Decreto n.º 7/2013

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Decreto n.º 7/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2013
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de responder à dinâmica e crescimento do sector geológico-mineiro, relativamente à investigação, desenvolvimento técnico e tecnológico, disseminação de técnicas de prospecção e pesquisa, exploração, processamento, desenvolvimento de recursos humanos, bem como contribuir para o surgimento e crescimento sustentável de indústrias
Texto do artigo · p. 1 de transformação de recursos mineiros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Criação e Natureza
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Geológico-Mineiro abreviadamente designado por IGM, instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Sede e Âmbito
Texto do artigo · p. 1 O IGM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação, em território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela ouvido o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Tutela
Número ou marcador · p. 1 1. O IGM é tutelado pelo Ministro dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva e sancionatória.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro,
Texto do artigo · p. 1 são exercidas pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do IGM:
Número ou marcador · p. 1 a) realizar actividades de prospecção e pesquisa e identificação de recursos minerais no território nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) investigar e disseminar tecnologias que adicionem valor aos recursos minerais de forma sustentável;
Número ou marcador · p. 1 c) impulsionar e realizar acções de investigação, formação e capacitação técnico-científica;
Número ou marcador · p. 1 d) promover a exploração mineira, prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológico-mineiro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 Competências
Texto do artigo · p. 1 São competências do IGM, nomeadamente: a) desenvolver e realizar investigação e pesquisa geológica, hidrogeologica e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 2 b) promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 2 c) conceber e disseminar tecnologias de extracção e processamento mineiro, com particular incidência para a exploração mineira de pequena escala e artesanal;
Número ou marcador · p. 2 d) apoiar a exploração mineira de pequena escala e artesanal e desenvolver acções de mitigação dos impactos negativos causados por esta actividade;
Número ou marcador · p. 2 e) prestar apoio e serviços a qualquer organismo do Estado, na área geológico mineira;
Número ou marcador · p. 2 f) impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineira;
Número ou marcador · p. 2 g) promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) prestar serviços e assistência técnica e tecnológica, bem como apoiar a actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar e colaborar em programas de formação e capacitação na área geológico-mineira;
Número ou marcador · p. 2 j) criar infra-estruturas com vista a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 k) realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 l) cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnico- -científica, na área geológico-mineira;
Número ou marcador · p. 2 m) adquirir participações em instituições que prossigam objectivos similares aos do IGM, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finança, ouvido o Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 n) propor e participar na definição de políticas relativas ao conhecimento, preservação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 o) participar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas;
Número ou marcador · p. 2 p) desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos do IGM:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Geral é composta por um Director-Geral e dois
Texto do artigo · p. 2 Directores-Gerais Adjuntos, que exercem as suas funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Nomeação
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro
Texto do artigo · p. 2 das Finanças, ouvido o Ministro dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem receitas do IGM:
Número ou marcador · p. 2 a) 10% das receitas provenientes do imposto sobre a produção, e sobre a superfície no âmbito da actividade geológico-mineira;
Número ou marcador · p. 2 b) 40% das receitas provenientes das taxas relativas a quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira, e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 2 c) 60% receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
Número ou marcador · p. 2 d) 1% das mais-valias aplicadas às transacções de direitos mineiros;
Número ou marcador · p. 2 e) receita proveniente de processamento de dados, prestação e venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 2 f) os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
Número ou marcador · p. 2 g) receita proveniente da comparticipação do IGM em parceria público privadas de empreendimentos geológico mineiro;
Número ou marcador · p. 2 h) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 2 j) as comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 k) doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
Número ou marcador · p. 2 l) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contrato lhes sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 2 m) valor resultante da venda dos minerais apreendidos;
Número ou marcador · p. 2 n) os subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem despesas do IGM:
Número ou marcador · p. 2 a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Recursos humanos, materiais e financeiros
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministro dos Recursos Minerais determinará os recursos humanos do sector a transitarem para o IGM.
Número ou marcador · p. 2 2. Transitam para o IGM todos os recursos materiais e financeiros do Fundo do Fomento Mineiro e outros que o Governo assim determinar.
