Diploma Ministerial n.º 178/2009

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Diploma Ministerial n.º 178/2009

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 178/2009
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estender o Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água para os Sistemas de Abastecimento de Água que servem as cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98 de 23 de Dezembro, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche são transferidos para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São igualmente transferidos para a guarda do FIPAG, os bens de domínio público do Estado que estejam a cargo das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche a quem compete administrá-los e manter o respectivo cadastro nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os bens de domínio privado do Estado a cargo das Empresas referidas no artigo anterior são postos à responsabilidade do FIPAG, mediante lista homologada por Despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças, especificando o regime de disponibilidade ou indisponibilidade que cada um deles fica sujeito e a sua sujeição ao regime do património do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O disposto nos artigos 2 e 3 constitui título bastante para a efectivação da respectiva transferência e registo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Cabe ao FIPAG realizar os actos necessários à eventual regularização de créditos com terceiros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O FIPAG deve publicar um anúncio no jornal de maior circulação no país convidando os credores para, num determinado prazo contado a partir da data da respectiva publicação, reclamarem os seus créditos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A transmissão dos bens, incluindo o seu valor contabilístico e reavaliado, direitos, obrigações e o respectivo registo, resultantes da aplicação do disposto no artigo 4 do presente Diploma são efectuados mediante averbamento, não se achando isentos de quaisquer impostos, incluindo o de selo e emolumentos quando a mesma for onerosa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Maio de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 178/2009
  2. Texto do artigo, página 2: de 15 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estender o Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água para os Sistemas de Abastecimento de Água que servem as cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98 de 23 de Dezembro, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche são transferidos para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São igualmente transferidos para a guarda do FIPAG, os bens de domínio público do Estado que estejam a cargo das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche a quem compete administrá-los e manter o respectivo cadastro nos termos legais.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os bens de domínio privado do Estado a cargo das Empresas referidas no artigo anterior são postos à responsabilidade do FIPAG, mediante lista homologada por Despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças, especificando o regime de disponibilidade ou indisponibilidade que cada um deles fica sujeito e a sua sujeição ao regime do património do Estado.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O disposto nos artigos 2 e 3 constitui título bastante para a efectivação da respectiva transferência e registo.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Cabe ao FIPAG realizar os actos necessários à eventual regularização de créditos com terceiros.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O FIPAG deve publicar um anúncio no jornal de maior circulação no país convidando os credores para, num determinado prazo contado a partir da data da respectiva publicação, reclamarem os seus créditos.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A transmissão dos bens, incluindo o seu valor contabilístico e reavaliado, direitos, obrigações e o respectivo registo, resultantes da aplicação do disposto no artigo 4 do presente Diploma são efectuados mediante averbamento, não se achando isentos de quaisquer impostos, incluindo o de selo e emolumentos quando a mesma for onerosa.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  12. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Maio de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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