Lei n.º 10/2011

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Lei n.º 10/2011

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 10/2011
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a Lei n.º 8/81, de 17 de Dezembro, à realidade actual do País, bem como estabelecer um mecanismo mais abrangente no concernente à atribuição de títulos honoríficos e condecorações na República de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei é aplicável em todo o território nacional para os títulos honoríficos e condecorações atribuídos pelo Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 1 A República de Moçambique concede títulos honoríficos e condecorações a cidadãos nacionais, órgãos locais do Estado, órgãos do poder local, organizações sociais, económicas, culturais, desportivas, bem como a cidadãos e personalidades estrangeiros de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Actos susceptíveis de galardoação)
Texto do artigo · p. 1 Constituem actos susceptíveis de títulos honoríficos e condecorações os méritos relevantes alcançados:
Número ou marcador · p. 1 a) na libertação nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) na defesa da independência, soberania e integridade territorial;
Número ou marcador · p. 1 c) na edificação de uma sociedade de justiça social e na criação do bem-estar material e espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 1 d) na defesa e promoção da moral e dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
Número ou marcador · p. 1 e) na consolidação da democracia, da liberdade, da paz, da estabilidade e da harmonia social;
Número ou marcador · p. 1 f) no desenvolvimento da actividade educacional, sanitária, económica, social, cultural, desportiva e no progresso da ciência e da técnica;
Número ou marcador · p. 1 g) na consolidação da unidade nacional, reforço e desenvolvimento das forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 1 h) no combate às calamidades naturais e na defesa e preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 1 i) na área do associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 1 j) no estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade, cooperação e solidariedade com outros povos e Estados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Títulos honoríficos)
Texto do artigo · p. 1 Os títulos honoríficos são instituídos com a finalidade de galardoar méritos e feitos excepcionalmente relevantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Condecorações)
Número ou marcador · p. 2 1. As condecorações são concedidas em reconhecimento de serviços ou actos de grande relevo e instituem-se em homenagem a uma personalidade, instituição, área de actividade ou data histórica marcante.
Número ou marcador · p. 2 2. As condecorações podem ser Ordens ou Medalhas.
Número ou marcador · p. 2 3. As Ordens são de um, dois ou três graus, conforme a relevância dos méritos praticados e a importância ou a hierarquia de quem há-de recebê-las, sendo que:
Número ou marcador · p. 2 a) as Ordens concedidas são acompanhadas dos respectivos diplomas;
Número ou marcador · p. 2 b) as Ordens representam-se por insígnias em forma de placas e colares de metal de ouro, prata ou bronze, conforme o grau.
Número ou marcador · p. 2 4. As Medalhas são de três graus, conforme a relevância dos
Texto do artigo · p. 2 méritos praticados e a importância ou hierarquia de quem há-de recebê-las:
Número ou marcador · p. 2 a) as Medalhas instituem-se a favor ou em memória de uma personalidade, instituição destacada, área de actividade ou data histórica marcante;
Número ou marcador · p. 2 b) as Medalhas são de metal banhado em ouro, prata ou bronze.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Utilização de símbolos)
Texto do artigo · p. 2 Os títulos honoríficos e as condecorações só podem ser utilizados nos casos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Criação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Justificação dos Títulos Honoríficos e Condecorações)
Texto do artigo · p. 2 A proposta de criação de título honorífico ou condecoração é acompanhada da descrição do significado do evento ou do feito ou da biografia da personalidade a ser representada em título honorífico ou condecoração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo da proposta)
Texto do artigo · p. 2 A proposta de criação de título honorífico e condecorações deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) os objectivos da criação do título honorífico ou condecoração;
Número ou marcador · p. 2 b) os actos susceptíveis de serem galardoados pelos títulos honoríficos ou condecorações a criar;
Número ou marcador · p. 2 c) a descrição da insígnia e das características do diploma;
Número ou marcador · p. 2 d) a indicação das entidades que têm competência para propor a concessão;
Número ou marcador · p. 2 e) a indicação de estímulos suplementares e critérios de recepção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competência de Criação)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Assembleia da República a criação de títulos honoríficos e condecorações.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a quem tem iniciativa de lei, a proposta de criação
Texto do artigo · p. 2 de títulos honoríficos e condecorações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Títulos Honoríficos
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Enumeração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Títulos Honoríficos e Condecorações)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo de outros títulos que possam vir a ser criados nos termos do artigo 10, são títulos honoríficos e condecorações na República de Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Títulos Honoríficos: Herói da República de Moçambique; Cidadão Honorário da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 b) Condecorações: Ordem Eduardo Chivambo Mondlane; Ordem Samora Moisés Machel; Ordem 25 de Junho; Ordem Militar 25 de Setembro; Ordem 4 de Outubro; Ordem Amizade e Paz; Medalha Bagamoyo; Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique; Medalha Nachingwea; Medalha de Mérito Militar; Medalha de Mérito de Polícia; Medalha de Mérito de Segurança; Medalha de Mérito Académico; Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia; Medalha de Mérito Agro-Pecuário; Medalha de Mérito Combate à Pobreza; Medalha de Mérito de Artes e Letras; Medalha de Mérito Desportivo; Medalha de Mérito Económico; Medalha de Mérito de Mar; Medalha de Mérito de Ambiente; Medalha de Mérito do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. A descrição das características gerais e específicas dos
Texto do artigo · p. 2 títulos honoríficos e condecorações referidos no número anterior é aprovada pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Títulos Honoríficos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO12
Texto do artigo · p. 2 (Herói da República de Moçambique)
Número ou marcador · p. 2 1. O Título Honorífico “Herói da República de Moçambique” é criado com o objectivo de valorizar os feitos notáveis de cidadãos nacionais que, enraizados na tradição da luta heróica do Povo Moçambicano, contribuíram com raro significado para a luta de libertação nacional, a coesão da Nação, a consolidação da independência nacional e a defesa da pátria.
Número ou marcador · p. 2 2. O Título Honorífico “Herói da República de Moçambique”
Texto do artigo · p. 2 é atribuído em reconhecimento de actos relevantes que tenham exigido sacrifício, coragem, audácia e abnegação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) na resistência contra a ocupação estrangeira, na luta de libertação nacional contra o colonialismo, na luta contra o racismo e outras formas de opressão e dominação;
Número ou marcador · p. 2 b) em actos excepcionais de bravura e heroísmo na defesa da Pátria e da vida humana;
Número ou marcador · p. 3 c) em actos excepcionais de defesa da unidade nacional e promoção de desenvolvimento sócio político, económico, cultural e técnico-científico do País.
Número ou marcador · p. 3 3. O Título Honorífico “Herói da República de Moçambique” é confeccionado em pergaminho.
Número ou marcador · p. 3 4. A insígnia do Título Honorífico “Herói da República de
Texto do artigo · p. 3 Moçambique” é confeccionada em metal numa base de ouro, prata e cobre.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Cidadão Honorário da República de Moçambique)
Número ou marcador · p. 3 1. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” é criado para valorizar as acções desenvolvidas em prol da libertação do Povo Moçambicano, da criação de um clima de paz e de desenvolvimento económico e social em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” é atribuído a cidadãos estrangeiros em reconhecimento de méritos excepcionais revelados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) no processo de libertação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) no estabelecimento de um clima de paz e concórdia no País e com os outros Estados;
Número ou marcador · p. 3 c) na luta pelo desenvolvimento económico e social da sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 d) na defesa dos interesses do povo e Estado moçambicanos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” concede ao beneficiário direitos iguais aos do cidadão moçambicano, exceptuando os que, pela sua natureza, não podem ser reconhecidos a um estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 4. O beneficiário do Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” tem, além do disposto no artigo anterior, o direito de receber colaboração e o apoio das autoridades moçambicanas sempre que se desloque ou resida na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 5. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” é confeccionado em pergaminho.
Número ou marcador · p. 3 6. A insígnia do Título Honorífico “Cidadão Honorário da
Texto do artigo · p. 3 República de Moçambique” é confeccionada em metal numa base de ouro, prata e cobre.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Condecorações
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Ordens
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Ordem Eduardo Chivambo Mondlane)
Número ou marcador · p. 3 1. A Ordem “Eduardo Chivambo Mondlane”, a mais alta condecoração da República de Moçambique, é criada com o objectivo de valorizar os actos e sacrifícios extraordinários consentidos na luta pela unidade nacional e libertação económica, social e cultural, contra o colonialismo e o racismo, pela paz, amizade, solidariedade e progresso da humanidade.
Número ou marcador · p. 3 2. A Ordem “Eduardo Chivambo Mondlane” é atribuída em
Texto do artigo · p. 3 reconhecimento de feitos extraordinários, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) fortalecimento da unidade nacional e construção da nação moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 b) actos heróicos de patriotismo;
Número ou marcador · p. 3 c) acções de grande mérito a favor da paz, amizade e solidariedade entre os povos e pelo progresso da humanidade;
Número ou marcador · p. 3 d) altos serviços prestados à consolidação, aperfeiçoamento e desenvolvimento do Estado e da economia.
Número ou marcador · p. 3 3. A Ordem “Eduardo Chivambo Mondlane” tem o 1.°, 2.°
Texto do artigo · p. 3 e 3.° graus, sendo as insígnias confeccionadas em metal numa base de ouro, prata e bronze, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Ordem Samora Moisés Machel)
Número ou marcador · p. 3 1. A Ordem “Samora Moisés Machel” é criada com o objectivo de valorizar os actos excepcionais de coragem, sacrifício, solidariedade, empenho pessoal e dinamismo de direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. A Ordem Samora Moisés Machel é atribuída em reconhecimento dos actos excepcionais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) na edificação e fortalecimento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) no comando e direcção das Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 3 c) no estreitamento de relações de amizade e cooperação com os Estados e povos da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 3 d) no combate contra a discriminação e segregação étnica, racial, cultural, religiosa e corrupção;
Número ou marcador · p. 3 e) no enquadramento da juventude e da mulher em tarefas de reconstrução nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. A Ordem Samora Moisés Machel tem o 1.°, 2.° e 3.° graus,
Texto do artigo · p. 3 sendo as insígnias confeccionadas em metal numa base de ouro, prata e bronze, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Ordem 25 de Junho)
Número ou marcador · p. 3 1. A Ordem 25 de Junho é criada com o objectivo de valorizar os actos extraordinários de cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham contribuído com heroísmo, espírito de sacrifício e de abnegação para a defesa da independência nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A Ordem 25 de Junho é atribuída em reconhecimento de méritos excepcionais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) na defesa dos ideais da autodeterminação do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 b) na luta pelo desenvolvimento do país após a proclamação da independência nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) na participação clara e inequívoca em acções de defesa da soberania nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) na contribuição significativa, em vários sectores, para o desenvolvimento da economia do País.
Número ou marcador · p. 3 3. A Ordem 25 de Junho tem o 1.°, 2.° e 3.° graus, sendo as
Texto do artigo · p. 3 insígnias confeccionadas em metal, numa base de ouro, prata e bronze, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Ordem Militar 25 de Setembro)
Número ou marcador · p. 3 1. A Ordem Militar 25 de Setembro é criada com o objectivo de valorizar os actos extraordinários de heroísmo, de abnegação, de valentia e de coragem consentidos na luta de libertação nacional e na defesa da Pátria.
Número ou marcador · p. 3 2. A Ordem Militar 25 de Setembro é atribuída em reconhecimento aos méritos excepcionais revelados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) na luta pela independência nacional e libertação dos povos;
Número ou marcador · p. 3 b) na defesa da soberania e integridade territorial;
Número ou marcador · p. 3 c) na participação nas acções de manutenção da paz no Mundo.
Número ou marcador · p. 3 3. A Ordem Militar 25 de Setembro tem 1.°, 2.° e 3.° graus,
Texto do artigo · p. 3 sendo as insígnias confeccionadas em metal, numa base de prata e cobre ou prata platinada e esmalte ou verde ou prata platinada e esmalte azul, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Ordem 4 de Outubro)
Número ou marcador · p. 4 1. A Ordem 4 de Outubro é criada com objectivo de reconhecer e valorizar actos extraordinários na luta pela preservação da paz, da concórdia e na promoção dos valores da paz, inclusão sóciopolítica e cidadania no país.
Número ou marcador · p. 4 2. A Ordem 4 de Outubro é atribuída em reconhecimento aos méritos excepcionais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) na preservação da paz e da concórdia nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) na promoção dos valores da paz no país;
Número ou marcador · p. 4 c) na inclusão sócio-política e cidadania no país.
Número ou marcador · p. 4 3. A Ordem 4 de Outubro tem o 1.°, 2.° e 3.° graus, sendo as
Texto do artigo · p. 4 insígnias confeccionadas em metal, numa base de prata e cobre, prata platinada e esmalte verde e prata platinada e esmalte azul, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Ordem Amizade e Paz)
Número ou marcador · p. 4 1. A Ordem Amizade e Paz é criada com o objectivo de valorizar os méritos alcançados na luta pela causa da amizade, solidariedade e paz no mundo.
Número ou marcador · p. 4 2. A Ordem Amizade e Paz é atribuída em reconhecimento aos méritos revelados através de:
Número ou marcador · p. 4 a) contribuições especialmente relevantes à consolidação e aprofundamento das relações de amizade fraternal com a República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) actos de solidariedade para com a causa do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 4 c) participação activa na construção duma sociedade mais justa, na preservação da paz e na edificação do progresso e do bem-estar dos povos;
Número ou marcador · p. 4 d) engajamento consequente no estabelecimento da amizade e entendimento entre os povos e da cooperação entre os Estados;
Número ou marcador · p. 4 e) dedicação permanente à luta pela erradicação de todas as formas de ameaça à paz e progresso social.
Número ou marcador · p. 4 3. A Ordem Amizade e Paz tem 1.°, 2.° e 3.° graus, sendo as
Texto do artigo · p. 4 insígnias confeccionadas em metal, numa base de prata e cobre ou prata platinada e esmalte verde ou prata platinada e esmalte azul, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Medalhas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Medalha Bagamoyo)
Número ou marcador · p. 4 1. A Medalha Bagamoyo é criada com o objectivo de consagrar e valorizar o papel essencial da educação na edificação e desenvolvimento da pátria.
Número ou marcador · p. 4 2. A Medalha Bagamoyo é atribuída em reconhecimento de méritos extraordinários revelados:
Número ou marcador · p. 4 a) no domínio de educação, através da dedicação às tarefas de alfabetização, investigação, formação e ensino;
Número ou marcador · p. 4 b) na defesa do património histórico e cultural;
Número ou marcador · p. 4 c) no domínio de descobertas e inovações de alto valor para o património nacional ou universal;
Número ou marcador · p. 4 d) no domínio da dedicação ao incremento da saúde pública e ao atendimento hospitalar.
Número ou marcador · p. 4 3. A Medalha Bagamoyo é confeccionada em metal, numa
Texto do artigo · p. 4 base de prata e cobre com cobertura a ouro e esmalte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique)
Número ou marcador · p. 4 1. A Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique é criada com o objectivo de valorizar a participação consequente na luta de libertação nacional e no engajamento patriótico na edificação, consolidação e desenvolvimento da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. A Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique é atribuída em reconhecimento da participação activa na luta de libertação da pátria, nas frentes:
Número ou marcador · p. 4 a) da luta armada ou clandestina;
Número ou marcador · p. 4 b) do combate diplomático e da informação e propaganda;
Número ou marcador · p. 4 c) da batalha pelo reconhecimento dos direitos do Homem e dos povos;
Número ou marcador · p. 4 d) da batalha pelo triunfo da independência, democracia e paz, bem como do esforço abnegado tendente a valorizar e perpetuar as conquistas desta luta.
Número ou marcador · p. 4 3. A Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 é confeccionada em metal, numa base de bronze com cobertura a ouro, prata e esmalte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Medalha Nachingwea)
Número ou marcador · p. 4 1. A Medalha Nachingwea é criada com objectivo de reconhecer a contribuição significativa nas actividades desenvolvidas em benefício da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 2. A Medalha Nachingwea é atribuida a cidadãos e instituições nacionais e estrangeiros que tenham revelado méritos extraordinários, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) na defesa e promoção dos direitos humanos, da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 4 b) na disseminação de informações educativas às populações;
Número ou marcador · p. 4 c) na luta contra às calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) no combate à epidemias;
Número ou marcador · p. 4 e) no combate à pobreza da população.
Número ou marcador · p. 4 3. A Medalha Nachingwea é confeccionada em metal, numa
Texto do artigo · p. 4 base de bronze com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Medalha de Mérito Militar)
Número ou marcador · p. 4 1. A Medalha de Mérito Militar é criada com o objectivo de valorizar os serviços prestados na defesa da pátria e na manutenção da segurança interna e internacional.
Número ou marcador · p. 4 2. A Medalha de Mérito Militar é atribuída aos membros das Forças Armadas que:
Número ou marcador · p. 4 a) revelem elevada competência e extraordinárias qualidades profissionais e pessoais;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuam significativamente para a eficiência, prestígio e o cumprimento da missão das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 4 c) não tenham sido condenados por crime doloso com pena igual ou superior a dois anos de prisão maior ou por uma infracção disciplinar mais grave.
