Decreto n.º 18/2012

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Decreto n.º 18/2012

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 18/2012
Texto do artigo · p. 10 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de aprovar os requisitos técnicos a que deve obedecer a pesquisa, captação, uso e aproveitamento de águas subterrâneas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62 e do artigo 75 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas, abreviadamente designado por RPEAS, em anexo, que constitui parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector de águas, aprovar as normas e procedimentos técnicos a serem observados nas actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas, que constituem Anexo Técnico ao RPEAS.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
Texto do artigo · p. 10 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 10 Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas – RPEAS
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 Definições
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Água Subterrânea, a água que ocorre no subsolo, de forma susceptível de extracção e utilização;
Número ou marcador · p. 10 b) Água da nascente, a água proveniente de uma formação subterrânea, de onde a mesma fluí naturalmente até a superfície, podendo ser captada na nascente ou através de poço ou furo;
Número ou marcador · p. 10 c) Água doce, a água com reduzida concentração de sais dissolvidos, geralmente inferior a 1000 partes por milhões (ppm), cuja composição química é considerada adequada para alimentação, preparação e conservação de alimentos e de outros produtos destinados à alimentação, higiene pessoal, uso doméstico, fabrico de bebidas gasosas, águas minerais, gelo e demais usos apropriados para consumo humano;
Número ou marcador · p. 10 d) Água Salobra, a água que apresenta um conteúdo de sais dissolvidos, geralmente superior a 10000 ppm, cuja concentração excede os padrões normalmente aceite para usos comuns;
Número ou marcador · p. 10 e) Aquífero, a formação ou grupo de formações geológicas portadoras e condutoras de água subterrânea;
Número ou marcador · p. 10 f) Captação, a utilização de volume de água extraídos dos aquíferos ou nascentes, com ou sem retenção;
Número ou marcador · p. 10 g) Caudal, o volume de água extraído do furo, poço ou captação de nascente por unidade de tempo;
Número ou marcador · p. 10 h) Exploração, o aproveitamento e utilização de águas subterrâneas, de acordo com os fins a que se destinam fixados na respectiva licença;
Número ou marcador · p. 10 i) Furo, a obra de captação de água subterrânea executada com sonda, mediante perfuração vertical;
Número ou marcador · p. 10 j) Perfuração ou construção de poço, furo ou fonte de captação, o conjunto de obras ou procedimentos técnicos tendentes a possibilitar a exploração das águas subterrâneas;
Número ou marcador · p. 10 k) Pesquisa, o conjunto de estudos ou procedimentos técnicos, com a finalidade de determinar a existência de água subterrânea, em quantidade e qualidade;
Número ou marcador · p. 10 l) Pesquisa visual, a análise de indícios directos e indirectos para captação de águas subterrâneas, com a finalidade de indicação de locais para construção de poços escavados;
Número ou marcador · p. 10 m) Poluição, a degradação da qualidade natural da água, em resultado da actividade humana;
Número ou marcador · p. 10 n) Recarga, a quantidade de água da chuva que se infiltra directamente no aquífero;
Número ou marcador · p. 10 o) Usos comuns, os que visam, sem emprego de sifão ou meios mecanizados satisfazer necessidades domésticas, pessoais e familiares do utente, incluindo o abeberamento do gado e a rega em pequena escala;
Número ou marcador · p. 10 p) Usos e aproveitamentos privativos resultantes da lei, os que podem ser directamente realizados pelos titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, salvo disposto em contrário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 O RPEAS estabelece o conjunto de normas e procedimentos a que deve obedecer o licenciamento para a pesquisa, perfuração e exploração de águas subterrâneas e os critérios a observar na abertura de furos, poços e outras obras de captação de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 10 O presente regulamento aplica-se às actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Autorização, Licenciamento
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Regras Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Autorização, Licenciamento e Concessão
Número ou marcador · p. 10 1. As actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas estão sujeitos a autorização, licença ou concessão pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 2. Está sujeita à autorização, a pesquisa para a determinação da existência, quantidade e qualidade da água subterrânea, podendo incluir as obras e ou procedimentos necessários à sua exploração.
Número ou marcador · p. 10 3. O licenciamento é concedido para perfuração das águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 10 4. A captação e exploração das águas subterrâneas, para usos privativos, são concedidas nos termos do Regulamento de Licenças e Concessões, Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro, e sujeitos ao regime dos aproveitamentos privativos estabelecidos, previsto no artigo 62 da Lei de Águas.
Número ou marcador · p. 10 5. Nos termos do artigo 23 da Lei de Águas, os titulares do
Texto do artigo · p. 10 direito ao uso e aproveitamento da terra, para satisfação das suas necessidades domésticas e das necessidades normais e previsíveis da agricultura, podem usar as águas subterrâneas não incluídas em zonas de protecção, independentemente de licenciamento e sem afectar os usos comuns.
Número ou marcador · p. 11 6. Os usos comuns são gratuitos e livres, isto é, realizam-se sem necessidade de prévio licenciamento ou concessão, nos termos do artigo 22 da Lei de Águas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 Entidade competente
Número ou marcador · p. 11 1. A autorização para pesquisa e licença de perfuração e exploração de águas subterrâneas é emitida pelas Administrações Regionais de Águas, de acordo com a área da sua jurisdição, a requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, as Direcções Provinciais do Ministério que superintende a área de águas, os Serviços Distritais de Planeamento e Infra-Estruturas, as entidades Municipais e outras estruturas localmente estabelecidas, podem organizar-se para receber, e processar em estreita coordenação com a Administração Regional de Águas, o pedido de aproveitamento de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 11 3. Cabe as instituições devidamente autorizadas a receber e
Texto do artigo · p. 11 processar os pedidos, decidir sobre as autorizações e licenças em coordenação com a respectiva Administração Regional de Águas, devendo estas instituições manter a ARA devidamente informada e fornecer os dados necessários para efeitos de registo e actualização do cadastro local e nacional de água subterrânea.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Requisitos e Procedimentos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 Requisitos gerais
Texto do artigo · p. 11 A entidade competente para autorização e licenciamento deve exigir, do requerente a observância dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Que na execução do poço, furo não haja infiltração através da superfície, poluição ou contaminação química e bacteriológica da água dos aquíferos a explorar;
Número ou marcador · p. 11 b) Os poços ou furos de pesquisa de águas artesianos sejam munidos de dispositivos que impeçam o desperdício da água;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando a pesquisa resultar negativa ou for necessário substituir a captação por erro técnico, que o responsável pelas obras faça o encerramento da perfuração e a restituição do terreno à situação inicial;
Número ou marcador · p. 11 d) O afastamento mínimo entre as captações de diferentes utilizadores, conforme determinado no Anexo Técnico, a ser aprovado por diploma do Ministro que superintende o sector das águas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Pedidos de autorização e licença
Número ou marcador · p. 11 1. Os pedidos de autorização para pesquisa, licença de perfuração, captação e exploração são submetidos à entidade competente referida no artigo 5.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido pode incidir sobre uma única captação ou diversas captações, conforme pretensão do interessado, devendo, neste último caso, reunir elementos de avaliação para cada uma das captações pretendidas.
Número ou marcador · p. 11 3. O requerimento para o pedido da autorização para pesquisa
Texto do artigo · p. 11 deve conter a seguinte informação e ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Identificação completa do requerente e junção da cópia autenticada do respectivo documento de identificação;
Número ou marcador · p. 11 b) Indicação da finalidade da pesquisa e uso a ser conferido à água captada, bem como da quantidade média mensal a ser captada;
Número ou marcador · p. 11 c) Identificação da empresa e técnico qualificado responsável pelas obras e respectivos documentos de identificação e de qualificação;
Número ou marcador · p. 11 d) Junção de Informação que inclui: i. Localização da área de pesquisa, com indicação do distrito, província, coordenadas e outros dados aplicáveis; ii. Tipo de exploração; iii. Tipo de furo, poço ou captação de nascente e respectivo revestimento e equipamento de captação a ser utilizado; iv. Profundidade e diâmetro máximos; v. Outros elementos técnicos em conformidade com o fixado no Anexo Técnico.
Número ou marcador · p. 11 e) Outras informações que o requerente considere relevante para ponderação pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 4. A entidade licenciadora quando devidamente fundamentada pelo proponente, pode dispensar a exigência das informações ou documentos indicados no número anterior, no caso de comprovada satisfação e protecção do interesse público ou de calamidades naturais ou emergência decretadas nos termos da referida Lei.
Número ou marcador · p. 11 5. Os pedidos de licença e concessão para o uso e aproveitamento
Texto do artigo · p. 11 das águas subterrâneas são tramitados nos termos do Regulamento de Licenças e Concessões Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 Conteúdo da autorização para pesquisa
Número ou marcador · p. 11 1. A autorização de pesquisa de águas subterrâneas deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 11 a) Identificação do seu titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Indicação dos dados sobre a parcela talhão, titularidade onde se localiza e a autorização e o respectivo direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 11 c) Identificação da entidade responsável pelas obras e procedimentos técnicos;
Número ou marcador · p. 11 d) A indicação da finalidade pretendida com a exploração;
Número ou marcador · p. 11 e) A localização das obras;
Número ou marcador · p. 11 f) As condições necessárias para observância dos requisitos gerais indicados no Artigo 6 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 g) Características técnicas da obra, conforme aplicável;
Número ou marcador · p. 11 h) Os tipos de ensaio a realizar para verificação da quantidade e qualidade da água;
Número ou marcador · p. 11 i) A obrigatoriedade de apresentação de um relatório técnico final com os resultados da pesquisa, no prazo aí fixado em conformidade com o artigo 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 j) A validade de autorização;
Número ou marcador · p. 11 k) A sujeição à taxa de autorização para pesquisa ou sua isenção, conforme os casos e de acordo com a finalidade da obra;
Número ou marcador · p. 11 l) Outros requisitos técnicos a serem observados, em conformidade com o estabelecido no Anexo Técnico.
