I SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 27/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 27
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 12/2024:
- Parágrafo, página 1: Procede à revisão da Tabela de Emolumentos e as taxas de reembolso dos actos praticados nos serviços dos registos e notariado.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 12/2024
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão da Tabela de Emolumentos e as taxas de reembolso dos actos praticados nos serviços dos registos e notariado, aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 2/2016, de 6 de Janeiro, que se mostram desajustadas em virtude das sucessivas vicissitudes do contexto social, económico e tecnológico e com vista a prever disposições legais no âmbito do Pacote de Medidas de Aceleração Económica, segundo o qual em conformidade com o Diploma Ministerial n.º 142/2023 de 08 de Dezembro os advogados passam a certificar determinados actos notariais complexos, ao abrigo do disposto no Diploma Ministerial n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São actualizadas as tabelas de emolumentos que se encontram anexas ao presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. As taxas de reembolso, englobadas no montante total das importâncias arrecadadas, são de seis por cento, a deduzir no final de cada mês destinadas a encadernação de livros.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinaturas.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: 2. As taxas provenientes da venda dos impressos, tem a natureza de despesa com a finalidade de reposição de impressos e correios, devendo ser retidas na fonte.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. Os emolumentos pessoais provenientes da prática de actos fora das repartições ou fora das horas regulamentares, pertencem ao funcionário ou funcionários que efectivamente intervierem no acto.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os emolumentos pessoais provenientes do estudo de documentos, de buscas, da redacção de requerimentos e minutas são divididos por todos os funcionários da repartição, na proporção dos respectivos vencimentos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os emolumentos pessoais são fixados em 50% do vencimento de cada funcionário por mês.
- Número ou marcador, página 1: 4. O excedente dos emolumentos pessoais reverte a favor dos
- Texto do artigo, página 1: serviços sociais dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Não são devidos emolumentos pessoais pelos assentos de óbito e de casamento “In articulo mortis” quando lavrados aos sábados, domingos ou dias de feriado ou fora das horas regulamentares.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Pela confirmação das assinaturas dos funcionários dos Registos e Notariado na Direcção Nacional dos Registos e Notariado e Departamentos Provinciais, é devida uma taxa de 500,00MT, que reverte a favor dos Serviços Sociais da mesma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. É revogada toda a legislação anterior contrária a este
- Texto do artigo, página 1: diploma.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 Janeiro de 2024. – A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Tabela de Emolumentos dos Serviços dos Registos e Notariado
- Número ou marcador, página 1: 1. As tabelas emolumentares e as taxas de reembolso dos actos praticados nos Serviços dos Registos e Notariado em vigor, foram aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 2/2016 de 6 de janeiro, mostrando-se necessário ajusta-la ao actual contexto social económico e tecnológico que tem estado a ocorrer.
- Número ou marcador, página 1: 2. A dinâmica da vida económica e social determinou
- Texto do artigo, página 1: a necessidade de se estabelecer procedimentos mais céleres e menos burocráticos na actividade dos serviços de registos e notariado, tendo levado a alteração de alguns dispositivos legais no âmbito da reforma legal que consagram novas taxas emolumentares, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 1: • A Lei da Família (pela Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro); • Código do Registo Civil (pela Lei n.° 12/2018 de 4 de Dezembro); • O Código Civil (pelo Decreto - Lei n.º 2/2021, de 9 de Agosto); • O Código Comercial (pelo Decreto - Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio);
- Texto do artigo, página 2: • Código do Registo Predial (pelo Decreto-Lei n.º 2/2018 de 23 de Agosto).
- Número ou marcador, página 2: 3. Paralelamente, iniciou-se o processo de modernização da actividade dos registos e notariado, através da introdução da informatização dos serviços de registo de entidades legais, registo civil, notariado, predial, automóvel e criminal. Tais mudanças de procedimentos, motivado pela introdução de medidas técnicoorganizativas, levaram ao aumento dos custos operacionais e de produção.
- Número ou marcador, página 2: 4. Assim, a presente do diploma, para além da revisão das taxas dos emolumentos, consagra novas taxas, designadamente: • A introdução de taxa para buscas de pedidos de certidões no registo civil e centrais, confirmações e informações; • A introdução de taxas fixas no caso das escrituras públicas, registo de aquisições, hipotecas e demais actos que obrigavam o uso de formulas complexas, tendo em conta o princípio de proporcionalidade previsto no artigo 186 do Código do Registo Predial que determina, “A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade”; • A introdução de taxas para aquisição de impressos, livros e formulários para garantir a segurança dos documentos dos registos e notariado (documentos com elementos de segurança), dificultando deste modo, a falsificação dos mesmos; • A isenção de taxas no registo de óbito.
