I SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 27/2024

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Número ou marcador · p. 8 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 3. As laudas que apenas contenham assinaturas e as menções
Texto do artigo · p. 8 legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. 1. Por cada escritura com um só acto:
Número ou marcador · p. 8 a) de constituição de sociedades, cooperativas, associações e fundações ou de convenção antenupcial................................................1.500.00 MT;
Número ou marcador · p. 8 b) de habilitação de herdeiros.......................2.500,00MT;
Número ou marcador · p. 8 c) justificação notarial ............................... 10.000.00 MT;
Número ou marcador · p. 8 d) de qualquer outra espécie ........................ 1.500.00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao emolumento previsto no número anterior, acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 3. É aplicável às laudas de escritura o disposto no número 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 Art. 6. Se o acto que constitui objecto de escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor:
Número ou marcador · p. 8 a) até 1.000.000,00 MT ................................... 4.000MT;
Número ou marcador · p. 8 b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT ........................ .............................................................. 8.000,00MT.
Número ou marcador · p. 8 c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT.......................
Texto do artigo · p. 8 ..............................................................20.000,00MT 2. Sendo o valor do acto superior a 10.000.000,00MT.............. ................................................................................... 4.000,00MT.
Número ou marcador · p. 8 Art. 7. Por cada instrumento de abertura de testamento cerrado ............................................................................... 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 Art. 8. 1. Por cada instrumento de procuração:
Número ou marcador · p. 8 a) com poderes de gerência comercial ........... 2.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 b) com poderes gerais de gerência dos negócios de estabelecimento, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas, quando por elas passadas aos gerentes ou agentes ............................. 5.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 c) com poderes para alienação gratuita ou onerosa, administração de bens imóveis e moveis sujeitos a registo .................................................. 3.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 d) com simples poderes forenses ................ 1.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 e) com quaisquer outros poderes ................. 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. Pelos instrumentos de substabelecimento é devida metade do emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes, mas nunca inferior a ..............1.200,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 3. Se aos poderes conferidos ou substabelecidos corresponder
Texto do artigo · p. 8 emolumento diferente, será devido o emolumento mais elevado.
Número ou marcador · p. 8 Art. 9. Para cada instrumento de protesto de título de créditos:
Número ou marcador · p. 8 a) de valor até 100,00MT ......................,....... 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 b) de valor superior a 100,00MT e não superior a 1.000,00 MT ....................................... 2.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 c) de valor superior a 1.000,00MT ................ 3.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10. 1. Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social e assistência a ela:
Número ou marcador · p. 8 a) durante a reunião até uma hora .............. 5.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 b) por cada hora ou fracção ........................... 1.250,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. O tempo de permanência no local de reunião é contado a partir da hora para que foi pedida a presença do notário.
Número ou marcador · p. 8 Art. 11. 1. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores ........................ .............................................................................. 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. É aplicável aos instrumentos a que se refere o número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5. 3. Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 6.
Número ou marcador · p. 8 Art. 12. 1. Por cada apresentação de títulos a protesto:
Número ou marcador · p. 8 a) de valor até 100,00MT .............................. 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 b) de valor superior a 100,00 MT ............... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. Se o titulo apresentado for retirado do protesto depois de expedidos os avisos de notificação, aos emolumentos do número anterior acrescem por cada título retirado .... 1000,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 Art. 13. Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9 do Código do Notariado ................ .............................................................................. 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14. 1. Por cada termo de autenticação com um só interveniente .........500,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. Por cada interveniente a mais ............ 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 3. Os cônjuges são sempre contados como um só interveniente.
Número ou marcador · p. 8 4. Por cada impresso dos actos notariais...........250,00MT.
Número ou marcador · p. 8 Art. 15. 1. Pela legalização de cada assinatura por via de
Texto do artigo · p. 8 reconhecimento:
Número ou marcador · p. 8 a) reconhecimento simples de assinatura em requeriment os..................................................................20,00MT
Número ou marcador · p. 8 b) reconhecimento com menções especiais ...... 350,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 c) reconhecimentos não previstos nas alíneas a) e b) ..........
Texto do artigo · p. 8 ..................................................................... 50,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 2. Pelo reconhecimento da letra e assinatura e pelos reconhecimentos que contenham a menção de qualquer circunstância especial é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. Se o documento for escrito em língua estrangeira .............
Texto do artigo · p. 8 ............................................................................... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 Art. 16. 1. Pela tradução de documento realizado pelo notário, por cada página do mesmo ................................... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ........................ 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 3. Ao número anterior acrescem por cada lauda a mais.......... ................................................................................... 250,00MT.
Número ou marcador · p. 8 Art. 17. 1. Por cada certidão pública-forma, fotocópia ou certificado, diverso do previsto no artigo anterior ... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ................................................................ 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 3. Pela conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado .......... 25,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 4. Pelas fotocópias destinadas a instruir instrumentos de
Texto do artigo · p. 8 protesto e extraídas oficiosamente, não são devidos emolumentos.
Número ou marcador · p. 8 Art. 18. Por cada averbamento não oficioso ......... 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 Art. 19. Por cada informação dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protesto de título de crédito:
Número ou marcador · p. 8 a) relativo a um só título ............................. 1.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 b) por cada título a mais ................................ 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 Art. 20. 1. Pela celebração de qualquer acto dentro das
Texto do artigo · p. 8 horas regulamentares, mas fora do cartório, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem............................................................. 3.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 9 2. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte, determinados de acordo com o custo de combustível, o consumo por quilómetro da viatura e a distância do local dos actos.