Número ou marcador · p. 4 3. A Medalha de Mérito Militar é confeccionada em metal,
Texto do artigo · p. 4 numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Medalha de Mérito de Polícia)
Número ou marcador · p. 5 1. A Medalha de Mérito de Polícia é concedida com o objectivo de valorizar e estimular actos de coragem e de abnegação na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Medalha de Mérito de Polícia é concedida aos membros da Polícia da República de Moçambique e aos cidadãos que, pela sua actuação para o bem da ordem, segurança e tranquilidade públicas, revelem um espírito de sacrifício, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) na execução ou direcção, de forma directa e imediata, de acção de transcendental importância na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas, com alto risco para a própria vida ou integridade física e psíquica;
Número ou marcador · p. 5 b) no cumprimento exemplar dos deveres da sua categoria ou cargo, ganhando, por isso, notoriedade na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 5 c) na realização de estudos profissionais ou científicos que possam contribuir para a eficácia da polícia na defesa da ordem pública;
Número ou marcador · p. 5 d) no combate e denúncia regular da criminalidade, demonstrando uma notável valentia pessoal.
Número ou marcador · p. 5 3. A Medalha de Mérito de Polícia é confeccionada em metal,
Texto do artigo · p. 5 numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Medalha de Mérito de Segurança)
Número ou marcador · p. 5 1. A Medalha de Mérito de Segurança é criada com o objectivo de premiar cidadãos nacionais pelos serviços prestados na defesa dos interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. A Medalha de Mérito de Segurança é atribuída aos membros dos serviços de segurança que, pela sua actuação na defesa dos interesses do Estado, revelem:
Número ou marcador · p. 5 a) espírito de missão e sacrifício, bem como amor à pátria;
Número ou marcador · p. 5 b) competência e extraordinárias qualidades profissionais;
Número ou marcador · p. 5 c) dedicação e disciplina;
Número ou marcador · p. 5 d) eficácia e eficiência na preservação do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) valentia pessoal, ganhando, por isso, notoriedade no seio do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 5 3. A Medalha de Mérito de Segurança é confeccionada em
Texto do artigo · p. 5 metal, numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Medalha de Mérito Académico)
Número ou marcador · p. 5 1. A Medalha de Mérito Académico é criada com o objectivo de reconhecer e valorizar o trabalho de professores e docentes em prol do desenvolvimento da educação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Medalha de Mérito Académico é atribuída em
Texto do artigo · p. 5 reconhecimento de méritos extraordinários, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) por dedicação à formação das jovens gerações em condições extremas;
Número ou marcador · p. 5 b) por valiosas contribuições que elevem de modo significativo a qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 5 c) pela criação de novo conhecimento e conceitos cientificamente fundamentados e sua utilização na docência.
Número ou marcador · p. 5 3. A Medalha de Mérito Académico é confeccionada em metal, numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 5 1. A Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia é criada com o objectivo de reconhecer e valorizar o trabalho de investigadores, inovadores e criadores do conhecimento nos diferentes domínios do saber.
Número ou marcador · p. 5 2. A Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia é atribuída em reconhecimento de méritos extraordinários, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) por inovações científicas e tecnológicas de grande impacto no desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 5 b) por resultados relevantes na investigação científica de reconhecida utilidade para o desenvolvimento da ciência, e da sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 c) por contribuições de grande valor para a solução de problemas da sociedade a partir da valorização, conservação, uso, e difusão do conhecimento tradicional.
Número ou marcador · p. 5 3. A Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia é
Texto do artigo · p. 5 confeccionada em metal, numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Medalha de Mérito Agro - Pecuário)
Número ou marcador · p. 5 1. A Medalha de Mérito Agro - Pecuário é criada com o objectivo de reconhecer e valorizar os trabalhadores agropecuários.
Número ou marcador · p. 5 2. A Medalha de Mérito Agro - Pecuário é atribuída em reconhecimento de méritos extraordinários revelados:
Número ou marcador · p. 5 a) na produção e produtividade agrícola e pecuária;
Número ou marcador · p. 5 b) na criação e aplicação de técnicas eficazes de produção agrícola e pecuária;
Número ou marcador · p. 5 c) no combate a pragas na agricultura e epidemias pecuárias;
Número ou marcador · p. 5 d) no contributo significativo, através de actividades agropecuárias, para o desenvolvimento nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. A Medalha de Mérito Agro - Pecuário é confeccionada em
Texto do artigo · p. 5 metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Medalha de Mérito Combate à Pobreza)
Número ou marcador · p. 5 1. A Medalha de Mérito Combate à Pobreza é criada com objectivo de reconhecer a contribuição significativa nas actividades concorrentes à melhoria das condições de vida dos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Medalha de Mérito Combate à Pobreza é atribuida a
Texto do artigo · p. 5 cidadãos e instituições nacionais e estrangeiras que tenham revelado méritos extraordinários, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) na promoção do crescimento económico rápido, sustentável e abrangente;
Número ou marcador · p. 5 b) na criação de um ambiente favorável ao investimento e desenvolvimento do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) na criação de um ambiente favorável e indutor da expansão da iniciativa, acção e investimento privados dos cidadãos e suas instituições;
Número ou marcador · p. 5 d) no envolvimento e contribuição significativa na criação do capital humano e de infraestruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) na promoção do desenvolvimento institucional e na provisão de serviços básicos no meio rural;
Número ou marcador · p. 6 f) na promoção de iniciativas viradas para a criação da riqueza no meio rural;
Número ou marcador · p. 6 g) na promoção de acções concretas concorrentes a promoção de desenvolvimento equilibrado.
Número ou marcador · p. 6 3. A Medalha de Mérito Combate à Pobreza é confeccionada
Texto do artigo · p. 6 em metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Medalha de Mérito Artes e Letras)
Número ou marcador · p. 6 1. A Medalha de Mérito Artes e Letras é criada para valorizar os moçambicanos que, pelo seu trabalho criativo no domínio artístico ou literário, tenham contribuído no crescimento das artes e letras.
Número ou marcador · p. 6 2. A Medalha de Mérito de Artes e Letras é atribuída em reconhecimento da participação na vida artística moçambicana, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) pela produção literária de reconhecido valor;
Número ou marcador · p. 6 b) pelo empenho destacado na transmissão de valores culturais através da literatura, pintura, escultura, cinema, fotografia, música, dança, artesanato ou teatro;
Número ou marcador · p. 6 c) por um significativo contributo no ensino, divulgação e promoção de artes e letras moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 d) pelo contributo do desenvolvimento de artes e letras.
Número ou marcador · p. 6 3. A Medalha de Mérito Artes e Letras é confeccionada em
Texto do artigo · p. 6 metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Medalha de Mérito Desportivo)
Número ou marcador · p. 6 1. A Medalha de Mérito Desportivo é criada em reconhecimento das pessoas que se tenham distinguido pela sua contribuição para o desenvolvimento da educação física e do desporto e de todas as actividades com estas relacionadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Medalha de Mérito Desportivo é atribuída em reconhecimento de méritos excepcionais revelados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) na prática do desporto, através da qual se prestigie o país;
Número ou marcador · p. 6 b) na expansão das infra-estruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 6 c) no trabalho significativo para a massificação de uma ou mais modalidades desportivas;
Número ou marcador · p. 6 d) no desenvolvimento do desporto nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) no descobrimento, formação e desenvolvimento de talentos para a área desportiva.
Número ou marcador · p. 6 3. A Medalha de Mérito Desportivo é confeccionada em metal,
Texto do artigo · p. 6 numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Medalha de Mérito Económico)
Número ou marcador · p. 6 1. A Medalha de Mérito Económico é criada com o objectivo de reconhecer o trabalho desenvolvido pelos cidadãos no domínio económico, contribuindo para gerar riqueza e desenvolvimento económico e social do país.
Número ou marcador · p. 6 2. A Medalha de Mérito Económico é atribuída em
Texto do artigo · p. 6 reconhecimento aos méritos extraordinários revelados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) na contribuição significativa para o aumento do rendimento, produtividade e competitividade da produção nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) no envolvimento e contribuição significativa na comercialização, transformação ou exportação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 c) no crescimento do parque industrial, expansão da rede comercial rural e de outras infra-estruturas económicas;
Número ou marcador · p. 6 d) no aumento de receitas em divisas com impacto relevante na balança de pagamentos do país;
Número ou marcador · p. 6 e) na contribuição para o aumento do produto nacional nas áreas de serviços.
Número ou marcador · p. 6 3. A Medalha de Mérito Económico é confeccionada em metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Medalha de Mérito de Mar)
Número ou marcador · p. 6 1. A Medalha de Mérito de Mar é reservada a galardoar serviços distintos na protecção e preservação do ambiente marítimo, lacustre, fluvial e na aplicação das normas e condições para o uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais situados nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona contígua e na zona económica exclusiva.
Número ou marcador · p. 6 2. A Medalha de Mérito de Mar é atribuída a cidadãos ou instituições em reconhecimento de méritos extraordinários revelados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) no exercício do controlo necessário para prevenir ou punir as violações de normas relativas à exploração de recursos marinhos, lacustres e fluviais;
Número ou marcador · p. 6 b) em actos de combate à poluição do mar, rios, lagos e lagoas e ao uso destes como depósito de lixo tóxico ou prejudicial à fauna e flora marinhas, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 6 c) no esforço de aplicar e mandar aplicar normas fiscais, de imigração e sanitárias marítimas, bem como o combate à utilização das vias marítima, lacustre ou fluvial para o tráfico de estupefacientes;
Número ou marcador · p. 6 d) na defesa de espécies marinhas protegidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 3. A Medalha de Mérito de Mar é confeccionada em metal,
Texto do artigo · p. 6 numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Medalha de Mérito de Ambiente)
Número ou marcador · p. 6 1. A Medalha de Mérito de Ambiente é destinada a distinguir e valorizar o trabalho desenvolvido por cidadãos ou instituições no domínio da protecção do ambiente, na procura de soluções que atenuem significativamente os efeitos negativos ambientais.
Número ou marcador · p. 6 2. A Medalha de Mérito de Ambiente é atribuída em
Texto do artigo · p. 6 reconhecimento de actos significativos revelados:
Número ou marcador · p. 6 a) na prevenção e combate à erosão e às queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 6 b) no tratamento do lixo tóxico ou de outra natureza que, de qualquer modo, possa pôr em causa a saúde pública ou a fauna e flora;
Número ou marcador · p. 6 c) na tomada de medidas preventivas contra a poluição nas suas diversas formas e nas que visem atenuar os seus efeitos;
Número ou marcador · p. 6 d) na educação cívica visando a protecção do ambiente, a utilização racional e sustentável dos recursos naturais e na luta contra o abate de fauna e flora protegidas;
Número ou marcador · p. 6 e) na conservação e protecção da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 7 3. A Medalha de Mérito de Ambiente é confeccionada em
Texto do artigo · p. 7 metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Medalha de Mérito do Trabalho)
Número ou marcador · p. 7 1. A Medalha de Mérito do Trabalho é concedida com o objectivo de reconhecer e estimular nos trabalhadores, nos cidadãos, a prática de trabalho árduo, produtivo e criador necessário à criação do bem-estar material, social e cultural de todo o povo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Medalha de Mérito do Trabalho é concedida em reconhecimento de méritos extraordinários revelados pelo trabalho, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) através de contribuições valiosas que elevem de modo significativo a produção e a produtividade do trabalho, em todas as áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) pela ultrapassagem notável e persistente das metas de produção;
Número ou marcador · p. 7 c) por inovações e acções que permitam o desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) através de acções exemplares no engajamento e organização dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 e) pelo desenvolvimento da consciência e amor ao trabalho.
Número ou marcador · p. 7 3. A Medalha de Mérito do Trabalho é confeccionada em metal,
Texto do artigo · p. 7 numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Criação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 É criada a Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, órgão de consulta específica para assuntos relativos aos títulos honoríficos e condecorações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) um Presidente da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações;
Número ou marcador · p. 7 b) duas personalidades indicadas pelas instituições de ensino superior e de investigação;
Número ou marcador · p. 7 c) três personalidades indicadas pelas associações científicas, sócio - profissionais, culturais, artísticas e desportivas;
Número ou marcador · p. 7 d) duas personalidades indicadas pelos sectores de defesa e segurança; e)um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 f) dois representantes dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Democracia e da Integridade Territorial.
Número ou marcador · p. 7 2. Podem participar, como convidados, representantes de outras instituições governamentais, sociedade civil ou personalidades públicas sempre que a Comissão entenda ser a sua presença necessária em virtude da especialidade do tema em discussão.
Número ou marcador · p. 7 3. O Presidente da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
Número ou marcador · p. 7 4. Os membros da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, representantes das instituições referidas no número 1 do presente artigo, são igualmente nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
Número ou marcador · p. 7 5. Os membros da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações tomam posse perante o Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 7 6. Os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos
Texto do artigo · p. 7 e Condecorações são aprovados por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir parecer sobre as propostas que lhe forem submetidas, podendo solicitar, quando necessário, informações adicionais sobre o candidato, à entidade proponente;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a execução da decisão de privação, suspensão do direito ao uso de uma condecoração ou título honorífico;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a isenção e transparência na análise da proposta;
Número ou marcador · p. 7 d) providenciar que a concessão seja efectuada no cumprimento dos mecanismos legais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Atribuição e Imposição
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO39
Texto do artigo · p. 7 (Competência de atribuição)
Número ou marcador · p. 7 1. A atribuição dos títulos honoríficos e condecorações compete ao Presidente da República.
Número ou marcador · p. 7 2. A atribuição de títulos honoríficos e condecorações pode ser
Texto do artigo · p. 7 submetida ao Presidente da República sob proposta:
Número ou marcador · p. 7 a) da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 b) do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 7 c) das Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 7 d) dos Governos Provinciais;
Número ou marcador · p. 7 e) das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 7 f) das instituições superiores de ensino e de investigação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Cerimónia de imposição)
Número ou marcador · p. 8 1. A cerimónia de imposição ou entrega dos títulos honoríficos e condecorações é presidida pelo Presidente da República ou pelo dirigente do Estado a quem este delegar, salvo o disposto no número seguinte do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, exclusivamente, ao Presidente da República presidir à cerimónia de imposição ou entrega dos Títulos Honoríficos “Herói da República de Moçambique”, “Cidadão Honorário da República de Moçambique”, e das Ordens “Eduardo Chivambo Mondlane” e “Samora Moisés Machel”.
Número ou marcador · p. 8 3. A cerimónia de imposição ou entrega de títulos honoríficos e condecorações efectua-se em local condigno e em acto solene.
Número ou marcador · p. 8 4. A imposição de títulos honoríficos e condecorações a cidadãos, entidades estrangeiras ou a nacionais que residam no estrangeiro, pode ser delegada ao Embaixador da República de Moçambique no país onde se encontra acreditado.
Número ou marcador · p. 8 5. A imposição pode ser realizada a título póstumo, cabendo
Texto do artigo · p. 8 aos familiares do beneficiário indicar o representante deste.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Uso das Insígnias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações das entidades e organizações galardoadas)
Texto do artigo · p. 8 As entidades e organizações galardoadas devem honrar o título honorífico ou a condecoração recebida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações dos beneficiários)
Texto do artigo · p. 8 O beneficiário do título honorífico ou condecoração deve ser coerente com a causa e motivações que levaram a que fosse galardoado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Utilização de insígnias)
Número ou marcador · p. 8 1. As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações usam-se apenas em actos solenes, cerimónias oficiais, festas comemorativas e em datas e ocasiões relacionadas com a insígnia em causa.
Número ou marcador · p. 8 2. É proibido vender ou empenhar títulos honoríficos ou condecorações.
Número ou marcador · p. 8 3. É vedado o uso de títulos honoríficos ou condecorações por
Texto do artigo · p. 8 pessoa que não tenha sido galardoada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Privação do direito de uso de uma insígnia)
Texto do artigo · p. 8 Cabe ao Presidente da República determinar a privação do direito do uso de um título honorífico ou uma condecoração, quando ocorra um facto declarado como crime doloso punível com pena maior por sentença transitada em julgado e que tenha conexão com a insígnia correspondente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão do uso da insígnia)
Texto do artigo · p. 8 O direito do uso de um título honorífico ou condecoração pode ser suspenso pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) quando o titular tiver sido condenado por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 8 b) quando o titular tiver uma conduta que atente contra a honra de ostentar o título honorífico ou a condecoração em causa;
Número ou marcador · p. 8 c) quando o titular faltar aos deveres estabelecidos na presente Lei e respectivo regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a Lei n.º 8/81, de 17 de Dezembro, à realidade actual do País, bem como estabelecer um mecanismo mais abrangente no concernente à atribuição de títulos honoríficos e condecorações na República de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações da República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 1: A presente Lei é aplicável em todo o território nacional para os títulos honoríficos e condecorações atribuídos pelo Estado Moçambicano.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
  15. Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique concede títulos honoríficos e condecorações a cidadãos nacionais, órgãos locais do Estado, órgãos do poder local, organizações sociais, económicas, culturais, desportivas, bem como a cidadãos e personalidades estrangeiros de reconhecido mérito.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Actos susceptíveis de galardoação)
  18. Texto do artigo, página 1: Constituem actos susceptíveis de títulos honoríficos e condecorações os méritos relevantes alcançados:
  19. Número ou marcador, página 1: a) na libertação nacional;
  20. Número ou marcador, página 1: b) na defesa da independência, soberania e integridade territorial;
  21. Número ou marcador, página 1: c) na edificação de uma sociedade de justiça social e na criação do bem-estar material e espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
  22. Número ou marcador, página 1: d) na defesa e promoção da moral e dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
  23. Número ou marcador, página 1: e) na consolidação da democracia, da liberdade, da paz, da estabilidade e da harmonia social;
  24. Número ou marcador, página 1: f) no desenvolvimento da actividade educacional, sanitária, económica, social, cultural, desportiva e no progresso da ciência e da técnica;
  25. Número ou marcador, página 1: g) na consolidação da unidade nacional, reforço e desenvolvimento das forças de defesa e segurança;
  26. Número ou marcador, página 1: h) no combate às calamidades naturais e na defesa e preservação do meio ambiente;
  27. Número ou marcador, página 1: i) na área do associativismo juvenil;
  28. Número ou marcador, página 1: j) no estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade, cooperação e solidariedade com outros povos e Estados.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Títulos honoríficos)
  31. Texto do artigo, página 1: Os títulos honoríficos são instituídos com a finalidade de galardoar méritos e feitos excepcionalmente relevantes.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  33. Texto do artigo, página 2: (Condecorações)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. As condecorações são concedidas em reconhecimento de serviços ou actos de grande relevo e instituem-se em homenagem a uma personalidade, instituição, área de actividade ou data histórica marcante.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. As condecorações podem ser Ordens ou Medalhas.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. As Ordens são de um, dois ou três graus, conforme a relevância dos méritos praticados e a importância ou a hierarquia de quem há-de recebê-las, sendo que:
  37. Número ou marcador, página 2: a) as Ordens concedidas são acompanhadas dos respectivos diplomas;
  38. Número ou marcador, página 2: b) as Ordens representam-se por insígnias em forma de placas e colares de metal de ouro, prata ou bronze, conforme o grau.