- Número ou marcador, página 2: 5. Fundamentalmente, estes são os elementos ponderativos que
- Texto do artigo, página 2: constituem a base da revisão do Diploma Ministerial n.º 2/2016 de 6 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 2: Contudo, com vista a definição do valor das taxas, o presente Diploma foi antes harmonizada com o Ministério da Economia e Finanças.
- Texto do artigo, página 2: Tabela de Emolumentos do Registo Civil
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. 1. Por cada assento de nascimento declarado dentro do prazo.. Gratuito.
- Número ou marcador, página 2: 1. 2. Por cada assento de nascimento declarado fora do prazo .. 100,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: 1. 3. Se o assento de nascimento a que se refere o número
- Texto do artigo, página 2: anterior respeitar a indivíduos nas condições previstas no artigo 383° ...................................................................................... 50,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. Por cada assento de casamento ........... 500,00 MT. 2. 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições previstas nas
- Texto do artigo, página 2: alíneas a), b) e c) do artigo 383°.............................. 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Pelo registo de casamento urgente ….... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Por cada auto de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens ..................................................2.500,00 MT
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. 1. Por cada assento de óbito .Gratuíto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Pela autorização para incineração do cadáver .............. ................................................................................ . 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. Pelo visto no Alvará de transladação, quando não for obrigatório e se não realize dentro do mesmo cemitério ............ ................................................................................. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8.1. Por cada assento de perfilhação .............. 500,00 MT
- Número ou marcador, página 2: 2. Sendo perfilhado no mesmo acto mais do que um filho acresce por cada filho a mais .................................. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. 1. Pela organização do processo de emancipação. 5.000,00MT.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por cada assento de emancipação ................... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. 1. Por cada assento de tutela, administração de bens
- Texto do artigo, página 2: de menores, curatela ou curadoria .......................... 5.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: 2. Se a tutela for instituída em inventário isento de custas ..... .................................................................................. 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 11. 1. Por cada registo de transcrição não oficioso ......... .............................................................................. 1.000,00 MT:
- Número ou marcador, página 2: a) para os casos previstos nas alíneas b), e) e f) do artigo 64 ............................................ 500,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: b) pela transcrição a que se refere as alíneas c), d) e g), do artigo 64 ............................................. 1.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: c) pela transcrição a que se refere o n.° 2 do artigo 64 ..... ............................................................. 1.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: d) pela transcrição a que se refere o artigo 65 ................... ............................................................. 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: e) pela transcrições das uniões de facto..........2.000,00MT.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao emolumento previsto no número anterior, será isento se os interessados se encontrarem nas condições referidas no artigo 383°.
- Número ou marcador, página 2: Art. 12 Por cada assento requerido nos termos do artigo 117 ou do artigo 162..................................................... 1500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 13. Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento:
- Número ou marcador, página 2: a) sendo para representação de nubente que resida na área onde foi celebrado o casamento ................................ ............................................................... 1.500,00MT
- Número ou marcador, página 2: b) sendo para representação de nubente que resida em área diversa................................................... 2.000,00 MT
- Número ou marcador, página 2: Art. 14. Por cada assinatura em quaisquer assentos além das legalmente indispensáveis........................................ 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 15. 1. Por cada averbamento:
- Número ou marcador, página 2: a) de decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta Tabela .... 2.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: b) de adopção ou de emancipação outorgada pelo conselho da família. ........................................... 2.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: c) de perfilhação feita em escritura, testamento ou em termo judicial. ................................................ 2.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: d) de alteração de regime de bens .............. 2.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: e) por cada cancelamento ............................... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por qualquer outro averbamento que seja consequência de acto não especialmente tributado nesta tabela ........ 2.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 16. 1. Pela organização do processo de casamento:
- Número ou marcador, página 2: a) civil ........................................................ 3.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: b) religioso ................................................. 3.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: c) tradicional ............................................... 3.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela. ................................... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ao emolumento do n.º 2 acresce pela nova organização
- Texto do artigo, página 2: do processo nos termos do artigo 176 ....................... 1.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: Art. 17. 1. Pela declaração de impedimento para casamento ..
- Texto do artigo, página 2: .............................................................................. 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: 2. O emolumento do número anterior será pago a final pela parte que decair.
- Número ou marcador, página 2: Art. 18. Pela cessação do prazo antenupcial nos termos do artigo 169 ............................................................ 1.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 19. 1. Pelo certificado previsto no n.º 1 do artigo 177 ...... ................................................................................ 2.500,00 MT. 2. Pelo certificado previsto no n.º 2 do artigo 177 .................. .............................................................................. 2.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 20. 1. Pela organização do processo para obtenção
- Texto do artigo, página 2: do certificado de notoriedade:
- Número ou marcador, página 2: a) nacionais ................................................... 2.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: b) estrangeiros ............................................ 5.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: 2. O emolumento previsto no número anterior será isento se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela.
- Número ou marcador, página 3: Art. 21. 1. Pela organização do processo de verificação de capacidade matrimonial e passagem do respectivo certificado:
- Número ou marcador, página 3: a) nacionais................................................... 2.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 3: b) estrangeiros ............................................ 5.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 22. 1. Pelo processo de dispensa de impedimento
- Texto do artigo, página 3: matrimonial............................................................. 5.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela..................................... 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 23. Pelo processo de alteração de nome ........ 7.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 24. Pela organização do processo a que se refere o artigo 332 ........................................................... 5.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 25. 1. Pelos processos a que se refere o artigo 306 quando
- Texto do artigo, página 3: instaurados a requerimento dos interessados............ 6.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 2. Pelos processos de justificação administrativa a que se refere o artigo 314..............................................................3.500,00MT
- Número ou marcador, página 3: 2. O emolumento previsto no número anterior será reduzido para metade se os interessados se encontrarem nas condições referidas no artigo 383.°.
- Número ou marcador, página 3: Art. 26. 1. Por cada certidão:
- Número ou marcador, página 3: a) de qualquer registo........................................ 150,00MT
- Número ou marcador, página 3: b) de casamento, união de facto, divorcio e emancipação.... ................................................................... 500,00MT
- Número ou marcador, página 3: c) de cópia integral de qualquer registo ......... 500,00 MT;
- Número ou marcador, página 3: d) de cópia integral casamento, união de facto, divórcio, emancipação ou de documentos.............. 1.000,00MT
- Número ou marcador, página 3: e) Pela legalização de certidões provenientes de outras Conservatórias, será cobrado o valor correspondente a certidão requerida.
- Número ou marcador, página 3: f) por cada busca................................................. 50,00MT
- Número ou marcador, página 3: g) pelo impresso de qualquer certidão ................ 50,00MT
- Número ou marcador, página 3: h) pelo impresso de casamento união de facto, emancipação e divórcio......250,00MT
- Número ou marcador, página 3: 2. Para cada fotocópia extraída dos livros do Registo Civil ou de qualquer documento electrónico arquivados será devido:
- Número ou marcador, página 3: a) quando solicitado pelas partes, o emolumento da alínea b) do n.º 1;
- Número ou marcador, página 3: b) quando expedida por exclusiva iniciativa dos serviços será devido o emolumento correspondente a certidão requerida.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os emolumentos cobrados na alínea g) e h) do número
- Texto do artigo, página 3: 1 deste artigo tem natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
- Número ou marcador, página 3: Art. 27. Pela passagem de duplicados de boletins referidos no n.º 5 do artigo 287 .............................................. 100,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 28. Pela urgência, requerida pelo interessado na passagem de qualquer certidão ou documentos referidos nos artigos anteriores, cobrar-se-á o emolumento respectivo, acrescido de 50%.
- Número ou marcador, página 3: Art. 29. Pela requisição de qualquer certidão por intermédio da repartição do registo civil diversa da competente para sua passagem e dos respectivos postos .......................... 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 30. 1. Pelo acto de casamento celebrado dentro das horas
- Texto do artigo, página 3: regulamentares, mas fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, a pedido das partes, acresce aos respectivos emolumentos ................................................................................. 3.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 2. Por qualquer outro acto, praticado fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, nas condições do número anterior além do emolumento respectivo .................................... 2.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os emolumentos dos números antecedentes não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.
- Número ou marcador, página 3: 4. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de
- Texto do artigo, página 3: transporte, determinados de acordo com o custo de combustível, o consumo por quilómetro da viatura e a distância do local dos actos.
- Número ou marcador, página 3: 5. Para a cerimonias de casamento o tempo de espera do Conservador é de 10 minutos sobre a hora marcada, findo os quais abandona o local, sendo o seu regresso, dependendo da agenda do dia do mesmo, condicionado ao pagamento de uma taxa de 5.000,00MT,
- Número ou marcador, página 3: Art. 31. 1. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido das partes, aos emolumentos que competirem acrescem .......................................... 4.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao emolumento do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo antecedente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O emolumento do n.º 1 é elevado para o dobro sempre que os
- Texto do artigo, página 3: actos forem praticados antes das 6 horas ou depois das 20 horas, bem como em dia que a Conservatória ou Posto do Registo Civil estejam encerradas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 32. Por cada auto de redução a escrito do requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instrução dos processos regulados no Código do Registo Civil .. .................................................................................. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 33. Nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas ou isenção. Quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para a prova das condições económicas do mesmo nubente, atenderse-á apenas ao documento que o indicar em melhor condição.
