I SÉRIE — n.º 124

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 124/2021

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 30 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 124
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 43/2021: Alarga o âmbito de incidência de cobrança das taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras para veículos ligeiros e consignar as receitas provenientes das taxas cobradas à manutenção e conservação de estradas e revoga o Decreto n.º 26/2010, de 14 de Julho. Decreto n.º 44/2021:
Parágrafo · p. 1 Cria a Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta, em regime de Zona Económica Especial, localizada na Praia de Macaneta, Bairro Matsinhane, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, com uma área territorial de 542 hectares.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 43/2021
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alargar o âmbito de incidência de cobrança das taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras para veículos ligeiros e consignar as receitas provenientes das taxas cobradas à manutenção e conservação de estradas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São mantidos os postos de cobrança de taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras de:
Número ou marcador · p. 1 a) Mandimba, na Província de Niassa;
Número ou marcador · p. 1 b) Milange, na Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 1 c) Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza, Calómuè e Changara, na Província de Tete;
Número ou marcador · p. 1 d) Machipanda, na Província de Manica;
Número ou marcador · p. 1 e) Namaacha e Goba, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São cobradas taxas rodoviárias de travessia, em ambos sentidos, nos postos das fronteiras estabelecidos no artigo 1 do presente Decreto, aos veículos ligeiros e pesados de matrícula estrangeira, de acordo com as tabelas 1 e 2 em anexo, que constitui parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As receitas provenientes das taxas rodoviárias referidas no artigo 2 do presente Decreto são consignadas ao Fundo de Estradas, FP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São isentos de pagamento de taxas de portagem, os veículos de matrícula estrangeira dos países com quem se tem acordo sobre o regime de reciprocidade, no trajecto a que corresponde a taxa rodoviária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É revogado o Decreto n.º 26/2010, de 14 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 Trajectos Taxa Mandimba-Nacala 200,00 Milange-Nacala 200,00 Changara-Beira 125,00 Machipanda-Beira 75,00 Namaacha -Maputo 50,00 Goba-Maputo 50,00 Zóbuè - Cuchamano 75,00 Zóbuè – Changara 75,00 Cassacatiza - Changara 125,00 Calómué - Cuchamano 75,00 Calomué - Changara 75,00 Cuchamano - Cassacatiza 125,00 Tabela 2: Taxas rodoviárias aplicáveis aos veículos ligeiros, (em USD)
TrajectosTaxa
Mandimba-Nacala200,00
Milange-Nacala200,00
Changara-Beira125,00
Machipanda-Beira75,00
Namaacha -Maputo50,00
Goba-Maputo50,00
Zóbuè - Cuchamano75,00
Zóbuè – Changara75,00
Cassacatiza - Changara125,00
Calómué - Cuchamano75,00
Calomué - Changara75,00
Cuchamano - Cassacatiza125,00
Texto do artigo · p. 1 Postos Fronteiriços Taxa Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica 10,00 Namaacha e Goba, na Província de Maputo 3,00
Postos FronteiriçosTaxa
Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica10,00
Namaacha e Goba, na Província de Maputo3,00
Título de secção · p. 2 850 I SÉRIE — NÚMERO 124
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 44/2021
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de assegurar o aproveitamento integral das potencialidades turísticas, existentes na Praia de Macaneta, Distrito de Marracuene, bem como atrair investimento e aumentar a demanda turística no Distrito, contribuindo para tornar o País num destino turístico de excelência, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20, do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, revisto pelo Decreto n.º 20/2021, de 13 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta, em regime de Zona Económica Especial, localizada na Praia de Macaneta, Bairro Matsinhane, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, com uma área territorial de 542 hectares, cujo mapa e coordenadas constam do anexo e são partes integrantes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Expansão da Área)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Ministros autorizar a expansão da área superficial da Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta, mediante proposta dos Ministros que superintendem as áreas do Turismo e da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Geral da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP. (APIEX, IP), a emissão do Certificado do Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Mapa da Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta
Texto do artigo · p. 2 Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta Coordenadas da ZEE Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta Legenda Cidade Capital Distrital Posto Aldeia Estradas Principal Secundária Terciária Não Classificadas Virtual Limite Províncias Limite de Distrito
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 124