Número ou marcador · p. 11 2. O conteúdo do relatório técnico final referido na alínea i)
Texto do artigo · p. 11 do número anterior é indicado no Anexo técnico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 Conteúdo da licença de captação e exploração
Texto do artigo · p. 12 A licença de captação deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 12 a) Identificação do seu titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Indicação dos dados sobre a parcela ou talhão de terra onde se localiza e a titularidade do respectivo direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 12 c) Identificação do técnico responsável pela inspecção e certificação da obra;
Número ou marcador · p. 12 d) Indicação da finalidade a ser conferida à licença;
Número ou marcador · p. 12 e) Localização do furo, poço ou captação de nascente, com indicação da província, distrito, localidade, bairro, quarteirão e respectivas coordenadas geográficas;
Número ou marcador · p. 12 f) Dimensões do furo ou poço, o nível do caudal e o regime de exploração, com indicação do volume médio mensal;
Número ou marcador · p. 12 g) Características técnicas dos meios de captação e exploração;
Número ou marcador · p. 12 h) Prazo da licença;
Número ou marcador · p. 12 i) Sujeição à taxa de utilização e a taxa mensal ou sua isenção, conforme os casos e de acordo com a finalidade da obra;
Número ou marcador · p. 12 j) Outros requisitos técnicos a serem respeitados em conformidade com o estabelecido no anexo técnico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 Coordenação institucional
Número ou marcador · p. 12 1. Quando o projecto de abertura de captações de água subterrânea, se distribui por mais de uma área de jurisdição de entidades licenciadoras, deve ser indicada a entidade com competência para coordenar todos os aspectos da autorização e licenciamento.
Número ou marcador · p. 12 2. A entidade coordenadora recebe o expediente e procede ao
Texto do artigo · p. 12 seu encaminhamento para restantes entidades licenciadoras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 Prazo de pesquisa e apresentação do relatório técnico
Número ou marcador · p. 12 1. O prazo de pesquisa e apresentação do relatório técnico é de 90 dias, a contar da data da notificação do despacho ao interessado.
Número ou marcador · p. 12 2. A entidade licenciadora pode prorrogar o prazo indicado no número anterior, por período igual, sujeito ao pagamento da taxa.
Número ou marcador · p. 12 3. O titular da autorização de pesquisa, pretendendo prosseguir para a fase da captação e exploração de água subterrânea, deve juntar ao pedido o respectivo relatório técnico, e requerer a licença ou concessão.
Número ou marcador · p. 12 4. O não cumprimento do prazo fixado para apresentação do
Texto do artigo · p. 12 relatório técnico de pesquisa sem motivo justificado implica o pagamento de multa e a revogação da autorização de pesquisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 Prazo para decisão sobre o pedido de autorização de pesquisa
Número ou marcador · p. 12 1. A entidade competente decide sobre o pedido de autorização de pesquisa até 30 dias, contados a partir da data de recepção do pedido, devendo a decisão ser comunicada ao requerente.
Número ou marcador · p. 12 2. O prazo referido no número anterior suspende caso o pedido tiver sido mal instruído ou a entidade competente solicite a junção de elementos ou documentação complementar.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso de solicitação de junção de elementos ou
Texto do artigo · p. 12 documentação complementar, deve o requerente proceder de acordo, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 Prazo para decisão sobre o pedido de licença
Número ou marcador · p. 12 1. A entidade licenciadora decide sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do respectivo pedido, devidamente acompanhado do relatório técnico de pesquisa.
Número ou marcador · p. 12 2. A entidade licenciadora pode convidar o requerente ou técnico responsável pela elaboração do relatório técnico de pesquisa para prestar esclarecimentos ou informações complementares.
Número ou marcador · p. 12 3. O prazo indicado no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado uma única vez por período idêntico.
Número ou marcador · p. 12 4. Em caso de indeferimento do pedido, o despacho deve ser
Texto do artigo · p. 12 acompanhado da respectiva fundamentação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 Elaboração do projecto técnico de pesquisa
Número ou marcador · p. 12 1. O projecto técnico de pesquisa é elaborado por técnicos inscritos no Ministério que superintende o sector de águas.
Número ou marcador · p. 12 2. A Administração Regional de Águas, entidade competente,
Texto do artigo · p. 12 quando necessário, pode disponibilizar informação hidrogeológica da zona, incluindo mapas, captações existentes, qualidade de água e aconselhamento técnico prévio à realização das obras, mediante pagamento da taxa fixada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 Dispensa de pesquisa
Número ou marcador · p. 12 1. A entidade licenciadora, possuindo dados suficientes sobre a zona onde incidirá a abertura da captação de água subterrânea, qualidade, quantidade e demais condições necessárias à exploração, dispensa a pesquisa, atribuindo de imediato a licença para exploração de água subterrânea.
Número ou marcador · p. 12 2. A dispensa da pesquisa não isenta o titular da licença de apresentar o relatório técnico final, onde conste os dados já conhecidos da zona de captação, e as particularidades específicas a ser explorada.
Número ou marcador · p. 12 3. A dispensa da pesquisa deve ser fundamentada.
Número ou marcador · p. 12 4. A dispensa da pesquisa, por parte da pessoa colectiva ou
Texto do artigo · p. 12 singular, sem a devida fundamentação é passível de sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 Captações construídas pelas entidades públicas
Número ou marcador · p. 12 1. São dispensadas da pesquisa as construções de fontes de água do domínio público, construídas por entidades públicas ou entidades privadas com fim de abastecimento público ou em situações de emergência, conforme o constante do artigo15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. O disposto no número anterior não dispensa a observância das normas ambientais e de saúde pública, devendo a obra ser fiscalizada, antes do início da sua utilização.
Número ou marcador · p. 12 3. As entidades públicas responsáveis pelas fontes devem
Texto do artigo · p. 12 canalizar os dados técnicos da fonte à entidade licenciadora competente, no prazo de 15 dias após a finalização das obras, para efeitos de registo e cadastro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 Isenções de pesquisa
Número ou marcador · p. 12 1. A autorização de pesquisa e licença para exploração de águas subterrâneas nos aproveitamentos para usos comuns são isentas conforme a Lei de Águas.
Número ou marcador · p. 13 2. As situações abrangidas pela isenção referida no número anterior ficam sujeitas ao registo das utilizações no cadastro local e nacional de águas, de forma a permitir a sua correcta actualização e gestão da informação disponível.
Número ou marcador · p. 13 3. A entidade licenciadora é responsável pela gestão do
Texto do artigo · p. 13 cadastro promovendo os registos das situações referidas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 Revisão das autorizações e licenças
Texto do artigo · p. 13 A entidade licenciadora pode, a pedido do titular da autorização de pesquisa ou licença de exploração, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifiquem alterações significativas das circunstâncias que fundamentaram as anteriores autorizações e que justifiquem a revisão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 Transmissão das autorizações e licenças
Número ou marcador · p. 13 1. A autorização e a licença podem ser transmitidas entre vivos, mediante parecer favorável da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 13 2. Cabe a entidade licenciadora averiguar se o potencial novo titular reúne as condições necessárias para o aproveitamento em causa, exigindo deste, a declaração de assunção de todas as obrigações e responsabilidades do titular transmitente.
Número ou marcador · p. 13 3. A autorização de transmissão será conferida pela Administração Regional de Águas.
Número ou marcador · p. 13 4. Ao pedido de transmissão deve ser anexo à alteração do projecto de pesquisa ou ao pedido de revisão dos limites da exploração, devidamente fundamentados, ficando sujeito ao pagamento das respectivas taxas pelo licenciamento.
Número ou marcador · p. 13 5. A transmissão por morte opera-se nos termos da lei civil.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 Caducidade das autorizações e licenças
Texto do artigo · p. 13 A autorização de pesquisa e a licença caducam no decurso do prazo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Regime Especial para as Zonas de Protecção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 Criação de áreas de protecção dos Aquíferos
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Ministros, ao abrigo da Lei de Terras, conjugada com a Lei de Águas, cria zonas de protecção para a conservação de aquíferos, sob proposta do Ministro que superintende a área de águas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 Determinação de áreas de restrição
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Ministro que superintende a área de águas indicar zonas de restrição temporária ou definitiva à novas captações, podendo incluir a suspensão temporária ou definitiva das captações existentes, de forma a prosseguir o interesse público, ambiental ou saúde pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 Condições de exploração
Número ou marcador · p. 13 1. Nas zonas de protecção, são limitadas as quantidades das captações autorizadas, e fixadas distâncias mínimas entre captações.
Número ou marcador · p. 13 2. Na gestão dos aquíferos e captações existentes nas zonas de protecção, a Administração Regional de Águas deve articular com as autoridades competentes para a obtenção de pareceres e orientações básicas a serem observadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 Avaliação do impacto ambiental
Texto do artigo · p. 13 A emissão de licenças para exploração de águas subterrâneas nas zonas de protecção está sujeita ao cumprimento das normas sobre avaliação ambiental, conforme legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Responsabilidade dos Empreiteiros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 13 Alvará de construtor
Texto do artigo · p. 13 As actividades de perfuração só podem ser efectuadas por empreiteiros legalmente habilitados para o efeito, mediante alvará outorgado pela Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 13 Obrigações do empreiteiro
Número ou marcador · p. 13 1. O empreiteiro inicia as obras e procedimentos técnicos relativos a perfuração após a emissão da autorização de pesquisa, licença para exploração de água subterrânea, emitida pela Administração Regional de Águas, territorialmente competente.
