Lei n.º 10/2011
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Lei n.º 10/2011
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2011
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a Lei n.º 8/81, de 17 de Dezembro, à realidade actual do País, bem como estabelecer um mecanismo mais abrangente no concernente à atribuição de títulos honoríficos e condecorações na República de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei é aplicável em todo o território nacional para os títulos honoríficos e condecorações atribuídos pelo Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
- Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique concede títulos honoríficos e condecorações a cidadãos nacionais, órgãos locais do Estado, órgãos do poder local, organizações sociais, económicas, culturais, desportivas, bem como a cidadãos e personalidades estrangeiros de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Actos susceptíveis de galardoação)
- Texto do artigo, página 1: Constituem actos susceptíveis de títulos honoríficos e condecorações os méritos relevantes alcançados:
- Número ou marcador, página 1: a) na libertação nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) na defesa da independência, soberania e integridade territorial;
- Número ou marcador, página 1: c) na edificação de uma sociedade de justiça social e na criação do bem-estar material e espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 1: d) na defesa e promoção da moral e dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
- Número ou marcador, página 1: e) na consolidação da democracia, da liberdade, da paz, da estabilidade e da harmonia social;
- Número ou marcador, página 1: f) no desenvolvimento da actividade educacional, sanitária, económica, social, cultural, desportiva e no progresso da ciência e da técnica;
- Número ou marcador, página 1: g) na consolidação da unidade nacional, reforço e desenvolvimento das forças de defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 1: h) no combate às calamidades naturais e na defesa e preservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 1: i) na área do associativismo juvenil;
- Número ou marcador, página 1: j) no estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade, cooperação e solidariedade com outros povos e Estados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Títulos honoríficos)
- Texto do artigo, página 1: Os títulos honoríficos são instituídos com a finalidade de galardoar méritos e feitos excepcionalmente relevantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Condecorações)
- Número ou marcador, página 2: 1. As condecorações são concedidas em reconhecimento de serviços ou actos de grande relevo e instituem-se em homenagem a uma personalidade, instituição, área de actividade ou data histórica marcante.
- Número ou marcador, página 2: 2. As condecorações podem ser Ordens ou Medalhas.
- Número ou marcador, página 2: 3. As Ordens são de um, dois ou três graus, conforme a relevância dos méritos praticados e a importância ou a hierarquia de quem há-de recebê-las, sendo que:
- Número ou marcador, página 2: a) as Ordens concedidas são acompanhadas dos respectivos diplomas;
- Número ou marcador, página 2: b) as Ordens representam-se por insígnias em forma de placas e colares de metal de ouro, prata ou bronze, conforme o grau.
- Número ou marcador, página 2: 4. As Medalhas são de três graus, conforme a relevância dos
- Texto do artigo, página 2: méritos praticados e a importância ou hierarquia de quem há-de recebê-las:
- Número ou marcador, página 2: a) as Medalhas instituem-se a favor ou em memória de uma personalidade, instituição destacada, área de actividade ou data histórica marcante;
- Número ou marcador, página 2: b) as Medalhas são de metal banhado em ouro, prata ou bronze.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Utilização de símbolos)
- Texto do artigo, página 2: Os títulos honoríficos e as condecorações só podem ser utilizados nos casos previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Criação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Justificação dos Títulos Honoríficos e Condecorações)
- Texto do artigo, página 2: A proposta de criação de título honorífico ou condecoração é acompanhada da descrição do significado do evento ou do feito ou da biografia da personalidade a ser representada em título honorífico ou condecoração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da proposta)
- Texto do artigo, página 2: A proposta de criação de título honorífico e condecorações deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) os objectivos da criação do título honorífico ou condecoração;
- Número ou marcador, página 2: b) os actos susceptíveis de serem galardoados pelos títulos honoríficos ou condecorações a criar;
- Número ou marcador, página 2: c) a descrição da insígnia e das características do diploma;
- Número ou marcador, página 2: d) a indicação das entidades que têm competência para propor a concessão;
