Resolução n.º 8/CNE/2014
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Resolução n.º 8/CNE/2014
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- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 8/CNE/2014
- Texto do artigo, página 4: de 2 de Abril
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de homologar a decisão de designação dos dois Vice-presidentes da Comissão Nacional de Eleições cujo ofício é remetido pelos partidos políticos mais votados
- Texto do artigo, página 4: com assento na Assembleia da República, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Marco, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É homologada a decisão do Partido FRELIMO de designar António Salomão Chipanga, membro da Comissão Nacional de Eleições em exercício para, ao abrigo do n.º 8 do artigo 6 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, exercer o cargo de Segundo Vice-Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É homologada a decisão do Partido RENAMO de designar Meque Brás Muege Dacambane, membro da Comissão Nacional de Eleições em exercício para, ao abrigo do n.º 8 do artigo 6 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, exercer o cargo de Segundo Vice-Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para efeitos previstos no artigo n.º 8 do artigo 6 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com redacção dada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, remete-se a presente Resolução ao Presidente da República de Moçambique, com conhecimento da Ministra da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Junta-se ao expediente referente a esta matéria, os seguintes documentos de suporte:
- Número ou marcador, página 4: a) Ofícios dos Partidos FRELIMO e RENAMO;
- Número ou marcador, página 4: b) Resolução da Assembleia da República que designa os vogais a Membro da CNE;
- Número ou marcador, página 4: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade de cada um dos vogais indicados.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2
- Texto do artigo, página 4: de Abril de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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