Número ou marcador · p. 13 2. Ao iniciar os trabalhos, o empreiteiro deve indicar à entidade licenciadora competente a data do início e conclusão dos trabalhos, cabendo-lhe observar para além dos procedimentos constantes do Anexo Técnico, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Rigoroso cumprimento do projecto técnico de pesquisa aprovado;
Número ou marcador · p. 13 b) Selecção e adopção das melhores técnicas de perfuração no que respeita à colocação do equipamento de captação, dos filtros e do dreno filtrante.
Número ou marcador · p. 13 3. O empreiteiro pode requerer a alteração ou modificação do projecto técnico de pesquisa quando:
Número ou marcador · p. 13 a) As características hidrogeológicas identificadas que resultem da pesquisa do aquífero assim o determinem;
Número ou marcador · p. 13 b) O desenvolvimento da obra revelar erro, incompatibilidade ou insuficiência do projecto;
Número ou marcador · p. 13 c) Circunstâncias supervenientes e imponderáveis assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 13 4. O empreiteiro obriga-se a submeter ao titular da fonte, o
Texto do artigo · p. 13 relatório sobre os dados técnicos da mesma, no acto da entrega da obra.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Aspectos Sociais, de Saúde Pública, Ambientais e de Gestão dos Aquíferos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 13 Utilização de água para serventia pública
Texto do artigo · p. 13 A utilização de água subterrânea para serventia pública está sujeita à fiscalização do órgão competente, quanto a qualidade, potabilidade e risco de poluição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 14 Escassez de água
Texto do artigo · p. 14 Em casos de risco de escassez de água subterrânea ou sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo do direito à indemnização que assista ao titular da licença, conforme aplicável, a entidade licenciadora pode:
Número ou marcador · p. 14 a) Determinar a suspensão das autorizações de pesquisa ou licenças para exploração de águas subterrâneas até que se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água;
Número ou marcador · p. 14 b) Revogar as autorizações, licenças de captação e exploração de água subterrânea atribuídas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 14 Imposição para satisfação de necessidades colectivas
Texto do artigo · p. 14 No caso de insuficiência das reservas aquíferas para satisfação das necessidades de novos requerentes para captação e exploração de águas subterrâneas, a entidade licenciadora, após o parecer de outras entidades, determina a redução das captações existentes, usos partilhados ou outras condições técnicas a observar, atendendo aos impactos ambientais, sociais e económicos daí resultantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 14 Instrumentação
Texto do artigo · p. 14 As entidades licenciadoras competentes, quando as circunstâncias o justificarem, podem, a expensas do titular da licença, impor a instalação de instrumentos adequados ao controlo do nível de água dos aquíferos e dos caudais extraídos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 14 Prestação de caução
Número ou marcador · p. 14 1. Quando a dimensão das obras justificarem, tendo em conta os possíveis impactos ambientais, a entidade licenciadora solicita a prestação de caução para efeitos de reposição ambiental e encerramento do furo ou poço.
Número ou marcador · p. 14 2. A prestação de caução a ser exigida ou prestada por depósito ou garantia bancária correspondente a cinco por cento do custo do estudo.
Número ou marcador · p. 14 3. A caução é dispensada caso os impactos previsíveis sejam insignificantes ou reduzidos.
Número ou marcador · p. 14 4. Tratando-se de uma zona de protecção é sempre exigida a
Texto do artigo · p. 14 caução.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Inspecção e Fiscalização e Base de Dados
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Inspecção e Fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 14 Inspecção
Texto do artigo · p. 14 Os técnicos dos sectores das obras públicas, ambiente, saúde, e demais autoridades relevantes, tem acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação e onde estiverem sendo executadas quaisquer outras actividades que, de alguma forma, venham a afectar os aquíferos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Número ou marcador · p. 14 1. Cabe à entidade licenciadora competente a fiscalização de toda actividade objecto de autorização, licença para exploração de água subterrânea.
Número ou marcador · p. 14 2. Haverá, pelo menos, uma fiscalização anual às captações com volumes mensais acima de 500 m3/h ou 12 000 m3/dia ou situados em zonas de protecção, sendo as restantes de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela entidade licenciadora competente.
Número ou marcador · p. 14 3. Para efeitos de fiscalização na fase da construção da fonte de captação, o titular da licença fica obrigado a contratar um fiscal da obra assim que for emitida a autorização de pesquisa, independentemente da fiscalização a ser feita pela entidade licenciadora, de modo a garantir que o empreiteiro execute o projecto conforme aprovado.
Número ou marcador · p. 14 4. Em caso de não cumprimento do estipulado nas autorizações de pesquisa, licenças para captação e exploração de água subterrânea, o fiscal da obra, pode requisitar a intervenção da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 14 5. O fiscal que representa à entidade licenciadora é por esta indicado.
Número ou marcador · p. 14 6. A fiscalização é obrigatória e onerosa, cabendo ao Ministro
Texto do artigo · p. 14 que superintende a área de águas aprovar a tabela de honorários, devendo constar nos custos da obra.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 14 Âmbito de actuação do fiscal
Texto do artigo · p. 14 Ao fiscal indicado pela entidade licenciadora, no exercício das suas funções fiscalizadoras, cabe:
Número ou marcador · p. 14 a) Efectuar vistorias, levantamentos das irregularidades encontradas, avaliações e verificar a documentação pertinente;
Número ou marcador · p. 14 b) Colher amostras e efectuar medições;
Número ou marcador · p. 14 c) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 14 d) Intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras, ou por acções indesejáveis sobre as águas subterrâneas, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida;
Número ou marcador · p. 14 e) Efectuar outras actividades definidas pela entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor e aplicar as sanções previstas neste Decreto com anuência da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar o relatório técnico de fiscalização da obra elaborado pelo fiscal da obra contratado pelo titular da licença.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 14 Conclusão e recepção da obra
Número ou marcador · p. 14 1. A obra considera-se concluída e apta a ser recebida, quando o ensaio da bombagem realizado na presença do fiscal designado, revelar que:
Número ou marcador · p. 14 a) A água extraída é limpa, potável e não contém partículas de argila nem areia, e a qualidade da água corresponde aos padrões determinados para o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 14 b) O caudal corresponde a quantidade estimada;
Número ou marcador · p. 14 c) As características hidrogeológicas constatadas são conforme as previstas, e no caso de diferirem, são adequadas à captação.
Número ou marcador · p. 14 2. Cabe ao fiscal confirmar o relatório técnico final elaborado pelo empreiteiro, incluindo o ensaio de caudal que será arquivado junto do projecto de pesquisa e ao mesmo será anexo o auto de recepção da obra.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 15 Colaboração nos actos de fiscalização
Texto do artigo · p. 15 As autoridades competentes devem contribuir para a boa gestão e uso dos recursos hídricos do País, denunciando todos os actos de violação ao presente regulamento junto à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Base de Dados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 15 Cadastro de fontes de água subterrânea
Número ou marcador · p. 15 1. A Administração Regional de Águas territorialmente competente deve cadastrar todas as obras de captação de água subterrânea, activas e inactivas, formando a Base de Dados Hidrogeológicos da respectiva zona de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 2. O titular da obra de captação de água subterrânea é obrigado a proceder ao seu registo junto da entidade licenciadora e apresentar as informações técnicas exigidas.
Número ou marcador · p. 15 3. As informações contidas na Base de Dados Hidrogeológicos são do domínio público, mediante pagamento de taxa a ser fixada pelo Ministro que Superintende a área de Águas conjuntamente com o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 4. Todas as entidades públicas que colaborem com
Texto do artigo · p. 15 a Administração Regional de Águas conforme referido no artigo 5, estão obrigadas a enviar mensalmente a esta, informação sobre as autorizações de pesquisa, licenças respectivas para efeitos de registo e actualização do cadastro local e nacional de fonte de água subterrânea.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 15 Cadastro local e nacional de fontes de água subterrânea
Número ou marcador · p. 15 1. Todas as Administrações Regionais de Águas promovem a criação, manutenção e actualização de um Cadastro de fontes de Água subterrânea relativo às captações e demais aproveitamentos das águas subterrâneas nas suas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 2. De modo a permitir o monitoramento e gestão da informação
Texto do artigo · p. 15 de forma centralizada, as Administrações Regionais de Águas devem enviar, trimestralmente, dados para incorporação no Cadastro Nacional de Águas, junto do Ministério que superintende a área de águas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 15 Organização e funcionamento do cadastro
Texto do artigo · p. 15 A organização e funcionamento do Cadastro Nacional de Fontes de Água Subterrânea será aprovada por diploma ministerial do Ministro que superintende a área de águas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Taxas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 15 Taxas de vidas
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito das actividades de pesquisa e exploração de águas subterrâneas são devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 15 a) Taxa pela emissão da autorização de pesquisa;
Número ou marcador · p. 15 b) Taxa pela emissão da licença e captação de água subterrânea;
Número ou marcador · p. 15 c) Taxas mensais devidas pela exploração de água subterrânea; d) Taxas para prorrogações e renovações.
