I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 14 de Julho de 2010 I SÉRIE — Número 28
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 24/2010: Cria o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN. Decreto n.º 25/2010: Aprova os termos da Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas à empresa Estradas do Zambeze, S.A., constituída pelas empresas Ascendi Concessões de Transporte, SGPS, S.A. e Soares da Costa Concessões, SGPS, S.A. Decreto n.º 26/2010:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o regime da cobrança das taxas rodoviárias de travessia de algumas fronteiras por viaturas pesadas de passageiros e cargas com matrícula estrangeira e sua consignação.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2010
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer um quadro institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional para o período 2008-2015, aprovada pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 56/2007, de 16 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São atribuições do SETSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) A coordenação interministerial e institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (ESAN);
Número ou marcador · p. 1 b) A promoção, avaliação e monitoria dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os recursos humanos, materiais, financeiros e o património alocados à estrutura de coordenação de SAN na Direcção Nacional de Serviços Agrários transitam para o SETSAN.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do SETSAN
Texto do artigo · p. 1 são aprovados pela Comissão Interministerial da Função Pública no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 25/2010
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Julho
Texto do artigo · p. 1 A precariedade da estrada Cuchamano – Tete – Zóbuè, da Ponte Samora Machel e o desenvolvimento da Província de Tete justificam a reabilitação da referida estrada e a construção de uma travessia alternativa do Rio Zambeze entre a localidade de Benga e a Cidade de Tete, sendo a Parceria Público-Privada a opção que se mostra viável para assegurar uma gestão eficiente e a sua preservação, através da manutenção daquelas infra-estruturas.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 17 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, e alínea d) do n.°1 do artigo 12 do Decreto n.° 43/2009, de 21 de Agosto, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas à empresa Estradas do Zambeze, S.A., constituída pelas empresas Ascendi Concessões de Transporte, SGPS, S.A. e Soares da Costa Concessões, SGPS, S.A., com 40% das acções cada, bem como pela Infra Engineering Mozambique, S.A. com 20%.
Parágrafo · p. 2 164 I SÉRIE — NúmERo 28
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) O projecto, construção, financiamento, operação e manutenção periódica e de rotina da Nova Ponte de Tete;
Número ou marcador · p. 2 b) O projecto, construção, financiamento, operação e manutenção periódica e de rotina da estrada de acesso à ponte entre Benga e Moatize, com extensão aproximada de 16 quilómetros;
Número ou marcador · p. 2 c) O financiamento da reabilitação, operação e manutenção de rotina das estradas Cuchamano – Tete – Zóbuè (N7 e N8), com uma extensão aproximada de 260 quilómetros;
Número ou marcador · p. 2 d) A manutenção de rotina das estradas N9 (Cassacatiza – Tete) e N304 (Mussacama – Colómuè), com extensões aproximadas de 268 e 159 quilómetros, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 2 e) A operação e manutenção de rotina da Ponte Samora Machel.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Caberá ainda à Concessionária proceder:
Número ou marcador · p. 2 a) As obras de reabilitação inicial na estrada compreendida entre Cuchamano – Zóbuè (N7 e N8), no montante de EUR 20 000 000,00 (vinte milhões de Euros);
Número ou marcador · p. 2 b) Ao fornecimento do equipamento de operação e manutenção, no montante de EUR 3 263 158,00 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e oito Euros);
Número ou marcador · p. 2 c) A actividades de fiscalização, de carácter social e de acções de prevenção e luta contra o HIV/SIDA entre outras, no montante de EUR 7 000 000,00 (sete milhões de Euros).
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Concessão é atribuída por um período total de trinta (30) anos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 – 1. À Concessionária é obrigada a:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectuar os pagamentos referentes aos reembolsos do Acordo de Retrocessão da Linha de Crédito Concessional;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectuar o pagamento da Taxa de Concessão nos seguintes termos: i. Taxa Fixa, no montante anual equivalente a EUR 1 000 000,00 (um milhão de Euros), com início a partir do ano de 2013; ii. Taxa Variável, correspondente a: – 5% (cinco por cento) da receita mensal durante o período de pagamento dos reembolsos do Acordo de Retrocessão da Linha de Crédito Concessional; e – 10% (dez por cento) após o termo do pagamento dos reembolsos do Acordo de Retrocessão da referida Linha de Crédito.
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar os Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRPC e sobre o Valor Acrescentado – IVA previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Manter a Conta de Reserva de Manutenção Periódica e nela depositar os montantes que excedam a Receita Mínima Garantida.