- Número ou marcador, página 2: e) a indicação de estímulos suplementares e critérios de recepção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competência de Criação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Assembleia da República a criação de títulos honoríficos e condecorações.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete a quem tem iniciativa de lei, a proposta de criação
- Texto do artigo, página 2: de títulos honoríficos e condecorações.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Títulos Honoríficos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Enumeração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Títulos Honoríficos e Condecorações)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo de outros títulos que possam vir a ser criados nos termos do artigo 10, são títulos honoríficos e condecorações na República de Moçambique os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Títulos Honoríficos: Herói da República de Moçambique; Cidadão Honorário da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: b) Condecorações: Ordem Eduardo Chivambo Mondlane; Ordem Samora Moisés Machel; Ordem 25 de Junho; Ordem Militar 25 de Setembro; Ordem 4 de Outubro; Ordem Amizade e Paz; Medalha Bagamoyo; Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique; Medalha Nachingwea; Medalha de Mérito Militar; Medalha de Mérito de Polícia; Medalha de Mérito de Segurança; Medalha de Mérito Académico; Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia; Medalha de Mérito Agro-Pecuário; Medalha de Mérito Combate à Pobreza; Medalha de Mérito de Artes e Letras; Medalha de Mérito Desportivo; Medalha de Mérito Económico; Medalha de Mérito de Mar; Medalha de Mérito de Ambiente; Medalha de Mérito do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. A descrição das características gerais e específicas dos
- Texto do artigo, página 2: títulos honoríficos e condecorações referidos no número anterior é aprovada pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Títulos Honoríficos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO12
- Texto do artigo, página 2: (Herói da República de Moçambique)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Título Honorífico “Herói da República de Moçambique” é criado com o objectivo de valorizar os feitos notáveis de cidadãos nacionais que, enraizados na tradição da luta heróica do Povo Moçambicano, contribuíram com raro significado para a luta de libertação nacional, a coesão da Nação, a consolidação da independência nacional e a defesa da pátria.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Título Honorífico “Herói da República de Moçambique”
- Texto do artigo, página 2: é atribuído em reconhecimento de actos relevantes que tenham exigido sacrifício, coragem, audácia e abnegação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) na resistência contra a ocupação estrangeira, na luta de libertação nacional contra o colonialismo, na luta contra o racismo e outras formas de opressão e dominação;
- Número ou marcador, página 2: b) em actos excepcionais de bravura e heroísmo na defesa da Pátria e da vida humana;
- Número ou marcador, página 3: c) em actos excepcionais de defesa da unidade nacional e promoção de desenvolvimento sócio político, económico, cultural e técnico-científico do País.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Título Honorífico “Herói da República de Moçambique” é confeccionado em pergaminho.
- Número ou marcador, página 3: 4. A insígnia do Título Honorífico “Herói da República de
- Texto do artigo, página 3: Moçambique” é confeccionada em metal numa base de ouro, prata e cobre.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Cidadão Honorário da República de Moçambique)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” é criado para valorizar as acções desenvolvidas em prol da libertação do Povo Moçambicano, da criação de um clima de paz e de desenvolvimento económico e social em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” é atribuído a cidadãos estrangeiros em reconhecimento de méritos excepcionais revelados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) no processo de libertação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) no estabelecimento de um clima de paz e concórdia no País e com os outros Estados;
- Número ou marcador, página 3: c) na luta pelo desenvolvimento económico e social da sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: d) na defesa dos interesses do povo e Estado moçambicanos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” concede ao beneficiário direitos iguais aos do cidadão moçambicano, exceptuando os que, pela sua natureza, não podem ser reconhecidos a um estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: 4. O beneficiário do Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” tem, além do disposto no artigo anterior, o direito de receber colaboração e o apoio das autoridades moçambicanas sempre que se desloque ou resida na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” é confeccionado em pergaminho.