Número ou marcador · p. 15 2. As taxas referidas no número 1 do presente artigo constam da tabela em anexo ao presente Regulamento e são actualizadas por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Águas e das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 3. As taxas devidas pelas captações localizadas nas zonas de
Texto do artigo · p. 15 protecção podem sofrer um agravamento, a ser determinado nos termos definidos no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 15 Isenções de taxas
Texto do artigo · p. 15 São isentos do pagamento de taxas, obras referentes às fontes do domínio público para o abastecimento doméstico nas zonas rurais ou urbanas sem fins comerciais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 15 Destino das taxas
Número ou marcador · p. 15 1. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 15 a) 60 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) 40 % para O Ministério das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 15 2. O pagamento é efectuado por meio de guia, modelo B geral
Texto do artigo · p. 15 emitida pela Administração Regional de Águas, competente a depositar na Direcção de Área Fiscal onde exerce a actividade económica, no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 15 Infracções
Texto do artigo · p. 15 Constituem infracções administrativas, os seguintes actos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Executar obras ou actividades de pesquisa e exploração de água subterrânea sem a devida autorização ou licença;
Número ou marcador · p. 15 b) Não apresentar o relatório técnico final no prazo determinado;
Número ou marcador · p. 15 c) Lançar, depositar e introduzir, directa ou indirectamente, no aquífero qualquer substância susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, tornando-os impróprios para qualquer uma das suas diversas utilizações;
Número ou marcador · p. 15 d) Manusear, depositar ou armazenar quaisquer produtos ou substâncias junto das captações de água subterrânea que ponha em risco os aquíferos;
Número ou marcador · p. 15 e) Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
Número ou marcador · p. 15 f) Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou declarar valores adulterados;
Número ou marcador · p. 15 g) Falta de pagamento das taxas devidas;
Número ou marcador · p. 16 h) Dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 i) Infringir as demais normas estabelecidas no presente Regulamento e anexo técnico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 16 Sanções
Número ou marcador · p. 16 1. Às infracções previstas ao presente regulamento serão punidas com as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada;
Número ou marcador · p. 16 a) Advertência por escrito, quando se comete a infracção pela primeira vez, se os impactos ambientais, para saúde pública e sociais forem insignificantes, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Multa variável entre um a vinte salários mínimos do Sector 5, nos casos do Artigo 43, aplicando a variação de vinte e um a duzentos salários mínimos do Sector 5, se as mesmas forem cometidas nas zonas de protecção;
Número ou marcador · p. 16 c) Quando a pessoa colectiva ou singular tiver sido sancionada por infracções anteriores, por qualquer órgão ou instituição do Estado, esta pessoa fica impossibilita de obter novas licenças por um período de seis meses a três anos;
Número ou marcador · p. 16 d) Embargo provisório, por prazo determinado para execução de obras;
Número ou marcador · p. 16 e) Embargo definitivo, com revogação da autorização de pesquisa, licença emitida, conforme o caso, com a obrigação de repor no seu anterior estado o local da captação.
Número ou marcador · p. 16 2. Sempre que da infracção cometida resultar prejuízo ao
Texto do artigo · p. 16 serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde pública, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 16 Gravidade das infracções
Número ou marcador · p. 16 1. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente à saúde pública, devendo a captação não ser aproveitada por um período não inferior a 90 dias, e na ocorrência de outras infracções sem a devida justificação á entidade licenciadora, podendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram a determinação da mesma, dentro do prazo fixado.
Número ou marcador · p. 16 2. O embargo definitivo ou a encerramento da obra é efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização, licença e quando a sua permanência ou manutenção contraria as disposições do presente regulamento, implicando a revogação da respectiva autorização ou licença nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 3. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente de saúde pública ou exploração excessiva do aquífero.
Número ou marcador · p. 16 4. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
Texto do artigo · p. 16 determinadas, a revogação da licença e cadastro negativo das empresas para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças pode ter lugar, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 16 b) Não aproveitamento das águas por um período superior a 6 meses, sem devida justificação a entidade licenciadora, acarretando prejuízo para terceiros;
Número ou marcador · p. 16 c) Utilização das águas para fins diversos dos autorizados; d) Desrespeito às normas relativas à saúde pública e preservação ambiental.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 16 Destino das multas
Número ou marcador · p. 16 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 16 a) 40 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) 60 % para a entidade autuante.
Número ou marcador · p. 16 2. O pagamento é efectuado por meio de guia, modelo B geral
Texto do artigo · p. 16 emitida pela Administração Regional de Águas competente a depositar na Direcção de Área Fiscal onde exerce a actividade económica, no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 16 Reconhecimento e cadastro das obras anteriores
Número ou marcador · p. 16 1. As obras executadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento serão cadastradas e regularizadas, devendo o titular da obra solicitar o respectivo cadastro junto à ARA.
Número ou marcador · p. 16 2. A regularização e o cadastro referido no número anterior devem ser solicitados até 180 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Para efeitos do cadastro e regularização deve ser apresentada uma declaração contendo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 16 b) Junção do documento de identificação e respectiva autorização de pesquisa, licença de captação para exploração de água subterrânea, conforme aplicável;
Número ou marcador · p. 16 c) Indicação do tipo de utilização em curso;
Número ou marcador · p. 16 d) Indicação do número de captações existentes numa proximidade de 100 metros da sua captação desde que esta informação seja facilmente obtida;
Número ou marcador · p. 16 e) Indicação de outros aspectos relevantes sobre a captação em curso.
Número ou marcador · p. 16 4. O pedido de registo das obras após o prazo indicado no n.º 2 do presente artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo requerido.
Número ou marcador · p. 16 5. Será concedido o prazo de dois anos para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias, aplicáveis, de forma a conformar a respectiva exploração aos termos do presente regulamento, sob pena de aplicação das sanções fixadas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 16 6. As entidades licenciadoras podem promover o registo
Texto do artigo · p. 16 oficioso dos aproveitamentos isentos de licenciamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 48
Número ou marcador · p. 16 Anexo técnico
Texto do artigo · p. 16 1. As normas e procedimentos técnicos a serem observados nas actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas, constituem objecto de Anexo Técnico, a ser aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de Águas.
Texto do artigo · p. 17 2. Conforme se mostre adequado, as ARAs poderão propor ao Ministro que superintende a área de Águas a aprovação de normas complementares que sejam específicas da área de jurisdição, sendo da competência do Ministro que superintende a área de Águas a aprovação das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 17 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 17 São subsidiariamente aplicáveis ao presente Regulamento as disposições constantes do Regulamento de Licenças e Concessões de Água.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 17 Norma transitória
Texto do artigo · p. 17 Enquanto, a Administração Regional de Águas territorialmente competente não tiver condições institucionais de presença em determinadas áreas, a competência para receber, processar os pedidos de autorizações, licenças e concessões caberá as Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação, aos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-Estruturas, as entidades Municipais e outras estruturas localmente estabelecidas e identificadas para o efeito.
Texto do artigo · p. 17 Taxas devidas Tipos de Uso e Aproveitamento Emissão de autorização de pesquisa Mt Licença de captação de água subterrânea Mt Exploração de água subterrânea Mt/m3 Prorrogações e renovações Mt Agricultura Sector familiar e de Subsistência 0 0 0 0 Sector Comercial 500,00 500,00 0,60 850,00 Indústria 850,00 1.000,00 0,60 850,00 Abastecimento de água Grandes sistemas 1.000,00 1.500,00 0,60 850,00 Pequenos sistemas 500,00 1,50 850,00
Taxas devidas
Tipos de Uso e AproveitamentoEmissão de autorização de pesquisa MtLicença de captação de água subterrânea MtExploração de água subterrânea Mt/m3Prorrogações e renovações Mt
AgriculturaSector familiar e de Subsistência0000
Sector Comercial500,00500,000,60850,00
Indústria850,001.000,000,60850,00
Abastecimento de águaGrandes sistemas1.000,001.500,000,60850,00
Pequenos sistemas500,001,50850,00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 18/2012
  2. Texto do artigo, página 10: de 5 de Julho
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar os requisitos técnicos a que deve obedecer a pesquisa, captação, uso e aproveitamento de águas subterrâneas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62 e do artigo 75 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas, abreviadamente designado por RPEAS, em anexo, que constitui parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector de águas, aprovar as normas e procedimentos técnicos a serem observados nas actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas, que constituem Anexo Técnico ao RPEAS.
  6. Número ou marcador, página 10: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
  7. Texto do artigo, página 10: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Número ou marcador, página 10: Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas – RPEAS
  9. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 10: Definições
  13. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Água Subterrânea, a água que ocorre no subsolo, de forma susceptível de extracção e utilização;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Água da nascente, a água proveniente de uma formação subterrânea, de onde a mesma fluí naturalmente até a superfície, podendo ser captada na nascente ou através de poço ou furo;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Água doce, a água com reduzida concentração de sais dissolvidos, geralmente inferior a 1000 partes por milhões (ppm), cuja composição química é considerada adequada para alimentação, preparação e conservação de alimentos e de outros produtos destinados à alimentação, higiene pessoal, uso doméstico, fabrico de bebidas gasosas, águas minerais, gelo e demais usos apropriados para consumo humano;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Água Salobra, a água que apresenta um conteúdo de sais dissolvidos, geralmente superior a 10000 ppm, cuja concentração excede os padrões normalmente aceite para usos comuns;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Aquífero, a formação ou grupo de formações geológicas portadoras e condutoras de água subterrânea;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Captação, a utilização de volume de água extraídos dos aquíferos ou nascentes, com ou sem retenção;
  20. Número ou marcador, página 10: g) Caudal, o volume de água extraído do furo, poço ou captação de nascente por unidade de tempo;
  21. Número ou marcador, página 10: h) Exploração, o aproveitamento e utilização de águas subterrâneas, de acordo com os fins a que se destinam fixados na respectiva licença;
  22. Número ou marcador, página 10: i) Furo, a obra de captação de água subterrânea executada com sonda, mediante perfuração vertical;
  23. Número ou marcador, página 10: j) Perfuração ou construção de poço, furo ou fonte de captação, o conjunto de obras ou procedimentos técnicos tendentes a possibilitar a exploração das águas subterrâneas;
  24. Número ou marcador, página 10: k) Pesquisa, o conjunto de estudos ou procedimentos técnicos, com a finalidade de determinar a existência de água subterrânea, em quantidade e qualidade;
  25. Número ou marcador, página 10: l) Pesquisa visual, a análise de indícios directos e indirectos para captação de águas subterrâneas, com a finalidade de indicação de locais para construção de poços escavados;
  26. Número ou marcador, página 10: m) Poluição, a degradação da qualidade natural da água, em resultado da actividade humana;
  27. Número ou marcador, página 10: n) Recarga, a quantidade de água da chuva que se infiltra directamente no aquífero;
  28. Número ou marcador, página 10: o) Usos comuns, os que visam, sem emprego de sifão ou meios mecanizados satisfazer necessidades domésticas, pessoais e familiares do utente, incluindo o abeberamento do gado e a rega em pequena escala;
  29. Número ou marcador, página 10: p) Usos e aproveitamentos privativos resultantes da lei, os que podem ser directamente realizados pelos titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, salvo disposto em contrário.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 10: Objecto
  32. Texto do artigo, página 10: O RPEAS estabelece o conjunto de normas e procedimentos a que deve obedecer o licenciamento para a pesquisa, perfuração e exploração de águas subterrâneas e os critérios a observar na abertura de furos, poços e outras obras de captação de águas subterrâneas.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 10: Âmbito de aplicação
  35. Texto do artigo, página 10: O presente regulamento aplica-se às actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas.
