I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2009

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 28
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Texto lido por imagem · p. 1 Rectificação
Título de secção · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Por lapso, o «Boletim da República», 1.ª série, n.º 12, de 25 de Março de 2009, foi publicado com a data errada no cabeçalho. Para correcção, rectifica-se que, onde se lê: «Quarta-feira, 18 de Março de 2009» deve-se ler: «Quarta-feira, 25 de Março de 2009».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 176 /2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Georgette Annette Catherine Nkolo Eyenga. Rectificação: Atinente à data do Diploma Ministerial n.º 47/2009. Ministério da Finanças: Rectificação: Atinente à data do Diploma Ministerial n.º 48/2009. Ministérios das Obras Públicas e Habitação e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 177/2009: Concernente à transferência de património, pessoal, direitos e obrigação das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Tete, Moatize, Chimoio, Manica e Gondola para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG. Diploma Ministerial n.º 178/2009:
Parágrafo · p. 1 Concernente à transferência de património, pessoal, direitos e obrigação das Empresas de Abastecimento de água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2009:
Parágrafo · p. 1 Concernente à classificação dos tribunais judiciais.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Reorganiza algumas secções Criminais do Tribunal Supremo.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Nomeia a Dr.ª Maria Noémia Luís Francisco para o cargo de Presidente do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Designa o Dr. Luís Filipe Castelo Branco Sacramento, Juiz Conselheiro, para integrar temporariamente a 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo, como juiz-adjunto nos autos supracitados nos termos do artigo 24 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto.
Título de secção · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente à ordem das assinaturas dos Venerandos Juízes Conselheiros.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto lido por imagem · p. 1 DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 176/2009
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a ncionalidade moçambicana, por naturalização, a Georgette Annette Catherine Nkolo Eyenga, nascida a 24 Abril 1959, natural de Yaounde, Camarões.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 14 de Maio de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Por ter saído errada a data do Diploma Ministerial n.º 47/ /2009, de 25 de Março, que concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elide Maria Corrêa Corneiro, publicado no Boletim da República, 1.ª série, n.º 12, rectifica-se que, onde se lê: «Diploma Ministerial n.º 47/2009, de 18 de Março», deve-se ler: «Diploma Ministerial n.º 47/2009, de 25 de Março».
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Rectificação
Texto do artigo · p. 2 Por ter saído errada a data do Diploma Miniterial n.º 48/2009, de 25 de Março, que fixa o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico de 2009, em dez mil milhões de meticais, publicado no Boletim da República, 1.ª série, n.º 12, rectifica-se que, onde se lê: «Diploma Miniterial n.º 48/2009, de 18 de Março», deve-se ler: «Diploma Ministerial n.º 48/2009, de 25 de Março».
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 177/2009
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estender o Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água para os Sistemas de Abastecimento de Água que servem às cidades de Tete, Moatize, Chimoio, Manica e Gondola, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Tete, Moatize, Chimoio, Manica e Gondola são transferidos para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São igualmente transferidos para a guarda do FIPAG, os bens de domínio público do Estado que estejam a cargo das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Tete, Moatize, Chimoio, Manica e Gondola a quem compete administrá-los e manter o respectivo cadastro nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os bens de domínio privado do Estado a cargo das empresas referidas no artigo anterior são postos à responsabilidade do FIPAG, mediante lista homologada por Despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças, especificando o regime de disponibilidade ou indisponibilidade que cada um deles fica sujeito e a sua sujeição ao regime do património do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O disposto nos artigos 2 e 3 constitui título bastante para a efectivação da respectiva transferência e registo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Cabe ao FIPAG realizar os actos necessários à eventual regularização de créditos com terceiros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O FIPAG deve publicar um anúncio no jornal de maior circulação no país convidando os credores para, num determinado prazo contado a partir da data da respectiva publicação, reclamarem os seus créditos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A transmissão dos bens, incluindo o seu valor contabilístico e reavaliado, direitos, obrigações e o respectivo registo, resultantes da aplicação do disposto no artigo 4 do presente Diploma são efectuados mediante averbamento, não se achando isentos de quaisquer impostos, incluindo o de selo e emolumentos quando a mesma for onerosa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Maio de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 178/2009