- Número ou marcador, página 3: Art. 34. 1. Os emolumentos e demais encargos devidos, por
- Texto do artigo, página 3: actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pelo escrivão do processo respectivo e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao Conservador do Registo Civil competente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Se as importâncias mencionadas neste artigo não acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas oportunamente, com as referências precisas para sua estruturação.
- Número ou marcador, página 3: Art. 35. 1. Não serão devidos emolumentos, selo e taxa de reembolso nos registos de nascimento de abandonados, de óbitos de elementos das forças armadas falecidos em serviço e desconhecidos colectivos, nem no caso do artigo 249.
- Número ou marcador, página 3: 2. A isenção é extensiva aos documentos que lhes devam servir de base.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas repartições intermediárias poderão ainda ser cobradas
- Texto do artigo, página 3: as despesas de transferência dos emolumentos correspondentes aos actos a realizar.
- Número ou marcador, página 3: Art. 36. 1. Pela organização do processo a que se refere o artigo 349 ............................................................ 10.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 2. Pelos divórcios praticados fora da repartição e dentro das horas normais de expediente aos emolumentos previstos acresce ................................................................................ 7500,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os emolumentos referidos no número anterior serão elevados ao dobro se o acto for praticado fora das horas normais de expediente.
- Número ou marcador, página 3: 4. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de
- Texto do artigo, página 3: transporte, determinados de acordo com o custo de combustível, o consumo por quilómetro da viatura e a distância do local dos actos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 37. 1. Por cada casamento realizado nos Palácios de Família ou equivalente nas restantes cidades........... 5.000,00 MT. 2. Por cada casamento realizado nas salas das conservatórias, vilas ou municípios..................................................2.000,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 38. Pelo estudo e organização do processo Pré- -Registral..................................................................... 600,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 39. 1. Têm natureza de emolumentos pessoais os
- Texto do artigo, página 3: emolumentos previstos nos artigos 26, n.º 1, alínea f), 31 e 38 da presente tabela.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os emolumentos referidos no n.º 2 do artigo 31 da presente tabela reverterão:
- Número ou marcador, página 4: a) a totalidade para o oficiante se o acto for lavrado e presidido por ele;
- Número ou marcador, página 4: b) 75% para o oficiante e 25% para o funcionário auxiliar se o acto for presidido por aquele e lavrado por este.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os emolumentos do Artigo 1 numero 4 tem a natureza de
- Texto do artigo, página 4: despesa com a finalidade de reposição de impressos, correios e manutenção do sistema.
- Número ou marcador, página 4: Art. 40. 1. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
- Número ou marcador, página 4: 2. O total das taxas de reembolso será arredondado, por excesso, em meticais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 41. Os artigos citados sem indicação do respectivo Diploma, pertencem ao Código de Registo Civil.
- Número ou marcador, página 4: Art. 42. Os actos que não estiverem expressamente
- Texto do artigo, página 4: compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria da razão.
- Texto do artigo, página 4: Tabela de Emolumentos do Registo de Entidades Legais Artigo 1. Por cada nota de apresentação no “Diário” ...........
- Texto do artigo, página 4: ............................................................................... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Por cada matrícula:
- Número ou marcador, página 4: a) de comerciante em nome individual ........ 1.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 4: b) de sociedades........................................... 2.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 4: c) de navios...................................................10.000,00MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. 1. Por cada inscrição ......................... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: a) até 1.000.000,00 MT ............................... 4.000,00MT;
- Número ou marcador, página 4: b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT .... 8.000,00MT;
- Número ou marcador, página 4: c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT...20.000,00MT.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sendo a inscrição de valor superior a 10.000.000,00MT... ................................................................................... 4 por mil.
- Número ou marcador, página 4: 3. Se a inscrição for de contrato de valor indeterminado ou
- Texto do artigo, página 4: de balança, será cobrado emolumento de ...............3.000,00MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Pela transcrição, fundada na mudança voluntária da sede da sociedade ou da capitania do navio:
- Número ou marcador, página 4: a) de cada matrícula e seus averbamentos........ 2.500,00MT.