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 10: Autorização, Licenciamento
  38. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Regras Gerais
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 10: Autorização, Licenciamento e Concessão
  41. Número ou marcador, página 10: 1. As actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas estão sujeitos a autorização, licença ou concessão pelas entidades competentes.
  42. Número ou marcador, página 10: 2. Está sujeita à autorização, a pesquisa para a determinação da existência, quantidade e qualidade da água subterrânea, podendo incluir as obras e ou procedimentos necessários à sua exploração.
  43. Número ou marcador, página 10: 3. O licenciamento é concedido para perfuração das águas subterrâneas.
  44. Número ou marcador, página 10: 4. A captação e exploração das águas subterrâneas, para usos privativos, são concedidas nos termos do Regulamento de Licenças e Concessões, Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro, e sujeitos ao regime dos aproveitamentos privativos estabelecidos, previsto no artigo 62 da Lei de Águas.
  45. Número ou marcador, página 10: 5. Nos termos do artigo 23 da Lei de Águas, os titulares do
  46. Texto do artigo, página 10: direito ao uso e aproveitamento da terra, para satisfação das suas necessidades domésticas e das necessidades normais e previsíveis da agricultura, podem usar as águas subterrâneas não incluídas em zonas de protecção, independentemente de licenciamento e sem afectar os usos comuns.
  47. Número ou marcador, página 11: 6. Os usos comuns são gratuitos e livres, isto é, realizam-se sem necessidade de prévio licenciamento ou concessão, nos termos do artigo 22 da Lei de Águas.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 11: Entidade competente
  50. Número ou marcador, página 11: 1. A autorização para pesquisa e licença de perfuração e exploração de águas subterrâneas é emitida pelas Administrações Regionais de Águas, de acordo com a área da sua jurisdição, a requerimento do interessado.
  51. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, as Direcções Provinciais do Ministério que superintende a área de águas, os Serviços Distritais de Planeamento e Infra-Estruturas, as entidades Municipais e outras estruturas localmente estabelecidas, podem organizar-se para receber, e processar em estreita coordenação com a Administração Regional de Águas, o pedido de aproveitamento de águas subterrâneas.
  52. Número ou marcador, página 11: 3. Cabe as instituições devidamente autorizadas a receber e
  53. Texto do artigo, página 11: processar os pedidos, decidir sobre as autorizações e licenças em coordenação com a respectiva Administração Regional de Águas, devendo estas instituições manter a ARA devidamente informada e fornecer os dados necessários para efeitos de registo e actualização do cadastro local e nacional de água subterrânea.
  54. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Requisitos e Procedimentos
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 11: Requisitos gerais
  57. Texto do artigo, página 11: A entidade competente para autorização e licenciamento deve exigir, do requerente a observância dos seguintes requisitos:
  58. Número ou marcador, página 11: a) Que na execução do poço, furo não haja infiltração através da superfície, poluição ou contaminação química e bacteriológica da água dos aquíferos a explorar;
  59. Número ou marcador, página 11: b) Os poços ou furos de pesquisa de águas artesianos sejam munidos de dispositivos que impeçam o desperdício da água;
  60. Número ou marcador, página 11: c) Quando a pesquisa resultar negativa ou for necessário substituir a captação por erro técnico, que o responsável pelas obras faça o encerramento da perfuração e a restituição do terreno à situação inicial;
  61. Número ou marcador, página 11: d) O afastamento mínimo entre as captações de diferentes utilizadores, conforme determinado no Anexo Técnico, a ser aprovado por diploma do Ministro que superintende o sector das águas.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  63. Texto do artigo, página 11: Pedidos de autorização e licença
  64. Número ou marcador, página 11: 1. Os pedidos de autorização para pesquisa, licença de perfuração, captação e exploração são submetidos à entidade competente referida no artigo 5.
  65. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido pode incidir sobre uma única captação ou diversas captações, conforme pretensão do interessado, devendo, neste último caso, reunir elementos de avaliação para cada uma das captações pretendidas.
  66. Número ou marcador, página 11: 3. O requerimento para o pedido da autorização para pesquisa
  67. Texto do artigo, página 11: deve conter a seguinte informação e ser acompanhado dos seguintes documentos:
  68. Número ou marcador, página 11: a) Identificação completa do requerente e junção da cópia autenticada do respectivo documento de identificação;
  69. Número ou marcador, página 11: b) Indicação da finalidade da pesquisa e uso a ser conferido à água captada, bem como da quantidade média mensal a ser captada;
  70. Número ou marcador, página 11: c) Identificação da empresa e técnico qualificado responsável pelas obras e respectivos documentos de identificação e de qualificação;
  71. Número ou marcador, página 11: d) Junção de Informação que inclui: i. Localização da área de pesquisa, com indicação do distrito, província, coordenadas e outros dados aplicáveis; ii. Tipo de exploração; iii. Tipo de furo, poço ou captação de nascente e respectivo revestimento e equipamento de captação a ser utilizado; iv. Profundidade e diâmetro máximos; v. Outros elementos técnicos em conformidade com o fixado no Anexo Técnico.
  72. Número ou marcador, página 11: e) Outras informações que o requerente considere relevante para ponderação pela entidade competente.
  73. Número ou marcador, página 11: 4. A entidade licenciadora quando devidamente fundamentada pelo proponente, pode dispensar a exigência das informações ou documentos indicados no número anterior, no caso de comprovada satisfação e protecção do interesse público ou de calamidades naturais ou emergência decretadas nos termos da referida Lei.
  74. Número ou marcador, página 11: 5. Os pedidos de licença e concessão para o uso e aproveitamento
  75. Texto do artigo, página 11: das águas subterrâneas são tramitados nos termos do Regulamento de Licenças e Concessões Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 11: Conteúdo da autorização para pesquisa
  78. Número ou marcador, página 11: 1. A autorização de pesquisa de águas subterrâneas deve conter a seguinte informação:
  79. Número ou marcador, página 11: a) Identificação do seu titular;
  80. Número ou marcador, página 11: b) Indicação dos dados sobre a parcela talhão, titularidade onde se localiza e a autorização e o respectivo direito de uso e aproveitamento da terra;
  81. Número ou marcador, página 11: c) Identificação da entidade responsável pelas obras e procedimentos técnicos;
  82. Número ou marcador, página 11: d) A indicação da finalidade pretendida com a exploração;
  83. Número ou marcador, página 11: e) A localização das obras;
  84. Número ou marcador, página 11: f) As condições necessárias para observância dos requisitos gerais indicados no Artigo 6 do presente Regulamento;
  85. Número ou marcador, página 11: g) Características técnicas da obra, conforme aplicável;
  86. Número ou marcador, página 11: h) Os tipos de ensaio a realizar para verificação da quantidade e qualidade da água;
  87. Número ou marcador, página 11: i) A obrigatoriedade de apresentação de um relatório técnico final com os resultados da pesquisa, no prazo aí fixado em conformidade com o artigo 11 do presente Regulamento;
  88. Número ou marcador, página 11: j) A validade de autorização;
  89. Número ou marcador, página 11: k) A sujeição à taxa de autorização para pesquisa ou sua isenção, conforme os casos e de acordo com a finalidade da obra;
  90. Número ou marcador, página 11: l) Outros requisitos técnicos a serem observados, em conformidade com o estabelecido no Anexo Técnico.
  91. Número ou marcador, página 11: 2. O conteúdo do relatório técnico final referido na alínea i)
  92. Texto do artigo, página 11: do número anterior é indicado no Anexo técnico.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 12: Conteúdo da licença de captação e exploração
  95. Texto do artigo, página 12: A licença de captação deve conter a seguinte informação:
  96. Número ou marcador, página 12: a) Identificação do seu titular;
  97. Número ou marcador, página 12: b) Indicação dos dados sobre a parcela ou talhão de terra onde se localiza e a titularidade do respectivo direito de uso e aproveitamento da terra;
  98. Número ou marcador, página 12: c) Identificação do técnico responsável pela inspecção e certificação da obra;
  99. Número ou marcador, página 12: d) Indicação da finalidade a ser conferida à licença;
  100. Número ou marcador, página 12: e) Localização do furo, poço ou captação de nascente, com indicação da província, distrito, localidade, bairro, quarteirão e respectivas coordenadas geográficas;
  101. Número ou marcador, página 12: f) Dimensões do furo ou poço, o nível do caudal e o regime de exploração, com indicação do volume médio mensal;
  102. Número ou marcador, página 12: g) Características técnicas dos meios de captação e exploração;
  103. Número ou marcador, página 12: h) Prazo da licença;
  104. Número ou marcador, página 12: i) Sujeição à taxa de utilização e a taxa mensal ou sua isenção, conforme os casos e de acordo com a finalidade da obra;
  105. Número ou marcador, página 12: j) Outros requisitos técnicos a serem respeitados em conformidade com o estabelecido no anexo técnico.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  107. Texto do artigo, página 12: Coordenação institucional
  108. Número ou marcador, página 12: 1. Quando o projecto de abertura de captações de água subterrânea, se distribui por mais de uma área de jurisdição de entidades licenciadoras, deve ser indicada a entidade com competência para coordenar todos os aspectos da autorização e licenciamento.
