Resolução n.º 1/2009
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Resolução n.º 1/2009
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- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º1/2009
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Maio
- Texto do artigo, página 2: O artigo 78 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, estabelece que os tribunais judiciais de distrito, funcionando como tribunais de primeira instância, classificam-se como de 1.ª ou de 2.ª classe, consoante o limite das respectivas competências.
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à materialização desse comando normativo, o Conselho Judicial, fazendo uso da
- Texto do artigo, página 3: competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 96 da mesma Lei, determina:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: Classificam-se como de 1.ª Classe os tribunais judiciais dos seguintes distritos:
- Número ou marcador, página 3: 1. Na Província do Niassa: – Tribunal Judicial da Cidade de Lichinga; – Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba.
- Número ou marcador, página 3: 2. Província de Cabo Delgado: –Tribunal Judicial da Cidade de Pemba; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Montepuez e Mocímboa da Praia.
- Número ou marcador, página 3: 3. Província de Nampula: – Tribunal Judicial da Cidade de Nampula; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Nacala-Porto, Angoche e Ribaué.
- Número ou marcador, página 3: 4. Província da Zambézia: – Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Mocuba e Gurué.
- Número ou marcador, página 3: 5. Província de Tete: – Tribunal Judicial da Cidade de Tete; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Moatize e Angónia.
- Número ou marcador, página 3: 6. Província de Manica: – Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Manica e Bárue.
- Número ou marcador, página 3: 7. Província de Sofala: – Tribunal Judicial da Cidade da Beira; – Tribunal Judicial do Distrito de Dondo.
- Número ou marcador, página 3: 8. Província de Inhambane: – Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Maxixe, Vilanculos e Massinga.
- Número ou marcador, página 3: 9. Província de Gaza: – Tribunal Judicial da Cidade de Xai-Xai; – Tribunais Judiciais dos Distritos de Chókwè, Chibuto e Macia.
- Número ou marcador, página 3: 10. Província do Maputo: – Tribunal Judicial da Cidade da Matola; – Tribunal Judicial do Distrito da Moamba.
- Número ou marcador, página 3: 11. Maputo – Cidade:
- Texto do artigo, página 3: – Tribunais Judiciais dos Distritos Municipais N.ºs 1, 2, 3, 4 e 5.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: Até que seja aprovada e publicada nova classificação, os restantes tribunais judiciais de distrito assumem as competências atribuídas pela Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, aos tribunais judiciais de distrito de 2.ª classe.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Judicial reunido na sua XII Sessão. O Presidente do Tribunal Supremo, Mário Fumo Bartolomeu
- Texto do artigo, página 3: Mangaze.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder à reorganização das secções criminais do Tribunal Supremo e usando das faculdades que me são conferidas pelo artigo 52, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, determino:
- Número ou marcador, página 3: a) O Dr. Joaquim Luís Madeira, passa a integrar a 1.ª Secção Criminal como Juíz Conselheiro-Substituto, em substituição do Dr. Luís António Mondlane;
- Número ou marcador, página 3: b) A Drª. Maria Noémia Luís Francisco, passa a integrar a 2.ª Secção Criminal como Juíza ConselheiraSubstituta, em substituição do Dr. João Carlos Trindade.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 8 de Maio 2009. — O Presidente do Tribunal Supremo, Mário Fumo Bartolomeu Mangaze.
- Texto do artigo, página 3: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 3, n.º 1, alínea a) do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março, nomeio a Dr.a Maria Noémia Luís Francisco para o cargo de Presidente do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 27 de Maio de 2009.— O Presidente, Mário Fumo Bartolomeu Mangaze.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade imperiosa e urgente de assegurar a realização do julgamento nos autos n.º 11/2009/A, em recurso, por se tratar de um processo com réus presos há bastante tempo, e constatando-se a ausência de juízes titulares das secções criminais deste tribunal, designo o Dr. Luís Filipe Castel-Branco Sacramento, Juiz Conselheiro, para integrar temporariamente a 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo, como juiz-adjunto nos autos supracitados, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 24/ /2007, de 20 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Maio de 2009. — O Presidente, Mário Fumo Bartolomeu Mangaze.
- Texto do artigo, página 3: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 3: Rectificação
- Texto do artigo, página 3: Por ter saído inexacto o Acordão n.º 4/CC/2009, de 17 de Março, que declara a existência de inconstitucionalidade parcial n.º 2 do artigo 7 da lei que cria a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, publicado no Suplemento ao Boletim
- Texto do artigo, página 4: da República, n.º 16, I série, de 23 de Abril de 2009, relativo à divergência ao texto original respeitante à ordem de assinaturas de (7) sete Venerandos Juízes Conselheiros deste órgão, rectifica-se que, onde se lê:
- Texto do artigo, página 4: «Rui Baltazar dos Santos Alves. Lúcia da Luz Ribeiro. Orlando António da Graça. Teodato Mondim da Silva Hunguana.
- Texto do artigo, página 4: João André Ubisse Guenha. Lúcia F. B. Maximiano do Amaral. Manuel Henrique Franque.»
- Texto do artigo, página 4: Deve ler-se pela ordem seguinte: «Rui Baltazar dos Santos Alves. Teodato Mondim da Silva Hunguana. Orlando António da Graça. Lúcia da Luz Ribeiro. João André Ubisse Guenha. Lúcia F. B. Maximiano do Amaral. Manuel Henrique Franque.»
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