- Número ou marcador, página 4: b) de cada matricula e seus averbamentos da capitania do navio................................................. 12.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: c) de cada inscrição e seus averbamentos ....... 3.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. 1. Por cada averbamento de cancelamento de matrícula
- Texto do artigo, página 4: ............................................................................. 10.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: 2. Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos de penhora, arresto, penhor ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como de cessão ou transmissão de direitos, constantes da inscrição serão devidos os emolumentos do artigo 3, reduzidos e metade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
- Número ou marcador, página 4: 4. O emolumento correspondente ao averbamento de
- Texto do artigo, página 4: cancelamento de matrículas transferidas nas condições previstas no artigo anterior, a realizar oficiosamente na Conservatória onde essas matrículas forem inicialmente abertas, será cobrado na Conservatória da transcrição, conjuntamente com os emolumentos devidos por esta e enviado a Conservatória do cancelamento.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Por cada averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior .................................................................. 1.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. Por cada nota do registo ........................... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. 1. Pelo acto de rectificação, não sendo esta proveniente de erro ou iniciativa do Conservador, além do respectivo averbamento.......................................................... 1.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado
- Texto do artigo, página 4: será em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que lhe for atribuído pelas partes, na falta daquele ou se lhe for superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se no título forem mencionados diversos valores atenderse-á ao mais elevado ou a soma desses valores, quando acresçam sobre si, em relação ao facto registado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. 1. Se a inscrição tiver por objecto a constituição duma sociedade ou o reforço, incorporação ou reintegração de capital, o valor do facto inscrito será respectivamente o do capital ou do aumento ou reintegração.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os registos de alteração do pacto social, prorrogação, transformação e fusão de sociedade, quando desacompanhados de aumento de capital, bem como os de redução de capital, falência, moratória, concordata ou acordo de credores são considerados de valor indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas inscrições de dissolução, liquidação e partilha, o valor é o do capital social ou da diferença entre o activo e passivo, se for superior àquele.
- Número ou marcador, página 4: 4. Operando-se a liquidação e partilha posteriormente
- Texto do artigo, página 4: a dissolução e reconhecendo-se que o emolumento cobrado por esta foi inferior ao fixado no n.º 3 deste artigo, cobrar-se-á a diferença conjuntamente com o emolumento do averbamento da liquidação e partilha.
- Número ou marcador, página 4: 5. O valor do usufruto é igual a metade do valor da propriedade perfeita; no caso de valor declarado ser superior, a ele se atenderá para efeitos emolumentares.
- Número ou marcador, página 4: Art. 11. 1. Na hipoteca ou no penhor relativos a crédito que vença juros, só os de um ano serão considerados para a determinação do valor do facto registado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destinem a assegurar ou o dos bens a acautelar.
- Número ou marcador, página 4: 3. O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários
- Texto do artigo, página 4: ou pignoratícios nunca será superior ao valor do respectivo crédito.
- Número ou marcador, página 4: Art. 12. 1. Os emolumentos devidos pelos registos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
- Número ou marcador, página 4: Art. 13. Por cada certificado de registo ................. 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 14. 1. Por cada certidão de reserva de nome ..... 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: 2. Por cada certidão ............................................. 700,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: 3. Por cada certidão de cópia integral .............. 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: 4. Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem...................................... 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: 5. Por cada impresso de certidão............................250,00MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 15. 1. Pelo requerimento para realização de qualquer
- Texto do artigo, página 4: acto.............................................................................. 300,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: a) acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... ................................................................. 250,00 MT;
- Número ou marcador, página 4: b) quando o requerimento se destinar a outras repartições
- Texto do artigo, página 4: ..................................................................500,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: 2. Pelo estudo e organização do processo pré-registral ..........
- Texto do artigo, página 5: .............................................................................. 2.000,00 MT:
- Número ou marcador, página 5: a) se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
- Número ou marcador, página 5: b) por requerimento até dois actos de registo... 1.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: c) por requerimento de três ou mais actos de registo.................................................... 1.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os emolumentos do n.º 2 deste artigo têm natureza de emolumentos pessoais.
- Número ou marcador, página 5: Art. 16. Pela legalização dos livros previstos no artigo 44 do Código Comercial, por cada folha..... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 17. 1. Por cada reconhecimento nos contratos sociais ...... 350,00 MT
- Número ou marcador, página 5: Art. 18. Recaindo o registo sobre navios situados na área de
- Texto do artigo, página 5: mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor do acto, que corresponde a cada navio será o valor total dividido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do artigo 3 na proporção do número de navios que lhe pertencer.
- Texto do artigo, página 5: Tabela de Emolumentos do Registo das Associações, Fundações e Beneficiários Efectivos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. Por cada nota de apresentação no Diário ................ ................................................................................. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Por cada registo da associação ........... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: 2. Por cada registo da fundação ..................... 15.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: 3. Por cada registo de declarações do Beneficiario Efectivo.....................................................................100,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: 4. Pelo atraso da submissão das declarações da lista dos Beneficiário Efectivo.........................................................200 MT.
- Número ou marcador, página 5: 5. Pela consulta da lista de Beneficiários Efectivos....2.210 MT.