Número ou marcador · p. 9 3. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo de pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
Número ou marcador · p. 9 4. Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.
Número ou marcador · p. 9 5. Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos
Texto do artigo · p. 9 e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.
Número ou marcador · p. 9 Art. 21. 1. Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares e dentro do cartório, a requisição do interessado, aos emolumentos que o acto competirem acrescem 5.500.00 MT.
Número ou marcador · p. 9 2. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
Número ou marcador · p. 9 3. Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.
Número ou marcador · p. 9 4. Não é devido ao emolumento quanto a reconhecimentos
Texto do artigo · p. 9 e termos de autenticação que se pratiquem conjuntamente com outro acto.
Número ou marcador · p. 9 Art. 22. 1. Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares e fora do cartório, à requisição do interessado aos emolumentos que ao acto competirem acrescem.............................................................. 10.000, 00MT.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao emolumento do número anterior é aplicável conforme os casos, o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.
Número ou marcador · p. 9 3. O emolumento do n.º 21 é elevado ao dobro sempre que os
Texto do artigo · p. 9 actos forem celebrados de harmonia com a requisição, antes das 7h30 ou depois das 18h00, bem como em dia em que o Cartório esteja encerrado.
Número ou marcador · p. 9 Art. 23. 1. Pelos actos requisitados, que não chegam a realizarse, ou não sejam concluídos por motivos só imputáveis as partes são devidos os seguintes encargos:
Número ou marcador · p. 9 a) se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competiriam ao acto;
Número ou marcador · p. 9 b) se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;
Número ou marcador · p. 9 c) se a parte substancial do acto não for integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza, e o valor, metade dos emolumentos correspondentes;
Número ou marcador · p. 9 d) se o acto for interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar- -se-á a taxa fixa de 1.000,00MT, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 500,00MT, tratando-se de outro acto;
Número ou marcador · p. 9 e) se, no caso de alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a);
Número ou marcador · p. 9 f) se a requisição for para o acto de serviço externo e o notário sair da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o emolumento previsto no artigo 21 acrescido das despesas de transporte, constantes n.º 2 do artigo 20.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso da alínea d) do número anterior, se o emolumento
Texto do artigo · p. 9 correspondente ao acto, quando concluído, for inferior as taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.
Número ou marcador · p. 9 Art. 24. 1. Sofrem o agravamento de 50%:
Número ou marcador · p. 9 a) o emolumento do artigo 6, nas escrituras de divisão de coisa comum, de partilha de bens doados, realizada em vida do doador nos termos do artigo 209 do código civil e nas de partilha de herança;
Número ou marcador · p. 9 b) o emolumento do artigo 17, nas certidões e públicas formas de documentos da segunda metade do século XIX de escritos em cifra ou em língua que não seja a oficial e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notarias.
Número ou marcador · p. 9 Art. 25. 1. Os emolumentos dos artigos 5 e 6 são reduzidos a
Texto do artigo · p. 9 metade nas escrituras de justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo o valor não exceda 3.000.000,00 MT emolumento do artigo 6 é reduzido a metade nas seguinte escrituras:
Número ou marcador · p. 9 a) de quitação de dívidas provenientes do empréstimo ou depósito;
Número ou marcador · p. 9 b) de distrate ou revogação de actos notariais;
Número ou marcador · p. 9 c) de modificação parcial de pacto social, de prorrogação da sociedade ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.
Número ou marcador · p. 9 2. O emolumento do artigo 21 é reduzido:
Número ou marcador · p. 9 a) a metade se algum dos outorgantes estiver sob prisão ou internado em estabelecimento hospitalar;
Número ou marcador · p. 9 b) a um terço quando a saída se destina exclusivamente a lavrar reconhecimentos e termos de autenticação.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando se cumularem as circunstâncias previstas nas alíneas
Texto do artigo · p. 9 no número anterior, só haverá lugar á redução da alínea a).
Número ou marcador · p. 9 Art. 26. Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro:
Número ou marcador · p. 9 a) nos actos que, de harmonia com a requisição, forem realizados fora das horas regulamentadas ou em sábado, domingo ou dia de feriado;
Número ou marcador · p. 9 b) no caso do n.º 2 do artigo 158 do Código do Notariado.
Número ou marcador · p. 9 Art. 27. 1. Quando a escritura contiver mais de um acto,
Texto do artigo · p. 9 observar-se-á as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 9 a) dos emolumentos do artigo 5 correspondentes a cada um dos actos cumulados, é devido por inteiro o mais elevado, e por metade cada um dos outros;
Número ou marcador · p. 9 b) se o emolumento fixo correspondente a cada um dos actos for o mesmo, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto, e por metade em relação a cada um dos restantes;
Número ou marcador · p. 9 c) quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 6 é devido por cada acto em relação ao respectivo valor.