  39. Número ou marcador, página 2: 4. As Medalhas são de três graus, conforme a relevância dos
  40. Texto do artigo, página 2: méritos praticados e a importância ou hierarquia de quem há-de recebê-las:
  41. Número ou marcador, página 2: a) as Medalhas instituem-se a favor ou em memória de uma personalidade, instituição destacada, área de actividade ou data histórica marcante;
  42. Número ou marcador, página 2: b) as Medalhas são de metal banhado em ouro, prata ou bronze.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  44. Texto do artigo, página 2: (Utilização de símbolos)
  45. Texto do artigo, página 2: Os títulos honoríficos e as condecorações só podem ser utilizados nos casos previstos na presente Lei.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 2: Criação
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  49. Texto do artigo, página 2: (Justificação dos Títulos Honoríficos e Condecorações)
  50. Texto do artigo, página 2: A proposta de criação de título honorífico ou condecoração é acompanhada da descrição do significado do evento ou do feito ou da biografia da personalidade a ser representada em título honorífico ou condecoração.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  52. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da proposta)
  53. Texto do artigo, página 2: A proposta de criação de título honorífico e condecorações deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) os objectivos da criação do título honorífico ou condecoração;
  55. Número ou marcador, página 2: b) os actos susceptíveis de serem galardoados pelos títulos honoríficos ou condecorações a criar;
  56. Número ou marcador, página 2: c) a descrição da insígnia e das características do diploma;
  57. Número ou marcador, página 2: d) a indicação das entidades que têm competência para propor a concessão;
  58. Número ou marcador, página 2: e) a indicação de estímulos suplementares e critérios de recepção.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  60. Texto do artigo, página 2: (Competência de Criação)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Assembleia da República a criação de títulos honoríficos e condecorações.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a quem tem iniciativa de lei, a proposta de criação
  63. Texto do artigo, página 2: de títulos honoríficos e condecorações.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 2: Títulos Honoríficos
  66. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Enumeração
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  68. Texto do artigo, página 2: (Títulos Honoríficos e Condecorações)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo de outros títulos que possam vir a ser criados nos termos do artigo 10, são títulos honoríficos e condecorações na República de Moçambique os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Títulos Honoríficos: Herói da República de Moçambique; Cidadão Honorário da República de Moçambique.
  71. Número ou marcador, página 2: b) Condecorações: Ordem Eduardo Chivambo Mondlane; Ordem Samora Moisés Machel; Ordem 25 de Junho; Ordem Militar 25 de Setembro; Ordem 4 de Outubro; Ordem Amizade e Paz; Medalha Bagamoyo; Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique; Medalha Nachingwea; Medalha de Mérito Militar; Medalha de Mérito de Polícia; Medalha de Mérito de Segurança; Medalha de Mérito Académico; Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia; Medalha de Mérito Agro-Pecuário; Medalha de Mérito Combate à Pobreza; Medalha de Mérito de Artes e Letras; Medalha de Mérito Desportivo; Medalha de Mérito Económico; Medalha de Mérito de Mar; Medalha de Mérito de Ambiente; Medalha de Mérito do Trabalho.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A descrição das características gerais e específicas dos
  73. Texto do artigo, página 2: títulos honoríficos e condecorações referidos no número anterior é aprovada pelo Conselho de Ministros.
  74. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Títulos Honoríficos
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO12
  76. Texto do artigo, página 2: (Herói da República de Moçambique)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Título Honorífico “Herói da República de Moçambique” é criado com o objectivo de valorizar os feitos notáveis de cidadãos nacionais que, enraizados na tradição da luta heróica do Povo Moçambicano, contribuíram com raro significado para a luta de libertação nacional, a coesão da Nação, a consolidação da independência nacional e a defesa da pátria.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Título Honorífico “Herói da República de Moçambique”
  79. Texto do artigo, página 2: é atribuído em reconhecimento de actos relevantes que tenham exigido sacrifício, coragem, audácia e abnegação, nomeadamente:
  80. Número ou marcador, página 2: a) na resistência contra a ocupação estrangeira, na luta de libertação nacional contra o colonialismo, na luta contra o racismo e outras formas de opressão e dominação;
  81. Número ou marcador, página 2: b) em actos excepcionais de bravura e heroísmo na defesa da Pátria e da vida humana;
  82. Número ou marcador, página 3: c) em actos excepcionais de defesa da unidade nacional e promoção de desenvolvimento sócio político, económico, cultural e técnico-científico do País.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. O Título Honorífico “Herói da República de Moçambique” é confeccionado em pergaminho.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. A insígnia do Título Honorífico “Herói da República de
  85. Texto do artigo, página 3: Moçambique” é confeccionada em metal numa base de ouro, prata e cobre.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  87. Texto do artigo, página 3: (Cidadão Honorário da República de Moçambique)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” é criado para valorizar as acções desenvolvidas em prol da libertação do Povo Moçambicano, da criação de um clima de paz e de desenvolvimento económico e social em Moçambique.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” é atribuído a cidadãos estrangeiros em reconhecimento de méritos excepcionais revelados, nomeadamente:
  90. Número ou marcador, página 3: a) no processo de libertação de Moçambique;
  91. Número ou marcador, página 3: b) no estabelecimento de um clima de paz e concórdia no País e com os outros Estados;
  92. Número ou marcador, página 3: c) na luta pelo desenvolvimento económico e social da sociedade moçambicana;
  93. Número ou marcador, página 3: d) na defesa dos interesses do povo e Estado moçambicanos.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” concede ao beneficiário direitos iguais aos do cidadão moçambicano, exceptuando os que, pela sua natureza, não podem ser reconhecidos a um estrangeiro.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. O beneficiário do Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” tem, além do disposto no artigo anterior, o direito de receber colaboração e o apoio das autoridades moçambicanas sempre que se desloque ou resida na República de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 3: 5. O Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” é confeccionado em pergaminho.
