I SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 27/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020 I SÉRIE — Número 27
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 6/2020:
Parágrafo · p. 1 Regulamenta a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 6/2020
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo aprovado pela Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 29 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem por objecto regulamentar a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) Aos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A organização, o funcionamento e as competências das
Texto do artigo · p. 1 instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 1 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos de Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 1 São Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 1 a) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 1 1. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é o órgão que representa o Governo Central na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a trinta dias, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo designa o substituto dentre os directores dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 5. A ausência do Secretário de Estado na Província é autorizada
Texto do artigo · p. 1 pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 1 1.Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 1 a) representar o Estado e o Governo Central na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) dirigir o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar a preparação da proposta do plano e orçamento e do respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 d) dirigir a execução e o controlo do Plano e Orçamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 f) implementar na cidade de Maputo acções e actividades de cooperação internacional no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediamente ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas em articulação com o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda competências de Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 a) participar nas cerimónias de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar acções de superintendência e supervisão aos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 2 f) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 g) propor a criação de escolas e unidades de prestação de serviços de saúde e em áreas cujas atribuições não cabem ao Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 h) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com o Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 i) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 j) exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar a proposta do Plano e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) executar o Plano e o Orçamento bem como apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
Número ou marcador · p. 2 d) exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviço de Justiça da Cidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo tem a seguinte organização:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 pode integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 2 1.O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 c) gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 d) actualizar os registos geográficos, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
Número ou marcador · p. 2 e) preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial;
Número ou marcador · p. 2 f) monitorar a implementação de politicas públicas na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover acções de combate à corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 2 i) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a observância das regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 k) divulgar informação de interesse da Administração Pùblica;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
Número ou marcador · p. 2 m) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 2 o) aplicar normas relativas à organização e funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 p) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos serviços da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 q) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF; e
Número ou marcador · p. 3 r) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV-SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
Texto do artigo · p. 3 de Maputo podem integrar até 4 departamentos e 8 repartições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 3 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
Texto do artigo · p. 3 de Maputo são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviço de Economia e Finanças)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço de Economia e Finanças da Cidade têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) promover estudos para o conhecimento da situação sócio
Texto do artigo · p. 3 - económico da cidade;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade e a elaboração do respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 h) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
Número ou marcador · p. 3 i) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 3 j) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
Número ou marcador · p. 3 k) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 l) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, em coordenação com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 3 m) acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 n) coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
Número ou marcador · p. 3 o) supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 p) organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 q) garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 r) controlar as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 s) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes à alienação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 t) prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias do património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Serviço de Actividades Económicas da Cidade)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito de agricultura e pecuária:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar o cumprimento das normas sobre licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir o cumprimento das normas para implementação de programas e projectos de fomento agrário;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a assistência técnica aos produtores urbanos;
Número ou marcador · p. 3 f) coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 h) promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
Número ou marcador · p. 3 i) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 4 j) garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 4 k) fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 4 m) promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 4 n) participar na capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 4 o) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 4 p) produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 4 q) promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 4 r) garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
Número ou marcador · p. 4 s) implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 4 t) coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 4 u) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 4 v) participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 4 w) coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
Texto do artigo · p. 4 x) facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 y) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 z) capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; aa) implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA; bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 d) promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 e) implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
Número ou marcador · p. 4 f) garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
Número ou marcador · p. 4 g) monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 h) dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
Número ou marcador · p. 4 b) promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 4 b) supervisar a actividade de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 4 5. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 4 a) promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 4 d) articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 4 e) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 4 f) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para prática da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 g) recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 i) participar nos censos e inquéritos.