- Número ou marcador, página 5: 6. Pelo registo requerido fora do prazo legal acresce a taxa
- Texto do artigo, página 5: de (50%) ao emolumento respectivo.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede da associação ........................................................ 2.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: 2. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede da fundação ............................................................. 15.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Por cada averbamento............................ 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Por cada certidão ..................................... 700,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6.Por cada informação dada por escrito ...... 500,00 MT.
- Texto do artigo, página 5: Tabela Emolumentar do Registo da Propriedade Automóvel
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. Por cada nota de apresentação no diário ... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Por cada inscrição de propriedade, usufruto ou reserva
- Texto do artigo, página 5: de propriedade ou suas transmissões:
- Número ou marcador, página 5: a) de automóvel pesado ............................. 5.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: b) de automóvel ligeiro .............................. 4.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: c) de motociclos .......................................... 3.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: d) reboques……………..........................…. 3.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: e) maquinaria pesada……….................……. 5.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: f) aeronaves.................................................. 20.000,00MT
- Número ou marcador, página 5: 2. O emolumento devido pelas inscrições a que se refere o número anterior será cobrado pelo dobro, quando o registo for requerido fora do prazo ou com carácter de urgência.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. Por cada inscrição das não previstas no artigo anterior ............................................................................... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: a) até 1.000.000,00 Mt .................................. 4.000,00MT;
- Número ou marcador, página 5: b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT ........ 8.000,00MT;
- Número ou marcador, página 5: c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT... 20.000,00MT. 2. Sendo a inscrição de valor superior a 10.000.000,00MT.............. .................................................................................40.000,00MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhor, penhora ou arresto de créditos inscritos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzido a metade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos cancelamentos parciais, referentes à parte do valor da inscrição, o emolumento variável será calculado tomando-se por base o valor cancelado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas alguns dos
- Texto do artigo, página 5: veículos sobre que incide a inscrição e não afectar o valor desta, não se a devido emolumento variável, mas o emolumento fixo por inteiro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Por qualquer averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior, e por cada anotação de alteração dos elementos de identificação de proprietário inscrito ou de mudança de residência habitual ou sede ..................................................... 1.450,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. 1. Por cada certificado, certidão ou fotocópia .............
- Texto do artigo, página 5: ................................................................................. 700,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se o certificado, certidão ou fotocópia ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem .................. ................................................................................. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: 3. Por cada impresso de certidão ...........................500,00MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. Por cada nota de registo ........................ 1.200,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. 1. Pela emissão do titulo de registo de proprie-
- Texto do artigo, página 5: dade....................................................................... 1.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: 2. Pela emissão de novo titulo em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou extraviado, ao custo do imposto acresce o emolumento.........................................................2.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. Por cada informação por escrito:
- Número ou marcador, página 5: a) em relação a um só veiculo .................... 1.200,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: b) de cada veiculo a mais .............................. 500,00 MT;
- Número ou marcador, página 5: c) não sendo relativa a veículos .................. 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: Art. 10. 1. Pela busca de cada matricula ...…...... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando simultaneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes a mesma matricula a busca só será contada em relação ao primeiro acto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 11. Pela redação antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que a matricula requerida esta em condições de ser transmitida….….500,00MT
- Número ou marcador, página 5: Art. 12. 1. Por cada cálculo de emolumento a que se refere o
- Texto do artigo, página 5: artigo 3, na determinação do valor de hipoteca relativa a Crédito que vença juros serão considerados os juros de três anos.
- Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de cobrança ou outros encargos acessórios, diversos do previsto no número anterior, não serão considerados para fins de determinação do valor do direito inscrito.
- Número ou marcador, página 5: Art. 13. 1. Recaindo o Registo sobre veículos que não pertençam à mesma conservatória, e não se designando a quotaparte do valor do acto correspondente a cada veículo, será o valor total dividido igualmente por todos eles, de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do artigo 3 na proporção do número dos veículos que lhe pertencer.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se o registo foi lavrado por averbamento, a divisão prevista no número anterior só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os veículos.
- Número ou marcador, página 5: Art. 14. 1. O emolumento devido pelo registo em que o valor seja representado em moeda estrangeira será calculado pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do
- Texto do artigo, página 6: montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
- Número ou marcador, página 6: Art. 15. O imposto de selo devido por certificados, certidões, fotocópias ou notas de registos, será pago em separado, pelas partes.
- Número ou marcador, página 6: Art. 16. 1. Para reembolso das despesas de expediente relativas
- Texto do artigo, página 6: a serviços requisitados, por correspondência, o conservador pode cobrar a taxa correspondente as despesas de correio.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior é aplicável quer na Conservatória intermediária, quer na Conservatória competente para a realização do serviço.