Número ou marcador · p. 9 2. As regras previstas nas alíneas anteriores são igualmente aplicadas com referências aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Número ou marcador · p. 9 Art. 28. 1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos, se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos acumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
Número ou marcador · p. 9 2. Não são considerados novos actos:
Número ou marcador · p. 9 a) as intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou a perfeição do acto que respeitem;
Número ou marcador · p. 9 b) os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
Número ou marcador · p. 10 3. Contar-se-á como um só acto:
Número ou marcador · p. 10 a) a venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
Número ou marcador · p. 10 b) o arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos pelo mesmo prazo;
Número ou marcador · p. 10 c) a dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
Número ou marcador · p. 10 d) a aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta de marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
Número ou marcador · p. 10 e) a outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, desde que o representante seja o mesmo;
Número ou marcador · p. 10 f) as diversas garantias prestadas por terceiros e obrigações assumidas no mesmo título entre os mesmos sujeitos.
Número ou marcador · p. 10 4. Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
Número ou marcador · p. 10 a) as habilitações respeitantes a heranças diferentes;
Número ou marcador · p. 10 b) as partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.
Número ou marcador · p. 10 Art. 29. O total da conta será arredonda por excesso, em meticais.
Número ou marcador · p. 10 Art. 30. Não são devidos emolumentos:
Número ou marcador · p. 10 a) pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos escritos destinados a obter assistência jurídica ou quaisquer benefícios de assistência pública;
Número ou marcador · p. 10 b) pelos reconhecimentos de recibos de juros de dívida ou de pensões até ao valor de salário mínimo nacional;
Número ou marcador · p. 10 c) pelos actos que a lei declarar gratuitos;
Número ou marcador · p. 10 d) pelas Associações não lucrativas.
Número ou marcador · p. 10 Art. 31. 1.Por qualquer acto praticado nos termos dos do n.ºs1 e 2 do artigo 5 do Código do Notariado:
Número ou marcador · p. 10 a) pelo requerimento para realização de qualquer acto ........ ................................................................ 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 10 b) pela assessoria na elaboração de estatutos, contratos de sociedade ou outros.............................. 5.000.00 MT;
Número ou marcador · p. 10 c) qualquer outra assessoria ...................... 10.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 32. 1. Têm a natureza de emolumentos pessoais os
Texto do artigo · p. 10 emolumentos previstos nos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º 1, 20, 21 e 31.
Número ou marcador · p. 10 2. O emolumento dos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º 1, 21 e 31 revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço.
Número ou marcador · p. 10 3. Os emolumentos cobrados no número 4 do artigo 14 tem
Texto do artigo · p. 10 natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
Número ou marcador · p. 10 Art. 33. 1. As disposições da presente tabela não admitem interpretação extensiva ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
Número ou marcador · p. 10 3. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros
Texto do artigo · p. 10 de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
Texto do artigo · p. 10 Tabela Emolumentar do Registo Criminal Artigo 1. 1. Por cada certificado do registo criminal:
Número ou marcador · p. 10 a) categoria I
Texto do artigo · p. 10 Emprego, Estágios, Vistos e Prorrogações, Bolsas de Estudo, Academia Militar, Acesso a áreas restritas, Assuntos Religiosos, Nomeações, Associações..........................................400,00 MT;
Número ou marcador · p. 10 b) categoria II
Texto do artigo · p. 10 Carta de Condução, DIRE, Cédulas, Licenças e Alvarás, Ajuramentação, Carteira Profissional, Inscrição, Residência……....….............................................. 1.400,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 c) categoria III
Texto do artigo · p. 10 Porte de Arma, Investimentos, Abertura de Empresa, Aquisição, Mudança e Reaquisição de Nacionalidade, Registo de Marcas e Patentes ............................................. 4.400,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 d) categoria IV
Texto do artigo · p. 10 Para quaisquer outros fins não indicados nas categorias anteriores: ...…...............................................….. 5.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 10 3. Por cada certificado urgente além do emolumento respectivo acresce…..............................................................…. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 4. Por cada impresso de registo criminal …..…….500,00MT.
Número ou marcador · p. 10 5. Por cada informação ou confirmação por escrito................
Texto do artigo · p. 10 ....................................................................................250,00MT
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. 1. Por qualquer acto praticado fora da Repartição, além do emolumento respectivo ................................... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao emolumento do número anterior e acrescido as despesas de transporte quando a elas houver lugar.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. 1. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido do interessado, aos emolumentos que competirem acrescem cem por cento do emolumento da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao emolumento do número anterior e acrescido as despesas de transporte quando a elas houver lugar.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. Busca Onomástica ................................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. 1. Os emolumentos dos artigos 2 , 3 e 4 têm a natureza
Texto do artigo · p. 10 de emolumentos pessoais.
Número ou marcador · p. 10 2. Os emolumentos do n.º 4 do Artigo 1, tem a natureza de despesa com a finalidade de reposição de impressos e correios, devendo ser retidos na fonte.
