Decreto n.º 6/2020

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Decreto n.º 6/2020

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Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio-laborais e paz social;
Número ou marcador · p. 9 d) promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 9 e) promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a prevenção e combate do trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 9 g) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação
Texto do artigo · p. 10 colectiva do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 10 h) promover o diálogo social tripartido ao nível da cidade;
Número ou marcador · p. 10 i) divulgar o Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 10 j) promover a implementação do Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 10 k) promover a inscrição dos trabalhadores e entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 10 l) promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais;
Número ou marcador · p. 10 m) promover o desenvolvimento de acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 10 n) participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção de emprego e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 10 o) controlar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 10 p) proceder à recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 q) desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 10 r) garantir a observância das normas da contratação da mão-de-obra estrangeira no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 10 3. No âmbito dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 10 a) zelar pela aplicação do estatuto do combatente;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a fixação de pensões dos combatentes;
Número ou marcador · p. 10 c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 10 e) realizar pesquisas, registo, preservação e divulgação da história e património histórico da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) propor locais históricos para a sua elevação à categoria de Património Nacional;
Número ou marcador · p. 10 g) propor a criação de museus e bibliotecas à entidade competente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Cidadania e participação
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Participação dos cidadãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Participação)
Texto do artigo · p. 10 Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Mecanismos de participação)
Texto do artigo · p. 10 Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
Número ou marcador · p. 10 b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Comunidades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Comunidade local)
Texto do artigo · p. 10 A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendida nas unidades de organização territorial, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Autoridades comunitárias)
Número ou marcador · p. 10 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente chefes tradicionais e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupos sociais reconhecidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 10 3. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo garante
Texto do artigo · p. 10 a gestão das autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 10 São deveres gerais das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 10 a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
Número ou marcador · p. 10 b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
Número ou marcador · p. 10 c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
Número ou marcador · p. 10 d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
Número ou marcador · p. 10 e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 10 f) educar a população em questões de saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 10 g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
Número ou marcador · p. 10 i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
Número ou marcador · p. 10 j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
Número ou marcador · p. 10 k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
Número ou marcador · p. 10 l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Deveres específicos)
Texto do artigo · p. 10 São deveres específicos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 10 a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
Número ou marcador · p. 10 b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
Número ou marcador · p. 10 c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
Número ou marcador · p. 10 e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
Número ou marcador · p. 10 f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
Número ou marcador · p. 10 g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
Número ou marcador · p. 11 h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
Número ou marcador · p. 11 i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
Número ou marcador · p. 11 j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 11 k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 11 l) promover acções tendentes a melhoria da dieta alimentar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Direitos)
Número ou marcador · p. 11 1. São direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 11 a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 11 b) participar nas reuniões dos fóruns comunitários;
Número ou marcador · p. 11 c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 11 a) ostentar os símbolos da República;
Número ou marcador · p. 11 b) possuir fardamento;
Número ou marcador · p. 11 c) perceber um subsídio.
Número ou marcador · p. 11 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
Texto do artigo · p. 11 autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e o bem-estar da comunidade.
Texto do artigo · p. 11 SECÇÂO III Articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e as autoridades comunitárias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Mecanismos de articulação)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
Número ou marcador · p. 11 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação da
Texto do artigo · p. 11 unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
Número ou marcador · p. 11 a) paz, justiça e harmonia social;
Número ou marcador · p. 11 b) educação cívica das populações;
Número ou marcador · p. 11 d) emprego, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 11 e) segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 11 f) habitação;
Número ou marcador · p. 11 g) saúde e ambiente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação, ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 11 O regime financeiro dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 11 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sob proposta do respectivo Secretário de Estado, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 11 aprovar os Regulamentos Internos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 11 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 12 Anexo
Texto do artigo · p. 12 Organigrama do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 12 Secretário de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 12 Secretário de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 12 Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 12 Gabinete do Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 12 na Cidade
Texto do artigo · p. 12 SEFC
Texto do artigo · p. 12 SAEC
Texto do artigo · p. 12 SASC
Texto do artigo · p. 12 SEFC SAEC SASC SJC
Texto do artigo · p. 12 SJC
Texto do artigo · p. 12 Legenda:
Texto do artigo · p. 12 1. SEFC - Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
Texto do artigo · p. 12 2. SAEC - Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
Texto do artigo · p. 12 3. SASC - Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
Texto do artigo · p. 12 4. SJC - Serviço de Justiça da Cidade;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio-laborais e paz social;
  2. Número ou marcador, página 9: d) promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  3. Número ou marcador, página 9: e) promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
  4. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a prevenção e combate do trabalho infantil;
  5. Número ou marcador, página 9: g) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação
  6. Texto do artigo, página 10: colectiva do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
  7. Número ou marcador, página 10: h) promover o diálogo social tripartido ao nível da cidade;
  8. Número ou marcador, página 10: i) divulgar o Sistema de Segurança Social;
  9. Número ou marcador, página 10: j) promover a implementação do Sistema de Segurança Social;
  10. Número ou marcador, página 10: k) promover a inscrição dos trabalhadores e entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
  11. Número ou marcador, página 10: l) promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais;
  12. Número ou marcador, página 10: m) promover o desenvolvimento de acções de formação profissional;
  13. Número ou marcador, página 10: n) participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção de emprego e auto-emprego;
  14. Número ou marcador, página 10: o) controlar as actividades das agências privadas de emprego;
  15. Número ou marcador, página 10: p) proceder à recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
  16. Número ou marcador, página 10: q) desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto-emprego;
  17. Número ou marcador, página 10: r) garantir a observância das normas da contratação da mão-de-obra estrangeira no âmbito das suas competências.