Número ou marcador · p. 4 6. No âmbito da indústria e comércio:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial;
Número ou marcador · p. 5 b) fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
Número ou marcador · p. 5 c) promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 d) atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 5 e) divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) promover investimento e exportações de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 h) acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 i) proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
Número ou marcador · p. 5 k) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 5 l) promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 5 m) promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos;
Número ou marcador · p. 5 n) promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 5 o) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 5 p) promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 q) monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 5 r) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 5 s) definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 5 t) divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 5 u) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 5 v) promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos;
Número ou marcador · p. 5 w) coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
Texto do artigo · p. 5 x) recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 5 y) coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 5 z) promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; aa) promover a diversificação de exportações; bb) promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; cc) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins;
Texto do artigo · p. 5 dd) zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; ee) fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; ff) verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
Número ou marcador · p. 5 7. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo;
Número ou marcador · p. 5 b) promover e coordenar o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 5 e) promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
Número ou marcador · p. 5 f) divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
Número ou marcador · p. 5 h) articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
Número ou marcador · p. 5 i) promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino;
Número ou marcador · p. 5 j) promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
Número ou marcador · p. 5 k) fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 5 l) emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 5 8. No âmbito de Transporte e Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 5 b) vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte no âmbito do regulamento de transporte automóvel;
Número ou marcador · p. 5 c) gerir as rotas de transporte internacional de passageiros;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir licenças para as actividades de transporte de passageiros e de mercadorias do tipo “B”;
Número ou marcador · p. 5 e) autorizar a abertura de escolas de condução;
Número ou marcador · p. 5 f) planificar e emitir licenças de transporte interprovincial;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir o funcionamento do Comité de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar e controlar as actividades dos sectores de transporte e comunicações a nível da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 i) emitir licenças para estabelecimento de oficinas e garagens de 2.ª Classe;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir Alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e de mercadorias do Tipo "B";
Número ou marcador · p. 6 k) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo "A";
Número ou marcador · p. 6 l) garantir o cumprimento do Regulamento de Transporte em Automóveis; e
Número ou marcador · p. 6 m) garantir o cumprimento dos Acordos Bilaterais de Transporte Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias assinados entre o Governo de Moçambique e os Países vizinhos.
Número ou marcador · p. 6 9. No âmbito de Ambiente:
Número ou marcador · p. 6 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar programas de educação ambiental;
Número ou marcador · p. 6 d) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
Número ou marcador · p. 6 e) colaborar na implementação medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Serviço de Assuntos Sociais da Cidade)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da Educação:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 c) promover o processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 d) planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 6 f) fazer a supervisão da aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento das instituições de ensino, de formação de professores e de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar que todas as crianças em idade escolar estejam na escola;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do Ensino Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) e promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 6 k) prover a produção escolar;
Número ou marcador · p. 6 l) planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 6 m) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
Número ou marcador · p. 6 n) supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 o) controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 p) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto;
Número ou marcador · p. 6 q) promover a ligação escola-comunidade.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 e) promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 g) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 h) promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 6 i) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
Número ou marcador · p. 6 j) facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 l) mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades;
Número ou marcador · p. 6 n) colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 o) implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 p) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 q) organizar e tramitar os processos relativos à concessão de bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 6 r) divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura;
Número ou marcador · p. 6 s) garantir a observância dos procedimentos para a criação de delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a Legislação do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 t) promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 7 u) promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 7 v) receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 w) emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior;
Texto do artigo · p. 7 x) colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 y) monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas instituições da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 7 z) orientar e supervisar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar; aa) programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional; bb) assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de Ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de educação, com envolvimento de equipas locais da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais; cc) incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base da pedagogia da alternância, para população fora do Sistema Nacional de Educação; dd) assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do país; ee) garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional; ff) promover a celebração da semana do Ensino Técnico Profissional pelas instituições do Ensino Técnico Profissional; gg) supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra-escolares que contribuam para a educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; hh) analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento; ii) participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional; jj) dinamizar, organizar e supervisar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico
Texto do artigo · p. 7 e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a continuação de estudos; kk) monitorar o processo das inscrições e preparação do início do ano lectivo; ll) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; mm) promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; nn) promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; oo) promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de Tecnologias de Informação e Comunicação; pp) promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso à informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; qq) promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recurso à Tecnologias de Informação e Comunicação; rr) elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação; ss) promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação; tt) promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins; uu) promover o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; vv) coordenar a concepção e implantação de infra- -estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ww) participar em projectos de construção de infra-
Texto do artigo · p. 7 -estruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito da Saúde:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde;
Número ou marcador · p. 7 b) proceder ao controlo epidemiológico de doenças em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação em saúde, SIS;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir o funcionamento dos hospitais gerais e demais componentes da área de saúde que não se enquadram no âmbito dos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir o funcionamento das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional dos níveis secundários, terciários e quaternários;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a prestação de cuidados de saúde nas Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, exceptuando os serviços de saúde no âmbito de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder ao controlo do exercício da medicina por entidades privadas;
Número ou marcador · p. 8 g) registar e conceder a autorização da medicina privada aos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 8 h) garantir a autorização para exercício das actividades inerentes à Medicina Privada e proceder ao controlo da sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 i) registar e conceder a carteira profissional para o exercício da medicina privada aos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 8 j) monitorar a implantação das medidas de biossegurança e controlo de infecções nas Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar o funcionamento dos hospitais gerais.
