I SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 27/2012
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 I SÉRIE — Número 27
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 16/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria dos emprendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 129/2012:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Maria Isabel Andrade dos Santos de Oliveira.
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2012
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o processo de contratação, implementação e monitoria dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no uso das competências atribuídas pelo artigo 40 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio de
- Texto do artigo, página 1: 2012 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designadas por PPP, Projectos de Grande Dimensão, abreviadamente designados por PGD, e Concessões Empresariais, abreviadamente designadas por CE, regidos pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Enquadramento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos de aplicação das definições constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2, e exceptuando o disposto no n.º 2 do artigo 30, ambos da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ainda que se verifiquem elementos essenciais coincidentes que caracterizam as PPP, os PGD e as CE e sem prejuízo do gozo de benefícios fiscais previstos em legislação específica para cada tipo de empreendimento:
- Número ou marcador, página 1: a) O enquadramento de um empreendimento como PPP, em área de domínio público, excluindo as áreas de recursos minerais e petrolíferos, afasta o seu tratamento como CE;
- Número ou marcador, página 1: b) O enquadramento de um empreendimento como CE, em área de recursos minerais e petrolíferos, bem como em área que não seja de domínio público, afasta o seu tratamento como PPP.
- Número ou marcador, página 1: 2. O empreendimento de PPP ou de CE pode elevar-se a
- Texto do artigo, página 1: empreendimento de PGD, quando o valor do investimento exceda 12 500 000 000,00 MT (doze mil e quinhentos milhões de meticais) reportado a 1 de Janeiro de 2009.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os empreendimentos de PPP, PGD e CE levados a cabo no País, sob a iniciativa ou sob a decisão e controlo quer de entidades governamentais de níveis central, provincial e distrital quer das Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 1: 2. Estão abrangidos no número anterior os empreendimentos de
- Texto do artigo, página 1: iniciativa do sector privado levados a cabo nos termos previstos no n.° 5 do artigo 13 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e n.° 2 do artigo 14 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a contratação de empreitada de obras públicas, de fornecimento de bens, de prestação de serviços, de locação e contratação de serviços de consultoria, realizada pelos órgãos e instituições do Estado, Autarquias e empresas do Estado e bem assim as PPP de natureza altruísta, social, humanitária, cultural, desportiva ou outra similar, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do previsto no artigo 40 da Lei n.° 15/2011,
- Texto do artigo, página 2: de 10 de Agosto, os procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de PPP e CE de pequena dimensão, cujo investimento seja de valor inferior ao mínimo definido por lei para efeitos de fiscalização prévia obrigatória pelo órgão competente para esse efeito, constam de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 2: Os princípios orientadores previstos no artigo 4 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, devem nortear todo o processo de elaboração dos estudos de viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira, bem como de análise e avaliação da proposta de cada projecto de empreendimento e bem assim a negociação da respectiva proposta de contrato.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Quadro Institucional, Fases do Processo e Tramitação
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Quadro Institucional
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela sectorial)
- Número ou marcador, página 2: 1. A entidade responsável pela tutela sectorial, no exercício
- Texto do artigo, página 2: das suas funções e competências, deve, nos termos do presente Regulamento e da legislação sectorial aplicável, garantir, relativamente a cada tipo de empreendimento:
- Número ou marcador, página 2: a) O seu enquadramento na política económica nacional, na política e estratégia sectorial e nos programas do Governo de médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 2: b) A prossecução dos seus fins, em conformidade com as opções económicas e financeiras decididas pela entidade responsável pela tutela financeira; c)A observância, em articulação com a entidade responsável pela tutela financeira, dos princípios orientadores previstos no artigo 4 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, em particular no processo de análise, avaliação, acompanhamento e monitoria do empreendimento;
- Número ou marcador, página 2: d) A identificação e concepção de cada empreendimento e a elaboração do respectivo estudo de viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira, incluindo a análise e monitoria da partilha dos benefícios e da assumpção de riscos, bem como da prevenção destes, nos termos previstos neste Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: e) A realização dos actos previstos para cada fase do processo do empreendimento em conformidade com as disposições deste Regulamento; f)A entrega, pela entidade contratada, das garantias a prestar nos termos previstos no artigo 19 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 33 deste Regulamento, bem como a sua guarda e actualização junto da entidade responsável pela tutela financeira;
- Número ou marcador, página 2: g) O accionamento de garantias prestadas, assim que ocorram as circunstâncias determinantes de tal procedimento, nos termos contratualmente previstos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A entidade responsável pela tutela sectorial deve também assegurar a tomada de providências para garantir:
- Número ou marcador, página 2: a) A transferência de conhecimentos e do domínio da tecnologia e do saber fazer para trabalhadores moçambicanos;
- Número ou marcador, página 2: b) A criação e manutenção de postos de trabalho para cidadãos nacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) O estabelecimento de parcerias empresariais entre cada empreendimento e as micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 2: d) A implementação de acções e projectos de responsabilidade, de desenvolvimento e de sustentabilidade sociais junto das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A entidade responsável pela tutela sectorial, com base na
- Texto do artigo, página 2: informação recolhida junto dos empreendimentos de PPP, PGD e CE, via Autoridade Reguladora, deve ainda garantir:
- Número ou marcador, página 2: a) A análise e monitoria, durante a vida do empreendimento, da partilha dos benefícios e da assumpção de riscos, bem como da prevenção da ocorrência de riscos em particular para o Estado, para a economia nacional e para a sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: b) A monitoria e avaliação atempada dos resultados esperados de cada empreendimento;
- Número ou marcador, página 2: c) O gozo de garantias ou incentivos nos termos em que tiverem sido concedidos à luz da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e outra legislação aplicável, pela entidade competente; d)A facilitação da recolha e análise regulares da informação económico-financeira de cada empreendimento;
- Número ou marcador, página 2: e) A elaboração periódica de relatórios globalizados sobre o desempenho dos empreendimentos em áreas sob sua tutela.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela financeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. A entidade responsável pela tutela financeira, no exercício das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, garantir:
- Número ou marcador, página 2: a) O enquadramento de cada empreendimento na política económica e nas estratégias e planos globais de desenvolvimento e crescimento da economia nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) A verificação da observância, no processo da análise económico-financeira e da avaliação de benefícios e riscos em cada empreendimento, dos princípios orientadores previstos no artigo 4 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto;
- Número ou marcador, página 2: c) A apreciação e tomada de decisão sobre as opções económicas e financeiras relativas a cada empreendimento, em particular as que tenham ou possam surtir efeitos na partilha de benefícios e na prevenção e assumpção de riscos;
- Número ou marcador, página 2: d) A análise, certificação e monitoria da partilha dos benefícios e da prevenção e assumpção de riscos, quer no modelo económico-financeiro quer nos instrumentos jurídicos de contratação de cada empreendimento;
- Número ou marcador, página 2: e) A orientação e tomada de providências, em estreita articulação com a tutela sectorial, para a viabilização económico-financeira de empreendimentos que, pela sua natureza e relevância sócio-económica e interesse estratégico nacional, justifiquem tal intervenção por parte do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) A inscrição de recursos, no Orçamento do Estado, quando indispensáveis para a viabilização económico- -financeira de algum empreendimento, nos termos previstos no artigo 20 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto;
- Número ou marcador, página 3: g) A avaliação do contributo efectivo, para a economia nacional, o erário público e a sociedade moçambicana, esperado de cada empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: h) O acompanhamento, monitoria e avaliação de cada empreendimento para garantir a obtenção dos resultados positivos esperados;
- Número ou marcador, página 3: i) A participação moçambicana de pessoas singulares moçambicanas em cada empreendimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 64 deste Regulamento, em articulação com a entidade responsável pela tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: j) O desenvolvimento do mercado de capitais e a promoção de uma maior inclusão económica de moçambicanos em cada empreendimento, em aplicação e complemento do disposto na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: k) A necessária articulação intersectorial, com vista a alcançar-se uma maior harmonização sobre cada proposta de empreendimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A entidade responsável pela tutela financeira, com base na informação recolhida junto dos empreendimentos de PPP, PGD e CE, via Autoridade Reguladora, deve ainda assegurar:
- Número ou marcador, página 3: a) A avaliação regular do desempenho económico-financeiro de todos os empreendimentos de PPP, PGD e CE, e o arrolamento destes, em anexo próprio, para a proposta do Orçamento do Estado e para o seu reporte na Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) O registo e gestão das garantias prestadas pelo Estado a empreendimentos de PPP;
- Número ou marcador, página 3: c) O registo, guarda e actualização, em termos reais, das garantias prestadas pelas contratadas;
- Número ou marcador, página 3: d) A análise regular da informação económico-financeira de cada empreendimento e sua globalização;
- Número ou marcador, página 3: e) A elaboração do modelo macro-fiscal de globalização da informação fiscal e do contributo económicofinanceiro de cada empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: f) A globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de PPP, PDG e CE, em matérias de responsabilidade da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 3: 3. As funções técnicas da tutela financeira referidas no presente
- Texto do artigo, página 3: artigo são exercidas por uma unidade orgânica integrada no Ministério das Finanças e subordinada ao respectivo Ministro, a quem compete estabelecer e definir os meios necessários para assegurar o exercício efectivo de tais funções.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Autoridade Reguladora)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Autoridade Reguladora da área de actividade de cada empreendimento, sem prejuízo do exercício das funções e competências das entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira, realizar:
- Número ou marcador, página 3: a) A fiscalização, acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e da conformidade legal, contratual e técnica das operações de implementação, gestão, exploração, produção, manutenção e devolução de cada empreendimento em área sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: b) A monitoria da prossecução e do alcance dos objectivos, resultados, indicadores e níveis de desempenho e dos padrões e especificações contratualmente acordados bem com da observância da lei;
- Número ou marcador, página 3: c) A elaboração de relatórios de desempenho de cada empreendimento, com base no modelo de referência aprovado pela entidade responsável pela tutela financeira, ouvida a entidade responsável pela tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete, em geral, à autoridade reguladora garantir o controlo regular e sistemático do cumprimento, por todas as partes contratantes, das obrigações por elas contratualmente assumidas e da observância da legislação, regras, padrões, níveis e especificações dos investimentos, da produção e/ou de prestação dos serviços e da sua comercialização, bem como dos níveis de desempenho e da observância das boas práticas nacionais, regionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Na ausência da Autoridade Reguladora, cabe à entidade
- Texto do artigo, página 3: responsável pela tutela sectorial exercer as funções e competências previstas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Entidade Implementadora)
- Número ou marcador, página 3: 1. A entidade implementadora é responsável pelo financiamento e realização integral dos investimentos requeridos nos empreendimentos de PPP, PGD e CE, nos termos contratualmente acordados e observando o disposto no artigo 7 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe ainda à entidade implementadora a responsabilidade
- Texto do artigo, página 3: de garantir e levar a cabo os processos de exploração e de gestão da actividade e manutenção do respectivo empreendimento e bem assim a sua devolução à entidade contratante em óptimas condições de operacionalidade, funcionamento e conservação no término do contrato.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Fases do Processo dos Empreendimentos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Fases do processo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O processo completo do empreendimento compreende, em regra, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 3: a) Concepção;
- Número ou marcador, página 3: b) Definição dos princípios básicos orientadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaboração dos estudos de viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira;
- Número ou marcador, página 3: d) Promoção da iniciativa do empreendimento e lançamento do respectivo concurso;
- Número ou marcador, página 3: e) Análise e avaliação das propostas dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Adjudicação;
- Número ou marcador, página 3: g) Negociação;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovação do empreendimento e do respectivo projecto de investimento;
- Número ou marcador, página 3: i) Celebração do contrato
- Número ou marcador, página 3: j) Passagem do empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: k) Implementação;
- Número ou marcador, página 3: l) Gestão, exploração e manutenção;
- Número ou marcador, página 3: m) Monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 3: n) Devolução.
