Decreto n.º 21/2012

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Decreto n.º 21/2012

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 21/2012
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 3 O Parque de Ciência e Tecnologia é um modelo de concentração, conexão, organização, articulação, implantação e promoção de empreendimentos inovadores visando fortalecer este segmento dentro de uma perspectiva de globalização e desenvolvimento sustentável, com vista a torna-lo viável económica e socialmente. Assim, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (criação)
Texto do artigo · p. 3 É criada a Empresa Nacional Parques de Ciência e Tecnologia E.P. abreviadamente designada ENPCT E.P. e aprovados os respectivos Estatutos, em anexo, e que fazem parte integrante do presente decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A ENPC E.P. é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (sede)
Texto do artigo · p. 3 A ENPCT E.P. é uma empresa de âmbito nacional, com sede em Maluana, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação dentro do país ou no estrangeiro, carecendo de autorização da tutela sectorial ouvida a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Texto do artigo · p. 3 A ENPCT E.P. é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia e financeiramente pelo Ministro que superintende o sector das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A ENPCT tem por objecto a concepção, execução, construção, exploração e gestão de Parques de Ciencia e Tecnologia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Participações)
Texto do artigo · p. 3 A ENPCT poderá subscrever participações financeiras e tambem constituir empresas mistas, desde que tal seja autorizado pelos Ministros que superintendem o sector da Ciência e Tecnologia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Capital Estatutário)
Texto do artigo · p. 3 O capital estatutário da ENPCT é de 441 600 000,00MT, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 3 A ENPCT, E. P. rege-se pela Lei n.° 6/2012, de 8 de Fevereiro e pela Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, pelos estatutos anexos e demais disposições legais subsidiariamente aplicáveis.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Maio de
Texto do artigo · p. 3 2012 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 3 Estatuto da Empresa Nacional do Parque de Ciência e Tecnologia E.P.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Natureza, sede, objecto e tutela
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Número ou marcador · p. 3 1. A Empresa Nacional do Parque de Ciência e Tecnologia,E.P., abreviadamente designada por ENPCT, E.P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 2. A capacidade jurídica da ENPCT, E.P. compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 3. A defesa do interesse público que orientará toda a actividade
Texto do artigo · p. 3 da empresa, será assegurada pelo Governo, através do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, salvo nos casos em que estiver expressamente definido de outro modo na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A ENPCT, E.P. é uma empresa de âmbito nacional, com sede em Maluana, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação dentro do país ou no estrangeiro, carecendo de autorização da tutela sectorial ouvida a tutela financeira.
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Texto do artigo · p. 4 A ENPCT, E.P. tem por objecto a concepção, execução, construção, exploração e gestão do Parque de Ciência e Tecnologia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da ENPCT, E.P. é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Tutela
Número ou marcador · p. 4 1. ENPCT,E.P é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia e financeiramente pelo Ministro que superintende o sector das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito do exercício da tutela, compete conjuntamente
Texto do artigo · p. 4 aos Ministros da tutela sectorial e financeira, apreciar e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) Políticas gerais de desenvolvimento da empresa pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Política de salários, remunerações e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais, podendo delegar a apresentação e análise de propostas a uma comissão de remuneração a criar;
Número ou marcador · p. 4 c) Planos plurianuais de actividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 4 d) Planos anuais de actividade e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Relatórios de gestão e as contas do exercício, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 4 Orgãos estatutários
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 Órgãos
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da ENPCT, E.P.:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração da ENPCT, E.P. é constituída por 5 membros, sendo um deles o presidente e dois não executivos, um indicado pela tutela financeira e outro eleito pelos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 2. Cabe ao Conselho de Ministros, por decreto, nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração, mediante proposta do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia ouvido o Ministro que superintende o sector das Financas.
Número ou marcador · p. 4 3. Os administradores são nomeados pelo Despacho do
Texto do artigo · p. 4 Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração obedecerá a critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Tomada de posse
Número ou marcador · p. 4 1. O Presidente do Conselho de Administração toma posse perante o Primeiro-Ministro e os restantes membros perante o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 2. Findo o mandato, os membros dos órgãos da ENPCT, E.P
Texto do artigo · p. 4 continuam em exercício até a tomada de posse dos membros designados em sua substituição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar as políticas de gestão e objectivos da empresa;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e deliberar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e deliberar até ao dia 15 de Outubro de cada ano o plano anual de actividade relativamente ao ano seguinte e ao respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e deliberar, até ao dia 15 de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e deliberar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, que submeterá a aprovação superior;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os documentos de prestação de contas; g)Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa a as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e deliberar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto; i)Aprovar a aquisição, a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por estes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 j) Submeter à aprovação ou à autorização do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia os actos e os documentos que, nos termos da lei ou destes estatutos o devam ser.
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 4 m) Constituir mandatários, definindo-se rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 4 n) Nomear e exonerar os Directores Executivos e seus adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 o) Deliberar sobre a abertura e o encerramento das representações assim como nomear e exonerar os respectivos representantes;
Número ou marcador · p. 4 p) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de delegações em outros pontos do país;
Número ou marcador · p. 4 q) Nomear representantes da empresa para a administração das empresas mistas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 Presidente
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a empresa;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos Directores Executivos: convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos seus impedimentos ou faltas o Presidente será substituído
Texto do artigo · p. 5 pelo membro do Conselho de Administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, e de maior idade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 Membros
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros do Conselho de Administração, à excepção dos não executivos, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo Conselho de Administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser delegados poderes constantes das alíneas j) e k) do artigo 9, e ainda da alínea i) do mesmo artigo para operações até ao montante fixado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração que exercem a sua actividade a tempo inteiro serão fixadas pelos Ministros que superintendem o sector da Ciência e Tecnologia e das Finanças sob proposta do Presidente do Conselho de Administração; os restantes membros serão remunerados através de gratificação também fixada pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecniologia ouvido o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros do Conselho de Administração devem guardar
Texto do artigo · p. 5 sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 5 1. São incompatíveis com o cargo de membro do Conselho de Administração, a participação no capital social, a prestação de serviços em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas a ENPCT,E.P.
Número ou marcador · p. 5 2. Ressalvadas as incompatibilidades definidas no número anterior, em casos devidamente justificados, pode ser autorizado pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia o exercício de outras funções, remuneradas ou não, aos membros executivos do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. Antes do início de funções, os membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 5 Administração devem participar por escrito, ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia e ao Ministro das Finanças, todas as participações ou interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, em outras instituições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 5 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho, devendo a convocatória conter a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros, incluindo o Presidente.
