Diploma Ministerial n.º 178/2009
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 178/2009
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 178/2009
- Texto do artigo, página 2: de 15 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estender o Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água para os Sistemas de Abastecimento de Água que servem as cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98 de 23 de Dezembro, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche são transferidos para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. São igualmente transferidos para a guarda do FIPAG, os bens de domínio público do Estado que estejam a cargo das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche a quem compete administrá-los e manter o respectivo cadastro nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os bens de domínio privado do Estado a cargo das Empresas referidas no artigo anterior são postos à responsabilidade do FIPAG, mediante lista homologada por Despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças, especificando o regime de disponibilidade ou indisponibilidade que cada um deles fica sujeito e a sua sujeição ao regime do património do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O disposto nos artigos 2 e 3 constitui título bastante para a efectivação da respectiva transferência e registo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Cabe ao FIPAG realizar os actos necessários à eventual regularização de créditos com terceiros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O FIPAG deve publicar um anúncio no jornal de maior circulação no país convidando os credores para, num determinado prazo contado a partir da data da respectiva publicação, reclamarem os seus créditos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. A transmissão dos bens, incluindo o seu valor contabilístico e reavaliado, direitos, obrigações e o respectivo registo, resultantes da aplicação do disposto no artigo 4 do presente Diploma são efectuados mediante averbamento, não se achando isentos de quaisquer impostos, incluindo o de selo e emolumentos quando a mesma for onerosa.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Maio de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.