Decreto n.º 23/2012

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Decreto n.º 23/2012

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 23/2012
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o Regulamento de Espectáculos vigente, aprovado pelo Decreto n.º 10/88, de 9 de Agosto, às dinâmicas e realidades actuais, o Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, o qual faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 10/88, de 9 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Abril de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições de termos e expressões usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, e que dele fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos à:
Texto do artigo · p. 1 a) Licenciamento e realização de espectáculos;
Texto do artigo · p. 1 b) Divertimentos públicos;
Texto do artigo · p. 1 c) Funcionamento de recintos de espectáculos públicos. ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos espectáculos e divertimentos públicos realizados nos recintos e lugares públicos e privados, designadamente:
Texto do artigo · p. 1 a) Teatros;
Texto do artigo · p. 1 b) Cine -Teatro;
Texto do artigo · p. 1 c) Salas de concertos;
Texto do artigo · p. 1 d) Praças e vias públicas;
Texto do artigo · p. 1 e) Estádios;
Texto do artigo · p. 1 f) Pavilhões;
Texto do artigo · p. 1 g) Espaços abertos;
Texto do artigo · p. 1 h) Discotecas, boates, clubes nocturnos, cabarés, clubes de danças;
Texto do artigo · p. 1 i) Casas de pasto;
Texto do artigo · p. 1 j) Casas de cultura, clubes, centros e salões culturais;
Texto do artigo · p. 1 k) Clubes desportivos, espaços de confissões religiosas e similares;
Texto do artigo · p. 1 l) Recintos públicos da indústria hoteleira, turística e similares;
Texto do artigo · p. 1 m) Espaços culturais pertencentes a confissões religiosas.
Texto do artigo · p. 1 2. A radiodifusão sonora ou visual, embora espectáculo
Texto do artigo · p. 1 público, apenas fica sujeita ao disposto no presente Regulamento, nos casos em que:
Texto do artigo · p. 1 a) Aos espectadores seja exigida qualquer importância em dinheiro ou outra forma equivalente, para assistirem à recepção pública de emissões de radiodifusão sonora ou visual;
Texto do artigo · p. 1 b) Se faça reserva de mesas, se imponha consumo mínimo, ou por qualquer outra forma, directa ou indirecta, se faça pagar pelo espectáculo.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade do Estado)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do presente Regulamento é responsabilidade do Estado, através dos órgãos que superintendem a área da Cultura:
Texto do artigo · p. 2 a) Estimular a realização de espectáculos e divertimentos públicos como forma de valorização, difusão cultural, educação e ocupação útil dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 2 b) Promover os valores nobres da moçambicanidade e a recreação sã dos indivíduos;
Texto do artigo · p. 2 c) Proceder ao exame e classificação de espectáculos, divertimentos públicos e recintos de espectáculos públicos;
Texto do artigo · p. 2 d) Licenciar os empresários, produtores e promotores de espectáculos e divertimentos públicos e de outras actividades de natureza análoga;
Texto do artigo · p. 2 e) Velar, em parceria com os fazedores culturais e cidadãos em geral, pelo cumprimento da lei no domínio cultural;
Texto do artigo · p. 2 f) Promover encontros de concertação e harmonização de assuntos de âmbito transversal e intersectorial, para garantir uma boa execução das actividades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento e Autorização
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Licenciamento
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Licença)
Texto do artigo · p. 2 1. A realização de espectáculos e divertimentos públicos, está condicionada ao licenciamento do promotor, empresário e produtor de espectáculos pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 2 2. O exercício da actividade de promotor de espectáculos e divertimentos públicos é formalizado através de uma licença, nos termos da qual é conferido um alvará.
Texto do artigo · p. 2 3. Para efeitos do disposto no presente Regulamento podem ser emitidos a licença provisória e o alvará.
Texto do artigo · p. 2 4. Não carecem de licença a que se refere o n.º 2 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo, para a realização de espectáculos e divertimentos públicos:
Texto do artigo · p. 2 a) As associações declaradas pessoa colectiva de utilidade pública, os estabelecimentos escolares de carácter permanente e natureza cultural e artística, devidamente autorizados pela entidade que superintende o sector da Cultura;
Texto do artigo · p. 2 b) Os estabelecimentos culturais sob administração directa do Estado;
Texto do artigo · p. 2 c) As entidades que administram os recintos onde se faz a recepção pública de emissões de radiodifusão sonora ou visual.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Licença provisória)
Texto do artigo · p. 2 A licença para a realização de espectáculos e divertimentos públicos é concedida a título provisório:
Texto do artigo · p. 2 a) Como medida probatória da capacidade e nível de execução do requerente;
Texto do artigo · p. 2 b) O alvará não é concedido ao titular da licença provisória que não demonstre possuir as capacidades necessárias para realizar espectáculos e divertimentos públicos.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Alvarás)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento os alvarás são dimensionados em:
Texto do artigo · p. 2 a) Alvarás para Eventos de grande Dimensão, em que o investimento inicial, seja igual ou superior a quatrocentos mil meticais;
Texto do artigo · p. 2 b) Alvarás para Eventos de Pequena Dimensão em que o investimento inicial seja igual ou superior a cem mil meticais.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de Alvará)
Texto do artigo · p. 2 1. O pedido de alvará, por pessoas singulares ou colectivas, é feito através de um requerimento com a assinatura reconhecida na própria instituição pública, dirigido ao Director Nacional da área, quando se trate de Alvarás para Eventos de grande Dimensão e ao Director Provincial, quando se trate de Alvarás para Eventos de Pequena Dimensão.
Texto do artigo · p. 2 2. Excepcionalmente, pode ser emitida uma Licença precária, pelo Administrador Distrital ou pelo Presidente do Município, ouvido o sector que superintende a área da cultura, com os seguintes dados do requerente:
Texto do artigo · p. 2 a) Nome completo;
Texto do artigo · p. 2 b) Idade e estado civil;
Texto do artigo · p. 2 c) Número de Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
Texto do artigo · p. 2 d) Data de emissão e validade;
Texto do artigo · p. 2 e) Nacionalidade;
Texto do artigo · p. 2 f) Residência;
Texto do artigo · p. 2 g) Endereço físico dos escritórios de funcionamento da empresa;
Texto do artigo · p. 2 h) Número Único de Identificação Tributária.
Texto do artigo · p. 2 3. Ao requerimento do pedido de alvará devem ser juntados
Texto do artigo · p. 2 os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou e outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
Texto do artigo · p. 2 b) Certidão do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
Texto do artigo · p. 2 c) Escritura Pública e o Registo Comercial da empresa, organização ou sociedade requerente;
Texto do artigo · p. 2 d) Plano detalhado das actividades que pretende desenvolver, relativo aos primeiros doze meses do período de vigência do alvará.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Validade do Alvará e da Licença Provisória)
Texto do artigo · p. 2 1. A validade do alvará é de cinco anos;
Texto do artigo · p. 2 2. A licença provisória é concedida, a título probatório, por
Texto do artigo · p. 2 um período de um ano.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Renovação do Alvará)
Texto do artigo · p. 2 Para a renovação do alvará, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 a) Requerimento solicitando à entidade emissora, a renovação do alvará;
Texto do artigo · p. 2 b) Um relato de actividades realizadas durante o período da validade do alvará;
Texto do artigo · p. 3 c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade do requerente ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
Texto do artigo · p. 3 d) Certidão do Registo Criminal do requerente. ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências da superintendência da área da Cultura)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao órgão que superintende a área da Cultura a nível central, proceder ao licenciamento da realização de espectáculos e divertimentos públicos de grande dimensão pelos:
Texto do artigo · p. 3 a) Empresários culturais;
Texto do artigo · p. 3 b) Produtores;
Texto do artigo · p. 3 c) Promotores.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete aos órgãos Provinciais que superintendem a área da cultura, proceder ao licenciamento da realização de espectáculos e divertimentos públicos de pequena dimensão pelos:
Texto do artigo · p. 3 a) Empresários culturais;
Texto do artigo · p. 3 b) Produtores;
Texto do artigo · p. 3 c) Promotores.
Texto do artigo · p. 3 3. Os empresários culturais, produtores e promotores de
Texto do artigo · p. 3 espectáculos e divertimentos públicos licenciados, são titulares de alvarás.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Realização de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Autorização)
Texto do artigo · p. 3 1. A realização de qualquer espectáculo e divertimento público, pelos promotores portadores de alvará, é autorizada pelo órgão que superintende a área da Cultura de nível provincial ou local, através de uma licença de representação.
Texto do artigo · p. 3 2. Nos locais onde não haja órgão que superintende a área da Cultura, a autorização é concedida pela Autoridade Administrativa local, nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 3. O pedido de autorização para a realização de espectáculos e divertimentos públicos faz-se através de uma ficha, cujo modelo é anexo ao presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 4. A exibição em Moçambique de grupos e companhias artísticas e culturais estrangeiros, depende da autorização do órgão que superintende a área da Cultura.
Texto do artigo · p. 3 5. O pedido de autorização para a realização de um espectáculo ou divertimento público é remetido ao órgão competente que superintende a área da Cultura com antecedência mínima de quinze dias à data prevista, quando se tratar de um evento de âmbito nacional e de trinta dias, se for de âmbito internacional.
Texto do artigo · p. 3 6. Os recintos de realização de espectáculos ou divertimentos públicos são abertos ao público até, pelo menos, trinta minutos antes do início do espectáculo ou divertimento público.
Texto do artigo · p. 3 7. Os espectáculos ou divertimentos públicos devem começar à hora marcada no anúncio ou cartaz publicitário, excepto nos casos comprovados de impedimento por motivos de força maior, como por exemplo: as catástrofes naturais.