Número ou marcador · p. 5 4. As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 5. O Presidente, ou quem legalmente o substitua, poderá
Texto do artigo · p. 5 suspender as deliberacões que repute contraditórias aos estatutos ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executariedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, devendo a confirmação do veto acarretar a ineficácia da deliberação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 Formas de obrigar a empresa
Número ou marcador · p. 5 1. A ENPCT,E.P obriga-se, dentro dos limites do mandato conferido pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 5 3. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos
Texto do artigo · p. 5 legais, que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 Directores Executivos
Número ou marcador · p. 5 1. Sempre que se mostre necessário, o Conselho de Administração poderá nomear Directores Executivos, fixandolhe, rigorosamente o âmbito da sua actuação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Administração poderá delegar aos Directores Executivos as atribuições constantes das alíneas j) e k) do artigo 9, ainda na alínea i) do mesmo artigo para operações até um montante determinado.
Número ou marcador · p. 5 3. O Regulamento Interno definirá as restantes atribuições que
Texto do artigo · p. 5 competirão aos Directores Executivos.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 1. A fiscalização da actividade da ENPCT,E.P. compete a um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um deles o Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta de empresa.
Número ou marcador · p. 6 3. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 6 4. São extensíveis, no que for aplicável, aos membros do Conselho Fiscal as inconpatibilldades definidas nestes estatutos para os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 5. O Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, sob proposta do Ministro das Finanças, fixará as gratificações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal, que serão suportadas pela empresa.
Número ou marcador · p. 6 6. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do Conselho Fiscal nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 6 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluíndo o Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 Competências
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal tem a competência estabelecida na lei e nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar se os actos dos órgãos da empresa são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinados resultados;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 h) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciarse sobre qualquer matérla que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO III Responsabilidades
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Número ou marcador · p. 6 1. O ENPCT, E.P. respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 6 2. Os titulares dos órgãos de gestão da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejufzos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a
Texto do artigo · p. 6 responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 6 Gestão
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 Princípios de gestão
Número ou marcador · p. 6 1. A gestão da ENPCT,E.P deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo os princípios do cálculo económico que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades por ela desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios: a)Objectivos económico-financeiros de curto e médio prazo fixados claramente no Contrato-Programa estabelecido com o Governo;
Número ou marcador · p. 6 b) Princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado, por razões de ordem política, imponha a isenção ou a prática de tarifas abaixo do normal ou fixe objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
Número ou marcador · p. 6 c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional e onde for adequado celebrar acordos colectivos de trabalho, visando criar harmonia social e a correcta correlação salário-produtividade;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e realizar;
Número ou marcador · p. 6 e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o Estado outros critérios a aplicar;
Número ou marcador · p. 6 f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 6 g) Adopção de uma gestão estratégica e previsional por obiectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar o aumento constante da produtividade e a minimização dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 6 3. Sempre que a empresa seja forçada a praticar tarifas abaixo do normal ou seja obrigada a prosseguir objectivos sociais não economicamente viáveis para a empresa, o Estado concederá um subsídio orçamental para compensar os custos não cobertos através de receitas próprias.
Número ou marcador · p. 6 4. A exploração comercial dos parques de ciencia e tecniologia,
Texto do artigo · p. 6 pertença física da ENPCT,E.P. dentro dos limites que a definem, é da competência desta empresa.
Número ou marcador · p. 6 6. O Conselho de Administração pode ceder, mediante contrato aprovado pelos Ministros que superintendem os sectores da Ciência e Tecnologia e das Finanças, a exploração de serviços referido no n.º 4 do presente artigo a outras entidades com reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 Património
Número ou marcador · p. 7 1. O património do ENPCT,E.P. é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. A empresa administra e dispõe livremente dos bens, direitos e obrigações que integram o seu património, com sujeição às normas relativas aos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro a afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar.
Número ou marcador · p. 7 4. Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis, excepto quando forem dispensáveis à sua actividade e o Estado assim o determinar, nos termos do n.° 5 deste artigo. 5.Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa e dispensáveis à sua actividade, poderão ser abatidos do respectivo cadastro, após aprovação dos Ministros que superintendem o sector da Ciência e Tecnologia e das Finanças, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 6. Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património,
Texto do artigo · p. 7 desde que não integrem o domínio público.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 Capital estatutário
Texto do artigo · p. 7 I. O capital a estatutário da empresa é de 441 600 000, 00 MT.
Número ou marcador · p. 7 2. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios da empresa serão escriturados em conta especial, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Número ou marcador · p. 7 3. O capital estatutário da empresa pode ser aumentado não só por força das entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante a incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Conselho de Ministros, que pode delegar ao
Texto do artigo · p. 7 Ministro das Finanças, ouvido previamente o Ministro da Ciência e Tecnologia, autorizar as alterações ao capital inicial estatutário da empresa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 Tarifas
Número ou marcador · p. 7 1. As tarifas dos serviços domésticos prestados pela ENPCT, E.P. caso esta detenha uma posição dominante no mercado, são fixadas pelo Governo, sob proposta da empresa nos termos da legislação em vigor; o Contrato-Programa definirá orientações desta política tarifária e sua evolução.
Número ou marcador · p. 7 2. As tarifas de quaisquer serviços domésticos prestados em regime de concorrência, em que a ENPCT,E.P não detenha uma posição dominante no mercado, são fixadas livremente pela empresa.
Número ou marcador · p. 7 3. As tarifas dos serviços internacionais prestados pela ENPCT, E.P são fixadas pela empresa tendo em consideração a concorrência no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 7 4. A empresa assegurará a gestão e a responsabilidade das operações contabilísticas ligadas à exploração dos serviços internacionais, incluíndo as de regularização dos saldos das contas correntes correspondentes.
Número ou marcador · p. 7 5. A Empresa poderá deter contas em países onde tenha
Texto do artigo · p. 7 representações comerciais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 Receitas
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem receitas dos ENPCT, E.P às seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) As resultantes da sua actividade própria;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 c) As comparticipações, as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 7 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 7 e) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
Número ou marcador · p. 7 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem ainda receitas da empresa a que lhe for
Texto do artigo · p. 7 consignada por lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 Autonomia financeira
Texto do artigo · p. 7 É da exclusiva responsabilidade da ENPCT, E.P. a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da legislação aplicável, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 Empréstimos
Número ou marcador · p. 7 1. A ENPCT, E.P. pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional ou estrangeira, sujeitos a autorização da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 7 2. A ENPCT, E.P poderá ainda emitir obrigações, desde que
Texto do artigo · p. 7 devidamente autorizada pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. Os empréstimos contraídos com aval do Tesouro Público ou do Banco de Moçambique, carecem de concordância prévia destas instituições.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 lnstrumentos de gestão previsional
Texto do artigo · p. 7 A gestão económica e financeira da ENPCT,E.P é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional.