  109. Número ou marcador, página 12: 2. A entidade coordenadora recebe o expediente e procede ao
  110. Texto do artigo, página 12: seu encaminhamento para restantes entidades licenciadoras.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 12: Prazo de pesquisa e apresentação do relatório técnico
  113. Número ou marcador, página 12: 1. O prazo de pesquisa e apresentação do relatório técnico é de 90 dias, a contar da data da notificação do despacho ao interessado.
  114. Número ou marcador, página 12: 2. A entidade licenciadora pode prorrogar o prazo indicado no número anterior, por período igual, sujeito ao pagamento da taxa.
  115. Número ou marcador, página 12: 3. O titular da autorização de pesquisa, pretendendo prosseguir para a fase da captação e exploração de água subterrânea, deve juntar ao pedido o respectivo relatório técnico, e requerer a licença ou concessão.
  116. Número ou marcador, página 12: 4. O não cumprimento do prazo fixado para apresentação do
  117. Texto do artigo, página 12: relatório técnico de pesquisa sem motivo justificado implica o pagamento de multa e a revogação da autorização de pesquisa.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  119. Texto do artigo, página 12: Prazo para decisão sobre o pedido de autorização de pesquisa
  120. Número ou marcador, página 12: 1. A entidade competente decide sobre o pedido de autorização de pesquisa até 30 dias, contados a partir da data de recepção do pedido, devendo a decisão ser comunicada ao requerente.
  121. Número ou marcador, página 12: 2. O prazo referido no número anterior suspende caso o pedido tiver sido mal instruído ou a entidade competente solicite a junção de elementos ou documentação complementar.
  122. Número ou marcador, página 12: 3. No caso de solicitação de junção de elementos ou
  123. Texto do artigo, página 12: documentação complementar, deve o requerente proceder de acordo, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  125. Texto do artigo, página 12: Prazo para decisão sobre o pedido de licença
  126. Número ou marcador, página 12: 1. A entidade licenciadora decide sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do respectivo pedido, devidamente acompanhado do relatório técnico de pesquisa.
  127. Número ou marcador, página 12: 2. A entidade licenciadora pode convidar o requerente ou técnico responsável pela elaboração do relatório técnico de pesquisa para prestar esclarecimentos ou informações complementares.
  128. Número ou marcador, página 12: 3. O prazo indicado no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado uma única vez por período idêntico.
  129. Número ou marcador, página 12: 4. Em caso de indeferimento do pedido, o despacho deve ser
  130. Texto do artigo, página 12: acompanhado da respectiva fundamentação.
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  132. Texto do artigo, página 12: Elaboração do projecto técnico de pesquisa
  133. Número ou marcador, página 12: 1. O projecto técnico de pesquisa é elaborado por técnicos inscritos no Ministério que superintende o sector de águas.
  134. Número ou marcador, página 12: 2. A Administração Regional de Águas, entidade competente,
  135. Texto do artigo, página 12: quando necessário, pode disponibilizar informação hidrogeológica da zona, incluindo mapas, captações existentes, qualidade de água e aconselhamento técnico prévio à realização das obras, mediante pagamento da taxa fixada para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 12: Dispensa de pesquisa
  138. Número ou marcador, página 12: 1. A entidade licenciadora, possuindo dados suficientes sobre a zona onde incidirá a abertura da captação de água subterrânea, qualidade, quantidade e demais condições necessárias à exploração, dispensa a pesquisa, atribuindo de imediato a licença para exploração de água subterrânea.
  139. Número ou marcador, página 12: 2. A dispensa da pesquisa não isenta o titular da licença de apresentar o relatório técnico final, onde conste os dados já conhecidos da zona de captação, e as particularidades específicas a ser explorada.
  140. Número ou marcador, página 12: 3. A dispensa da pesquisa deve ser fundamentada.
  141. Número ou marcador, página 12: 4. A dispensa da pesquisa, por parte da pessoa colectiva ou
  142. Texto do artigo, página 12: singular, sem a devida fundamentação é passível de sanção disciplinar.
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  144. Texto do artigo, página 12: Captações construídas pelas entidades públicas
  145. Número ou marcador, página 12: 1. São dispensadas da pesquisa as construções de fontes de água do domínio público, construídas por entidades públicas ou entidades privadas com fim de abastecimento público ou em situações de emergência, conforme o constante do artigo15 do presente Regulamento.
  146. Número ou marcador, página 12: 2. O disposto no número anterior não dispensa a observância das normas ambientais e de saúde pública, devendo a obra ser fiscalizada, antes do início da sua utilização.
  147. Número ou marcador, página 12: 3. As entidades públicas responsáveis pelas fontes devem
  148. Texto do artigo, página 12: canalizar os dados técnicos da fonte à entidade licenciadora competente, no prazo de 15 dias após a finalização das obras, para efeitos de registo e cadastro.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  150. Texto do artigo, página 12: Isenções de pesquisa
  151. Número ou marcador, página 12: 1. A autorização de pesquisa e licença para exploração de águas subterrâneas nos aproveitamentos para usos comuns são isentas conforme a Lei de Águas.
  152. Número ou marcador, página 13: 2. As situações abrangidas pela isenção referida no número anterior ficam sujeitas ao registo das utilizações no cadastro local e nacional de águas, de forma a permitir a sua correcta actualização e gestão da informação disponível.
  153. Número ou marcador, página 13: 3. A entidade licenciadora é responsável pela gestão do
  154. Texto do artigo, página 13: cadastro promovendo os registos das situações referidas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  156. Texto do artigo, página 13: Revisão das autorizações e licenças
  157. Texto do artigo, página 13: A entidade licenciadora pode, a pedido do titular da autorização de pesquisa ou licença de exploração, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifiquem alterações significativas das circunstâncias que fundamentaram as anteriores autorizações e que justifiquem a revisão.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  159. Texto do artigo, página 13: Transmissão das autorizações e licenças
  160. Número ou marcador, página 13: 1. A autorização e a licença podem ser transmitidas entre vivos, mediante parecer favorável da entidade licenciadora.
  161. Número ou marcador, página 13: 2. Cabe a entidade licenciadora averiguar se o potencial novo titular reúne as condições necessárias para o aproveitamento em causa, exigindo deste, a declaração de assunção de todas as obrigações e responsabilidades do titular transmitente.
  162. Número ou marcador, página 13: 3. A autorização de transmissão será conferida pela Administração Regional de Águas.
  163. Número ou marcador, página 13: 4. Ao pedido de transmissão deve ser anexo à alteração do projecto de pesquisa ou ao pedido de revisão dos limites da exploração, devidamente fundamentados, ficando sujeito ao pagamento das respectivas taxas pelo licenciamento.
  164. Número ou marcador, página 13: 5. A transmissão por morte opera-se nos termos da lei civil.
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  166. Texto do artigo, página 13: Caducidade das autorizações e licenças
  167. Texto do artigo, página 13: A autorização de pesquisa e a licença caducam no decurso do prazo.
  168. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  169. Texto do artigo, página 13: Regime Especial para as Zonas de Protecção
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  171. Texto do artigo, página 13: Criação de áreas de protecção dos Aquíferos
  172. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Ministros, ao abrigo da Lei de Terras, conjugada com a Lei de Águas, cria zonas de protecção para a conservação de aquíferos, sob proposta do Ministro que superintende a área de águas.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  174. Texto do artigo, página 13: Determinação de áreas de restrição
  175. Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende a área de águas indicar zonas de restrição temporária ou definitiva à novas captações, podendo incluir a suspensão temporária ou definitiva das captações existentes, de forma a prosseguir o interesse público, ambiental ou saúde pública.
  176. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  177. Texto do artigo, página 13: Condições de exploração
  178. Número ou marcador, página 13: 1. Nas zonas de protecção, são limitadas as quantidades das captações autorizadas, e fixadas distâncias mínimas entre captações.
  179. Número ou marcador, página 13: 2. Na gestão dos aquíferos e captações existentes nas zonas de protecção, a Administração Regional de Águas deve articular com as autoridades competentes para a obtenção de pareceres e orientações básicas a serem observadas.
  180. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  181. Texto do artigo, página 13: Avaliação do impacto ambiental
  182. Texto do artigo, página 13: A emissão de licenças para exploração de águas subterrâneas nas zonas de protecção está sujeita ao cumprimento das normas sobre avaliação ambiental, conforme legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  184. Texto do artigo, página 13: Responsabilidade dos Empreiteiros
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
  186. Texto do artigo, página 13: Alvará de construtor
  187. Texto do artigo, página 13: As actividades de perfuração só podem ser efectuadas por empreiteiros legalmente habilitados para o efeito, mediante alvará outorgado pela Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas.
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26
  189. Texto do artigo, página 13: Obrigações do empreiteiro
  190. Número ou marcador, página 13: 1. O empreiteiro inicia as obras e procedimentos técnicos relativos a perfuração após a emissão da autorização de pesquisa, licença para exploração de água subterrânea, emitida pela Administração Regional de Águas, territorialmente competente.
  191. Número ou marcador, página 13: 2. Ao iniciar os trabalhos, o empreiteiro deve indicar à entidade licenciadora competente a data do início e conclusão dos trabalhos, cabendo-lhe observar para além dos procedimentos constantes do Anexo Técnico, os seguintes requisitos:
  192. Número ou marcador, página 13: a) Rigoroso cumprimento do projecto técnico de pesquisa aprovado;
  193. Número ou marcador, página 13: b) Selecção e adopção das melhores técnicas de perfuração no que respeita à colocação do equipamento de captação, dos filtros e do dreno filtrante.