Número ou marcador · p. 10 3. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros
Texto do artigo · p. 10 de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
Texto do artigo · p. 10 Tabela de Emolumentos do Registos Centrais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. Pela inscrição do processo de aquisição da nacionalidade ..................................................... 10.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Pela inscrição do processo de reaquisição da nacionalidade ....................................................... 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Pela inscrição de perda de nacionalidade .. 2.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. 1. Por cada inscrição de nascimento e atribuição da
Texto do artigo · p. 10 nacionalidade dentro dos 120 dias imediatos ............. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. Por cada transcrição de registo de nascimento e atribuição de nacionalidade ................................................... 2.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. 1. Pela transcrição de qualquer sentença sujeita a registo ............................................................................... 1.000,00 MT. 2. Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro ................................................................................... 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 6. 1. Por cada impresso de declaração de nacionalidade ................................................................................. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 2. Pela passagem de duplicado de cédulas ou boletins ........... ................................................................................. 300,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 3. Por cada certificado ou certidão de nacionalidade ............. ................................................................................. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 4. Por cada impresso .............................................250,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 7. Por cada reconhecimento de assinatura ........ 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 8. Por cada certificado de nacionalidade ....... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 9. Pelos actos não previstos na presente tabela aplicar-se-á
Texto do artigo · p. 10 a do registo civil.
Número ou marcador · p. 11 Art. 10. 1. Pelo estudo de processo pré-registral .. 2.000,00 MT. 2. Por cada requerimento pela realização de qualquer acto de
Texto do artigo · p. 11 registo ...................................................................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11. 1. Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos no número 1 dos artigos 6 e o artigo 10.
Número ou marcador · p. 11 2. Os emolumentos previstos no número 4 do artigo 6 tem a natureza de despesas com a finalidade de reposição de impressos, devendo ser retido na fonte.
Texto do artigo · p. 11 Tabela de Emolumentos de processos administrativos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. 1. Por cada certidão pública-forma, fotocópia ou certificado, de Reconhecimento da Assinatura do Conservador ................................................................................. 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 11 2. Pedido Pela conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado) ..... 200,00 MT.
Número ou marcador · p. 11 3. Pelo estudo de processos de Justificação Administrativa de mudança de nome…........................................…..1.500.00 MT.
Número ou marcador · p. 11 4. Pelo estudo do processo de Justificação Administrativa
Texto do artigo · p. 11 de Capacidade Matrimonial …................................ 1.500.00 MT.
Número ou marcador · p. 11 5. Pelo estudo do processo de justificação Administrativa para emissão do certificado de notoriedade ……...........1.500.00 MT.
Número ou marcador · p. 11 6. Pelo estudo do processo de justificação Administrativa de perda de nacionalidade …...................................…1.500.00 MT.
Número ou marcador · p. 11 7. Pelo estudo do processo Administrativo de mudança de nome.....................................................................1.500.00MT.
Número ou marcador · p. 11 8. Estudo e emissão de parecer sobre os recursos submetidos
Texto do artigo · p. 11 pelos escritórios dos Advogados........................... 2.500.00 MT.
Texto do artigo · p. 11 Tabela de Emolumentos dos actos praticados pelos Advogados
Número ou marcador · p. 11 1. Os advogados credenciados para a pratica de actos notariais deverão faze-lo seguindo o estabelecido na tabela emolumentar do notariado.
Número ou marcador · p. 11 2. Deverão os mesmos encaminhar a receita cobrada pela prática desses actos ao Cofre Geral dos Registos e Notariado até o dia 05 de cada mês.
Número ou marcador · p. 11 3. O encaminhamento da receita deve ser feito mediante
Texto do artigo · p. 11 o preenchimento das guias de modelo B prescritas pelo artigo 1 da Portaria n.° 12 721 em uso nas conservatórias e cartório notarial.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 250,00 MT.
  2. Número ou marcador, página 8: 3. As laudas que apenas contenham assinaturas e as menções
  3. Texto do artigo, página 8: legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no número anterior.
  4. Número ou marcador, página 8: Art. 5. 1. Por cada escritura com um só acto:
  5. Número ou marcador, página 8: a) de constituição de sociedades, cooperativas, associações e fundações ou de convenção antenupcial................................................1.500.00 MT;
  6. Número ou marcador, página 8: b) de habilitação de herdeiros.......................2.500,00MT;
  7. Número ou marcador, página 8: c) justificação notarial ............................... 10.000.00 MT;
  8. Número ou marcador, página 8: d) de qualquer outra espécie ........................ 1.500.00 MT.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. Ao emolumento previsto no número anterior, acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 250,00 MT.
  10. Número ou marcador, página 8: 3. É aplicável às laudas de escritura o disposto no número 3 do artigo anterior.
  11. Número ou marcador, página 8: Art. 6. Se o acto que constitui objecto de escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor:
  12. Número ou marcador, página 8: a) até 1.000.000,00 MT ................................... 4.000MT;
  13. Número ou marcador, página 8: b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT ........................ .............................................................. 8.000,00MT.
  14. Número ou marcador, página 8: c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT.......................
  15. Texto do artigo, página 8: ..............................................................20.000,00MT 2. Sendo o valor do acto superior a 10.000.000,00MT.............. ................................................................................... 4.000,00MT.
  16. Número ou marcador, página 8: Art. 7. Por cada instrumento de abertura de testamento cerrado ............................................................................... 1.500,00 MT.