Número ou marcador · p. 7 a) Planos de actividades e financeiros plurianuais, elaborados com respeito dos objectivos fixados no contrato-programa;
Número ou marcador · p. 7 b) Orçamentos anuais, em particular os de exploração e de investimento e suas actualizações.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 Planos financeiros
Número ou marcador · p. 7 1. Os planos de actividade plurianuais da empresa, devem estar compatibilizados com o Contrato-Programa celebrado com o Governo e devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstãncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 2. Os planos financeiros plurianuais incluirão o plano de investimentos e respectivas fontes de financiamento, a conta de exploração previsional e o plano de operações cambiais.
Número ou marcador · p. 7 3. A aprovação dos planos de actividade e financeiros
Texto do artigo · p. 7 plurianuais é da competência do Ministro das Finanças sob proposta do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 Plano de actividade e orçamento anual
Número ou marcador · p. 8 1. A ENPCT, E.P. preparará, para cada ano económico, o plano de actividades e o orçmento anual, os quais deverão conter os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 8 2. Os projectos do plano de actividades e do orçamento anual a que se refere o número anterior, serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas pelo Governo e inseridas no Contrato-Programa e serão submetidos à aprovação até 30 de Outubro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia e das Finanças aprovar o plano de actividades anuais.
Número ou marcador · p. 8 4. Os projectos de orçamentos anuais de exploração e de investimento são submetidos à aprovação do Ministro das Finanças sob proposta do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 8 5. Devem ser aprovados pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 8 a) A actualização do orçamento de exploração a elaborar pelo menos semestralmente quando originem diminuição signiticativa de resultados;
Número ou marcador · p. 8 b) Os orçamentos de investimento, a elaborar pelo menos semestralmente, sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos.
Número ou marcador · p. 8 6. Os projectos de planos de actividade e orçamento plurianuais e anuais serão remetidos até 30 de Outubro do ano anterior aos Ministros competentes, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo, sem qualquer pronunciamento em contrário
Número ou marcador · p. 8 7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa
Texto do artigo · p. 8 deve enviar ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia até ao dia 31 de Agosto de cada ano uma primeira avaliação dos elementos básicos dos seus planos de actividade e investimentos para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 Contrato-Programa
Número ou marcador · p. 8 1. As actividades da ENPCT, E.P são inscritas num Contrato- -Programa celebrado por um período de 4 anos entre o Ministro que superintende o sector da Planificação e Desenvolvimento, o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Ministro das Finanças e o Presidente do Conselho do Administração da empresa.
Número ou marcador · p. 8 2. O Contrato-Programa define:
Número ou marcador · p. 8 a) As orientações estratégicas da empresa emanadas do Conselho de Ministros e as acticidades visando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) O estabelecimento das políticas de desenvolvimento da empresa e a quatificação dos objectivos de actividade a alcançar;
Número ou marcador · p. 8 c) A explicitação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo finaciamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Os objectivos globais da evolução tarifária dos serviços prestados pela empresa;
Número ou marcador · p. 8 e) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras da empresa, designadamente a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 f) Os subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado sempre que por razões de ordem social seja imposto à empresa a prática de tarifas ou a prestação de serviços não economicamente rentáveis;
Número ou marcador · p. 8 g) Os princípios de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) Os critérios de apreciação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes;
Número ou marcador · p. 8 i) A enunciação da política de desenvolvimento dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Contrato-Progroma é elaborado tendo em conta também a evolução previsional de um conjunto de variáveis económicas exteriores à actividade da empresa, as diferenças entre a evolução real daquelas variáveis e a sua evolução principal, constante do Contrato-Programa, darão lugar a ajustamentos semestrais, de acordo com as modalidades que vierem expressas no ContratoPrograma.
Número ou marcador · p. 8 4. Um balanço da execução do Contrato-Programa será
Texto do artigo · p. 8 apresentado anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa, como componente do relatório anual ao Ministro do Planificação e Desenvolvimento, ao Ministro de Ciência e Tecnologia e ao Ministro das Finanças. O balanço avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 Amortizações, reintegrações e reavaliações
Número ou marcador · p. 8 1. A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na ENPCT, E.P. serão efectuadas pelo Conselho de Administração, nos termos prescritos na lei geral e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 2. A empresa deve proceder periodicamente a reavaliação
Texto do artigo · p. 8 do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais reais e os contabilísticos.
Número ou marcador · p. 8 4. As reavaliações referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser efectuadas sempre que a taxa de inflacção for superior a 30 % em relação ao momento da última reavaliação.
Número ou marcador · p. 8 5. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial nos termos do plano de contas nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 Reservas e fundos
Número ou marcador · p. 8 1. A ENPCT, E.P. fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, entenda convenientes, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal em vigor e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 2. A empresa deve constituir obrigatoriamente as seguintes
Texto do artigo · p. 8 reservas e fundo:
Número ou marcador · p. 8 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 8 b) Reserva para investimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Fundo para fins sociais.
Número ou marcador · p. 9 3. Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10 % dos mesmos. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.
Número ou marcador · p. 9 4. Constituem a reserva para investimentos, nomeadamente o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
Número ou marcador · p. 9 b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
Número ou marcador · p. 9 5. A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida pelos Ministros que superintendem o sector da Ciência e Tecnologia e das Finanças, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais.
Número ou marcador · p. 9 6. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes líquidos de impostos retidos e como taxa de autofinanciamento bruto, o quociente entre valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.
Número ou marcador · p. 9 7. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos
Texto do artigo · p. 9 resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 Contabilidade
Número ou marcador · p. 9 1. A contabilidade deve responder as necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais reais e contabilísticos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os elementos de escrita da empresa, devem estar de acordo com o plano nacional de contas adaptado às necessidades da empresa.
Número ou marcador · p. 9 3. A empresa terá uma contabilidade analítica que permita a análise e o cálculo de custos.
Número ou marcador · p. 9 4. Os elementos de escrita obrigatórios terão termos de abertura
Texto do artigo · p. 9 e encerramento assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal, que fará numerar e rubricará todas as folhas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 Documentos de prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 1. A ENPCT, E.P. elaborará, com referência a 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 9 a) Relatório do Conselho de Administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
Número ou marcador · p. 9 b) Balanço e demostração de resultados;
Número ou marcador · p. 9 c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 9 d) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 9 f) Parecer de Conselho Fiscal, da auditoria interna e do auditor externo.
Número ou marcador · p. 9 2. O relatório do Conselho de Administração deve proporcionar uma compreenção clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando, em especial, o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercicío.
Número ou marcador · p. 9 3. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais a estatutárias.
Número ou marcador · p. 9 4. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, serão
Texto do artigo · p. 9 enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, que os apreciará e remeterá no prazo de trinta dias ao Ministro das Finanças para efeitos de aprovação conjunta no mesmo prazo.
Texto do artigo · p. 9 Na ausência de qualquer decisão dentro dos prazos estabelecidos, os documentos serão considerados tacitamente aprovados.