- Número ou marcador, página 3: 2. A entidade responsável pela tutela sectorial pode dispensar
- Texto do artigo, página 3: a observância das fases previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, quando a proposta do projecto do empreendimento contenha toda a informação exigível nos termos das referidas alíneas e em condições tais que permitam a análise e avaliação, nos termos previstos nos artigos 19 e 32 do presente Regulamento, da proposta desse empreendimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Verificando-se o disposto no número anterior, um exemplar completo, em formatos electrónico e físico, da proposta do projecto de investimento do empreendimento deve ser entregue à entidade responsável pela tutela sectorial e outro à entidade responsável pela tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Concepção)
- Texto do artigo, página 4: A concepção compreende o desenvolvimento da ideia e a elaboração dos esboços do anteprojecto da iniciativa do empreendimento pela entidade promotora, pública ou privada, garantindo-se a observância dos princípios orientadores definidos no artigo 4 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Elaboração do estudo de viabilidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. A elaboração do estudo de viabilidade de cada empreendimento abrange a articulação e a compilação de estudos relevantes e demonstrativos da viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira e respectivas análises de sensibilidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. O estudo de viabilidade económico-financeira é elaborado
- Texto do artigo, página 4: tendo por base o modelo económico-financeiro de referência, aprovado pela entidade responsável pela tutela financeira, ouvida a entidade responsável pela tutela sectorial, o qual deve, entre outros elementos, conter:
- Número ou marcador, página 4: a) os pressupostos de base assumidos na elaboração do estudo, tais como a previsão do nível de investimentos corpóreo e incorpóreo, capacidade a instalar e níveis da sua utilização, capitais próprios e empréstimos, preços de compra e de venda, taxas de juros, inflação, volume de produção, taxas de amortização do imobilizado e os riscos previsíveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Os valores por tipo de receitas esperadas e o respectivo total;
- Número ou marcador, página 4: c) Os valores por tipo de custos de investimentos, operacionais, administrativos, de transporte e seguros, financeiros e de amortizações dos empréstimos e do imobilizado e o respectivo total;
- Número ou marcador, página 4: d) Os valores de eventuais incentivos fiscais ou financeiros concedíveis nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) A demonstração do fluxo de caixa e os indicadores de gestão da tesouraria;
- Número ou marcador, página 4: f) A demonstração dos resultados operacionais esperados, antes e após as amortizações de empréstimos e do imobilizado e antes e após os impostos sobre a produção e os impostos directos, incluindo os cobrados via retenção na fonte, os impostos indirectos e taxas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: g) Os indicadores ou rácios de gestão de tesouraria e de solvabilidade do empreendimento;
- Número ou marcador, página 4: h) Os indicadores ou rácios de rentabilidade dos capitais próprios e outros recursos de activos aplicados no empreendimento, o ponto critico de vendas, a taxa interna de retorno, a taxa efectiva de impostos e taxas a pagar, bem como o período de recuperação dos investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 4: i) O valor actual líquido total e a sua repartição para os investidores, sócios e accionistas, os financiadores, o Estado, as comunidades locais e outros eventuais parceiros beneficiários ou destinatários de parte dos resultados do empreendimento;
- Número ou marcador, página 4: j) A demonstração da partilha equitativa dos benefícios financeiros e económicos esperados, quer directos quer indirectos, entre as partes contratantes, os
- Texto do artigo, página 4: investidores, sócios e accionistas, os financiadores, o Estado, a economia nacional, as comunidades locais e a sociedade moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: 3. Um exemplar completo, em formatos electrónico e físico, do estudo de viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira elaborado para cada empreendimento nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo deve ser entregue à entidade responsável pela tutela sectorial e outro à entidade responsável pela tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os custos com a realização do estudo de viabilidade são suportados pela entidade promotora, pública ou privada, da iniciativa do empreendimento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo12
- Texto do artigo, página 4: (Promoção da iniciativa do empreendimento e lançamento do concurso)
- Número ou marcador, página 4: 1. A promoção da iniciativa do empreendimento compreende a realização das acções de divulgação, publicitação e promoção da proposta do empreendimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O lançamento do concurso público, para licitação e selecção de investidores interessados na realização, gestão e exploração do empreendimento, processa-se com base na proposta fundamentada pela informação e documentação compiladas nas fases de concepção e elaboração do estudo de viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira do empreendimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Atendendo às especificidades de cada empreendimento, os documentos do concurso devem fixar o prazo para apresentação das propostas pelos interessados, cuja contagem deve ser a partir da data da publicação do anúncio do concurso ou da data em que se colocar à disposição dos interessados os respectivos documentos, prevalecendo entre as duas datas a que ocorrer mais tarde.