  17. Número ou marcador, página 8: Art. 8. 1. Por cada instrumento de procuração:
  18. Número ou marcador, página 8: a) com poderes de gerência comercial ........... 2.000,00 MT;
  19. Número ou marcador, página 8: b) com poderes gerais de gerência dos negócios de estabelecimento, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas, quando por elas passadas aos gerentes ou agentes ............................. 5.000,00 MT;
  20. Número ou marcador, página 8: c) com poderes para alienação gratuita ou onerosa, administração de bens imóveis e moveis sujeitos a registo .................................................. 3.000,00 MT;
  21. Número ou marcador, página 8: d) com simples poderes forenses ................ 1.500,00 MT;
  22. Número ou marcador, página 8: e) com quaisquer outros poderes ................. 1.000,00 MT.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. Pelos instrumentos de substabelecimento é devida metade do emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes, mas nunca inferior a ..............1.200,00 MT.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. Se aos poderes conferidos ou substabelecidos corresponder
  25. Texto do artigo, página 8: emolumento diferente, será devido o emolumento mais elevado.
  26. Número ou marcador, página 8: Art. 9. Para cada instrumento de protesto de título de créditos:
  27. Número ou marcador, página 8: a) de valor até 100,00MT ......................,....... 500,00 MT;
  28. Número ou marcador, página 8: b) de valor superior a 100,00MT e não superior a 1.000,00 MT ....................................... 2.000,00 MT;
  29. Número ou marcador, página 8: c) de valor superior a 1.000,00MT ................ 3.000,00 MT.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 10. 1. Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social e assistência a ela:
  31. Número ou marcador, página 8: a) durante a reunião até uma hora .............. 5.000,00 MT;
  32. Número ou marcador, página 8: b) por cada hora ou fracção ........................... 1.250,00 MT.
  33. Número ou marcador, página 8: 2. O tempo de permanência no local de reunião é contado a partir da hora para que foi pedida a presença do notário.
  34. Número ou marcador, página 8: Art. 11. 1. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores ........................ .............................................................................. 1.500,00 MT.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. É aplicável aos instrumentos a que se refere o número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5. 3. Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 6.
  36. Número ou marcador, página 8: Art. 12. 1. Por cada apresentação de títulos a protesto:
  37. Número ou marcador, página 8: a) de valor até 100,00MT .............................. 500,00 MT;
  38. Número ou marcador, página 8: b) de valor superior a 100,00 MT ............... 1.000,00 MT.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. Se o titulo apresentado for retirado do protesto depois de expedidos os avisos de notificação, aos emolumentos do número anterior acrescem por cada título retirado .... 1000,00 MT.
  40. Número ou marcador, página 8: Art. 13. Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9 do Código do Notariado ................ .............................................................................. 1.000,00 MT.
  41. Número ou marcador, página 8: Artigo 14. 1. Por cada termo de autenticação com um só interveniente .........500,00 MT.
  42. Número ou marcador, página 8: 2. Por cada interveniente a mais ............ 500,00 MT.
  43. Número ou marcador, página 8: 3. Os cônjuges são sempre contados como um só interveniente.
  44. Número ou marcador, página 8: 4. Por cada impresso dos actos notariais...........250,00MT.
  45. Número ou marcador, página 8: Art. 15. 1. Pela legalização de cada assinatura por via de
  46. Texto do artigo, página 8: reconhecimento:
  47. Número ou marcador, página 8: a) reconhecimento simples de assinatura em requeriment os..................................................................20,00MT
  48. Número ou marcador, página 8: b) reconhecimento com menções especiais ...... 350,00 MT.
  49. Número ou marcador, página 8: c) reconhecimentos não previstos nas alíneas a) e b) ..........
  50. Texto do artigo, página 8: ..................................................................... 50,00 MT;
  51. Número ou marcador, página 8: 2. Pelo reconhecimento da letra e assinatura e pelos reconhecimentos que contenham a menção de qualquer circunstância especial é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.
  52. Número ou marcador, página 8: 3. Se o documento for escrito em língua estrangeira .............
  53. Texto do artigo, página 8: ............................................................................... 1.000,00 MT.
  54. Número ou marcador, página 8: Art. 16. 1. Pela tradução de documento realizado pelo notário, por cada página do mesmo ................................... 1.000,00 MT.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ........................ 500,00 MT.
  56. Número ou marcador, página 8: 3. Ao número anterior acrescem por cada lauda a mais.......... ................................................................................... 250,00MT.
  57. Número ou marcador, página 8: Art. 17. 1. Por cada certidão pública-forma, fotocópia ou certificado, diverso do previsto no artigo anterior ... 500,00 MT.
  58. Número ou marcador, página 8: 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ................................................................ 250,00 MT.
  59. Número ou marcador, página 8: 3. Pela conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado .......... 25,00 MT.
  60. Número ou marcador, página 8: 4. Pelas fotocópias destinadas a instruir instrumentos de
  61. Texto do artigo, página 8: protesto e extraídas oficiosamente, não são devidos emolumentos.
  62. Número ou marcador, página 8: Art. 18. Por cada averbamento não oficioso ......... 750,00 MT.
  63. Número ou marcador, página 8: Art. 19. Por cada informação dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protesto de título de crédito:
  64. Número ou marcador, página 8: a) relativo a um só título ............................. 1.000,00 MT;
  65. Número ou marcador, página 8: b) por cada título a mais ................................ 500,00 MT.
  66. Número ou marcador, página 8: Art. 20. 1. Pela celebração de qualquer acto dentro das
  67. Texto do artigo, página 8: horas regulamentares, mas fora do cartório, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem............................................................. 3.000,00 MT.
  68. Número ou marcador, página 9: 2. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte, determinados de acordo com o custo de combustível, o consumo por quilómetro da viatura e a distância do local dos actos.
