Resolução n.º 6/CNE/2014

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Resolução n.º 6/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Abril
Texto do artigo · p. 1 No quadro da implementação e operacionalização dos artigos 43 e 44, e do n.º 1 do artigo 41, com as necessárias adaptações, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, acima referida, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 – 1. A Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) é coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO;
Número ou marcador · p. 1 2. A Comissão de trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenador Adjunto:
Número ou marcador · p. 1 a) Um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido RENAMO ou das Organizações da Sociedade Civil designado por opção do grupo dos Membros da RENAMO no órgão, sendo este o primeiro Adjunto da Comissão;
Número ou marcador · p. 1 b) O Vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM, ou um membro proveniente das Organizações da Sociedade Civil designado por opção do Membro do Partido MDM no órgão, sendo este o segundo Coordenador Adjunto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC) é coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido RENAMO ou das Organizações da Sociedade Civil designado por opção dos Membros da RENAMO no órgão:
Número ou marcador · p. 1 a) A Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC) tem como Coordenador Adjunto um Vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO ou das Organizações da Sociedade Civil designado por opção dos Membros do Partido FRELIMO no órgão, sendo este o primeiro ou único Adjunto da Comissão;
Número ou marcador · p. 1 b) O Vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM, ou um membro proveniente das Organizações da Sociedade Civil designado por opção do Membro do Partido MDM no órgão, sendo este o segundo coordenador Adjunto desta comissão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1. A Comissão de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 1 é coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente das Organizações da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 1 2. A comissão mencionada no número anterior tem como Coordenador Adjunto um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO ou designado por opção do grupo dos Membros do Partido FRELIMO no órgão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os demais membros até ao número máximo de quatro vogais por comissão são afectos nas três comissões de trabalho de acordo com a experiência profissional, necessidades e equilíbrio político e do género.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade não integram as Comissões de Trabalho referidos nos artigos anteriores, devendo ocupar-se da função de direcção e supervisão do órgão e das suas comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A vinculação dos vogais pelos distritos e cidades existentes na província, inclui os vice-presidentes da Comissão Provincial de Eleições das Comissões de eleições distritais ou de cidade, sem prejuízo do exercício da função de direcção e chefia que exercem em toda área territorial da província, do distrito ou da cidade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7 – 1. Nas sessões da Mesa da Comissão Provincial, Distrital
Texto do artigo · p. 2 ou de Cidade, o vogal proveniente do Partido MDM, elemento do Governo, o Director Provincial, Distrital ou de Cidade do STAE e os seus Directores Adjuntos da respectiva área de jurisdição da Comissão são convidados permanentes e participam em todos os trabalhos, sem prejuízo de o Presidente no uso dos poderes que detêm convidar outros membros ou quadros técnicos do STAE sempre que situações ou matéria em debate assim recomendar.
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto no número anterior aplica-se às reuniões regulares do Presidente da Comissão com os Coordenadores de Comissões de trabalho que promover ao nível do órgão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A precedência dos membros dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições seguem seguinte ordem:
Texto do artigo · p. 2 1.º Presidente da Comissão Provincial Distrital ou de Cidade de Eleições; 2.º Primeiro Vice-Presidente; 3.º Segundo Vice-Presidente; 4.º Segundo vogal empossado dos membros provenientes do Partido FRELIMO; 5.º O terceiro vogal empossado dos membros provenientes do Partido FRELIMO; 6.º O segundo vogal empossado dos membros provenientes do Partido RENAMO; 7.º O vogal empossado proveniente do Partido MDM; 8.º O Primeiro vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 9.º O segundo vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 10.º O terceiro vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 11.º O quarto vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 12.º O quinto vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 13.º O sexto vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 14.º O sétimo vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 15.º O oitavo vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil.