  97. Número ou marcador, página 3: 6. A insígnia do Título Honorífico “Cidadão Honorário da
  98. Texto do artigo, página 3: República de Moçambique” é confeccionada em metal numa base de ouro, prata e cobre.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Condecorações
  100. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Ordens
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  102. Texto do artigo, página 3: (Ordem Eduardo Chivambo Mondlane)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. A Ordem “Eduardo Chivambo Mondlane”, a mais alta condecoração da República de Moçambique, é criada com o objectivo de valorizar os actos e sacrifícios extraordinários consentidos na luta pela unidade nacional e libertação económica, social e cultural, contra o colonialismo e o racismo, pela paz, amizade, solidariedade e progresso da humanidade.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A Ordem “Eduardo Chivambo Mondlane” é atribuída em
  105. Texto do artigo, página 3: reconhecimento de feitos extraordinários, nomeadamente:
  106. Número ou marcador, página 3: a) fortalecimento da unidade nacional e construção da nação moçambicana;
  107. Número ou marcador, página 3: b) actos heróicos de patriotismo;
  108. Número ou marcador, página 3: c) acções de grande mérito a favor da paz, amizade e solidariedade entre os povos e pelo progresso da humanidade;
  109. Número ou marcador, página 3: d) altos serviços prestados à consolidação, aperfeiçoamento e desenvolvimento do Estado e da economia.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. A Ordem “Eduardo Chivambo Mondlane” tem o 1.°, 2.°
  111. Texto do artigo, página 3: e 3.° graus, sendo as insígnias confeccionadas em metal numa base de ouro, prata e bronze, respectivamente.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  113. Texto do artigo, página 3: (Ordem Samora Moisés Machel)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. A Ordem “Samora Moisés Machel” é criada com o objectivo de valorizar os actos excepcionais de coragem, sacrifício, solidariedade, empenho pessoal e dinamismo de direcção.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A Ordem Samora Moisés Machel é atribuída em reconhecimento dos actos excepcionais, nomeadamente:
  116. Número ou marcador, página 3: a) na edificação e fortalecimento do Estado;
  117. Número ou marcador, página 3: b) no comando e direcção das Forças de Defesa e Segurança;
  118. Número ou marcador, página 3: c) no estreitamento de relações de amizade e cooperação com os Estados e povos da região e do mundo;
  119. Número ou marcador, página 3: d) no combate contra a discriminação e segregação étnica, racial, cultural, religiosa e corrupção;
  120. Número ou marcador, página 3: e) no enquadramento da juventude e da mulher em tarefas de reconstrução nacional.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. A Ordem Samora Moisés Machel tem o 1.°, 2.° e 3.° graus,
  122. Texto do artigo, página 3: sendo as insígnias confeccionadas em metal numa base de ouro, prata e bronze, respectivamente.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  124. Texto do artigo, página 3: (Ordem 25 de Junho)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A Ordem 25 de Junho é criada com o objectivo de valorizar os actos extraordinários de cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham contribuído com heroísmo, espírito de sacrifício e de abnegação para a defesa da independência nacional.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A Ordem 25 de Junho é atribuída em reconhecimento de méritos excepcionais, nomeadamente:
  127. Número ou marcador, página 3: a) na defesa dos ideais da autodeterminação do povo moçambicano;
  128. Número ou marcador, página 3: b) na luta pelo desenvolvimento do país após a proclamação da independência nacional;
  129. Número ou marcador, página 3: c) na participação clara e inequívoca em acções de defesa da soberania nacional;
  130. Número ou marcador, página 3: d) na contribuição significativa, em vários sectores, para o desenvolvimento da economia do País.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. A Ordem 25 de Junho tem o 1.°, 2.° e 3.° graus, sendo as
  132. Texto do artigo, página 3: insígnias confeccionadas em metal, numa base de ouro, prata e bronze, respectivamente.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  134. Texto do artigo, página 3: (Ordem Militar 25 de Setembro)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. A Ordem Militar 25 de Setembro é criada com o objectivo de valorizar os actos extraordinários de heroísmo, de abnegação, de valentia e de coragem consentidos na luta de libertação nacional e na defesa da Pátria.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A Ordem Militar 25 de Setembro é atribuída em reconhecimento aos méritos excepcionais revelados, nomeadamente:
  137. Número ou marcador, página 3: a) na luta pela independência nacional e libertação dos povos;
  138. Número ou marcador, página 3: b) na defesa da soberania e integridade territorial;
  139. Número ou marcador, página 3: c) na participação nas acções de manutenção da paz no Mundo.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. A Ordem Militar 25 de Setembro tem 1.°, 2.° e 3.° graus,
  141. Texto do artigo, página 3: sendo as insígnias confeccionadas em metal, numa base de prata e cobre ou prata platinada e esmalte ou verde ou prata platinada e esmalte azul, respectivamente.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  143. Texto do artigo, página 4: (Ordem 4 de Outubro)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. A Ordem 4 de Outubro é criada com objectivo de reconhecer e valorizar actos extraordinários na luta pela preservação da paz, da concórdia e na promoção dos valores da paz, inclusão sóciopolítica e cidadania no país.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. A Ordem 4 de Outubro é atribuída em reconhecimento aos méritos excepcionais, nomeadamente:
  146. Número ou marcador, página 4: a) na preservação da paz e da concórdia nacional;
  147. Número ou marcador, página 4: b) na promoção dos valores da paz no país;
  148. Número ou marcador, página 4: c) na inclusão sócio-política e cidadania no país.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. A Ordem 4 de Outubro tem o 1.°, 2.° e 3.° graus, sendo as
  150. Texto do artigo, página 4: insígnias confeccionadas em metal, numa base de prata e cobre, prata platinada e esmalte verde e prata platinada e esmalte azul, respectivamente.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  152. Texto do artigo, página 4: (Ordem Amizade e Paz)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. A Ordem Amizade e Paz é criada com o objectivo de valorizar os méritos alcançados na luta pela causa da amizade, solidariedade e paz no mundo.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. A Ordem Amizade e Paz é atribuída em reconhecimento aos méritos revelados através de:
  155. Número ou marcador, página 4: a) contribuições especialmente relevantes à consolidação e aprofundamento das relações de amizade fraternal com a República de Moçambique;
  156. Número ou marcador, página 4: b) actos de solidariedade para com a causa do povo moçambicano;
  157. Número ou marcador, página 4: c) participação activa na construção duma sociedade mais justa, na preservação da paz e na edificação do progresso e do bem-estar dos povos;
  158. Número ou marcador, página 4: d) engajamento consequente no estabelecimento da amizade e entendimento entre os povos e da cooperação entre os Estados;
  159. Número ou marcador, página 4: e) dedicação permanente à luta pela erradicação de todas as formas de ameaça à paz e progresso social.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. A Ordem Amizade e Paz tem 1.°, 2.° e 3.° graus, sendo as
  161. Texto do artigo, página 4: insígnias confeccionadas em metal, numa base de prata e cobre ou prata platinada e esmalte verde ou prata platinada e esmalte azul, respectivamente.
  162. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Medalhas
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  164. Texto do artigo, página 4: (Medalha Bagamoyo)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. A Medalha Bagamoyo é criada com o objectivo de consagrar e valorizar o papel essencial da educação na edificação e desenvolvimento da pátria.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A Medalha Bagamoyo é atribuída em reconhecimento de méritos extraordinários revelados:
  167. Número ou marcador, página 4: a) no domínio de educação, através da dedicação às tarefas de alfabetização, investigação, formação e ensino;
  168. Número ou marcador, página 4: b) na defesa do património histórico e cultural;
  169. Número ou marcador, página 4: c) no domínio de descobertas e inovações de alto valor para o património nacional ou universal;
  170. Número ou marcador, página 4: d) no domínio da dedicação ao incremento da saúde pública e ao atendimento hospitalar.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. A Medalha Bagamoyo é confeccionada em metal, numa
  172. Texto do artigo, página 4: base de prata e cobre com cobertura a ouro e esmalte.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  174. Texto do artigo, página 4: (Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. A Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique é criada com o objectivo de valorizar a participação consequente na luta de libertação nacional e no engajamento patriótico na edificação, consolidação e desenvolvimento da República de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. A Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique é atribuída em reconhecimento da participação activa na luta de libertação da pátria, nas frentes:
  177. Número ou marcador, página 4: a) da luta armada ou clandestina;
  178. Número ou marcador, página 4: b) do combate diplomático e da informação e propaganda;
  179. Número ou marcador, página 4: c) da batalha pelo reconhecimento dos direitos do Homem e dos povos;
  180. Número ou marcador, página 4: d) da batalha pelo triunfo da independência, democracia e paz, bem como do esforço abnegado tendente a valorizar e perpetuar as conquistas desta luta.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. A Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique
  182. Texto do artigo, página 4: é confeccionada em metal, numa base de bronze com cobertura a ouro, prata e esmalte.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  184. Texto do artigo, página 4: (Medalha Nachingwea)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. A Medalha Nachingwea é criada com objectivo de reconhecer a contribuição significativa nas actividades desenvolvidas em benefício da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A Medalha Nachingwea é atribuida a cidadãos e instituições nacionais e estrangeiros que tenham revelado méritos extraordinários, nomeadamente:
  187. Número ou marcador, página 4: a) na defesa e promoção dos direitos humanos, da mulher e da criança;
  188. Número ou marcador, página 4: b) na disseminação de informações educativas às populações;
  189. Número ou marcador, página 4: c) na luta contra às calamidades naturais;
  190. Número ou marcador, página 4: d) no combate à epidemias;
  191. Número ou marcador, página 4: e) no combate à pobreza da população.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. A Medalha Nachingwea é confeccionada em metal, numa
  193. Texto do artigo, página 4: base de bronze com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  195. Texto do artigo, página 4: (Medalha de Mérito Militar)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. A Medalha de Mérito Militar é criada com o objectivo de valorizar os serviços prestados na defesa da pátria e na manutenção da segurança interna e internacional.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. A Medalha de Mérito Militar é atribuída aos membros das Forças Armadas que:
  198. Número ou marcador, página 4: a) revelem elevada competência e extraordinárias qualidades profissionais e pessoais;
  199. Número ou marcador, página 4: b) contribuam significativamente para a eficiência, prestígio e o cumprimento da missão das Forças Armadas;
  200. Número ou marcador, página 4: c) não tenham sido condenados por crime doloso com pena igual ou superior a dois anos de prisão maior ou por uma infracção disciplinar mais grave.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. A Medalha de Mérito Militar é confeccionada em metal,
  202. Texto do artigo, página 4: numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  204. Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito de Polícia)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito de Polícia é concedida com o objectivo de valorizar e estimular actos de coragem e de abnegação na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito de Polícia é concedida aos membros da Polícia da República de Moçambique e aos cidadãos que, pela sua actuação para o bem da ordem, segurança e tranquilidade públicas, revelem um espírito de sacrifício, designadamente:
