Lei n.º 10/2011
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Lei n.º 10/2011
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- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Uso de insígnias estrangeiras)
- Número ou marcador, página 8: 1. É reconhecido o uso público de insígnias estrangeiras conferidas por Estados soberanos ou por entidades estrangeiras de acordo com os usos e costumes internacionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações receber e instruir os processos relativos ao reconhecimento e avaliação das condições de uso público de insígnias estrangeiras.
- Número ou marcador, página 8: 3. Depois de instruídos, os processos são submetidos a despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem aquele delegar a sua competência.
- Número ou marcador, página 8: 4. O uso referido no número 1 do presente artigo não tem lugar, quando a insígnia tenha sido obtida em reconhecimento de actos praticados contra o Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 8: 5. A violação do disposto nos números anteriores é passível
- Texto do artigo, página 8: de procedimento criminal nos termos legais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO47
- Texto do artigo, página 8: (Formalidades de uso de insígnias)
- Texto do artigo, página 8: As insígnias dos títulos honoríficos e condecorações nacionais são sempre colocadas com precedência relativamente, e pela mesma ordem, aos títulos honoríficos e condecorações estrangeiras.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Encargos)
- Texto do artigo, página 8: Os encargos resultantes da concessão de títulos honoríficos e condecorações são suportados pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO49
- Texto do artigo, página 8: (Insígnias anteriores)
- Texto do artigo, página 8: Os títulos honoríficos e condecorações atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei permanecem válidos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Sanções)
- Texto do artigo, página 8: A infracção às disposições da presente Lei é aplicável a lei penal comum.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 8: (Fixação)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministro a fixação das características das insígnias, com base na proposta da Comissão Nacional dos Títulos Honoríficos e Condecorações, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 9: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 9: É revogada toda a legislação anterior contrária à presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
- Texto do artigo, página 9: de 2011.
- Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
- Texto do artigo, página 9: Promulgada aos, 27 de Junho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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