Decreto n.º 22/2012

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Decreto n.º 22/2012

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 22/2012
Texto do artigo · p. 10 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de criar uma Zona Económica Especial, na Cidade da Beira, Província de Sofala, no âmbito do estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 Criação
Texto do artigo · p. 10 É criada a Zona Económica Especial de Manga-Mungassa, localizada no Bairro da Manga-Mungassa, Município da Beira, Província de Sofala, com uma área territorial de 217 hectares, cujo mapa e coordenadas constam do anexo e são partes integrantes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 Expansão da Área
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Ministros autorizar a expansão da área superficial da Zona Económica Especial de MangaMungassa, mediante proposta do Conselho de Investimentos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado:
Número ou marcador · p. 10 a) Certificar o Operador da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa.
Número ou marcador · p. 10 b) Promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Maio
Texto do artigo · p. 10 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 11 ZONA ECONÓMICA ESPECIAL DE MANGA - MUNGASSA LEGENDA COORDENADAS DOS VÉRTICES DA ZEE Ponto Latitude (S) Longitude (E) ESCALA 1 : 50 000
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  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 22/2012
  2. Texto do artigo, página 10: de 6 de Julho
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de criar uma Zona Económica Especial, na Cidade da Beira, Província de Sofala, no âmbito do estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 10: Criação
  6. Texto do artigo, página 10: É criada a Zona Económica Especial de Manga-Mungassa, localizada no Bairro da Manga-Mungassa, Município da Beira, Província de Sofala, com uma área territorial de 217 hectares, cujo mapa e coordenadas constam do anexo e são partes integrantes do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 10: Expansão da Área
  9. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Ministros autorizar a expansão da área superficial da Zona Económica Especial de MangaMungassa, mediante proposta do Conselho de Investimentos.
  10. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 10: Competências
  12. Texto do artigo, página 10: Compete ao Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado:
  13. Número ou marcador, página 10: a) Certificar o Operador da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa.
  14. Número ou marcador, página 10: b) Promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa.
  15. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Maio
  16. Texto do artigo, página 10: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  17. Texto do artigo, página 11: ZONA ECONÓMICA ESPECIAL DE MANGA - MUNGASSA LEGENDA COORDENADAS DOS VÉRTICES DA ZEE Ponto Latitude (S) Longitude (E) ESCALA 1 : 50 000
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