- Número ou marcador, página 3: 6. A insígnia do Título Honorífico “Cidadão Honorário da
- Texto do artigo, página 3: República de Moçambique” é confeccionada em metal numa base de ouro, prata e cobre.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Condecorações
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Ordens
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Ordem Eduardo Chivambo Mondlane)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Ordem “Eduardo Chivambo Mondlane”, a mais alta condecoração da República de Moçambique, é criada com o objectivo de valorizar os actos e sacrifícios extraordinários consentidos na luta pela unidade nacional e libertação económica, social e cultural, contra o colonialismo e o racismo, pela paz, amizade, solidariedade e progresso da humanidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Ordem “Eduardo Chivambo Mondlane” é atribuída em
- Texto do artigo, página 3: reconhecimento de feitos extraordinários, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) fortalecimento da unidade nacional e construção da nação moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: b) actos heróicos de patriotismo;
- Número ou marcador, página 3: c) acções de grande mérito a favor da paz, amizade e solidariedade entre os povos e pelo progresso da humanidade;
- Número ou marcador, página 3: d) altos serviços prestados à consolidação, aperfeiçoamento e desenvolvimento do Estado e da economia.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Ordem “Eduardo Chivambo Mondlane” tem o 1.°, 2.°
- Texto do artigo, página 3: e 3.° graus, sendo as insígnias confeccionadas em metal numa base de ouro, prata e bronze, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Ordem Samora Moisés Machel)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Ordem “Samora Moisés Machel” é criada com o objectivo de valorizar os actos excepcionais de coragem, sacrifício, solidariedade, empenho pessoal e dinamismo de direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Ordem Samora Moisés Machel é atribuída em reconhecimento dos actos excepcionais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) na edificação e fortalecimento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) no comando e direcção das Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 3: c) no estreitamento de relações de amizade e cooperação com os Estados e povos da região e do mundo;
- Número ou marcador, página 3: d) no combate contra a discriminação e segregação étnica, racial, cultural, religiosa e corrupção;
- Número ou marcador, página 3: e) no enquadramento da juventude e da mulher em tarefas de reconstrução nacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Ordem Samora Moisés Machel tem o 1.°, 2.° e 3.° graus,
- Texto do artigo, página 3: sendo as insígnias confeccionadas em metal numa base de ouro, prata e bronze, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Ordem 25 de Junho)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Ordem 25 de Junho é criada com o objectivo de valorizar os actos extraordinários de cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham contribuído com heroísmo, espírito de sacrifício e de abnegação para a defesa da independência nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Ordem 25 de Junho é atribuída em reconhecimento de méritos excepcionais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) na defesa dos ideais da autodeterminação do povo moçambicano;
- Número ou marcador, página 3: b) na luta pelo desenvolvimento do país após a proclamação da independência nacional;
- Número ou marcador, página 3: c) na participação clara e inequívoca em acções de defesa da soberania nacional;
- Número ou marcador, página 3: d) na contribuição significativa, em vários sectores, para o desenvolvimento da economia do País.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Ordem 25 de Junho tem o 1.°, 2.° e 3.° graus, sendo as
- Texto do artigo, página 3: insígnias confeccionadas em metal, numa base de ouro, prata e bronze, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Ordem Militar 25 de Setembro)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Ordem Militar 25 de Setembro é criada com o objectivo de valorizar os actos extraordinários de heroísmo, de abnegação, de valentia e de coragem consentidos na luta de libertação nacional e na defesa da Pátria.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Ordem Militar 25 de Setembro é atribuída em reconhecimento aos méritos excepcionais revelados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) na luta pela independência nacional e libertação dos povos;
- Número ou marcador, página 3: b) na defesa da soberania e integridade territorial;
- Número ou marcador, página 3: c) na participação nas acções de manutenção da paz no Mundo.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Ordem Militar 25 de Setembro tem 1.°, 2.° e 3.° graus,
- Texto do artigo, página 3: sendo as insígnias confeccionadas em metal, numa base de prata e cobre ou prata platinada e esmalte ou verde ou prata platinada e esmalte azul, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Ordem 4 de Outubro)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Ordem 4 de Outubro é criada com objectivo de reconhecer e valorizar actos extraordinários na luta pela preservação da paz, da concórdia e na promoção dos valores da paz, inclusão sóciopolítica e cidadania no país.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Ordem 4 de Outubro é atribuída em reconhecimento aos méritos excepcionais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) na preservação da paz e da concórdia nacional;