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estender o Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água para os Sistemas de Abastecimento de Água que servem as cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98 de 23 de Dezembro, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche são transferidos para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São igualmente transferidos para a guarda do FIPAG, os bens de domínio público do Estado que estejam a cargo das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche a quem compete administrá-los e manter o respectivo cadastro nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os bens de domínio privado do Estado a cargo das Empresas referidas no artigo anterior são postos à responsabilidade do FIPAG, mediante lista homologada por Despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças, especificando o regime de disponibilidade ou indisponibilidade que cada um deles fica sujeito e a sua sujeição ao regime do património do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O disposto nos artigos 2 e 3 constitui título bastante para a efectivação da respectiva transferência e registo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Cabe ao FIPAG realizar os actos necessários à eventual regularização de créditos com terceiros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O FIPAG deve publicar um anúncio no jornal de maior circulação no país convidando os credores para, num determinado prazo contado a partir da data da respectiva publicação, reclamarem os seus créditos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A transmissão dos bens, incluindo o seu valor contabilístico e reavaliado, direitos, obrigações e o respectivo registo, resultantes da aplicação do disposto no artigo 4 do presente Diploma são efectuados mediante averbamento, não se achando isentos de quaisquer impostos, incluindo o de selo e emolumentos quando a mesma for onerosa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Maio de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º1/2009
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Maio
Texto do artigo · p. 2 O artigo 78 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, estabelece que os tribunais judiciais de distrito, funcionando como tribunais de primeira instância, classificam-se como de 1.ª ou de 2.ª classe, consoante o limite das respectivas competências.
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se proceder à materialização desse comando normativo, o Conselho Judicial, fazendo uso da
Parágrafo · p. 3 15 DE JULHO DE 2009 179
Texto do artigo · p. 3 competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 96 da mesma Lei, determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Classificam-se como de 1.ª Classe os tribunais judiciais dos seguintes distritos:
Número ou marcador · p. 3 1. Na Província do Niassa: – Tribunal Judicial da Cidade de Lichinga; – Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba.
Número ou marcador · p. 3 2. Província de Cabo Delgado: –Tribunal Judicial da Cidade de Pemba; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Montepuez e Mocímboa da Praia.
Número ou marcador · p. 3 3. Província de Nampula: – Tribunal Judicial da Cidade de Nampula; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Nacala-Porto, Angoche e Ribaué.
Número ou marcador · p. 3 4. Província da Zambézia: – Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Mocuba e Gurué.
Número ou marcador · p. 3 5. Província de Tete: – Tribunal Judicial da Cidade de Tete; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Moatize e Angónia.
Número ou marcador · p. 3 6. Província de Manica: – Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Manica e Bárue.
Número ou marcador · p. 3 7. Província de Sofala: – Tribunal Judicial da Cidade da Beira; – Tribunal Judicial do Distrito de Dondo.
Número ou marcador · p. 3 8. Província de Inhambane: – Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Maxixe, Vilanculos e Massinga.
Número ou marcador · p. 3 9. Província de Gaza: – Tribunal Judicial da Cidade de Xai-Xai; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Chókwè, Chibuto e Macia.
Número ou marcador · p. 3 10. Província do Maputo: – Tribunal Judicial da Cidade da Matola; – Tribunal Judicial do Distrito da Moamba.