Número ou marcador · p. 9 5. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e dos auditores externos serão publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação e noutros meios como boletim ou na página da internet da empresa por conta da empresa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 Julgamento de contas
Texto do artigo · p. 9 Compete a entidade responsável pela gestão das patricipações do Estado assegurar que a ENPCT, E.P. remeta ao Tribunal Administrativo o relatório anual da conta gerência para efeitos de fiscalização sucessiva.
Número ou marcador · p. 9 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 9 Trabalhadores
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 Política social e laboral
Número ou marcador · p. 9 1. A ENPCT, E.P. desenvolve uma política social que tem como objectivos a participação activa dos trabalhadores na vida da empresa e a valorização dos conhecimentos adquiridos pelos trabalhadores ao longo da sua carreira profissional.
Número ou marcador · p. 9 2. A ENPCT, E.P. levam a cabo, no que respeita aos
Texto do artigo · p. 9 trabalhadores, uma política visando desenvolver a todos os níveis o interesse pessoal daqueles pela empresa, o diálogo e a concertação, utilizando as estruturas apropriadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 Relação jurídico-laboral
Texto do artigo · p. 9 A relação jurídico laboral entre a ENPCT, E.P. e os seus trabalhadores é estabelecida por contrato individual ou colectivo de trabalho, de acordo com as leis gerais do trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 Formação profissional
Texto do artigo · p. 9 1 A ENPCT, E.P organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores às novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 10 2. A empresa desenvolve também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
Número ou marcador · p. 10 3. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional
Texto do artigo · p. 10 a empresa utiliza os seus próprios meios pedagógicos e recorre ou associa-se, caso necessário, a organismos qualificados nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 Comissões de serviço
Número ou marcador · p. 10 1. Podem exercer funções na ENPCT, E.P, em regime de destacamento, trabalhadores do aparelho de Estado ou de outras empresas públicas, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço, aplicável ao respectivo quadro.
Número ou marcador · p. 10 2. Igualmente aos trabalhadores da ENPCT, E.P. podem exercer funções no aparelho de Estado ou em outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os seus direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa e considerandose todo o período da comissão, como serviço prestado na empresa de origem.
Número ou marcador · p. 10 3. O vencimento e outros encargos dos trabalhadores em comissão de serviço constitui encargo da entidade para quem esteja a exercer efectivamente funções.
Número ou marcador · p. 10 4. A empresa procederá aos descontos legais dos trabalhadores
Texto do artigo · p. 10 do aparelho de Estado ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do presente artigo e entregá-los-á nos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 Regulamento Interno
Número ou marcador · p. 10 1. O Regulamento Interno deverá ser submetido, pelo Presidente do Conselho do Administração, à aprovação do Ministro que superitende o sector da Ciência e Tecnologia no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 2. Do Regulamento Interno constarão, entre outros, os aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções não contidas nos estatutos, à organização do trabalho e aos salários.
Número ou marcador · p. 10 3. Qualquer proposta de alteração ao Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 10 é submetida pelo Presidente do Conselho de Administração à aprovação do Ministro que superitende o sector da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 Regime fiscal da empresa
Texto do artigo · p. 10 A ENPCT,E.P. está sujeita ao regime fiscal geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 21/2012
  2. Texto do artigo, página 3: de 6 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: O Parque de Ciência e Tecnologia é um modelo de concentração, conexão, organização, articulação, implantação e promoção de empreendimentos inovadores visando fortalecer este segmento dentro de uma perspectiva de globalização e desenvolvimento sustentável, com vista a torna-lo viável económica e socialmente. Assim, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 3: (criação)
  6. Texto do artigo, página 3: É criada a Empresa Nacional Parques de Ciência e Tecnologia E.P. abreviadamente designada ENPCT E.P. e aprovados os respectivos Estatutos, em anexo, e que fazem parte integrante do presente decreto.
  7. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica)
  9. Texto do artigo, página 3: A ENPC E.P. é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 3: (sede)
  12. Texto do artigo, página 3: A ENPCT E.P. é uma empresa de âmbito nacional, com sede em Maluana, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação dentro do país ou no estrangeiro, carecendo de autorização da tutela sectorial ouvida a tutela financeira.
  13. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  15. Texto do artigo, página 3: A ENPCT E.P. é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia e financeiramente pelo Ministro que superintende o sector das Finanças.
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  17. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 3: A ENPCT tem por objecto a concepção, execução, construção, exploração e gestão de Parques de Ciencia e Tecnologia em Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  20. Texto do artigo, página 3: (Participações)
  21. Texto do artigo, página 3: A ENPCT poderá subscrever participações financeiras e tambem constituir empresas mistas, desde que tal seja autorizado pelos Ministros que superintendem o sector da Ciência e Tecnologia e Finanças.
  22. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  23. Texto do artigo, página 3: (Capital Estatutário)
  24. Texto do artigo, página 3: O capital estatutário da ENPCT é de 441 600 000,00MT, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo Estado.
  25. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  26. Texto do artigo, página 3: (Legislação aplicável)
  27. Texto do artigo, página 3: A ENPCT, E. P. rege-se pela Lei n.° 6/2012, de 8 de Fevereiro e pela Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, pelos estatutos anexos e demais disposições legais subsidiariamente aplicáveis.
  28. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Maio de
  29. Texto do artigo, página 3: 2012 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  30. Texto do artigo, página 3: Estatuto da Empresa Nacional do Parque de Ciência e Tecnologia E.P.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 3: Natureza, sede, objecto e tutela
  33. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  34. Texto do artigo, página 3: Natureza
  35. Número ou marcador, página 3: 1. A Empresa Nacional do Parque de Ciência e Tecnologia,E.P., abreviadamente designada por ENPCT, E.P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  36. Número ou marcador, página 3: 2. A capacidade jurídica da ENPCT, E.P. compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
  37. Número ou marcador, página 3: 3. A defesa do interesse público que orientará toda a actividade
  38. Texto do artigo, página 3: da empresa, será assegurada pelo Governo, através do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, salvo nos casos em que estiver expressamente definido de outro modo na lei ou nos presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 3: Sede
  41. Texto do artigo, página 3: A ENPCT, E.P. é uma empresa de âmbito nacional, com sede em Maluana, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação dentro do país ou no estrangeiro, carecendo de autorização da tutela sectorial ouvida a tutela financeira.
  42. Texto do artigo, página 4: Objecto
  43. Texto do artigo, página 4: A ENPCT, E.P. tem por objecto a concepção, execução, construção, exploração e gestão do Parque de Ciência e Tecnologia em Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 4: Duração
  46. Texto do artigo, página 4: A duração da ENPCT, E.P. é por tempo indeterminado.
  47. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 4: Tutela
  49. Número ou marcador, página 4: 1. ENPCT,E.P é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia e financeiramente pelo Ministro que superintende o sector das Finanças.