  69. Número ou marcador, página 9: 3. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo de pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
  70. Número ou marcador, página 9: 4. Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.
  71. Número ou marcador, página 9: 5. Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos
  72. Texto do artigo, página 9: e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.
  73. Número ou marcador, página 9: Art. 21. 1. Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares e dentro do cartório, a requisição do interessado, aos emolumentos que o acto competirem acrescem 5.500.00 MT.
  74. Número ou marcador, página 9: 2. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
  75. Número ou marcador, página 9: 3. Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.
  76. Número ou marcador, página 9: 4. Não é devido ao emolumento quanto a reconhecimentos
  77. Texto do artigo, página 9: e termos de autenticação que se pratiquem conjuntamente com outro acto.
  78. Número ou marcador, página 9: Art. 22. 1. Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares e fora do cartório, à requisição do interessado aos emolumentos que ao acto competirem acrescem.............................................................. 10.000, 00MT.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. Ao emolumento do número anterior é aplicável conforme os casos, o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.
  80. Número ou marcador, página 9: 3. O emolumento do n.º 21 é elevado ao dobro sempre que os
  81. Texto do artigo, página 9: actos forem celebrados de harmonia com a requisição, antes das 7h30 ou depois das 18h00, bem como em dia em que o Cartório esteja encerrado.
  82. Número ou marcador, página 9: Art. 23. 1. Pelos actos requisitados, que não chegam a realizarse, ou não sejam concluídos por motivos só imputáveis as partes são devidos os seguintes encargos:
  83. Número ou marcador, página 9: a) se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competiriam ao acto;
  84. Número ou marcador, página 9: b) se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;
  85. Número ou marcador, página 9: c) se a parte substancial do acto não for integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza, e o valor, metade dos emolumentos correspondentes;
  86. Número ou marcador, página 9: d) se o acto for interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar- -se-á a taxa fixa de 1.000,00MT, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 500,00MT, tratando-se de outro acto;
  87. Número ou marcador, página 9: e) se, no caso de alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a);
  88. Número ou marcador, página 9: f) se a requisição for para o acto de serviço externo e o notário sair da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o emolumento previsto no artigo 21 acrescido das despesas de transporte, constantes n.º 2 do artigo 20.
  89. Número ou marcador, página 9: 2. No caso da alínea d) do número anterior, se o emolumento
  90. Texto do artigo, página 9: correspondente ao acto, quando concluído, for inferior as taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.
  91. Número ou marcador, página 9: Art. 24. 1. Sofrem o agravamento de 50%:
  92. Número ou marcador, página 9: a) o emolumento do artigo 6, nas escrituras de divisão de coisa comum, de partilha de bens doados, realizada em vida do doador nos termos do artigo 209 do código civil e nas de partilha de herança;
  93. Número ou marcador, página 9: b) o emolumento do artigo 17, nas certidões e públicas formas de documentos da segunda metade do século XIX de escritos em cifra ou em língua que não seja a oficial e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notarias.
  94. Número ou marcador, página 9: Art. 25. 1. Os emolumentos dos artigos 5 e 6 são reduzidos a
  95. Texto do artigo, página 9: metade nas escrituras de justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo o valor não exceda 3.000.000,00 MT emolumento do artigo 6 é reduzido a metade nas seguinte escrituras:
  96. Número ou marcador, página 9: a) de quitação de dívidas provenientes do empréstimo ou depósito;
  97. Número ou marcador, página 9: b) de distrate ou revogação de actos notariais;
  98. Número ou marcador, página 9: c) de modificação parcial de pacto social, de prorrogação da sociedade ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.
  99. Número ou marcador, página 9: 2. O emolumento do artigo 21 é reduzido:
  100. Número ou marcador, página 9: a) a metade se algum dos outorgantes estiver sob prisão ou internado em estabelecimento hospitalar;
  101. Número ou marcador, página 9: b) a um terço quando a saída se destina exclusivamente a lavrar reconhecimentos e termos de autenticação.
  102. Número ou marcador, página 9: 3. Quando se cumularem as circunstâncias previstas nas alíneas
  103. Texto do artigo, página 9: no número anterior, só haverá lugar á redução da alínea a).
  104. Número ou marcador, página 9: Art. 26. Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro:
  105. Número ou marcador, página 9: a) nos actos que, de harmonia com a requisição, forem realizados fora das horas regulamentadas ou em sábado, domingo ou dia de feriado;
  106. Número ou marcador, página 9: b) no caso do n.º 2 do artigo 158 do Código do Notariado.
  107. Número ou marcador, página 9: Art. 27. 1. Quando a escritura contiver mais de um acto,
  108. Texto do artigo, página 9: observar-se-á as seguintes regras:
  109. Número ou marcador, página 9: a) dos emolumentos do artigo 5 correspondentes a cada um dos actos cumulados, é devido por inteiro o mais elevado, e por metade cada um dos outros;
  110. Número ou marcador, página 9: b) se o emolumento fixo correspondente a cada um dos actos for o mesmo, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto, e por metade em relação a cada um dos restantes;
  111. Número ou marcador, página 9: c) quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 6 é devido por cada acto em relação ao respectivo valor.
