Decreto n.º 43/2021

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Decreto n.º 43/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 43/2021
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alargar o âmbito de incidência de cobrança das taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras para veículos ligeiros e consignar as receitas provenientes das taxas cobradas à manutenção e conservação de estradas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São mantidos os postos de cobrança de taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras de:
Número ou marcador · p. 1 a) Mandimba, na Província de Niassa;
Número ou marcador · p. 1 b) Milange, na Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 1 c) Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza, Calómuè e Changara, na Província de Tete;
Número ou marcador · p. 1 d) Machipanda, na Província de Manica;
Número ou marcador · p. 1 e) Namaacha e Goba, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São cobradas taxas rodoviárias de travessia, em ambos sentidos, nos postos das fronteiras estabelecidos no artigo 1 do presente Decreto, aos veículos ligeiros e pesados de matrícula estrangeira, de acordo com as tabelas 1 e 2 em anexo, que constitui parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As receitas provenientes das taxas rodoviárias referidas no artigo 2 do presente Decreto são consignadas ao Fundo de Estradas, FP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São isentos de pagamento de taxas de portagem, os veículos de matrícula estrangeira dos países com quem se tem acordo sobre o regime de reciprocidade, no trajecto a que corresponde a taxa rodoviária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É revogado o Decreto n.º 26/2010, de 14 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 Trajectos Taxa Mandimba-Nacala 200,00 Milange-Nacala 200,00 Changara-Beira 125,00 Machipanda-Beira 75,00 Namaacha -Maputo 50,00 Goba-Maputo 50,00 Zóbuè - Cuchamano 75,00 Zóbuè – Changara 75,00 Cassacatiza - Changara 125,00 Calómué - Cuchamano 75,00 Calomué - Changara 75,00 Cuchamano - Cassacatiza 125,00 Tabela 2: Taxas rodoviárias aplicáveis aos veículos ligeiros, (em USD)
TrajectosTaxa
Mandimba-Nacala200,00
Milange-Nacala200,00
Changara-Beira125,00
Machipanda-Beira75,00
Namaacha -Maputo50,00
Goba-Maputo50,00
Zóbuè - Cuchamano75,00
Zóbuè – Changara75,00
Cassacatiza - Changara125,00
Calómué - Cuchamano75,00
Calomué - Changara75,00
Cuchamano - Cassacatiza125,00
Texto do artigo · p. 1 Postos Fronteiriços Taxa Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica 10,00 Namaacha e Goba, na Província de Maputo 3,00
Postos FronteiriçosTaxa
Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica10,00
Namaacha e Goba, na Província de Maputo3,00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alargar o âmbito de incidência de cobrança das taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras para veículos ligeiros e consignar as receitas provenientes das taxas cobradas à manutenção e conservação de estradas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São mantidos os postos de cobrança de taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras de:
  6. Número ou marcador, página 1: a) Mandimba, na Província de Niassa;
  7. Número ou marcador, página 1: b) Milange, na Província da Zambézia;
  8. Número ou marcador, página 1: c) Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza, Calómuè e Changara, na Província de Tete;
  9. Número ou marcador, página 1: d) Machipanda, na Província de Manica;
  10. Número ou marcador, página 1: e) Namaacha e Goba, na Província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São cobradas taxas rodoviárias de travessia, em ambos sentidos, nos postos das fronteiras estabelecidos no artigo 1 do presente Decreto, aos veículos ligeiros e pesados de matrícula estrangeira, de acordo com as tabelas 1 e 2 em anexo, que constitui parte integrante do presente Decreto.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As receitas provenientes das taxas rodoviárias referidas no artigo 2 do presente Decreto são consignadas ao Fundo de Estradas, FP.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São isentos de pagamento de taxas de portagem, os veículos de matrícula estrangeira dos países com quem se tem acordo sobre o regime de reciprocidade, no trajecto a que corresponde a taxa rodoviária.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É revogado o Decreto n.º 26/2010, de 14 de Julho.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  17. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Número ou marcador, página 1: Anexo
  20. Texto do artigo, página 1: Trajectos Taxa Mandimba-Nacala 200,00 Milange-Nacala 200,00 Changara-Beira 125,00 Machipanda-Beira 75,00 Namaacha -Maputo 50,00 Goba-Maputo 50,00 Zóbuè - Cuchamano 75,00 Zóbuè – Changara 75,00 Cassacatiza - Changara 125,00 Calómué - Cuchamano 75,00 Calomué - Changara 75,00 Cuchamano - Cassacatiza 125,00 Tabela 2: Taxas rodoviárias aplicáveis aos veículos ligeiros, (em USD)
    TrajectosTaxa
    Mandimba-Nacala200,00
    Milange-Nacala200,00
    Changara-Beira125,00
    Machipanda-Beira75,00
    Namaacha -Maputo50,00
    Goba-Maputo50,00
    Zóbuè - Cuchamano75,00
    Zóbuè – Changara75,00
    Cassacatiza - Changara125,00
    Calómué - Cuchamano75,00
    Calomué - Changara75,00
    Cuchamano - Cassacatiza125,00
  21. Texto do artigo, página 1: Postos Fronteiriços Taxa Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica 10,00 Namaacha e Goba, na Província de Maputo 3,00
    Postos FronteiriçosTaxa
    Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica10,00
    Namaacha e Goba, na Província de Maputo3,00
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