- Número ou marcador, página 6: Art. 17. O total da conta dos emolumentos será sempre arredondado por excesso, em meticais.
- Número ou marcador, página 6: Art. 18. 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação
- Texto do artigo, página 6: extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de duvidas se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
- Número ou marcador, página 6: Art. 19. 1. Os emolumentos dos artigos 10 e 11 tem a natureza de emolumentos pessoais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os emolumentos cobrados no número 3 do artigo 6 tem natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
- Texto do artigo, página 6: Tabela Emolumentar do Registo Predial
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. Por cada apresentação no Diário .......... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Por cada descrição ................................. 2.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. 1. Por cada inscrição ............................. 3.000,00 MT:
- Número ou marcador, página 6: a) até 1.000.000,00 Mt ..................................... 4.000,00MT; b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT ........ 8.000,00MT. c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT....20.000,00MT
- Número ou marcador, página 6: 2. Sendo a inscrição de valor superior a 10.000.000,00MT......... .. ................................................................................. 40.000,00MT.
- Número ou marcador, página 6: 3. O emolumento previsto no n.º 1 não é devido pelas inscrições de transmissão intermédia desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
- Número ou marcador, página 6: 4. O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro em
- Texto do artigo, página 6: caso de inscrição de alteração de título constitutivo de propriedade horizontal de valor indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. 1. Por cada averbamento às descrições de algum facto que altere e aumente o valor anteriormente registado serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior reduzidos a metade.
- Número ou marcador, página 6: 2. O emolumento variável será, porém, calculado sobre a diferença entre o antigo e novo valor.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para o efeito do cálculo previsto no número anterior
- Texto do artigo, página 6: considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de sessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzidos a metade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, não
- Texto do artigo, página 6: será devido o emolumento variável, mas o emolumento do n.º 1 do artigo 3 será contado por inteiro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. Por cada averbamento de simples menção ou actualização de artigos matriciais............................1.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. 1. Por qualquer averbamento, excluídos os referidos nos
- Texto do artigo, página 6: artigos anteriores................................................... 1.500,00 MT. 2. Se o averbamento for de conversão de uma inscrição
- Texto do artigo, página 6: provisória verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição acrescerá ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no artigo 3, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
- Número ou marcador, página 6: Art. 8. 1. Pela desistência ou recusa do facto de registo requerido e bem assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a apresentação, sem prejuízo do emolumento devido por esta ................................................................. 1.750,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de simples pedido de certidão cobrar-se-á apenas a apresentação elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 9. 1. Pela busca de cada prédio ....................... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: 2. Quando simultaneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes ao mesmo prédio busca só será contada em relação ao primeiro acto.
- Número ou marcador, página 6: 3. O emolumento de busca não será devido quando o requerente
- Texto do artigo, página 6: indique o número da descrição.
- Número ou marcador, página 6: Art. 10. Por cada certificado ............................. 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 11. 1. Por cada certidão ou fotocópia para fins de alienação
- Texto do artigo, página 6: .. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: 2. Por cada certidão ou fotocópia para quaisquer outros fins ..... ........................ 700,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais ................................. 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: 4. Por cada impresso de certidão............................500,00MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 12. Por cada nota de registo ......................... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 13. Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado............. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 14. Por cada informação dada por escrito:
- Número ou marcador, página 6: a) em relação a um prédio ............................... 1.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: b) por cada prédio a mais ................................... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: c) não sendo relativa a prédios ....................... 5.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 15. Por cada endosso em título de propriedade .............. ... .................................................................................. 1.750,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 16. Pela verificação de títulos de propriedade, além dos emolumentos fixados nesta tabela para a respectiva apresentação, averbamentos e notas de registo a que houver lugar...................................................................... 1.250,00 MT.
- Número ou marcador, página 6: Art. 17. 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito
- Texto do artigo, página 6: será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuirem. Se for superior àquele, se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuirem valor, será obtido segundo as regras gerais da Lei Processual; e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado de dúvida se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
- Número ou marcador, página 6: 2. O ónus de redução eventual das doações, quando sujeitas a colação, será considerado como facto de valor indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros serão considerados para a determinação do valor do direito hipotecário os juros de três anos.
- Número ou marcador, página 6: 4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O valor do usufruto é o declarado ou o de dez vezes o rendimento colectável do prédio, se o tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com o usufruto é da propriedade plena.
- Número ou marcador, página 6: 6. Na alteração de propriedade horizontal, quando dela resulte
- Texto do artigo, página 6: aumento do valor do prédio, o valor a considerar será a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso a inscrição da alteração será considerada de valor indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: Art. 18. 1. Recaindo o registo sobre prédios situados na área de mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor
- Texto do artigo, página 7: do acto, que corresponde a cada prédio será o valor total divido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do artigo 3 na proporção do número de prédios que lhe pertencer.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista no número anterior só terá lugar se for junto o documento comprovativo de o facto que deu lugar a inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os prédios.