Texto do artigo · p. 3 8. Os espectáculos e divertimentos públicos realizados com
Texto do artigo · p. 3 artistas estrangeiros ou nacionais na diáspora só são autorizados se tiverem como convidados artistas residentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 9. Para além do prescrito nos números anteriores, a autorização para a realização de um espectáculo e divertimento público, com a participação de artista estrangeiro ou nacional residente no estrangeiro, é feita mediante a apresentação de seguintes elementos contratuais:
Texto do artigo · p. 3 a) Fotocópia do contrato;
Texto do artigo · p. 3 b) Termo de compromisso no que diz respeito as disposições relativas à execução pública de obras com implicação dos direitos autorais;
Texto do artigo · p. 3 c) Um recibo do pagamento da taxa de 20% do valor do honorário do referido artista;
Texto do artigo · p. 3 10. Sempre que a actuação tiver como propósito fins
Texto do artigo · p. 3 humanitários de benemerência e de comemoração de instituições públicas e sociais, podem ser dispensados os requisitos estabelecidos no número anterior ao artista estrangeiro ou nacional residente no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Recintos da Indústria Hoteleira, Turística e similares)
Texto do artigo · p. 3 Os espectáculos e divertimentos públicos realizados nos estabelecimentos da indústria hoteleira, turística e similares, obrigam-se a incorporar componentes da cultura tradicional moçambicana.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Documentos para pedido de autorização)
Texto do artigo · p. 3 O pedido de autorização ou representação, para a realização de um espectáculo e divertimento público é construído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 3 a) Fotocópia do alvará do proponente ou do produtor de espectáculos e divertimentos públicos;
Texto do artigo · p. 3 b) Informação favorável passada pelas autoridades municipais ou do bairro do local da realização do espectáculo ou divertimento público;
Texto do artigo · p. 3 c) Breve descrição do tipo de espectáculo ou divertimento público, tais como: género musical, dança, teatro, literatura, exposição, feira e outros e valor a cobrar pelos bilhetes;
Texto do artigo · p. 3 d) Cópias dos contratos com artistas, grupos e de outros intervenientes na prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Licença do recinto para a realização ocasional de espectáculos)
Texto do artigo · p. 3 1. É passada licença para a realização ocasional de espectáculos e divertimentos públicos em qualquer recinto em que o seu funcionamento não exija licença, sendo aquela válida apenas para as sessões para que foi concedida.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete a autoridade administrativa local emitir a licença ocasional do recinto, devendo ser consultada a área que superintende a cultura.
Texto do artigo · p. 3 3. A licença ocasional para uso de recinto é requerida com dez dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 3 4. A licença referida no número anterior é diferida até cinco
Texto do artigo · p. 3 dias antes da data marcada para a realização do espectáculo. ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Segurança)
Texto do artigo · p. 3 1. Com vista a garantir a segurança de pessoas e bens, nenhum espectáculo e divertimento público é realizado sem a presença de Agentes da Polícia da República de Moçambique e do Serviço Nacional de Salvação Pública, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 4 2. Para o espectáculo e divertimento público realizado em recintos desportivos e outros lugares públicos, para além do referido no número anterior, requerem a presença dos serviços de saúde ou de pronto socorro.
Texto do artigo · p. 4 3. Nas circunstâncias comprovadas da não existência dos
Texto do artigo · p. 4 serviços citados nos n.ºs1 ou 2, do presente artigo, os serviços são assegurados por entidades legais equiparadas àquelas.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 4 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 4 1. A publicidade em qualquer órgão de Comunicação Social, nas novas tecnologias de informação e comunicação, ou afixação de cartazes, distribuição de outro material promocional do espectáculo e divertimento público só é feita depois da autorização prevista no n.º 1 do artigo 12, do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 4 2. Quando se tratar de um espectáculo e divertimento público musical, a publicidade deve especificar se os artistas têm acompanhamento de uma banda, orquestra ou se se trata de música em playback.
Texto do artigo · p. 4 3. Ao promotor de espectáculo e divertimento público cabe
Texto do artigo · p. 4 zelar pelo bem-estar do público espectador e o cumprimento do publicitado, sendo responsabilizado pela publicidade enganosa nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das normas cíveis ou penais.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento ou Adiamento)
Texto do artigo · p. 4 1. O cancelamento ou adiamento de qualquer espectáculo e divertimento público deve ser comunicado e devidamente justificado por escrito junto da entidade que autorizou a sua realização.
Texto do artigo · p. 4 2. O cancelamento ou adiamento do espectáculo e divertimento público deve ser comunicado ao público, logo que se verifique a causa impeditiva através dos meios de comunicação social, bem como por outras tecnologias de informação e comunicação.
Texto do artigo · p. 4 3. Em caso de cancelamento, o público deve ser reembolsado na totalidade o valor pago na aquisição de bilhetes no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Texto do artigo · p. 4 4. Em caso da ausência do artista principal de cartaz do espectáculo e divertimento público, o promotor de espectáculo e divertimento público obriga-se a reembolsar 50% do valor do bilhete ao espectador.
Texto do artigo · p. 4 5. Outras situações decorrentes do adiamento, cancelamento
Texto do artigo · p. 4 ou não realização do espectáculo e divertimento público são resolvidas de acordo com o estabelecido no contrato entre as partes ou pela aplicação da lei comum.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Restituição do preço e revalidação dos bilhetes)
Texto do artigo · p. 4 1. O empresário, produtor e promotor de espectáculos e divertimentos públicos é obrigado a restituir aos potenciais espectadores que exigirem a importância das respectivas entradas, nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Cancelamento público do espectáculo;
Texto do artigo · p. 4 b) Impossibilidade de realizar o espectáculo no local, data e hora marcados;
Texto do artigo · p. 4 c) Substituição do programa ou de artistas principais;
Texto do artigo · p. 4 d) Interrupção do espectáculo ou divertimento público, quando a responsabilidade recair ao promotor.
Texto do artigo · p. 4 2. Nos casos em que o espectáculo e divertimento público são
Texto do artigo · p. 4 adiados, os bilhetes de ingresso vendidos são automaticamente revalidados.
Texto do artigo · p. 4 3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente Artigo, a restituição não será devida se a substituição ou interrupção for causada por factores naturais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Taxas e consignação de receitas
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Texto do artigo · p. 4 1. A entrega do alvará requerido é feita mediante a apresentação do comprovativo do pagamento de uma taxa através da Guia Modelo B geral, na Direcção da Área Fiscal competente.
Texto do artigo · p. 4 2. A taxa paga pela concessão do alvará, varia consoante a sua dimensão, sendo equivalente a:
Texto do artigo · p. 4 a) Dez mil meticais, para o Alvará de Eventos de grande Dimensão; e
Texto do artigo · p. 4 b) Cinco mil meticais, para o Alvará de Eventos de Pequena Dimensão.
Texto do artigo · p. 4 3. O pagamento da taxa para o espectáculo e diverti-
Texto do artigo · p. 4 mento público com artistas estrangeiros, nos termos da alínea d) do n.º 9 do artigo 12 é feito na Direcção da Área Fiscal competente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos ou Divertimentos Públicos
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 4 (Comissões de Exame e Classificação)
Texto do artigo · p. 4 1. Por Despacho do Ministro que superintende a área da Cultura, do governador Provincial e do Administrador Distrital, serão criadas as Comissões Nacional, Provincial e Distrital de Exame e Classificação dos Recintos e Espectáculos Públicos, respectivamente.
Texto do artigo · p. 4 2. As Comissões Nacional, Provincial e Distrital são responsáveis pela classificação dos recintos, do repertório e da sinopse das obras a serem apresentadas.
Texto do artigo · p. 4 3. São potenciais membros da Comissão de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos ou Divertimentos Públicos, técnicos e especialistas das seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 4 a) Cultura;
Texto do artigo · p. 4 b) Educação;
Texto do artigo · p. 4 c) Turismo;
Texto do artigo · p. 4 d) Saúde;
Texto do artigo · p. 4 e) Obras Públicas e Habitação;
Texto do artigo · p. 4 f) Indústria e Comércio;
Texto do artigo · p. 4 g) Mulher e Acção Social;
Texto do artigo · p. 4 h) Polícia da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 i) Serviço Nacional de Salvação Pública;
Texto do artigo · p. 4 j) Municípios.
Texto do artigo · p. 4 4. Salvo casos específicos, as Comissões são coordenadas pelo
Texto do artigo · p. 4 órgão que superintende a área de Cultura. ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Inalterabilidade da Classificação)
Texto do artigo · p. 4 Feita a classificação do recinto, do espectáculo e divertimento público, nenhuma alteração pode ser introduzida nos espectáculos e divertimentos públicos a que este artigo se refere, a não ser que sejam submetidas à nova classificação.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 5 (Classificação de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
Texto do artigo · p. 5 1. Os recintos de espectáculos e divertimento públicos só podem entrar em funcionamento depois de classificados pela Comissão de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos.
Texto do artigo · p. 5 2. Quanto à qualidade, os recintos de espectáculos e divertimento públicos classificam-se em:
Texto do artigo · p. 5 a) Recintos de 1.ª classe;
Texto do artigo · p. 5 b) Recintos de 2.ª classe;
Texto do artigo · p. 5 c) Recintos de 3.ª classe.
Texto do artigo · p. 5 3. Para a classificação de recintos, tomar-se-ão em consideração os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 5 a) Capacidade do recinto em termos de lotação;
Texto do artigo · p. 5 b) Condições e dimensões do palco;
Texto do artigo · p. 5 c) Existência de camarins para os artistas, incluindo o seu estado de conservação;
Texto do artigo · p. 5 d) Características técnicas dos sistemas de iluminação, som, projecção e outros;
Texto do artigo · p. 5 e) Condições de higiene e salubridade;
Texto do artigo · p. 5 f) Decoração e apresentação geral;
Texto do artigo · p. 5 g) Conforto, comodidade e outros serviços prestados ao público;
Texto do artigo · p. 5 h) Condições de segurança, incluindo saídas de emergência, bocas-de-incêndio, acesso para operações de emergência e outras.
Texto do artigo · p. 5 4. A classificação dos recintos de espectáculos e divertimento públicos, é tomada em consideração na autorização de espectáculos e divertimentos públicos e na fixação dos preços de ingresso.
Texto do artigo · p. 5 5. No caso em que os recintos de espectáculos e divertimento
Texto do artigo · p. 5 públicos não reúnem as condições previstas no n.º 3 do presente artigo, são aplicadas as seguintes sanções:
Texto do artigo · p. 5 a) Interrupção periódica do exercício da actividade;
Texto do artigo · p. 5 b) Encerramento do recinto;
Texto do artigo · p. 5 c) Cancelamento da licença do recinto ou da actividade.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 5 (Processo de Classificação de Recintos de Espectáculos Públicos)
Texto do artigo · p. 5 1. Para efeitos de classificação, os proprietários de recintos de espectáculos submetem à Comissão de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos Públicos o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 a) Planta do recinto;
Texto do artigo · p. 5 b) Lotação, sendo o caso;
Texto do artigo · p. 5 c) Descrição das condições e do estado de conservação do recinto.
Texto do artigo · p. 5 2. Cabe à Comissão de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos Públicos, atribuir a classificação definitiva do recinto.
Texto do artigo · p. 5 3. A construção, reconstrução, adaptação e todas as alterações
Texto do artigo · p. 5 introduzidas na estrutura dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, carece da autorização das autoridades competentes, ouvida a Comissão de Exame e Classificação de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 5 (Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
Texto do artigo · p. 5 1. Os espectáculos e divertimentos públicos classificam-se, quanto à idade mínima dos seus destinatários, em:
Texto do artigo · p. 5 a) Para todas as idades;
Texto do artigo · p. 5 b) Para maiores de 6 anos;
Texto do artigo · p. 5 c) Para maiores de 14 anos;
Texto do artigo · p. 5 d) Para maiores de 16 anos;
Texto do artigo · p. 5 e) Para maiores de 18 anos.
Texto do artigo · p. 5 2. O cumprimento do preceituado no número anterior deve tomar em conta o Decreto n.º 35/2002, de 5 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 5 3. A Comissão de Exame e Classificação emite, para cada
Texto do artigo · p. 5 espectáculo, um Boletim de classificação, cujo modelo consta do anexo do presente Regulamento e deve ser exibido, pelo promotor, sempre que solicitado.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 5 (Idade para frequência de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
Texto do artigo · p. 5 A frequência de espectáculos de acordo com cada faixa etária referida no n.º 1 do artigo 25 do presente Regulamento compreende o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 a) Espectáculos e divertimentos públicos para todas as idades incluem linguagem ou atitudes próprias para menores de seis anos;
Texto do artigo · p. 5 b) Espectáculos e divertimentos públicos para maiores de quatorze anos realizados em lugares públicos para bailes populares;
Texto do artigo · p. 5 c) Espectáculos e divertimentos públicos para maiores de dezasseis anos realizados nas discotecas e similares;
Texto do artigo · p. 5 d) Espectáculos e divertimentos públicos para maiores de dezoito anos realizados nos clubes nocturnos e similares.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 5 (Afixação de Placas)
Texto do artigo · p. 5 1. A classificação atribuída ao espectáculo e divertimento público quanto à idade, deve ser afixada em placa com letras legíveis e em lugar visível, nos locais de realização de espectáculos e divertimentos públicos e na publicidade.
Texto do artigo · p. 5 2. As placas de classificação de recintos de espectáculos
Texto do artigo · p. 5 públicos devem mencionar, com letras legíveis, a classificação atribuída e, afixadas num lugar bem visível, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) Expositor;
Texto do artigo · p. 5 b) Bilheteira;
Texto do artigo · p. 5 c) Cartazes;
Texto do artigo · p. 5 d) Panfletos de propaganda;
Texto do artigo · p. 5 e) Anúncios públicos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Contratos
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 5 (Contrato de Prestação de Serviço)
Texto do artigo · p. 5 1. Para a realização de um espectáculo e divertimento público é necessária a celebração de contrato de prestação de serviços com todos os intervenientes.
Texto do artigo · p. 5 2. É necessária a apresentação do contrato referido no número um do presente artigo às autoridades ou agentes de inspecção e fiscalização de espectáculos, sempre que solicitado.
Texto do artigo · p. 5 3. Os artistas estrangeiros que entrem em Moçambique, com
Texto do artigo · p. 5 fins comerciais, são obrigados a declarar, no acto do pedido de visto de entrada, esta intenção e apresentar o contrato de trabalho ou termo de responsabilidade junto das autoridades da Migração, na altura de entrada.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 6 (Cláusulas Contratuais)
Texto do artigo · p. 6 O contrato referido no artigo anterior deve conter expressamente, entre outras, as seguintes cláusulas:
Texto do artigo · p. 6 a) Identificação das partes;
Texto do artigo · p. 6 b) Indicação do nome e localização do recinto onde se vai realizar o espectáculo ou divertimento público;
Texto do artigo · p. 6 c) Data, hora de início e término do espetáculo ou divertimento público;
Texto do artigo · p. 6 d) Especificação do reportório, com indicação de autores;
Texto do artigo · p. 6 e) Hora ou intervalo de tempo de prestação do serviço que é matéria do contrato;
Texto do artigo · p. 6 f) Formas de pagamento de honorários devidos;
Texto do artigo · p. 6 g) Sanções previstas em caso de incumprimento parcial ou integral das cláusulas contratuais.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 6 (Contrato do Pessoal Eventual)
Texto do artigo · p. 6 1. O pessoal eventual compreende os indivíduos contratados pelo promotor do espectáculo ou divertimento público, para a realização do trabalho auxiliar na realização do espectáculo ou divertimento público.
Texto do artigo · p. 6 2. O promotor do espectáculo e divertimento público que contratar o pessoal eventual deve celebrar um contrato de prestação de serviços, contendo as devidas adaptações às cláusulas previstas pelos artigos 28 e 29, do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 6 3. Os serviços de policiamento e de salvação pública
Texto do artigo · p. 6 serão remunerados pela entidade promotora do espectáculo e divertimento público, nos termos do Decreto n.º 55/85, de 9 de Outubro, ajustado pelos diplomas Ministeriais n.ºs 67/90, de 1 de Agosto e 51/94, de 20 de Abril.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização e Sanções
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 1. A fiscalização e controlo do cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis é feita por inspectores e fiscais designados pelo órgão competente que superintende a área da Cultura, a nível local, provincial e central.
Texto do artigo · p. 6 2. Qualquer cidadão pode denunciar ou reclamar aos serviços
Texto do artigo · p. 6 competentes da área da Cultura, aos diferentes níveis, sobre as anomalias verificadas em espectáculo e divertimento público ou sobre os recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 6 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 6 1. Os inspectores e fiscais de espectáculos e divertimentos públicos que presenciarem qualquer infracção, ou que receberem uma denúncia ou reclamação, lavrarão um auto de notícia contendo detalhes sobre:
Texto do artigo · p. 6 a) Identificação das partes;
Texto do artigo · p. 6 b) Os factos que constituem a infracção;
Texto do artigo · p. 6 c) O dia, local e a hora;
Texto do artigo · p. 6 d) As circunstâncias em que foi cometida a infracção;
Texto do artigo · p. 6 e) O nome do proprietário ou gestor do recinto do espectáculo e divertimento público;
Texto do artigo · p. 6 f) O produtor do evento em que ocorreu a infracção.
Texto do artigo · p. 6 2. O auto de notícia a que se refere este artigo é assinado pelo
Texto do artigo · p. 6 Inspector ou Fiscal que o lavrou.
Texto do artigo · p. 6 3. Os autos lavrados por outras entidades administrativas e policiais são remetidos à Inspecção do órgão que superintende a área da Cultura.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 6 (Destino e prazos dos Autos de Notícias)
Texto do artigo · p. 6 1. Os autos de notícias lavrados nos termos do artigo anterior são remetidos à Inspecção-geral do sector que superintende a área da cultura, no prazo de 48 horas.
Texto do artigo · p. 6 2. Quando se trate de infracção que seja, igualmente, violação
Texto do artigo · p. 6 da legislação especial, o auto será remetido as autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 6 (Infracções e Sanções)
Texto do artigo · p. 6 1. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível no âmbito da legislação específica, as infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas com as seguintes sanções:
Texto do artigo · p. 6 a) Repreensão registada;
Texto do artigo · p. 6 b) Retenção de 25% da receita bruta do espectáculo e divertimento público, por inobservância do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 12;
Texto do artigo · p. 6 c) De três a cinco salários mínimos de multa, por inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 12 do artigo 13;
Texto do artigo · p. 6 d) De cinco a dez salários mínimos de multa, por inobservância do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 16, do artigo 22, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25 e do artigo 26;
Texto do artigo · p. 6 e) De oito a doze salários mínimos de multa, por cada 15 minutos, por inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 12, no n.º 1 do artigo 17 e no n.º 1 do artigo 27;
Texto do artigo · p. 6 f) Suspensão do espectáculo e divertimento público por inobservância do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 24;
Texto do artigo · p. 6 g) Confiscação do alvará, por reincidência na inobservância do prescrito nos n.ºs 1 e 4 do artigo 12, no n.º 1 do artigo 17, no n.º 1 do artigo 28, no artigo 29 e nos n.ºs2 e 3 do artigo 30. 2 As sanções serão aplicadas dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza, gravidade, circunstância da infracção e os antecedentes do infractor. 3 Os limites mínimos e máximos da multa, serão agravados ao dobro em caso de reincidência. 4 O pagamento da multa é feito na conta do Ministério da
Texto do artigo · p. 6 Cultura ou das Direcções Provinciais e Distritais das áreas que superintendem a Cultura.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 6 (Destinos dos valores das taxas e multas)
Texto do artigo · p. 6 1. As taxas cobradas nos termos do artigo 20, do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 6 a) 60% para o Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 6 b) 40% para o sector da Cultura.
Texto do artigo · p. 6 2. As multas cobradas, nos termos do artigo 34 do presente
Texto do artigo · p. 6 Regulamento, têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 6 a) 40% para o Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 6 b) 60% para o sector da Cultura.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 7 (Deveres do Espectador)
Texto do artigo · p. 7 1. Ao espectador, cabe o dever de pagar o preço fixado recebendo o bilhete como título que lhe garante o acesso ao recinto do espectáculo ou divertimento.
Texto do artigo · p. 7 2. É proibida a entrada de espectadores nos recintos ou lugares de espectáculos e divertimentos públicos que sejam portadores de:
Texto do artigo · p. 7 a) Animais;
Texto do artigo · p. 7 b) Quaisquer objectos que possam deteriorar, sujar o recinto ou incomodar os demais espectadores;
Texto do artigo · p. 7 c) Armas de fogo, armas brancas ou objectos cortantes.
Texto do artigo · p. 7 3. Nos casos em que sejam encontrados espectadores portadores dos objectos previstos no número anterior, os infractores serão convidados a depositá-los no vestiário, caso estes não sejam perigosos, ou a abandonar o recinto, sem direito a reembolso do valor do bilhete.