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução derroga toda a regulamentação ou regimentação anterior no que for contrário e entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 2 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: No quadro da implementação e operacionalização dos artigos 43 e 44, e do n.º 1 do artigo 41, com as necessárias adaptações, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, acima referida, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. A Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) é coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO;
  5. Número ou marcador, página 1: 2. A Comissão de trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenador Adjunto:
  6. Número ou marcador, página 1: a) Um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido RENAMO ou das Organizações da Sociedade Civil designado por opção do grupo dos Membros da RENAMO no órgão, sendo este o primeiro Adjunto da Comissão;
  7. Número ou marcador, página 1: b) O Vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM, ou um membro proveniente das Organizações da Sociedade Civil designado por opção do Membro do Partido MDM no órgão, sendo este o segundo Coordenador Adjunto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC) é coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido RENAMO ou das Organizações da Sociedade Civil designado por opção dos Membros da RENAMO no órgão:
  9. Número ou marcador, página 1: a) A Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC) tem como Coordenador Adjunto um Vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO ou das Organizações da Sociedade Civil designado por opção dos Membros do Partido FRELIMO no órgão, sendo este o primeiro ou único Adjunto da Comissão;
  10. Número ou marcador, página 1: b) O Vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM, ou um membro proveniente das Organizações da Sociedade Civil designado por opção do Membro do Partido MDM no órgão, sendo este o segundo coordenador Adjunto desta comissão.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. A Comissão de Administração e Finanças
  12. Texto do artigo, página 1: é coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente das Organizações da Sociedade Civil.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. A comissão mencionada no número anterior tem como Coordenador Adjunto um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO ou designado por opção do grupo dos Membros do Partido FRELIMO no órgão.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os demais membros até ao número máximo de quatro vogais por comissão são afectos nas três comissões de trabalho de acordo com a experiência profissional, necessidades e equilíbrio político e do género.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade não integram as Comissões de Trabalho referidos nos artigos anteriores, devendo ocupar-se da função de direcção e supervisão do órgão e das suas comissões de trabalho.
  16. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A vinculação dos vogais pelos distritos e cidades existentes na província, inclui os vice-presidentes da Comissão Provincial de Eleições das Comissões de eleições distritais ou de cidade, sem prejuízo do exercício da função de direcção e chefia que exercem em toda área territorial da província, do distrito ou da cidade.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 7 – 1. Nas sessões da Mesa da Comissão Provincial, Distrital
  18. Texto do artigo, página 2: ou de Cidade, o vogal proveniente do Partido MDM, elemento do Governo, o Director Provincial, Distrital ou de Cidade do STAE e os seus Directores Adjuntos da respectiva área de jurisdição da Comissão são convidados permanentes e participam em todos os trabalhos, sem prejuízo de o Presidente no uso dos poderes que detêm convidar outros membros ou quadros técnicos do STAE sempre que situações ou matéria em debate assim recomendar.
  19. Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número anterior aplica-se às reuniões regulares do Presidente da Comissão com os Coordenadores de Comissões de trabalho que promover ao nível do órgão.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A precedência dos membros dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições seguem seguinte ordem:
  21. Texto do artigo, página 2: 1.º Presidente da Comissão Provincial Distrital ou de Cidade de Eleições; 2.º Primeiro Vice-Presidente; 3.º Segundo Vice-Presidente; 4.º Segundo vogal empossado dos membros provenientes do Partido FRELIMO; 5.º O terceiro vogal empossado dos membros provenientes do Partido FRELIMO; 6.º O segundo vogal empossado dos membros provenientes do Partido RENAMO; 7.º O vogal empossado proveniente do Partido MDM; 8.º O Primeiro vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 9.º O segundo vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 10.º O terceiro vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 11.º O quarto vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 12.º O quinto vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 13.º O sexto vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 14.º O sétimo vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil; 15.º O oitavo vogal empossado dos membros provenientes das Organizações da Sociedade Civil.
  22. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução derroga toda a regulamentação ou regimentação anterior no que for contrário e entra imediatamente em vigor.
  23. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2
  24. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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