Decreto n.º 25/2010
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Decreto n.º 25/2010
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2010
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
- Texto do artigo, página 1: A precariedade da estrada Cuchamano – Tete – Zóbuè, da Ponte Samora Machel e o desenvolvimento da Província de Tete justificam a reabilitação da referida estrada e a construção de uma travessia alternativa do Rio Zambeze entre a localidade de Benga e a Cidade de Tete, sendo a Parceria Público-Privada a opção que se mostra viável para assegurar uma gestão eficiente e a sua preservação, através da manutenção daquelas infra-estruturas.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 17 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, e alínea d) do n.°1 do artigo 12 do Decreto n.° 43/2009, de 21 de Agosto, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas à empresa Estradas do Zambeze, S.A., constituída pelas empresas Ascendi Concessões de Transporte, SGPS, S.A. e Soares da Costa Concessões, SGPS, S.A., com 40% das acções cada, bem como pela Infra Engineering Mozambique, S.A. com 20%.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) O projecto, construção, financiamento, operação e manutenção periódica e de rotina da Nova Ponte de Tete;
- Número ou marcador, página 2: b) O projecto, construção, financiamento, operação e manutenção periódica e de rotina da estrada de acesso à ponte entre Benga e Moatize, com extensão aproximada de 16 quilómetros;
- Número ou marcador, página 2: c) O financiamento da reabilitação, operação e manutenção de rotina das estradas Cuchamano – Tete – Zóbuè (N7 e N8), com uma extensão aproximada de 260 quilómetros;
- Número ou marcador, página 2: d) A manutenção de rotina das estradas N9 (Cassacatiza – Tete) e N304 (Mussacama – Colómuè), com extensões aproximadas de 268 e 159 quilómetros, respectivamente; e
- Número ou marcador, página 2: e) A operação e manutenção de rotina da Ponte Samora Machel.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Caberá ainda à Concessionária proceder:
- Número ou marcador, página 2: a) As obras de reabilitação inicial na estrada compreendida entre Cuchamano – Zóbuè (N7 e N8), no montante de EUR 20 000 000,00 (vinte milhões de Euros);
- Número ou marcador, página 2: b) Ao fornecimento do equipamento de operação e manutenção, no montante de EUR 3 263 158,00 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e oito Euros);
- Número ou marcador, página 2: c) A actividades de fiscalização, de carácter social e de acções de prevenção e luta contra o HIV/SIDA entre outras, no montante de EUR 7 000 000,00 (sete milhões de Euros).
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Concessão é atribuída por um período total de trinta (30) anos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5 – 1. À Concessionária é obrigada a:
- Número ou marcador, página 2: a) Efectuar os pagamentos referentes aos reembolsos do Acordo de Retrocessão da Linha de Crédito Concessional;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectuar o pagamento da Taxa de Concessão nos seguintes termos: i. Taxa Fixa, no montante anual equivalente a EUR 1 000 000,00 (um milhão de Euros), com início a partir do ano de 2013; ii. Taxa Variável, correspondente a: – 5% (cinco por cento) da receita mensal durante o período de pagamento dos reembolsos do Acordo de Retrocessão da Linha de Crédito Concessional; e – 10% (dez por cento) após o termo do pagamento dos reembolsos do Acordo de Retrocessão da referida Linha de Crédito.
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar os Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRPC e sobre o Valor Acrescentado – IVA previstos na Lei;
- Número ou marcador, página 2: d) Manter a Conta de Reserva de Manutenção Periódica e nela depositar os montantes que excedam a Receita Mínima Garantida.
- Número ou marcador, página 2: 2. Dos valores resultantes do pagamento das Taxas de Concessão, Fixa e Variável, serão consignados ao Projecto da Concessão os montantes requeridos para o financiamento da Manutenção Periódica bem como para os melhoramentos necessários na Ponte Samora Machel e estradas integrantes do objecto da Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As taxas rodoviárias a que estão sujeitas as viaturas pesadas com matrícula estrangeira e que são cobradas nas fronteiras de Zóbuè, Cuchamano, Cassacatiza, Calómuè serão consignadas à Concessionária até trinta (30) dias após a conclusão
- Texto do artigo, página 2: da reabilitação do eixo principal, Cuchamano – Tete – Zóbuè, e consequente início de cobrança nas novas praças de portagem previstas no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. É autorizado o Ministro das Obras Públicas e Habitação a celebrar, em nome do Governo, o Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas com a sociedade Estradas do Zambeze, S.A..
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. Caberá ao Fundo de Estradas exercer transitoriamente
- Texto do artigo, página 2: as funções e competências de autoridade reguladora da concessão objecto deste Decreto, até a criação desta entidade, competindo aos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças definirem, por diploma conjunto, as referidas funções e competências.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho de
- Texto do artigo, página 2: 2010 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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