Número ou marcador · p. 8 4. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a igualdade de género na vida política económica e social;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
Número ou marcador · p. 8 f) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito do gênero;
Número ou marcador · p. 8 h) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 i) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente constituídos pelas mulheres, assim como articular as datas comemorativas alusivas as mulheres;
Número ou marcador · p. 8 k) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 8 l) participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 8 m) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de acolhimento a crianças em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 n) implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos à crianças;
Número ou marcador · p. 8 o) participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 p) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 q) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas;
Número ou marcador · p. 8 r) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 8 s) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 8 t) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 u) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança;
Número ou marcador · p. 8 v) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas às crianças;
Número ou marcador · p. 8 w) promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Texto do artigo · p. 8 x) implementar programas orientados à prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 y) implementar programas orientados ao apoio a outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
Número ou marcador · p. 8 z) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento às pessoas com deficiência profunda; aa) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado; bb) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; cc) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; dd) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; ee) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de Acção Social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; ff) coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza;
Texto do artigo · p. 9 gg) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos gruposalvo e no local de trabalho; hh) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes.
Número ou marcador · p. 9 5. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 9 a) promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 9 b) desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócio-antropológica sobre o património local;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
Número ou marcador · p. 9 d) incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 9 e) promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação de obras artísticas;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervém no campo artístico cultural;
Número ou marcador · p. 9 i) estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse a nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 9 j) criar em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 9 k) desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural;
Número ou marcador · p. 9 l) garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores;
Número ou marcador · p. 9 n) incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas culturais de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 9 o) criar e garantir a operacionalidade de infraestruturas de arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais, em coordenação com outras instituições púbicas e privadas;
Número ou marcador · p. 9 p) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na cidade;
Número ou marcador · p. 9 q) promover a valorização e o uso das línguas locais.
Número ou marcador · p. 9 6. No âmbito da Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 9 a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 9 b) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a participação das organizações e associações juvenis, com vista a materialização da política definida para a juventude;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na cidade e promover ou desenvolver iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens, em coordenação com outras instituições locais;
Número ou marcador · p. 9 e) promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos Jovens;
Número ou marcador · p. 9 f) apoiar o associativismo desportivo e prestar as respectivas estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos;
Número ou marcador · p. 9 g) propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
Número ou marcador · p. 9 h) incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população à prática desportiva recreativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Serviço de Justiça da Cidade)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020 I SÉRIE — Número 27
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 6/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Regulamenta a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 11 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo aprovado pela Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 29 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Aos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A organização, o funcionamento e as competências das
  27. Texto do artigo, página 1: instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 1: Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Órgãos de Representação do Estado)
  33. Texto do artigo, página 1: São Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é o órgão que representa o Governo Central na Cidade de Maputo.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a trinta dias, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo designa o substituto dentre os directores dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