  112. Número ou marcador, página 9: 2. As regras previstas nas alíneas anteriores são igualmente aplicadas com referências aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
  113. Número ou marcador, página 9: Art. 28. 1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos, se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos acumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
  114. Número ou marcador, página 9: 2. Não são considerados novos actos:
  115. Número ou marcador, página 9: a) as intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou a perfeição do acto que respeitem;
  116. Número ou marcador, página 9: b) os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
  117. Número ou marcador, página 10: 3. Contar-se-á como um só acto:
  118. Número ou marcador, página 10: a) a venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
  119. Número ou marcador, página 10: b) o arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos pelo mesmo prazo;
  120. Número ou marcador, página 10: c) a dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
  121. Número ou marcador, página 10: d) a aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta de marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
  122. Número ou marcador, página 10: e) a outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, desde que o representante seja o mesmo;
  123. Número ou marcador, página 10: f) as diversas garantias prestadas por terceiros e obrigações assumidas no mesmo título entre os mesmos sujeitos.
  124. Número ou marcador, página 10: 4. Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
  125. Número ou marcador, página 10: a) as habilitações respeitantes a heranças diferentes;
  126. Número ou marcador, página 10: b) as partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.
  127. Número ou marcador, página 10: Art. 29. O total da conta será arredonda por excesso, em meticais.
  128. Número ou marcador, página 10: Art. 30. Não são devidos emolumentos:
  129. Número ou marcador, página 10: a) pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos escritos destinados a obter assistência jurídica ou quaisquer benefícios de assistência pública;
  130. Número ou marcador, página 10: b) pelos reconhecimentos de recibos de juros de dívida ou de pensões até ao valor de salário mínimo nacional;
  131. Número ou marcador, página 10: c) pelos actos que a lei declarar gratuitos;
  132. Número ou marcador, página 10: d) pelas Associações não lucrativas.
  133. Número ou marcador, página 10: Art. 31. 1.Por qualquer acto praticado nos termos dos do n.ºs1 e 2 do artigo 5 do Código do Notariado:
  134. Número ou marcador, página 10: a) pelo requerimento para realização de qualquer acto ........ ................................................................ 500,00 MT;
  135. Número ou marcador, página 10: b) pela assessoria na elaboração de estatutos, contratos de sociedade ou outros.............................. 5.000.00 MT;
  136. Número ou marcador, página 10: c) qualquer outra assessoria ...................... 10.000,00 MT.
  137. Número ou marcador, página 10: Art. 32. 1. Têm a natureza de emolumentos pessoais os
  138. Texto do artigo, página 10: emolumentos previstos nos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º 1, 20, 21 e 31.
  139. Número ou marcador, página 10: 2. O emolumento dos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º 1, 21 e 31 revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço.
  140. Número ou marcador, página 10: 3. Os emolumentos cobrados no número 4 do artigo 14 tem
  141. Texto do artigo, página 10: natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
  142. Número ou marcador, página 10: Art. 33. 1. As disposições da presente tabela não admitem interpretação extensiva ainda que haja identidade ou maioria de razão.
  143. Número ou marcador, página 10: 2. No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
  144. Número ou marcador, página 10: 3. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros
  145. Texto do artigo, página 10: de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
  146. Texto do artigo, página 10: Tabela Emolumentar do Registo Criminal Artigo 1. 1. Por cada certificado do registo criminal:
  147. Número ou marcador, página 10: a) categoria I
  148. Texto do artigo, página 10: Emprego, Estágios, Vistos e Prorrogações, Bolsas de Estudo, Academia Militar, Acesso a áreas restritas, Assuntos Religiosos, Nomeações, Associações..........................................400,00 MT;
  149. Número ou marcador, página 10: b) categoria II
  150. Texto do artigo, página 10: Carta de Condução, DIRE, Cédulas, Licenças e Alvarás, Ajuramentação, Carteira Profissional, Inscrição, Residência……....….............................................. 1.400,00 MT.
  151. Número ou marcador, página 10: c) categoria III
  152. Texto do artigo, página 10: Porte de Arma, Investimentos, Abertura de Empresa, Aquisição, Mudança e Reaquisição de Nacionalidade, Registo de Marcas e Patentes ............................................. 4.400,00 MT.
  153. Número ou marcador, página 10: d) categoria IV
  154. Texto do artigo, página 10: Para quaisquer outros fins não indicados nas categorias anteriores: ...…...............................................….. 5.000,00 MT;
  155. Número ou marcador, página 10: 3. Por cada certificado urgente além do emolumento respectivo acresce…..............................................................…. 500,00 MT.
  156. Número ou marcador, página 10: 4. Por cada impresso de registo criminal …..…….500,00MT.
  157. Número ou marcador, página 10: 5. Por cada informação ou confirmação por escrito................
  158. Texto do artigo, página 10: ....................................................................................250,00MT
  159. Número ou marcador, página 10: Art. 2. 1. Por qualquer acto praticado fora da Repartição, além do emolumento respectivo ................................... 1.000,00 MT.
  160. Número ou marcador, página 10: 2. Ao emolumento do número anterior e acrescido as despesas de transporte quando a elas houver lugar.
  161. Número ou marcador, página 10: Art. 3. 1. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido do interessado, aos emolumentos que competirem acrescem cem por cento do emolumento da respectiva categoria.
  162. Número ou marcador, página 10: 2. Ao emolumento do número anterior e acrescido as despesas de transporte quando a elas houver lugar.
