Decreto n.º 24/2012

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Decreto n.º 24/2012

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2012
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para a construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula e exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros e de carga, conforme os termos e condições previstos no respectivo Contrato de Concessão, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo1. São aprovados os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário a Sociedade Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A, abreviadamente designada CLIN, na área constante do Anexo I do presente Decreto e nos termos nele estabelecidos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada por dez anos, nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A área das Linhas Ferroviárias objecto da presente
Texto do artigo · p. 1 Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II ao presente Decreto, e nela a Concessionária está autorizada a:
Número ou marcador · p. 1 a) Construir, operar, manter e gerir as Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula, o objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 1 c) Estabelecer, com a aprovação do Órgão Regulador, os pontos de paragens e horários de circulação de comboios das referidas linhas férreas, tendo em conta o interesse público e as necessidades dos utentes.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Concessionaria, está ainda autorizada a:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar os trabalhos previstos no respectivo contrato de Concessão, financiando por si própria ou através de financiamento de terceiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do presente Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outras actividades integradas no âmbito da concepção, operação, manutenção e gestão, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 e) Explorar os serviços do âmbito da Concessão incluindo, mas não se limitando, aos Utentes da Ferrovia, bem como cobrar e aplicar tarifas para o transporte de carga geral e passageiros, em conformidade com os princípios e políticas em vigor de garantia de acesso universal, nos termos a serem aprovados pelo Órgão Regulador;
Número ou marcador · p. 2 f) Alocar às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
Número ou marcador · p. 2 g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar com o Órgão Regulador, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria,
Texto do artigo · p. 2 inspecção e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
Número ou marcador · p. 2 i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas ferroviários em Moçambique pelo Órgão Regulador, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão
Número ou marcador · p. 2 j) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela Legislação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Podem ser inclusos outros operadores independentes, para a operação de comboios nas linhas férreas e ramais objecto do presente Contrato de Concessão, nos termos do contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Concessionária deverá prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, Órgão Regulador, devidamente identificados, a quaisquer instalações e equipamentos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Para os propósitos do Contrato de Concessão respectivo, as normas regulatórias emanadas do Órgão Regulador Ferroviário são de cumprimento pela Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. São derrogadas as disposições do Decreto n.º 21/2000,
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I Mapa da Área de Concessão Ferroviária
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I Mapa da Área de Concessão Ferroviária Km Legenda Propostas Secção 2 Hidrologia Div. Administrativa Secção 2 Moatize – Malawi 0 0.05 0.1 0.2 0.3
Texto do artigo · p. 3 Seção 2 – Moatize até fronteira com Malawi (Chinheche)
Texto do artigo · p. 4 Legenda + povoados Nacala hidrologia Secção 8 Divisa Administrativa Mossuril - Seccao 8 - Nacala-a-Velha Nacala Memba Mossuril Monapo Mogincual Muecate Nacaroa Erati Mecuburi Malema Ribáuè Nampula
Texto do artigo · p. 4 Seção 8 – Ramal Ferroviário de Mussoril a Nacala-à-Velha
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II Licença Especial n.º Termos e Condições
Texto do artigo · p. 5 Licenciado: (identificação completa da Concessionária) ……………………………........................................................................ Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi e o Ramal
Texto do artigo · p. 5 Ferroviário de Nacala-à-Velha entre Mossuril e Ponta Namuaxi, , celebrado aos .......... de ........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos previstos nesse mesmo Contrato.
Texto do artigo · p. 5 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga e de passageiro nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na província de Nampula, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de:
Texto do artigo · p. 5 1. Execução dos seguintes serviços;
Texto do artigo · p. 5 a) Construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha;
Texto do artigo · p. 5 b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros;
Texto do artigo · p. 5 c) Negociar e celebrar contratos necessários ao fornecimento de energia e água e outros serviços indispensáveis à população nas regiões carentes;
Texto do artigo · p. 5 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 5 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 5 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-a, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 5 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi
Texto do artigo · p. 5 (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha.