  50. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito do exercício da tutela, compete conjuntamente
  51. Texto do artigo, página 4: aos Ministros da tutela sectorial e financeira, apreciar e deliberar sobre:
  52. Número ou marcador, página 4: a) Políticas gerais de desenvolvimento da empresa pública;
  53. Número ou marcador, página 4: b) Política de salários, remunerações e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais, podendo delegar a apresentação e análise de propostas a uma comissão de remuneração a criar;
  54. Número ou marcador, página 4: c) Planos plurianuais de actividade económica e financeira;
  55. Número ou marcador, página 4: d) Planos anuais de actividade e os respectivos orçamentos;
  56. Número ou marcador, página 4: e) Relatórios de gestão e as contas do exercício, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas.
  57. Número ou marcador, página 4: CAPITULO II
  58. Texto do artigo, página 4: Orgãos estatutários
  59. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 4: Órgãos
  61. Texto do artigo, página 4: São órgãos da ENPCT, E.P.:
  62. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 4: SECçãO I Conselho de Administração
  65. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 4: Composição e mandato
  67. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração da ENPCT, E.P. é constituída por 5 membros, sendo um deles o presidente e dois não executivos, um indicado pela tutela financeira e outro eleito pelos trabalhadores.
  68. Número ou marcador, página 4: 2. Cabe ao Conselho de Ministros, por decreto, nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração, mediante proposta do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia ouvido o Ministro que superintende o sector das Financas.
  69. Número ou marcador, página 4: 3. Os administradores são nomeados pelo Despacho do
  70. Texto do artigo, página 4: Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
  71. Número ou marcador, página 4: 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração obedecerá a critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
  72. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 4: Tomada de posse
  74. Número ou marcador, página 4: 1. O Presidente do Conselho de Administração toma posse perante o Primeiro-Ministro e os restantes membros perante o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
  75. Número ou marcador, página 4: 2. Findo o mandato, os membros dos órgãos da ENPCT, E.P
  76. Texto do artigo, página 4: continuam em exercício até a tomada de posse dos membros designados em sua substituição.
  77. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 4: Competências
  79. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
  80. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar as políticas de gestão e objectivos da empresa;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e deliberar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e deliberar até ao dia 15 de Outubro de cada ano o plano anual de actividade relativamente ao ano seguinte e ao respectivo orçamento;
  83. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e deliberar, até ao dia 15 de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico anterior;
  84. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e deliberar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, que submeterá a aprovação superior;
  85. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os documentos de prestação de contas; g)Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa a as normas de funcionamento interno;
  86. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e deliberar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto; i)Aprovar a aquisição, a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por estes estatutos;
  87. Número ou marcador, página 4: j) Submeter à aprovação ou à autorização do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia os actos e os documentos que, nos termos da lei ou destes estatutos o devam ser.
  88. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
  89. Número ou marcador, página 4: m) Constituir mandatários, definindo-se rigorosamente os seus poderes;
  90. Número ou marcador, página 4: n) Nomear e exonerar os Directores Executivos e seus adjuntos;
  91. Número ou marcador, página 4: o) Deliberar sobre a abertura e o encerramento das representações assim como nomear e exonerar os respectivos representantes;
  92. Número ou marcador, página 4: p) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de delegações em outros pontos do país;
  93. Número ou marcador, página 4: q) Nomear representantes da empresa para a administração das empresas mistas.
  94. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  95. Texto do artigo, página 5: Presidente
  96. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem legalmente o substitua:
  97. Número ou marcador, página 5: a) Representar a empresa;
  98. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos Directores Executivos: convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  99. Número ou marcador, página 5: c) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  100. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 5: 2. Nos seus impedimentos ou faltas o Presidente será substituído
  102. Texto do artigo, página 5: pelo membro do Conselho de Administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, e de maior idade.
  103. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 5: Membros
  105. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho de Administração, à excepção dos não executivos, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo Conselho de Administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
  106. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser delegados poderes constantes das alíneas j) e k) do artigo 9, e ainda da alínea i) do mesmo artigo para operações até ao montante fixado pelo Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 5: 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração que exercem a sua actividade a tempo inteiro serão fixadas pelos Ministros que superintendem o sector da Ciência e Tecnologia e das Finanças sob proposta do Presidente do Conselho de Administração; os restantes membros serão remunerados através de gratificação também fixada pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecniologia ouvido o Ministro das Finanças.
  108. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do Conselho de Administração devem guardar
  109. Texto do artigo, página 5: sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou após a cessação das mesmas.
  110. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidade
  112. Número ou marcador, página 5: 1. São incompatíveis com o cargo de membro do Conselho de Administração, a participação no capital social, a prestação de serviços em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas a ENPCT,E.P.
  113. Número ou marcador, página 5: 2. Ressalvadas as incompatibilidades definidas no número anterior, em casos devidamente justificados, pode ser autorizado pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia o exercício de outras funções, remuneradas ou não, aos membros executivos do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 5: 3. Antes do início de funções, os membros do Conselho de
  115. Texto do artigo, página 5: Administração devem participar por escrito, ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia e ao Ministro das Finanças, todas as participações ou interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, em outras instituições.
  116. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  118. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou solicitação dos restantes membros.
  119. Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho, devendo a convocatória conter a agenda da reunião.
  120. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros, incluindo o Presidente.
  121. Número ou marcador, página 5: 4. As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  122. Número ou marcador, página 5: 5. O Presidente, ou quem legalmente o substitua, poderá
  123. Texto do artigo, página 5: suspender as deliberacões que repute contraditórias aos estatutos ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executariedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, devendo a confirmação do veto acarretar a ineficácia da deliberação.
  124. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  125. Texto do artigo, página 5: Formas de obrigar a empresa
  126. Número ou marcador, página 5: 1. A ENPCT,E.P obriga-se, dentro dos limites do mandato conferido pelo Conselho de Administração:
  127. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  128. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  129. Número ou marcador, página 5: 3. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de um Director Executivo.
  130. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos
  131. Texto do artigo, página 5: legais, que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  132. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  133. Texto do artigo, página 5: Directores Executivos
  134. Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que se mostre necessário, o Conselho de Administração poderá nomear Directores Executivos, fixandolhe, rigorosamente o âmbito da sua actuação.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Administração poderá delegar aos Directores Executivos as atribuições constantes das alíneas j) e k) do artigo 9, ainda na alínea i) do mesmo artigo para operações até um montante determinado.
  136. Número ou marcador, página 5: 3. O Regulamento Interno definirá as restantes atribuições que
  137. Texto do artigo, página 5: competirão aos Directores Executivos.
  138. Número ou marcador, página 5: SECçãO II Conselho Fiscal
  139. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 5: Composição e funcionamento
  141. Número ou marcador, página 5: 1. A fiscalização da actividade da ENPCT,E.P. compete a um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um deles o Presidente e os restantes vogais.