- Número ou marcador, página 4: 4. As propostas apresentadas devem incluir as garantias
- Texto do artigo, página 4: financeiras de compromisso de boa-fé e seriedade da sua participação no concurso, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 33 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Contratação pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. A contratação pública do empreendimento decorre sob a orientação da entidade responsável pela tutela sectorial e compreende as fases de lançamento do concurso, análise e avaliação das propostas dos concorrentes, adjudicação, negociação, aprovação e celebração do contrato relativo a cada empreendimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Atendendo ao interesse público e reunidos os requisitos legalmente previstos, a contratação do empreendimento pode ser efectuada por via de concurso público, de concurso com prévia qualificação ou do concurso em duas etapas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A contratação pode, ainda, ser efectuada por via de ajuste directo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em qualquer das modalidades de contratação, a análise e avaliação bem como a negociação das propostas dos concorrentes é efectuada, nos termos do artigo 19 do presente Regulamento, por um júri nomeado pela entidade responsável pela tutela sectorial, que deve integrar representantes da entidade responsável pela tutela financeira, dos Ministérios para a Coordenação da Acção Ambiental e do Trabalho, bem como do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 5. O resultado da análise e da avaliação e da negociação das
- Texto do artigo, página 4: propostas dos concorrentes, efectuadas nos termos dos números anteriores, serve de base para a análise e avaliação a levar a cabo pela Comissão referida no artigo 32 do presente Regulamento, com vista à autorização da realização do projecto de investimento do respectivo empreendimento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Concurso público)
- Número ou marcador, página 5: 1. O concurso público do empreendimento compreende as seguintes etapas:
- Número ou marcador, página 5: a) A preparação do concurso, cuja documentação deve basear-se nas informações do estudo de viabilidade da iniciativa do empreendimento ou, no caso de concurso em duas etapas, do estudo prévio a servir de base para o lançamento da primeira etapa desse concurso;
- Número ou marcador, página 5: b) O lançamento e publicação do concurso;
- Número ou marcador, página 5: c) A apresentação das propostas, técnica e financeira, de participação no concurso;
- Número ou marcador, página 5: d) A abertura, análise e avaliação das propostas técnica e financeira recebidas e apuramento das propostas elegíveis para a sua análise e avaliação, nos termos das regras do concurso;
- Número ou marcador, página 5: e) A classificação das propostas técnicas, primeiro, e, em segundo lugar, das propostas financeiras, daí resultando o apuramento dos concorrentes vencedores em 1º, 2º e 3º lugares, observando-se as regras do concurso;
- Número ou marcador, página 5: f) A adjudicação do concurso ao concorrente vencedor em 1º lugar e o exercício, pelos concorrentes interessados, do direito de reclamação sobre eventual irregularidade cometida no processo de avaliação, classificação e apuramento do concorrente vencedor, nos termos das regras do concurso;
- Número ou marcador, página 5: g) A negociação do contrato relativo ao empreendimento, rubricando as partes o texto da minuta do contrato acordado;
- Número ou marcador, página 5: h) A celebração do contrato acordado, junto do Cartório Notarial Privativo da entidade responsável pela tutela financeira, após a avaliação e autorização do projecto de investimento do empreendimento nos termos adiante previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Verificando-se a apresentação de proposta de empreendimento de iniciativa privada que não conste de um plano de investimento público e que seja favoravelmente acolhida pela entidade responsável pela tutela sectorial, realizar-se-á a respectiva licitação pública, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 13 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 5: 3. A licitação pública a que alude o número anterior destina-se a aferir e a adequar os termos da proposta técnica e financeira do empreendimento, a sua qualidade, preço e demais condições propostas para a sua contratação, gozando o proponente da iniciativa do empreendimento da margem de preferência de 15% na avaliação das propostas dos concorrentes para a adjudicação da contratação, em resultado dessa licitação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Na realização do concurso público são, supletivamente,
- Texto do artigo, página 5: aplicáveis as disposições previstas na legislação sobre contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Concurso com prévia qualificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A modalidade de concurso com prévia qualificação é adoptada sempre que a competitividade por meio de concurso público possa ser restringida em face da complexidade dos requisitos de qualificação ou da onerosidade da elaboração das propostas de participação no concurso.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade contratante deve proceder a uma pré-qualificação dos concorrentes que tenham respondido ao pedido de manifestação de interesse.
- Número ou marcador, página 5: 3. Apenas os concorrentes pré-qualificados podem apresentar as propostas técnica e financeira, para sua candidatura à contratação pública do empreendimento.
- Número ou marcador, página 5: 4. A contratação pública para o empreendimento através
- Texto do artigo, página 5: do concurso com prévia qualificação compreende as fases previstas no artigo 9 deste Regulamento, com a devida adaptação relativamente ao lançamento do concurso final, que é restrito aos candidatos seleccionados no concurso de pré-qualificação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Concurso em duas etapas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O concurso em duas etapas é usado em empreendimento em que a complexidade técnica subjacente ou a necessidade de uma melhor fundamentação ou clarificação técnica da iniciativa do empreendimento não permita ao ente público definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público ou a forma mais adequada para a satisfação deste.
- Número ou marcador, página 5: 2. O concurso em duas etapas compreende uma fase preliminar de apresentação de propostas técnicas iniciais pelos candidatos interessados e elegíveis e uma segunda fase de apresentação da proposta técnica definitiva e a respectiva proposta financeira pelos candidatos seleccionados na primeira etapa.
- Número ou marcador, página 5: 3. O processo do empreendimento contratado através
- Texto do artigo, página 5: do concurso em duas etapas compreende as fases previstas no artigo 9 deste Regulamento, com a devida adaptação relativamente ao lançamento do concurso final, com base na proposta técnica seleccionada e ajustada à luz dos resultados de avaliação do concurso da primeira etapa, com vista à apresentação de propostas técnicas e financeiras finais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Ajuste directo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Pode-se recorrer ao ajuste directo, como medida de último recurso para contratação, em situações ponderosas e devidamente fundamentadas pela entidade pública contratante, e mediante a obtenção da autorização prévia e expressa do órgão competente para a contratação do empreendimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ajuste directo é igualmente aplicável nos casos em que o concurso anteriormente lançado pela entidade contratante tenha ficado deserto por ausência de concorrentes ou nas situações em que o vencedor do concurso tenha desistido e devendo a contratação ocorrer em termos não menos favoráveis do que os publicados no respectivo concurso saído deserto ou no concurso publicitado em que se tenha verificado a desistência do concorrente vencedor.
- Número ou marcador, página 5: 3. O processo do empreendimento contratado através do
- Texto do artigo, página 5: ajuste directo, compreende as fases previstas no artigo 9 deste Regulamento, com a devida adaptação relativamente ao não lançamento do concurso mas mediante a estrita observância do disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Anulação do processo de contratação pública)
- Texto do artigo, página 5: O processo de contratação do parceiro privado pode ser invalidado ou anulado, observando-se os procedimentos previstos nos artigos 71 e 72 do presente Regulamento, sempre que, da apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas e das negociações levadas a cabo não correspondam aos fins do interesse público subjacentes à constituição da parceria público-privada em vista, nos termos da documentação do respectivo concurso e da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Análise e avaliação das propostas)
- Número ou marcador, página 6: 1. A análise e avaliação das propostas integram a apreciação e subsequente pontuação, pelo júri nomeado pela entidade responsável pela tutela sectorial observando o disposto no n.º 4 do artigo 13 deste Regulamento, sobre as propostas técnicas apresentadas, com vista ao apuramento dos concorrentes elegíveis à abertura das respectivas propostas financeiras para selecção do concorrente vencedor.