- Número ou marcador, página 4: b) na promoção dos valores da paz no país;
- Número ou marcador, página 4: c) na inclusão sócio-política e cidadania no país.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Ordem 4 de Outubro tem o 1.°, 2.° e 3.° graus, sendo as
- Texto do artigo, página 4: insígnias confeccionadas em metal, numa base de prata e cobre, prata platinada e esmalte verde e prata platinada e esmalte azul, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Ordem Amizade e Paz)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Ordem Amizade e Paz é criada com o objectivo de valorizar os méritos alcançados na luta pela causa da amizade, solidariedade e paz no mundo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Ordem Amizade e Paz é atribuída em reconhecimento aos méritos revelados através de:
- Número ou marcador, página 4: a) contribuições especialmente relevantes à consolidação e aprofundamento das relações de amizade fraternal com a República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) actos de solidariedade para com a causa do povo moçambicano;
- Número ou marcador, página 4: c) participação activa na construção duma sociedade mais justa, na preservação da paz e na edificação do progresso e do bem-estar dos povos;
- Número ou marcador, página 4: d) engajamento consequente no estabelecimento da amizade e entendimento entre os povos e da cooperação entre os Estados;
- Número ou marcador, página 4: e) dedicação permanente à luta pela erradicação de todas as formas de ameaça à paz e progresso social.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Ordem Amizade e Paz tem 1.°, 2.° e 3.° graus, sendo as
- Texto do artigo, página 4: insígnias confeccionadas em metal, numa base de prata e cobre ou prata platinada e esmalte verde ou prata platinada e esmalte azul, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Medalhas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Medalha Bagamoyo)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Medalha Bagamoyo é criada com o objectivo de consagrar e valorizar o papel essencial da educação na edificação e desenvolvimento da pátria.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Medalha Bagamoyo é atribuída em reconhecimento de méritos extraordinários revelados:
- Número ou marcador, página 4: a) no domínio de educação, através da dedicação às tarefas de alfabetização, investigação, formação e ensino;
- Número ou marcador, página 4: b) na defesa do património histórico e cultural;
- Número ou marcador, página 4: c) no domínio de descobertas e inovações de alto valor para o património nacional ou universal;
- Número ou marcador, página 4: d) no domínio da dedicação ao incremento da saúde pública e ao atendimento hospitalar.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Medalha Bagamoyo é confeccionada em metal, numa
- Texto do artigo, página 4: base de prata e cobre com cobertura a ouro e esmalte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique é criada com o objectivo de valorizar a participação consequente na luta de libertação nacional e no engajamento patriótico na edificação, consolidação e desenvolvimento da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique é atribuída em reconhecimento da participação activa na luta de libertação da pátria, nas frentes:
- Número ou marcador, página 4: a) da luta armada ou clandestina;
- Número ou marcador, página 4: b) do combate diplomático e da informação e propaganda;
- Número ou marcador, página 4: c) da batalha pelo reconhecimento dos direitos do Homem e dos povos;
- Número ou marcador, página 4: d) da batalha pelo triunfo da independência, democracia e paz, bem como do esforço abnegado tendente a valorizar e perpetuar as conquistas desta luta.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique
- Texto do artigo, página 4: é confeccionada em metal, numa base de bronze com cobertura a ouro, prata e esmalte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Medalha Nachingwea)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Medalha Nachingwea é criada com objectivo de reconhecer a contribuição significativa nas actividades desenvolvidas em benefício da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Medalha Nachingwea é atribuida a cidadãos e instituições nacionais e estrangeiros que tenham revelado méritos extraordinários, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) na defesa e promoção dos direitos humanos, da mulher e da criança;
- Número ou marcador, página 4: b) na disseminação de informações educativas às populações;
- Número ou marcador, página 4: c) na luta contra às calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) no combate à epidemias;
- Número ou marcador, página 4: e) no combate à pobreza da população.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Medalha Nachingwea é confeccionada em metal, numa
- Texto do artigo, página 4: base de bronze com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Medalha de Mérito Militar)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Medalha de Mérito Militar é criada com o objectivo de valorizar os serviços prestados na defesa da pátria e na manutenção da segurança interna e internacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Medalha de Mérito Militar é atribuída aos membros das Forças Armadas que:
- Número ou marcador, página 4: a) revelem elevada competência e extraordinárias qualidades profissionais e pessoais;
- Número ou marcador, página 4: b) contribuam significativamente para a eficiência, prestígio e o cumprimento da missão das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 4: c) não tenham sido condenados por crime doloso com pena igual ou superior a dois anos de prisão maior ou por uma infracção disciplinar mais grave.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Medalha de Mérito Militar é confeccionada em metal,