Número ou marcador · p. 3 11. Maputo – Cidade:
Texto do artigo · p. 3 – Tribunais Judiciais dos Distritos Municipais N.ºs 1, 2, 3, 4 e 5.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Até que seja aprovada e publicada nova classificação, os restantes tribunais judiciais de distrito assumem as competências atribuídas pela Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, aos tribunais judiciais de distrito de 2.ª classe.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Judicial reunido na sua XII Sessão. O Presidente do Tribunal Supremo, Mário Fumo Bartolomeu
Texto do artigo · p. 3 Mangaze.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder à reorganização das secções criminais do Tribunal Supremo e usando das faculdades que me são conferidas pelo artigo 52, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, determino:
Número ou marcador · p. 3 a) O Dr. Joaquim Luís Madeira, passa a integrar a 1.ª Secção Criminal como Juíz Conselheiro-Substituto, em substituição do Dr. Luís António Mondlane;
Número ou marcador · p. 3 b) A Drª. Maria Noémia Luís Francisco, passa a integrar a 2.ª Secção Criminal como Juíza ConselheiraSubstituta, em substituição do Dr. João Carlos Trindade.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 8 de Maio 2009. — O Presidente do Tribunal Supremo, Mário Fumo Bartolomeu Mangaze.
Texto do artigo · p. 3 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo 3, n.º 1, alínea a) do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março, nomeio a Dr.a Maria Noémia Luís Francisco para o cargo de Presidente do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 27 de Maio de 2009.— O Presidente, Mário Fumo Bartolomeu Mangaze.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade imperiosa e urgente de assegurar a realização do julgamento nos autos n.º 11/2009/A, em recurso, por se tratar de um processo com réus presos há bastante tempo, e constatando-se a ausência de juízes titulares das secções criminais deste tribunal, designo o Dr. Luís Filipe Castel-Branco Sacramento, Juiz Conselheiro, para integrar temporariamente a 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo, como juiz-adjunto nos autos supracitados, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 24/ /2007, de 20 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 25 de Maio de 2009. — O Presidente, Mário Fumo Bartolomeu Mangaze.
Texto do artigo · p. 3 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Texto do artigo · p. 3 Por ter saído inexacto o Acordão n.º 4/CC/2009, de 17 de Março, que declara a existência de inconstitucionalidade parcial n.º 2 do artigo 7 da lei que cria a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, publicado no Suplemento ao Boletim
Texto do artigo · p. 4 da República, n.º 16, I série, de 23 de Abril de 2009, relativo à divergência ao texto original respeitante à ordem de assinaturas de (7) sete Venerandos Juízes Conselheiros deste órgão, rectifica-se que, onde se lê:
Texto do artigo · p. 4 «Rui Baltazar dos Santos Alves. Lúcia da Luz Ribeiro. Orlando António da Graça. Teodato Mondim da Silva Hunguana.
Texto do artigo · p. 4 João André Ubisse Guenha. Lúcia F. B. Maximiano do Amaral. Manuel Henrique Franque.»
Texto do artigo · p. 4 Deve ler-se pela ordem seguinte: «Rui Baltazar dos Santos Alves. Teodato Mondim da Silva Hunguana. Orlando António da Graça. Lúcia da Luz Ribeiro. João André Ubisse Guenha. Lúcia F. B. Maximiano do Amaral. Manuel Henrique Franque.»
Parágrafo · p. 4 Preço —2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 28
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  6. Texto lido por imagem, página 1: Rectificação
  7. Título de secção, página 1: Rectificação
  8. Parágrafo, página 1: Por lapso, o «Boletim da República», 1.ª série, n.º 12, de 25 de Março de 2009, foi publicado com a data errada no cabeçalho. Para correcção, rectifica-se que, onde se lê: «Quarta-feira, 18 de Março de 2009» deve-se ler: «Quarta-feira, 25 de Março de 2009».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO Conselho Constitucional:
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 176 /2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Georgette Annette Catherine Nkolo Eyenga. Rectificação: Atinente à data do Diploma Ministerial n.º 47/2009. Ministério da Finanças: Rectificação: Atinente à data do Diploma Ministerial n.º 48/2009. Ministérios das Obras Públicas e Habitação e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 177/2009: Concernente à transferência de património, pessoal, direitos e obrigação das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Tete, Moatize, Chimoio, Manica e Gondola para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG. Diploma Ministerial n.º 178/2009:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente à transferência de património, pessoal, direitos e obrigação das Empresas de Abastecimento de água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG.