  18. Número ou marcador, página 10: 3. No âmbito dos Combatentes:
  19. Número ou marcador, página 10: a) zelar pela aplicação do estatuto do combatente;
  20. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a fixação de pensões dos combatentes;
  21. Número ou marcador, página 10: c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  22. Número ou marcador, página 10: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
  23. Número ou marcador, página 10: e) realizar pesquisas, registo, preservação e divulgação da história e património histórico da Luta de Libertação Nacional;
  24. Número ou marcador, página 10: f) propor locais históricos para a sua elevação à categoria de Património Nacional;
  25. Número ou marcador, página 10: g) propor a criação de museus e bibliotecas à entidade competente.
  26. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  27. Texto do artigo, página 10: Cidadania e participação
  28. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  30. Texto do artigo, página 10: (Participação)
  31. Texto do artigo, página 10: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  33. Texto do artigo, página 10: (Mecanismos de participação)
  34. Texto do artigo, página 10: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
  35. Número ou marcador, página 10: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
  36. Número ou marcador, página 10: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
  37. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Comunidades
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  39. Texto do artigo, página 10: (Comunidade local)
  40. Texto do artigo, página 10: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendida nas unidades de organização territorial, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  42. Texto do artigo, página 10: (Autoridades comunitárias)
  43. Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente chefes tradicionais e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupos sociais reconhecidos pelo Estado.
  44. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
  45. Número ou marcador, página 10: 3. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo garante
  46. Texto do artigo, página 10: a gestão das autoridades comunitárias.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  48. Texto do artigo, página 10: (Deveres gerais)
  49. Texto do artigo, página 10: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
  50. Número ou marcador, página 10: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
  51. Número ou marcador, página 10: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
  52. Número ou marcador, página 10: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
  53. Número ou marcador, página 10: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
  54. Número ou marcador, página 10: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
  55. Número ou marcador, página 10: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
  56. Número ou marcador, página 10: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
  57. Número ou marcador, página 10: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
  58. Número ou marcador, página 10: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
  59. Número ou marcador, página 10: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
  60. Número ou marcador, página 10: k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
  61. Número ou marcador, página 10: l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  63. Texto do artigo, página 10: (Deveres específicos)
  64. Texto do artigo, página 10: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
  65. Número ou marcador, página 10: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
  66. Número ou marcador, página 10: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
  67. Número ou marcador, página 10: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
  68. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
  69. Número ou marcador, página 10: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
  70. Número ou marcador, página 10: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
  71. Número ou marcador, página 10: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
  72. Número ou marcador, página 11: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
  73. Número ou marcador, página 11: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
  74. Número ou marcador, página 11: j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
  75. Número ou marcador, página 11: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
  76. Número ou marcador, página 11: l) promover acções tendentes a melhoria da dieta alimentar.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  78. Texto do artigo, página 11: (Direitos)
  79. Número ou marcador, página 11: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
  80. Número ou marcador, página 11: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
  81. Número ou marcador, página 11: b) participar nas reuniões dos fóruns comunitários;
  82. Número ou marcador, página 11: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
  83. Número ou marcador, página 11: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
  84. Número ou marcador, página 11: a) ostentar os símbolos da República;
  85. Número ou marcador, página 11: b) possuir fardamento;
  86. Número ou marcador, página 11: c) perceber um subsídio.
  87. Número ou marcador, página 11: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
  88. Texto do artigo, página 11: autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e o bem-estar da comunidade.
  89. Texto do artigo, página 11: SECÇÂO III Articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e as autoridades comunitárias
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  91. Texto do artigo, página 11: (Mecanismos de articulação)
  92. Número ou marcador, página 11: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
  93. Número ou marcador, página 11: 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação da
  94. Texto do artigo, página 11: unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
  95. Número ou marcador, página 11: a) paz, justiça e harmonia social;
  96. Número ou marcador, página 11: b) educação cívica das populações;
  97. Número ou marcador, página 11: d) emprego, educação e cultura;
  98. Número ou marcador, página 11: e) segurança alimentar e nutricional;
  99. Número ou marcador, página 11: f) habitação;
  100. Número ou marcador, página 11: g) saúde e ambiente.
  101. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  102. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  104. Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
  105. Texto do artigo, página 11: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação, ao órgão competente.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  107. Texto do artigo, página 11: (Regime financeiro)
  108. Texto do artigo, página 11: O regime financeiro dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  110. Texto do artigo, página 11: (Estatuto orgânico)
  111. Texto do artigo, página 11: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sob proposta do respectivo Secretário de Estado, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  113. Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
  114. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  115. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  116. Texto do artigo, página 11: aprovar os Regulamentos Internos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  118. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  119. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro
  120. Texto do artigo, página 11: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  121. Número ou marcador, página 12: Anexo
  122. Texto do artigo, página 12: Organigrama do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  123. Texto do artigo, página 12: Secretário de Estado na Cidade de Maputo
  124. Texto do artigo, página 12: Secretário de Estado na Cidade de Maputo
  125. Texto do artigo, página 12: Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
  126. Texto do artigo, página 12: Gabinete do Secretário de Estado
  127. Texto do artigo, página 12: na Cidade
  128. Texto do artigo, página 12: SEFC
  129. Texto do artigo, página 12: SAEC
  130. Texto do artigo, página 12: SASC
  131. Texto do artigo, página 12: SEFC SAEC SASC SJC
  132. Texto do artigo, página 12: SJC
  133. Texto do artigo, página 12: Legenda:
  134. Texto do artigo, página 12: 1. SEFC - Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
  135. Texto do artigo, página 12: 2. SAEC - Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
  136. Texto do artigo, página 12: 3. SASC - Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
  137. Texto do artigo, página 12: 4. SJC - Serviço de Justiça da Cidade;
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