Decreto n.º 26/2010
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Decreto n.º 26/2010
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| Trajecto | Taxa (USD) |
|---|---|
| Mandimba – Nacala | 200.00 |
| Milange – Nacala | 200.00 |
| Changara – Beira | 70.00 |
| Machipanda – Beira | 75.00 |
| Namaacha – Maputo | 50.00 |
| Goba – Maputo | 50.00 |
| Trajecto | Taxa (USD) |
|---|---|
| Zóbuè – Cuchamano | 75.00 |
| Zóbuè – Changara | 45.00 |
| Cassacatiza – Changara | 60.00 |
| Calómuè – Cuchamano | 75.00 |
| Calómuè – Changara | 60.00 |
| Cuchamano – Cassacatiza | 75.00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 26/2010
- Texto do artigo, página 2: de 14 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário actualizar o regime da cobrança das taxas rodoviárias de travessia das fronteiras por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira e tendo em vista definir os órgãos competentes para respectiva cobrança e o destino a dar aos valores cobrados, bem como, consignar as receitas provenientes das taxas cobradas nas travessias respeitantes aos trajectos concessionados, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1 – 1. A travessia das fronteiras de Zóbuè, Cuchamano, Cassacatiza, Calómuè, Mandimba, Milange, Machipanda, Namaacha, Goba e Distrito de Changara por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrícula estrangeira, fica sujeita ao pagamento das taxas rodoviárias previstas nas Tabela 1 e 2, em anexo, que constituem parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 2. As receitas provenientes da aplicação das taxas referidas no n.° 1 do presente artigo são consignadas:
- Número ou marcador, página 2: a) Ao Fundo de Estradas, as que correspondem a Tabela 1;
- Número ou marcador, página 2: b) À Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., as que correspondem a Tabela 2.
- Número ou marcador, página 2: 3. A consignação da receita à Concessionária da Nova Ponte
- Texto do artigo, página 2: de Tete e Estradas tem lugar após o contrato ser visado pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As receitas cobradas pelo Concedente, ou por entidade por si contratada, nos termos do presente Decreto, são entregues à Concessionária com uma periodicidade mensal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As taxas rodoviárias deixam de ser consignadas à Concessionária Estradas do Zambeze, S.A., trinta dias após a conclusão da reabilitação do eixo principal, Cuchamano – Tete – Zóbuè, e consequente início de cobrança nas novas praças de portagem previstas no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. É revogado o Decreto n.° 50/2004, de 24 de Novembro.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho de
- Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 3: Tabela 1
- Texto do artigo, página 3: Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas ao Fundo de Estradas, verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
- Texto do artigo, página 3: Trajecto
Taxa (USD)
Mandimba – Nacala
200.00
Milange – Nacala
200.00
Changara – Beira
70.00
Machipanda – Beira
75.00
Namaacha – Maputo
50.00
Goba – Maputo
50.00
Trajecto Taxa (USD) Mandimba – Nacala 200.00 Milange – Nacala 200.00 Changara – Beira 70.00 Machipanda – Beira 75.00 Namaacha – Maputo 50.00 Goba – Maputo 50.00 - Texto do artigo, página 3: Tabela 2
- Texto do artigo, página 3: Tabela de taxas rodoviárias para veículos pesados de passageiros e de carga com matrícula estrangeira para um sentido, cujas receitas são consignadas à empresa Estradas do Zambeze S.A., verificando-se a cobrança em ambos os sentidos:
- Texto do artigo, página 3: Trajecto
Taxa (USD)
Zóbuè – Cuchamano
75.00
Zóbuè – Changara
45.00
Cassacatiza – Changara
60.00
Calómuè – Cuchamano
75.00
Calómuè – Changara
60.00
Cuchamano – Cassacatiza
75.00
Trajecto Taxa (USD) Zóbuè – Cuchamano 75.00 Zóbuè – Changara 45.00 Cassacatiza – Changara 60.00 Calómuè – Cuchamano 75.00 Calómuè – Changara 60.00 Cuchamano – Cassacatiza 75.00
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