Decreto n.º 43/2021
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Decreto n.º 43/2021
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| Trajectos | Taxa |
|---|---|
| Mandimba-Nacala | 200,00 |
| Milange-Nacala | 200,00 |
| Changara-Beira | 125,00 |
| Machipanda-Beira | 75,00 |
| Namaacha -Maputo | 50,00 |
| Goba-Maputo | 50,00 |
| Zóbuè - Cuchamano | 75,00 |
| Zóbuè – Changara | 75,00 |
| Cassacatiza - Changara | 125,00 |
| Calómué - Cuchamano | 75,00 |
| Calomué - Changara | 75,00 |
| Cuchamano - Cassacatiza | 125,00 |
| Postos Fronteiriços | Taxa |
|---|---|
| Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica | 10,00 |
| Namaacha e Goba, na Província de Maputo | 3,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2021
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alargar o âmbito de incidência de cobrança das taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras para veículos ligeiros e consignar as receitas provenientes das taxas cobradas à manutenção e conservação de estradas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São mantidos os postos de cobrança de taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras de:
- Número ou marcador, página 1: a) Mandimba, na Província de Niassa;
- Número ou marcador, página 1: b) Milange, na Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 1: c) Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza, Calómuè e Changara, na Província de Tete;
- Número ou marcador, página 1: d) Machipanda, na Província de Manica;
- Número ou marcador, página 1: e) Namaacha e Goba, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São cobradas taxas rodoviárias de travessia, em ambos sentidos, nos postos das fronteiras estabelecidos no artigo 1 do presente Decreto, aos veículos ligeiros e pesados de matrícula estrangeira, de acordo com as tabelas 1 e 2 em anexo, que constitui parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As receitas provenientes das taxas rodoviárias referidas no artigo 2 do presente Decreto são consignadas ao Fundo de Estradas, FP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. São isentos de pagamento de taxas de portagem, os veículos de matrícula estrangeira dos países com quem se tem acordo sobre o regime de reciprocidade, no trajecto a que corresponde a taxa rodoviária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. É revogado o Decreto n.º 26/2010, de 14 de Julho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Anexo
- Texto do artigo, página 1: Trajectos
Taxa
Mandimba-Nacala
200,00
Milange-Nacala
200,00
Changara-Beira
125,00
Machipanda-Beira
75,00
Namaacha -Maputo
50,00
Goba-Maputo
50,00
Zóbuè - Cuchamano
75,00
Zóbuè – Changara
75,00
Cassacatiza - Changara
125,00
Calómué - Cuchamano
75,00
Calomué - Changara
75,00
Cuchamano - Cassacatiza
125,00
Tabela 2: Taxas rodoviárias aplicáveis aos veículos ligeiros, (em USD)
Trajectos Taxa Mandimba-Nacala 200,00 Milange-Nacala 200,00 Changara-Beira 125,00 Machipanda-Beira 75,00 Namaacha -Maputo 50,00 Goba-Maputo 50,00 Zóbuè - Cuchamano 75,00 Zóbuè – Changara 75,00 Cassacatiza - Changara 125,00 Calómué - Cuchamano 75,00 Calomué - Changara 75,00 Cuchamano - Cassacatiza 125,00 - Texto do artigo, página 1: Postos Fronteiriços
Taxa
Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica
10,00
Namaacha e Goba, na Província de Maputo
3,00
Postos Fronteiriços Taxa Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica 10,00 Namaacha e Goba, na Província de Maputo 3,00
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