- Texto do artigo, página 4: numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito de Polícia)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito de Polícia é concedida com o objectivo de valorizar e estimular actos de coragem e de abnegação na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito de Polícia é concedida aos membros da Polícia da República de Moçambique e aos cidadãos que, pela sua actuação para o bem da ordem, segurança e tranquilidade públicas, revelem um espírito de sacrifício, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) na execução ou direcção, de forma directa e imediata, de acção de transcendental importância na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas, com alto risco para a própria vida ou integridade física e psíquica;
- Número ou marcador, página 5: b) no cumprimento exemplar dos deveres da sua categoria ou cargo, ganhando, por isso, notoriedade na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 5: c) na realização de estudos profissionais ou científicos que possam contribuir para a eficácia da polícia na defesa da ordem pública;
- Número ou marcador, página 5: d) no combate e denúncia regular da criminalidade, demonstrando uma notável valentia pessoal.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito de Polícia é confeccionada em metal,
- Texto do artigo, página 5: numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito de Segurança)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito de Segurança é criada com o objectivo de premiar cidadãos nacionais pelos serviços prestados na defesa dos interesses do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito de Segurança é atribuída aos membros dos serviços de segurança que, pela sua actuação na defesa dos interesses do Estado, revelem:
- Número ou marcador, página 5: a) espírito de missão e sacrifício, bem como amor à pátria;
- Número ou marcador, página 5: b) competência e extraordinárias qualidades profissionais;
- Número ou marcador, página 5: c) dedicação e disciplina;
- Número ou marcador, página 5: d) eficácia e eficiência na preservação do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) valentia pessoal, ganhando, por isso, notoriedade no seio do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito de Segurança é confeccionada em
- Texto do artigo, página 5: metal, numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito Académico)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito Académico é criada com o objectivo de reconhecer e valorizar o trabalho de professores e docentes em prol do desenvolvimento da educação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito Académico é atribuída em
- Texto do artigo, página 5: reconhecimento de méritos extraordinários, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) por dedicação à formação das jovens gerações em condições extremas;
- Número ou marcador, página 5: b) por valiosas contribuições que elevem de modo significativo a qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 5: c) pela criação de novo conhecimento e conceitos cientificamente fundamentados e sua utilização na docência.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito Académico é confeccionada em metal, numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia é criada com o objectivo de reconhecer e valorizar o trabalho de investigadores, inovadores e criadores do conhecimento nos diferentes domínios do saber.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia é atribuída em reconhecimento de méritos extraordinários, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) por inovações científicas e tecnológicas de grande impacto no desenvolvimento sócio-económico;
- Número ou marcador, página 5: b) por resultados relevantes na investigação científica de reconhecida utilidade para o desenvolvimento da ciência, e da sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: c) por contribuições de grande valor para a solução de problemas da sociedade a partir da valorização, conservação, uso, e difusão do conhecimento tradicional.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia é
- Texto do artigo, página 5: confeccionada em metal, numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito Agro - Pecuário)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito Agro - Pecuário é criada com o objectivo de reconhecer e valorizar os trabalhadores agropecuários.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito Agro - Pecuário é atribuída em reconhecimento de méritos extraordinários revelados:
- Número ou marcador, página 5: a) na produção e produtividade agrícola e pecuária;
- Número ou marcador, página 5: b) na criação e aplicação de técnicas eficazes de produção agrícola e pecuária;
- Número ou marcador, página 5: c) no combate a pragas na agricultura e epidemias pecuárias;
- Número ou marcador, página 5: d) no contributo significativo, através de actividades agropecuárias, para o desenvolvimento nacional.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito Agro - Pecuário é confeccionada em
- Texto do artigo, página 5: metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito Combate à Pobreza)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito Combate à Pobreza é criada com objectivo de reconhecer a contribuição significativa nas actividades concorrentes à melhoria das condições de vida dos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito Combate à Pobreza é atribuida a