  42. Número ou marcador, página 1: 5. A ausência do Secretário de Estado na Província é autorizada
  43. Texto do artigo, página 1: pelo Presidente da República.
  44. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 1: (Competências do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  46. Texto do artigo, página 1: 1.Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
  47. Número ou marcador, página 1: a) representar o Estado e o Governo Central na Cidade de Maputo;
  48. Número ou marcador, página 1: b) dirigir o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  49. Número ou marcador, página 1: c) orientar a preparação da proposta do plano e orçamento e do respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na Cidade de Maputo;
  50. Número ou marcador, página 1: d) dirigir a execução e o controlo do Plano e Orçamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  51. Número ou marcador, página 1: e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  52. Número ou marcador, página 1: f) implementar na cidade de Maputo acções e actividades de cooperação internacional no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
  53. Número ou marcador, página 2: g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediamente ao órgão competente;
  54. Número ou marcador, página 2: h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas em articulação com o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda competências de Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
  56. Número ou marcador, página 2: a) participar nas cerimónias de Estado na Cidade de Maputo;
  57. Número ou marcador, página 2: b) realizar acções de superintendência e supervisão aos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo;
  58. Número ou marcador, página 2: c) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
  59. Número ou marcador, página 2: d) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
  60. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
  61. Número ou marcador, página 2: f) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  62. Número ou marcador, página 2: g) propor a criação de escolas e unidades de prestação de serviços de saúde e em áreas cujas atribuições não cabem ao Conselho Municipal de Maputo;
  63. Número ou marcador, página 2: h) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com o Conselho Municipal de Maputo;
  64. Número ou marcador, página 2: i) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
  65. Número ou marcador, página 2: j) exercer outras competências determinadas por lei.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  68. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  69. Número ou marcador, página 2: a) elaborar a proposta do Plano e do Orçamento;
  70. Número ou marcador, página 2: b) executar o Plano e o Orçamento bem como apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
  71. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
  72. Número ou marcador, página 2: d) exercer outras competências determinadas por lei.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  75. Texto do artigo, página 2: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
  78. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  81. Texto do artigo, página 2: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, tem a seguinte estrutura:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Serviço de Justiça da Cidade.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo tem a seguinte organização:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Departamentos;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Repartições.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  93. Texto do artigo, página 2: pode integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 2: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  96. Texto do artigo, página 2: 1.O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
  97. Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  98. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  99. Número ou marcador, página 2: c) gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  100. Número ou marcador, página 2: d) actualizar os registos geográficos, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
  101. Número ou marcador, página 2: e) preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial;
  102. Número ou marcador, página 2: f) monitorar a implementação de politicas públicas na Cidade de Maputo;
  103. Número ou marcador, página 2: g) Promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
  104. Número ou marcador, página 2: h) Promover acções de combate à corrupção na função pública;
  105. Número ou marcador, página 2: i) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  106. Número ou marcador, página 2: j) promover a observância das regras de segredo do Estado;
  107. Número ou marcador, página 2: k) divulgar informação de interesse da Administração Pùblica;
  108. Número ou marcador, página 2: l) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
  109. Número ou marcador, página 2: m) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da Administração Pública;
  110. Número ou marcador, página 2: n) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  111. Número ou marcador, página 2: o) aplicar normas relativas à organização e funcionamento da Administração Pública;
  112. Número ou marcador, página 3: p) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos serviços da Cidade;
  113. Número ou marcador, página 3: q) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF; e
  114. Número ou marcador, página 3: r) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV-SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  117. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Departamentos;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Repartições.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
  124. Texto do artigo, página 3: de Maputo podem integrar até 4 departamentos e 8 repartições.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  126. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  128. Número ou marcador, página 3: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  129. Número ou marcador, página 3: b) garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  130. Número ou marcador, página 3: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  131. Número ou marcador, página 3: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  132. Número ou marcador, página 3: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  133. Número ou marcador, página 3: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  134. Número ou marcador, página 3: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
  136. Texto do artigo, página 3: de Maputo são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  138. Texto do artigo, página 3: (Serviço de Economia e Finanças)
  139. Texto do artigo, página 3: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade têm as seguintes funções:
  140. Número ou marcador, página 3: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
  141. Número ou marcador, página 3: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
