Decreto n.º 26/2010

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Decreto n.º 26/2010

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 26/2010
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário actualizar o regime da cobrança das taxas rodoviárias de travessia das fronteiras por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira e tendo em vista definir os órgãos competentes para respectiva cobrança e o destino a dar aos valores cobrados, bem como, consignar as receitas provenientes das taxas cobradas nas travessias respeitantes aos trajectos concessionados, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 – 1. A travessia das fronteiras de Zóbuè, Cuchamano, Cassacatiza, Calómuè, Mandimba, Milange, Machipanda, Namaacha, Goba e Distrito de Changara por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira, fica sujeita ao pagamento das taxas rodoviárias previstas nas Tabela 1 e 2, em anexo, que constituem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. As receitas provenientes da aplicação das taxas referidas no n.° 1 do presente artigo são consignadas:
Número ou marcador · p. 2 a) Ao Fundo de Estradas, as que correspondem a Tabela 1;
Número ou marcador · p. 2 b) À Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., as que correspondem a Tabela 2.
Número ou marcador · p. 2 3. A consignação da receita à Concessionária da Nova Ponte
Texto do artigo · p. 2 de Tete e Estradas tem lugar após o contrato ser visado pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As receitas cobradas pelo Concedente, ou por entidade por si contratada, nos termos do presente Decreto, são entregues à Concessionária com uma periodicidade mensal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As taxas rodoviárias deixam de ser consignadas à Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., trinta dias após a conclusão da reabilitação do eixo principal, Cuchamano – Tete – Zóbuè, e consequente início de cobrança nas novas praças de portagem previstas no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É revogado o Decreto n.° 50/2004, de 24 de Novembro.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho de
Texto do artigo · p. 2 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 3 Tabela 1
Texto do artigo · p. 3 Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas ao Fundo de Estradas, verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
Texto do artigo · p. 3 Trajecto Taxa (USD) Mandimba – Nacala 200.00 Milange – Nacala 200.00 Changara – Beira 70.00 Machipanda – Beira 75.00 Namaacha – Maputo 50.00 Goba – Maputo 50.00
TrajectoTaxa (USD)
Mandimba – Nacala200.00
Milange – Nacala200.00
Changara – Beira70.00
Machipanda – Beira75.00
Namaacha – Maputo50.00
Goba – Maputo50.00
Texto do artigo · p. 3 Tabela 2
Texto do artigo · p. 3 Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas à empresa Estradas do Zambeze S.A., verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
Texto do artigo · p. 3 Trajecto Taxa (USD) Zóbuè – Cuchamano 75.00 Zóbuè – Changara 45.00 Cassacatiza – Changara 60.00 Calómuè – Cuchamano 75.00 Calómuè – Changara 60.00 Cuchamano – Cassacatiza 75.00
TrajectoTaxa (USD)
Zóbuè – Cuchamano75.00
Zóbuè – Changara45.00
Cassacatiza – Changara60.00
Calómuè – Cuchamano75.00
Calómuè – Changara60.00
Cuchamano – Cassacatiza75.00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 26/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 14 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário actualizar o regime da cobrança das taxas rodoviárias de travessia das fronteiras por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira e tendo em vista definir os órgãos competentes para respectiva cobrança e o destino a dar aos valores cobrados, bem como, consignar as receitas provenientes das taxas cobradas nas travessias respeitantes aos trajectos concessionados, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 – 1. A travessia das fronteiras de Zóbuè, Cuchamano, Cassacatiza, Calómuè, Mandimba, Milange, Machipanda, Namaacha, Goba e Distrito de Changara por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira, fica sujeita ao pagamento das taxas rodoviárias previstas nas Tabela 1 e 2, em anexo, que constituem parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 2: 2. As receitas provenientes da aplicação das taxas referidas no n.° 1 do presente artigo são consignadas:
  6. Número ou marcador, página 2: a) Ao Fundo de Estradas, as que correspondem a Tabela 1;
  7. Número ou marcador, página 2: b) À Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., as que correspondem a Tabela 2.
  8. Número ou marcador, página 2: 3. A consignação da receita à Concessionária da Nova Ponte
  9. Texto do artigo, página 2: de Tete e Estradas tem lugar após o contrato ser visado pelo Tribunal Administrativo.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As receitas cobradas pelo Concedente, ou por entidade por si contratada, nos termos do presente Decreto, são entregues à Concessionária com uma periodicidade mensal.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As taxas rodoviárias deixam de ser consignadas à Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., trinta dias após a conclusão da reabilitação do eixo principal, Cuchamano – Tete – Zóbuè, e consequente início de cobrança nas novas praças de portagem previstas no Contrato de Concessão.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É revogado o Decreto n.° 50/2004, de 24 de Novembro.
  14. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho de
  15. Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  16. Texto do artigo, página 3: Tabela 1
  17. Texto do artigo, página 3: Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas ao Fundo de Estradas, verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
  18. Texto do artigo, página 3: Trajecto Taxa (USD) Mandimba – Nacala 200.00 Milange – Nacala 200.00 Changara – Beira 70.00 Machipanda – Beira 75.00 Namaacha – Maputo 50.00 Goba – Maputo 50.00
    TrajectoTaxa (USD)
    Mandimba – Nacala200.00
    Milange – Nacala200.00
    Changara – Beira70.00
    Machipanda – Beira75.00
    Namaacha – Maputo50.00
    Goba – Maputo50.00
  19. Texto do artigo, página 3: Tabela 2
  20. Texto do artigo, página 3: Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas à empresa Estradas do Zambeze S.A., verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
  21. Texto do artigo, página 3: Trajecto Taxa (USD) Zóbuè – Cuchamano 75.00 Zóbuè – Changara 45.00 Cassacatiza – Changara 60.00 Calómuè – Cuchamano 75.00 Calómuè – Changara 60.00 Cuchamano – Cassacatiza 75.00
    TrajectoTaxa (USD)
    Zóbuè – Cuchamano75.00
    Zóbuè – Changara45.00
    Cassacatiza – Changara60.00
    Calómuè – Cuchamano75.00
    Calómuè – Changara60.00
    Cuchamano – Cassacatiza75.00
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