Texto do artigo · p. 7 4. É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Texto do artigo · p. 7 5. Nas sessões de cinema, teatro, concerto, recital ou quaisquer outros espectáculos e divertimentos púbicos que se realizem nas salas, os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares, de modo a não perturbarem o público com actos, gestos e conversas ou comentários, durante as representações ou execuções.
Texto do artigo · p. 7 6. Se o espectador, depois de advertido quanto ao seu
Texto do artigo · p. 7 comportamento persistir na sua atitude, é obrigado a sair do recinto sem direito a qualquer reembolso do valor do bilhete, podendo-se levantar um auto, em caso de reincidência.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações dos promotores de espectáculos e dos Centros de divertimentos públicos)
Texto do artigo · p. 7 1. Os empresários, produtores e promotores de espectáculos e divertimentos públicos são obrigados, no prazo de dez dias sobre a data do início da actividade, a registar-se na área que superintende a área da Cultura.
Texto do artigo · p. 7 2. O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 7 a) Documento comprovativo da declaração do início da actividade;
Texto do artigo · p. 7 b) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada.
Texto do artigo · p. 7 3. O registo é válido pelo período de validade do Alvará respectivo;
Texto do artigo · p. 7 4. Por cada registo e suas renovações, são devidas as taxas de montantes a fixar por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças.
Texto do artigo · p. 7 5. Não carecem de registo de empresários, produtores e promotores de espectáculos e divertimentos públicos, as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários.
Texto do artigo · p. 7 6. Sem prejuízo de outros procedimentos legais, estão sujeitas
Texto do artigo · p. 7 a comunicação à entidade licenciadora, para efeitos de registo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 a) Transmissão e cessação de exploração da actividade de promotor de espectáculos e divertimentos públicos;
Texto do artigo · p. 7 b) Encerramento temporário da empresa;
Texto do artigo · p. 7 c) Mudança do espaço ou endereço da empresa ou domicílio do titular da licença.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposição Final e Transitória
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 7 (Regularização)
Texto do artigo · p. 7 Os proprietários dos recintos em actividade devem regularizar a sua classificação, no prazo de 180 dias a partir da data da publicação do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 7 (Espectáculos de âmbito familiar)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família, da comunidade e do governo, quer tenham lugar no próprio espaço, quer em recinto obtido para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO 1
Texto do artigo · p. 7 GlossÁrio
Texto do artigo · p. 7 1. Alvará para eventos de Grande dimensão – São aqueles
Texto do artigo · p. 7 que permitem ao promotor de espectáculos realizar eventos artísticos Nacionais e Internacionais.
Texto do artigo · p. 7 2. Alvará para eventos de Pequena dimensão – São alvarás
Texto do artigo · p. 7 que possibilitam ao promotor de espectáculos realizar eventos Nacionais.
Texto do artigo · p. 7 3. Autenticação de bilhetes - Legalização dos bilhetes, a
Texto do artigo · p. 7 colocar em circulação, através da aposição de código próprio, visando controlar a conformidade do número de bilhetes emitidos com a lotação fixada para o respectivo recinto.
Texto do artigo · p. 7 4. Auto de notícia – Documento autêntico, com força
Texto do artigo · p. 7 probatória, que narra os factos considerados ilícitos com alusão pormenorizada, destinado a fazer fé em juízo até prova em contrário.
Texto do artigo · p. 7 5. Autorização – Autorização concedida para a realização de
Texto do artigo · p. 7 espectáculos ou divertimentos públicos, por entidades que não se encontrem registadas, quando a receita se destine a fins culturais ou humanitários, devidamente certificados pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 7 6. Baile- Em geral entende-se por uma festa em que se
Texto do artigo · p. 7 congregam várias pessoas para dançar, espectáculo coreográfico em que se representa uma acção por meio de mímica interpretandose distintas danças.
Texto do artigo · p. 7 7. Casa de Pasto – Designa-se casa de pasto, para efeitos
Texto do artigo · p. 7 do presente Regulamento, uma mistura entre uma taberna e um restaurante de petiscos. Pode servir também refeições ligeiras ao longo do dia, acompanhadas de bebidas alcoólicas, música e dança.
Texto do artigo · p. 7 8. Classificação de espectáculos – A classificação de
Texto do artigo · p. 7 espectáculos e divertimentos públicos é analisada mediante a determinação da idade mínima aconselhável para fruição ou do divertimento público, pela qualidade e tipo, mediante visionamento: cinema, teatro e videogramas entre outros. A classificação é atribuída pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos e resultante do previsto na lei.
Texto do artigo · p. 7 Comissão de Exame e Classificação – Órgão deliberativo em matéria de exame e classificação de espectáculos.
Texto do artigo · p. 7 9. direito de Autor - Direito exclusivo concedido por lei ao autor de uma obra de a divulgar como criação própria, de a reproduzir, distribuir ou difundir pelo público sob qualquer forma ou por quaisquer meios e também de autorizar a sua utilização por outros de uma forma especificada. A maioria das leis de direito de autor diferencia os direitos patrimoniais dos direitos morais do autor os quais, em conjunto, constituem o direito de autor.
Texto do artigo · p. 8 10. direitos Conexos – São os direitos instituídos num número para a protecção dos interesses dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e das organizações da radiodifusão, quanto às suas actividades, relacionadas com a utilização pública das obras dos autores, de qualquer tipo de exibições de artistas ou transmissão de acontecimentos ao público, informações e quaisquer sons ou imagens.
Texto do artigo · p. 8 11. discotecas, boates, clubes nocturnos, cabarés, dancings – são estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas e pequenas refeições.
Texto do artigo · p. 8 12. divertimento Público – Entretenimento diante de toda gente, recreação que se faz diante de todos. Designa também a ocupação de carácter lúdico.
Texto do artigo · p. 8 13. espectáculo – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por espectáculo, concerto ou uma representação pública que impressiona e é destinada a entreter. Pode ser uma apresentação teatral, musical, cinematográfica, circense, uma exibição de trabalhos artísticos, entre outros.
Texto do artigo · p. 8 14. espectáculo ao vivo – Termo utilizado para caracterizar todo espectáculo que implica a presença simultânea do artista, intérprete e do público.
Texto do artigo · p. 8 15. espectáculos e divertimentos Públicos – São actividades que fazem parte integrante das seguintes representações: entretenimento; recreação e lazer; exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica, exposições de artes e artesanato em espaços públicos, desfile de moda e de beleza, lançamento de fogo-deartifício, divertimentos mecanizados eléctricos, electrónicos ou manuais, bailes, audições musicais ao vivo ou por aparelhos, recitais, circo, luna parque, carnaval, espectáculos tauromáquicos, e representações similares; execuções e diversões de natureza análoga, por meio de: Ficção dramática, canto, dança, música, projecção ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.
Texto do artigo · p. 8 16. espectador – Para efeitos do presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 8 entende-se por espectador aquele que assiste a um espectáculo, qualquer que seja a sua forma de difusão: cinema, televisão, projecção de videograma, entre outros.
Texto do artigo · p. 8 17. hotelaria - Actividade destinada a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
Texto do artigo · p. 8 18. intérprete, Artista ou executante – É qualquer pessoa que actue, cante, pronuncie, declame, execute ou, de outro modo, represente qualquer obra.
Texto do artigo · p. 8 19. licenciamento ocasional licença Precária – Para efeitos do presente Regulamento, é aquela que é emitida, excepcionalmente, aos promotores de espectáculos por um período de seis meses, sem prorrogação, para exercícios de promoção de eventos artísticos pontuais.
Texto do artigo · p. 8 20. lotação – Capacidade máxima do recinto em termos do número de espectadores tendo em conta as condições técnicas e de segurança.
Texto do artigo · p. 8 21. Obra videográfica – O registo resultante da fixação em suporte material estável, por processos electrónicos, de imagens, acompanhadas ou não de sons, destinadas à difusão por operadores de televisão, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o Regulamento de Espectáculos vigente, aprovado pelo Decreto n.º 10/88, de 9 de Agosto, às dinâmicas e realidades actuais, o Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, o qual faz parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 10/88, de 9 de Agosto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Abril de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 1: As definições de termos e expressões usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, e que dele fazem parte integrante.
  15. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos à:
  18. Texto do artigo, página 1: a) Licenciamento e realização de espectáculos;
  19. Texto do artigo, página 1: b) Divertimentos públicos;
  20. Texto do artigo, página 1: c) Funcionamento de recintos de espectáculos públicos. ARTIgO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos espectáculos e divertimentos públicos realizados nos recintos e lugares públicos e privados, designadamente:
  23. Texto do artigo, página 1: a) Teatros;
  24. Texto do artigo, página 1: b) Cine -Teatro;
  25. Texto do artigo, página 1: c) Salas de concertos;
  26. Texto do artigo, página 1: d) Praças e vias públicas;
  27. Texto do artigo, página 1: e) Estádios;
  28. Texto do artigo, página 1: f) Pavilhões;
  29. Texto do artigo, página 1: g) Espaços abertos;
  30. Texto do artigo, página 1: h) Discotecas, boates, clubes nocturnos, cabarés, clubes de danças;
  31. Texto do artigo, página 1: i) Casas de pasto;
  32. Texto do artigo, página 1: j) Casas de cultura, clubes, centros e salões culturais;
  33. Texto do artigo, página 1: k) Clubes desportivos, espaços de confissões religiosas e similares;
  34. Texto do artigo, página 1: l) Recintos públicos da indústria hoteleira, turística e similares;
  35. Texto do artigo, página 1: m) Espaços culturais pertencentes a confissões religiosas.
  36. Texto do artigo, página 1: 2. A radiodifusão sonora ou visual, embora espectáculo
  37. Texto do artigo, página 1: público, apenas fica sujeita ao disposto no presente Regulamento, nos casos em que:
  38. Texto do artigo, página 1: a) Aos espectadores seja exigida qualquer importância em dinheiro ou outra forma equivalente, para assistirem à recepção pública de emissões de radiodifusão sonora ou visual;
  39. Texto do artigo, página 1: b) Se faça reserva de mesas, se imponha consumo mínimo, ou por qualquer outra forma, directa ou indirecta, se faça pagar pelo espectáculo.
