I SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 27/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 7 de Fevereiro de 2018 I SÉRIE — Número 27
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n. º 5/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, localizado na parte norte da Área 1 Offshore, da Bacia do Rovuma.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2018
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Plano de Desenvolvimento do Projecto de liquefacção de gás natural do Campo de Golfinho/ Atum, no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 Offshore, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, para permitir a instalação de poços submarinos, sistema de produção e respectivos sistemas de controlo, colunas de ascensão e linhas de escoamento para dois módulos de liquefacção de gás natural, armazenamento e descarregamento, com capacidade de 5.99 MTPA (cinco ponto noventa e nove milhões de toneladas por ano) ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27 da Lei dos Petróleos, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, localizado na parte norte da Área 1 Offshore, da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. De acordo com o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum a Concessionária deve, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Submeter os custos e resultados económicos finais do Projecto, resultantes da optimização e actualização do Estudo de Desenho e Engenharia do Projecto -FEED, bem como dos termos do financiamento do Projecto, 30 dias após a tomada da Decisão Final de Investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) Elaborar e apresentar o Plano de monetização de condensado, incluindo opções do seu processamento e utilização no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a instalação de um furo de observação na parte norte do depósito;
Número ou marcador · p. 1 d) Observar os termos e condições de gestão e funcionamento das Entidades de Objecto Específicos, previstos na Adenda ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo;
Número ou marcador · p. 1 e) Cumprir com o previsto no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, na Lei dos Petróleos, e nas demais leis vigentes no País, tendo em vista assegurar o interesse nacional no domínio da defesa, segurança, ambiente e navegação, garantindo o acesso universal a Baia de Tungue e facilitar a construção de um Porto multi-uso na área do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), atribuído;
Número ou marcador · p. 1 f) Cumprir com a legislação aplicável, bem como o previsto no Memorando de Entendimento para o Fornecimento de Gás Doméstico, celebrado com o Governo, em Novembro de 2015, referente ao cumprimento da obrigação para a Segunda Fase, correspondente a 300 MMSCFD (trezentos milhões de pés cúbicos por dia), cuja proposta de cronograma resultará de um trabalho conjunto entre o Operador da Área 1 Offshore, da Bacia do Rovuma, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos E.P., na qualidade de Agregadora de Petróleo e Gás Natural, destinados à industrialização no País;
Número ou marcador · p. 1 g) Apresentar o Plano de Pormenor de utilização da terra na área do DUAT, antes da tomada da Decisão Final de Investimento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Plano de Desenvolvimento ora aprovado, não se sobrepõe às disposições legais ou contratuais aplicáveis à Concessão da Área 1 da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Fevereiro de 2018. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 7 de Fevereiro de 2018 I SÉRIE — Número 27
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n. º 5/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, localizado na parte norte da Área 1 Offshore, da Bacia do Rovuma.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 7 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Plano de Desenvolvimento do Projecto de liquefacção de gás natural do Campo de Golfinho/ Atum, no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 Offshore, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, para permitir a instalação de poços submarinos, sistema de produção e respectivos sistemas de controlo, colunas de ascensão e linhas de escoamento para dois módulos de liquefacção de gás natural, armazenamento e descarregamento, com capacidade de 5.99 MTPA (cinco ponto noventa e nove milhões de toneladas por ano) ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27 da Lei dos Petróleos, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, localizado na parte norte da Área 1 Offshore, da Bacia do Rovuma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. De acordo com o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum a Concessionária deve, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Submeter os custos e resultados económicos finais do Projecto, resultantes da optimização e actualização do Estudo de Desenho e Engenharia do Projecto -FEED, bem como dos termos do financiamento do Projecto, 30 dias após a tomada da Decisão Final de Investimento;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Elaborar e apresentar o Plano de monetização de condensado, incluindo opções do seu processamento e utilização no mercado nacional;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a instalação de um furo de observação na parte norte do depósito;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Observar os termos e condições de gestão e funcionamento das Entidades de Objecto Específicos, previstos na Adenda ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Cumprir com o previsto no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, na Lei dos Petróleos, e nas demais leis vigentes no País, tendo em vista assegurar o interesse nacional no domínio da defesa, segurança, ambiente e navegação, garantindo o acesso universal a Baia de Tungue e facilitar a construção de um Porto multi-uso na área do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), atribuído;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Cumprir com a legislação aplicável, bem como o previsto no Memorando de Entendimento para o Fornecimento de Gás Doméstico, celebrado com o Governo, em Novembro de 2015, referente ao cumprimento da obrigação para a Segunda Fase, correspondente a 300 MMSCFD (trezentos milhões de pés cúbicos por dia), cuja proposta de cronograma resultará de um trabalho conjunto entre o Operador da Área 1 Offshore, da Bacia do Rovuma, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos E.P., na qualidade de Agregadora de Petróleo e Gás Natural, destinados à industrialização no País;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Apresentar o Plano de Pormenor de utilização da terra na área do DUAT, antes da tomada da Decisão Final de Investimento.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Plano de Desenvolvimento ora aprovado, não se sobrepõe às disposições legais ou contratuais aplicáveis à Concessão da Área 1 da Bacia do Rovuma.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  27. Texto do artigo, página 1: publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Fevereiro de 2018. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  29. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  30. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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