  194. Número ou marcador, página 13: 3. O empreiteiro pode requerer a alteração ou modificação do projecto técnico de pesquisa quando:
  195. Número ou marcador, página 13: a) As características hidrogeológicas identificadas que resultem da pesquisa do aquífero assim o determinem;
  196. Número ou marcador, página 13: b) O desenvolvimento da obra revelar erro, incompatibilidade ou insuficiência do projecto;
  197. Número ou marcador, página 13: c) Circunstâncias supervenientes e imponderáveis assim o determinarem.
  198. Número ou marcador, página 13: 4. O empreiteiro obriga-se a submeter ao titular da fonte, o
  199. Texto do artigo, página 13: relatório sobre os dados técnicos da mesma, no acto da entrega da obra.
  200. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  201. Texto do artigo, página 13: Aspectos Sociais, de Saúde Pública, Ambientais e de Gestão dos Aquíferos
  202. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27
  203. Texto do artigo, página 13: Utilização de água para serventia pública
  204. Texto do artigo, página 13: A utilização de água subterrânea para serventia pública está sujeita à fiscalização do órgão competente, quanto a qualidade, potabilidade e risco de poluição.
  205. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 28
  206. Texto do artigo, página 14: Escassez de água
  207. Texto do artigo, página 14: Em casos de risco de escassez de água subterrânea ou sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo do direito à indemnização que assista ao titular da licença, conforme aplicável, a entidade licenciadora pode:
  208. Número ou marcador, página 14: a) Determinar a suspensão das autorizações de pesquisa ou licenças para exploração de águas subterrâneas até que se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água;
  209. Número ou marcador, página 14: b) Revogar as autorizações, licenças de captação e exploração de água subterrânea atribuídas.
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 29
  211. Texto do artigo, página 14: Imposição para satisfação de necessidades colectivas
  212. Texto do artigo, página 14: No caso de insuficiência das reservas aquíferas para satisfação das necessidades de novos requerentes para captação e exploração de águas subterrâneas, a entidade licenciadora, após o parecer de outras entidades, determina a redução das captações existentes, usos partilhados ou outras condições técnicas a observar, atendendo aos impactos ambientais, sociais e económicos daí resultantes.
  213. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 30
  214. Texto do artigo, página 14: Instrumentação
  215. Texto do artigo, página 14: As entidades licenciadoras competentes, quando as circunstâncias o justificarem, podem, a expensas do titular da licença, impor a instalação de instrumentos adequados ao controlo do nível de água dos aquíferos e dos caudais extraídos.
  216. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 31
  217. Texto do artigo, página 14: Prestação de caução
  218. Número ou marcador, página 14: 1. Quando a dimensão das obras justificarem, tendo em conta os possíveis impactos ambientais, a entidade licenciadora solicita a prestação de caução para efeitos de reposição ambiental e encerramento do furo ou poço.
  219. Número ou marcador, página 14: 2. A prestação de caução a ser exigida ou prestada por depósito ou garantia bancária correspondente a cinco por cento do custo do estudo.
  220. Número ou marcador, página 14: 3. A caução é dispensada caso os impactos previsíveis sejam insignificantes ou reduzidos.
  221. Número ou marcador, página 14: 4. Tratando-se de uma zona de protecção é sempre exigida a
  222. Texto do artigo, página 14: caução.
  223. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  224. Texto do artigo, página 14: Inspecção e Fiscalização e Base de Dados
  225. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Inspecção e Fiscalização
  226. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 32
  227. Texto do artigo, página 14: Inspecção
  228. Texto do artigo, página 14: Os técnicos dos sectores das obras públicas, ambiente, saúde, e demais autoridades relevantes, tem acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação e onde estiverem sendo executadas quaisquer outras actividades que, de alguma forma, venham a afectar os aquíferos.
  229. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33
  230. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  231. Número ou marcador, página 14: 1. Cabe à entidade licenciadora competente a fiscalização de toda actividade objecto de autorização, licença para exploração de água subterrânea.
  232. Número ou marcador, página 14: 2. Haverá, pelo menos, uma fiscalização anual às captações com volumes mensais acima de 500 m3/h ou 12 000 m3/dia ou situados em zonas de protecção, sendo as restantes de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela entidade licenciadora competente.
  233. Número ou marcador, página 14: 3. Para efeitos de fiscalização na fase da construção da fonte de captação, o titular da licença fica obrigado a contratar um fiscal da obra assim que for emitida a autorização de pesquisa, independentemente da fiscalização a ser feita pela entidade licenciadora, de modo a garantir que o empreiteiro execute o projecto conforme aprovado.
  234. Número ou marcador, página 14: 4. Em caso de não cumprimento do estipulado nas autorizações de pesquisa, licenças para captação e exploração de água subterrânea, o fiscal da obra, pode requisitar a intervenção da autoridade competente.
  235. Número ou marcador, página 14: 5. O fiscal que representa à entidade licenciadora é por esta indicado.
  236. Número ou marcador, página 14: 6. A fiscalização é obrigatória e onerosa, cabendo ao Ministro
  237. Texto do artigo, página 14: que superintende a área de águas aprovar a tabela de honorários, devendo constar nos custos da obra.
  238. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
  239. Texto do artigo, página 14: Âmbito de actuação do fiscal
  240. Texto do artigo, página 14: Ao fiscal indicado pela entidade licenciadora, no exercício das suas funções fiscalizadoras, cabe:
  241. Número ou marcador, página 14: a) Efectuar vistorias, levantamentos das irregularidades encontradas, avaliações e verificar a documentação pertinente;
  242. Número ou marcador, página 14: b) Colher amostras e efectuar medições;
  243. Número ou marcador, página 14: c) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos;
  244. Número ou marcador, página 14: d) Intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras, ou por acções indesejáveis sobre as águas subterrâneas, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida;
  245. Número ou marcador, página 14: e) Efectuar outras actividades definidas pela entidade licenciadora;
  246. Número ou marcador, página 14: f) Propor e aplicar as sanções previstas neste Decreto com anuência da entidade licenciadora;
  247. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar o relatório técnico de fiscalização da obra elaborado pelo fiscal da obra contratado pelo titular da licença.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
  249. Texto do artigo, página 14: Conclusão e recepção da obra
  250. Número ou marcador, página 14: 1. A obra considera-se concluída e apta a ser recebida, quando o ensaio da bombagem realizado na presença do fiscal designado, revelar que:
  251. Número ou marcador, página 14: a) A água extraída é limpa, potável e não contém partículas de argila nem areia, e a qualidade da água corresponde aos padrões determinados para o fim a que se destina;
  252. Número ou marcador, página 14: b) O caudal corresponde a quantidade estimada;
  253. Número ou marcador, página 14: c) As características hidrogeológicas constatadas são conforme as previstas, e no caso de diferirem, são adequadas à captação.
  254. Número ou marcador, página 14: 2. Cabe ao fiscal confirmar o relatório técnico final elaborado pelo empreiteiro, incluindo o ensaio de caudal que será arquivado junto do projecto de pesquisa e ao mesmo será anexo o auto de recepção da obra.
  255. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 36
  256. Texto do artigo, página 15: Colaboração nos actos de fiscalização
  257. Texto do artigo, página 15: As autoridades competentes devem contribuir para a boa gestão e uso dos recursos hídricos do País, denunciando todos os actos de violação ao presente regulamento junto à entidade licenciadora.
  258. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Base de Dados
  259. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 37
  260. Texto do artigo, página 15: Cadastro de fontes de água subterrânea
  261. Número ou marcador, página 15: 1. A Administração Regional de Águas territorialmente competente deve cadastrar todas as obras de captação de água subterrânea, activas e inactivas, formando a Base de Dados Hidrogeológicos da respectiva zona de jurisdição.
  262. Número ou marcador, página 15: 2. O titular da obra de captação de água subterrânea é obrigado a proceder ao seu registo junto da entidade licenciadora e apresentar as informações técnicas exigidas.
  263. Número ou marcador, página 15: 3. As informações contidas na Base de Dados Hidrogeológicos são do domínio público, mediante pagamento de taxa a ser fixada pelo Ministro que Superintende a área de Águas conjuntamente com o Ministro das Finanças.
  264. Número ou marcador, página 15: 4. Todas as entidades públicas que colaborem com
  265. Texto do artigo, página 15: a Administração Regional de Águas conforme referido no artigo 5, estão obrigadas a enviar mensalmente a esta, informação sobre as autorizações de pesquisa, licenças respectivas para efeitos de registo e actualização do cadastro local e nacional de fonte de água subterrânea.
  266. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 38
  267. Texto do artigo, página 15: Cadastro local e nacional de fontes de água subterrânea
  268. Número ou marcador, página 15: 1. Todas as Administrações Regionais de Águas promovem a criação, manutenção e actualização de um Cadastro de fontes de Água subterrânea relativo às captações e demais aproveitamentos das águas subterrâneas nas suas respectivas áreas de jurisdição.
  269. Número ou marcador, página 15: 2. De modo a permitir o monitoramento e gestão da informação
  270. Texto do artigo, página 15: de forma centralizada, as Administrações Regionais de Águas devem enviar, trimestralmente, dados para incorporação no Cadastro Nacional de Águas, junto do Ministério que superintende a área de águas.
  271. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 39
  272. Texto do artigo, página 15: Organização e funcionamento do cadastro
  273. Texto do artigo, página 15: A organização e funcionamento do Cadastro Nacional de Fontes de Água Subterrânea será aprovada por diploma ministerial do Ministro que superintende a área de águas.
  274. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  275. Texto do artigo, página 15: Taxas
  276. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 40
  277. Texto do artigo, página 15: Taxas de vidas
  278. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito das actividades de pesquisa e exploração de águas subterrâneas são devidas as seguintes taxas:
  279. Número ou marcador, página 15: a) Taxa pela emissão da autorização de pesquisa;
  280. Número ou marcador, página 15: b) Taxa pela emissão da licença e captação de água subterrânea;
  281. Número ou marcador, página 15: c) Taxas mensais devidas pela exploração de água subterrânea; d) Taxas para prorrogações e renovações.