  40. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade do Estado)
  42. Texto do artigo, página 2: No âmbito do presente Regulamento é responsabilidade do Estado, através dos órgãos que superintendem a área da Cultura:
  43. Texto do artigo, página 2: a) Estimular a realização de espectáculos e divertimentos públicos como forma de valorização, difusão cultural, educação e ocupação útil dos cidadãos;
  44. Texto do artigo, página 2: b) Promover os valores nobres da moçambicanidade e a recreação sã dos indivíduos;
  45. Texto do artigo, página 2: c) Proceder ao exame e classificação de espectáculos, divertimentos públicos e recintos de espectáculos públicos;
  46. Texto do artigo, página 2: d) Licenciar os empresários, produtores e promotores de espectáculos e divertimentos públicos e de outras actividades de natureza análoga;
  47. Texto do artigo, página 2: e) Velar, em parceria com os fazedores culturais e cidadãos em geral, pelo cumprimento da lei no domínio cultural;
  48. Texto do artigo, página 2: f) Promover encontros de concertação e harmonização de assuntos de âmbito transversal e intersectorial, para garantir uma boa execução das actividades.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 2: Licenciamento e Autorização
  51. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Licenciamento
  52. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Licença)
  54. Texto do artigo, página 2: 1. A realização de espectáculos e divertimentos públicos, está condicionada ao licenciamento do promotor, empresário e produtor de espectáculos pela entidade competente.
  55. Texto do artigo, página 2: 2. O exercício da actividade de promotor de espectáculos e divertimentos públicos é formalizado através de uma licença, nos termos da qual é conferido um alvará.
  56. Texto do artigo, página 2: 3. Para efeitos do disposto no presente Regulamento podem ser emitidos a licença provisória e o alvará.
  57. Texto do artigo, página 2: 4. Não carecem de licença a que se refere o n.º 2 do presente
  58. Texto do artigo, página 2: artigo, para a realização de espectáculos e divertimentos públicos:
  59. Texto do artigo, página 2: a) As associações declaradas pessoa colectiva de utilidade pública, os estabelecimentos escolares de carácter permanente e natureza cultural e artística, devidamente autorizados pela entidade que superintende o sector da Cultura;
  60. Texto do artigo, página 2: b) Os estabelecimentos culturais sob administração directa do Estado;
  61. Texto do artigo, página 2: c) As entidades que administram os recintos onde se faz a recepção pública de emissões de radiodifusão sonora ou visual.
  62. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Licença provisória)
  64. Texto do artigo, página 2: A licença para a realização de espectáculos e divertimentos públicos é concedida a título provisório:
  65. Texto do artigo, página 2: a) Como medida probatória da capacidade e nível de execução do requerente;
  66. Texto do artigo, página 2: b) O alvará não é concedido ao titular da licença provisória que não demonstre possuir as capacidades necessárias para realizar espectáculos e divertimentos públicos.
  67. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Alvarás)
  69. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento os alvarás são dimensionados em:
  70. Texto do artigo, página 2: a) Alvarás para Eventos de grande Dimensão, em que o investimento inicial, seja igual ou superior a quatrocentos mil meticais;
  71. Texto do artigo, página 2: b) Alvarás para Eventos de Pequena Dimensão em que o investimento inicial seja igual ou superior a cem mil meticais.
  72. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Pedido de Alvará)
  74. Texto do artigo, página 2: 1. O pedido de alvará, por pessoas singulares ou colectivas, é feito através de um requerimento com a assinatura reconhecida na própria instituição pública, dirigido ao Director Nacional da área, quando se trate de Alvarás para Eventos de grande Dimensão e ao Director Provincial, quando se trate de Alvarás para Eventos de Pequena Dimensão.
  75. Texto do artigo, página 2: 2. Excepcionalmente, pode ser emitida uma Licença precária, pelo Administrador Distrital ou pelo Presidente do Município, ouvido o sector que superintende a área da cultura, com os seguintes dados do requerente:
  76. Texto do artigo, página 2: a) Nome completo;
  77. Texto do artigo, página 2: b) Idade e estado civil;
  78. Texto do artigo, página 2: c) Número de Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
  79. Texto do artigo, página 2: d) Data de emissão e validade;
  80. Texto do artigo, página 2: e) Nacionalidade;
  81. Texto do artigo, página 2: f) Residência;
  82. Texto do artigo, página 2: g) Endereço físico dos escritórios de funcionamento da empresa;
  83. Texto do artigo, página 2: h) Número Único de Identificação Tributária.
  84. Texto do artigo, página 2: 3. Ao requerimento do pedido de alvará devem ser juntados
  85. Texto do artigo, página 2: os seguintes documentos:
  86. Texto do artigo, página 2: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou e outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
  87. Texto do artigo, página 2: b) Certidão do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
  88. Texto do artigo, página 2: c) Escritura Pública e o Registo Comercial da empresa, organização ou sociedade requerente;
  89. Texto do artigo, página 2: d) Plano detalhado das actividades que pretende desenvolver, relativo aos primeiros doze meses do período de vigência do alvará.
  90. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  91. Texto do artigo, página 2: (Validade do Alvará e da Licença Provisória)
  92. Texto do artigo, página 2: 1. A validade do alvará é de cinco anos;
  93. Texto do artigo, página 2: 2. A licença provisória é concedida, a título probatório, por
  94. Texto do artigo, página 2: um período de um ano.
  95. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  96. Texto do artigo, página 2: (Renovação do Alvará)
  97. Texto do artigo, página 2: Para a renovação do alvará, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
  98. Texto do artigo, página 2: a) Requerimento solicitando à entidade emissora, a renovação do alvará;
  99. Texto do artigo, página 2: b) Um relato de actividades realizadas durante o período da validade do alvará;
  100. Texto do artigo, página 3: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade do requerente ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
  101. Texto do artigo, página 3: d) Certidão do Registo Criminal do requerente. ARTIgO 11
  102. Texto do artigo, página 3: (Competências da superintendência da área da Cultura)
  103. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao órgão que superintende a área da Cultura a nível central, proceder ao licenciamento da realização de espectáculos e divertimentos públicos de grande dimensão pelos:
  104. Texto do artigo, página 3: a) Empresários culturais;
  105. Texto do artigo, página 3: b) Produtores;
  106. Texto do artigo, página 3: c) Promotores.
  107. Texto do artigo, página 3: 2. Compete aos órgãos Provinciais que superintendem a área da cultura, proceder ao licenciamento da realização de espectáculos e divertimentos públicos de pequena dimensão pelos:
  108. Texto do artigo, página 3: a) Empresários culturais;
  109. Texto do artigo, página 3: b) Produtores;
  110. Texto do artigo, página 3: c) Promotores.
  111. Texto do artigo, página 3: 3. Os empresários culturais, produtores e promotores de
  112. Texto do artigo, página 3: espectáculos e divertimentos públicos licenciados, são titulares de alvarás.
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Realização de Espectáculos e Divertimentos Públicos
  114. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Autorização)
  116. Texto do artigo, página 3: 1. A realização de qualquer espectáculo e divertimento público, pelos promotores portadores de alvará, é autorizada pelo órgão que superintende a área da Cultura de nível provincial ou local, através de uma licença de representação.
  117. Texto do artigo, página 3: 2. Nos locais onde não haja órgão que superintende a área da Cultura, a autorização é concedida pela Autoridade Administrativa local, nos termos do presente Regulamento.
  118. Texto do artigo, página 3: 3. O pedido de autorização para a realização de espectáculos e divertimentos públicos faz-se através de uma ficha, cujo modelo é anexo ao presente Regulamento.
  119. Texto do artigo, página 3: 4. A exibição em Moçambique de grupos e companhias artísticas e culturais estrangeiros, depende da autorização do órgão que superintende a área da Cultura.
  120. Texto do artigo, página 3: 5. O pedido de autorização para a realização de um espectáculo ou divertimento público é remetido ao órgão competente que superintende a área da Cultura com antecedência mínima de quinze dias à data prevista, quando se tratar de um evento de âmbito nacional e de trinta dias, se for de âmbito internacional.
  121. Texto do artigo, página 3: 6. Os recintos de realização de espectáculos ou divertimentos públicos são abertos ao público até, pelo menos, trinta minutos antes do início do espectáculo ou divertimento público.
  122. Texto do artigo, página 3: 7. Os espectáculos ou divertimentos públicos devem começar à hora marcada no anúncio ou cartaz publicitário, excepto nos casos comprovados de impedimento por motivos de força maior, como por exemplo: as catástrofes naturais.
  123. Texto do artigo, página 3: 8. Os espectáculos e divertimentos públicos realizados com
  124. Texto do artigo, página 3: artistas estrangeiros ou nacionais na diáspora só são autorizados se tiverem como convidados artistas residentes em Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 3: 9. Para além do prescrito nos números anteriores, a autorização para a realização de um espectáculo e divertimento público, com a participação de artista estrangeiro ou nacional residente no estrangeiro, é feita mediante a apresentação de seguintes elementos contratuais:
  126. Texto do artigo, página 3: a) Fotocópia do contrato;
  127. Texto do artigo, página 3: b) Termo de compromisso no que diz respeito as disposições relativas à execução pública de obras com implicação dos direitos autorais;
  128. Texto do artigo, página 3: c) Um recibo do pagamento da taxa de 20% do valor do honorário do referido artista;
  129. Texto do artigo, página 3: 10. Sempre que a actuação tiver como propósito fins
  130. Texto do artigo, página 3: humanitários de benemerência e de comemoração de instituições públicas e sociais, podem ser dispensados os requisitos estabelecidos no número anterior ao artista estrangeiro ou nacional residente no estrangeiro.
  131. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  132. Texto do artigo, página 3: (Recintos da Indústria Hoteleira, Turística e similares)
  133. Texto do artigo, página 3: Os espectáculos e divertimentos públicos realizados nos estabelecimentos da indústria hoteleira, turística e similares, obrigam-se a incorporar componentes da cultura tradicional moçambicana.
  134. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  135. Texto do artigo, página 3: (Documentos para pedido de autorização)
  136. Texto do artigo, página 3: O pedido de autorização ou representação, para a realização de um espectáculo e divertimento público é construído com os seguintes documentos:
  137. Texto do artigo, página 3: a) Fotocópia do alvará do proponente ou do produtor de espectáculos e divertimentos públicos;
  138. Texto do artigo, página 3: b) Informação favorável passada pelas autoridades municipais ou do bairro do local da realização do espectáculo ou divertimento público;
  139. Texto do artigo, página 3: c) Breve descrição do tipo de espectáculo ou divertimento público, tais como: género musical, dança, teatro, literatura, exposição, feira e outros e valor a cobrar pelos bilhetes;
  140. Texto do artigo, página 3: d) Cópias dos contratos com artistas, grupos e de outros intervenientes na prestação de serviços.