- Número ou marcador, página 7: Art. 19. 1. Os emolumentos devidos pelo registo em que o valor seja determinado, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
- Número ou marcador, página 7: Art. 20. As despesas de correio e do imposto do selo serão pagas separadamente pelos requerentes.
- Número ou marcador, página 7: Art. 21. Os totais dos emolumentos e das importâncias referidas no artigo anterior serão arredondados, por excesso, em meticais.
- Número ou marcador, página 7: Art. 22. 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação
- Texto do artigo, página 7: extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
- Número ou marcador, página 7: Art. 23. 1. Pela requisição para realização de qualquer acto de registo....................................................................700,00 MT:
- Número ou marcador, página 7: a) acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... 300,00 MT;
- Número ou marcador, página 7: b) quando a requisição se destinar a outras repartições .......
- Texto do artigo, página 7: ............................................................... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 7: 2. Pelo estudo e organização do processo pré-registral .......... .............................................................................. 3.000,00 MT:
- Número ou marcador, página 7: a) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento: i. por requisição até dois actos de registo .. 1.000,00 MT. ii. por requisição de três ou mais actos de registo............................................ 2.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os emolumentos deste artigo têm a natureza de emolumentos pessoais.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os emolumentos cobrados no número 4 do artigo 11 tem
- Texto do artigo, página 7: natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
- Texto do artigo, página 7: Tabela de Emolumentos dos Actos Notariais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
- Texto do artigo, página 7: 1.2. Em especial o valor dos actos será:
- Número ou marcador, página 7: a) nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;
- Número ou marcador, página 7: b) na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
- Número ou marcador, página 7: c) nos de garantia, o do capital garantido;
- Número ou marcador, página 7: d) nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total deles, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
- Número ou marcador, página 7: e) nos de constituição de sociedade, de modificação do respectivo pacto social ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários, o do capital, ainda que não totalmente realizado;
- Número ou marcador, página 7: f) nos de aumento de capital, com ou sem a alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;
- Número ou marcador, página 7: g) nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;
- Número ou marcador, página 7: h) nos de aumento de capital, com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;
- Número ou marcador, página 7: i) nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;
- Número ou marcador, página 7: j) nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;
- Número ou marcador, página 7: k) nos de associação em participação com entradas, o valor destas;
- Número ou marcador, página 7: l) nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição das fracções autónomas, o das correspondentes fracções;
- Número ou marcador, página 7: m) nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;
- Número ou marcador, página 7: n) na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com dissolução o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital, se for superior.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. São considerados de valor indeterminado, os seguintes actos: exemplificava e não taxativa:
- Número ou marcador, página 7: a) de constituição ou alteração de associações, cooperativas e fundações;
- Número ou marcador, página 7: b) de revogação, adiamento ou alteração de cláusulas que não sejam do pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;
- Número ou marcador, página 7: c) de aceitação e ratificação;
- Número ou marcador, página 7: d) de certificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
- Número ou marcador, página 7: e) de habilitação de herdeiros;
- Número ou marcador, página 7: f) de repúdio de herança ou de legado;
- Número ou marcador, página 7: g) de renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;
- Número ou marcador, página 7: h) de alteração de titulo constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou á fracção do seu valor relativo.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O valor dos bens será para cada verba, o que as partes
- Texto do artigo, página 7: lhes atribuem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de ser ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) quanto a acções, certificados de divida pública e outro título de crédito, o da cotação oficial, referidas, no caso de se tratar de partilha, `a data da abertura da sucessão, nos outros casos, na falta de cotação, cobrar-se-á o dobro do seu valor nominal;
- Número ou marcador, página 7: c) quanto a objectos de ouro, para moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência as datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial;
- Número ou marcador, página 7: d) quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais,
- Texto do artigo, página 7: o quíntuplo do rendimento colectável correspondente ao prédio, ou parte dele, que o estabelecimento ocupar, ou o valor da renda de cinco anos, se for superior;
- Número ou marcador, página 8: e) quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;
- Número ou marcador, página 8: f) quanto a cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;
- Número ou marcador, página 8: g) quanto a prestação em géneros, o último preço oficial, ou, na falta deste, o preço médio dos últimos três anos;
- Número ou marcador, página 8: h) quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhe corresponder em moeda moçambicana, segundo o último câmbio oficial publicado.
- Número ou marcador, página 8: Art. 4. 1. Por cada testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado.......................... 1.200.00 MT.
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