  142. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta de empresa.
  143. Número ou marcador, página 6: 3. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  144. Número ou marcador, página 6: 4. São extensíveis, no que for aplicável, aos membros do Conselho Fiscal as inconpatibilldades definidas nestes estatutos para os membros do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 6: 5. O Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, sob proposta do Ministro das Finanças, fixará as gratificações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal, que serão suportadas pela empresa.
  146. Número ou marcador, página 6: 6. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do Conselho Fiscal nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  147. Número ou marcador, página 6: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  148. Texto do artigo, página 6: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluíndo o Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  149. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  150. Texto do artigo, página 6: Competências
  151. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal tem a competência estabelecida na lei e nestes estatutos.
  152. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  153. Número ou marcador, página 6: a) Verificar se os actos dos órgãos da empresa são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  154. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  155. Número ou marcador, página 6: c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  156. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinados resultados;
  157. Número ou marcador, página 6: e) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer sobre os mesmos;
  158. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  159. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos anuais e plurianuais;
  160. Número ou marcador, página 6: h) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciarse sobre qualquer matérla que lhe seja submetida por aquele órgão.
  161. Número ou marcador, página 6: SECçãO III Responsabilidades
  162. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  163. Texto do artigo, página 6: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  164. Número ou marcador, página 6: 1. O ENPCT, E.P. respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
  165. Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares dos órgãos de gestão da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejufzos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  166. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a
  167. Texto do artigo, página 6: responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos de gestão da empresa.
  168. Número ou marcador, página 6: CAPITULO III
  169. Texto do artigo, página 6: Gestão
  170. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  171. Texto do artigo, página 6: Princípios de gestão
  172. Número ou marcador, página 6: 1. A gestão da ENPCT,E.P deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo os princípios do cálculo económico que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades por ela desenvolvidas.
  173. Número ou marcador, página 6: 2. Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios: a)Objectivos económico-financeiros de curto e médio prazo fixados claramente no Contrato-Programa estabelecido com o Governo;
  174. Número ou marcador, página 6: b) Princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado, por razões de ordem política, imponha a isenção ou a prática de tarifas abaixo do normal ou fixe objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
  175. Número ou marcador, página 6: c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional e onde for adequado celebrar acordos colectivos de trabalho, visando criar harmonia social e a correcta correlação salário-produtividade;
  176. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e realizar;
  177. Número ou marcador, página 6: e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o Estado outros critérios a aplicar;
  178. Número ou marcador, página 6: f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  179. Número ou marcador, página 6: g) Adopção de uma gestão estratégica e previsional por obiectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
  180. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar o aumento constante da produtividade e a minimização dos custos de produção.
  181. Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que a empresa seja forçada a praticar tarifas abaixo do normal ou seja obrigada a prosseguir objectivos sociais não economicamente viáveis para a empresa, o Estado concederá um subsídio orçamental para compensar os custos não cobertos através de receitas próprias.
  182. Número ou marcador, página 6: 4. A exploração comercial dos parques de ciencia e tecniologia,
  183. Texto do artigo, página 6: pertença física da ENPCT,E.P. dentro dos limites que a definem, é da competência desta empresa.
  184. Número ou marcador, página 6: 6. O Conselho de Administração pode ceder, mediante contrato aprovado pelos Ministros que superintendem os sectores da Ciência e Tecnologia e das Finanças, a exploração de serviços referido no n.º 4 do presente artigo a outras entidades com reconhecida competência e idoneidade.
  185. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  186. Texto do artigo, página 7: Património
  187. Número ou marcador, página 7: 1. O património do ENPCT,E.P. é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
  188. Número ou marcador, página 7: 2. A empresa administra e dispõe livremente dos bens, direitos e obrigações que integram o seu património, com sujeição às normas relativas aos bens do Estado.
  189. Número ou marcador, página 7: 3. A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro a afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar.
  190. Número ou marcador, página 7: 4. Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis, excepto quando forem dispensáveis à sua actividade e o Estado assim o determinar, nos termos do n.° 5 deste artigo. 5.Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa e dispensáveis à sua actividade, poderão ser abatidos do respectivo cadastro, após aprovação dos Ministros que superintendem o sector da Ciência e Tecnologia e das Finanças, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
  191. Número ou marcador, página 7: 6. Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património,
  192. Texto do artigo, página 7: desde que não integrem o domínio público.
  193. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  194. Texto do artigo, página 7: Capital estatutário
  195. Texto do artigo, página 7: I. O capital a estatutário da empresa é de 441 600 000, 00 MT.
  196. Número ou marcador, página 7: 2. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios da empresa serão escriturados em conta especial, nos termos que vierem a ser regulamentados.
  197. Número ou marcador, página 7: 3. O capital estatutário da empresa pode ser aumentado não só por força das entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante a incorporação de reservas.
  198. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Conselho de Ministros, que pode delegar ao
  199. Texto do artigo, página 7: Ministro das Finanças, ouvido previamente o Ministro da Ciência e Tecnologia, autorizar as alterações ao capital inicial estatutário da empresa.
  200. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  201. Texto do artigo, página 7: Tarifas
  202. Número ou marcador, página 7: 1. As tarifas dos serviços domésticos prestados pela ENPCT, E.P. caso esta detenha uma posição dominante no mercado, são fixadas pelo Governo, sob proposta da empresa nos termos da legislação em vigor; o Contrato-Programa definirá orientações desta política tarifária e sua evolução.
  203. Número ou marcador, página 7: 2. As tarifas de quaisquer serviços domésticos prestados em regime de concorrência, em que a ENPCT,E.P não detenha uma posição dominante no mercado, são fixadas livremente pela empresa.
  204. Número ou marcador, página 7: 3. As tarifas dos serviços internacionais prestados pela ENPCT, E.P são fixadas pela empresa tendo em consideração a concorrência no mercado internacional.
  205. Número ou marcador, página 7: 4. A empresa assegurará a gestão e a responsabilidade das operações contabilísticas ligadas à exploração dos serviços internacionais, incluíndo as de regularização dos saldos das contas correntes correspondentes.
  206. Número ou marcador, página 7: 5. A Empresa poderá deter contas em países onde tenha
  207. Texto do artigo, página 7: representações comerciais, nos termos da lei.
  208. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  209. Texto do artigo, página 7: Receitas
  210. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas dos ENPCT, E.P às seguintes:
  211. Número ou marcador, página 7: a) As resultantes da sua actividade própria;
  212. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens próprios;
  213. Número ou marcador, página 7: c) As comparticipações, as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
  214. Número ou marcador, página 7: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  215. Número ou marcador, página 7: e) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
  216. Número ou marcador, página 7: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
  217. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem ainda receitas da empresa a que lhe for
  218. Texto do artigo, página 7: consignada por lei.
  219. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  220. Texto do artigo, página 7: Autonomia financeira
  221. Texto do artigo, página 7: É da exclusiva responsabilidade da ENPCT, E.P. a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da legislação aplicável, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  222. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  223. Texto do artigo, página 7: Empréstimos
  224. Número ou marcador, página 7: 1. A ENPCT, E.P. pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional ou estrangeira, sujeitos a autorização da tutela financeira.