Número ou marcador · p. 2 2. Dos valores resultantes do pagamento das Taxas de Concessão, Fixa e Variável, serão consignados ao Projecto da Concessão os montantes requeridos para o financiamento da Manutenção Periódica bem como para os melhoramentos necessários na Ponte Samora Machel e estradas integrantes do objecto da Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As taxas rodoviárias a que estão sujeitas as viaturas pesadas com matrícula estrangeira e que são cobradas nas fronteiras de Zóbuè, Cuchamano, Cassacatiza, Calómuè serão consignadas à Concessionária até trinta (30) dias após a conclusão
Texto do artigo · p. 2 da reabilitação do eixo principal, Cuchamano – Tete – Zóbuè, e consequente início de cobrança nas novas praças de portagem previstas no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. É autorizado o Ministro das Obras Públicas e Habitação a celebrar, em nome do Governo, o Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas com a sociedade Estradas do Zambeze, S.A..
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. Caberá ao Fundo de Estradas exercer transitoriamente
Texto do artigo · p. 2 as funções e competências de autoridade reguladora da concessão objecto deste Decreto, até a criação desta entidade, competindo aos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças definirem, por diploma conjunto, as referidas funções e competências.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho de
Texto do artigo · p. 2 2010 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 26/2010
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário actualizar o regime da cobrança das taxas rodoviárias de travessia das fronteiras por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira e tendo em vista definir os órgãos competentes para respectiva cobrança e o destino a dar aos valores cobrados, bem como, consignar as receitas provenientes das taxas cobradas nas travessias respeitantes aos trajectos concessionados, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 – 1. A travessia das fronteiras de Zóbuè, Cuchamano, Cassacatiza, Calómuè, Mandimba, Milange, Machipanda, Namaacha, Goba e Distrito de Changara por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira, fica sujeita ao pagamento das taxas rodoviárias previstas nas Tabela 1 e 2, em anexo, que constituem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. As receitas provenientes da aplicação das taxas referidas no n.° 1 do presente artigo são consignadas:
Número ou marcador · p. 2 a) Ao Fundo de Estradas, as que correspondem a Tabela 1;
Número ou marcador · p. 2 b) À Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., as que correspondem a Tabela 2.
Número ou marcador · p. 2 3. A consignação da receita à Concessionária da Nova Ponte
Texto do artigo · p. 2 de Tete e Estradas tem lugar após o contrato ser visado pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As receitas cobradas pelo Concedente, ou por entidade por si contratada, nos termos do presente Decreto, são entregues à Concessionária com uma periodicidade mensal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As taxas rodoviárias deixam de ser consignadas à Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., trinta dias após a conclusão da reabilitação do eixo principal, Cuchamano – Tete – Zóbuè, e consequente início de cobrança nas novas praças de portagem previstas no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É revogado o Decreto n.° 50/2004, de 24 de Novembro.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho de
Texto do artigo · p. 2 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Parágrafo · p. 3 14 DE JULHo DE 2010 165
Texto do artigo · p. 3 Tabela 1
Texto do artigo · p. 3 Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas ao Fundo de Estradas, verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
Texto do artigo · p. 3 Trajecto Taxa (USD) Mandimba – Nacala 200.00 Milange – Nacala 200.00 Changara – Beira 70.00 Machipanda – Beira 75.00 Namaacha – Maputo 50.00 Goba – Maputo 50.00
TrajectoTaxa (USD)
Mandimba – Nacala200.00
Milange – Nacala200.00
Changara – Beira70.00
Machipanda – Beira75.00
Namaacha – Maputo50.00
Goba – Maputo50.00
Texto do artigo · p. 3 Tabela 2
Texto do artigo · p. 3 Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas à empresa Estradas do Zambeze S.A., verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
Texto do artigo · p. 3 Trajecto Taxa (USD) Zóbuè – Cuchamano 75.00 Zóbuè – Changara 45.00 Cassacatiza – Changara 60.00 Calómuè – Cuchamano 75.00 Calómuè – Changara 60.00 Cuchamano – Cassacatiza 75.00
TrajectoTaxa (USD)
Zóbuè – Cuchamano75.00
Zóbuè – Changara45.00
Cassacatiza – Changara60.00
Calómuè – Cuchamano75.00
Calómuè – Changara60.00
Cuchamano – Cassacatiza75.00
Título de secção · p. 4 Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010 I SÉRIE — Número 28
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 24/2010: Cria o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN. Decreto n.º 25/2010: Aprova os termos da Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas à empresa Estradas do Zambeze, S.A., constituída pelas empresas Ascendi Concessões de Transporte, SGPS, S.A. e Soares da Costa Concessões, SGPS, S.A. Decreto n.º 26/2010:
  10. Parágrafo, página 1: Actualiza o regime da cobrança das taxas rodoviárias de travessia de algumas fronteiras por viaturas pesadas de passageiros e cargas com matrícula estrangeira e sua consignação.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2010
  13. Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer um quadro institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional para o período 2008-2015, aprovada pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 56/2007, de 16 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São atribuições do SETSAN:
  18. Número ou marcador, página 1: a) A coordenação interministerial e institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (ESAN);
  19. Número ou marcador, página 1: b) A promoção, avaliação e monitoria dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os recursos humanos, materiais, financeiros e o património alocados à estrutura de coordenação de SAN na Direcção Nacional de Serviços Agrários transitam para o SETSAN.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do SETSAN
  22. Texto do artigo, página 1: são aprovados pela Comissão Interministerial da Função Pública no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
  24. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  25. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2010
  26. Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
  27. Texto do artigo, página 1: A precariedade da estrada Cuchamano – Tete – Zóbuè, da Ponte Samora Machel e o desenvolvimento da Província de Tete justificam a reabilitação da referida estrada e a construção de uma travessia alternativa do Rio Zambeze entre a localidade de Benga e a Cidade de Tete, sendo a Parceria Público-Privada a opção que se mostra viável para assegurar uma gestão eficiente e a sua preservação, através da manutenção daquelas infra-estruturas.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 17 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, e alínea d) do n.°1 do artigo 12 do Decreto n.° 43/2009, de 21 de Agosto, decreta:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas à empresa Estradas do Zambeze, S.A., constituída pelas empresas Ascendi Concessões de Transporte, SGPS, S.A. e Soares da Costa Concessões, SGPS, S.A., com 40% das acções cada, bem como pela Infra Engineering Mozambique, S.A. com 20%.
  30. Parágrafo, página 2: 164 I SÉRIE — NúmERo 28
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 2: a) O projecto, construção, financiamento, operação e manutenção periódica e de rotina da Nova Ponte de Tete;
  33. Número ou marcador, página 2: b) O projecto, construção, financiamento, operação e manutenção periódica e de rotina da estrada de acesso à ponte entre Benga e Moatize, com extensão aproximada de 16 quilómetros;
  34. Número ou marcador, página 2: c) O financiamento da reabilitação, operação e manutenção de rotina das estradas Cuchamano – Tete – Zóbuè (N7 e N8), com uma extensão aproximada de 260 quilómetros;
  35. Número ou marcador, página 2: d) A manutenção de rotina das estradas N9 (Cassacatiza – Tete) e N304 (Mussacama – Colómuè), com extensões aproximadas de 268 e 159 quilómetros, respectivamente; e
  36. Número ou marcador, página 2: e) A operação e manutenção de rotina da Ponte Samora Machel.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Caberá ainda à Concessionária proceder:
  38. Número ou marcador, página 2: a) As obras de reabilitação inicial na estrada compreendida entre Cuchamano – Zóbuè (N7 e N8), no montante de EUR 20 000 000,00 (vinte milhões de Euros);
  39. Número ou marcador, página 2: b) Ao fornecimento do equipamento de operação e manutenção, no montante de EUR 3 263 158,00 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e oito Euros);
  40. Número ou marcador, página 2: c) A actividades de fiscalização, de carácter social e de acções de prevenção e luta contra o HIV/SIDA entre outras, no montante de EUR 7 000 000,00 (sete milhões de Euros).
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Concessão é atribuída por um período total de trinta (30) anos.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 5 – 1. À Concessionária é obrigada a:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Efectuar os pagamentos referentes aos reembolsos do Acordo de Retrocessão da Linha de Crédito Concessional;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Efectuar o pagamento da Taxa de Concessão nos seguintes termos: i. Taxa Fixa, no montante anual equivalente a EUR 1 000 000,00 (um milhão de Euros), com início a partir do ano de 2013; ii. Taxa Variável, correspondente a: – 5% (cinco por cento) da receita mensal durante o período de pagamento dos reembolsos do Acordo de Retrocessão da Linha de Crédito Concessional; e – 10% (dez por cento) após o termo do pagamento dos reembolsos do Acordo de Retrocessão da referida Linha de Crédito.