  142. Número ou marcador, página 3: c) fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
  143. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
  144. Número ou marcador, página 3: e) promover estudos para o conhecimento da situação sócio
  145. Texto do artigo, página 3: - económico da cidade;
  146. Número ou marcador, página 3: f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade e a elaboração do respectivo relatório de execução;
  147. Número ou marcador, página 3: g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade;
  148. Número ou marcador, página 3: h) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
  149. Número ou marcador, página 3: i) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  150. Número ou marcador, página 3: j) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
  151. Número ou marcador, página 3: k) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  152. Número ou marcador, página 3: l) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, em coordenação com os sectores afins;
  153. Número ou marcador, página 3: m) acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
  154. Número ou marcador, página 3: n) coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
  155. Número ou marcador, página 3: o) supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
  156. Número ou marcador, página 3: p) organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
  157. Número ou marcador, página 3: q) garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
  158. Número ou marcador, página 3: r) controlar as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
  159. Número ou marcador, página 3: s) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes à alienação do património do Estado;
  160. Número ou marcador, página 3: t) prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias do património.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  162. Texto do artigo, página 3: (Serviço de Actividades Económicas da Cidade)
  163. Texto do artigo, página 3: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade têm as seguintes funções:
  164. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito de agricultura e pecuária:
  165. Número ou marcador, página 3: a) garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
  166. Número ou marcador, página 3: b) assegurar o cumprimento das normas sobre licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector agrário;
  167. Número ou marcador, página 3: c) garantir o cumprimento das normas para implementação de programas e projectos de fomento agrário;
  168. Número ou marcador, página 3: d) garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
  169. Número ou marcador, página 3: e) promover a assistência técnica aos produtores urbanos;
  170. Número ou marcador, página 3: f) coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
  171. Número ou marcador, página 3: g) coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
  172. Número ou marcador, página 3: h) promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
  173. Número ou marcador, página 3: i) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
  174. Número ou marcador, página 4: j) garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
  175. Número ou marcador, página 4: k) fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
  176. Número ou marcador, página 4: l) garantir a defesa sanitária animal;
  177. Número ou marcador, página 4: m) promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  178. Número ou marcador, página 4: n) participar na capacitação dos produtores;
  179. Número ou marcador, página 4: o) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  180. Número ou marcador, página 4: p) produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  181. Número ou marcador, página 4: q) promover a pecuária e o melhoramento genético;
  182. Número ou marcador, página 4: r) garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
  183. Número ou marcador, página 4: s) implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
  184. Número ou marcador, página 4: t) coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
  185. Número ou marcador, página 4: u) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  186. Número ou marcador, página 4: v) participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  187. Número ou marcador, página 4: w) coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
  188. Texto do artigo, página 4: x) facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  189. Número ou marcador, página 4: y) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  190. Número ou marcador, página 4: z) capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; aa) implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA; bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
  192. Número ou marcador, página 4: a) coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
  193. Número ou marcador, página 4: b) garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
  194. Número ou marcador, página 4: c) aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional;
  195. Número ou marcador, página 4: d) promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
  196. Número ou marcador, página 4: e) implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
  197. Número ou marcador, página 4: f) garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
  198. Número ou marcador, página 4: g) monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional;
  199. Número ou marcador, página 4: h) dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  201. Número ou marcador, página 4: a) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
  202. Número ou marcador, página 4: b) promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas;
  203. Número ou marcador, página 4: c) promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
  204. Número ou marcador, página 4: d) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas.
  205. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
  206. Número ou marcador, página 4: a) coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  207. Número ou marcador, página 4: b) supervisar a actividade de fiscalização;
  208. Número ou marcador, página 4: c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
  209. Número ou marcador, página 4: d) monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
  210. Número ou marcador, página 4: e) promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
  211. Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  212. Número ou marcador, página 4: a) promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
  213. Número ou marcador, página 4: b) promover programas de fomento e extensão;
  214. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
  215. Número ou marcador, página 4: d) articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
  216. Número ou marcador, página 4: e) promover programas de fomento e extensão;
  217. Número ou marcador, página 4: f) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para prática da actividade da aquacultura;