- Texto do artigo, página 5: cidadãos e instituições nacionais e estrangeiras que tenham revelado méritos extraordinários, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) na promoção do crescimento económico rápido, sustentável e abrangente;
- Número ou marcador, página 5: b) na criação de um ambiente favorável ao investimento e desenvolvimento do empresariado nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) na criação de um ambiente favorável e indutor da expansão da iniciativa, acção e investimento privados dos cidadãos e suas instituições;
- Número ou marcador, página 5: d) no envolvimento e contribuição significativa na criação do capital humano e de infraestruturas económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 6: e) na promoção do desenvolvimento institucional e na provisão de serviços básicos no meio rural;
- Número ou marcador, página 6: f) na promoção de iniciativas viradas para a criação da riqueza no meio rural;
- Número ou marcador, página 6: g) na promoção de acções concretas concorrentes a promoção de desenvolvimento equilibrado.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito Combate à Pobreza é confeccionada
- Texto do artigo, página 6: em metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito Artes e Letras)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito Artes e Letras é criada para valorizar os moçambicanos que, pelo seu trabalho criativo no domínio artístico ou literário, tenham contribuído no crescimento das artes e letras.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito de Artes e Letras é atribuída em reconhecimento da participação na vida artística moçambicana, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) pela produção literária de reconhecido valor;
- Número ou marcador, página 6: b) pelo empenho destacado na transmissão de valores culturais através da literatura, pintura, escultura, cinema, fotografia, música, dança, artesanato ou teatro;
- Número ou marcador, página 6: c) por um significativo contributo no ensino, divulgação e promoção de artes e letras moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: d) pelo contributo do desenvolvimento de artes e letras.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito Artes e Letras é confeccionada em
- Texto do artigo, página 6: metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito Desportivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito Desportivo é criada em reconhecimento das pessoas que se tenham distinguido pela sua contribuição para o desenvolvimento da educação física e do desporto e de todas as actividades com estas relacionadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito Desportivo é atribuída em reconhecimento de méritos excepcionais revelados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) na prática do desporto, através da qual se prestigie o país;
- Número ou marcador, página 6: b) na expansão das infra-estruturas desportivas;
- Número ou marcador, página 6: c) no trabalho significativo para a massificação de uma ou mais modalidades desportivas;
- Número ou marcador, página 6: d) no desenvolvimento do desporto nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) no descobrimento, formação e desenvolvimento de talentos para a área desportiva.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito Desportivo é confeccionada em metal,
- Texto do artigo, página 6: numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito Económico)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito Económico é criada com o objectivo de reconhecer o trabalho desenvolvido pelos cidadãos no domínio económico, contribuindo para gerar riqueza e desenvolvimento económico e social do país.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito Económico é atribuída em
- Texto do artigo, página 6: reconhecimento aos méritos extraordinários revelados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) na contribuição significativa para o aumento do rendimento, produtividade e competitividade da produção nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) no envolvimento e contribuição significativa na comercialização, transformação ou exportação de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 6: c) no crescimento do parque industrial, expansão da rede comercial rural e de outras infra-estruturas económicas;
- Número ou marcador, página 6: d) no aumento de receitas em divisas com impacto relevante na balança de pagamentos do país;
- Número ou marcador, página 6: e) na contribuição para o aumento do produto nacional nas áreas de serviços.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito Económico é confeccionada em metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito de Mar)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito de Mar é reservada a galardoar serviços distintos na protecção e preservação do ambiente marítimo, lacustre, fluvial e na aplicação das normas e condições para o uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais situados nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona contígua e na zona económica exclusiva.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito de Mar é atribuída a cidadãos ou instituições em reconhecimento de méritos extraordinários revelados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) no exercício do controlo necessário para prevenir ou punir as violações de normas relativas à exploração de recursos marinhos, lacustres e fluviais;
- Número ou marcador, página 6: b) em actos de combate à poluição do mar, rios, lagos e lagoas e ao uso destes como depósito de lixo tóxico ou prejudicial à fauna e flora marinhas, fluviais e lacustres;