  13. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2009:
  15. Parágrafo, página 1: Concernente à classificação dos tribunais judiciais.
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Reorganiza algumas secções Criminais do Tribunal Supremo.
  18. Parágrafo, página 1: Despacho:
  19. Parágrafo, página 1: Nomeia a Dr.ª Maria Noémia Luís Francisco para o cargo de Presidente do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais.
  20. Parágrafo, página 1: Despacho:
  21. Parágrafo, página 1: Designa o Dr. Luís Filipe Castelo Branco Sacramento, Juiz Conselheiro, para integrar temporariamente a 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo, como juiz-adjunto nos autos supracitados nos termos do artigo 24 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto.
  22. Título de secção, página 1: Rectificação:
  23. Parágrafo, página 1: Atinente à ordem das assinaturas dos Venerandos Juízes Conselheiros.
  24. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  25. Texto lido por imagem, página 1: DO INTERIOR
  26. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 176/2009
  27. Texto do artigo, página 1: de 15 de Julho
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  29. Texto do artigo, página 1: É concedida a ncionalidade moçambicana, por naturalização, a Georgette Annette Catherine Nkolo Eyenga, nascida a 24 Abril 1959, natural de Yaounde, Camarões.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 14 de Maio de 2009. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  31. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  32. Parágrafo, página 1: Por ter saído errada a data do Diploma Ministerial n.º 47/ /2009, de 25 de Março, que concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elide Maria Corrêa Corneiro, publicado no Boletim da República, 1.ª série, n.º 12, rectifica-se que, onde se lê: «Diploma Ministerial n.º 47/2009, de 18 de Março», deve-se ler: «Diploma Ministerial n.º 47/2009, de 25 de Março».
  33. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  34. Texto do artigo, página 2: Rectificação
  35. Texto do artigo, página 2: Por ter saído errada a data do Diploma Miniterial n.º 48/2009, de 25 de Março, que fixa o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico de 2009, em dez mil milhões de meticais, publicado no Boletim da República, 1.ª série, n.º 12, rectifica-se que, onde se lê: «Diploma Miniterial n.º 48/2009, de 18 de Março», deve-se ler: «Diploma Ministerial n.º 48/2009, de 25 de Março».
  36. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
  37. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 177/2009
  38. Texto do artigo, página 2: de 15 de Julho
  39. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estender o Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água para os Sistemas de Abastecimento de Água que servem às cidades de Tete, Moatize, Chimoio, Manica e Gondola, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Tete, Moatize, Chimoio, Manica e Gondola são transferidos para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São igualmente transferidos para a guarda do FIPAG, os bens de domínio público do Estado que estejam a cargo das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Tete, Moatize, Chimoio, Manica e Gondola a quem compete administrá-los e manter o respectivo cadastro nos termos legais.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os bens de domínio privado do Estado a cargo das empresas referidas no artigo anterior são postos à responsabilidade do FIPAG, mediante lista homologada por Despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças, especificando o regime de disponibilidade ou indisponibilidade que cada um deles fica sujeito e a sua sujeição ao regime do património do Estado.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O disposto nos artigos 2 e 3 constitui título bastante para a efectivação da respectiva transferência e registo.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Cabe ao FIPAG realizar os actos necessários à eventual regularização de créditos com terceiros.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O FIPAG deve publicar um anúncio no jornal de maior circulação no país convidando os credores para, num determinado prazo contado a partir da data da respectiva publicação, reclamarem os seus créditos.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A transmissão dos bens, incluindo o seu valor contabilístico e reavaliado, direitos, obrigações e o respectivo registo, resultantes da aplicação do disposto no artigo 4 do presente Diploma são efectuados mediante averbamento, não se achando isentos de quaisquer impostos, incluindo o de selo e emolumentos quando a mesma for onerosa.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
  48. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Maio de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  49. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 178/2009
