Decreto n.º 25/2012

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Decreto n.º 25/2012

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 25/2012
Texto do artigo · p. 5 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para construção, operação, manutenção e gestão das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, para exploração comercial do serviço público portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário a Sociedade Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A., abreviadamente designada
Texto do artigo · p. 5 CLIN, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O perímetro do Terminal Portuário de Carvão
Texto do artigo · p. 5 de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II ao presente Decreto, nele a Concessionária está, autorizada a:
Número ou marcador · p. 5 a) Construir, operar, manter e gerir o Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, o objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 i. Pilotagem; ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem vii. Abastecimento de combustíveis, agua e electricidade aos navios.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que
Texto do artigo · p. 6 vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha, no concernente a:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar na prestação dos serviços portuários pela Concessionaria;
Número ou marcador · p. 6 b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 6 d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 6 e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário;
Número ou marcador · p. 6 g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 6 h) Colaborar com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
Número ou marcador · p. 6 i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. São derrogadas as disposições do Decreto n.º 20/2000,
Texto do artigo · p. 6 de 25 de Julho, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
Texto do artigo · p. 6 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO I Mapa da Área de Concessão Portuária
Texto do artigo · p. 7 Baía de Nacala Oceano Índico Kilometers 2 1.5 1 0.5 0.25 0 Legenda Ferrovia Área de operação do porto DUAT em negociação DUAT aprovado Infra-estruturas portuárias Nacala-a-Velha
Número ou marcador · p. 8 ANEXO II Licença Especial n.º Termos e Condições
Texto do artigo · p. 8 Licenciado: (identificação completa da Concessionária) ……………………………......................
Texto do artigo · p. 8 Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas Portuárias do Terminal Portuário Carvão de Nacala-à-Velha, celebrado aos .......... de ........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos previstos nesse mesmo Contrato.
Texto do artigo · p. 8 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala-à-Velha, Província de Nampula, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 8 Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de:
Texto do artigo · p. 8 1. Execução dos seguintes serviços;
Texto do artigo · p. 8 a) Construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala- -à-Velha;
Texto do artigo · p. 8 b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas;
Texto do artigo · p. 8 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 8 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 8 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 8 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-a, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 8 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas Portuárias no Terminal Portuário de Carvão na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala-a-Velha.
Texto do artigo · p. 8 Autoridade Emitente ___________________________ ________________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
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  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 25/2012
  2. Texto do artigo, página 5: de 13 de Julho
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para construção, operação, manutenção e gestão das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, para exploração comercial do serviço público portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário a Sociedade Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A., abreviadamente designada
  5. Texto do artigo, página 5: CLIN, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos do Contrato de Concessão.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O perímetro do Terminal Portuário de Carvão
  8. Texto do artigo, página 5: de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II ao presente Decreto, nele a Concessionária está, autorizada a:
  9. Número ou marcador, página 5: a) Construir, operar, manter e gerir o Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, o objecto do presente Contrato de Concessão;
  10. Número ou marcador, página 5: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
  11. Número ou marcador, página 6: c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários, nomeadamente:
  12. Texto do artigo, página 6: i. Pilotagem; ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem vii. Abastecimento de combustíveis, agua e electricidade aos navios.
  13. Número ou marcador, página 6: Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
  14. Número ou marcador, página 6: Art. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
  15. Número ou marcador, página 6: Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que
  16. Texto do artigo, página 6: vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha, no concernente a:
  17. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar na prestação dos serviços portuários pela Concessionaria;
  18. Número ou marcador, página 6: b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
  19. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
  20. Número ou marcador, página 6: d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
  21. Número ou marcador, página 6: e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
  22. Número ou marcador, página 6: f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário;
  23. Número ou marcador, página 6: g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
  24. Número ou marcador, página 6: h) Colaborar com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
  25. Número ou marcador, página 6: i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão.
  26. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
  27. Número ou marcador, página 6: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
  28. Número ou marcador, página 6: Art. 9. São derrogadas as disposições do Decreto n.º 20/2000,
  29. Texto do artigo, página 6: de 25 de Julho, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
  30. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
  31. Texto do artigo, página 6: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  32. Número ou marcador, página 7: ANEXO I Mapa da Área de Concessão Portuária
  33. Texto do artigo, página 7: Baía de Nacala Oceano Índico Kilometers 2 1.5 1 0.5 0.25 0 Legenda Ferrovia Área de operação do porto DUAT em negociação DUAT aprovado Infra-estruturas portuárias Nacala-a-Velha
  34. Número ou marcador, página 8: ANEXO II Licença Especial n.º Termos e Condições
  35. Texto do artigo, página 8: Licenciado: (identificação completa da Concessionária) ……………………………......................
  36. Texto do artigo, página 8: Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas Portuárias do Terminal Portuário Carvão de Nacala-à-Velha, celebrado aos .......... de ........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos previstos nesse mesmo Contrato.
  37. Texto do artigo, página 8: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala-à-Velha, Província de Nampula, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
  38. Texto do artigo, página 8: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de:
  39. Texto do artigo, página 8: 1. Execução dos seguintes serviços;
  40. Texto do artigo, página 8: a) Construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala- -à-Velha;
  41. Texto do artigo, página 8: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas;
  42. Texto do artigo, página 8: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  43. Texto do artigo, página 8: Condições especiais:
  44. Texto do artigo, página 8: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  45. Texto do artigo, página 8: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-a, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  46. Texto do artigo, página 8: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas Portuárias no Terminal Portuário de Carvão na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala-a-Velha.
  47. Texto do artigo, página 8: Autoridade Emitente ___________________________ ________________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
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