- Número ou marcador, página 6: 2. A análise e avaliação abrangem também a abertura e a apreciação das propostas financeiras dos concorrentes seleccionados na avaliação das propostas técnicas e o apuramento da ordem de classificação dos concorrentes apurados com base na conjugação dos seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 6: a) Dimensão do investimento a realizar;
- Número ou marcador, página 6: b) Níveis de produção ou de prestação de serviços em vista;
- Número ou marcador, página 6: c) Avaliação do nível e impacto dos benefícios financeiros previstos no artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliação do nível e do impacto dos benefícios sócio-económicos, nos termos do artigo 34 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 6: 3. A avaliação da viabilidade económico-financeira e da partilha, com equidade, dos benefícios bem como da assumpção dos riscos é efectuada tendo por base o modelo económico-financeiro de referência aprovado pela entidade responsável pela tutela financeira, ouvida a entidade responsável pela tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 6: 4. A análise e avaliação das propostas recebidas têm lugar no
- Texto do artigo, página 6: prazo de trinta dias, contados a partir do dia útil seguinte à data final da sua recepção pela entidade contratante.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Adjudicação)
- Texto do artigo, página 6: A adjudicação consiste na indicação e comunicação do concorrente vencedor a todos os concorrentes para a contratação do empreendimento, concedendo-se o direito à apresentação de eventual reclamação, no prazo máximo de trinta dias, sobre a avaliação das propostas e o apuramento do concorrente vencedor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Negociação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A negociação consiste na discussão, alcance e estabelecimento de entendimentos, entre o júri e o concorrente vencedor, sobre a proposta do contrato e eventuais contratos complementares, que constituirão os instrumentos jurídico-legais vinculativos entre as partes contratantes no empreendimento e cujos termos não devem, em caso algum, ser menos favoráveis para o Estado, para a economia nacional e para a sociedade moçambicana do que aqueles que determinaram a selecção do concorrente vencedor.
- Número ou marcador, página 6: 2. A negociação inclui ainda a realização das diligências de verificação e avaliação da situação e conformidade do património e demais bens, negócios e direitos (due dilligence), que serão, nos termos do artigo 24 deste Regulamento, objecto de passagem para a entidade contratada.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos da verificação e avaliação a que alude o número
- Texto do artigo, página 6: anterior, as respectivas diligências podem ser feitas, nos termos acordados entre os parceiros público e privado, por um perito ou consultor independente.
- Número ou marcador, página 6: 4. O resultado da verificação e avaliação efectuadas nos termos do número anterior deve ser submetido à apreciação do júri, para efeitos de formulação da recomendação da decisão a tomar pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 6: 5. A negociação da proposta do contrato deve ser concluída
- Texto do artigo, página 6: no prazo de noventa dias contados a partir da data da finalização da análise e avaliação das propostas dos concorrentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 6: A aprovação da realização do empreendimento, bem como do respectivo contrato, tem em devida conta a análise, conclusões e recomendações constantes do relatório elaborado pelo júri e é decidida pelo órgão competente, nos termos da legislação sobre a realização de investimentos no País.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Celebração do contrato)
- Número ou marcador, página 6: 1. A celebração do contrato realiza-se por escritura pública, junto do Cartório Privativo da entidade responsável pela tutela financeira, mediante a apresentação da garantia financeira da implementação do empreendimento, nos termos previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 33 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. A celebração do contrato é outorgada pela entidade
- Texto do artigo, página 6: responsável pela tutela sectorial e deve ser concluída no prazo de trinta dias contados a partir da data de finalização da negociação desse contrato.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Passagem do empreendimento à entidade contratada)
- Número ou marcador, página 6: 1. A passagem do empreendimento é o acto pelo qual, após a obtenção do visto de fiscalização prévia junto da entidade competente e a publicação dos termos principais do contrato no Boletim da República, a entidade contratante efectua a transferência desse empreendimento para a contratada, incluindo os locais, terrenos, bens patrimoniais e demais bens e materiais necessários para a implementação e exploração do empreendimento, nos termos acordados no contrato.
- Número ou marcador, página 6: 2. A passagem do empreendimento e respectivos bens, direitos
- Texto do artigo, página 6: e obrigações, à entidade contratada pela entidade contratante, efectua-se mediante a assinatura do respectivo Termo de Passagem.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Implementação)
- Texto do artigo, página 6: A implementação do empreendimento compreende a tomada de todas as diligências e a realização dos investimentos de criação ou reabilitação de infraestruturas e de condições técnicas, tecnológicas e materiais necessárias para a concretização, gestão, exploração e manutenção do empreendimento, nos termos do respectivo contrato, aprovado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Gestão, exploração e manutenção)
- Texto do artigo, página 6: A gestão, exploração e manutenção do empreendimento compreende todas as operações do período de funcionamento do empreendimento, em que a gestão operacional e a exploração da actividade, bem como a conservação e manutenção corrente e periódica ocorrem, de forma concomitante e complementar e em conformidade com o respectivo contrato outorgado e a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Monitoria e avaliação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A monitoria e avaliação do empreendimento reportam-se ao processo de verificação, controlo e medição do desempenho operacional e económico-financeiro, de acordo com as cláusulas e indicadores relevantes previstos no contrato e o grau de alcance dos resultados programados, bem como dos benefícios financeiros e sócio-económicos esperados, previstos nos artigos 33 e 34 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete, em particular, à Autoridade Reguladora garantir a
- Texto do artigo, página 7: observância do disposto no número anterior, emitir os relatórios de desempenho dos empreendimentos numa periodicidade semestral e submeter tais relatórios às entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Devolução)
- Número ou marcador, página 7: 1. A devolução compreende os actos materializadores do reconhecimento pelas partes contratantes dos factos determinantes da extinção do contrato e da devolução, pela parte contratada à entidade contratante, do empreendimento e do respectivo património e demais bens e direitos do Estado que constituíram o objecto da contratação efectuada.
- Número ou marcador, página 7: 2. O processo da devolução integra ainda os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 7: a) A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte contratante;
- Número ou marcador, página 7: b) A realização das diligências de verificação da situação e conformidade do património e demais bens do domínio público móveis e imóveis afectos ao serviço público e os respectivos negócios e direitos, objecto de devolução (due dilligence), incluindo a determinação dos investimentos realizados mediante prévio acordo entre as partes contratantes, que não tenham ainda sido amortizados;
- Número ou marcador, página 7: c) A avaliação das condições técnicas e da qualidade do património e demais bens a devolver, bem como do valor dos investimentos realizados mediante prévio acordo ainda não amortizados e a reembolsar pela entidade contratante à contratada;
- Número ou marcador, página 7: d) O destino a dar à reserva de estabilização económica do empreendimento, quando tenha sido constituída nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 67 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. A entidade contratante deve reembolsar ou acordar as condições de reembolso dos investimentos previamente acordados e realizados mas ainda não amortizados.