  225. Número ou marcador, página 7: 2. A ENPCT, E.P poderá ainda emitir obrigações, desde que
  226. Texto do artigo, página 7: devidamente autorizada pelo Ministro das Finanças.
  227. Número ou marcador, página 7: 2. Os empréstimos contraídos com aval do Tesouro Público ou do Banco de Moçambique, carecem de concordância prévia destas instituições.
  228. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  229. Texto do artigo, página 7: lnstrumentos de gestão previsional
  230. Texto do artigo, página 7: A gestão económica e financeira da ENPCT,E.P é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional.
  231. Número ou marcador, página 7: a) Planos de actividades e financeiros plurianuais, elaborados com respeito dos objectivos fixados no contrato-programa;
  232. Número ou marcador, página 7: b) Orçamentos anuais, em particular os de exploração e de investimento e suas actualizações.
  233. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  234. Texto do artigo, página 7: Planos financeiros
  235. Número ou marcador, página 7: 1. Os planos de actividade plurianuais da empresa, devem estar compatibilizados com o Contrato-Programa celebrado com o Governo e devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstãncias o justifiquem.
  236. Número ou marcador, página 7: 2. Os planos financeiros plurianuais incluirão o plano de investimentos e respectivas fontes de financiamento, a conta de exploração previsional e o plano de operações cambiais.
  237. Número ou marcador, página 7: 3. A aprovação dos planos de actividade e financeiros
  238. Texto do artigo, página 7: plurianuais é da competência do Ministro das Finanças sob proposta do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
  239. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  240. Texto do artigo, página 8: Plano de actividade e orçamento anual
  241. Número ou marcador, página 8: 1. A ENPCT, E.P. preparará, para cada ano económico, o plano de actividades e o orçmento anual, os quais deverão conter os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
  242. Número ou marcador, página 8: 2. Os projectos do plano de actividades e do orçamento anual a que se refere o número anterior, serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas pelo Governo e inseridas no Contrato-Programa e serão submetidos à aprovação até 30 de Outubro de cada ano.
  243. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia e das Finanças aprovar o plano de actividades anuais.
  244. Número ou marcador, página 8: 4. Os projectos de orçamentos anuais de exploração e de investimento são submetidos à aprovação do Ministro das Finanças sob proposta do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
  245. Número ou marcador, página 8: 5. Devem ser aprovados pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia:
  246. Número ou marcador, página 8: a) A actualização do orçamento de exploração a elaborar pelo menos semestralmente quando originem diminuição signiticativa de resultados;
  247. Número ou marcador, página 8: b) Os orçamentos de investimento, a elaborar pelo menos semestralmente, sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos.
  248. Número ou marcador, página 8: 6. Os projectos de planos de actividade e orçamento plurianuais e anuais serão remetidos até 30 de Outubro do ano anterior aos Ministros competentes, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo, sem qualquer pronunciamento em contrário
  249. Número ou marcador, página 8: 7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa
  250. Texto do artigo, página 8: deve enviar ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia até ao dia 31 de Agosto de cada ano uma primeira avaliação dos elementos básicos dos seus planos de actividade e investimentos para o ano seguinte.
  251. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  252. Texto do artigo, página 8: Contrato-Programa
  253. Número ou marcador, página 8: 1. As actividades da ENPCT, E.P são inscritas num Contrato- -Programa celebrado por um período de 4 anos entre o Ministro que superintende o sector da Planificação e Desenvolvimento, o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Ministro das Finanças e o Presidente do Conselho do Administração da empresa.
  254. Número ou marcador, página 8: 2. O Contrato-Programa define:
  255. Número ou marcador, página 8: a) As orientações estratégicas da empresa emanadas do Conselho de Ministros e as acticidades visando a sua implementação;
  256. Número ou marcador, página 8: b) O estabelecimento das políticas de desenvolvimento da empresa e a quatificação dos objectivos de actividade a alcançar;
  257. Número ou marcador, página 8: c) A explicitação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo finaciamento;
  258. Número ou marcador, página 8: d) Os objectivos globais da evolução tarifária dos serviços prestados pela empresa;
  259. Número ou marcador, página 8: e) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras da empresa, designadamente a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
  260. Número ou marcador, página 8: f) Os subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado sempre que por razões de ordem social seja imposto à empresa a prática de tarifas ou a prestação de serviços não economicamente rentáveis;
  261. Número ou marcador, página 8: g) Os princípios de aplicação de resultados;
  262. Número ou marcador, página 8: h) Os critérios de apreciação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes;
  263. Número ou marcador, página 8: i) A enunciação da política de desenvolvimento dos recursos humanos.
  264. Número ou marcador, página 8: 3. O Contrato-Progroma é elaborado tendo em conta também a evolução previsional de um conjunto de variáveis económicas exteriores à actividade da empresa, as diferenças entre a evolução real daquelas variáveis e a sua evolução principal, constante do Contrato-Programa, darão lugar a ajustamentos semestrais, de acordo com as modalidades que vierem expressas no ContratoPrograma.
  265. Número ou marcador, página 8: 4. Um balanço da execução do Contrato-Programa será
  266. Texto do artigo, página 8: apresentado anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa, como componente do relatório anual ao Ministro do Planificação e Desenvolvimento, ao Ministro de Ciência e Tecnologia e ao Ministro das Finanças. O balanço avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  267. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  268. Texto do artigo, página 8: Amortizações, reintegrações e reavaliações
  269. Número ou marcador, página 8: 1. A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na ENPCT, E.P. serão efectuadas pelo Conselho de Administração, nos termos prescritos na lei geral e nos presentes estatutos.
  270. Número ou marcador, página 8: 2. A empresa deve proceder periodicamente a reavaliação
  271. Texto do artigo, página 8: do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais reais e os contabilísticos.
  272. Número ou marcador, página 8: 4. As reavaliações referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser efectuadas sempre que a taxa de inflacção for superior a 30 % em relação ao momento da última reavaliação.
  273. Número ou marcador, página 8: 5. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial nos termos do plano de contas nacional.
  274. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  275. Texto do artigo, página 8: Reservas e fundos
  276. Número ou marcador, página 8: 1. A ENPCT, E.P. fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, entenda convenientes, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal em vigor e nos presentes estatutos.