  45. Número ou marcador, página 2: c) Pagar os Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRPC e sobre o Valor Acrescentado – IVA previstos na Lei;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Manter a Conta de Reserva de Manutenção Periódica e nela depositar os montantes que excedam a Receita Mínima Garantida.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Dos valores resultantes do pagamento das Taxas de Concessão, Fixa e Variável, serão consignados ao Projecto da Concessão os montantes requeridos para o financiamento da Manutenção Periódica bem como para os melhoramentos necessários na Ponte Samora Machel e estradas integrantes do objecto da Concessão.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As taxas rodoviárias a que estão sujeitas as viaturas pesadas com matrícula estrangeira e que são cobradas nas fronteiras de Zóbuè, Cuchamano, Cassacatiza, Calómuè serão consignadas à Concessionária até trinta (30) dias após a conclusão
  49. Texto do artigo, página 2: da reabilitação do eixo principal, Cuchamano – Tete – Zóbuè, e consequente início de cobrança nas novas praças de portagem previstas no Contrato de Concessão.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 7. É autorizado o Ministro das Obras Públicas e Habitação a celebrar, em nome do Governo, o Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas com a sociedade Estradas do Zambeze, S.A..
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 8. Caberá ao Fundo de Estradas exercer transitoriamente
  52. Texto do artigo, página 2: as funções e competências de autoridade reguladora da concessão objecto deste Decreto, até a criação desta entidade, competindo aos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças definirem, por diploma conjunto, as referidas funções e competências.
  53. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho de
  54. Texto do artigo, página 2: 2010 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  55. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 26/2010
  56. Texto do artigo, página 2: de 14 de Julho
  57. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário actualizar o regime da cobrança das taxas rodoviárias de travessia das fronteiras por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira e tendo em vista definir os órgãos competentes para respectiva cobrança e o destino a dar aos valores cobrados, bem como, consignar as receitas provenientes das taxas cobradas nas travessias respeitantes aos trajectos concessionados, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 – 1. A travessia das fronteiras de Zóbuè, Cuchamano, Cassacatiza, Calómuè, Mandimba, Milange, Machipanda, Namaacha, Goba e Distrito de Changara por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira, fica sujeita ao pagamento das taxas rodoviárias previstas nas Tabela 1 e 2, em anexo, que constituem parte integrante do presente Decreto.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. As receitas provenientes da aplicação das taxas referidas no n.° 1 do presente artigo são consignadas:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Ao Fundo de Estradas, as que correspondem a Tabela 1;
  61. Número ou marcador, página 2: b) À Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., as que correspondem a Tabela 2.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. A consignação da receita à Concessionária da Nova Ponte
  63. Texto do artigo, página 2: de Tete e Estradas tem lugar após o contrato ser visado pelo Tribunal Administrativo.
  64. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
  65. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As receitas cobradas pelo Concedente, ou por entidade por si contratada, nos termos do presente Decreto, são entregues à Concessionária com uma periodicidade mensal.
  66. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As taxas rodoviárias deixam de ser consignadas à Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., trinta dias após a conclusão da reabilitação do eixo principal, Cuchamano – Tete – Zóbuè, e consequente início de cobrança nas novas praças de portagem previstas no Contrato de Concessão.
  67. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É revogado o Decreto n.° 50/2004, de 24 de Novembro.
  68. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho de
  69. Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  70. Parágrafo, página 3: 14 DE JULHo DE 2010 165
  71. Texto do artigo, página 3: Tabela 1
  72. Texto do artigo, página 3: Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas ao Fundo de Estradas, verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
  73. Texto do artigo, página 3: Trajecto Taxa (USD) Mandimba – Nacala 200.00 Milange – Nacala 200.00 Changara – Beira 70.00 Machipanda – Beira 75.00 Namaacha – Maputo 50.00 Goba – Maputo 50.00
    TrajectoTaxa (USD)
    Mandimba – Nacala200.00
    Milange – Nacala200.00
    Changara – Beira70.00
    Machipanda – Beira75.00
    Namaacha – Maputo50.00
    Goba – Maputo50.00
  74. Texto do artigo, página 3: Tabela 2
  75. Texto do artigo, página 3: Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas à empresa Estradas do Zambeze S.A., verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
  76. Texto do artigo, página 3: Trajecto Taxa (USD) Zóbuè – Cuchamano 75.00 Zóbuè – Changara 45.00 Cassacatiza – Changara 60.00 Calómuè – Cuchamano 75.00 Calómuè – Changara 60.00 Cuchamano – Cassacatiza 75.00
    TrajectoTaxa (USD)
    Zóbuè – Cuchamano75.00
    Zóbuè – Changara45.00
    Cassacatiza – Changara60.00
    Calómuè – Cuchamano75.00
    Calómuè – Changara60.00
    Cuchamano – Cassacatiza75.00
  77. Título de secção, página 4: Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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