  141. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  142. Texto do artigo, página 3: (Licença do recinto para a realização ocasional de espectáculos)
  143. Texto do artigo, página 3: 1. É passada licença para a realização ocasional de espectáculos e divertimentos públicos em qualquer recinto em que o seu funcionamento não exija licença, sendo aquela válida apenas para as sessões para que foi concedida.
  144. Texto do artigo, página 3: 2. Compete a autoridade administrativa local emitir a licença ocasional do recinto, devendo ser consultada a área que superintende a cultura.
  145. Texto do artigo, página 3: 3. A licença ocasional para uso de recinto é requerida com dez dias de antecedência.
  146. Texto do artigo, página 3: 4. A licença referida no número anterior é diferida até cinco
  147. Texto do artigo, página 3: dias antes da data marcada para a realização do espectáculo. ARTIgO 16
  148. Texto do artigo, página 3: (Segurança)
  149. Texto do artigo, página 3: 1. Com vista a garantir a segurança de pessoas e bens, nenhum espectáculo e divertimento público é realizado sem a presença de Agentes da Polícia da República de Moçambique e do Serviço Nacional de Salvação Pública, nos termos da lei.
  150. Texto do artigo, página 4: 2. Para o espectáculo e divertimento público realizado em recintos desportivos e outros lugares públicos, para além do referido no número anterior, requerem a presença dos serviços de saúde ou de pronto socorro.
  151. Texto do artigo, página 4: 3. Nas circunstâncias comprovadas da não existência dos
  152. Texto do artigo, página 4: serviços citados nos n.ºs1 ou 2, do presente artigo, os serviços são assegurados por entidades legais equiparadas àquelas.
  153. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
  154. Texto do artigo, página 4: (Publicidade)
  155. Texto do artigo, página 4: 1. A publicidade em qualquer órgão de Comunicação Social, nas novas tecnologias de informação e comunicação, ou afixação de cartazes, distribuição de outro material promocional do espectáculo e divertimento público só é feita depois da autorização prevista no n.º 1 do artigo 12, do presente Regulamento.
  156. Texto do artigo, página 4: 2. Quando se tratar de um espectáculo e divertimento público musical, a publicidade deve especificar se os artistas têm acompanhamento de uma banda, orquestra ou se se trata de música em playback.
  157. Texto do artigo, página 4: 3. Ao promotor de espectáculo e divertimento público cabe
  158. Texto do artigo, página 4: zelar pelo bem-estar do público espectador e o cumprimento do publicitado, sendo responsabilizado pela publicidade enganosa nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das normas cíveis ou penais.
  159. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  160. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento ou Adiamento)
  161. Texto do artigo, página 4: 1. O cancelamento ou adiamento de qualquer espectáculo e divertimento público deve ser comunicado e devidamente justificado por escrito junto da entidade que autorizou a sua realização.
  162. Texto do artigo, página 4: 2. O cancelamento ou adiamento do espectáculo e divertimento público deve ser comunicado ao público, logo que se verifique a causa impeditiva através dos meios de comunicação social, bem como por outras tecnologias de informação e comunicação.
  163. Texto do artigo, página 4: 3. Em caso de cancelamento, o público deve ser reembolsado na totalidade o valor pago na aquisição de bilhetes no prazo máximo de quarenta e oito horas.
  164. Texto do artigo, página 4: 4. Em caso da ausência do artista principal de cartaz do espectáculo e divertimento público, o promotor de espectáculo e divertimento público obriga-se a reembolsar 50% do valor do bilhete ao espectador.
  165. Texto do artigo, página 4: 5. Outras situações decorrentes do adiamento, cancelamento
  166. Texto do artigo, página 4: ou não realização do espectáculo e divertimento público são resolvidas de acordo com o estabelecido no contrato entre as partes ou pela aplicação da lei comum.
  167. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
  168. Texto do artigo, página 4: (Restituição do preço e revalidação dos bilhetes)
  169. Texto do artigo, página 4: 1. O empresário, produtor e promotor de espectáculos e divertimentos públicos é obrigado a restituir aos potenciais espectadores que exigirem a importância das respectivas entradas, nos casos seguintes:
  170. Texto do artigo, página 4: a) Cancelamento público do espectáculo;
  171. Texto do artigo, página 4: b) Impossibilidade de realizar o espectáculo no local, data e hora marcados;
  172. Texto do artigo, página 4: c) Substituição do programa ou de artistas principais;
  173. Texto do artigo, página 4: d) Interrupção do espectáculo ou divertimento público, quando a responsabilidade recair ao promotor.
  174. Texto do artigo, página 4: 2. Nos casos em que o espectáculo e divertimento público são
  175. Texto do artigo, página 4: adiados, os bilhetes de ingresso vendidos são automaticamente revalidados.
  176. Texto do artigo, página 4: 3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente Artigo, a restituição não será devida se a substituição ou interrupção for causada por factores naturais.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Taxas e consignação de receitas
  178. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  179. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  180. Texto do artigo, página 4: 1. A entrega do alvará requerido é feita mediante a apresentação do comprovativo do pagamento de uma taxa através da Guia Modelo B geral, na Direcção da Área Fiscal competente.
  181. Texto do artigo, página 4: 2. A taxa paga pela concessão do alvará, varia consoante a sua dimensão, sendo equivalente a:
  182. Texto do artigo, página 4: a) Dez mil meticais, para o Alvará de Eventos de grande Dimensão; e
  183. Texto do artigo, página 4: b) Cinco mil meticais, para o Alvará de Eventos de Pequena Dimensão.
  184. Texto do artigo, página 4: 3. O pagamento da taxa para o espectáculo e diverti-
  185. Texto do artigo, página 4: mento público com artistas estrangeiros, nos termos da alínea d) do n.º 9 do artigo 12 é feito na Direcção da Área Fiscal competente.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  187. Texto do artigo, página 4: Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos ou Divertimentos Públicos
  188. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
  189. Texto do artigo, página 4: (Comissões de Exame e Classificação)
  190. Texto do artigo, página 4: 1. Por Despacho do Ministro que superintende a área da Cultura, do governador Provincial e do Administrador Distrital, serão criadas as Comissões Nacional, Provincial e Distrital de Exame e Classificação dos Recintos e Espectáculos Públicos, respectivamente.
  191. Texto do artigo, página 4: 2. As Comissões Nacional, Provincial e Distrital são responsáveis pela classificação dos recintos, do repertório e da sinopse das obras a serem apresentadas.
  192. Texto do artigo, página 4: 3. São potenciais membros da Comissão de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos ou Divertimentos Públicos, técnicos e especialistas das seguintes áreas:
  193. Texto do artigo, página 4: a) Cultura;
  194. Texto do artigo, página 4: b) Educação;
  195. Texto do artigo, página 4: c) Turismo;
  196. Texto do artigo, página 4: d) Saúde;
  197. Texto do artigo, página 4: e) Obras Públicas e Habitação;
  198. Texto do artigo, página 4: f) Indústria e Comércio;
  199. Texto do artigo, página 4: g) Mulher e Acção Social;
  200. Texto do artigo, página 4: h) Polícia da República de Moçambique;
  201. Texto do artigo, página 4: i) Serviço Nacional de Salvação Pública;
  202. Texto do artigo, página 4: j) Municípios.
  203. Texto do artigo, página 4: 4. Salvo casos específicos, as Comissões são coordenadas pelo
  204. Texto do artigo, página 4: órgão que superintende a área de Cultura. ARTIgO 22
  205. Texto do artigo, página 4: (Inalterabilidade da Classificação)
  206. Texto do artigo, página 4: Feita a classificação do recinto, do espectáculo e divertimento público, nenhuma alteração pode ser introduzida nos espectáculos e divertimentos públicos a que este artigo se refere, a não ser que sejam submetidas à nova classificação.
  207. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 23
  208. Texto do artigo, página 5: (Classificação de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
  209. Texto do artigo, página 5: 1. Os recintos de espectáculos e divertimento públicos só podem entrar em funcionamento depois de classificados pela Comissão de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos.
  210. Texto do artigo, página 5: 2. Quanto à qualidade, os recintos de espectáculos e divertimento públicos classificam-se em:
  211. Texto do artigo, página 5: a) Recintos de 1.ª classe;
  212. Texto do artigo, página 5: b) Recintos de 2.ª classe;
  213. Texto do artigo, página 5: c) Recintos de 3.ª classe.
  214. Texto do artigo, página 5: 3. Para a classificação de recintos, tomar-se-ão em consideração os seguintes aspectos:
  215. Texto do artigo, página 5: a) Capacidade do recinto em termos de lotação;
  216. Texto do artigo, página 5: b) Condições e dimensões do palco;
  217. Texto do artigo, página 5: c) Existência de camarins para os artistas, incluindo o seu estado de conservação;
  218. Texto do artigo, página 5: d) Características técnicas dos sistemas de iluminação, som, projecção e outros;
  219. Texto do artigo, página 5: e) Condições de higiene e salubridade;
  220. Texto do artigo, página 5: f) Decoração e apresentação geral;
  221. Texto do artigo, página 5: g) Conforto, comodidade e outros serviços prestados ao público;
  222. Texto do artigo, página 5: h) Condições de segurança, incluindo saídas de emergência, bocas-de-incêndio, acesso para operações de emergência e outras.
  223. Texto do artigo, página 5: 4. A classificação dos recintos de espectáculos e divertimento públicos, é tomada em consideração na autorização de espectáculos e divertimentos públicos e na fixação dos preços de ingresso.
  224. Texto do artigo, página 5: 5. No caso em que os recintos de espectáculos e divertimento
  225. Texto do artigo, página 5: públicos não reúnem as condições previstas no n.º 3 do presente artigo, são aplicadas as seguintes sanções:
  226. Texto do artigo, página 5: a) Interrupção periódica do exercício da actividade;
  227. Texto do artigo, página 5: b) Encerramento do recinto;
  228. Texto do artigo, página 5: c) Cancelamento da licença do recinto ou da actividade.
  229. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 24
  230. Texto do artigo, página 5: (Processo de Classificação de Recintos de Espectáculos Públicos)
  231. Texto do artigo, página 5: 1. Para efeitos de classificação, os proprietários de recintos de espectáculos submetem à Comissão de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos Públicos o seguinte:
  232. Texto do artigo, página 5: a) Planta do recinto;
  233. Texto do artigo, página 5: b) Lotação, sendo o caso;
  234. Texto do artigo, página 5: c) Descrição das condições e do estado de conservação do recinto.
  235. Texto do artigo, página 5: 2. Cabe à Comissão de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos Públicos, atribuir a classificação definitiva do recinto.