  277. Número ou marcador, página 8: 2. A empresa deve constituir obrigatoriamente as seguintes
  278. Texto do artigo, página 8: reservas e fundo:
  279. Número ou marcador, página 8: a) Reserva legal;
  280. Número ou marcador, página 8: b) Reserva para investimento;
  281. Número ou marcador, página 8: c) Fundo para fins sociais.
  282. Número ou marcador, página 9: 3. Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10 % dos mesmos. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.
  283. Número ou marcador, página 9: 4. Constituem a reserva para investimentos, nomeadamente o seguinte:
  284. Número ou marcador, página 9: a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
  285. Número ou marcador, página 9: b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
  286. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
  287. Número ou marcador, página 9: 5. A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida pelos Ministros que superintendem o sector da Ciência e Tecnologia e das Finanças, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais.
  288. Número ou marcador, página 9: 6. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes líquidos de impostos retidos e como taxa de autofinanciamento bruto, o quociente entre valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.
  289. Número ou marcador, página 9: 7. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos
  290. Texto do artigo, página 9: resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
  291. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  292. Texto do artigo, página 9: Contabilidade
  293. Número ou marcador, página 9: 1. A contabilidade deve responder as necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais reais e contabilísticos.
  294. Número ou marcador, página 9: 2. Os elementos de escrita da empresa, devem estar de acordo com o plano nacional de contas adaptado às necessidades da empresa.
  295. Número ou marcador, página 9: 3. A empresa terá uma contabilidade analítica que permita a análise e o cálculo de custos.
  296. Número ou marcador, página 9: 4. Os elementos de escrita obrigatórios terão termos de abertura
  297. Texto do artigo, página 9: e encerramento assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal, que fará numerar e rubricará todas as folhas.
  298. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  299. Texto do artigo, página 9: Documentos de prestação de contas
  300. Número ou marcador, página 9: 1. A ENPCT, E.P. elaborará, com referência a 31 de Dezembro
  301. Texto do artigo, página 9: de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
  302. Número ou marcador, página 9: a) Relatório do Conselho de Administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
  303. Número ou marcador, página 9: b) Balanço e demostração de resultados;
  304. Número ou marcador, página 9: c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
  305. Número ou marcador, página 9: d) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;
  306. Número ou marcador, página 9: e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
  307. Número ou marcador, página 9: f) Parecer de Conselho Fiscal, da auditoria interna e do auditor externo.
  308. Número ou marcador, página 9: 2. O relatório do Conselho de Administração deve proporcionar uma compreenção clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando, em especial, o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercicío.
  309. Número ou marcador, página 9: 3. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais a estatutárias.
  310. Número ou marcador, página 9: 4. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, serão
  311. Texto do artigo, página 9: enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, que os apreciará e remeterá no prazo de trinta dias ao Ministro das Finanças para efeitos de aprovação conjunta no mesmo prazo.
  312. Texto do artigo, página 9: Na ausência de qualquer decisão dentro dos prazos estabelecidos, os documentos serão considerados tacitamente aprovados.
  313. Número ou marcador, página 9: 5. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e dos auditores externos serão publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação e noutros meios como boletim ou na página da internet da empresa por conta da empresa.
  314. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  315. Texto do artigo, página 9: Julgamento de contas
  316. Texto do artigo, página 9: Compete a entidade responsável pela gestão das patricipações do Estado assegurar que a ENPCT, E.P. remeta ao Tribunal Administrativo o relatório anual da conta gerência para efeitos de fiscalização sucessiva.
  317. Número ou marcador, página 9: CAPITULO IV
  318. Texto do artigo, página 9: Trabalhadores
  319. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  320. Texto do artigo, página 9: Política social e laboral
  321. Número ou marcador, página 9: 1. A ENPCT, E.P. desenvolve uma política social que tem como objectivos a participação activa dos trabalhadores na vida da empresa e a valorização dos conhecimentos adquiridos pelos trabalhadores ao longo da sua carreira profissional.
  322. Número ou marcador, página 9: 2. A ENPCT, E.P. levam a cabo, no que respeita aos
  323. Texto do artigo, página 9: trabalhadores, uma política visando desenvolver a todos os níveis o interesse pessoal daqueles pela empresa, o diálogo e a concertação, utilizando as estruturas apropriadas.
  324. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  325. Texto do artigo, página 9: Relação jurídico-laboral
  326. Texto do artigo, página 9: A relação jurídico laboral entre a ENPCT, E.P. e os seus trabalhadores é estabelecida por contrato individual ou colectivo de trabalho, de acordo com as leis gerais do trabalho.
  327. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  328. Texto do artigo, página 9: Formação profissional
  329. Texto do artigo, página 9: 1 A ENPCT, E.P organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores às novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  330. Número ou marcador, página 10: 2. A empresa desenvolve também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  331. Número ou marcador, página 10: 3. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional
  332. Texto do artigo, página 10: a empresa utiliza os seus próprios meios pedagógicos e recorre ou associa-se, caso necessário, a organismos qualificados nacionais ou estrangeiros.
  333. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  334. Texto do artigo, página 10: Comissões de serviço
  335. Número ou marcador, página 10: 1. Podem exercer funções na ENPCT, E.P, em regime de destacamento, trabalhadores do aparelho de Estado ou de outras empresas públicas, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço, aplicável ao respectivo quadro.
  336. Número ou marcador, página 10: 2. Igualmente aos trabalhadores da ENPCT, E.P. podem exercer funções no aparelho de Estado ou em outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os seus direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa e considerandose todo o período da comissão, como serviço prestado na empresa de origem.
  337. Número ou marcador, página 10: 3. O vencimento e outros encargos dos trabalhadores em comissão de serviço constitui encargo da entidade para quem esteja a exercer efectivamente funções.
  338. Número ou marcador, página 10: 4. A empresa procederá aos descontos legais dos trabalhadores
  339. Texto do artigo, página 10: do aparelho de Estado ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do presente artigo e entregá-los-á nos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
  340. Número ou marcador, página 10: CAPITULO V
  341. Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
  342. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  343. Texto do artigo, página 10: Regulamento Interno
  344. Número ou marcador, página 10: 1. O Regulamento Interno deverá ser submetido, pelo Presidente do Conselho do Administração, à aprovação do Ministro que superitende o sector da Ciência e Tecnologia no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
  345. Número ou marcador, página 10: 2. Do Regulamento Interno constarão, entre outros, os aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções não contidas nos estatutos, à organização do trabalho e aos salários.
  346. Número ou marcador, página 10: 3. Qualquer proposta de alteração ao Regulamento Interno
  347. Texto do artigo, página 10: é submetida pelo Presidente do Conselho de Administração à aprovação do Ministro que superitende o sector da Ciência e Tecnologia.
  348. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  349. Texto do artigo, página 10: Regime fiscal da empresa
  350. Texto do artigo, página 10: A ENPCT,E.P. está sujeita ao regime fiscal geral.
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