I SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 27/2020
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- Texto do artigo, página 9: O Serviço de Justiça da Cidade têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar e monitorar os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
- Número ou marcador, página 9: d) garantir a modernização dos serviços de Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
- Número ou marcador, página 9: e) garantir o correcto funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 9: f) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas Confissões Religiosas.
- Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar o controlo da legalidade laboral;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a implementação das políticas definidas centralmente sobre o Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio-laborais e paz social;
- Número ou marcador, página 9: d) promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 9: e) promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 9: f) assegurar a prevenção e combate do trabalho infantil;
- Número ou marcador, página 9: g) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação
- Texto do artigo, página 10: colectiva do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 10: h) promover o diálogo social tripartido ao nível da cidade;
- Número ou marcador, página 10: i) divulgar o Sistema de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 10: j) promover a implementação do Sistema de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 10: k) promover a inscrição dos trabalhadores e entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 10: l) promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais;
- Número ou marcador, página 10: m) promover o desenvolvimento de acções de formação profissional;
- Número ou marcador, página 10: n) participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção de emprego e auto-emprego;
- Número ou marcador, página 10: o) controlar as actividades das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 10: p) proceder à recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: q) desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto-emprego;
- Número ou marcador, página 10: r) garantir a observância das normas da contratação da mão-de-obra estrangeira no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 10: 3. No âmbito dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 10: a) zelar pela aplicação do estatuto do combatente;
- Número ou marcador, página 10: b) assegurar a fixação de pensões dos combatentes;
- Número ou marcador, página 10: c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 10: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 10: e) realizar pesquisas, registo, preservação e divulgação da história e património histórico da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 10: f) propor locais históricos para a sua elevação à categoria de Património Nacional;
- Número ou marcador, página 10: g) propor a criação de museus e bibliotecas à entidade competente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Cidadania e participação
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 10: (Participação)
- Texto do artigo, página 10: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 10: (Mecanismos de participação)
- Texto do artigo, página 10: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
- Número ou marcador, página 10: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Comunidades
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 10: (Comunidade local)
- Texto do artigo, página 10: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendida nas unidades de organização territorial, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 10: (Autoridades comunitárias)
- Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente chefes tradicionais e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupos sociais reconhecidos pelo Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo garante
- Texto do artigo, página 10: a gestão das autoridades comunitárias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 10: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 10: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 10: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
- Número ou marcador, página 10: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
- Número ou marcador, página 10: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
- Número ou marcador, página 10: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
- Número ou marcador, página 10: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 10: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 10: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 10: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
- Número ou marcador, página 10: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
- Número ou marcador, página 10: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
- Número ou marcador, página 10: k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
- Número ou marcador, página 10: l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 10: (Deveres específicos)
- Texto do artigo, página 10: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 10: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
- Número ou marcador, página 10: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
- Número ou marcador, página 10: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 10: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 10: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
- Número ou marcador, página 10: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
- Número ou marcador, página 10: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
- Número ou marcador, página 11: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
- Número ou marcador, página 11: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
- Número ou marcador, página 11: j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 11: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
- Número ou marcador, página 11: l) promover acções tendentes a melhoria da dieta alimentar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: (Direitos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 11: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 11: b) participar nas reuniões dos fóruns comunitários;
- Número ou marcador, página 11: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 11: a) ostentar os símbolos da República;
- Número ou marcador, página 11: b) possuir fardamento;
- Número ou marcador, página 11: c) perceber um subsídio.
- Número ou marcador, página 11: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
- Texto do artigo, página 11: autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e o bem-estar da comunidade.
- Texto do artigo, página 11: SECÇÂO III Articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e as autoridades comunitárias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: (Mecanismos de articulação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação da
- Texto do artigo, página 11: unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
- Número ou marcador, página 11: a) paz, justiça e harmonia social;
- Número ou marcador, página 11: b) educação cívica das populações;
- Número ou marcador, página 11: d) emprego, educação e cultura;
- Número ou marcador, página 11: e) segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 11: f) habitação;
- Número ou marcador, página 11: g) saúde e ambiente.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação, ao órgão competente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 11: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 11: O regime financeiro dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 11: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 11: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sob proposta do respectivo Secretário de Estado, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 11: aprovar os Regulamentos Internos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 11: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 12: Anexo
- Texto do artigo, página 12: Organigrama do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 12: Secretário de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 12: Secretário de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 12: Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 12: Gabinete do Secretário de Estado
- Texto do artigo, página 12: na Cidade
- Texto do artigo, página 12: SEFC
- Texto do artigo, página 12: SAEC
- Texto do artigo, página 12: SASC
- Texto do artigo, página 12: SEFC SAEC SASC SJC
- Texto do artigo, página 12: SJC
- Texto do artigo, página 12: Legenda:
- Texto do artigo, página 12: 1. SEFC - Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
- Texto do artigo, página 12: 2. SAEC - Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
- Texto do artigo, página 12: 3. SASC - Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
- Texto do artigo, página 12: 4. SJC - Serviço de Justiça da Cidade;
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 6/2020 CONSELHO DE MINISTROS