- Número ou marcador, página 6: c) no esforço de aplicar e mandar aplicar normas fiscais, de imigração e sanitárias marítimas, bem como o combate à utilização das vias marítima, lacustre ou fluvial para o tráfico de estupefacientes;
- Número ou marcador, página 6: d) na defesa de espécies marinhas protegidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito de Mar é confeccionada em metal,
- Texto do artigo, página 6: numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito de Ambiente)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito de Ambiente é destinada a distinguir e valorizar o trabalho desenvolvido por cidadãos ou instituições no domínio da protecção do ambiente, na procura de soluções que atenuem significativamente os efeitos negativos ambientais.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito de Ambiente é atribuída em
- Texto do artigo, página 6: reconhecimento de actos significativos revelados:
- Número ou marcador, página 6: a) na prevenção e combate à erosão e às queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 6: b) no tratamento do lixo tóxico ou de outra natureza que, de qualquer modo, possa pôr em causa a saúde pública ou a fauna e flora;
- Número ou marcador, página 6: c) na tomada de medidas preventivas contra a poluição nas suas diversas formas e nas que visem atenuar os seus efeitos;
- Número ou marcador, página 6: d) na educação cívica visando a protecção do ambiente, a utilização racional e sustentável dos recursos naturais e na luta contra o abate de fauna e flora protegidas;
- Número ou marcador, página 6: e) na conservação e protecção da biodiversidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Medalha de Mérito de Ambiente é confeccionada em
- Texto do artigo, página 7: metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Medalha de Mérito do Trabalho)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Medalha de Mérito do Trabalho é concedida com o objectivo de reconhecer e estimular nos trabalhadores, nos cidadãos, a prática de trabalho árduo, produtivo e criador necessário à criação do bem-estar material, social e cultural de todo o povo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Medalha de Mérito do Trabalho é concedida em reconhecimento de méritos extraordinários revelados pelo trabalho, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) através de contribuições valiosas que elevem de modo significativo a produção e a produtividade do trabalho, em todas as áreas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) pela ultrapassagem notável e persistente das metas de produção;
- Número ou marcador, página 7: c) por inovações e acções que permitam o desenvolvimento da economia nacional;
- Número ou marcador, página 7: d) através de acções exemplares no engajamento e organização dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 7: e) pelo desenvolvimento da consciência e amor ao trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Medalha de Mérito do Trabalho é confeccionada em metal,
- Texto do artigo, página 7: numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Criação e natureza)
- Texto do artigo, página 7: É criada a Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, órgão de consulta específica para assuntos relativos aos títulos honoríficos e condecorações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) um Presidente da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações;
- Número ou marcador, página 7: b) duas personalidades indicadas pelas instituições de ensino superior e de investigação;
- Número ou marcador, página 7: c) três personalidades indicadas pelas associações científicas, sócio - profissionais, culturais, artísticas e desportivas;
- Número ou marcador, página 7: d) duas personalidades indicadas pelos sectores de defesa e segurança; e)um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 7: f) dois representantes dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Democracia e da Integridade Territorial.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem participar, como convidados, representantes de outras instituições governamentais, sociedade civil ou personalidades públicas sempre que a Comissão entenda ser a sua presença necessária em virtude da especialidade do tema em discussão.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os membros da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, representantes das instituições referidas no número 1 do presente artigo, são igualmente nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os membros da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações tomam posse perante o Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 6. Os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos
- Texto do artigo, página 7: e Condecorações são aprovados por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações:
- Número ou marcador, página 7: a) emitir parecer sobre as propostas que lhe forem submetidas, podendo solicitar, quando necessário, informações adicionais sobre o candidato, à entidade proponente;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a execução da decisão de privação, suspensão do direito ao uso de uma condecoração ou título honorífico;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a isenção e transparência na análise da proposta;
- Número ou marcador, página 7: d) providenciar que a concessão seja efectuada no cumprimento dos mecanismos legais.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Atribuição e Imposição
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO39
- Texto do artigo, página 7: (Competência de atribuição)
- Número ou marcador, página 7: 1. A atribuição dos títulos honoríficos e condecorações compete ao Presidente da República.
