Decreto n.º 24/2010

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Decreto n.º 24/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2010
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer um quadro institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional para o período 2008-2015, aprovada pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 56/2007, de 16 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São atribuições do SETSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) A coordenação interministerial e institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (ESAN);
Número ou marcador · p. 1 b) A promoção, avaliação e monitoria dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os recursos humanos, materiais, financeiros e o património alocados à estrutura de coordenação de SAN na Direcção Nacional de Serviços Agrários transitam para o SETSAN.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do SETSAN
Texto do artigo · p. 1 são aprovados pela Comissão Interministerial da Função Pública no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer um quadro institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional para o período 2008-2015, aprovada pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 56/2007, de 16 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São atribuições do SETSAN:
  8. Número ou marcador, página 1: a) A coordenação interministerial e institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (ESAN);
  9. Número ou marcador, página 1: b) A promoção, avaliação e monitoria dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os recursos humanos, materiais, financeiros e o património alocados à estrutura de coordenação de SAN na Direcção Nacional de Serviços Agrários transitam para o SETSAN.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do SETSAN
  12. Texto do artigo, página 1: são aprovados pela Comissão Interministerial da Função Pública no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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