  50. Texto do artigo, página 2: de 15 de Julho
  51. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estender o Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água para os Sistemas de Abastecimento de Água que servem as cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98 de 23 de Dezembro, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche são transferidos para o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água – FIPAG.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São igualmente transferidos para a guarda do FIPAG, os bens de domínio público do Estado que estejam a cargo das Empresas de Abastecimento de Água das Cidades de Cuamba, Lichinga, Nacala e Angoche a quem compete administrá-los e manter o respectivo cadastro nos termos legais.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os bens de domínio privado do Estado a cargo das Empresas referidas no artigo anterior são postos à responsabilidade do FIPAG, mediante lista homologada por Despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças, especificando o regime de disponibilidade ou indisponibilidade que cada um deles fica sujeito e a sua sujeição ao regime do património do Estado.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O disposto nos artigos 2 e 3 constitui título bastante para a efectivação da respectiva transferência e registo.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Cabe ao FIPAG realizar os actos necessários à eventual regularização de créditos com terceiros.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O FIPAG deve publicar um anúncio no jornal de maior circulação no país convidando os credores para, num determinado prazo contado a partir da data da respectiva publicação, reclamarem os seus créditos.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A transmissão dos bens, incluindo o seu valor contabilístico e reavaliado, direitos, obrigações e o respectivo registo, resultantes da aplicação do disposto no artigo 4 do presente Diploma são efectuados mediante averbamento, não se achando isentos de quaisquer impostos, incluindo o de selo e emolumentos quando a mesma for onerosa.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  60. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Maio de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  61. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  62. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º1/2009
  63. Texto do artigo, página 2: de 18 de Maio
  64. Texto do artigo, página 2: O artigo 78 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, estabelece que os tribunais judiciais de distrito, funcionando como tribunais de primeira instância, classificam-se como de 1.ª ou de 2.ª classe, consoante o limite das respectivas competências.
  65. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à materialização desse comando normativo, o Conselho Judicial, fazendo uso da
  66. Parágrafo, página 3: 15 DE JULHO DE 2009 179
  67. Texto do artigo, página 3: competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 96 da mesma Lei, determina:
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  69. Texto do artigo, página 3: Classificam-se como de 1.ª Classe os tribunais judiciais dos seguintes distritos:
  70. Número ou marcador, página 3: 1. Na Província do Niassa: – Tribunal Judicial da Cidade de Lichinga; – Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba.
  71. Número ou marcador, página 3: 2. Província de Cabo Delgado: –Tribunal Judicial da Cidade de Pemba; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Montepuez e Mocímboa da Praia.
  72. Número ou marcador, página 3: 3. Província de Nampula: – Tribunal Judicial da Cidade de Nampula; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Nacala-Porto, Angoche e Ribaué.
  73. Número ou marcador, página 3: 4. Província da Zambézia: – Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Mocuba e Gurué.
  74. Número ou marcador, página 3: 5. Província de Tete: – Tribunal Judicial da Cidade de Tete; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Moatize e Angónia.
  75. Número ou marcador, página 3: 6. Província de Manica: – Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Manica e Bárue.
  76. Número ou marcador, página 3: 7. Província de Sofala: – Tribunal Judicial da Cidade da Beira; – Tribunal Judicial do Distrito de Dondo.
  77. Número ou marcador, página 3: 8. Província de Inhambane: – Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Maxixe, Vilanculos e Massinga.
  78. Número ou marcador, página 3: 9. Província de Gaza: – Tribunal Judicial da Cidade de Xai-Xai; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Chókwè, Chibuto e Macia.
  79. Número ou marcador, página 3: 10. Província do Maputo: – Tribunal Judicial da Cidade da Matola; – Tribunal Judicial do Distrito da Moamba.