  282. Número ou marcador, página 15: 2. As taxas referidas no número 1 do presente artigo constam da tabela em anexo ao presente Regulamento e são actualizadas por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Águas e das Finanças.
  283. Número ou marcador, página 15: 3. As taxas devidas pelas captações localizadas nas zonas de
  284. Texto do artigo, página 15: protecção podem sofrer um agravamento, a ser determinado nos termos definidos no número 2 do presente artigo.
  285. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 41
  286. Texto do artigo, página 15: Isenções de taxas
  287. Texto do artigo, página 15: São isentos do pagamento de taxas, obras referentes às fontes do domínio público para o abastecimento doméstico nas zonas rurais ou urbanas sem fins comerciais.
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42
  289. Texto do artigo, página 15: Destino das taxas
  290. Número ou marcador, página 15: 1. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
  291. Número ou marcador, página 15: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
  292. Número ou marcador, página 15: b) 40 % para O Ministério das Obras Públicas e Habitação.
  293. Número ou marcador, página 15: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia, modelo B geral
  294. Texto do artigo, página 15: emitida pela Administração Regional de Águas, competente a depositar na Direcção de Área Fiscal onde exerce a actividade económica, no prazo de 60 dias.
  295. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  296. Texto do artigo, página 15: Infracções e Sanções
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43
  298. Texto do artigo, página 15: Infracções
  299. Texto do artigo, página 15: Constituem infracções administrativas, os seguintes actos, nomeadamente:
  300. Número ou marcador, página 15: a) Executar obras ou actividades de pesquisa e exploração de água subterrânea sem a devida autorização ou licença;
  301. Número ou marcador, página 15: b) Não apresentar o relatório técnico final no prazo determinado;
  302. Número ou marcador, página 15: c) Lançar, depositar e introduzir, directa ou indirectamente, no aquífero qualquer substância susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, tornando-os impróprios para qualquer uma das suas diversas utilizações;
  303. Número ou marcador, página 15: d) Manusear, depositar ou armazenar quaisquer produtos ou substâncias junto das captações de água subterrânea que ponha em risco os aquíferos;
  304. Número ou marcador, página 15: e) Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
  305. Número ou marcador, página 15: f) Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou declarar valores adulterados;
  306. Número ou marcador, página 15: g) Falta de pagamento das taxas devidas;
  307. Número ou marcador, página 16: h) Dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções;
  308. Número ou marcador, página 16: i) Infringir as demais normas estabelecidas no presente Regulamento e anexo técnico.
  309. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 44
  310. Texto do artigo, página 16: Sanções
  311. Número ou marcador, página 16: 1. Às infracções previstas ao presente regulamento serão punidas com as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada;
  312. Número ou marcador, página 16: a) Advertência por escrito, quando se comete a infracção pela primeira vez, se os impactos ambientais, para saúde pública e sociais forem insignificantes, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade;
  313. Número ou marcador, página 16: b) Multa variável entre um a vinte salários mínimos do Sector 5, nos casos do Artigo 43, aplicando a variação de vinte e um a duzentos salários mínimos do Sector 5, se as mesmas forem cometidas nas zonas de protecção;
  314. Número ou marcador, página 16: c) Quando a pessoa colectiva ou singular tiver sido sancionada por infracções anteriores, por qualquer órgão ou instituição do Estado, esta pessoa fica impossibilita de obter novas licenças por um período de seis meses a três anos;
  315. Número ou marcador, página 16: d) Embargo provisório, por prazo determinado para execução de obras;
  316. Número ou marcador, página 16: e) Embargo definitivo, com revogação da autorização de pesquisa, licença emitida, conforme o caso, com a obrigação de repor no seu anterior estado o local da captação.
  317. Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que da infracção cometida resultar prejuízo ao
  318. Texto do artigo, página 16: serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde pública, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados.
  319. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 45
  320. Texto do artigo, página 16: Gravidade das infracções
  321. Número ou marcador, página 16: 1. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente à saúde pública, devendo a captação não ser aproveitada por um período não inferior a 90 dias, e na ocorrência de outras infracções sem a devida justificação á entidade licenciadora, podendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram a determinação da mesma, dentro do prazo fixado.
  322. Número ou marcador, página 16: 2. O embargo definitivo ou a encerramento da obra é efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização, licença e quando a sua permanência ou manutenção contraria as disposições do presente regulamento, implicando a revogação da respectiva autorização ou licença nos casos aplicáveis.
  323. Número ou marcador, página 16: 3. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente de saúde pública ou exploração excessiva do aquífero.
  324. Número ou marcador, página 16: 4. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
  325. Texto do artigo, página 16: determinadas, a revogação da licença e cadastro negativo das empresas para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças pode ter lugar, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  326. Número ou marcador, página 16: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  327. Número ou marcador, página 16: b) Não aproveitamento das águas por um período superior a 6 meses, sem devida justificação a entidade licenciadora, acarretando prejuízo para terceiros;
  328. Número ou marcador, página 16: c) Utilização das águas para fins diversos dos autorizados; d) Desrespeito às normas relativas à saúde pública e preservação ambiental.
  329. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 46
  330. Texto do artigo, página 16: Destino das multas
  331. Número ou marcador, página 16: 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
  332. Número ou marcador, página 16: a) 40 % para o Orçamento do Estado;
  333. Número ou marcador, página 16: b) 60 % para a entidade autuante.
  334. Número ou marcador, página 16: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia, modelo B geral
  335. Texto do artigo, página 16: emitida pela Administração Regional de Águas competente a depositar na Direcção de Área Fiscal onde exerce a actividade económica, no prazo de 60 dias.
  336. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII
  337. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  338. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 47
  339. Texto do artigo, página 16: Reconhecimento e cadastro das obras anteriores
  340. Número ou marcador, página 16: 1. As obras executadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento serão cadastradas e regularizadas, devendo o titular da obra solicitar o respectivo cadastro junto à ARA.
  341. Número ou marcador, página 16: 2. A regularização e o cadastro referido no número anterior devem ser solicitados até 180 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
  342. Número ou marcador, página 16: 3. Para efeitos do cadastro e regularização deve ser apresentada uma declaração contendo os seguintes elementos:
  343. Número ou marcador, página 16: a) Identificação do titular da licença;
  344. Número ou marcador, página 16: b) Junção do documento de identificação e respectiva autorização de pesquisa, licença de captação para exploração de água subterrânea, conforme aplicável;
  345. Número ou marcador, página 16: c) Indicação do tipo de utilização em curso;
  346. Número ou marcador, página 16: d) Indicação do número de captações existentes numa proximidade de 100 metros da sua captação desde que esta informação seja facilmente obtida;
  347. Número ou marcador, página 16: e) Indicação de outros aspectos relevantes sobre a captação em curso.
  348. Número ou marcador, página 16: 4. O pedido de registo das obras após o prazo indicado no n.º 2 do presente artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo requerido.
  349. Número ou marcador, página 16: 5. Será concedido o prazo de dois anos para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias, aplicáveis, de forma a conformar a respectiva exploração aos termos do presente regulamento, sob pena de aplicação das sanções fixadas no presente regulamento.
  350. Número ou marcador, página 16: 6. As entidades licenciadoras podem promover o registo
  351. Texto do artigo, página 16: oficioso dos aproveitamentos isentos de licenciamento.
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 48
  353. Número ou marcador, página 16: Anexo técnico
  354. Texto do artigo, página 16: 1. As normas e procedimentos técnicos a serem observados nas actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas, constituem objecto de Anexo Técnico, a ser aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de Águas.
  355. Texto do artigo, página 17: 2. Conforme se mostre adequado, as ARAs poderão propor ao Ministro que superintende a área de Águas a aprovação de normas complementares que sejam específicas da área de jurisdição, sendo da competência do Ministro que superintende a área de Águas a aprovação das mesmas.
  356. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
  357. Texto do artigo, página 17: Normas subsidiárias
  358. Texto do artigo, página 17: São subsidiariamente aplicáveis ao presente Regulamento as disposições constantes do Regulamento de Licenças e Concessões de Água.
  359. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 50
  360. Texto do artigo, página 17: Norma transitória
  361. Texto do artigo, página 17: Enquanto, a Administração Regional de Águas territorialmente competente não tiver condições institucionais de presença em determinadas áreas, a competência para receber, processar os pedidos de autorizações, licenças e concessões caberá as Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação, aos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-Estruturas, as entidades Municipais e outras estruturas localmente estabelecidas e identificadas para o efeito.
  362. Texto do artigo, página 17: Taxas devidas Tipos de Uso e Aproveitamento Emissão de autorização de pesquisa Mt Licença de captação de água subterrânea Mt Exploração de água subterrânea Mt/m3 Prorrogações e renovações Mt Agricultura Sector familiar e de Subsistência 0 0 0 0 Sector Comercial 500,00 500,00 0,60 850,00 Indústria 850,00 1.000,00 0,60 850,00 Abastecimento de água Grandes sistemas 1.000,00 1.500,00 0,60 850,00 Pequenos sistemas 500,00 1,50 850,00
    Taxas devidas
    Tipos de Uso e AproveitamentoEmissão de autorização de pesquisa MtLicença de captação de água subterrânea MtExploração de água subterrânea Mt/m3Prorrogações e renovações Mt
    AgriculturaSector familiar e de Subsistência0000
    Sector Comercial500,00500,000,60850,00
    Indústria850,001.000,000,60850,00
    Abastecimento de águaGrandes sistemas1.000,001.500,000,60850,00
    Pequenos sistemas500,001,50850,00
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