  218. Número ou marcador, página 4: g) recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
  219. Número ou marcador, página 4: h) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística;
  220. Número ou marcador, página 4: i) participar nos censos e inquéritos.
  221. Número ou marcador, página 4: 6. No âmbito da indústria e comércio:
  222. Número ou marcador, página 4: a) coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial;
  223. Número ou marcador, página 5: b) fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
  224. Número ou marcador, página 5: c) promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
  225. Número ou marcador, página 5: d) atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
  226. Número ou marcador, página 5: e) divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
  227. Número ou marcador, página 5: f) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  228. Número ou marcador, página 5: g) promover investimento e exportações de produtos nacionais;
  229. Número ou marcador, página 5: h) acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
  230. Número ou marcador, página 5: i) proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
  231. Número ou marcador, página 5: j) elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
  232. Número ou marcador, página 5: k) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas;
  233. Número ou marcador, página 5: l) promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
  234. Número ou marcador, página 5: m) promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos;
  235. Número ou marcador, página 5: n) promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
  236. Número ou marcador, página 5: o) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  237. Número ou marcador, página 5: p) promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
  238. Número ou marcador, página 5: q) monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
  239. Número ou marcador, página 5: r) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
  240. Número ou marcador, página 5: s) definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  241. Número ou marcador, página 5: t) divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
  242. Número ou marcador, página 5: u) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  243. Número ou marcador, página 5: v) promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos;
  244. Número ou marcador, página 5: w) coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
  245. Texto do artigo, página 5: x) recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  246. Número ou marcador, página 5: y) coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
  247. Número ou marcador, página 5: z) promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; aa) promover a diversificação de exportações; bb) promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; cc) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins;
  248. Texto do artigo, página 5: dd) zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; ee) fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; ff) verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
  249. Número ou marcador, página 5: 7. No âmbito do Turismo:
  250. Número ou marcador, página 5: a) elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo;
  251. Número ou marcador, página 5: b) promover e coordenar o desenvolvimento do turismo;
  252. Número ou marcador, página 5: c) proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência;
  253. Número ou marcador, página 5: d) proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
  254. Número ou marcador, página 5: e) promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
  255. Número ou marcador, página 5: f) divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
  256. Número ou marcador, página 5: g) estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
  257. Número ou marcador, página 5: h) articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
  258. Número ou marcador, página 5: i) promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino;
  259. Número ou marcador, página 5: j) promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
  260. Número ou marcador, página 5: k) fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
  261. Número ou marcador, página 5: l) emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
  262. Número ou marcador, página 5: 8. No âmbito de Transporte e Comunicações:
  263. Número ou marcador, página 5: a) promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  264. Número ou marcador, página 5: b) vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte no âmbito do regulamento de transporte automóvel;
  265. Número ou marcador, página 5: c) gerir as rotas de transporte internacional de passageiros;
  266. Número ou marcador, página 5: d) emitir licenças para as actividades de transporte de passageiros e de mercadorias do tipo “B”;
  267. Número ou marcador, página 5: e) autorizar a abertura de escolas de condução;
  268. Número ou marcador, página 5: f) planificar e emitir licenças de transporte interprovincial;
  269. Número ou marcador, página 5: g) garantir o funcionamento do Comité de Gestão de Rotas;
  270. Número ou marcador, página 5: h) coordenar e controlar as actividades dos sectores de transporte e comunicações a nível da Cidade de Maputo;
  271. Número ou marcador, página 5: i) emitir licenças para estabelecimento de oficinas e garagens de 2.ª Classe;
  272. Número ou marcador, página 6: j) emitir Alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e de mercadorias do Tipo "B";
  273. Número ou marcador, página 6: k) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo "A";
  274. Número ou marcador, página 6: l) garantir o cumprimento do Regulamento de Transporte em Automóveis; e
  275. Número ou marcador, página 6: m) garantir o cumprimento dos Acordos Bilaterais de Transporte Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias assinados entre o Governo de Moçambique e os Países vizinhos.