- Número ou marcador, página 7: 4. O plano de devolução do empreendimento, contemplando os actos preparatórios essenciais para garantir a continuidade e sustentabilidade da sua gestão e funcionamento após a devolução, deve ser aprovado e iniciar-se a sua implementação, pelo menos três anos antes da data do término do contrato.
- Número ou marcador, página 7: 5. Compete, em particular, à Autoridade Reguladora garantir a observância do disposto neste artigo, emitir o relatório de devolução do empreendimento e submete-lo às entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 7: 6. A devolução do empreendimento e respectivos bens, direitos
- Texto do artigo, página 7: e obrigações, pela entidade contratada à entidade contratante, é efectuada mediante a assinatura do respectivo Termo de Devolução.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Processo de empreendimentos de PGD)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os empreendimentos de PGD são de livre iniciativa privada, mediante a observância da legislação do sector em que o empreendimento se insira e da legislação sobre investimentos e concessão de incentivos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e no artigo 74 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. A entidade responsável pela tutela sectorial pode
- Texto do artigo, página 7: dispensar a realização do concurso público para contratação de empreendimento de PGD em área que não seja de domínio público e cujo desenvolvimento e actividade não envolvam a extracção e exploração de recursos naturais nacionais, sem detrimento do disposto no n.º 2 do artigo 9 deste Regulamento
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Processo de empreendimentos de CE)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os empreendimentos de CE observam as regras e modalidades fixadas na legislação do sector em que se enquadre o empreendimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 74 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. A entidade responsável pela tutela sectorial pode dispensar a realização do concurso público para contratação de empreendimento de CE em área que não seja de domínio público e cujo desenvolvimento e actividade não envolvam a extracção e exploração de recursos naturais nacionais, sem detrimento do disposto no n.º 2 do artigo 9 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Tramitação de Propostas de Projectos de Investimentos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Apresentação das propostas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As propostas de projectos de investimentos em empreendimentos de PPP, PGD ou CE devem ser submetidas ao Centro de Promoção de Investimentos pela entidade responsável pela tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 7: 2. Tratando-se de empreendimentos cuja implementação ocorra em Zona Franca Industrial, Zona Económica Especial ou Zona de Estância de Turismo Integrado, as propostas devem ser submetidas ao Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando a proposta de projecto de investimento resulte duma contratação pública efectuada por via de concurso ou de ajuste directo, a apresentação dessa proposta deve incluir o resultado da análise e avaliação efectuada pelo júri e a decisão tomada pela entidade competente nos termos dos artigos 19 e 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para permitir a avaliação prevista no artigo seguinte, as
- Texto do artigo, página 7: propostas de projectos de investimentos devem ser apresentadas ao Centro de Promoção de Investimentos em modelo de formulário aprovado pelos Ministros da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, ouvidos os Ministérios das áreas sectoriais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Avaliação da proposta e tomada de decisão)
- Número ou marcador, página 7: 1. A análise e avaliação da proposta de projecto de investimento em empreendimentos de PPP, PGD ou CE é efectuada pela Comissão Técnica do Centro de Promoção de Investimentos, a quem compete formular a proposta de decisão ou de autorização do investimento a submeter ao órgão decisório competente.
- Número ou marcador, página 8: 2. A avaliação deve incluir a análise da dimensão dos benefícios financeiros e sócio-económicos esperados de cada proposta de empreendimento, dos riscos de conflitos de interesses de natureza empresarial e institucional, bem como de riscos económico-financeiros, ambientais e outros, de modo particular os que afectem ou prejudiquem o Estado, o erário público, a economia nacional e a sociedade moçambicana.
- Número ou marcador, página 8: 3. Com base na avaliação e recomendação da Comissão de Avaliação das Propostas de Investimentos, cabe à entidade competente, nos termos da legislação sobre investimentos, tomar a decisão sobre a autorização da realização do projecto de investimento em empreendimento de PPP, PGD ou CE.
- Número ou marcador, página 8: 4. A avaliação das propostas de projectos de investimentos
- Texto do artigo, página 8: é efectuada com base em modelo económico-financeiro cujos parâmetros deverão ser aprovados pelos Ministros da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, ouvidos os Ministros das áreas sectoriais.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Garantias e Incentivos
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Prestação de garantias financeiras)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, as garantias financeiras, a prestar pela entidade contratada nos termos dos n.ºs 1 e 2 desse mesmo artigo, devem ser prestadas em forma de garantia bancária ou apólice de seguro, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 8: a) Na apresentação das propostas dos concorrentes, no valor equivalente a 0,1% do volume do investimento previsto para o respectivo empreendimento, devendo manter-se válida até a celebração do contrato, momento em que é devolvida à entidade contratada;
- Número ou marcador, página 8: b) Na celebração do contrato e para garantia da implementação do empreendimento, no valor equivalente a 10% do volume do investimento a realizar, devendo manter-se válida até ao início da exploração da actividade desse empreendimento, momento em que é devolvida à entidade contratada;
- Número ou marcador, página 8: c) No início da exploração, para garantia do bom desempenho operacional, económico e financeiro, no valor equivalente a 5% do volume do investimento realizado, sendo actualizável sempre que, por efeitos da depreciação da moeda e da inflação, o seu valor real se encontre depreciado em pelo menos 25% e devendo manter-se válida até à assinatura do Termo da Devolução do empreendimento, momento em que é devolvida à entidade contratada;
- Número ou marcador, página 8: d) Na assinatura do Termo da Devolução do empreendimento, para garantia da devolução do empreendimento e respectivos bens patrimoniais em boas condições de conservação e operacionalidade, no valor equivalente a 5% do volume do investimento realizado, devendo manter-se válida pelo período máximo de 12 meses contados a partir da data da assinatura do termo da devolução.