  236. Texto do artigo, página 5: 3. A construção, reconstrução, adaptação e todas as alterações
  237. Texto do artigo, página 5: introduzidas na estrutura dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, carece da autorização das autoridades competentes, ouvida a Comissão de Exame e Classificação de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
  238. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 25
  239. Texto do artigo, página 5: (Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
  240. Texto do artigo, página 5: 1. Os espectáculos e divertimentos públicos classificam-se, quanto à idade mínima dos seus destinatários, em:
  241. Texto do artigo, página 5: a) Para todas as idades;
  242. Texto do artigo, página 5: b) Para maiores de 6 anos;
  243. Texto do artigo, página 5: c) Para maiores de 14 anos;
  244. Texto do artigo, página 5: d) Para maiores de 16 anos;
  245. Texto do artigo, página 5: e) Para maiores de 18 anos.
  246. Texto do artigo, página 5: 2. O cumprimento do preceituado no número anterior deve tomar em conta o Decreto n.º 35/2002, de 5 de Dezembro.
  247. Texto do artigo, página 5: 3. A Comissão de Exame e Classificação emite, para cada
  248. Texto do artigo, página 5: espectáculo, um Boletim de classificação, cujo modelo consta do anexo do presente Regulamento e deve ser exibido, pelo promotor, sempre que solicitado.
  249. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 26
  250. Texto do artigo, página 5: (Idade para frequência de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
  251. Texto do artigo, página 5: A frequência de espectáculos de acordo com cada faixa etária referida no n.º 1 do artigo 25 do presente Regulamento compreende o seguinte:
  252. Texto do artigo, página 5: a) Espectáculos e divertimentos públicos para todas as idades incluem linguagem ou atitudes próprias para menores de seis anos;
  253. Texto do artigo, página 5: b) Espectáculos e divertimentos públicos para maiores de quatorze anos realizados em lugares públicos para bailes populares;
  254. Texto do artigo, página 5: c) Espectáculos e divertimentos públicos para maiores de dezasseis anos realizados nas discotecas e similares;
  255. Texto do artigo, página 5: d) Espectáculos e divertimentos públicos para maiores de dezoito anos realizados nos clubes nocturnos e similares.
  256. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 27
  257. Texto do artigo, página 5: (Afixação de Placas)
  258. Texto do artigo, página 5: 1. A classificação atribuída ao espectáculo e divertimento público quanto à idade, deve ser afixada em placa com letras legíveis e em lugar visível, nos locais de realização de espectáculos e divertimentos públicos e na publicidade.
  259. Texto do artigo, página 5: 2. As placas de classificação de recintos de espectáculos
  260. Texto do artigo, página 5: públicos devem mencionar, com letras legíveis, a classificação atribuída e, afixadas num lugar bem visível, nomeadamente:
  261. Texto do artigo, página 5: a) Expositor;
  262. Texto do artigo, página 5: b) Bilheteira;
  263. Texto do artigo, página 5: c) Cartazes;
  264. Texto do artigo, página 5: d) Panfletos de propaganda;
  265. Texto do artigo, página 5: e) Anúncios públicos.
  266. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  267. Texto do artigo, página 5: Contratos
  268. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 28
  269. Texto do artigo, página 5: (Contrato de Prestação de Serviço)
  270. Texto do artigo, página 5: 1. Para a realização de um espectáculo e divertimento público é necessária a celebração de contrato de prestação de serviços com todos os intervenientes.
  271. Texto do artigo, página 5: 2. É necessária a apresentação do contrato referido no número um do presente artigo às autoridades ou agentes de inspecção e fiscalização de espectáculos, sempre que solicitado.
  272. Texto do artigo, página 5: 3. Os artistas estrangeiros que entrem em Moçambique, com
  273. Texto do artigo, página 5: fins comerciais, são obrigados a declarar, no acto do pedido de visto de entrada, esta intenção e apresentar o contrato de trabalho ou termo de responsabilidade junto das autoridades da Migração, na altura de entrada.
  274. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 29
  275. Texto do artigo, página 6: (Cláusulas Contratuais)
  276. Texto do artigo, página 6: O contrato referido no artigo anterior deve conter expressamente, entre outras, as seguintes cláusulas:
  277. Texto do artigo, página 6: a) Identificação das partes;
  278. Texto do artigo, página 6: b) Indicação do nome e localização do recinto onde se vai realizar o espectáculo ou divertimento público;
  279. Texto do artigo, página 6: c) Data, hora de início e término do espetáculo ou divertimento público;
  280. Texto do artigo, página 6: d) Especificação do reportório, com indicação de autores;
  281. Texto do artigo, página 6: e) Hora ou intervalo de tempo de prestação do serviço que é matéria do contrato;
  282. Texto do artigo, página 6: f) Formas de pagamento de honorários devidos;
  283. Texto do artigo, página 6: g) Sanções previstas em caso de incumprimento parcial ou integral das cláusulas contratuais.
  284. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 30
  285. Texto do artigo, página 6: (Contrato do Pessoal Eventual)
  286. Texto do artigo, página 6: 1. O pessoal eventual compreende os indivíduos contratados pelo promotor do espectáculo ou divertimento público, para a realização do trabalho auxiliar na realização do espectáculo ou divertimento público.
  287. Texto do artigo, página 6: 2. O promotor do espectáculo e divertimento público que contratar o pessoal eventual deve celebrar um contrato de prestação de serviços, contendo as devidas adaptações às cláusulas previstas pelos artigos 28 e 29, do presente Regulamento.
  288. Texto do artigo, página 6: 3. Os serviços de policiamento e de salvação pública
  289. Texto do artigo, página 6: serão remunerados pela entidade promotora do espectáculo e divertimento público, nos termos do Decreto n.º 55/85, de 9 de Outubro, ajustado pelos diplomas Ministeriais n.ºs 67/90, de 1 de Agosto e 51/94, de 20 de Abril.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  291. Texto do artigo, página 6: Fiscalização e Sanções
  292. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 31
  293. Texto do artigo, página 6: (Inspecção e Fiscalização)
  294. Texto do artigo, página 6: 1. A fiscalização e controlo do cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis é feita por inspectores e fiscais designados pelo órgão competente que superintende a área da Cultura, a nível local, provincial e central.
  295. Texto do artigo, página 6: 2. Qualquer cidadão pode denunciar ou reclamar aos serviços
  296. Texto do artigo, página 6: competentes da área da Cultura, aos diferentes níveis, sobre as anomalias verificadas em espectáculo e divertimento público ou sobre os recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
  297. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 32
  298. Texto do artigo, página 6: (Auto de notícia)
  299. Texto do artigo, página 6: 1. Os inspectores e fiscais de espectáculos e divertimentos públicos que presenciarem qualquer infracção, ou que receberem uma denúncia ou reclamação, lavrarão um auto de notícia contendo detalhes sobre:
  300. Texto do artigo, página 6: a) Identificação das partes;
  301. Texto do artigo, página 6: b) Os factos que constituem a infracção;
  302. Texto do artigo, página 6: c) O dia, local e a hora;
  303. Texto do artigo, página 6: d) As circunstâncias em que foi cometida a infracção;
  304. Texto do artigo, página 6: e) O nome do proprietário ou gestor do recinto do espectáculo e divertimento público;
  305. Texto do artigo, página 6: f) O produtor do evento em que ocorreu a infracção.
  306. Texto do artigo, página 6: 2. O auto de notícia a que se refere este artigo é assinado pelo
  307. Texto do artigo, página 6: Inspector ou Fiscal que o lavrou.
  308. Texto do artigo, página 6: 3. Os autos lavrados por outras entidades administrativas e policiais são remetidos à Inspecção do órgão que superintende a área da Cultura.
  309. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 33
  310. Texto do artigo, página 6: (Destino e prazos dos Autos de Notícias)
  311. Texto do artigo, página 6: 1. Os autos de notícias lavrados nos termos do artigo anterior são remetidos à Inspecção-geral do sector que superintende a área da cultura, no prazo de 48 horas.
  312. Texto do artigo, página 6: 2. Quando se trate de infracção que seja, igualmente, violação
  313. Texto do artigo, página 6: da legislação especial, o auto será remetido as autoridades competentes.
  314. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 34
  315. Texto do artigo, página 6: (Infracções e Sanções)
  316. Texto do artigo, página 6: 1. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível no âmbito da legislação específica, as infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas com as seguintes sanções:
  317. Texto do artigo, página 6: a) Repreensão registada;
  318. Texto do artigo, página 6: b) Retenção de 25% da receita bruta do espectáculo e divertimento público, por inobservância do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 12;
  319. Texto do artigo, página 6: c) De três a cinco salários mínimos de multa, por inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 12 do artigo 13;
  320. Texto do artigo, página 6: d) De cinco a dez salários mínimos de multa, por inobservância do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 16, do artigo 22, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25 e do artigo 26;
  321. Texto do artigo, página 6: e) De oito a doze salários mínimos de multa, por cada 15 minutos, por inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 12, no n.º 1 do artigo 17 e no n.º 1 do artigo 27;
  322. Texto do artigo, página 6: f) Suspensão do espectáculo e divertimento público por inobservância do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 24;
  323. Texto do artigo, página 6: g) Confiscação do alvará, por reincidência na inobservância do prescrito nos n.ºs 1 e 4 do artigo 12, no n.º 1 do artigo 17, no n.º 1 do artigo 28, no artigo 29 e nos n.ºs2 e 3 do artigo 30. 2 As sanções serão aplicadas dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza, gravidade, circunstância da infracção e os antecedentes do infractor. 3 Os limites mínimos e máximos da multa, serão agravados ao dobro em caso de reincidência. 4 O pagamento da multa é feito na conta do Ministério da
  324. Texto do artigo, página 6: Cultura ou das Direcções Provinciais e Distritais das áreas que superintendem a Cultura.
  325. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 35
  326. Texto do artigo, página 6: (Destinos dos valores das taxas e multas)
  327. Texto do artigo, página 6: 1. As taxas cobradas nos termos do artigo 20, do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
  328. Texto do artigo, página 6: a) 60% para o Orçamento do Estado.
  329. Texto do artigo, página 6: b) 40% para o sector da Cultura.
  330. Texto do artigo, página 6: 2. As multas cobradas, nos termos do artigo 34 do presente
  331. Texto do artigo, página 6: Regulamento, têm o seguinte destino:
  332. Texto do artigo, página 6: a) 40% para o Orçamento do Estado.
  333. Texto do artigo, página 6: b) 60% para o sector da Cultura.
  334. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 36
  335. Texto do artigo, página 7: (Deveres do Espectador)
  336. Texto do artigo, página 7: 1. Ao espectador, cabe o dever de pagar o preço fixado recebendo o bilhete como título que lhe garante o acesso ao recinto do espectáculo ou divertimento.