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 43/2021: Alarga o âmbito de incidência de cobrança das taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras para veículos ligeiros e consignar as receitas provenientes das taxas cobradas à manutenção e conservação de estradas e revoga o Decreto n.º 26/2010, de 14 de Julho. Decreto n.º 44/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta, em regime de Zona Económica Especial, localizada na Praia de Macaneta, Bairro Matsinhane, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, com uma área territorial de 542 hectares.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alargar o âmbito de incidência de cobrança das taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras para veículos ligeiros e consignar as receitas provenientes das taxas cobradas à manutenção e conservação de estradas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São mantidos os postos de cobrança de taxas rodoviárias de travessia nas fronteiras de:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Mandimba, na Província de Niassa;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Milange, na Província da Zambézia;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza, Calómuè e Changara, na Província de Tete;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Machipanda, na Província de Manica;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Namaacha e Goba, na Província de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São cobradas taxas rodoviárias de travessia, em ambos sentidos, nos postos das fronteiras estabelecidos no artigo 1 do presente Decreto, aos veículos ligeiros e pesados de matrícula estrangeira, de acordo com as tabelas 1 e 2 em anexo, que constitui parte integrante do presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As receitas provenientes das taxas rodoviárias referidas no artigo 2 do presente Decreto são consignadas ao Fundo de Estradas, FP.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São isentos de pagamento de taxas de portagem, os veículos de matrícula estrangeira dos países com quem se tem acordo sobre o regime de reciprocidade, no trajecto a que corresponde a taxa rodoviária.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, os valores das taxas fixadas pelo presente Decreto.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É revogado o Decreto n.º 26/2010, de 14 de Julho.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  28. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
  29. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  30. Número ou marcador, página 1: Anexo
  31. Texto do artigo, página 1: Trajectos Taxa Mandimba-Nacala 200,00 Milange-Nacala 200,00 Changara-Beira 125,00 Machipanda-Beira 75,00 Namaacha -Maputo 50,00 Goba-Maputo 50,00 Zóbuè - Cuchamano 75,00 Zóbuè – Changara 75,00 Cassacatiza - Changara 125,00 Calómué - Cuchamano 75,00 Calomué - Changara 75,00 Cuchamano - Cassacatiza 125,00 Tabela 2: Taxas rodoviárias aplicáveis aos veículos ligeiros, (em USD)
    TrajectosTaxa
    Mandimba-Nacala200,00
    Milange-Nacala200,00
    Changara-Beira125,00
    Machipanda-Beira75,00
    Namaacha -Maputo50,00
    Goba-Maputo50,00
    Zóbuè - Cuchamano75,00
    Zóbuè – Changara75,00
    Cassacatiza - Changara125,00
    Calómué - Cuchamano75,00
    Calomué - Changara75,00
    Cuchamano - Cassacatiza125,00
  32. Texto do artigo, página 1: Postos Fronteiriços Taxa Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica 10,00 Namaacha e Goba, na Província de Maputo 3,00
    Postos FronteiriçosTaxa
    Mandimba, na Província de Niassa; Milange, na Província da Zambézia; Zóbuè, Cuchumano, Cassacatiza e Calómuè, na Província de Tete; Machipanda, na Província de Manica10,00
    Namaacha e Goba, na Província de Maputo3,00
  33. Título de secção, página 2: 850 I SÉRIE — NÚMERO 124
  34. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 44/2021
  35. Texto do artigo, página 2: de 30 de Junho
  36. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar o aproveitamento integral das potencialidades turísticas, existentes na Praia de Macaneta, Distrito de Marracuene, bem como atrair investimento e aumentar a demanda turística no Distrito, contribuindo para tornar o País num destino turístico de excelência, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20, do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, revisto pelo Decreto n.º 20/2021, de 13 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  38. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  39. Texto do artigo, página 2: É criada a Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta, em regime de Zona Económica Especial, localizada na Praia de Macaneta, Bairro Matsinhane, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, com uma área territorial de 542 hectares, cujo mapa e coordenadas constam do anexo e são partes integrantes do presente Decreto.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 2: (Expansão da Área)
  42. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros autorizar a expansão da área superficial da Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta, mediante proposta dos Ministros que superintendem as áreas do Turismo e da Indústria e Comércio.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Geral da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP. (APIEX, IP), a emissão do Certificado do Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta.
  46. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Junho
  47. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  48. Texto do artigo, página 2: Mapa da Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta
  49. Texto do artigo, página 2: Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta Coordenadas da ZEE Zona de Estância de Turismo Integrado de Macaneta Legenda Cidade Capital Distrital Posto Aldeia Estradas Principal Secundária Terciária Não Classificadas Virtual Limite Províncias Limite de Distrito
  50. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  51. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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