  276. Número ou marcador, página 6: 9. No âmbito de Ambiente:
  277. Número ou marcador, página 6: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental;
  278. Número ou marcador, página 6: b) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
  279. Número ou marcador, página 6: c) realizar programas de educação ambiental;
  280. Número ou marcador, página 6: d) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
  281. Número ou marcador, página 6: e) colaborar na implementação medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  283. Texto do artigo, página 6: (Serviço de Assuntos Sociais da Cidade)
  284. Texto do artigo, página 6: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade têm as seguintes funções:
  285. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Educação:
  286. Número ou marcador, página 6: a) garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação;
  287. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
  288. Número ou marcador, página 6: c) promover o processo de ensino e aprendizagem;
  289. Número ou marcador, página 6: d) planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
  290. Número ou marcador, página 6: e) promover a educação inclusiva;
  291. Número ou marcador, página 6: f) fazer a supervisão da aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento das instituições de ensino, de formação de professores e de alfabetização e educação de adultos;
  292. Número ou marcador, página 6: g) assegurar que todas as crianças em idade escolar estejam na escola;
  293. Número ou marcador, página 6: h) assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes;
  294. Número ou marcador, página 6: i) realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do Ensino Geral;
  295. Número ou marcador, página 6: j) supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) e promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
  296. Número ou marcador, página 6: k) prover a produção escolar;
  297. Número ou marcador, página 6: l) planificar a expansão da rede escolar;
  298. Número ou marcador, página 6: m) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
  299. Número ou marcador, página 6: n) supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  300. Número ou marcador, página 6: o) controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de ensino e aprendizagem;
  301. Número ou marcador, página 6: p) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto;
  302. Número ou marcador, página 6: q) promover a ligação escola-comunidade.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  304. Número ou marcador, página 6: a) garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia;
  305. Número ou marcador, página 6: b) coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia;
  306. Número ou marcador, página 6: c) promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
  307. Número ou marcador, página 6: d) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível na Cidade de Maputo;
  308. Número ou marcador, página 6: e) promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
  309. Número ou marcador, página 6: f) promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
  310. Número ou marcador, página 6: g) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
  311. Número ou marcador, página 6: h) promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico;
  312. Número ou marcador, página 6: i) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
  313. Número ou marcador, página 6: j) facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais;
  314. Número ou marcador, página 6: k) promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
  315. Número ou marcador, página 6: l) mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
  316. Número ou marcador, página 6: m) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades;
  317. Número ou marcador, página 6: n) colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
  318. Número ou marcador, página 6: o) implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  319. Número ou marcador, página 6: p) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
  320. Número ou marcador, página 6: q) organizar e tramitar os processos relativos à concessão de bolsas de estudos;
  321. Número ou marcador, página 6: r) divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura;
  322. Número ou marcador, página 6: s) garantir a observância dos procedimentos para a criação de delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a Legislação do Ensino Superior;
  323. Número ou marcador, página 7: t) promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  324. Número ou marcador, página 7: u) promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  325. Número ou marcador, página 7: v) receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
  326. Número ou marcador, página 7: w) emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior;
  327. Texto do artigo, página 7: x) colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior;
  328. Número ou marcador, página 7: y) monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas instituições da Cidade de Maputo;
  329. Número ou marcador, página 7: z) orientar e supervisar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar; aa) programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional; bb) assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de Ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de educação, com envolvimento de equipas locais da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais; cc) incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base da pedagogia da alternância, para população fora do Sistema Nacional de Educação; dd) assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do país; ee) garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional; ff) promover a celebração da semana do Ensino Técnico Profissional pelas instituições do Ensino Técnico Profissional; gg) supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra-escolares que contribuam para a educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; hh) analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento; ii) participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional; jj) dinamizar, organizar e supervisar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico
  330. Texto do artigo, página 7: e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a continuação de estudos; kk) monitorar o processo das inscrições e preparação do início do ano lectivo; ll) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; mm) promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; nn) promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; oo) promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de Tecnologias de Informação e Comunicação; pp) promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso à informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; qq) promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recurso à Tecnologias de Informação e Comunicação; rr) elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação; ss) promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação; tt) promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins; uu) promover o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; vv) coordenar a concepção e implantação de infra- -estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ww) participar em projectos de construção de infra-
  331. Texto do artigo, página 7: -estruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito da Saúde:
  333. Número ou marcador, página 7: a) promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde;
  334. Número ou marcador, página 7: b) proceder ao controlo epidemiológico de doenças em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação em saúde, SIS;
  335. Número ou marcador, página 7: c) garantir o funcionamento dos hospitais gerais e demais componentes da área de saúde que não se enquadram no âmbito dos cuidados de saúde primários;
  336. Número ou marcador, página 8: d) garantir o funcionamento das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional dos níveis secundários, terciários e quaternários;
  337. Número ou marcador, página 8: e) garantir a prestação de cuidados de saúde nas Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, exceptuando os serviços de saúde no âmbito de cuidados primários;
  338. Número ou marcador, página 8: f) proceder ao controlo do exercício da medicina por entidades privadas;
  339. Número ou marcador, página 8: g) registar e conceder a autorização da medicina privada aos profissionais de saúde;
  340. Número ou marcador, página 8: h) garantir a autorização para exercício das actividades inerentes à Medicina Privada e proceder ao controlo da sua implementação;
  341. Número ou marcador, página 8: i) registar e conceder a carteira profissional para o exercício da medicina privada aos profissionais de saúde;
  342. Número ou marcador, página 8: j) monitorar a implantação das medidas de biossegurança e controlo de infecções nas Unidades Sanitárias;