- Número ou marcador, página 8: 2. As garantias referidas no número anterior podem ser prestadas por via de outro instrumento fiduciário fiável e irrevogavelmente accionável ou através de numerário depositado junto de um banco comercial que opere no País a favor da entidade contratante e nos mesmos termos estabelecidos nas alíneas a) a d) do número anterior para cada tipo de garantia a prestar.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para os empreendimentos da área de recursos mineiros e
- Texto do artigo, página 8: petrolíferos as garantias previstas neste artigo podem ser ajustadas de acordo com o disposto na respectiva legislação sectorial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Prestação de facilidades financeiras)
- Texto do artigo, página 8: Com base na avaliação técnica e económico-financeira de cada empreendimento e ponderado o interesse estratégico nacional ou sócio-económico particular, o Conselho de Ministros pode autorizar, expressa e excepcionalmente, a viabilização económico-financeira do empreendimento de PPP que seja economicamente viável mas financeiramente não exequível, por via das seguintes formas de facilidades financeiras, alternativas ou combináveis:
- Número ou marcador, página 8: a) A comparticipação do Estado ou de outro ente público no seu financiamento, a título de subsídio ou de participação no capital social ou a prestação de garantia financeira em valor que, em caso algum, não exceda 20% do total do investimento a realizar nesse empreendimento;
- Número ou marcador, página 8: b) A facilitação do acesso a garantias a financiamentos solicitados junto de instituições multilaterais ou governamentais em percentagem global não superior a 20% do limite estabelecido na Lei Orçamental para a concessão de garantias financeiras pelo Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) A concessão do subsídio ou compensação da diferença entre o custo real e o preço ou tarifa administrativamente fixados pelo Governo para prestação de serviço ou venda de produto do empreendimento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Garantias e incentivos ao investimento)
- Texto do artigo, página 8: O empreendimento de PPP, PGD e CE goza das garantias previstas na legislação sobre investimentos e é, nos termos dessa legislação e da restante legislação aplicável, elegível ao gozo de incentivos expressamente previstos nessa legislação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Acesso a garantias contra riscos não comerciais)
- Texto do artigo, página 8: Mediante consentimento conjunto emitido pelas entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira, o empreendimento de PPP, PGD e CE autorizado e realizado no País pode aceder, junto de instituições multilaterais ou governamentais, a facilidades de garantias contra riscos não comerciais decorrentes do exercício de actos dos órgãos e instituições competentes do Estado, particularmente em matérias concernentes à abrangência da cobertura, dos termos e das condições de cada garantia a ser prestada.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Contratos
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Regras gerais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Cláusulas obrigatórias)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o júri de avaliação das propostas de empreendimentos de PPP, PGD e CE, bem como as entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira e a Autoridade Reguladora devem garantir que o contrato relativo a cada empreendimento contenha, de forma explícita, de entre outras cláusulas, as relativas a:
- Número ou marcador, página 8: a) Identificação e qualidade das partes contratantes e outorgantes;
- Número ou marcador, página 8: b) Descrição do objecto e dos objectivos do empreendimento;
- Número ou marcador, página 8: c) Resultados, indicadores, níveis e padrões de serviços ou de bens pretendidos;
- Número ou marcador, página 9: d) Definição das obrigações, direitos e responsabilidades das partes envolvidas ou intervenientes;
- Número ou marcador, página 9: e) Prazo de vigência do contrato;
- Número ou marcador, página 9: f) Direito de uso e aproveitamento da terra, licenças, alvarás e autorizações relevantes, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 9: g) Taxas e formas de remuneração e actualização de valores da contratação acordada;
- Número ou marcador, página 9: h) Objectivos, critérios, padrões e indicadores de avaliação do desempenho e da gestão;
- Número ou marcador, página 9: i) Prestação de garantias de boa execução pela contratada;
- Número ou marcador, página 9: j) Prestação de eventuais garantias indispensáveis pelo Estado em empreendimentos estratégicos economicamente viáveis mas financeiramente não exequíveis;
- Número ou marcador, página 9: k) Elegibilidade ao gozo de garantias e incentivos ao investimento, incluindo o regime fiscal aplicável;
- Número ou marcador, página 9: l) Realização de vistorias ou auditorias aos investimentos realizados e aos bens reversíveis para o Estado;
- Número ou marcador, página 9: m) Formas de determinação e ajustamento de preços de serviços ou de bens em áreas de actividade de domínio público ou com impacto na actividade económica e social;
- Número ou marcador, página 9: n) Organização da escrituração contabilística geral e especializada bem como da informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 9: o) Obrigação da prestação periódica, a entidades competentes, de informação estatística, fiscal, contabilística e laboral;
- Número ou marcador, página 9: p) Formas de reparação de irregularidades sanáveis;
- Número ou marcador, página 9: q) Indicação de sanções aplicáveis e as formas da sua execução, em casos de incumprimento ou outras formas de violação do contrato;
- Número ou marcador, página 9: r) Definição e formas de mitigação de riscos de eventos de força maior e de riscos extraordinários imprevisíveis;
- Número ou marcador, página 9: s) Formas ou mecanismos de mitigação dos efeitos de alteração substancial de circunstâncias assumidas pelas partes aquando da contratação;
- Número ou marcador, página 9: t) Tratamento a dar a benefícios e riscos extraordinários imprevistos;
- Número ou marcador, página 9: u) Causas determinantes da revisão e da alteração contratual;
- Número ou marcador, página 9: v) Causas determinantes da extinção ou rescisão contratual e métodos e valor de compensação, com ou sem justa causa;
- Número ou marcador, página 9: w) Formas ou mecanismos de resolução de litígios;
- Texto do artigo, página 9: x) Indicação da aplicação, ao contrato, da legislação moçambicana;
- Número ou marcador, página 9: y) Condições do termo do contrato e, no caso de PPP e CE em empreendimento do Estado, da sua devolução com o respectivo património e demais bens do Estado;
- Número ou marcador, página 9: z) Cláusula anti-corrupção.
