Decreto n.º 7/2013
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Decreto n.º 7/2013
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2013
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de responder à dinâmica e crescimento do sector geológico-mineiro, relativamente à investigação, desenvolvimento técnico e tecnológico, disseminação de técnicas de prospecção e pesquisa, exploração, processamento, desenvolvimento de recursos humanos, bem como contribuir para o surgimento e crescimento sustentável de indústrias
- Texto do artigo, página 1: de transformação de recursos mineiros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Criação e Natureza
- Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Geológico-Mineiro abreviadamente designado por IGM, instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científica e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Sede e Âmbito
- Texto do artigo, página 1: O IGM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação, em território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela ouvido o Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Tutela
- Número ou marcador, página 1: 1. O IGM é tutelado pelo Ministro dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva e sancionatória.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro,
- Texto do artigo, página 1: são exercidas pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do IGM:
- Número ou marcador, página 1: a) realizar actividades de prospecção e pesquisa e identificação de recursos minerais no território nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) investigar e disseminar tecnologias que adicionem valor aos recursos minerais de forma sustentável;
- Número ou marcador, página 1: c) impulsionar e realizar acções de investigação, formação e capacitação técnico-científica;
- Número ou marcador, página 1: d) promover a exploração mineira, prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológico-mineiro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: Competências
- Texto do artigo, página 1: São competências do IGM, nomeadamente: a) desenvolver e realizar investigação e pesquisa geológica, hidrogeologica e outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 2: b) promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 2: c) conceber e disseminar tecnologias de extracção e processamento mineiro, com particular incidência para a exploração mineira de pequena escala e artesanal;
- Número ou marcador, página 2: d) apoiar a exploração mineira de pequena escala e artesanal e desenvolver acções de mitigação dos impactos negativos causados por esta actividade;
- Número ou marcador, página 2: e) prestar apoio e serviços a qualquer organismo do Estado, na área geológico mineira;
- Número ou marcador, página 2: f) impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineira;
- Número ou marcador, página 2: g) promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: h) prestar serviços e assistência técnica e tecnológica, bem como apoiar a actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar e colaborar em programas de formação e capacitação na área geológico-mineira;
- Número ou marcador, página 2: j) criar infra-estruturas com vista a prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: k) realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: l) cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnico- -científica, na área geológico-mineira;
- Número ou marcador, página 2: m) adquirir participações em instituições que prossigam objectivos similares aos do IGM, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finança, ouvido o Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: n) propor e participar na definição de políticas relativas ao conhecimento, preservação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: o) participar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas;
- Número ou marcador, página 2: p) desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do IGM:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Científico; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Geral é composta por um Director-Geral e dois
- Texto do artigo, página 2: Directores-Gerais Adjuntos, que exercem as suas funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Nomeação
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro
- Texto do artigo, página 2: das Finanças, ouvido o Ministro dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem receitas do IGM:
- Número ou marcador, página 2: a) 10% das receitas provenientes do imposto sobre a produção, e sobre a superfície no âmbito da actividade geológico-mineira;
- Número ou marcador, página 2: b) 40% das receitas provenientes das taxas relativas a quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira, e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
- Número ou marcador, página 2: c) 60% receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
- Número ou marcador, página 2: d) 1% das mais-valias aplicadas às transacções de direitos mineiros;
- Número ou marcador, página 2: e) receita proveniente de processamento de dados, prestação e venda de serviços e publicações;
- Número ou marcador, página 2: f) os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
- Número ou marcador, página 2: g) receita proveniente da comparticipação do IGM em parceria público privadas de empreendimentos geológico mineiro;
- Número ou marcador, página 2: h) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: i) oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
- Número ou marcador, página 2: j) as comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: k) doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
- Número ou marcador, página 2: l) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contrato lhes sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 2: m) valor resultante da venda dos minerais apreendidos;
- Número ou marcador, página 2: n) os subsídios do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem despesas do IGM:
- Número ou marcador, página 2: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: b) os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Recursos humanos, materiais e financeiros
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro dos Recursos Minerais determinará os recursos humanos do sector a transitarem para o IGM.
- Número ou marcador, página 2: 2. Transitam para o IGM todos os recursos materiais e financeiros do Fundo do Fomento Mineiro e outros que o Governo assim determinar.
- Número ou marcador, página 2: 3. Transitam para o IGM todas as participações do Fundo
- Texto do artigo, página 2: do Fomento Mineiro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro dos Recursos Minerais submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IGM à aprovação pela Comissão Interministerial da Função Publica, no prazo de 90 dias da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Revogação
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 17/05, de 24 de Junho e extinto o Fundo do Fomento Mineiro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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