  337. Texto do artigo, página 7: 2. É proibida a entrada de espectadores nos recintos ou lugares de espectáculos e divertimentos públicos que sejam portadores de:
  338. Texto do artigo, página 7: a) Animais;
  339. Texto do artigo, página 7: b) Quaisquer objectos que possam deteriorar, sujar o recinto ou incomodar os demais espectadores;
  340. Texto do artigo, página 7: c) Armas de fogo, armas brancas ou objectos cortantes.
  341. Texto do artigo, página 7: 3. Nos casos em que sejam encontrados espectadores portadores dos objectos previstos no número anterior, os infractores serão convidados a depositá-los no vestiário, caso estes não sejam perigosos, ou a abandonar o recinto, sem direito a reembolso do valor do bilhete.
  342. Texto do artigo, página 7: 4. É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
  343. Texto do artigo, página 7: 5. Nas sessões de cinema, teatro, concerto, recital ou quaisquer outros espectáculos e divertimentos púbicos que se realizem nas salas, os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares, de modo a não perturbarem o público com actos, gestos e conversas ou comentários, durante as representações ou execuções.
  344. Texto do artigo, página 7: 6. Se o espectador, depois de advertido quanto ao seu
  345. Texto do artigo, página 7: comportamento persistir na sua atitude, é obrigado a sair do recinto sem direito a qualquer reembolso do valor do bilhete, podendo-se levantar um auto, em caso de reincidência.
  346. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 37
  347. Texto do artigo, página 7: (Obrigações dos promotores de espectáculos e dos Centros de divertimentos públicos)
  348. Texto do artigo, página 7: 1. Os empresários, produtores e promotores de espectáculos e divertimentos públicos são obrigados, no prazo de dez dias sobre a data do início da actividade, a registar-se na área que superintende a área da Cultura.
  349. Texto do artigo, página 7: 2. O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
  350. Texto do artigo, página 7: a) Documento comprovativo da declaração do início da actividade;
  351. Texto do artigo, página 7: b) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada.
  352. Texto do artigo, página 7: 3. O registo é válido pelo período de validade do Alvará respectivo;
  353. Texto do artigo, página 7: 4. Por cada registo e suas renovações, são devidas as taxas de montantes a fixar por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças.
  354. Texto do artigo, página 7: 5. Não carecem de registo de empresários, produtores e promotores de espectáculos e divertimentos públicos, as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários.
  355. Texto do artigo, página 7: 6. Sem prejuízo de outros procedimentos legais, estão sujeitas
  356. Texto do artigo, página 7: a comunicação à entidade licenciadora, para efeitos de registo, o seguinte:
  357. Texto do artigo, página 7: a) Transmissão e cessação de exploração da actividade de promotor de espectáculos e divertimentos públicos;
  358. Texto do artigo, página 7: b) Encerramento temporário da empresa;
  359. Texto do artigo, página 7: c) Mudança do espaço ou endereço da empresa ou domicílio do titular da licença.
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  361. Texto do artigo, página 7: Disposição Final e Transitória
  362. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 38
  363. Texto do artigo, página 7: (Regularização)
  364. Texto do artigo, página 7: Os proprietários dos recintos em actividade devem regularizar a sua classificação, no prazo de 180 dias a partir da data da publicação do presente Regulamento.
  365. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 39
  366. Texto do artigo, página 7: (Espectáculos de âmbito familiar)
  367. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família, da comunidade e do governo, quer tenham lugar no próprio espaço, quer em recinto obtido para o efeito.
  368. Número ou marcador, página 7: ANEXO 1
  369. Texto do artigo, página 7: GlossÁrio
  370. Texto do artigo, página 7: 1. Alvará para eventos de Grande dimensão – São aqueles
  371. Texto do artigo, página 7: que permitem ao promotor de espectáculos realizar eventos artísticos Nacionais e Internacionais.
  372. Texto do artigo, página 7: 2. Alvará para eventos de Pequena dimensão – São alvarás
  373. Texto do artigo, página 7: que possibilitam ao promotor de espectáculos realizar eventos Nacionais.
  374. Texto do artigo, página 7: 3. Autenticação de bilhetes - Legalização dos bilhetes, a
  375. Texto do artigo, página 7: colocar em circulação, através da aposição de código próprio, visando controlar a conformidade do número de bilhetes emitidos com a lotação fixada para o respectivo recinto.
  376. Texto do artigo, página 7: 4. Auto de notícia – Documento autêntico, com força
  377. Texto do artigo, página 7: probatória, que narra os factos considerados ilícitos com alusão pormenorizada, destinado a fazer fé em juízo até prova em contrário.
  378. Texto do artigo, página 7: 5. Autorização – Autorização concedida para a realização de
  379. Texto do artigo, página 7: espectáculos ou divertimentos públicos, por entidades que não se encontrem registadas, quando a receita se destine a fins culturais ou humanitários, devidamente certificados pelas autoridades competentes.
  380. Texto do artigo, página 7: 6. Baile- Em geral entende-se por uma festa em que se
  381. Texto do artigo, página 7: congregam várias pessoas para dançar, espectáculo coreográfico em que se representa uma acção por meio de mímica interpretandose distintas danças.
  382. Texto do artigo, página 7: 7. Casa de Pasto – Designa-se casa de pasto, para efeitos
  383. Texto do artigo, página 7: do presente Regulamento, uma mistura entre uma taberna e um restaurante de petiscos. Pode servir também refeições ligeiras ao longo do dia, acompanhadas de bebidas alcoólicas, música e dança.
  384. Texto do artigo, página 7: 8. Classificação de espectáculos – A classificação de
  385. Texto do artigo, página 7: espectáculos e divertimentos públicos é analisada mediante a determinação da idade mínima aconselhável para fruição ou do divertimento público, pela qualidade e tipo, mediante visionamento: cinema, teatro e videogramas entre outros. A classificação é atribuída pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos e resultante do previsto na lei.
  386. Texto do artigo, página 7: Comissão de Exame e Classificação – Órgão deliberativo em matéria de exame e classificação de espectáculos.
  387. Texto do artigo, página 7: 9. direito de Autor - Direito exclusivo concedido por lei ao autor de uma obra de a divulgar como criação própria, de a reproduzir, distribuir ou difundir pelo público sob qualquer forma ou por quaisquer meios e também de autorizar a sua utilização por outros de uma forma especificada. A maioria das leis de direito de autor diferencia os direitos patrimoniais dos direitos morais do autor os quais, em conjunto, constituem o direito de autor.
  388. Texto do artigo, página 8: 10. direitos Conexos – São os direitos instituídos num número para a protecção dos interesses dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e das organizações da radiodifusão, quanto às suas actividades, relacionadas com a utilização pública das obras dos autores, de qualquer tipo de exibições de artistas ou transmissão de acontecimentos ao público, informações e quaisquer sons ou imagens.
  389. Texto do artigo, página 8: 11. discotecas, boates, clubes nocturnos, cabarés, dancings – são estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas e pequenas refeições.
  390. Texto do artigo, página 8: 12. divertimento Público – Entretenimento diante de toda gente, recreação que se faz diante de todos. Designa também a ocupação de carácter lúdico.
  391. Texto do artigo, página 8: 13. espectáculo – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por espectáculo, concerto ou uma representação pública que impressiona e é destinada a entreter. Pode ser uma apresentação teatral, musical, cinematográfica, circense, uma exibição de trabalhos artísticos, entre outros.
  392. Texto do artigo, página 8: 14. espectáculo ao vivo – Termo utilizado para caracterizar todo espectáculo que implica a presença simultânea do artista, intérprete e do público.
  393. Texto do artigo, página 8: 15. espectáculos e divertimentos Públicos – São actividades que fazem parte integrante das seguintes representações: entretenimento; recreação e lazer; exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica, exposições de artes e artesanato em espaços públicos, desfile de moda e de beleza, lançamento de fogo-deartifício, divertimentos mecanizados eléctricos, electrónicos ou manuais, bailes, audições musicais ao vivo ou por aparelhos, recitais, circo, luna parque, carnaval, espectáculos tauromáquicos, e representações similares; execuções e diversões de natureza análoga, por meio de: Ficção dramática, canto, dança, música, projecção ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.
  394. Texto do artigo, página 8: 16. espectador – Para efeitos do presente Regulamento,
  395. Texto do artigo, página 8: entende-se por espectador aquele que assiste a um espectáculo, qualquer que seja a sua forma de difusão: cinema, televisão, projecção de videograma, entre outros.
  396. Texto do artigo, página 8: 17. hotelaria - Actividade destinada a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
  397. Texto do artigo, página 8: 18. intérprete, Artista ou executante – É qualquer pessoa que actue, cante, pronuncie, declame, execute ou, de outro modo, represente qualquer obra.
  398. Texto do artigo, página 8: 19. licenciamento ocasional licença Precária – Para efeitos do presente Regulamento, é aquela que é emitida, excepcionalmente, aos promotores de espectáculos por um período de seis meses, sem prorrogação, para exercícios de promoção de eventos artísticos pontuais.
  399. Texto do artigo, página 8: 20. lotação – Capacidade máxima do recinto em termos do número de espectadores tendo em conta as condições técnicas e de segurança.
  400. Texto do artigo, página 8: 21. Obra videográfica – O registo resultante da fixação em suporte material estável, por processos electrónicos, de imagens, acompanhadas ou não de sons, destinadas à difusão por operadores de televisão, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
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