Número ou marcador · p. 2 3. Transitam para o IGM todas as participações do Fundo
Texto do artigo · p. 2 do Fomento Mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro dos Recursos Minerais submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IGM à aprovação pela Comissão Interministerial da Função Publica, no prazo de 90 dias da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Revogação
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Decreto n.º 17/05, de 24 de Junho e extinto o Fundo do Fomento Mineiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de responder à dinâmica e crescimento do sector geológico-mineiro, relativamente à investigação, desenvolvimento técnico e tecnológico, disseminação de técnicas de prospecção e pesquisa, exploração, processamento, desenvolvimento de recursos humanos, bem como contribuir para o surgimento e crescimento sustentável de indústrias
  5. Texto do artigo, página 1: de transformação de recursos mineiros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: Criação e Natureza
  8. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Geológico-Mineiro abreviadamente designado por IGM, instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científica e administrativa.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: Sede e Âmbito
  11. Texto do artigo, página 1: O IGM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação, em território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela ouvido o Ministro das Finanças.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: Tutela
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O IGM é tutelado pelo Ministro dos Recursos Minerais.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva e sancionatória.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro,
  17. Texto do artigo, página 1: são exercidas pelo Ministro das Finanças.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  20. Texto do artigo, página 1: São atribuições do IGM:
  21. Número ou marcador, página 1: a) realizar actividades de prospecção e pesquisa e identificação de recursos minerais no território nacional;
  22. Número ou marcador, página 1: b) investigar e disseminar tecnologias que adicionem valor aos recursos minerais de forma sustentável;
  23. Número ou marcador, página 1: c) impulsionar e realizar acções de investigação, formação e capacitação técnico-científica;
  24. Número ou marcador, página 1: d) promover a exploração mineira, prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológico-mineiro.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  26. Texto do artigo, página 1: Competências
  27. Texto do artigo, página 1: São competências do IGM, nomeadamente: a) desenvolver e realizar investigação e pesquisa geológica, hidrogeologica e outras áreas afins;
  28. Número ou marcador, página 2: b) promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
  29. Número ou marcador, página 2: c) conceber e disseminar tecnologias de extracção e processamento mineiro, com particular incidência para a exploração mineira de pequena escala e artesanal;
  30. Número ou marcador, página 2: d) apoiar a exploração mineira de pequena escala e artesanal e desenvolver acções de mitigação dos impactos negativos causados por esta actividade;
  31. Número ou marcador, página 2: e) prestar apoio e serviços a qualquer organismo do Estado, na área geológico mineira;
  32. Número ou marcador, página 2: f) impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineira;
  33. Número ou marcador, página 2: g) promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
  34. Número ou marcador, página 2: h) prestar serviços e assistência técnica e tecnológica, bem como apoiar a actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
  35. Número ou marcador, página 2: i) realizar e colaborar em programas de formação e capacitação na área geológico-mineira;
  36. Número ou marcador, página 2: j) criar infra-estruturas com vista a prossecução das suas atribuições;
  37. Número ou marcador, página 2: k) realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
  38. Número ou marcador, página 2: l) cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnico- -científica, na área geológico-mineira;
  39. Número ou marcador, página 2: m) adquirir participações em instituições que prossigam objectivos similares aos do IGM, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finança, ouvido o Ministro de tutela;
  40. Número ou marcador, página 2: n) propor e participar na definição de políticas relativas ao conhecimento, preservação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
  41. Número ou marcador, página 2: o) participar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas;
  42. Número ou marcador, página 2: p) desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  45. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do IGM:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Geral;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Científico; e
  49. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Geral é composta por um Director-Geral e dois
  51. Texto do artigo, página 2: Directores-Gerais Adjuntos, que exercem as suas funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: Nomeação
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro
  56. Texto do artigo, página 2: das Finanças, ouvido o Ministro dos Recursos Minerais.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 2: Receitas e Despesas
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem receitas do IGM:
  60. Número ou marcador, página 2: a) 10% das receitas provenientes do imposto sobre a produção, e sobre a superfície no âmbito da actividade geológico-mineira;
  61. Número ou marcador, página 2: b) 40% das receitas provenientes das taxas relativas a quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira, e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
  62. Número ou marcador, página 2: c) 60% receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
  63. Número ou marcador, página 2: d) 1% das mais-valias aplicadas às transacções de direitos mineiros;
  64. Número ou marcador, página 2: e) receita proveniente de processamento de dados, prestação e venda de serviços e publicações;
  65. Número ou marcador, página 2: f) os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
  66. Número ou marcador, página 2: g) receita proveniente da comparticipação do IGM em parceria público privadas de empreendimentos geológico mineiro;
  67. Número ou marcador, página 2: h) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
  68. Número ou marcador, página 2: i) oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
  69. Número ou marcador, página 2: j) as comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  70. Número ou marcador, página 2: k) doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
  71. Número ou marcador, página 2: l) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contrato lhes sejam atribuídos;
  72. Número ou marcador, página 2: m) valor resultante da venda dos minerais apreendidos;
  73. Número ou marcador, página 2: n) os subsídios do Orçamento do Estado.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem despesas do IGM:
  75. Número ou marcador, página 2: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento;
  76. Número ou marcador, página 2: b) os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições e competências.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 2: Recursos humanos, materiais e financeiros
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro dos Recursos Minerais determinará os recursos humanos do sector a transitarem para o IGM.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Transitam para o IGM todos os recursos materiais e financeiros do Fundo do Fomento Mineiro e outros que o Governo assim determinar.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. Transitam para o IGM todas as participações do Fundo
  82. Texto do artigo, página 2: do Fomento Mineiro.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico
  85. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro dos Recursos Minerais submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IGM à aprovação pela Comissão Interministerial da Função Publica, no prazo de 90 dias da data da publicação do presente Decreto.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  87. Texto do artigo, página 3: Revogação
  88. Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 17/05, de 24 de Junho e extinto o Fundo do Fomento Mineiro.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  90. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  91. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  92. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  93. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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