Texto do artigo · p. 5 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 5 ___________________________ ___________________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para a construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula e exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros e de carga, conforme os termos e condições previstos no respectivo Contrato de Concessão, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo1. São aprovados os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário a Sociedade Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A, abreviadamente designada CLIN, na área constante do Anexo I do presente Decreto e nos termos nele estabelecidos.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada por dez anos, nos termos do Contrato de Concessão.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A área das Linhas Ferroviárias objecto da presente
  8. Texto do artigo, página 1: Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II ao presente Decreto, e nela a Concessionária está autorizada a:
  9. Número ou marcador, página 1: a) Construir, operar, manter e gerir as Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula, o objecto do presente Contrato de Concessão;
  10. Número ou marcador, página 1: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros em obediência ao princípio de acesso universal;
  11. Número ou marcador, página 1: c) Estabelecer, com a aprovação do Órgão Regulador, os pontos de paragens e horários de circulação de comboios das referidas linhas férreas, tendo em conta o interesse público e as necessidades dos utentes.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Concessionaria, está ainda autorizada a:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Executar os trabalhos previstos no respectivo contrato de Concessão, financiando por si própria ou através de financiamento de terceiros;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do presente Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras actividades integradas no âmbito da concepção, operação, manutenção e gestão, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Explorar os serviços do âmbito da Concessão incluindo, mas não se limitando, aos Utentes da Ferrovia, bem como cobrar e aplicar tarifas para o transporte de carga geral e passageiros, em conformidade com os princípios e políticas em vigor de garantia de acesso universal, nos termos a serem aprovados pelo Órgão Regulador;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Alocar às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar com o Órgão Regulador, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria,
  21. Texto do artigo, página 2: inspecção e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
  22. Número ou marcador, página 2: i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas ferroviários em Moçambique pelo Órgão Regulador, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão
  23. Número ou marcador, página 2: j) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela Legislação.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Podem ser inclusos outros operadores independentes, para a operação de comboios nas linhas férreas e ramais objecto do presente Contrato de Concessão, nos termos do contrato de Concessão.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Concessionária deverá prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, Órgão Regulador, devidamente identificados, a quaisquer instalações e equipamentos.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Para os propósitos do Contrato de Concessão respectivo, as normas regulatórias emanadas do Órgão Regulador Ferroviário são de cumprimento pela Concessionária.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 9. São derrogadas as disposições do Decreto n.º 21/2000,
  29. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
  30. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
  31. Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  32. Número ou marcador, página 3: ANEXO I Mapa da Área de Concessão Ferroviária
  33. Número ou marcador, página 3: ANEXO I Mapa da Área de Concessão Ferroviária Km Legenda Propostas Secção 2 Hidrologia Div. Administrativa Secção 2 Moatize – Malawi 0 0.05 0.1 0.2 0.3
  34. Texto do artigo, página 3: Seção 2 – Moatize até fronteira com Malawi (Chinheche)
  35. Texto do artigo, página 4: Legenda + povoados Nacala hidrologia Secção 8 Divisa Administrativa Mossuril - Seccao 8 - Nacala-a-Velha Nacala Memba Mossuril Monapo Mogincual Muecate Nacaroa Erati Mecuburi Malema Ribáuè Nampula
  36. Texto do artigo, página 4: Seção 8 – Ramal Ferroviário de Mussoril a Nacala-à-Velha
  37. Número ou marcador, página 5: ANEXO II Licença Especial n.º Termos e Condições
  38. Texto do artigo, página 5: Licenciado: (identificação completa da Concessionária) ……………………………........................................................................ Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi e o Ramal
  39. Texto do artigo, página 5: Ferroviário de Nacala-à-Velha entre Mossuril e Ponta Namuaxi, , celebrado aos .......... de ........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos previstos nesse mesmo Contrato.
  40. Texto do artigo, página 5: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga e de passageiro nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na província de Nampula, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
  41. Texto do artigo, página 5: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de:
  42. Texto do artigo, página 5: 1. Execução dos seguintes serviços;
  43. Texto do artigo, página 5: a) Construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha;
  44. Texto do artigo, página 5: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros;
  45. Texto do artigo, página 5: c) Negociar e celebrar contratos necessários ao fornecimento de energia e água e outros serviços indispensáveis à população nas regiões carentes;
  46. Texto do artigo, página 5: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  47. Texto do artigo, página 5: Condições especiais:
  48. Texto do artigo, página 5: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  49. Texto do artigo, página 5: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-a, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  50. Texto do artigo, página 5: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi
  51. Texto do artigo, página 5: (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha.
  52. Texto do artigo, página 5: Autoridade Emitente
  53. Texto do artigo, página 5: ___________________________ ___________________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
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