeira, aplicar no prazo de 30 dias contados desde a data da comprovação da ocorrência dessa irregularidade, o tratamento administrativo que a ela couber nos termos previstos no artigo 36 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
  165. Número ou marcador, página 15: 2. O disposto no número anterior não afasta o direito de outras
  166. Texto do artigo, página 15: entidades poderem, no uso das suas competências, instaurar o procedimento de responsabilização civil ou criminal relativo à ocorrência de qualquer das irregularidades que se enquadrem nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
  167. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
  168. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  169. Número ou marcador, página 15: Artigo 73
  170. Texto do artigo, página 15: (Empreendimentos Outorgados)
  171. Número ou marcador, página 15: 1. A renegociação de determinadas cláusulas contratuais de empreendimentos de PPP, PGD e CE já outorgados até à data da entrada em vigor da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, visando a garantia da partilha, com equidade, dos benefícios esperados e a assumpção dos riscos nos termos dessa mesma Lei, deve ser precedida de uma análise e avaliação que comprove o efeito material de tais cláusulas para cada parte contratante, com base no modelo económico-financeiro e seus pressupostos de base e tendo em conta a salvaguarda do equilíbrio económico-financeiro equitativo contratualmente acordado.
  172. Número ou marcador, página 15: 2. A avaliação do efeito material para cada parte contratante decorrentes da análise das cláusulas contratuais relevantes para sua renegociação, na base do modelo económico-financeiro e respectivos pressupostos de base, deve ser complementada pela verificação ou adequação de medidas que assegurem a prevenção e mitigação de riscos e a partilha, com equidade, dos benefícios esperados inerentes ao empreendimento.
  173. Número ou marcador, página 15: 3. O resultado da análise e avaliação das cláusulas contratuais relevantes para sua renegociação deve traduzir-se na demonstração da quantificação valoral e gráfica do efeito material de cada cláusula contratual susceptível de renegociação.
  174. Número ou marcador, página 15: 4. A adequação do contrato de empreendimento de PPP, PGD e CE objecto de eventual renovação deve igualmente ser sustentada pelo resultado da análise e avaliação das cláusulas relevantes para sua adequação, traduzida na quantificação valoral e gráfica do efeito material de cada cláusula susceptível de adequação.
  175. Número ou marcador, página 15: 5. Consideram-se de efeito material relevante para justificar
  176. Texto do artigo, página 15: a renegociação do contrato, aquelas cláusulas contratuais cujo resultado global de demonstração de valores represente um prejuízo ou perdas de receita, para o Estado, de quantia total igual ou superior a vinte e cinco milhões de meticais por ano, tendo por base a aplicação das disposições relevantes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento.
  177. Número ou marcador, página 15: Artigo 74
  178. Texto do artigo, página 15: (Legislação prevalecente)
  179. Número ou marcador, página 15: 1. Sempre que a regulamentação da legislação sectorial ou outra específica não trate explicitamente as formas tanto de contratação como de partilha, com equidade, dos benefícios esperados de cada empreendimento bem como da fiscalização, monitoria e prestação de informação necessária e relevante para o controlo de cada empreendimento de PPP, PGD e CE, prevalece a aplicação das disposições do presente Regulamento.
  180. Número ou marcador, página 15: 2. Prevalece ainda, a aplicação das disposições deste Regulamento, relativamente ao tratamento de matérias sobre a assumpção, prevenção e mitigação de riscos inerentes a empreendimentos de PPP.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.