- Número ou marcador, página 7: 2. A atribuição de títulos honoríficos e condecorações pode ser
- Texto do artigo, página 7: submetida ao Presidente da República sob proposta:
- Número ou marcador, página 7: a) da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 7: b) do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 7: c) das Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 7: d) dos Governos Provinciais;
- Número ou marcador, página 7: e) das Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 7: f) das instituições superiores de ensino e de investigação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Cerimónia de imposição)
- Número ou marcador, página 8: 1. A cerimónia de imposição ou entrega dos títulos honoríficos e condecorações é presidida pelo Presidente da República ou pelo dirigente do Estado a quem este delegar, salvo o disposto no número seguinte do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete, exclusivamente, ao Presidente da República presidir à cerimónia de imposição ou entrega dos Títulos Honoríficos “Herói da República de Moçambique”, “Cidadão Honorário da República de Moçambique”, e das Ordens “Eduardo Chivambo Mondlane” e “Samora Moisés Machel”.
- Número ou marcador, página 8: 3. A cerimónia de imposição ou entrega de títulos honoríficos e condecorações efectua-se em local condigno e em acto solene.
- Número ou marcador, página 8: 4. A imposição de títulos honoríficos e condecorações a cidadãos, entidades estrangeiras ou a nacionais que residam no estrangeiro, pode ser delegada ao Embaixador da República de Moçambique no país onde se encontra acreditado.
- Número ou marcador, página 8: 5. A imposição pode ser realizada a título póstumo, cabendo
- Texto do artigo, página 8: aos familiares do beneficiário indicar o representante deste.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Uso das Insígnias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações das entidades e organizações galardoadas)
- Texto do artigo, página 8: As entidades e organizações galardoadas devem honrar o título honorífico ou a condecoração recebida.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações dos beneficiários)
- Texto do artigo, página 8: O beneficiário do título honorífico ou condecoração deve ser coerente com a causa e motivações que levaram a que fosse galardoado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Utilização de insígnias)
- Número ou marcador, página 8: 1. As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações usam-se apenas em actos solenes, cerimónias oficiais, festas comemorativas e em datas e ocasiões relacionadas com a insígnia em causa.
- Número ou marcador, página 8: 2. É proibido vender ou empenhar títulos honoríficos ou condecorações.
- Número ou marcador, página 8: 3. É vedado o uso de títulos honoríficos ou condecorações por
- Texto do artigo, página 8: pessoa que não tenha sido galardoada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Privação do direito de uso de uma insígnia)
- Texto do artigo, página 8: Cabe ao Presidente da República determinar a privação do direito do uso de um título honorífico ou uma condecoração, quando ocorra um facto declarado como crime doloso punível com pena maior por sentença transitada em julgado e que tenha conexão com a insígnia correspondente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Suspensão do uso da insígnia)
- Texto do artigo, página 8: O direito do uso de um título honorífico ou condecoração pode ser suspenso pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) quando o titular tiver sido condenado por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 8: b) quando o titular tiver uma conduta que atente contra a honra de ostentar o título honorífico ou a condecoração em causa;
- Número ou marcador, página 8: c) quando o titular faltar aos deveres estabelecidos na presente Lei e respectivo regulamento.
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