  207. Número ou marcador, página 5: a) na execução ou direcção, de forma directa e imediata, de acção de transcendental importância na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas, com alto risco para a própria vida ou integridade física e psíquica;
  208. Número ou marcador, página 5: b) no cumprimento exemplar dos deveres da sua categoria ou cargo, ganhando, por isso, notoriedade na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  209. Número ou marcador, página 5: c) na realização de estudos profissionais ou científicos que possam contribuir para a eficácia da polícia na defesa da ordem pública;
  210. Número ou marcador, página 5: d) no combate e denúncia regular da criminalidade, demonstrando uma notável valentia pessoal.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito de Polícia é confeccionada em metal,
  212. Texto do artigo, página 5: numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  214. Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito de Segurança)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito de Segurança é criada com o objectivo de premiar cidadãos nacionais pelos serviços prestados na defesa dos interesses do Estado.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito de Segurança é atribuída aos membros dos serviços de segurança que, pela sua actuação na defesa dos interesses do Estado, revelem:
  217. Número ou marcador, página 5: a) espírito de missão e sacrifício, bem como amor à pátria;
  218. Número ou marcador, página 5: b) competência e extraordinárias qualidades profissionais;
  219. Número ou marcador, página 5: c) dedicação e disciplina;
  220. Número ou marcador, página 5: d) eficácia e eficiência na preservação do segredo do Estado;
  221. Número ou marcador, página 5: e) valentia pessoal, ganhando, por isso, notoriedade no seio do ramo de actividade.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito de Segurança é confeccionada em
  223. Texto do artigo, página 5: metal, numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  225. Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito Académico)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito Académico é criada com o objectivo de reconhecer e valorizar o trabalho de professores e docentes em prol do desenvolvimento da educação.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito Académico é atribuída em
  228. Texto do artigo, página 5: reconhecimento de méritos extraordinários, nomeadamente:
  229. Número ou marcador, página 5: a) por dedicação à formação das jovens gerações em condições extremas;
  230. Número ou marcador, página 5: b) por valiosas contribuições que elevem de modo significativo a qualidade de ensino;
  231. Número ou marcador, página 5: c) pela criação de novo conhecimento e conceitos cientificamente fundamentados e sua utilização na docência.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito Académico é confeccionada em metal, numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  234. Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia é criada com o objectivo de reconhecer e valorizar o trabalho de investigadores, inovadores e criadores do conhecimento nos diferentes domínios do saber.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia é atribuída em reconhecimento de méritos extraordinários, nomeadamente:
  237. Número ou marcador, página 5: a) por inovações científicas e tecnológicas de grande impacto no desenvolvimento sócio-económico;
  238. Número ou marcador, página 5: b) por resultados relevantes na investigação científica de reconhecida utilidade para o desenvolvimento da ciência, e da sociedade moçambicana;
  239. Número ou marcador, página 5: c) por contribuições de grande valor para a solução de problemas da sociedade a partir da valorização, conservação, uso, e difusão do conhecimento tradicional.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia é
  241. Texto do artigo, página 5: confeccionada em metal, numa base de prata e cobre com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  243. Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito Agro - Pecuário)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito Agro - Pecuário é criada com o objectivo de reconhecer e valorizar os trabalhadores agropecuários.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito Agro - Pecuário é atribuída em reconhecimento de méritos extraordinários revelados:
  246. Número ou marcador, página 5: a) na produção e produtividade agrícola e pecuária;
  247. Número ou marcador, página 5: b) na criação e aplicação de técnicas eficazes de produção agrícola e pecuária;
  248. Número ou marcador, página 5: c) no combate a pragas na agricultura e epidemias pecuárias;
  249. Número ou marcador, página 5: d) no contributo significativo, através de actividades agropecuárias, para o desenvolvimento nacional.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. A Medalha de Mérito Agro - Pecuário é confeccionada em
  251. Texto do artigo, página 5: metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  253. Texto do artigo, página 5: (Medalha de Mérito Combate à Pobreza)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. A Medalha de Mérito Combate à Pobreza é criada com objectivo de reconhecer a contribuição significativa nas actividades concorrentes à melhoria das condições de vida dos moçambicanos.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. A Medalha de Mérito Combate à Pobreza é atribuida a
  256. Texto do artigo, página 5: cidadãos e instituições nacionais e estrangeiras que tenham revelado méritos extraordinários, nomeadamente:
  257. Número ou marcador, página 5: a) na promoção do crescimento económico rápido, sustentável e abrangente;
  258. Número ou marcador, página 5: b) na criação de um ambiente favorável ao investimento e desenvolvimento do empresariado nacional;
  259. Número ou marcador, página 5: c) na criação de um ambiente favorável e indutor da expansão da iniciativa, acção e investimento privados dos cidadãos e suas instituições;
  260. Número ou marcador, página 5: d) no envolvimento e contribuição significativa na criação do capital humano e de infraestruturas económicas e sociais;
  261. Número ou marcador, página 6: e) na promoção do desenvolvimento institucional e na provisão de serviços básicos no meio rural;
  262. Número ou marcador, página 6: f) na promoção de iniciativas viradas para a criação da riqueza no meio rural;
  263. Número ou marcador, página 6: g) na promoção de acções concretas concorrentes a promoção de desenvolvimento equilibrado.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito Combate à Pobreza é confeccionada
  265. Texto do artigo, página 6: em metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  267. Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito Artes e Letras)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito Artes e Letras é criada para valorizar os moçambicanos que, pelo seu trabalho criativo no domínio artístico ou literário, tenham contribuído no crescimento das artes e letras.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito de Artes e Letras é atribuída em reconhecimento da participação na vida artística moçambicana, nomeadamente:
  270. Número ou marcador, página 6: a) pela produção literária de reconhecido valor;
  271. Número ou marcador, página 6: b) pelo empenho destacado na transmissão de valores culturais através da literatura, pintura, escultura, cinema, fotografia, música, dança, artesanato ou teatro;
  272. Número ou marcador, página 6: c) por um significativo contributo no ensino, divulgação e promoção de artes e letras moçambicanas;
  273. Número ou marcador, página 6: d) pelo contributo do desenvolvimento de artes e letras.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito Artes e Letras é confeccionada em
  275. Texto do artigo, página 6: metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  277. Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito Desportivo)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito Desportivo é criada em reconhecimento das pessoas que se tenham distinguido pela sua contribuição para o desenvolvimento da educação física e do desporto e de todas as actividades com estas relacionadas.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito Desportivo é atribuída em reconhecimento de méritos excepcionais revelados, nomeadamente:
  280. Número ou marcador, página 6: a) na prática do desporto, através da qual se prestigie o país;
  281. Número ou marcador, página 6: b) na expansão das infra-estruturas desportivas;
  282. Número ou marcador, página 6: c) no trabalho significativo para a massificação de uma ou mais modalidades desportivas;
  283. Número ou marcador, página 6: d) no desenvolvimento do desporto nacional;
  284. Número ou marcador, página 6: e) no descobrimento, formação e desenvolvimento de talentos para a área desportiva.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito Desportivo é confeccionada em metal,
  286. Texto do artigo, página 6: numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  288. Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito Económico)
  289. Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito Económico é criada com o objectivo de reconhecer o trabalho desenvolvido pelos cidadãos no domínio económico, contribuindo para gerar riqueza e desenvolvimento económico e social do país.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito Económico é atribuída em
  291. Texto do artigo, página 6: reconhecimento aos méritos extraordinários revelados, nomeadamente:
  292. Número ou marcador, página 6: a) na contribuição significativa para o aumento do rendimento, produtividade e competitividade da produção nacional;
  293. Número ou marcador, página 6: b) no envolvimento e contribuição significativa na comercialização, transformação ou exportação de produtos agrícolas;
  294. Número ou marcador, página 6: c) no crescimento do parque industrial, expansão da rede comercial rural e de outras infra-estruturas económicas;
  295. Número ou marcador, página 6: d) no aumento de receitas em divisas com impacto relevante na balança de pagamentos do país;
  296. Número ou marcador, página 6: e) na contribuição para o aumento do produto nacional nas áreas de serviços.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito Económico é confeccionada em metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  299. Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito de Mar)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito de Mar é reservada a galardoar serviços distintos na protecção e preservação do ambiente marítimo, lacustre, fluvial e na aplicação das normas e condições para o uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais situados nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona contígua e na zona económica exclusiva.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito de Mar é atribuída a cidadãos ou instituições em reconhecimento de méritos extraordinários revelados, nomeadamente:
  302. Número ou marcador, página 6: a) no exercício do controlo necessário para prevenir ou punir as violações de normas relativas à exploração de recursos marinhos, lacustres e fluviais;
  303. Número ou marcador, página 6: b) em actos de combate à poluição do mar, rios, lagos e lagoas e ao uso destes como depósito de lixo tóxico ou prejudicial à fauna e flora marinhas, fluviais e lacustres;
  304. Número ou marcador, página 6: c) no esforço de aplicar e mandar aplicar normas fiscais, de imigração e sanitárias marítimas, bem como o combate à utilização das vias marítima, lacustre ou fluvial para o tráfico de estupefacientes;
  305. Número ou marcador, página 6: d) na defesa de espécies marinhas protegidas por lei.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. A Medalha de Mérito de Mar é confeccionada em metal,
  307. Texto do artigo, página 6: numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  309. Texto do artigo, página 6: (Medalha de Mérito de Ambiente)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. A Medalha de Mérito de Ambiente é destinada a distinguir e valorizar o trabalho desenvolvido por cidadãos ou instituições no domínio da protecção do ambiente, na procura de soluções que atenuem significativamente os efeitos negativos ambientais.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. A Medalha de Mérito de Ambiente é atribuída em
  312. Texto do artigo, página 6: reconhecimento de actos significativos revelados:
  313. Número ou marcador, página 6: a) na prevenção e combate à erosão e às queimadas descontroladas;
  314. Número ou marcador, página 6: b) no tratamento do lixo tóxico ou de outra natureza que, de qualquer modo, possa pôr em causa a saúde pública ou a fauna e flora;
  315. Número ou marcador, página 6: c) na tomada de medidas preventivas contra a poluição nas suas diversas formas e nas que visem atenuar os seus efeitos;
  316. Número ou marcador, página 6: d) na educação cívica visando a protecção do ambiente, a utilização racional e sustentável dos recursos naturais e na luta contra o abate de fauna e flora protegidas;
  317. Número ou marcador, página 6: e) na conservação e protecção da biodiversidade.
  318. Número ou marcador, página 7: 3. A Medalha de Mérito de Ambiente é confeccionada em
  319. Texto do artigo, página 7: metal, numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  321. Texto do artigo, página 7: (Medalha de Mérito do Trabalho)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. A Medalha de Mérito do Trabalho é concedida com o objectivo de reconhecer e estimular nos trabalhadores, nos cidadãos, a prática de trabalho árduo, produtivo e criador necessário à criação do bem-estar material, social e cultural de todo o povo.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. A Medalha de Mérito do Trabalho é concedida em reconhecimento de méritos extraordinários revelados pelo trabalho, nomeadamente:
  324. Número ou marcador, página 7: a) através de contribuições valiosas que elevem de modo significativo a produção e a produtividade do trabalho, em todas as áreas de actividades;
  325. Número ou marcador, página 7: b) pela ultrapassagem notável e persistente das metas de produção;
  326. Número ou marcador, página 7: c) por inovações e acções que permitam o desenvolvimento da economia nacional;
  327. Número ou marcador, página 7: d) através de acções exemplares no engajamento e organização dos trabalhadores;
  328. Número ou marcador, página 7: e) pelo desenvolvimento da consciência e amor ao trabalho.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. A Medalha de Mérito do Trabalho é confeccionada em metal,
  330. Texto do artigo, página 7: numa base de prata e cobre, com cobertura de ouro e prata e com fundo em esmalte.
  331. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  332. Texto do artigo, página 7: Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  334. Texto do artigo, página 7: (Criação e natureza)
  335. Texto do artigo, página 7: É criada a Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, órgão de consulta específica para assuntos relativos aos títulos honoríficos e condecorações.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  337. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações tem a seguinte composição:
  339. Número ou marcador, página 7: a) um Presidente da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações;
  340. Número ou marcador, página 7: b) duas personalidades indicadas pelas instituições de ensino superior e de investigação;
  341. Número ou marcador, página 7: c) três personalidades indicadas pelas associações científicas, sócio - profissionais, culturais, artísticas e desportivas;
  342. Número ou marcador, página 7: d) duas personalidades indicadas pelos sectores de defesa e segurança; e)um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  343. Número ou marcador, página 7: f) dois representantes dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Democracia e da Integridade Territorial.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. Podem participar, como convidados, representantes de outras instituições governamentais, sociedade civil ou personalidades públicas sempre que a Comissão entenda ser a sua presença necessária em virtude da especialidade do tema em discussão.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
  346. Número ou marcador, página 7: 4. Os membros da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, representantes das instituições referidas no número 1 do presente artigo, são igualmente nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
  347. Número ou marcador, página 7: 5. Os membros da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações tomam posse perante o Primeiro-Ministro.
  348. Número ou marcador, página 7: 6. Os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos
  349. Texto do artigo, página 7: e Condecorações são aprovados por Decreto do Conselho de Ministros.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  351. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  352. Texto do artigo, página 7: Compete à Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações:
  353. Número ou marcador, página 7: a) emitir parecer sobre as propostas que lhe forem submetidas, podendo solicitar, quando necessário, informações adicionais sobre o candidato, à entidade proponente;
  354. Número ou marcador, página 7: b) garantir a execução da decisão de privação, suspensão do direito ao uso de uma condecoração ou título honorífico;
  355. Número ou marcador, página 7: c) garantir a isenção e transparência na análise da proposta;
  356. Número ou marcador, página 7: d) providenciar que a concessão seja efectuada no cumprimento dos mecanismos legais.
  357. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  358. Texto do artigo, página 7: Atribuição e Imposição
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO39
  360. Texto do artigo, página 7: (Competência de atribuição)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. A atribuição dos títulos honoríficos e condecorações compete ao Presidente da República.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. A atribuição de títulos honoríficos e condecorações pode ser
  363. Texto do artigo, página 7: submetida ao Presidente da República sob proposta:
  364. Número ou marcador, página 7: a) da Assembleia da República;
  365. Número ou marcador, página 7: b) do Conselho de Ministros;
  366. Número ou marcador, página 7: c) das Forças de Defesa e Segurança;
  367. Número ou marcador, página 7: d) dos Governos Provinciais;
  368. Número ou marcador, página 7: e) das Autarquias Locais;
  369. Número ou marcador, página 7: f) das instituições superiores de ensino e de investigação.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  371. Texto do artigo, página 8: (Cerimónia de imposição)
  372. Número ou marcador, página 8: 1. A cerimónia de imposição ou entrega dos títulos honoríficos e condecorações é presidida pelo Presidente da República ou pelo dirigente do Estado a quem este delegar, salvo o disposto no número seguinte do presente artigo.
  373. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, exclusivamente, ao Presidente da República presidir à cerimónia de imposição ou entrega dos Títulos Honoríficos “Herói da República de Moçambique”, “Cidadão Honorário da República de Moçambique”, e das Ordens “Eduardo Chivambo Mondlane” e “Samora Moisés Machel”.
  374. Número ou marcador, página 8: 3. A cerimónia de imposição ou entrega de títulos honoríficos e condecorações efectua-se em local condigno e em acto solene.
  375. Número ou marcador, página 8: 4. A imposição de títulos honoríficos e condecorações a cidadãos, entidades estrangeiras ou a nacionais que residam no estrangeiro, pode ser delegada ao Embaixador da República de Moçambique no país onde se encontra acreditado.
  376. Número ou marcador, página 8: 5. A imposição pode ser realizada a título póstumo, cabendo
  377. Texto do artigo, página 8: aos familiares do beneficiário indicar o representante deste.
  378. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  379. Texto do artigo, página 8: Uso das Insígnias
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  381. Texto do artigo, página 8: (Obrigações das entidades e organizações galardoadas)
  382. Texto do artigo, página 8: As entidades e organizações galardoadas devem honrar o título honorífico ou a condecoração recebida.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  384. Texto do artigo, página 8: (Obrigações dos beneficiários)
  385. Texto do artigo, página 8: O beneficiário do título honorífico ou condecoração deve ser coerente com a causa e motivações que levaram a que fosse galardoado.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  387. Texto do artigo, página 8: (Utilização de insígnias)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações usam-se apenas em actos solenes, cerimónias oficiais, festas comemorativas e em datas e ocasiões relacionadas com a insígnia em causa.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. É proibido vender ou empenhar títulos honoríficos ou condecorações.
  390. Número ou marcador, página 8: 3. É vedado o uso de títulos honoríficos ou condecorações por
  391. Texto do artigo, página 8: pessoa que não tenha sido galardoada.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  393. Texto do artigo, página 8: (Privação do direito de uso de uma insígnia)
  394. Texto do artigo, página 8: Cabe ao Presidente da República determinar a privação do direito do uso de um título honorífico ou uma condecoração, quando ocorra um facto declarado como crime doloso punível com pena maior por sentença transitada em julgado e que tenha conexão com a insígnia correspondente.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  396. Texto do artigo, página 8: (Suspensão do uso da insígnia)
  397. Texto do artigo, página 8: O direito do uso de um título honorífico ou condecoração pode ser suspenso pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, nos seguintes casos:
  398. Número ou marcador, página 8: a) quando o titular tiver sido condenado por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  399. Número ou marcador, página 8: b) quando o titular tiver uma conduta que atente contra a honra de ostentar o título honorífico ou a condecoração em causa;
  400. Número ou marcador, página 8: c) quando o titular faltar aos deveres estabelecidos na presente Lei e respectivo regulamento.
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