  163. Número ou marcador, página 10: Art. 4. Busca Onomástica ................................... 100,00 MT.
  164. Número ou marcador, página 10: Art. 5. 1. Os emolumentos dos artigos 2 , 3 e 4 têm a natureza
  165. Texto do artigo, página 10: de emolumentos pessoais.
  166. Número ou marcador, página 10: 2. Os emolumentos do n.º 4 do Artigo 1, tem a natureza de despesa com a finalidade de reposição de impressos e correios, devendo ser retidos na fonte.
  167. Número ou marcador, página 10: 3. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros
  168. Texto do artigo, página 10: de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
  169. Texto do artigo, página 10: Tabela de Emolumentos do Registos Centrais
  170. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. Pela inscrição do processo de aquisição da nacionalidade ..................................................... 10.000,00 MT.
  171. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Pela inscrição do processo de reaquisição da nacionalidade ....................................................... 5.000,00 MT.
  172. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Pela inscrição de perda de nacionalidade .. 2.500,00 MT.
  173. Número ou marcador, página 10: Art. 4. 1. Por cada inscrição de nascimento e atribuição da
  174. Texto do artigo, página 10: nacionalidade dentro dos 120 dias imediatos ............. 500,00 MT.
  175. Número ou marcador, página 10: 2. Por cada transcrição de registo de nascimento e atribuição de nacionalidade ................................................... 2.500,00 MT.
  176. Número ou marcador, página 10: Art. 5. 1. Pela transcrição de qualquer sentença sujeita a registo ............................................................................... 1.000,00 MT. 2. Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro ................................................................................... 750,00 MT.
  177. Número ou marcador, página 10: Art. 6. 1. Por cada impresso de declaração de nacionalidade ................................................................................. 100,00 MT.
  178. Número ou marcador, página 10: 2. Pela passagem de duplicado de cédulas ou boletins ........... ................................................................................. 300,00 MT.
  179. Número ou marcador, página 10: 3. Por cada certificado ou certidão de nacionalidade ............. ................................................................................. 500,00 MT.
  180. Número ou marcador, página 10: 4. Por cada impresso .............................................250,00MT.
  181. Número ou marcador, página 10: Art. 7. Por cada reconhecimento de assinatura ........ 50,00 MT.
  182. Número ou marcador, página 10: Art. 8. Por cada certificado de nacionalidade ....... 1.000,00 MT.
  183. Número ou marcador, página 10: Art. 9. Pelos actos não previstos na presente tabela aplicar-se-á
  184. Texto do artigo, página 10: a do registo civil.
  185. Número ou marcador, página 11: Art. 10. 1. Pelo estudo de processo pré-registral .. 2.000,00 MT. 2. Por cada requerimento pela realização de qualquer acto de
  186. Texto do artigo, página 11: registo ...................................................................... 500,00 MT.
  187. Número ou marcador, página 11: Artigo 11. 1. Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos no número 1 dos artigos 6 e o artigo 10.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. Os emolumentos previstos no número 4 do artigo 6 tem a natureza de despesas com a finalidade de reposição de impressos, devendo ser retido na fonte.
  189. Texto do artigo, página 11: Tabela de Emolumentos de processos administrativos
  190. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. 1. Por cada certidão pública-forma, fotocópia ou certificado, de Reconhecimento da Assinatura do Conservador ................................................................................. 150,00 MT.
  191. Número ou marcador, página 11: 2. Pedido Pela conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado) ..... 200,00 MT.
  192. Número ou marcador, página 11: 3. Pelo estudo de processos de Justificação Administrativa de mudança de nome…........................................…..1.500.00 MT.
  193. Número ou marcador, página 11: 4. Pelo estudo do processo de Justificação Administrativa
  194. Texto do artigo, página 11: de Capacidade Matrimonial …................................ 1.500.00 MT.
  195. Número ou marcador, página 11: 5. Pelo estudo do processo de justificação Administrativa para emissão do certificado de notoriedade ……...........1.500.00 MT.
  196. Número ou marcador, página 11: 6. Pelo estudo do processo de justificação Administrativa de perda de nacionalidade …...................................…1.500.00 MT.
  197. Número ou marcador, página 11: 7. Pelo estudo do processo Administrativo de mudança de nome.....................................................................1.500.00MT.
  198. Número ou marcador, página 11: 8. Estudo e emissão de parecer sobre os recursos submetidos
  199. Texto do artigo, página 11: pelos escritórios dos Advogados........................... 2.500.00 MT.
  200. Texto do artigo, página 11: Tabela de Emolumentos dos actos praticados pelos Advogados
  201. Número ou marcador, página 11: 1. Os advogados credenciados para a pratica de actos notariais deverão faze-lo seguindo o estabelecido na tabela emolumentar do notariado.
  202. Número ou marcador, página 11: 2. Deverão os mesmos encaminhar a receita cobrada pela prática desses actos ao Cofre Geral dos Registos e Notariado até o dia 05 de cada mês.
  203. Número ou marcador, página 11: 3. O encaminhamento da receita deve ser feito mediante
  204. Texto do artigo, página 11: o preenchimento das guias de modelo B prescritas pelo artigo 1 da Portaria n.° 12 721 em uso nas conservatórias e cartório notarial.
  205. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  206. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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