I SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 27/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 27
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 27
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n. ° 18/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o regime de subsídios para os implementadores de projectos de investigação, transferência de tecnologia e inovação, financiados pelo FNI.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2021
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime de subsídios para os investigadores e pessoal que se dedica à actividade de investigação científica, transferência de tecnologias e inovação no âmbito dos projectos financiados pelo Fundo Nacional de Investigação (FNI), no uso das competências que me são atribuídas ao abrigo do disposto nos parágrafos VII e IX da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o regime de subsídios para os implementadores de projectos de investigação, transferência de tecnologia e inovação, financiados pelo FNI, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas e omissões que se verificarem da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidos por Despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 22 de Junho de 2018. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 1 Regime de Subsídio para os Implementadores de Projectos de Investigação, Transferência de Tecnologias e Inovação Financiados pelo Fundo Nacional de Investigação
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos implementadores, consubstanciados pelos investigadores e pelo pessoal que se dedica a actividade de investigação científica, transferência de tecnologia e inovação no âmbito de projectos financiados pelo Fundo Nacional de Investigação, cujos níveis académicos constam no artigo 2.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Nível académico)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos de atribuição de subsídios, os implementadores de projectos nos termos referidos no artigo anterior, devem possuir os seguintes níveis académicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Doutorado;
Número ou marcador · p. 1 b) Mestrado;
Número ou marcador · p. 1 c) Licenciado.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo dos níveis académicos enunciados nas
Texto do artigo · p. 1 alíneas a), b) e c) do número um deste artigo, em situações específicas, consideradas e autorizadas pelo coordenador do projecto, a actividade de investigação científica e inovação tecnológica pode ser desenvolvida por quem não tenha aqueles níveis como parte da equipa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Percentagem do subsidio)
Número ou marcador · p. 1 1. O valor do projecto a ser atribuído como subsídio ao pessoal que se dedica à actividade de investigação científica, transferência de tecnologia e de inovação não deve ser superior a 20% do valor global do projecto.
Parágrafo · p. 2 220 I SÉRIE — NÚMERO 27
Número ou marcador · p. 2 2. Os coordenadores dos projectos são responsáveis pela gestão dos 20% do valor global do projecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos beneficiários dos subsídios)
Texto do artigo · p. 2 Os beneficiários dos subsídios têm como obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar os projectos de investigação, transferência de tecnologia e de inovação nos moldes e prazos previstos;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir pareceres de mérito gratuitamente, quando solicitados pelo Fundo Nacional de Investigação em assuntos de sua especialidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Abster-se de proceder modificações no projecto (plano inicial, datas, etc.) ou nos recursos alocados sem prévio consentimento do Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer referência ao apoio do Fundo Nacional de Investigação em todas as formas de divulgação (artigos, livros, resumos de trabalhos apresentados em reuniões e qualquer outra publicação ou forma
Texto do artigo · p. 2 de divulgação de actividades que resultem, total ou parcialmente do financiamento do Fundo Nacional de Investigação);
Número ou marcador · p. 2 e) Entregar parte dos exemplares de obras produzidas ou publicadas que resultem, total ou parcialmente do financiamento do Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 2 f) O coordenador do projecto será responsável por entregar no final do projecto ao Fundo Nacional de Investigação um relatório, onde detalhará todas as actividades desenvolvidas por cada um dos integrantes da sua equipa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Acompanhamento e controlo)
Texto do artigo · p. 2 A instituição implementadora tem a obrigação de fazer o acompanhamento das actividades do projecto de acordo com o Manual de Normas e Procedimentos para Financiamento de Projectos do FNI.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 27
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 27
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n. ° 18/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o regime de subsídios para os implementadores de projectos de investigação, transferência de tecnologia e inovação, financiados pelo FNI.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime de subsídios para os investigadores e pessoal que se dedica à actividade de investigação científica, transferência de tecnologias e inovação no âmbito dos projectos financiados pelo Fundo Nacional de Investigação (FNI), no uso das competências que me são atribuídas ao abrigo do disposto nos parágrafos VII e IX da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o regime de subsídios para os implementadores de projectos de investigação, transferência de tecnologia e inovação, financiados pelo FNI, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas e omissões que se verificarem da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidos por Despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 22 de Junho de 2018. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  22. Texto do artigo, página 1: Regime de Subsídio para os Implementadores de Projectos de Investigação, Transferência de Tecnologias e Inovação Financiados pelo Fundo Nacional de Investigação
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos implementadores, consubstanciados pelos investigadores e pelo pessoal que se dedica a actividade de investigação científica, transferência de tecnologia e inovação no âmbito de projectos financiados pelo Fundo Nacional de Investigação, cujos níveis académicos constam no artigo 2.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Nível académico)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos de atribuição de subsídios, os implementadores de projectos nos termos referidos no artigo anterior, devem possuir os seguintes níveis académicos:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Doutorado;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Mestrado;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Licenciado.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo dos níveis académicos enunciados nas
  33. Texto do artigo, página 1: alíneas a), b) e c) do número um deste artigo, em situações específicas, consideradas e autorizadas pelo coordenador do projecto, a actividade de investigação científica e inovação tecnológica pode ser desenvolvida por quem não tenha aqueles níveis como parte da equipa.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Percentagem do subsidio)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O valor do projecto a ser atribuído como subsídio ao pessoal que se dedica à actividade de investigação científica, transferência de tecnologia e de inovação não deve ser superior a 20% do valor global do projecto.
  37. Parágrafo, página 2: 220 I SÉRIE — NÚMERO 27
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Os coordenadores dos projectos são responsáveis pela gestão dos 20% do valor global do projecto.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos beneficiários dos subsídios)
  41. Texto do artigo, página 2: Os beneficiários dos subsídios têm como obrigações:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Executar os projectos de investigação, transferência de tecnologia e de inovação nos moldes e prazos previstos;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Emitir pareceres de mérito gratuitamente, quando solicitados pelo Fundo Nacional de Investigação em assuntos de sua especialidade;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Abster-se de proceder modificações no projecto (plano inicial, datas, etc.) ou nos recursos alocados sem prévio consentimento do Fundo Nacional de Investigação;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Fazer referência ao apoio do Fundo Nacional de Investigação em todas as formas de divulgação (artigos, livros, resumos de trabalhos apresentados em reuniões e qualquer outra publicação ou forma
  46. Texto do artigo, página 2: de divulgação de actividades que resultem, total ou parcialmente do financiamento do Fundo Nacional de Investigação);
  47. Número ou marcador, página 2: e) Entregar parte dos exemplares de obras produzidas ou publicadas que resultem, total ou parcialmente do financiamento do Fundo Nacional de Investigação;
  48. Número ou marcador, página 2: f) O coordenador do projecto será responsável por entregar no final do projecto ao Fundo Nacional de Investigação um relatório, onde detalhará todas as actividades desenvolvidas por cada um dos integrantes da sua equipa.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Acompanhamento e controlo)
  51. Texto do artigo, página 2: A instituição implementadora tem a obrigação de fazer o acompanhamento das actividades do projecto de acordo com o Manual de Normas e Procedimentos para Financiamento de Projectos do FNI.
  52. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  53. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição