Lei n.º 10/2011

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Lei n.º 10/2011

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Uso de insígnias estrangeiras)
Número ou marcador · p. 8 1. É reconhecido o uso público de insígnias estrangeiras conferidas por Estados soberanos ou por entidades estrangeiras de acordo com os usos e costumes internacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações receber e instruir os processos relativos ao reconhecimento e avaliação das condições de uso público de insígnias estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 3. Depois de instruídos, os processos são submetidos a despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem aquele delegar a sua competência.
Número ou marcador · p. 8 4. O uso referido no número 1 do presente artigo não tem lugar, quando a insígnia tenha sido obtida em reconhecimento de actos praticados contra o Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 5. A violação do disposto nos números anteriores é passível
Texto do artigo · p. 8 de procedimento criminal nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO47
Texto do artigo · p. 8 (Formalidades de uso de insígnias)
Texto do artigo · p. 8 As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações nacionais são sempre colocadas com precedência relativamente, e pela mesma ordem, aos títulos honoríficos e condecorações estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Encargos)
Texto do artigo · p. 8 Os encargos resultantes da concessão de títulos honoríficos e condecorações são suportados pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO49
Texto do artigo · p. 8 (Insígnias anteriores)
Texto do artigo · p. 8 Os títulos honoríficos e condecorações atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei permanecem válidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Texto do artigo · p. 8 A infracção às disposições da presente Lei é aplicável a lei penal comum.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Fixação)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministro a fixação das características das insígnias, com base na proposta da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 9 É revogada toda a legislação anterior contrária à presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
Texto do artigo · p. 9 de 2011.
Texto do artigo · p. 9 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 9 Promulgada aos, 27 de Junho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  2. Texto do artigo, página 8: (Uso de insígnias estrangeiras)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. É reconhecido o uso público de insígnias estrangeiras conferidas por Estados soberanos ou por entidades estrangeiras de acordo com os usos e costumes internacionais.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações receber e instruir os processos relativos ao reconhecimento e avaliação das condições de uso público de insígnias estrangeiras.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. Depois de instruídos, os processos são submetidos a despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem aquele delegar a sua competência.
  6. Número ou marcador, página 8: 4. O uso referido no número 1 do presente artigo não tem lugar, quando a insígnia tenha sido obtida em reconhecimento de actos praticados contra o Estado moçambicano.
  7. Número ou marcador, página 8: 5. A violação do disposto nos números anteriores é passível
  8. Texto do artigo, página 8: de procedimento criminal nos termos legais.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO47
  10. Texto do artigo, página 8: (Formalidades de uso de insígnias)
  11. Texto do artigo, página 8: As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações nacionais são sempre colocadas com precedência relativamente, e pela mesma ordem, aos títulos honoríficos e condecorações estrangeiras.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  13. Texto do artigo, página 8: (Encargos)
  14. Texto do artigo, página 8: Os encargos resultantes da concessão de títulos honoríficos e condecorações são suportados pelo Orçamento do Estado.
  15. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  16. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO49
  18. Texto do artigo, página 8: (Insígnias anteriores)
  19. Texto do artigo, página 8: Os títulos honoríficos e condecorações atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei permanecem válidos.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  21. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  22. Texto do artigo, página 8: A infracção às disposições da presente Lei é aplicável a lei penal comum.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  24. Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
  25. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias após a sua publicação.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  27. Texto do artigo, página 8: (Fixação)
  28. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministro a fixação das características das insígnias, com base na proposta da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, mediante concurso público.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  30. Texto do artigo, página 9: (Norma revogatória)
  31. Texto do artigo, página 9: É revogada toda a legislação anterior contrária à presente Lei.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  33. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  34. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
  35. Texto do artigo, página 9: de 2011.
  36. Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  37. Texto do artigo, página 9: Promulgada aos, 27 de Junho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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