  80. Número ou marcador, página 3: 11. Maputo – Cidade:
  81. Texto do artigo, página 3: – Tribunais Judiciais dos Distritos Municipais N.ºs 1, 2, 3, 4 e 5.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  83. Texto do artigo, página 3: Até que seja aprovada e publicada nova classificação, os restantes tribunais judiciais de distrito assumem as competências atribuídas pela Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, aos tribunais judiciais de distrito de 2.ª classe.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Judicial reunido na sua XII Sessão. O Presidente do Tribunal Supremo, Mário Fumo Bartolomeu
  85. Texto do artigo, página 3: Mangaze.
  86. Texto do artigo, página 3: Despacho
  87. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder à reorganização das secções criminais do Tribunal Supremo e usando das faculdades que me são conferidas pelo artigo 52, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, determino:
  88. Número ou marcador, página 3: a) O Dr. Joaquim Luís Madeira, passa a integrar a 1.ª Secção Criminal como Juíz Conselheiro-Substituto, em substituição do Dr. Luís António Mondlane;
  89. Número ou marcador, página 3: b) A Drª. Maria Noémia Luís Francisco, passa a integrar a 2.ª Secção Criminal como Juíza ConselheiraSubstituta, em substituição do Dr. João Carlos Trindade.
  90. Texto do artigo, página 3: Maputo, 8 de Maio 2009. — O Presidente do Tribunal Supremo, Mário Fumo Bartolomeu Mangaze.
  91. Texto do artigo, página 3: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  92. Texto do artigo, página 3: Despacho
  93. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 3, n.º 1, alínea a) do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março, nomeio a Dr.a Maria Noémia Luís Francisco para o cargo de Presidente do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais.
  94. Texto do artigo, página 3: Maputo, 27 de Maio de 2009.— O Presidente, Mário Fumo Bartolomeu Mangaze.
  95. Texto do artigo, página 3: Despacho
  96. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade imperiosa e urgente de assegurar a realização do julgamento nos autos n.º 11/2009/A, em recurso, por se tratar de um processo com réus presos há bastante tempo, e constatando-se a ausência de juízes titulares das secções criminais deste tribunal, designo o Dr. Luís Filipe Castel-Branco Sacramento, Juiz Conselheiro, para integrar temporariamente a 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo, como juiz-adjunto nos autos supracitados, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 24/ /2007, de 20 de Agosto.
  97. Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Maio de 2009. — O Presidente, Mário Fumo Bartolomeu Mangaze.
  98. Texto do artigo, página 3: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  99. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  100. Texto do artigo, página 3: Por ter saído inexacto o Acordão n.º 4/CC/2009, de 17 de Março, que declara a existência de inconstitucionalidade parcial n.º 2 do artigo 7 da lei que cria a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, publicado no Suplemento ao Boletim
  101. Texto do artigo, página 4: da República, n.º 16, I série, de 23 de Abril de 2009, relativo à divergência ao texto original respeitante à ordem de assinaturas de (7) sete Venerandos Juízes Conselheiros deste órgão, rectifica-se que, onde se lê:
  102. Texto do artigo, página 4: «Rui Baltazar dos Santos Alves. Lúcia da Luz Ribeiro. Orlando António da Graça. Teodato Mondim da Silva Hunguana.
  103. Texto do artigo, página 4: João André Ubisse Guenha. Lúcia F. B. Maximiano do Amaral. Manuel Henrique Franque.»
  104. Texto do artigo, página 4: Deve ler-se pela ordem seguinte: «Rui Baltazar dos Santos Alves. Teodato Mondim da Silva Hunguana. Orlando António da Graça. Lúcia da Luz Ribeiro. João André Ubisse Guenha. Lúcia F. B. Maximiano do Amaral. Manuel Henrique Franque.»
  105. Parágrafo, página 4: Preço —2,00 MT
  106. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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