- Número ou marcador, página 9: 2. Complementarmente ao disposto no número anterior, o contrato de PPP, PGD e CE deve ainda conter cláusulas que explicitem a partilha dos benefícios financeiros e a prossecução dos benefícios sócio-económicos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 34 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, de modo particular:
- Número ou marcador, página 9: a) O nível de reserva assegurada para a participação moçambicana de pessoas singulares e colectivas;
- Número ou marcador, página 9: b) A transferência do conhecimento e do domínio de tecnologia para os trabalhadores moçambicanos;
- Número ou marcador, página 9: c) A criação e manutenção de postos de trabalho para nacionais;
- Número ou marcador, página 9: d) O estabelecimento de parcerias empresariais entre os empreendimentos e as micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 9: e) As acções e projectos de responsabilidade social a desenvolver e implementar junto das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Formalidades obrigatórias)
- Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de cada empreendimento de PPP, PGD e CE deve ser submetido pela entidade contratante à fiscalização prévia junto da entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os termos principais do contrato devem ser publicados no
- Texto do artigo, página 9: Boletim da República, nomeadamente, os relativos a:
- Número ou marcador, página 9: a) Identificação completa das partes contratantes;
- Número ou marcador, página 9: b) Descrição do objecto do empreendimento, objectivos e actividades autorizadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Prazo do contrato;
- Número ou marcador, página 9: d) Nível de investimentos a realizar;
- Número ou marcador, página 9: e) Tipo de incentivos fiscais concedidos, incluindo o acesso a eventuais garantias contra riscos não comerciais;
- Número ou marcador, página 9: f) Tipo de garantias financeiras, nos termos do artigo 20 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto;
- Número ou marcador, página 9: g) Obrigações e direitos principais de cada parte contratante;
- Número ou marcador, página 9: h) Direitos sobre o uso e aproveitamento da terra e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 9: i) Partilha de benefícios, incluindo o nível de reserva assegurada para a participação moçambicana de pessoas singulares e colectivas;
- Número ou marcador, página 9: j) Contribuição fiscal esperada do projecto;
- Número ou marcador, página 9: k) Compromissos acordados em benefício do desenvolvimento das comunidades no âmbito das obrigações de responsabilidade social da contratada;
- Número ou marcador, página 9: l) Outros elementos relevantes no contrato.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Revisão ou alteração contratual)
- Número ou marcador, página 9: 1. A revisão ou alteração dos termos do contrato só tem lugar através de adenda e mediante acordo mútuo entre as partes contratantes ou para efeitos de correcção ou ajustamento de situações decorrentes de eventos ou factores alheios à vontade e à capacidade de domínio profissional ou de gestão de qualquer das partes contratantes, e para efeitos de mitigação dos efeitos de eventos de força maior, que resultem ou condicionem substancialmente o cumprimento ou o alcance de:
- Número ou marcador, página 9: a) Prazos acordados de implementação das fases do empreendimento;
- Número ou marcador, página 9: b) Níveis e tipos de investimentos acordados;
- Número ou marcador, página 9: c) Níveis de produção e de satisfação das necessidades acordadas;
- Número ou marcador, página 9: d) Níveis de benefícios financeiros e sócio-económicos esperados;
- Número ou marcador, página 9: e) Determinados indicadores ou rácios contratualmente acordados;
- Número ou marcador, página 9: f) Outros aspectos para esse efeito considerados relevantes pelas partes contratantes.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para a conclusão da adenda referida no número anterior devem as partes contratantes cumprir a mesma tramitação observada para a aprovação e celebração do contrato inicial a que essa adenda se reporta, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Análise e avaliação da fundamentação da necessidade de revisão ou alteração em vista;
- Número ou marcador, página 10: b) Análise, avaliação e negociação dos termos da adenda;
- Número ou marcador, página 10: c) Indicação das formas de mitigação e indemnização, em caso de ocorrência de situações imprevistas;
- Número ou marcador, página 10: d) Certificação da partilha dos benefícios e da assunção e prevenção de riscos, à luz do contrato inicial e nos termos dos artigos 15 a 18 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto;
- Número ou marcador, página 10: e) Aprovação da adenda da alteração contratual;
- Número ou marcador, página 10: f) Celebração da adenda da alteração contratual;
- Número ou marcador, página 10: g) Submissão à fiscalização prévia e sucessiva da execução da adenda.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Contratos de Empreendimentos de PPP
- Número ou marcador, página 10: Artigo 40
- Texto do artigo, página 10: (Modalidades)
- Número ou marcador, página 10: 1. O contrato de empreendimento de PPP reveste qualquer das seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 10: a) Contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 10: b) Contrato de cessão de exploração; e
- Número ou marcador, página 10: c) Contrato de gestão.
- Número ou marcador, página 10: 2. O contrato de concessão consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento novo ou existente em área de domínio público, para prestação de serviço público ou provisão de bens, sob conta e risco da contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência, traduzida na forma de taxa de concessão, fixa e variável, determinada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 10: 3. O contrato de cessão de exploração consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção do empreendimento, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência, traduzida na forma de taxa de cessão de exploração, determinada igualmente nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 10: 4. O contrato de gestão consiste na cedência de direitos de gestão de empreendimento existente e operacional do Estado, sob conta e risco de gestão da entidade contratada e mediante remuneração à entidade contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pelo próprio empreendimento e a entrega dos resultados de exploração deste à entidade contratante.
- Número ou marcador, página 10: 5. Para efeitos de determinação da taxa de concessão ou cessão de exploração fixa, nos termos do n.º 3 deste artigo, o valor justo dos activos cedidos é o já deduzido do valor dos passivos e das amortizações do imobilizado, inerentes a esses activos.
- Número ou marcador, página 10: 6. O disposto no número anterior aplica-se também na determinação da taxa de adjudicação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 10: 7. Para a viabilização do contrato principal, seja ele de concessão,
- Texto do artigo, página 10: de cessão de exploração ou de gestão, a contratada, conjuntamente ou em articulação expressa com a entidade contratante, podem celebrar-se contratos complementares, nomeadamente, contratos de financiamento, de acesso ou de aquisição de bens e de serviços essenciais ao empreendimento, bem como de garantia do
- Texto do artigo, página 10: cumprimento de determinadas obrigações assumidas no contrato principal ou de estabelecimento de determinadas parcerias estratégicas necessárias ao empreendimento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: (Determinação de prazos)
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 16/2012 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 129/2012 MINISTéRIO DO INTERIOR