  343. Número ou marcador, página 8: k) assegurar o funcionamento dos hospitais gerais.
  344. Número ou marcador, página 8: 4. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
  345. Número ou marcador, página 8: a) realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  346. Número ou marcador, página 8: b) promover a igualdade de género na vida política económica e social;
  347. Número ou marcador, página 8: c) garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  348. Número ou marcador, página 8: d) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  349. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
  350. Número ou marcador, página 8: f) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género;
  351. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito do gênero;
  352. Número ou marcador, página 8: h) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  353. Número ou marcador, página 8: i) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género;
  354. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente constituídos pelas mulheres, assim como articular as datas comemorativas alusivas as mulheres;
  355. Número ou marcador, página 8: k) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  356. Número ou marcador, página 8: l) participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  357. Número ou marcador, página 8: m) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de acolhimento a crianças em situação difícil;
  358. Número ou marcador, página 8: n) implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos à crianças;
  359. Número ou marcador, página 8: o) participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias;
  360. Número ou marcador, página 8: p) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
  361. Número ou marcador, página 8: q) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas;
  362. Número ou marcador, página 8: r) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  363. Número ou marcador, página 8: s) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  364. Número ou marcador, página 8: t) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  365. Número ou marcador, página 8: u) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança;
  366. Número ou marcador, página 8: v) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas às crianças;
  367. Número ou marcador, página 8: w) promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  368. Texto do artigo, página 8: x) implementar programas orientados à prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoas com deficiência;
  369. Número ou marcador, página 8: y) implementar programas orientados ao apoio a outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
  370. Número ou marcador, página 8: z) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento às pessoas com deficiência profunda; aa) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado; bb) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; cc) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; dd) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; ee) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de Acção Social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; ff) coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza;
  371. Texto do artigo, página 9: gg) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos gruposalvo e no local de trabalho; hh) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes.
  372. Número ou marcador, página 9: 5. No âmbito da Cultura:
  373. Número ou marcador, página 9: a) promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da Cidade;
  374. Número ou marcador, página 9: b) desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócio-antropológica sobre o património local;
  375. Número ou marcador, página 9: c) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
  376. Número ou marcador, página 9: d) incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  377. Número ou marcador, página 9: e) promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural;
  378. Número ou marcador, página 9: f) garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas;
  379. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação de obras artísticas;
  380. Número ou marcador, página 9: h) garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervém no campo artístico cultural;
  381. Número ou marcador, página 9: i) estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse a nível da Cidade;
  382. Número ou marcador, página 9: j) criar em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas;
  383. Número ou marcador, página 9: k) desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural;
  384. Número ou marcador, página 9: l) garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
  385. Número ou marcador, página 9: m) assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores;
  386. Número ou marcador, página 9: n) incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas culturais de arte e cultura;
  387. Número ou marcador, página 9: o) criar e garantir a operacionalidade de infraestruturas de arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais, em coordenação com outras instituições púbicas e privadas;
  388. Número ou marcador, página 9: p) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na cidade;
  389. Número ou marcador, página 9: q) promover a valorização e o uso das línguas locais.
  390. Número ou marcador, página 9: 6. No âmbito da Juventude e Desporto:
  391. Número ou marcador, página 9: a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas;
  392. Número ou marcador, página 9: b) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  393. Número ou marcador, página 9: c) promover a participação das organizações e associações juvenis, com vista a materialização da política definida para a juventude;
  394. Número ou marcador, página 9: d) coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na cidade e promover ou desenvolver iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens, em coordenação com outras instituições locais;
  395. Número ou marcador, página 9: e) promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos Jovens;
  396. Número ou marcador, página 9: f) apoiar o associativismo desportivo e prestar as respectivas estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos;
  397. Número ou marcador, página 9: g) propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
  398. Número ou marcador, página 9: h) incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população à prática desportiva recreativa.
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  400. Texto do artigo, página 9: (Serviço de Justiça da Cidade)
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