Decreto n.º 17/2012
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Decreto n.º 17/2012
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- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 8: (Independência do processo contravencional)
- Texto do artigo, página 8: O processo contravencional a que se refere o presente capítulo é independente de qualquer outro procedimento cível, criminal ou disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 8: (Contravenções)
- Texto do artigo, página 8: Constituem contravenções, no domínio dos jogos sociais e de diversão, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Exploração ou prática de jogo não autorizado;
- Número ou marcador, página 8: b) Obstáculos à inspecção e fiscalização do Estado;
- Número ou marcador, página 9: c) Viciação ou falsificação de equipamento ou material de jogo;
- Número ou marcador, página 9: d) Violação de regras de exploração ou prática de jogo;
- Número ou marcador, página 9: e) Incumprimento das obrigações assumidas nos termos da autorização ou contratuais;
- Número ou marcador, página 9: f) Jogo fraudulento;
- Número ou marcador, página 9: g) Perturbação do ambiente ou desenrolar do jogo;
- Número ou marcador, página 9: h) Concessão ou pedidos de empréstimos para efeitos de prática de jogo;
- Número ou marcador, página 9: i) Irregularidades no acesso a salas de jogos;
- Número ou marcador, página 9: j) Prática, na sala de jogos ou no âmbito de exploração e prática de jogos, de algum acto considerado crime, pela legislação penal;
- Número ou marcador, página 9: k) Solicitação de gratificações;
- Número ou marcador, página 9: l) Violação de outras normas, cujas contravenções não são contempladas expressamente neste artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 9: (Autos de notícia)
- Número ou marcador, página 9: 1. É conferida aos agentes da entidade fiscalizadora competência para o levantamento de autos de notícia por infracções previstas na legislação sobre os jogos sociais e de diversão.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os autos de notícia levantados pelos agentes da entidade
- Texto do artigo, página 9: fiscalizadora fazem fé em juízo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 9: (Circunstâncias determinantes da pena aplicável)
- Texto do artigo, página 9: Na aplicação da sanção, a entidade licenciadora terá sempre em conta a gravidade da infracção, a culpabilidade do arguido, os resultados e os motivos da infracção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 9: (Sanções principais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Pelo cometimento das infracções contravencionais referidas nas alíneas a) a f) do artigo 64 deste Regulamento, são aplicadas multas que vão de dez a vinte salários mínimos nacionais, do salário mais elevado fixado para o sector financeiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. Pelo cometimento das infracções contravencionais referidas
- Texto do artigo, página 9: nas alíneas g) a l) do artigo 64 do presente Regulamento, são aplicadas multas que vão de cinco a dez salários mínimos nacionais, do salário mais elevado fixado para o sector financeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 9: (Sanções acessórias)
- Texto do artigo, página 9: Em qualquer das situações referidas no artigo anterior, deve a entidade licenciadora aplicar, as seguintes sanções acessórias:
- Número ou marcador, página 9: a) Apreensão do equipamento, material, valores e outros bens que constituam instrumento ou produto da contravenção;
- Número ou marcador, página 9: b) Suspensão da exploração do jogo por período não superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 9: c) Suspensão do direito de acesso a salas de jogos, por período não superior a um ano;
- Número ou marcador, página 9: d) Encerramento definitivo da exploração, quando se trate de exploração não autorizada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 9: (Punição da tentativa e da frustração)
- Texto do artigo, página 9: A tentativa e a frustração são punidas com penas correspondentes a metade das sanções previstas no artigo 67 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 9: (Agravação especial)
- Texto do artigo, página 9: A pena aplicável à exploração de jogo não autorizado é agravada em um terço, quando no local da exploração sejam encontrados menores de 18 anos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 9: (Recurso tutelar necessário)
- Texto do artigo, página 9: Às decisões tomadas nos termos dos artigos precedentes, cabe recurso ao Ministro que superintende a área das Finanças, a interpor no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 9: (Pagamento voluntário e cobrança coerciva)
- Número ou marcador, página 9: 1. As multas aplicadas nos termos do artigo 67 deste Regulamento devem ser pagas pelos infractores na Direcção da Área Fiscal do seu domicílio, na tesouraria da Autarquia ou da Administração Distrital, conforme os casos, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da notificação da decisão final.
- Número ou marcador, página 9: 2. O comprovativo do pagamento da multa deve ser entregue pelo infractor à Entidade Licenciadora, para efeitos de encerramento do processo contravencional.
- Número ou marcador, página 9: 3. Verificando-se a falta de pagamento voluntário das multas
- Texto do artigo, página 9: aplicadas, no prazo fixado no presente artigo, a dívida é expedida pela entidade licenciadora para cobrança em execução fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 9: (Destino dos bens e valores apreendidos)
- Texto do artigo, página 9: Cabe à Entidade fiscalizadora propor à decisão da entidade licenciadora, o destino a dar-se ao dinheiro, equipamento e material do jogo apreendidos no âmbito dos processos contravencionais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 9: (Destino das multas e dos bens perdidos a favor do Estado)
- Texto do artigo, página 9: A receita das multas e dos valores declarados perdidos a favor do Estado, nos termos das disposições do presente Regulamento destinam-se:
- Número ou marcador, página 9: a) 50%, à prossecução dos fins de índole social;
- Número ou marcador, página 9: b) 50%, à entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 9: (Prazo de prescrição)
- Texto do artigo, página 9: O procedimento contravencional por infracções previstas no presente capítulo prescreve transcorridos três anos sobre a data da ocorrência dos factos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 9: (Regime suplementar)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo o que não for especialmente previsto no presente capítulo é aplicável o regime estabelecido no Código do Processo Civil.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 9: Disposição Final
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 9: (Delegação de competências)
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos de aplicação das disposições deste Regulamento, o Ministro que superintende a área das Finanças pode delegar no Inspector-Geral de Jogos o exercício das suas competências.
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